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norma nº 1088/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1088 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaLEI Nº 1088 dispõe sobre a organização e funcionamento do conselho tutelar
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ESTADO DO CEARA
MUNICIPAL DE MALJRIT1
Coordenadora ds Protocolo
hoe e rcíocolat s TO
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
"l^ocê ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1° e 2" andar
Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
LEI MUNICIPAL N° 1088/2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR E DO REGIME JURÍDICO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art 1° - O Conselho Tutelar do Município de Mauriti, criado pela Lei Municipal
n° 307/97, de 10 de dezembro de 1997, em obediência ao disposto na Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), é órgão público
permanente, autónomo e não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e
da família, aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e
adolescente, assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal n° 8.069/90 citada.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso não
jurisdicional, promovendo as medidas necessárias à garantia e defesa desses direitos da
criança e do adolescente, estritamente na forma da lei.
Art. 2° - O Conselho Tutelar se organiza, como órgão colegiado, funcionalmente
autónomo e administrativamente vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Social e
Cidadania. •
§1°. Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo
para qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a
requerimento de quem tenha legítimo interesse, como prescreve a Lei Federal n°
8.069/90 citada.
§2°. A Secretaria de Desenvolvimen* Social e Cidadania providenciará todas as
condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar,
assegurando-lhe tanto local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e
privativo, quanto equipamentos, material e pessoal necessários, para apoio
administrativo.
§3°. Constará anualmente, da lei orçamentaria municipal, a previsão de recursos
públicos necessários à manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3° - São atribuições do Conselho Tutelar:
L Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando
houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos seus direitos, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Crj^íÇa^e do Adolescente ou em qualquer
outra lei;
. >" / \: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92Q.2BO-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara
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J0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRUÍ A FAMÍLIA
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeit o
"Você ajuífantfo a governar"
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II. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de
ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer
outra lei;
III. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas no
artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso
comprovado de ameaça ou violação dos seus direitos (artigo 98 da lei citada);
IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas no artigo 101,1 a
VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática
de ato irrfracional (artigo 105 da lei citada);
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo
12931 a VII da Lei Federal n° 8069/90, de 13 de julho de 1990;
VI. Providenciar a medida específica de proteção especial aplicada cumulativamente
por juiz da infância e juventude em favor de adolescente autor de ato iníracional,
dentre as previstas nos incisos I a VI do artigo 101, da Lei Federal no. 8069/90, de
13 de julho de 1990.
Parágrafo único - Além dessas atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar
deverá assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentaria,
informando-o quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços
e programas de proteção especial ou sócio-educativo s (arts. 87, III a VH e 90 da Lei
Federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência social, trabalho, previdência
e segurança pública.
Art. 4° - Ao território do Município de Mauriti corresponderá um Conselho
Tutelar, com atribuições sobre esse território .geográfico.
. Art. 5° - O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros titulares e até
cinco (5) suplentes, para um mandato de três (3) anos, passível de recondução por igual
período, submetendo-se ao mesmo processo, não admitida prorrogação de mandatos a
qualquer título.
§ 1° - O Conselheiro Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participarão processo de escolha
subsequente;
§ 2° - Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer
motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente
da comarca, na forma do artigo 262 da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, até que
seja instalado ou re-instalado o Conselho Tutelar.
Art. 6° - O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de
plantão nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7° - O procedimento para comprovaçjie-tlas sittíações de ameaça ou violação
de direitos individuais, coletivos e sociais de-cfmnças e adolescentes obedecerá às normas
desta Lei e ao disposto no RegimentoJpíeíuodc(Concelho Tutelar.
JPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-Q
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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O USO DE DROGAS p^ÚCÍDICA Á^KtííJÊ E DESTRUI A FAMÍLIA'
PREFEITURA DE MAURIT Í
Ga-binete do Prefeito
"Você ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1° e 2° andar
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Parágrafo Único - Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo
147, l e II, ambos da Lei Federal no. 8.069/90.
Art. 8° - O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem
em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e
adolescentes ou na prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido
por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento
administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e
adolescentes.
Parágrafo Único - O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo
Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade
pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do
adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos.
Art. 9°- O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
a) expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
b) requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para
instruir os seus procedimentos de apuração;
c) proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, m loco;
d) requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por lei (áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social), ao
serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a
prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
e) praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos
fatos e que não lhe sej am vedados por lei.
Art. 10 - De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão
final.
Art. 11 - Re conhecei» do que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo
3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias,
previstas em lei. . .
Parágrafo Único - Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho
Tutelar.
Art, 12 - Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência
do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório
parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Durante os procedimerrjos^áe comprovação das situações de
ameaça ou violação de direitos, o ConseLho^futelar deverá representar ao Ministério
Público para efeito das ações judiciais^e^suspensão ou destituição do poder familiar ou de
C$PJ; 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-O
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"O USO DE DROGAS PREJUDICA Ã SAÚDE E DESTRUÍ A FAMÍLIA'
PREFEITUR A DE MAURIT I
Gabinet e do Prefeito
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afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se
proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou
qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal
Art. 13 - Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou
crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua
apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as
providências que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único - Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a
adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará
relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma
da Lei Federal n° 8.069/90, com cópia para o Ministério Público.
Art. 14 - Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220, § 3, II da
Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa,
o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da
infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na
forma da Lei Federal n° 8.069/90 citada.
Art. 15 - O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
a) Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas
áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança,
quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas
pertinentes a pais ou responsável legal;
b) Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes
públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões; .
Art. 16 - Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos das comunidades de
Mauriti. na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art 17- São requisitei; para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho
Tuteíar de Mauriti:
1) Reconhecida idoneidade moral;
2) idade superior a vinte e um (21) anos;
3) Residir no Município, por um mínimo de dois (2) anos;
4) Escolaridade : Ensino Médio completo.
5) Efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais ou
não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos
com crianças e adolescentes;
6) Participação e aprovação com nota igual-tíu superior a 5,0 (cinco) em curso ou
outro evento formativo, cujo objeto^jCjJe_gislação de proteção integral a crianças
C/PJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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PREFEITURA DE MAURIT1
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e adolescentes, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente ou a política
de promoção e proteção dos direitos da criança e o adolescente;
7) Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais.
Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na
forma da Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 18 - O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela
comunidade será organizado e dirigido pelo Conselho Municipa l dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Mauriti;
Parágrafo único - O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta por seus
conselheiros, para esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com
conhecimento técnico sobre o processo, funcionando o Plenário do Conselho como
instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e
recursos.
Art. 19 - Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti, a Comissão Especial
Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha,
Art. 20 - Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados
pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados,
diplomando os escolhidos.
Parágrafo- Único - A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21-0 processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante
do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por
escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 22 - O exercício do nnridato de conselheiro tutelar constitui serviço público
relevante, estabelece presunção de idoneidade moral e assegura prisão especial, em caso de
crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente
afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a remuneração de um servidor de
nível médio / agente administrativo, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal,
estabelecido como parâmetro, inclusive para efeito de revisões, acrescentando-se uma
gratificação de 25% (vinte e cinco porcento) pelo^xercício da função de Conselheiro
Tutelar.
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PREFEITUR A DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
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Art. 24 - Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará
automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem
prejuízo de suas garantias funcionais.
§ 1° - Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá
optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no
Município, em detrimento da remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato
de conselheiro tutelar,
§ 2° - Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitidas
pela Constituição federal, havendo compatibilidade de horário (artigo 37 CF).
Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas
funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado- os benefícios da
previdência social.
Art. 26 - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas, de trinta (30) dias
anualmente e às licenças previstas na legislação municipal referente aos funcionários
públicos, no que for aplicável.
Parágrafo único - Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia
previsão legal.
Art. 27-0 reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros
tutelares será de atribuição da Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania, com
recurso administrativo para o Chefe do'Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art 2S - Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros
tutelares .suplentes serão convocados pela Secretaria de .Desenvolvimento Social e
Cidadania para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período
do afastamento legal.
Parágrafo único — a homologação da candidatura de membros do Conselho
Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o
exercício da função.
Art. 29 - Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 1990 e
pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu
Regimento.
§ 1°. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes
facultado, o envio de propostas de alteração.
§ 2°. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
afixado em local visível na sede do órgão e^&rrcaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 05.920.280-0
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PREFEITUR A DE MAURIT I
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Art. 30 - Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso,
sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os
conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em
comunidades distantes da sede. fiscalização de entidades, programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tornadas pelo Conselho.
Art. 31 - As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado,
conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1° - As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação
§ 2° - As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de
seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato
da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de
acordo com o disposto na legislação local.
§ 4° É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito
aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso
às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito,
ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou
psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os país ou
responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das
medidas aplicadas e das requisições de serviçoefetuadas.
Art 32. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de
atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de
políticas públicas.
Art. 33, Cabe ao Poder Executivo Muni pipal.fornecer ao Conselho Tutelar os
meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências
na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIÃ.
§ 1° - O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância
e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições,
bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo
que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
§ 2° - Cabe aos órgãos públicos resptínáaveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no municípi^stíxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e
CNPJ: D7.6S5 atí'J/OOOi-55 CGF: OG.92Q.280-0
CEP: 63-210-000 - Mourili - Ceara
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Gabinete do Prefeito
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no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° - Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do
Adolescente a definição do plano de implantação do SIP1A para o Conselho Tutelar.
Art. 34- 0 exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação
exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (S) horas diárias.
Parágrafo Único - Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a
desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nos sábados,
domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 35- Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes
hipóteses;
I. morte:
Ií. renúncia;
III. perda do mandato.
Art. 36 - Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
a) For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
b) For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às
normas da lei federal no 8.069/90 citada;
c) Abandonar ínjustiflcadamente as funções, por período superior a 30 dias;
d) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no
artigo 3° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício
em desconformidade com a lei,
Art 36 - Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais às sanções disciplinares de
advertência reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pela
prática de faltas funcionais graves.
Art. 37 -. Havendo denúncia da prática de qualquer faita funcional da parte de
conselheiro tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará
como sindicante.
§ 1° - De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o
denunciado para oferecer sua defesa prévia, no prazo de vinte (20) dias.
§ 2° - Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria do Desenvolvimento Social e
Cidadania.
§ 3° -Tratando-se de falta leve, a Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania
aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
§ 4° - Tratando-se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a
Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sob responsabilidade do Conselho^Mu^icipal dos Direitos da Criança e do
fJ: 07.65S.2G9/0001-55 - CGR 06.920.280-0
CEP: 63.210000 - Mauriti - Ceará
.ci? goy.br
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Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, Comissão de
Inquérito para apuração, reservado o julgamento ao Plenário do Conselho,
§ 5° - O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado
pelo Conselho, através de Resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado,
ampla defesa técnica-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 38 - Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
pela suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que editará o ato necessário para dar execução à decisão, suspendendo inclusive
o pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo,
durante o período da suspensão.
Árt. 39 - Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no artigo 31, elas serão
comunicadas ao Chefe do Poder Executivo que baixará ato declarando a perda do mandato,
determinando a convocação do suplente, para complementar o mandato.
Parágrafo único - Da mesma forma se procederá nas hipóteses de decisões
administrativas previstas no artigo 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que
tais decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão
ser adotadas por maioria absoluta dos seus pares.
Art. 40 - Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para apuração
de abandono de função e da prática de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o
disposto na lei n° 460 de 14 de dezembro de 2001.
Art. 41- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as
em contrário, em especial a lei municipal n° 307/97 de 10/12/97.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti; 04 de Maio de'2.012.
ISAAC
posições
/A JÚNIOR
eito Municipal
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - MouritJ - Ceará
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