| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1089 / 2012 |
| Date | 2012-05-04 |
| Ementa | LEI Nº 1089 dispõe sobre a reorganização funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança |
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ESTADO ao CEARA PGCJtR LBQBLATIVO CAMARÁ MUNICIPAL DE MAUFMTI Coordanadona de Protocolo "Toei? ajudando a governar" Lv, fPQPJ/Og^ 35 te. AÃ \J is ( RUÍI Otávio Pimenta de Soiizn, s/n l" e 2" andíir ..^ Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 "»« (Cfi), (/t- òe LEI MUNICIPAL N" 1089/2012 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MÂURÍTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti. criado pelo artigo 9° da Lei Municipal n° 307/97 de 10 de dezembro de 1997, em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069. de 13 de julho de 1990), é órgão colegiada paritário, integrante da esfera do'Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais. promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos. Art 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo a ela as providências necessárias à sua manutenção e funcionamento. Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, previstos nos artigos S63 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando prioridades; 111. receber, analisar e encaminhar possíveis dejowttcijis de discriminações, negligências, — ^^-.CttPJ 07.655,269/0001-55 CGF: 06.920.280-0 \' G J.S10-000 - Mauriti - Coara wwvv.miaur.iii.se ..goy.br PREFEITUR A D E MAURIT í Gabinet e d o Prefeit o "'l^òcê ajudando a governar" Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2° andar Fone (88) 3552-1300 FEU 3552-1477 IV. V. VI. VII. VIII. IX. x. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; controlar, acompanhar e avaliai* a gestão e o desempenho dos serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente; informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação; mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil; sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; acompanhar a elaboração da proposta orçamentaria e.a execução do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente; acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; estabelecer vínculo de cooperação corn a Câmara Municipal local e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais. apoiar e orientar o conselho tutelar, do município, no exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei; promover intercâmbio de experiências e informações 'Com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, corn o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA. gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar. inscrever os programas de proteção^especíãí de"" direitos e os programas socio- : 07.655.269/0001-55 - CGF: OG.920.280-0 CEP: 63.210-000 -'Mauritl - Ceará PREFEITUR A DE MAURIT ! Gabinet e do Prefeit o "'^oèS ajudando a governar" Rua Olãvio Pimenta de Souza, s/n l" e 2" andar Fone (38) 3552-1300 Fax 3552-1177 educativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município, com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude competente; XVriI, cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção . . e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude competente; XIX. realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante do Ministério Público estadual; XX. exercer outras atividades correlatas, que não conflítem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes de órgãos do poder público municipal e 04 (quatro) representantes de organizações representativas da sociedade civil. Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum: I. Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania II. Secretaria de Educação III. Secretaria de Saúde IV. Gabinete do Prefeito Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes dê organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos. § l ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de fornia ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil. § 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno. § 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial cabível, se for o caso. ^—^2 § 4°- Participarão da assembleia geral.£aftto-T=oKi0^otantes, quanto como votadas, apenas organizações da sociedade civil jpe^lituam na promoção e proteção dos direitos de CNPJ:/j7.655.269/0001-5e - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.2ÍO-000 - Mauriti - Ceará "'O USO DE DPf-GAS ut«VihUi A rAWiuA- PREFEITUR A DE MAURIT! Gabinete do Prefeito "Voes a j u cia ii if o a governar" Run Ouivío Pimenta de Souza, s/ri l" c 2" Fono ,881 3552-1300 Fax 35&2-W77 crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 01 (um) ano de funcionamento regular, na fornia dos seus atos constituintes. § 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e programas sócio-educaíivos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da infância e da adolescência. § 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliaro universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. Art. S° - Poderão aluar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgarem conveniente. Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito a voz. mas não a voto. Art 9° - O-Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de ambos. Art 10 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou' autoridade por ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função- de conselheiro titular, seu suplente assumirá a tiíularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade. Art.13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses: 1. morte; U, renúncia; III. perda de cargo. Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria absoluta de seus membro^-po^êm1^^!^ a perda de função do conselheiro . CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará w\vw. mg yd ti. cg.gox. t? r CãMJC!fcí!15EZ.". j '. V. W!'lV<!>í<R5Hi»*!iW.~~?V'. "' ••'•"''^"- '•-'-'-"•• -.;- .' -O USO DÍ; IJH.KJ4S PRE-FEITUR A DE MAURITI Gabinet e d o Prefeit o "'t^océ a j u tía n do a governar" Rua Otíivfo Pimenta ae Souza, s/n l" e 2" andar Tono (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 b) titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno; não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da reunião; apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções; for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes o) d) previstos na legislação penal. Art, 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição. Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: L Colegiado II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Více-Presidência; c) 1a Secretaria; d) 2a Secretaria; III. Comissões Permanentes; IV, Comissões Temporárias. Art 17-0 Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou de metade dos seus membros. § l ° - As reuniões do Colegiado d-' Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que_será deferida pelo Presidente, se julgar pertinente. § 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local. Art. 18- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno. Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos^jde-trrnnj-Ue, podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de m^m-fésla urgênpfa ou de emergência. >7.655.269/000:1-55 - CGF Ofi 920.2800 CEP 63.210-000 - Mautirl - Ceara www fTiaunti.ce.gov.br :.-••-• :. iv^-j^íSç^scKZ^i.-:-^,--iv . -• ^ss&K&taszaatmmx* "O USO DE PREFEITUR A DE MAURITI Gabinet e do Prefeito ajudando a governar" Rua Otnvio Pimentu J': Souza, s/n V' f on-> í 8« 135132-1300 Frt* -.indat Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente. Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1a Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria. Art 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a e 2" Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima. Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente, l ° e 2° Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único. Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 23- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos de proteção e sócioeducatívos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Mauriti. Art. 25 - As despesas resultantes da aplicação ciestít tei, no atual exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação pertinente Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada^Joéas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 307/97, de^lO-deaezembro de 1997, que fica por esta revogada. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, 04 de Maio de 2.012. 1SAAC IDA SILVA vPrefeitoMunicipaI CNRt££655.269/OOQl-55—ç&fc 06.920.280-0 CEP: 63 210-000 - Mauriti - Ceará www.rMiT.iiiti.ce.gcv br