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norma nº 1089/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1089 / 2012
Date 2012-05-04
EmentaLEI Nº 1089 dispõe sobre a reorganização funcionamento do conselho municipal dos direitos da criança
native_id1172

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ESTADO ao CEARA
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CAMARÁ MUNICIPAL DE MAUFMTI
Coordanadona de Protocolo
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LEI MUNICIPAL N" 1089/2012
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE MÂURÍTI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Mauriti. criado pelo artigo 9° da Lei Municipal n° 307/97 de 10 de dezembro de 1997, em
obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069. de
13 de julho de 1990), é órgão colegiada paritário, integrante da esfera do'Poder Executivo,
com a missão institucional de deliberar sobre a política de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo
o controle institucional das ações públicas governamentais e não governamentais.
promovendo a articulação e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e
mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
Art 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti fica vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, constituindo-se em unidade
de despesa daquele órgão, cabendo a ela as providências necessárias à sua manutenção e
funcionamento.
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovará
seu Regimento Interno, regulamentando os dispositivos expressamente indicados nesta lei
e mais aqueles outros que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as crianças e
adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares, sobre
a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre
seus programas específicos, previstos nos artigos S63 87 III a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, fixando prioridades;
111. receber, analisar e encaminhar possíveis dejowttcijis de discriminações, negligências,
— ^^-.CttPJ 07.655,269/0001-55 CGF: 06.920.280-0
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PREFEITUR A D E MAURIT í
Gabinet e d o Prefeit o
"'l^òcê ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2° andar
Fone (88) 3552-1300 FEU 3552-1477
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
x.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
abusos, explorações e violências contra direitos de crianças e adolescentes, aos
órgãos competentes;
controlar, acompanhar e avaliai* a gestão e o desempenho dos serviços, programas,
ações, projetos dos órgãos do poder público municipal e das organizações
representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias
correções, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especialmente
no artigo 227 da Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e
do Adolescente;
informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder público municipal e
às organizações da sociedade civil, sobre sua atuação;
mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, especialmente realizando audiências públicas e
campanhas e estimulando a participação da população na gestão e no controle
social, especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da
sociedade civil;
sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações representativas da
sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da
criança e do adolescente;
estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e sistemas de
informação sobre situações de violação dos direitos da criança e do adolescente e
do ressarcimento desses direitos;
acompanhar a elaboração da proposta orçamentaria e.a execução do orçamento
municipal, indicando as modificações necessárias à consecução da política de
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, sempre que
necessário, modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e
programas, governamentais e não governamentais, no âmbito de todas as políticas
sociais básicas;
estabelecer vínculo de cooperação corn a Câmara Municipal local e com os órgãos
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, estaduais.
apoiar e orientar o conselho tutelar, do município, no exercício de suas funções,
respeitada sua autonomia funcional;
apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos Conselhos Tutelares, através
de sindicância e de processos disciplinares, promovendo a aplicação de sanções
disciplinares junto a quem de direito, estritamente na forma da lei;
promover intercâmbio de experiências e informações 'Com os demais Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, corn o Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA.
gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o Adolescente, nos termos
da lei que o instituir e regular;
mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem com crianças e
adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
inscrever os programas de proteção^especíãí de"" direitos e os programas socio-
: 07.655.269/0001-55 - CGF: OG.920.280-0
CEP: 63.210-000 -'Mauritl - Ceará
PREFEITUR A DE MAURIT !
Gabinet e do Prefeit o
"'^oèS ajudando a governar"
Rua Olãvio Pimenta de Souza, s/n l" e 2" andar
Fone (38) 3552-1300 Fax 3552-1177
educativos das entidades governamentais e não governamentais, previstos no artigo
90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, executados no âmbito do Município,
com a especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação aos conselhos
tutelares e à vara da infância e da juventude competente;
XVriI, cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de proteção
. . e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
no âmbito do Município, procedendo-se a devida comunicação ao Conselho Tutelar
e à Vara da Infância e da Juventude competente;
XIX. realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização
de representante do Ministério Público estadual;
XX. exercer outras atividades correlatas, que não conflítem com sua missão
institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mauriti
será composto por 08 (oito) conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04
(quatro) representantes de órgãos do poder público municipal e 04 (quatro) representantes
de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder público
municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua indicação, pelos responsáveis
dos órgãos seguintes, sendo demissíveis ad nutum:
I. Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania
II. Secretaria de Educação
III. Secretaria de Saúde
IV. Gabinete do Prefeito
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes dê organizações da
sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação vinculativa feita
por uma assembleia dessas organizações, para um mandato de dois anos.
§ l ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para esse fim, por edital divulgado de
fornia ampla, nos prédios públicos do município, no mínimo 3 meses antes do final do
mandato dos conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente designará
uma comissão composta de seus membros, para organizar e realizar o procedimento de
escolha desses conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério
Público estadual competente, que oferecerá impugnações perante o próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso. ^—^2
§ 4°- Participarão da assembleia geral.£aftto-T=oKi0^otantes, quanto como votadas,
apenas organizações da sociedade civil jpe^lituam na promoção e proteção dos direitos de
CNPJ:/j7.655.269/0001-5e - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63.2ÍO-000 - Mauriti - Ceará
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PREFEITUR A DE MAURIT!
Gabinete do Prefeito
"Voes a j u cia ii if o a governar"
Run Ouivío Pimenta de Souza, s/ri l" c 2"
Fono ,881 3552-1300 Fax 35&2-W77
crianças e adolescentes, em qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham
abrangência municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 01 (um)
ano de funcionamento regular, na fornia dos seus atos constituintes.
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da sociedade civil que
atuam na promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, as entidades não
governamentais, que desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e
programas sócio-educaíivos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente) ou programas de mobilização, comunicação social, formação de recursos
humanos, estudos e pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da
infância e da adolescência.
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliaro universo dessas
entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. S° - Poderão aluar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério Público do Estado e membro da
Câmara Municipal, indicados por suas instituições, quando julgarem conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa situação, terão direito
a voz. mas não a voto.
Art 9° - O-Regimento Interno regulamentará os procedimentos de indicação dos
conselheiros representantes do poder público e os de escolha dos conselheiros
representantes de organizações da sociedade civil e o procedimento para substituição de
ambos.
Art 10 - Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus representantes
empossados pelo Prefeito Municipal ou' autoridade por ele designada para o ato, no prazo
máximo de 30 dias contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função- de conselheiro titular, seu
suplente assumirá a tiíularidade de imediato e, no prazo máximo de 30 dias, repetir a
indicação e nomeação de novos suplentes, no caso dos conselheiros representantes de
órgãos do poder público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos suplentes,
no caso dos representantes das organizações representativas da sociedade.
Art.13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes hipóteses:
1. morte;
U, renúncia;
III. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por maioria absoluta de seus membro^-po^êm1^^!^ a perda de função do conselheiro
. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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Rua Otíivfo Pimenta ae Souza, s/n l" e 2" andar
Tono (88) 3552-1300 Fax 3552-1477
b)
titular ou suplente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes
hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no Regimento Interno;
não comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas do Colegiado ou a 05
(cinco) reuniões ordinárias intercaladas, sem o comparecimento do respectivo
suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força
maior, devidamente justificada, por escrito, até 48 (quarenta e oito) horas após a
realização da reunião;
apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das suas funções;
for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crimes
o)
d)
previstos na legislação penal.
Art, 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, os
conselheiros titulares serão substituídos por seus respectivos suplentes.
Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento legal e ausência
eventual de conselheiro e sobre a convocação de suplentes, em substituição.
Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
L Colegiado
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Více-Presidência; c) 1a Secretaria; d) 2a Secretaria;
III. Comissões Permanentes;
IV, Comissões Temporárias.
Art 17-0 Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, formado por todos os seus membros e se reunirá
ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do
Presidente ou de metade dos seus membros.
§ l ° - As reuniões do Colegiado d-' Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses extraordinárias previstas no Regimento
Interno, podendo qualquer presente fazer uso da palavra que_será deferida pelo Presidente,
se julgar pertinente.
§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e se
consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos formais, assinados pelo
Presidente e encaminhados para publicação na forma da legislação municipal local.
Art. 18- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do voto comum,
terá direito a voto de qualidade, nos casos^jde-trrnnj-Ue, podendo ainda deliberar ad
referendum do Plenário, em casos de m^m-fésla urgênpfa ou de emergência.
>7.655.269/000:1-55 - CGF Ofi 920.2800
CEP 63.210-000 - Mautirl - Ceara
www fTiaunti.ce.gov.br
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Gabinet e do Prefeito
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Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, afastamentos
legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não por seu suplente.
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão substituídas, em
caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a
Vice Presidência pela 1a Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Art 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e da 1a e 2"
Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo
pelas funções, até a escolha do novo titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, Vice Presidente,
l ° e 2° Secretário nas mesmas hipóteses do artigo 13 e seu parágrafo único.
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das Comissões
Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o procedimento de escolha,
destituição e substituição dos cargos da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 23- 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente contará
para o seu funcionamento, com uma secretaria-executiva, composta de servidores do Poder
Executivo municipal, para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 24 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, estruturação,
organização e funcionamento do Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, do Conselho Tutelar e dos programas específicos de proteção e sócio￾educatívos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de
Mauriti.
Art. 25 - As despesas resultantes da aplicação ciestít tei, no atual exercício, correrão
à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação pertinente
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada^Joéas as
disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 307/97, de^lO-deaezembro de
1997, que fica por esta revogada.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, 04 de Maio de 2.012.
1SAAC IDA SILVA
vPrefeitoMunicipaI
CNRt££655.269/OOQl-55—ç&fc 06.920.280-0
CEP: 63 210-000 - Mauriti - Ceará
www.rMiT.iiiti.ce.gcv br

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