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norma nº 1101/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1101 / 2012
Date 2012-05-07
EmentaLEI Nº 1101 reestrutura o conselho municipal de saúde
native_id1184

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PREFEITURA DE MAURíTI
Gabinet e do Prefeito
"1/ocê ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1° e 2" andar
Fone (38) 3552-1300 Fax 3552-1477
ESTADO OO CEAFVÍ. '
.-.; PODER LEGH3LA7)\
CAMARÁ MUNICJRAL OE MAURITI
Coordanecíoria de Protocola
LEI MUNICIPAL N° 1.101/2012
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE DE MAURITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1°. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde de Mauriti, órgão
permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito
municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução
.da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos económicos e
financeiros.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas} normativas,
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento,
acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo
com a Lei Orgânica do Município de e a Constituição Federal, a saber:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa
dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de
Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprova proposta de operacionalização das diretrizes
aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos económicos e financeiros e propor estratégias para a
sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar,
conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade, organizacional
dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do
SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio
ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultur^iStísos, criança e adolescente e
GNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: Q6.920.28Q-G
CEP; 63.210-000 - Mauriti - Ceara
www.mauriti.ce.gov.br
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
"'Você ajucCantfo a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2" andar
, Fone (88) 3552-1300 Fax 3552-1477 •
outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos
avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao
tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito
do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos
serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de
serviços, conforme o princípio da equidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento
do Sistema Único de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convénios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.,
XII - Aprovar a proposta orçamentaria anual da saúde, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 195, § 2° da
Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e
orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei n° 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentaria
dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação
de recursos da Saúde, incluindo,o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e. da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros,
acompanhado do devido' assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de
saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgão." conforme
legislação • vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder
no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bern como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas
suas respectivas _ instâncias,
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar _a^ comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno de^Conselho
de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré￾conferências e conferências^-""^/' de saúde.
07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauritl - Ceara
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"Você ajudando a governar"
( Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2° andar
Fone (88)3552-1300 Fax 3552-1477
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na
área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e
divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as
agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do
conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como
a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do
SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório
das plenárias dos conselhos de saúde.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
d) Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema
Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6° desta Lei.
A.-. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguihte composição:
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos delegados de
cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as representações no
conselho serão assim distribuídos:
a) 10(dez) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de
Saúde, sendo:
• l (um) representante do distrito de Palestina do Cariri;
* l (um) representante do distrito de Umburanas;
l (um) representante do distrito de Coité^
l (um) representante dos distritos^díTSãp^Víiguel/Nova Santa Cruz;
'J: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
"O USO DE DROGAS PREjUDIC^ÍJftLwe E QSSTRúi A FAfvilUA
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"14o c ê ajudando a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2" andar
( Fone (33)3552-1300 Fax 3552-1477
• l (um) representante do distrito de Anauá;
• l (um) representante do distrito de Olho D'água; A
• l (um) representante das Igrejas;
• l (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Mauriti;
• l (um) representante da pastoral da Criança.
b) 5(cinco) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal:
• l (um) representante dos profissionais de nível superior;
• l (um) representante dos profissionais de nível médio;
• l (um) representante dos profissionais de nível elementar;
• l (um) representante dos Agentes comunitários de saúde;
• l (uni) representante dos Agentes comunitários de Endemias;
c) 5(cinco) dos Prestadores de serviços conveniado, bem como de
representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal:
• l (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
• l (um) Representante da Secretaria de Ação Social;
• l (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Juventude e Turismo;
• l (um) representante dos prestadores de serviços do SUS;
• l (um) representante do Hospital e Maternidade São José;
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão da
Conferência Municipal de Saúde;
III - Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na
Conferência Municipal de Saúde.
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho
Municipal de Saúde;
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro
efeito pela plenária do Conselho.
Art. 6°. A Mesa Diretora, referida no artigo 4° desta Lei será eleita diretamente
pela Plenária do Conselho e será composta de:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário
Art. 7°. O Conselho Municipal de Saúde, reger-sej^-pejas seguintes disposições,
no que se refere a seus membros:
CN>\ 07.655.269/0001-55 - CGF; 06.920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www. ma u ril,l, cg.goy.br
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PREFEITURA DE MAURIT1
Gabinete do Prefeito
"Você ajutfanifa a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n l" e 2" andar
Fone (88)3552-1300 Fax 3552-1477
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos
mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do
Conselho;
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três)
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III
do Art. 5° desta Lei.
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de
Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
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Art. 8°. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de
profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de
membros;
II ~ poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na
área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e
membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de
temas específicos.
Art. 9°. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o
seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples
de seus membros;
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar
de matérias especiais ou urgentes, quando houver.
a) Convocação formal da Mesa Diretora;
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares.
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do
Conselho;
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples
dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação.
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderájtetroerafad referendum" da Plenária
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: OS.920.280-0
CEP: 63.210-000 - MourlU - Ceará
"O USO DE DROGAS
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinet e do Prefeito
"Você ajuifancfo a governar"
Rua Otávio Pimenta de Souza, s/n 1° e 2° andar
Fone (38) 3552-1300 Fax 3552-1477
do Conselho.
Art. 10°. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada quatro anos, uma
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde,
propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição dos
representantes do conselho.
Art. 11°. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e económicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de
doenças e de omras7 agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a
rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a
expectativa de vida.
Art. 12°. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária,
visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município.
Art. 13°. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo
Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14° - O Conselho Municipal de Saúde constituído na forma preceituada pela
Lei Municipal N~ 215/94 continuará em funcionamento até a constituição do
novo colegiado nos moldes adotados por esta lei.
Art. 14°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
215/94. •
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 7 deíasio de 2012.
ISAAC
Prefeito Municipal
ILVA JÚNIOR
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06,920.280-0
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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