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norma nº 1107/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1107 / 2012
Date 2012-07-12
EmentaLEI Nº 1107 dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos
native_id1190

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua Otavio Pimenta de Sousa, s/n 1º e 2º andar
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.210-000
Telefone: (88) 3552.1300 - www.mauriti.ce.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 1107/2012 Mauriti, 12 de Julho de 2.012
AUTORIA: EMINENTE VEREADOR FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
Dispõe sobre a criação do “Banco de
Alimentos”, e adota outras providências.
Isaac Gomes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Mauriti-
CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leifaz saber que a Câmara
Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da cidade de Mauriti, o
programa “Banco de Alimentos”, com objetivo de captar doações de alimentos e
promover sua distribuição, diretamente ou através de entidade previamente cadastradas
ás pessoas e/ou famílias em estado vulnerável.
Parágrafo único — O programa terá como principal objetivo
arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados feiras,sacolões
e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham
perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as
propriedades que garantem condições plenas e seguras para o consumo humano.
Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos
alimentos doados,através de veículos adequados e devidamente autorizados pela
autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.
Parágrafo único — Poderão habilitar-se como doadores
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo
anterior.
Art. 3º - A distribuição de alimentos ás pessoas ou famílias
poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos,previamente
cadastradas junto ao Executivo.
8 1º - As entidades assistenciais que promoverem a
distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou
famílias atendidas com as doações deste programa.
8 2º - As entidades que promoverem a distribuição de
alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finai
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
Rua Otavio Pimenta de Sousa, s/n 1º e 2º andar
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.210-000
Telefone: (88) 3552.1300 - www.mauritice.gov.br
Art.4º - O poder Executivo deverá coordenar o programa
buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do
presente Programa em todas as regiões da cidade de Mauriti.
Art. 5º - O poder Executivo deverá promover campanhas de
esclarecimento e estimulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de
alimentos a demais atividades de educação para o consumo.
Art. 6º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei
correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e
suplementadas, se necessário, devendo as provisões futuras destinar recursos
específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 11 de Julho de 2012.

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