| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1107 / 2012 |
| Date | 2012-07-12 |
| Ementa | LEI Nº 1107 dispõe sobre a criação do Banco de Alimentos |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURIT Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rua Otavio Pimenta de Sousa, s/n 1º e 2º andar CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 Telefone: (88) 3552.1300 - www.mauriti.ce.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 1107/2012 Mauriti, 12 de Julho de 2.012 AUTORIA: EMINENTE VEREADOR FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA Dispõe sobre a criação do “Banco de Alimentos”, e adota outras providências. Isaac Gomes da Silva Júnior, Prefeito Municipal de Mauriti- CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por leifaz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da cidade de Mauriti, o programa “Banco de Alimentos”, com objetivo de captar doações de alimentos e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidade previamente cadastradas ás pessoas e/ou famílias em estado vulnerável. Parágrafo único — O programa terá como principal objetivo arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados feiras,sacolões e assemelhados, os alimentos, industrializados ou não, que por qualquer razão tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas as propriedades que garantem condições plenas e seguras para o consumo humano. Art. 2º - Ao Poder Executivo caberá promover a coleta dos alimentos doados,através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador. Parágrafo único — Poderão habilitar-se como doadores pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Art. 3º - A distribuição de alimentos ás pessoas ou famílias poderá ser através de entidades assistenciais, sem fins lucrativos,previamente cadastradas junto ao Executivo. 8 1º - As entidades assistenciais que promoverem a distribuição de alimentos deverão informar quinzenalmente o número de pessoas e/ou famílias atendidas com as doações deste programa. 8 2º - As entidades que promoverem a distribuição de alimentos deverão preservar a identidade dos beneficiários finai PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” Rua Otavio Pimenta de Sousa, s/n 1º e 2º andar CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CEP: 63.210-000 Telefone: (88) 3552.1300 - www.mauritice.gov.br Art.4º - O poder Executivo deverá coordenar o programa buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar a instituição do presente Programa em todas as regiões da cidade de Mauriti. Art. 5º - O poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estimulo à doação, redução de desperdício, aproveitamento integral de alimentos a demais atividades de educação para o consumo. Art. 6º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90(noventa) dias, contados de sua publicação. Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as provisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti/CE, em 11 de Julho de 2012.