| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 2012 |
| Date | 2012-11-12 |
| Ementa | LEI Nº 1109 dispõe sobre condomínio fechado |
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m ESTADO DO CEARA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MAURT Coordenadoria de Protocolo Recebido hoje e pretocolado sob nº (22 ur sto Ls E Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” LEI MUNICIPAL Nº 1.109/2012 DISPÕE SOBRE CONDOMÍNIO FECHADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Município a aprovar projetos de Condomínio Residencial Fechado de Lotes no perímetro urbano do Município de Mauriti. obedecendo aos seguintes critérios: I-o local a ser edificado o Condomínio Residencial Fechado (CRF) deverá ser de uso estritamente residencial, podendo ser composto por unidades individuais. conjuntos geminados ou mesmo edifícios, todos em obediência às leis municipais de zoneamento urbano e uso e ocupação do solo: Il - as ruas que comporão os Condomínios Residenciais Fechados deverão ser de uso estritamente local, não podendo. em nenhuma hipótese. pertencer à malha viária do município, nem tampouco prejudicar os moradores lindeiros aos condomínios. que necessitem da passagem para acesso as suas moradias ou a seus estabelecimentos comerciais e industriais: II - os espaços verdes e as áreas de lazer e recreação deverão ser construídas pelo Condomínio Residencial Fechado e por ele mantidos e conservados sem nenhum ônus para a municipalidade; IV - as ruas poderão ser fechadas e colocadas guaritas para abrigar seguranças. onde houver necessidade. e nos acessos ao condomínio. cancelas para permitir a entrada e saída de veículos. O perímetro do Condomínio Residencial Fechado poderá ser fechado com cerca viva, muros ou assemelhados: V - a coleta de lixo domiciliar será de estrita responsabilidade dos moradores do condomínio, que as encaminharão para as caçambas apropriadas e colocadas em local de fácil acesso à rede pública coletora de lixo: VI - será permitido o acesso dos leituristas dos relógios de luz e água nos condomínios. sendo que estes representantes municipais, estaduais ou federais deverão se identificar na FP PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” portaria de entrada do respectivo condomínio e receber a expressa autorização para as visitas, sendo também estendida a obrigação de identificação. a quaisquer pessoas que não façam parte do condomínio. Parágrafo Único - Considera-se Condomínio fechado para o efeito do disposto no art. 74.1, da Lei Municipal nº. 774. de 17 de outubro de 2007. o parcelamento do solo urbano cuja delimitação de seu perímetro. no todo ou em parte. seja marcada por muro. cerca. grade ou similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes. Art. 2º - As obras previstas no artigo 8º da Lei nº 4.591/64, por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 271/67. são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este. Parágrafo Único - A propriedade do sistema viário e dos equipamentos comunitários, não passará ao Município. ao contrário, permanece como propriedade dos condôminos. Art. 3º - Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de Convenção Condominial. que conterá as normas que vigerão entre os condôminos. bem como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade. observados o Código de Obras e Plano Diretor do Município. Art, 4º - Os requisites para a configuração do Condomínio de Lotes, nos quais não haja prévia construção de prédio são: 1 - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64. com as alterações constantes do Código Civil vigente. em que cada lote será considerado como unidade autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e coisas comuns. sendo que neste todo existirão também áreas e edificações de uso comum: II - que haja uma Convenção detalhada de Condomínio. contendo as limitações edilícias e de uso individual e coletivo do solo. elaborada para resguardar a paz jurídica entre os condôminos. Art. 5º Após aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de Mauriti, o empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis. no mínimo. os seguintes documentos: 1 - requerimento solicitando o registro da instituição condominial: II - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade. contendo a presente Lei Municipal e o que segue: a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento; b) planta dos lotes: PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” c) planilha de cálculo das áreas; d) planilha dos custos da realização da infraestrutura. e) licença ambiental aprovada pelo órgão competente. II - convenção do condomínio: Art. 6º - Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do condomínio de lotes e, neste caso. a documentação a ser exigida pelo Registrador Imobiliário será a constante da Lei nº 4.591/64 e suas alterações. se houver. Art. 7º - Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo. o proprietário. diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais. estaduais e municipais. na forma dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança. Art. 8º - O projeto do Condomínio de Lotes. para ser aprovado pela Municipalidade, primeiro, deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município. através da Secretaria de Infraestrutura no que tange aos aspectos urbanísticos. ambientais é demais legislações em vigor. Art. 9º - Uma vez concluído o empreendimento. aprovado pela Prefeitura Municipal, devidamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o Condomínio. os serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna, pintura de meio-fio. rede de água e esgoto local com tratamento deverão ser efetuados pelo próprio Condomínio. $ 1º - Todo o perímetro da Área do Condomínio Fechado de Lotes deverá ser murado. sendo que o muro deverá ter altura mínima de 2.50m (dois metros e cingienta centímeiros), que caracterizará a separação da Área utilizada da malha viária urbana. e O acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do Município. com recuo adequado para as manobras de acesso dos veículos. com acesso mínimo para dois (02) veículos simultaneamente. $ 2º - O incorporador deverá executar as seguintes obras. além da infraestrutura: portaria. área destinada ao zelador. prédio da administração do Condomínio. área de lazer e recreação. $3º- Os lotes terão área mínima de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), e pelo menos uma das testadas não poderá ter dimensões menores que 10.00 (dez metros). $ 4º - As áreas verdes. de recreação. sistema viário. passeios/calçadas e portaria. serão de uso exclusivo do Condomínio. perfazendo um mínimo de 20 % (vinte por cento) da área total da gleba do empreendimento. PAM PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito “Você ajudando a governar” $ 5º No caso de existirem áreas de preservação. poderá ser utilizado um percentual de 40% destas, como área de recreação. $ 6º As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão ficar encravada, sem acesso. Art. 10º - Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados. somado ao fato de cada veículo ter estacionamento próprio. não havendo ligação com o sistema viário do Município, para as ruas do Condomínio de Lotes será exigido gabarito mínimo de 7,00 metros (sete), sendo 5 (cinco) metros de pista e 1.00 (um) metro para cada passeio lateral. Art. 11º - Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de infraestrutura. bem como a aprovação do projeto de Condomínio Fechado de Lotes. será de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura. Art. 12º - O projeto de Condomínio Fechado de Lotes deve conter área de uso comum de no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a presença de órgão público dentro do condomínio particular. Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mauriti. 12 nbro de 2.012. ES DA SILVA JÚNIOR refeito Municipal ISAAC G