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norma nº 1109/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1109 / 2012
Date 2012-11-12
EmentaLEI Nº 1109 dispõe sobre condomínio fechado
native_id1192

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m
ESTADO DO CEARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURT
Coordenadoria de Protocolo
Recebido hoje e pretocolado sob nº (22
ur sto Ls E
Gabinete do Prefeito
“Você ajudando a governar”
LEI MUNICIPAL Nº 1.109/2012
DISPÕE SOBRE CONDOMÍNIO FECHADO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ETC.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Autoriza o Município a aprovar projetos de Condomínio Residencial Fechado de
Lotes no perímetro urbano do Município de Mauriti. obedecendo aos seguintes critérios:
I-o local a ser edificado o Condomínio Residencial Fechado (CRF) deverá ser de uso
estritamente residencial, podendo ser composto por unidades individuais. conjuntos
geminados ou mesmo edifícios, todos em obediência às leis municipais de zoneamento
urbano e uso e ocupação do solo:
Il - as ruas que comporão os Condomínios Residenciais Fechados deverão ser de uso
estritamente local, não podendo. em nenhuma hipótese. pertencer à malha viária do
município, nem tampouco prejudicar os moradores lindeiros aos condomínios. que
necessitem da passagem para acesso as suas moradias ou a seus estabelecimentos
comerciais e industriais:
II - os espaços verdes e as áreas de lazer e recreação deverão ser construídas pelo
Condomínio Residencial Fechado e por ele mantidos e conservados sem nenhum ônus para
a municipalidade;
IV - as ruas poderão ser fechadas e colocadas guaritas para abrigar seguranças. onde
houver necessidade. e nos acessos ao condomínio. cancelas para permitir a entrada e saída
de veículos. O perímetro do Condomínio Residencial Fechado poderá ser fechado com
cerca viva, muros ou assemelhados:
V - a coleta de lixo domiciliar será de estrita responsabilidade dos moradores do
condomínio, que as encaminharão para as caçambas apropriadas e colocadas em local de
fácil acesso à rede pública coletora de lixo:
VI - será permitido o acesso dos leituristas dos relógios de luz e água nos condomínios.
sendo que estes representantes municipais, estaduais ou federais deverão se identificar na
FP
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portaria de entrada do respectivo condomínio e receber a expressa autorização para as
visitas, sendo também estendida a obrigação de identificação. a quaisquer pessoas que não
façam parte do condomínio.
Parágrafo Único - Considera-se Condomínio fechado para o efeito do disposto no art. 74.1,
da Lei Municipal nº. 774. de 17 de outubro de 2007. o parcelamento do solo urbano cuja
delimitação de seu perímetro. no todo ou em parte. seja marcada por muro. cerca. grade ou
similares e que mantenha controle de acesso de seus moradores e visitantes.
Art. 2º - As obras previstas no artigo 8º da Lei nº 4.591/64, por força do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 271/67. são as obras de infraestrutura do empreendimento e a unidade
autônoma será o lote e não a edificação sobre este.
Parágrafo Único - A propriedade do sistema viário e dos equipamentos comunitários, não
passará ao Município. ao contrário, permanece como propriedade dos condôminos.
Art. 3º - Os direitos e deveres dos condôminos deverão ser estabelecidos através de
Convenção Condominial. que conterá as normas que vigerão entre os condôminos. bem
como as limitações edilícias e de uso do solo relacionadas com cada unidade. observados o
Código de Obras e Plano Diretor do Município.
Art, 4º - Os requisites para a configuração do Condomínio de Lotes, nos quais não haja
prévia construção de prédio são:
1 - que o empreendimento seja projetado nos moldes da Lei nº 4.591/64. com as alterações
constantes do Código Civil vigente. em que cada lote será considerado como unidade
autônoma, a ele atribuindo-se uma fração ideal de gleba e coisas comuns. sendo que neste
todo existirão também áreas e edificações de uso comum:
II - que haja uma Convenção detalhada de Condomínio. contendo as limitações edilícias e
de uso individual e coletivo do solo. elaborada para resguardar a paz jurídica entre os
condôminos.
Art. 5º Após aprovação do empreendimento junto a Prefeitura Municipal de Mauriti, o
empreendedor deverá apresentar ao Ofício do Registro de Imóveis. no mínimo. os
seguintes documentos:
1 - requerimento solicitando o registro da instituição condominial:
II - projeto devidamente aprovado pela Municipalidade. contendo a presente Lei Municipal
e o que segue:
a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento;
b) planta dos lotes:
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c) planilha de cálculo das áreas;
d) planilha dos custos da realização da infraestrutura.
e) licença ambiental aprovada pelo órgão competente.
II - convenção do condomínio:
Art. 6º - Poderá haver a realização de incorporação imobiliária para a consecução do
condomínio de lotes e, neste caso. a documentação a ser exigida pelo Registrador
Imobiliário será a constante da Lei nº 4.591/64 e suas alterações. se houver.
Art. 7º - Para efeitos tributários, cada lote mencionado no Registro do Condomínio de
Lotes constituirá unidade isolada, contribuindo. o proprietário. diretamente com as
importâncias relativas aos impostos e taxas federais. estaduais e municipais. na forma dos
respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Art. 8º - O projeto do Condomínio de Lotes. para ser aprovado pela Municipalidade,
primeiro, deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabelecidas pelo Município.
através da Secretaria de Infraestrutura no que tange aos aspectos urbanísticos. ambientais é
demais legislações em vigor.
Art. 9º - Uma vez concluído o empreendimento. aprovado pela Prefeitura Municipal,
devidamente registrado no Ofício Imobiliário e constituído legalmente o Condomínio. os
serviços de instalação, manutenção e conservação de via interna, pintura de meio-fio. rede
de água e esgoto local com tratamento deverão ser efetuados pelo próprio Condomínio.
$ 1º - Todo o perímetro da Área do Condomínio Fechado de Lotes deverá ser murado.
sendo que o muro deverá ter altura mínima de 2.50m (dois metros e cingienta
centímeiros), que caracterizará a separação da Área utilizada da malha viária urbana. e O
acesso ao Condomínio deve ser projetado para a via principal do Município. com recuo
adequado para as manobras de acesso dos veículos. com acesso mínimo para dois (02)
veículos simultaneamente.
$ 2º - O incorporador deverá executar as seguintes obras. além da infraestrutura: portaria.
área destinada ao zelador. prédio da administração do Condomínio. área de lazer e
recreação.
$3º- Os lotes terão área mínima de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), e
pelo menos uma das testadas não poderá ter dimensões menores que 10.00 (dez metros).
$ 4º - As áreas verdes. de recreação. sistema viário. passeios/calçadas e portaria. serão de
uso exclusivo do Condomínio. perfazendo um mínimo de 20 % (vinte por cento) da área
total da gleba do empreendimento.
PAM
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$ 5º No caso de existirem áreas de preservação. poderá ser utilizado um percentual de 40%
destas, como área de recreação.
$ 6º As áreas de preservação não poderão incidir sobre os lotes e também não poderão ficar
encravada, sem acesso.
Art. 10º - Por se tratar de ruas internas e não haver tráfego de veículos pesados. somado ao
fato de cada veículo ter estacionamento próprio. não havendo ligação com o sistema viário
do Município, para as ruas do Condomínio de Lotes será exigido gabarito mínimo de 7,00
metros (sete), sendo 5 (cinco) metros de pista e 1.00 (um) metro para cada passeio lateral.
Art. 11º - Para todas as questões técnicas referentes a arruamento e obras de infraestrutura.
bem como a aprovação do projeto de Condomínio Fechado de Lotes. será de competência
da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Art. 12º - O projeto de Condomínio Fechado de Lotes deve conter área de uso comum de
no mínimo 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dispensada
área institucional por ser vedada a presença de órgão público dentro do condomínio
particular.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti. 12 nbro de 2.012.
ES DA SILVA JÚNIOR
refeito Municipal
ISAAC G

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