| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1126 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | Lei nº 1.126 institui política salarial dos servidores do quadro pedagógico |
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Governo Municipal g a GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.126/2013 INSTITUI POLÍTICA SALARIAL DOS FORER LESECANOS SERVIDORES | DO QUADRO Cirgiinanara de rea PEDAGÓGICO QUE EXERCEM CARGOS E Recebo hoje e protocolado sob nº 299 no FUNÇÕES COMISSIONADAS NA SEDE be P/OG agf 15 às 40:20 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 3 EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS , O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 19 - Os servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas com exercício no edifício sede da Secretaria de Educação passam a perceber sua remuneração mediante as diretrizes constantes da presente lei. Art. 2º - A remuneração dos servidores ocupantes de cargos e funções comissionadas com exercício no edifício sede da Secretaria de Educação, que exercem cargos de atribuições típicas do magistério, delineadas na Lei Federal Nº 11.738/2008, será composta da seguinte forma: I - 50% de forma fixa, correspondendo financeiramente a 20(vinte) horas dos valores pagos ao professor da rede pública, caso já seja efetivo ou correspondendo a 50% dos valores pagos ao professor do nível I, da classe I, quando não efetivo; 11 - 50% de forma variável, os quais serão pagos mediante o cumprimento de metas a serem estabelecidas, mensalmente, pela Secretária de Educação, mediante memorando ou ofício, levando-se em consideração as atribuições dos diversos setores da Secretaria Municipal de Educação. HA be) o) 0 E DESTRÓI A Ea z s ARE minas GABINETE DO PREFEITO Rus losé Quinti S/N - Centro tó = WWW. i.ce.s .br CNPJ: 67.055.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 M Governo Municipal g . Parágrafo Único — As metas de que trata o Inciso II serão estabelecidas de forma que possam ser avaliadas de forma objetiva, sendo os pagamentos realizados de forma gradativa com o cumprimento das respectivas metas, devendo o período de avaliação ser realizado entre os dias 15 do mês e o dia 15 do mês subsequente, sendo a divulgação dos critérios realizados mediante relatório, do qual cabe recurso à Secretária de Educação. Art. 3º - As metas serão estabelecidas por equipe, sendo vedado qualquer estabelecimento de meta de forma individual. Art. 4º - A avaliação do cumprimento das metas poderá ser delegada a qualquer dos agentes públicos da Secretaria de Educação, inclusive aos contratados mediante licitação, como assessores, o qual deverá elaborar relatório circunstanciado, a ser aprovado pela Secretária de Educação, após a notificação dos interessados. Art. 5º - As regras instituídas pela presente lei passarão a vigorar a partir de 1.3.2013, sendo que os respectivos pagamentos começarão a ser pagos a partir de abril/2013. Art. 6º - As metas serão estabelecidas até o 13º dia de cada mês, as quais serão avaliadas até 15º dia do mês subsequente. ) Parágrafo Unico — Quanto ao mês de março de 2.013, as metas serão estabelecidas em 1.3.2013 e avaliadas até o dia 15.3.2013. Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da lei orçamentária em vigor, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mauriti, 11 de março de 2.013. FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA refeito Municipal / a Ap, à SAÚDE E DESTRÓI à Ro, F ç 3 v < o carsimet