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norma nº 1126/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1126 / 2013
Date 2013-03-11
EmentaLei nº 1.126 institui política salarial dos servidores do quadro pedagógico
native_id1208

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Governo Municipal g a GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.126/2013
INSTITUI POLÍTICA SALARIAL DOS
FORER LESECANOS SERVIDORES | DO QUADRO
Cirgiinanara de rea PEDAGÓGICO QUE EXERCEM CARGOS E
Recebo hoje e protocolado sob nº 299 no FUNÇÕES COMISSIONADAS NA SEDE
be P/OG agf 15 às 40:20 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
3 EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
, O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
ETC.
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 19 - Os servidores ocupantes de cargos
e funções comissionadas com exercício no edifício sede da
Secretaria de Educação passam a perceber sua remuneração
mediante as diretrizes constantes da presente lei.
Art. 2º - A remuneração dos servidores
ocupantes de cargos e funções comissionadas com exercício no
edifício sede da Secretaria de Educação, que exercem cargos de
atribuições típicas do magistério, delineadas na Lei Federal Nº
11.738/2008, será composta da seguinte forma:
I - 50% de forma fixa, correspondendo
financeiramente a 20(vinte) horas dos valores pagos ao professor
da rede pública, caso já seja efetivo ou correspondendo a 50% dos
valores pagos ao professor do nível I, da classe I, quando não
efetivo;
11 - 50% de forma variável, os quais serão
pagos mediante o cumprimento de metas a serem estabelecidas,
mensalmente, pela Secretária de Educação, mediante memorando
ou ofício, levando-se em consideração as atribuições dos diversos
setores da Secretaria Municipal de Educação. HA
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GABINETE DO PREFEITO
Rus losé Quinti S/N - Centro
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WWW. i.ce.s .br
CNPJ: 67.055.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
M Governo Municipal g .
Parágrafo Único — As metas de que trata o
Inciso II serão estabelecidas de forma que possam ser avaliadas de
forma objetiva, sendo os pagamentos realizados de forma gradativa
com o cumprimento das respectivas metas, devendo o período de
avaliação ser realizado entre os dias 15 do mês e o dia 15 do mês
subsequente, sendo a divulgação dos critérios realizados mediante
relatório, do qual cabe recurso à Secretária de Educação.
Art. 3º - As metas serão estabelecidas por
equipe, sendo vedado qualquer estabelecimento de meta de forma
individual.
Art. 4º - A avaliação do cumprimento das
metas poderá ser delegada a qualquer dos agentes públicos da
Secretaria de Educação, inclusive aos contratados mediante
licitação, como assessores, o qual deverá elaborar relatório
circunstanciado, a ser aprovado pela Secretária de Educação, após a
notificação dos interessados.
Art. 5º - As regras instituídas pela presente
lei passarão a vigorar a partir de 1.3.2013, sendo que os respectivos
pagamentos começarão a ser pagos a partir de abril/2013.
Art. 6º - As metas serão estabelecidas até o
13º dia de cada mês, as quais serão avaliadas até 15º dia do mês
subsequente. )
Parágrafo Unico — Quanto ao mês de março
de 2.013, as metas serão estabelecidas em 1.3.2013 e avaliadas até
o dia 15.3.2013.
Art. 7º - As despesas decorrentes da
presente lei correrão por conta da lei orçamentária em vigor, que
serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, 11 de março de 2.013.
FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
refeito Municipal
/ a Ap,
à SAÚDE E DESTRÓI à Ro,
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