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norma nº 1141/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1141 / 2013
Date 2013-04-11
EmentaLei nº 1.141 reestrutura o conselho municipal de alimentação escolar.
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LEI MUNICIPAL Nº 1141/2013
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NOS USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, ETC.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino
Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo-
lhe especificamente:
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados
à alimentação escolar;
ll - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação/FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos
recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o
Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE Nº 38, de 16 de
julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do
Programa, observando os dispositivos legais;
V - comunicar à entidade executora a ocorrência de
irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas
providências;
VI - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos
financeiros do PNAE transferidos ao Município;
VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem
como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação
escolar;
Vil - propor ao órgão de educação do Município ações
inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável;
IX - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à
Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer
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Governo Municipal g e GABINETE DO PREFEITO
Rua José Quintino, S/N - Centro
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
Fone/FAX (88) 3552-1300
" " www.mauriti.ce.gov.br
Trabalhando Dara todos CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.
Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar
deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de
Alimentação Escolar/CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura ea tradição alimentar da localidade,
pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e
adequada.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será
constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição:
[ - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder
Executivo;
Ill — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes,
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a
serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que
um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos
conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis
organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
8 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do
mesmo segmento representado.
8 2º - A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato
oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município.
8 3º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
$ 1º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo
ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
$ 2º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições
dar-se-ão somente nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - por deliberação do segmento representado;
Ill - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a
presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no
Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir
esta pauta específica.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
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Governo Municipal g e GABINETE DO PREFEITO
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8 3º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião
do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao
FNDE pelas Entidades Executoras.
8 4º - Nas situações previstas no & 22, o segmento
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de
nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, II, Ill e
IV do Art. 3º.
8 5º - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma
do 8 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi
substituído.
8 6º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados
pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico
www .fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de
nomeação;
8 7º - Sem prejuízo do contido no $& 6º, deverão ser
encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos
seguintes documentos:
I-as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV do art. 3º, desta Lei;
Il- o ato administrativo de nomeação do CAE; e
ll - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do
Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira
convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após
o horário marcado.
Art. 6º - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por
iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto)
dos Conselheiros;
Art. 7º - A aprovação ou modificações do Regimento Interno
do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros;
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-
Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o
mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
Art. 9º - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser
destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo
imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo
mandato;
Art. 10º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente
somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, Ill e IV, do Art. 3º.
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Rua José Quintino, S/N - Centro
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11º - O Programa de Alimentação Escolar será executado
com:
| - recursos próprios do Município consignados no orçamento
anual;
Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 12º - No prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da
instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE
MAURITI será publicado o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR escolhido na forma da Lei Nº 248/95, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei
Nº 382/2000 continuará a exercer suas respectivas funções até a instalação do novo colegiado
a ser escolhido na forma determinada pela presente Lei.
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Nº 248/95 e 382/2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 11 de abril de 2013.
FRANCISCO EV; NÍLDO IMÃO DA SILVA
refeito Municipal
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A e fo
FAMÍLIA”
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