| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1141 / 2013 |
| Date | 2013-04-11 |
| Ementa | Lei nº 1.141 reestrutura o conselho municipal de alimentação escolar. |
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Governo Municipal g “ GABINETE DO PREFEITO Trabalhando para todos ones: 07. 6sbspdenecarêcde Jetcical Recebido hojg e pretocolado sod nº EAR bu 1 2/07 os 6. AIM as LS Mauri (00), 47 de LO de2045 Servidor Responsével av) O LEI MUNICIPAL Nº 1141/2013 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NOS USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS, ETC. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE — com a finalidade de assessorar a entidade executora do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — junto aos estabelecimentos de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e às entidades educacionais subvencionadas pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo- lhe especificamente: | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; ll - zelar pela qualidade dos alimentos em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE, observados os dispositivos legais, bem como receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme prevê a Resolução CD/FNDE Nº 38, de 16 de julho de 2009, e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação, ou não, da execução do Programa, observando os dispositivos legais; V - comunicar à entidade executora a ocorrência de irregularidades se houver, com os gêneros alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências; VI - divulgar em locais públicos informações sobre os recursos financeiros do PNAE transferidos ao Município; VII - realizar campanhas educativas de esclarecimentos, bem como motivar as unidades escolares para a implantação de programas sobre a alimentação escolar; Vil - propor ao órgão de educação do Município ações inovadoras que objetivem o melhor atendimento à alimentação escolar saudável; IX - comunicar ao FNDE, ao Tribunal de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A A x FAMÍLIA” s > v Ea o Governo Municipal g e GABINETE DO PREFEITO Rua José Quintino, S/N - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone/FAX (88) 3552-1300 " " www.mauriti.ce.gov.br Trabalhando Dara todos CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para o funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros. Art. 2º - Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar deverão ser elaborados pelos nutricionistas responsáveis com a participação do Conselho de Alimentação Escolar/CAE, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura ea tradição alimentar da localidade, pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável e adequada. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho de Alimentação Escolar — CAE — será constituído por 7 (sete) membros, com a seguinte composição: [ - 1 (um) representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo; Ill — 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; Ill - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. 8 1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. 8 2º - A nomeação dos Conselheiros do CAE será feita por ato oficial, emitido pelo Chefe do Poder Executivo, de acordo com a Lei Orgânica do Município. 8 3º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. CAPÍTULO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 4º - O exercício de mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. $ 1º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 2º - Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: | - mediante renúncia expressa do conselheiro; Il - por deliberação do segmento representado; Ill - pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Seia, 7 E o rinirof “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” MUNg, Governo Municipal g e GABINETE DO PREFEITO Rua José Quintino, S/N - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone/FAX (88) 3552-1300 , n AA www.mauriti.ce.gov.br Trabalhando para todos CNPJ: 07.655.269/0001:55 - CGF: 06.920.280-0 8 3º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas Entidades Executoras. 8 4º - Nas situações previstas no & 22, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente, conforme incisos |, II, Ill e IV do Art. 3º. 8 5º - No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do 8 2º, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. 8 6º - Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Entidade Executora ao FNDE, por meio do cadastro disponível no sítio eletrônico www .fnde.gov.br no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação; 8 7º - Sem prejuízo do contido no $& 6º, deverão ser encaminhados ao FNDE, por meio de ofício emitido pelo Chefe do Poder Executivo, cópias dos seguintes documentos: I-as atas relativas aos incisos Il, Ill e IV do art. 3º, desta Lei; Il- o ato administrativo de nomeação do CAE; e ll - a ata de eleição do Presidente e do Vice Presidente do Conselho. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 5º - O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros em primeira convocação e em segunda convocação com qualquer número, decorridos trinta minutos após o horário marcado. Art. 6º - A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do CAE que representem no mínimo 1/4 (um quarto) dos Conselheiros; Art. 7º - A aprovação ou modificações do Regimento Interno do CAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros; CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO Art. 8º - O CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice- Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; Art. 9º - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; Art. 10º - A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, Ill e IV, do Art. 3º. 10 40p, ARE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ic, S > o o Governo Municipal g “ GABINETE DO PREFEITO Rua José Quintino, S/N - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone/FAX (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: | - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; Il - recursos transferidos pela União e pelo Estado; e HI - recursos financeiros ou produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 12º - No prazo máximo de 30(trinta) dias a contar da instalação do CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE MAURITI será publicado o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13º - O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR escolhido na forma da Lei Nº 248/95, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei Nº 382/2000 continuará a exercer suas respectivas funções até a instalação do novo colegiado a ser escolhido na forma determinada pela presente Lei. Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Nº 248/95 e 382/2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 11 de abril de 2013. FRANCISCO EV; NÍLDO IMÃO DA SILVA refeito Municipal é . O 42, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A e fo FAMÍLIA” MUNI, Oavh ,