| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2013 |
| Date | 2013-04-26 |
| Ementa | Lei nº 1.150 autoriza a doação de imóvel público municipal para a instalação de empresa |
| native_id | 1232 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
DO “VEGIANVO HORAL DE MALBIT Coordenz daria de Protocolo Recexado hoje e praiisoiago 50h " ZZE no DA NY Governo Municipal iu Nº Lilo ie LC: às, LEI MUNICIPAL Nº 1150 /2013 Mauá (Co) AD RAL AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA A INSTALAÇÃO DE EMPRESA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Empresa CM SANTANA DE OLIVEIRA PANIFICAÇÃO -ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.215.124/0001-07 o imóvel pertencente ao patrimônio municipal localizado no Bairro Bela Vista neste Município de Mauriti correspondente ao lote 30 da Quadra “B” medindo 265,76 m? (duzentos e sessenta e cinco vírgula setenta e seis metros quadrados) com as seguintes confrontações: ao norte com Lote 29 pertencente ao Município de Mauriti; ao sul com o Lote 31 pertencente ao mesmo município; ao leste com terreno pertencente ao Município de Mauriti e ao oeste com a Rua Projetada que será desmembrado da Matrícula sob o nº1.152, Registro R 05/1.152 do Cartório de Registro de Imóveis — 2º Ofício da 12 Zona da Comarca de Mauriti-Ceará. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º deverá ser destinado exclusivamente para a instalação da empresa, compreendendo as áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade de comércio na área de panificação e confeitaria. 8 1º - Implica na retrocessão do imóvel ao patrimônio do município com as eventuais benfeitorias nele edificadas, independente de qualquer indenização ou providências judicial ou extrajudicial: |- o não cumprimento de obrigações devidamente acordadas; Hl- a não edificação do seu espaço físico e sede, bem como seu efetivo funcionamento no local descrito no art. 1º no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da sanção da presente lei; Governo Municipal g Javarutu lll- o encerramento das atividades previstas para o local antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos; IV- a paralisação das atividades por prazo superior a 6 (seis) meses sem causa justificada; V- a transferência do imóvel a terceiros, sem anuência prévia do poder público municipal ou dar a ele destinação que não atenda as finalidades desta Lei; Via prática de sonegação fiscal ou não recolhimento dos encargos tributários decorrentes das atividades da empresa. 82º - Depois de decorrido o prazo de 10 (dez) anos o imóvel ficará liberado ao beneficiário, que estará a partir de então desobrigado dos gravames impostos por esta Lei, ficando, no entanto, restrita a sua destinação, permanentemente, para fins comerciais, industriais ou de prestação de serviços. Art. 3º - As despesas com lavratura e registro da escritura de doação, que deve expressamente constar os gravames impostos por esta lei, bem como pelos encargos dela decorrentes, é de responsabilidade do Donatário, ficando estipulado o prazo de 01 (um) ano, a partir da liberação do imóvel, para que o Donatário efetive a transferência. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Maurfti, 26 de abril de 2013. FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SIMÃO refeito Municipal SS “en, =» 2. Eq E 3 v 2 [o] sed