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norma nº 1220/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1220 / 2014
Date 2014-01-08
EmentaLei 1.220.2014 dispõe sobre consignação em folha de pagamento dos servidores
native_id1300

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
GABINETE DO PREFEITO
Rua José Quintino, S/N - Centro
CEP: 63.2410-000 - Mauriti - Ceará
Fone (88) 3552-1300
www.mauriti.ce.gov.br
CNPS: 07.655.269/0001-55 - CGF: 09.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.220/2014
esraco DO cxamá DISPÕE SOBRE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
camara ramos Be fmuem PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
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dis ATIVOS: DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ED om Reco oo" - AUTÁRQUICAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO
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| OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ê
“O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO
DO CEARÁ, NO uso DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E
LEGAIS, ETC. je 9
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI
- Art. 19. Os servidores úbliode ativos da
Administração Direta, Autarquias -e Fundações “do Município de Mauriti,
Estado-do Ceará, somente-poderão sofrer descontos em sua remuneração
em. virtude. -de: determinação legal ou de autorização escrita, nos termos
desta Lei.
Art. 2º, Considera-se para fins Hega Leis
co dd do Ti Consignatário: E Detóno , dos = créditos
- resultantes das consignações; -
fe — Consighante: Órgão ou efitidade da
Administração Direta, Autárquica, fan que procede aos descontos
em ond do consignatário:
HI — Consignação Compulsória: desconto incidente -
sobre à a remuneração do Servidor fic força a! Lei'ou mandado judicial, tais
como:
“a, Contribuição. para, a “seguridade e previdência
social;
“b) Imposto de renda; +. -
*c) Contribuição em favor-de entidades sindicais e de
associações de classe, nos termos do Art. 3º, Inciso IV da Constituição
Federal;
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GABINETE DO PREFEITO
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CNPE: of 6552 269/ 10004.55 - cer: 06.920. isoo
d) Pensão alimentícia judicial;
e) Reposição ou indenização ao Estado/ Município.
IV — Consignação facultativa: desconto incidente”
sobre a remuneração do servidor, a seu pedido, tais como:
a), Contribuição em favor de entidades, clubes e
associação de caráter Er ou cultural, -
favor de entidade fi inanceira;
. E, Amortização de” “empréstimos pessoais de
fi nanciamentos, “inclusive realizados por intermédio de cartões de benefício -
ou de crédito concedido pelas instituições referidas no item-III do artigo 4º,
Art. 3º. A habilitação e o credenciamento dos
consighatários serão feitos no Poder Executivo na Secretaria Municipal de
Administração e no Poder Legislativo na Secretaria da Câmara Municipal.
Parágrat único. Cada consignatário terá um código
de processamento:
: Art 40, Poderão ser - consigriatários, para fins e
efeitos desta Lei:
É I — As associações de classe constituídas pelos
servidores, de acordo com a legislação pertinente; - Ê
. II — Os sindicatos de trab res
E = a, E. IH — Bancos públicos ou privados;
ça Mm As associações, clubes e entidades” de caráter
recreativo ou cultural;
: V-—-As pa rica consituídas RE acordo com a Lei
nos, AA, de 16 de, dezembro de 1971.: :
Art. 59;.A soma: das. eofisighações compulsórias com
as: facultativas dé fada servidor--não “excederá,- mensalmente, a 50%
(cinquenta por cento)-da remuneração. bruta, assim considerada é atotalidade
dos pagamentos: que ordinariamente lhês são feitos, excluindo-se os de
caráter extraordinário ou eventual, sendo que os descontos facultativos não -
poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida.
Parágrafo Único. Entende-se como remuneração
líquida a remuneração fixa dos servidores ativos excluídas todas as
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vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os
descontos legais.
Art. 6º. Para efeito de aplicação dos limites fixados
nos artigos anteriores, o consignante, em caso de extrapolação dos
mesmos, suspenderá o: desconto ;relativo. às consignações facultativas
menos prioritárias “assim pe ibeadas, em ordem de prioridades
decrescente. o E mio EUA]
es de classes dos.
servidores. Fl Pad 4
Ls Contribuição para entidade
de caráter recreátivo ou cultural;
se — Contribuição a favor-de êodperativa, constituída
de acordo com a Lei Federal no 5.764, de 16 de dezembro de 1.971;
Mo Amortização de empréstimos/financiamentos
inclusive realizado por intermédio de cartões de benefício ou de crédito
concedidos aos servidores públicos ao:amparo de convênios Rrlébrados com
instituições fi inanceiras;
| M- Preso de compra de imóvel” residencia a-
| favor r de entidades financeiras.”
VI= Côntribulgão- para planos de.
seguros: e phsvidência complementar.
| Art. 7º, As quantias descontadas serão repassadas ao
consignatário até o quinto dia após o efetivo pagamento Ses ssifgrores,
observada a data do efetivo desconto.
E Art. 8º: A consignação em folha de ágamento não
implica responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica * “e Fundacional por dívidas ou: compromissos de natureza
pecuniária assumidos pelo servidor junto ao consignatário. .
AR um A eorsignação: fecultatha pode ser
Y clubes e associações
júde, “pecúlio,
cancelada:
a É “Mediante, pedido escrito Er gEnEonatário:
=H - Mediante. pedido” escrito .de ervidor ativo,
aposentado ou pensionista, o- qual ficará condicioriado à prévia & expressa
anuência do consignatário, no caso" das consignações. previstas nos itens IV
e V do artigo 6º.
Art. 10. Se a folha de pagamento do mês em que foi
formalizado o pedido já tiver sido processada, a cessação dos descontos
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - cor: os. 620; si 2
somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato, decorra
qualquer responsabilidade para a administração.
Art. 11. A constatação de consignação processada
em desacordo com o disposto nesta Lei, que caracterize a utilização ilegal
da folha de pagamento, dos, servidores públicos, impõe ao dirigente do
respectivo órgão O dever de suspender : a consignação irregular, e comunicar
o fato a autoridade Competente para Os fins de direito. =:
' “Art. 12. O pedido de consignag facultativa presume
o pleno comfebimidnidl das: disposições desta Lei "e ac itação das mesmas
pelo consignatário é pelo servidor ativo.” - j
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Decreto,
sobre:
: T- As normas complementares desta Lei;
o- O procedimento “de fresea lamento dos
consignatários;
é III — O valor mínimo das consignações facultativas.
E Art. 14. Em caso de revogação total ou parcial desta
Lei ou a introdução de qualquer ato administrativo que suspenda Ou impeça
o registro -de novas. consignações..reférentes a empréstimos pessoais, as
consignações já registradas junto ao Município de Mauriti, Estado do-Ceará,
serão mantidas e os recursos “transferidos: para os consignatários até a
liquidação total dos referidos empréstimos.
Art. 15. Os casos omissos. serão solucionados através”
de ato específico.
a 4 Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, 8 dej Janeiro de
cr 2.014,
“FRANCISCO E EVANILD! SIMÃO DA SILVA.
Prefeito Municipal
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