| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2014 |
| Date | 2014-01-20 |
| Ementa | Lei 1.230.2014 autoriza o poder executivo a utilizar os veículos do transporte escolar |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI U Assessoria Jurídica Avenida Buriti Grande, S/N - Centro CEP: 63.240-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) Sos 1300 «mauriti.ce.gov.br ENPS: oz 555: 2897 /0001-55 - CGF: 06. 20; 2804 6) EETADO DO CEARA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CAMARA MUNICIPAL SE Maua UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE Coogan da Present ESCOLAR MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE an do DU aq Ro “ESTUDANTES DA ZONA URBANA E BEM COMO: mesittco OE de Os os7 PARA; ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E E a ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | o PREFEITO MUNICIPAL DE MAÚRITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO. DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC. - - ; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Ar. 10 - “Fes o Chefe do Poder Executivo Municipal | autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA, bem como os constantes da frota municipal adquiridos com o apoio do Governo Federal e-Estadual para realizar transportes de estudantes na Zona Urbana e para o ensino Universitário - -para as Instituições de Ensino Superior localizadas nas cidades-de Crato e Juazeiro do Norte. Parágrafo Único — a autorização de que trata a presente Lei somente poderá ocorrer caso não acarrete prejuízo ao transporte escolar dos : alunos do ensino infantil e fundamentai da rede municipal"de ensino. — * Art. 2º - Serão beneficiados com O transporte escolar para O ensino universitário de que trata o Art. 1º, os estudantes até o limite máximo dos: veículos designados para -conduzi-los, não Sendo. possível a autorização de passageiros que não estejam sentados. Art.-3º - Os Universitários-beneficiados pela presente Lei serão escolhidos mediante os critérios a seguir delineados caso sejam em número superior às vagas disponibilizadas, que serão considerados -de forma gradativa: : I- estudantes de Instituição de Ensino Superior Pública; E II — estudantes de Instituição de Ensino: Superior Privada cujos os pais sejam beneficiários do programa bolsa-família; : HI — estudantes de Instituição de Ensino Superior benieficádos pelo PROUNI ou peo FIES. + unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE-MAURITI Assessoria Jurídica Avenida Buriti Grande, S/N - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-13C0 www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-9 Parágrafo Único - A cada semestre. o estudante universitário apresentará à Secretaria Municipal de Educação cópia autenticada do Histórico Escolar para fins de comprovação da exigência contida neste artigo. Art. 4º - Para fazer jus ao benefício de que trata a. presente Lei o estudante universitário não poderá ser reprovado em mais de uma disciplina que esteja: matriculado, por Semestre, bem como não apresentar bom comportamento durante a viagem entre Mauriti e a cidade da instituição superior por ele cursada. (Redação dada pela Emenda Nº 17. 2014 — de Plenário) Parágrafo Primeiro : - “A cada mestre o estudante, universitário apresentará à Secretaria Municipal de Educação tópia autenticada do Histórico Escolar para-fins de comprovação da exigência contida neste artigo; Parágrafo Segundo — A- exclusão- do estudante universitário do transporte escolar será precedido-de processo administrativo disciplinar, com os recursos decorrentes do Pinda da apa defesa e do contraditório. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá Edital com-a finalidade de selecionar. os estudantes a serem beneficiados com o transporte escolar para Universitários, levando em consideração - os: critérios constantes do Art. 3º, cadastrando os alunos selecionados, mantendo. cadastro atualizado com os documentos pessoais, matrícula universitária, bem como com os demais documentos exigidos.na presente Lei. Parágrafo Único — Após a leia a” Secretaria Municipal de Educação. expedirá credencial ao estudante universitário beneficiado com o transporte escolar, o qual somente poderá ser conduzido mediante a apresentação da referida credencial, que deverá ter os dados do passageira, bem como a assinatura do Secretário Municipal de Educação. sea “Art. 6º - Não poderão ser conduzidas no ônibus. escolar para transporte universitário quaisquer pessoas que não sejam credenciadas ou expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação, que somente poderá fazê- lo mediante Portaria, expressando a motivação. - Art, 7º - Caso haja vagas remanescentes: poderão as mesmas ser ocupadas por outros estudantes Universitários de Mauriti que não implementem os critérios contidos no Art. 39, as. “quais “deverão prefereniialmente serem preenchidas por servidores públicos municipais: “Es Art. 8º Não poderão ser. conudgids no transporte escolar de que trata esta Lei, estudantes universitários quê não possuam domicílio em Mauriti e que não estejam cadastrados .na forma preconizada na preseitte: Lei. (Redação dada pela Emenda Nº 1/ FO ddr de Plenário). Siza NA 3EJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIAS T “O USO DE DROGAS MUNy, Bu unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Assessoria Jurídica Avenida Buriti Grande, S/N - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-: o www.mauriti.ce.gav.br CNPS: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 9º - As dans decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes da Lei em vigor, que serão suplementadas, em caso de insuficiência. Art. 10º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em n contrário. - &) PREFEITURA MUNICIPAL DE. MAURITI, 20: de. janeiro de 2014, “G USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE FAMÍLIAS E DESTRÓI A