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norma nº 1230/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1230 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaLei 1.230.2014 autoriza o poder executivo a utilizar os veículos do transporte escolar
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
U Assessoria Jurídica
Avenida Buriti Grande, S/N - Centro
CEP: 63.240-000 - Mauriti - Ceará
Fone (88) Sos 1300
«mauriti.ce.gov.br
ENPS: oz 555: 2897 /0001-55 - CGF: 06. 20; 2804 6)
EETADO DO CEARA AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CAMARA MUNICIPAL SE Maua UTILIZAR OS VEÍCULOS DO TRANSPORTE
Coogan da Present ESCOLAR MUNICIPAL PARA O TRANSPORTE DE
an do DU aq Ro “ESTUDANTES DA ZONA URBANA E BEM COMO:
mesittco OE de Os os7 PARA; ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR E
E a ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
o PREFEITO MUNICIPAL DE MAÚRITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO. DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,
ETC. - - ;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE
LEI:
Ar. 10 - “Fes o Chefe do Poder Executivo Municipal
| autorizado a utilizar os veículos adquiridos por intermédio do PROGRAMA
CAMINHO DA ESCOLA, bem como os constantes da frota municipal adquiridos
com o apoio do Governo Federal e-Estadual para realizar transportes de
estudantes na Zona Urbana e para o ensino Universitário - -para as Instituições de
Ensino Superior localizadas nas cidades-de Crato e Juazeiro do Norte.
Parágrafo Único — a autorização de que trata a presente
Lei somente poderá ocorrer caso não acarrete prejuízo ao transporte escolar dos
: alunos do ensino infantil e fundamentai da rede municipal"de ensino.
— * Art. 2º - Serão beneficiados com O transporte escolar
para O ensino universitário de que trata o Art. 1º, os estudantes até o limite
máximo dos: veículos designados para -conduzi-los, não Sendo. possível a
autorização de passageiros que não estejam sentados.
Art.-3º - Os Universitários-beneficiados pela presente Lei
serão escolhidos mediante os critérios a seguir delineados caso sejam em número
superior às vagas disponibilizadas, que serão considerados -de forma gradativa:
: I- estudantes de Instituição de Ensino Superior Pública;
E II — estudantes de Instituição de Ensino: Superior Privada
cujos os pais sejam beneficiários do programa bolsa-família; :
HI — estudantes de Instituição de Ensino Superior
benieficádos pelo PROUNI ou peo FIES. +
unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE-MAURITI
Assessoria Jurídica
Avenida Buriti Grande, S/N - Centro
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
Fone (88) 3552-13C0
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-9
Parágrafo Único - A cada semestre. o estudante
universitário apresentará à Secretaria Municipal de Educação cópia autenticada do
Histórico Escolar para fins de comprovação da exigência contida neste artigo.
Art. 4º - Para fazer jus ao benefício de que trata a.
presente Lei o estudante universitário não poderá ser reprovado em mais de uma
disciplina que esteja: matriculado, por Semestre, bem como não apresentar bom
comportamento durante a viagem entre Mauriti e a cidade da instituição superior
por ele cursada. (Redação dada pela Emenda Nº 17. 2014 — de Plenário)
Parágrafo Primeiro : - “A cada mestre o estudante,
universitário apresentará à Secretaria Municipal de Educação tópia autenticada do
Histórico Escolar para-fins de comprovação da exigência contida neste artigo;
Parágrafo Segundo — A- exclusão- do estudante
universitário do transporte escolar será precedido-de processo administrativo
disciplinar, com os recursos decorrentes do Pinda da apa defesa e do
contraditório.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação expedirá
Edital com-a finalidade de selecionar. os estudantes a serem beneficiados com o
transporte escolar para Universitários, levando em consideração - os: critérios
constantes do Art. 3º, cadastrando os alunos selecionados, mantendo. cadastro
atualizado com os documentos pessoais, matrícula universitária, bem como com
os demais documentos exigidos.na presente Lei.
Parágrafo Único — Após a leia a” Secretaria
Municipal de Educação. expedirá credencial ao estudante universitário beneficiado
com o transporte escolar, o qual somente poderá ser conduzido mediante a
apresentação da referida credencial, que deverá ter os dados do passageira, bem
como a assinatura do Secretário Municipal de Educação.
sea “Art. 6º - Não poderão ser conduzidas no ônibus. escolar
para transporte universitário quaisquer pessoas que não sejam credenciadas ou
expressamente autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação, que somente
poderá fazê- lo mediante Portaria, expressando a motivação.
- Art, 7º - Caso haja vagas remanescentes: poderão as
mesmas ser ocupadas por outros estudantes Universitários de Mauriti que não
implementem os critérios contidos no Art. 39, as. “quais “deverão prefereniialmente
serem preenchidas por servidores públicos municipais:
“Es Art. 8º Não poderão ser. conudgids no transporte
escolar de que trata esta Lei, estudantes universitários quê não possuam
domicílio em Mauriti e que não estejam cadastrados .na forma preconizada na
preseitte: Lei. (Redação dada pela Emenda Nº 1/ FO ddr de Plenário).
Siza
NA
3EJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIAS
T “O USO DE DROGAS
MUNy,
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unicef
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CNPS: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 9º - As dans decorrentes da presente lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes da Lei em
vigor, que serão suplementadas, em caso de insuficiência.
Art. 10º — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em n contrário. -
&) PREFEITURA MUNICIPAL DE. MAURITI, 20: de. janeiro de 2014,
“G USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE
FAMÍLIAS
E DESTRÓI A

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