| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1258 / 2014 |
| Date | 2014-04-30 |
| Ementa | Lei 1.258.2014 reestrutura o conselho municipal do FUNDEB |
| native_id | 1338 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO ESTADO Do AG abinete do Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE MAURIT Rua José Quintino, nº 196 - Centro Coord dora de Proto: CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará testo cols Fone (88) 3552-1300 Recebido haje e pretoco! [ud S65 nwww.mauriti.ce. gov.br , a SPA do So RPI: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ly NPOJ/09 as fe QS3U às JO: Mauri (00), 05 de 03 do 201 Am 8, LEI MUNICIPAL Nº 1258/2014 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS «O “PREFEITO MUNICIPAL PE, MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, DE /MAURITI APROVOU E ELE SANCIONA ag SEGUINTE ter : À “Art. 1º - Fica reestruturado nos termos desta Lei o CONSELHO MUNICIPAL DE: ACOMPANHAMENTO E..CONTROLE SOCIAL DO :FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO. DA EDUCAÇÃO BASICA — FUNDEB, o CACS-FUNDEB. Art. 2º - O Conselho Municipal da FUNDEB atuará na fiscalizando o gastro público com:o: FUNDEB nos termos das Leis Federais NÉ 10. 880/2004 e 11.494/2007. Art. 3º - O Conselho CACS-FUNDEB será composto, doravante, de 11(onze) imepitos) com igual número de suplentes, com a seguinte composição: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos d (um) da arerptaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante dos professores da: educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Ê : ; e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo-1 (um) indicado. pela entidade de estudantes secundaristas. £g) 1(um) representante do Conselho Municipal de Educação; h L(um) representante do Conselho Tutelar; é Art. 4º - Estão impedidos de pPregrar os-Conselhos a que se refere o Artigo 2º: |- cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até3º (terceiro) grau, do Prefeito e do Vice- Prefeito, e dos Secretários Municipais; Jp “tesoureiro; contador ou funcionário de empresa de:assessoria ou consultoria que prestem. serviços relacionados à à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bém como cônjuges, parentes consanguíneos: ou afins, até 30 (terceiro) grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam Aganifadas IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo; ou “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.240-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNP 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. 81º Os Conselhos do FUNDEB terão um presidente e um vice- presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo. | 828 Na hipótese do présidente do CACS-FUNDEB renunciar a presidência ou,.por algum motivo, se afastar. do Conselho em caráter degnitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado:decidir: " |- pela efetivação do vice- presidente” napresidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo devi ice-presidente, ou md 7 e pela designação “de novo presidente, assegurando a continuidade dowice até o final de seu mandato. : Art. 5º - Os-conselheiros, titulares e e e sentes, serão formalmente indicados em observância ão disposto no art. 24, 8 3º da Lei Tt. 494/2007, pelos: E a) Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, no caso dos representantes municipais; : b) pelos a dos diretores, dos pais de alunos e eltudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo, organizado para esse fim; - c) pelos presidentes dos sindicatos das categorias dos professores e dos servidores: das escolas públicas de educação básica, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim. Parágrafo Único --& 1º-A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer: é | - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em" que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente; Il.- imediatamente, nas hipóteses de afasta do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. Art: 6º Os conselheiros deverão: integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso “de deixarem de ocupar“êssa condição depois de efetivados, novo membro. deverá ser indicado e nomeado. para o CACS-FUNDEB, nos termos desta Portaria. f É 8 18 Apõs a nomeação-dos membros do CACS-FUNDEB somente serão admitidas às subétituições, nos seguintes casos: | “|- mediante renúncia expressa do conselheiro; H- por; deliberação justificada do segmento Hipresentedo; “WI - outras situações previstas nos atos-legais de constituição e funcionamento do Conselho. 8 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho. O 49, Govemo Ur UHU a? 20, A EM ; A y o 3 “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A EA FAMÍLIA” RS unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.2410-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNPk 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 8 3º O conselheiro nomeado na forma do 8 2º deste artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído. $ 4º Antes de proceder à nomeação dos conselheiros, o Poder Executivo deverá exigir a indicação formal dos representantes dos segmentos, devidamente chancelada pelos dirigentes de que trata o art. 5º ou por seus substitutos legalmente constituídos. x Ês E 5º Nas hipóteses previstas no 81º deste, Artigo, o Poder Executivo pela nomeação dos membros: deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do colegiado, conforme o caso; o) termo de renúncia do: conselheiro, a ata de reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a , substituição e, dinda o) documento de indicação do novo membro do segiento representado. ni nbs | . 8 6º A nomeação dos: membros: do' “cidltelho deverá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, por meio-de-Portaria, e deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a“indicação do segmento por eles representado e o respectivo período de vigência do mandato do Conselho. 8 7º Os documentos de que tratam o;caput do art. 22e 05 8$4º e 5º deste Artigo deverão ser arquivados nas dependências dos entes federados, em boa ordem, pelo prazo.de 05 (cinco) anos a contar da data da aprovação de suas prestações de contas anuais pelo órgão de controle externo, relativas ao-exercício da edição do respectivo ato de nomeação dos conselheiros: do PARSRUNDEB, ficando à disposição do FADE e dos órgãos de fiscalização e controle. Art. 7º Os conselheiros deverão ser nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. í 81º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o a a reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos. 52º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior aquele que o conselheiro tenha participado nesta condição. 83º O término do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do fniíodo de-vigência do mandato-do Conselho. : Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, garantir infraestrutura e condições materiais- “adequadas à execução plena das competqncias do Conselho do FUNDEB. À a * Arts 9º. O exercício do” mandato de--conselheiro: não será remunerado pelo ente federado, sendo considerado serviço público relevante. . Ê “Art. 10º.. Fica mantido o atual -CACS- FUNDEB; até à posse dos Conselheiros nomeados na forma prescrita na presente Lei. 4 as “Art. 11º No prazo máximo de 6o(sessenta) dias, os membros do CACS-FUNDEB deverão- revisar o Regimento Interno existente e adaptá-lo às determinações contidas na presente Lei. Art. 12º - As despesas decorrentes desta Lei deverã er por conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente. + j A 3. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 4 FAMÍLIA” RS PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNPJ 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mauriti, 30 de ABRIL de 2014. “ FRANCISCO EVANILDP SIMÃO DA SIMÃO O ima Preféito Municipal Mari . : l t t “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” unicef