| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2014 |
| Date | 2014-06-20 |
| Ementa | Lei 1.276.2014 dispõe sobre regulamentação do serviço de transporte individual |
| native_id | 1355 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI N Gabinete do Prefeito í Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 «mauriti.ce.gov.br en of. 6ss: 5 269/0004.55 - CGF: 06.920.280-0 LEI MUNICIPAL Nº 1276/2014 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TÁXI, NO MUNICÍPIO DE MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. o PREFEITO MUNICIPAL DE'-MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC. F “FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI Ar 1º - Esta-Lei-trata da regulamentação do serviço de transporte individual de passagéiros,- táxi;- bem -como -o--Sistema--de- Transporte Inclusivo, para o deslocamento de passageiros com deficiência oi mobilidade reduzida. Art. 2º - As permissões das vagas do serviço Fe que trata o artigo “anterior, criadas por esta Lei, terão o tempo de Validade de 10(dez) anos, contados da data da assinatura do termo de permissão, profrapasas por igual perigo, de acordo com o interesse da administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas as exigências desta Lei, do Edital de licitação e da legislação em vigor. Parágrafo Único - As vagas serão distribuídas por postos de estacionamento estabelecidos por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 3º - As permissões do serviço e taUsDOrIs individual de passageiros, táxi, delegadas a título precário, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei permanecerão válidas pelo prazo estabelecidono artigo anterior. É Parágrafo Único — o permissionário “que optar por participar do processo licitatório das novas vagas, sendo classificado, deverá renunciar da vaga estabelecida nocaput desteartigo. É “Art. 4º - O número máximo de permissões qué/operacionalizarão o serviço de trata esta Lei será limitado a 1(um) veículo para cada 2.200(dois mil e duzentos) habitantes de acordo“com certidão oficial fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística(IBGE). Ee DO Ceará, R LEBISLATVO CÂMARA MUNICIPAL DE MALZIT! Coordenadoria de Protacoto Recetido hojere pratucolado sob 1º LG no Maori - lyuyp MULG MZ à LDO os Mauri S. per e Tone E DESTRÓI A unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 496 - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 > www.mauriti.ce.gov.br í CNPK 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas vagas, mediante consulta à população e da categoria, representada pelo SINDITAXI CARIRI, ou qualquer outro órgão sindical que venha a substituí-lo, além do limite estabelecido no caput, por conveniência do interesse público, por ato administrativo devidamente motivado, para atender demanda às peculiaridades locais, abrindo-se procedimento licitatório para o preenchimento das referidas vagas. Art. 5º - Toda e qualquer modificação na situação do motorista permitido, bem” como. alterações cadastrais ou veiculares terão obrigatoriamente o acompanhamento do representante local-do-representante do Sinditáxi Cariri ou qualquer outra instituição sindical-que venha a substituí-la. Art. 6º - O Sistema de Táxi Adaptado(inclusivo) fica instituído para proporcionar o deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma temporária ou permanente, como idosos e gestante além do público em geral conforme a seguir descrito: Parágrafo Único — Ao serviço de táxi adaptado para pessoas com deficiência, denominado Sistema de Táxi Inclusivo (STI) serão destinados de 2% a 5% do total de vagas licitadas. I-o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada, contendo planta do equipamento e em atendimento aos requisitos estabelecidos pelo poder concedente; Il — estar em conformidade com as: normas da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS(ABNT), conforme temática dé acessibilidade, a saber, NBR 14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações; dt HI Lo Município. de Mauriti, através da unidade administrativa “competente terá o prazo de-10(dez) dias úteis para analisar o projeto a'que-se refere o Inciso | deste artigo; + o À Iv — os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptago deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de AO 44, Governo Municipal a 1 s, Jo, OvrUtu A mes “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI X q. o FAMÍLIA” unicef “ES PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNP 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 E operacionalização dos equipamentos, a ser ministrados pelo órgão gestor ou empresa especializada; V — para fins de garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma vez cadastrado como psi adaptado(inclusivo); e vinculado à permissão, não poderá retornar à prestação do serviço em táxi convencional, dexêndo constar além da padronização padrão dos táxis no Município de Mauriti o símbolo internacional der acesso, conforme NBR 14022. : : Vi: Para fins de garantir a continuidade do' serviço, o veículo, uma vez cadastrado c como, táxi adaptado(inclusivo), e vinculado à permissão, não poderá retornar à prestação de serviço em táxi convencional. Art. 72A permissão de-que trata esta Lei é aberta a todas as pessoas físicas e jurídicas, estas devidamente estabelecidas e com sede neste Município, que não detenham nenhuma outra permissão de serviço público, e que desejam prestar por delegação o serviço público de transporte individual de passageiros, nos termos desta Lei, do edital de licitação e dos demais diplomas legais, sem prejuízo das já concedidas, devendo estas apenas serem recadastradas. Parágrafo 1º - Para serem considerados habilitados à execução do serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências contidas nesta Lei, na Lei nº 12.468/2011 e “demais normas legais pertinentes. Parágrafo 2º - A permissão somente será felésada ao motorista profissional autônomo, proprietário do veituto cadastrado. Parágrafo 3º - O serviço: deverá ser prestado diretamente pelo permissionário, qué adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu condutor auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do serviço. a Parágrafo 4º —. Será admitido 1(um) condutor auxiliar por . permissionário, : desde que previamente cadastrado nã Unidade Admihistrativa municipal competente-e cóm endossamento: do SINDITÁXI-CARIRI conforme dispõe o Art. 9º da Lei Nº 12.468/2011, bem comoo que preceitua a cr e a CF/88, no que se referem ao papel do sindicado como “órgão representativo, fiscalizador e consultivo do trabalhador”. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” Rs unicef da EM v o PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.240-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 www.mauriti.ce.gov.br CNPK 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Parágrafo 5º - Será concedida uma única permissão para cada interessado em operar no serviço de táxi, desde que faça prova de sua propriedade, seja pessoa física ou jurídica, sendo admitido o financiamento em nome do permissionário, da empresa ou de seu representante legal. = Parágrafo 6º - Não será admitida a participação de licitante ex- permissionário ou. excbridutol auxiliar que-tiveram sua permissão. ou seu registro de condutor cassados, salvo se já cumpridas: as exigências da reabilitação. uu “Parágrafo 7º - Será permitida, na licitação, a participação de empresas, associações, cooperativas e- consórcios de acordo com' as permissões a serem oferecidas, nas devidás necessidade, sendo que as pessoas jurídicas deverá estar devidamente inscritas e estabelecidas na cidade, “a mais de-2(dois) anos.. arsgrato 8º - Não será permitida a participação de pessoas que estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a a administração pública municipal. Art. 8º A permissão para as pessoas físicas será concedida ao permissionário vinculado a cada veículo objeto do serviço, e para pessoas jurídicas vinculadas pelo CNPJ a cada veículo cadastrado na respectiva vaga concedida pelo MUNICÍPIO DE MAURITL, sendo em ambos os casos impenhorável e vedado o arrendamerito de vagas. Parágrafo 1º - Será autorizada a transferência da: permissão do serviço de transporte individual de passageiros, táxi, com anuência prévia do poder concedente, ao pretendente que atender as exigências desta Lei, do edital de licitação e demais normas legais pertinentes, com o endosso do SINDITÁXI CARIRI. Parágrafo 2º - A execução do serviço de táxi fica condicionada à vistoria anttal dos' veiculos pela fiscalização do Poder Público Municipal. e Parágrafo 3º - O netqnissitinágio deverá, recolher anualmente o alvar individual ho.valor dá 20 UFIRMES, ficando abolido o alvará do Posto. “ Parágrafo 4º - A descontinuidade ou interrupção do serviço por mais de 90(noventa) dias consecutivos, com a ausência do permissionário do seu posto de “o Uso, DE DROGAS PREJUDICA A E DESTROI A FAMÍLIA” unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 196 - Centro CEP: 63.2410-000 - Mauriti - Ceará Fone (88) 3552-1300 wWwww.mauritiice.gov.br CNPJ: 07,655.269/0004-55 - CGF: 06.920.280-0 estacionamento, sem justificativa, poderá acarretar declaração de caducidade, nos termos do art. 35, Inciso Ill, e 38, parágrafo 1º, inciso Ill e parágrafos seguintes da Lei Nº 8.987/95. Art. 9º - Os deveres dos condutores para com os usuários, bem como a padronização dos veículos que serão utilizados para o serviço de táxis no Município de Mauriti, serão o definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 108 Fº o veículo a ser utilizado na execução do serviço de w transporte individual de, passageiros, táxi; dey rá atender é ás seguintes características: cp atender ao modeló da espécie, automóvel ou camioneta, com 4iguatro) ou 5(tinco) portas, capacidade. de 4(quatroO a 8loito) passageiros e, que ofereça condições de segurança; H— possuir cor padrão branca; NH — permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de adaptação para gás natural veicular e, para o Sistema de Táxi Inclusivo(STI), observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente; Iv — os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser mantidas as exigências da legislação em vigor; VI — possuir adesivo padrão afixado no veículo, contendo número e matrícula, município e demais características a serem definidas pelo Decreto - Municipal de que trata o Art. oe. Rd Parágrafo 1º - A cor de que trata o Inciso Il será obrigatória e conforme as novas aquisições de veículos per parte dostaxistas; Parágrafo 28. 0 permissionário terá “30ftrinta) dias a partir da publicação desta lei para equipar seu veículo conformei inciso V. Art. q =-Os licitantes classificados serão convocados, de acordo com as necessidade e serviço, por meio de Edital cohforme regulamenta a Lei Orgânica Municipal) para apresentarem os veículos que serão vistoriados conforme a legislação vigente. Art. 12 — Somente depois da emissão do Laudo de Vistoria do veículo, realizado pelo DEMUTRAN local, proceder-se-á a assinatura do Termo de Permissão e os demais documentos necessários à formalização da delegação. A Maxi “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” unicef PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Gabinete do Prefeito Rua José Quintino, nº 4: CEP: 63.210-000 - Mau: Fone (88) 3552: www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGE: 06.920.280-0 Art. 13 — Extingue-se a permissão: |— Nos casos previstos nos incisos | a VI do Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95; H — Na condenação do permissionário em sentença transitada em julgado por crime contra (o) tilriagto sexual, a prostituição infanto- -juvenil, crimes dolosos contra a vida, por robfo, tráfico líito de êntorpecentes & crimês Fondilfrados hediondos na forma da lei. Ar. 14 — aa Permissão, retórmarão ao MUNICÍPIO DE MAURITI todos direitos Mamiferidos aa ao permissionário, conforme” estabelecido no Termo de Permissão e na Lei Federal Nº 2 8.987/95, que-dispõe sobre o regime deconcessão e permissão de serviços públicos. Art. 15 — O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que as tarifas serão objeto de regulamentação pelo MUNICÍPIO D E MAURITI, via Decreto a Ser obtinha pelo Prefeito Miunicipái Art. 16 — Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão obrigatoriamente Eniiifiados com tabela, como meio de PRB nação d do preço da viagem realizada, segundo. “a tarifa estabelecida. Art. 17 — As infrações de qualquer dos dispositivos desta lei, sem prejuízo do estdtdeiido no Art. 13, sujeitam os permissionários à penalidade pecuniária de 30(trinta) UFIRMes. e? Ar. 18 — As infrações e o procedimento para apuração destas infrações serão disciplinadas por Decreto He Poder Executivo Municipal, que será editado no prazo máximo de 30( teria dias contados na publicação da presente lei. ; º «Art. 19 — Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em Contrário + Prefeiturá Municipal de Mauriti 20 de JUNHO de 2.014. A o FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA Pyéfeito Municipal E Sem, E - z > “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 3 FAMÍLIA” > a? q rininant