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norma nº 1276/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaLei 1.276.2014 dispõe sobre regulamentação do serviço de transporte individual
native_id1355

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
N Gabinete do Prefeito
í Rua José Quintino, nº 196 - Centro
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
Fone (88) 3552-1300
«mauriti.ce.gov.br
en of. 6ss: 5 269/0004.55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1276/2014
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TÁXI, NO MUNICÍPIO
DE MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE'-MAURITI, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC.
F “FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI
Ar 1º - Esta-Lei-trata da regulamentação do serviço de transporte
individual de passagéiros,- táxi;- bem -como -o--Sistema--de- Transporte Inclusivo, para o
deslocamento de passageiros com deficiência oi mobilidade reduzida.
Art. 2º - As permissões das vagas do serviço Fe que trata o artigo
“anterior, criadas por esta Lei, terão o tempo de Validade de 10(dez) anos, contados da data da
assinatura do termo de permissão, profrapasas por igual perigo, de acordo com o interesse da
administração pública, mediante termo aditivo, desde que cumpridas as exigências desta Lei, do
Edital de licitação e da legislação em vigor.
Parágrafo Único - As vagas serão distribuídas por postos de
estacionamento estabelecidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º - As permissões do serviço e taUsDOrIs individual de
passageiros, táxi, delegadas a título precário, outorgadas anteriormente à entrada em vigor
desta Lei permanecerão válidas pelo prazo estabelecidono artigo anterior.
É Parágrafo Único — o permissionário “que optar por participar do
processo licitatório das novas vagas, sendo classificado, deverá renunciar da vaga estabelecida
nocaput desteartigo.
É “Art. 4º - O número máximo de permissões qué/operacionalizarão o
serviço de trata esta Lei será limitado a 1(um) veículo para cada 2.200(dois mil e duzentos)
habitantes de acordo“com certidão oficial fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística(IBGE). Ee DO Ceará,
R LEBISLATVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MALZIT!
Coordenadoria de Protacoto
Recetido hojere pratucolado sob 1º LG no
Maori - lyuyp MULG MZ à LDO
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unicef
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Rua José Quintino, nº 496 - Centro
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í CNPK 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Parágrafo Único — Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas
vagas, mediante consulta à população e da categoria, representada pelo SINDITAXI CARIRI, ou
qualquer outro órgão sindical que venha a substituí-lo, além do limite estabelecido no caput, por
conveniência do interesse público, por ato administrativo devidamente motivado, para atender
demanda às peculiaridades locais, abrindo-se procedimento licitatório para o preenchimento das
referidas vagas.
Art. 5º - Toda e qualquer modificação na situação do motorista
permitido, bem” como. alterações cadastrais ou veiculares terão obrigatoriamente o
acompanhamento do representante local-do-representante do Sinditáxi Cariri ou qualquer outra
instituição sindical-que venha a substituí-la.
Art. 6º - O Sistema de Táxi Adaptado(inclusivo) fica instituído para
proporcionar o deslocamento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma
temporária ou permanente, como idosos e gestante além do público em geral conforme a seguir
descrito:
Parágrafo Único — Ao serviço de táxi adaptado para pessoas com
deficiência, denominado Sistema de Táxi Inclusivo (STI) serão destinados de 2% a 5% do total de
vagas licitadas.
I-o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual
deverá ser atestado por empresa especializada, contendo planta do equipamento e em
atendimento aos requisitos estabelecidos pelo poder concedente;
Il — estar em conformidade com as: normas da ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS(ABNT), conforme temática dé acessibilidade, a saber, NBR
14022 e NBR 9050, considerando suas atualizações;
dt HI Lo Município. de Mauriti, através da unidade administrativa
“competente terá o prazo de-10(dez) dias úteis para analisar o projeto a'que-se refere o Inciso |
deste artigo; + o À
Iv — os permissionários e condutores auxiliares aptos para
operarem no serviço de táxi adaptago deverão participar de curso específico sobre transporte de
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de
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Governo Municipal a 1 s, Jo,
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI X q. o
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operacionalização dos equipamentos, a ser ministrados pelo órgão gestor ou empresa
especializada;
V — para fins de garantir a continuidade do serviço, o veículo, uma
vez cadastrado como psi adaptado(inclusivo); e vinculado à permissão, não poderá retornar à
prestação do serviço em táxi convencional, dexêndo constar além da padronização padrão dos
táxis no Município de Mauriti o símbolo internacional der acesso, conforme NBR 14022.
: : Vi: Para fins de garantir a continuidade do' serviço, o veículo, uma
vez cadastrado c como, táxi adaptado(inclusivo), e vinculado à permissão, não poderá retornar à
prestação de serviço em táxi convencional.
Art. 72A permissão de-que trata esta Lei é aberta a todas as pessoas
físicas e jurídicas, estas devidamente estabelecidas e com sede neste Município, que não
detenham nenhuma outra permissão de serviço público, e que desejam prestar por delegação o
serviço público de transporte individual de passageiros, nos termos desta Lei, do edital de
licitação e dos demais diplomas legais, sem prejuízo das já concedidas, devendo estas apenas
serem recadastradas.
Parágrafo 1º - Para serem considerados habilitados à execução do
serviço, os licitantes deverão cumprir as exigências contidas nesta Lei, na Lei nº 12.468/2011 e
“demais normas legais pertinentes.
Parágrafo 2º - A permissão somente será felésada ao motorista
profissional autônomo, proprietário do veituto cadastrado.
Parágrafo 3º - O serviço: deverá ser prestado diretamente pelo
permissionário, qué adotará uma escala de revezamento juntamente com o seu condutor
auxiliar, como forma de garantir a prestação adequada do serviço.
a Parágrafo 4º —. Será admitido 1(um) condutor auxiliar por
. permissionário, : desde que previamente cadastrado nã Unidade Admihistrativa municipal
competente-e cóm endossamento: do SINDITÁXI-CARIRI conforme dispõe o Art. 9º da Lei Nº
12.468/2011, bem comoo que preceitua a cr e a CF/88, no que se referem ao papel do
sindicado como “órgão representativo, fiscalizador e consultivo do trabalhador”.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA” Rs
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Parágrafo 5º - Será concedida uma única permissão para cada
interessado em operar no serviço de táxi, desde que faça prova de sua propriedade, seja pessoa
física ou jurídica, sendo admitido o financiamento em nome do permissionário, da empresa ou
de seu representante legal.
= Parágrafo 6º - Não será admitida a participação de licitante ex-
permissionário ou. excbridutol auxiliar que-tiveram sua permissão. ou seu registro de condutor
cassados, salvo se já cumpridas: as exigências da reabilitação.
uu “Parágrafo 7º - Será permitida, na licitação, a participação de
empresas, associações, cooperativas e- consórcios de acordo com' as permissões a serem
oferecidas, nas devidás necessidade, sendo que as pessoas jurídicas deverá estar devidamente
inscritas e estabelecidas na cidade, “a mais de-2(dois) anos..
arsgrato 8º - Não será permitida a participação de pessoas que
estejam cumprindo suspensão do direito de licitar e contratar com a a administração pública
municipal.
Art. 8º A permissão para as pessoas físicas será concedida ao
permissionário vinculado a cada veículo objeto do serviço, e para pessoas jurídicas vinculadas
pelo CNPJ a cada veículo cadastrado na respectiva vaga concedida pelo MUNICÍPIO DE MAURITL,
sendo em ambos os casos impenhorável e vedado o arrendamerito de vagas.
Parágrafo 1º - Será autorizada a transferência da: permissão do
serviço de transporte individual de passageiros, táxi, com anuência prévia do poder concedente,
ao pretendente que atender as exigências desta Lei, do edital de licitação e demais normas legais
pertinentes, com o endosso do SINDITÁXI CARIRI.
Parágrafo 2º - A execução do serviço de táxi fica condicionada à
vistoria anttal dos' veiculos pela fiscalização do Poder Público Municipal.
e Parágrafo 3º - O netqnissitinágio deverá, recolher anualmente o alvar
individual ho.valor dá 20 UFIRMES, ficando abolido o alvará do Posto.
“ Parágrafo 4º - A descontinuidade ou interrupção do serviço por
mais de 90(noventa) dias consecutivos, com a ausência do permissionário do seu posto de
“o Uso, DE DROGAS PREJUDICA A E DESTROI A
FAMÍLIA”
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estacionamento, sem justificativa, poderá acarretar declaração de caducidade, nos termos do
art. 35, Inciso Ill, e 38, parágrafo 1º, inciso Ill e parágrafos seguintes da Lei Nº 8.987/95.
Art. 9º - Os deveres dos condutores para com os usuários, bem
como a padronização dos veículos que serão utilizados para o serviço de táxis no Município de
Mauriti, serão o definidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 108 Fº o veículo a ser utilizado na execução do serviço de
w
transporte individual de, passageiros, táxi; dey
rá atender é ás seguintes características:
cp atender ao modeló da espécie, automóvel ou camioneta, com
4iguatro) ou 5(tinco) portas, capacidade. de 4(quatroO a 8loito) passageiros e, que ofereça
condições de segurança;
H— possuir cor padrão branca;
NH — permanecer com suas características originais de fábrica,
exceto no caso de adaptação para gás natural veicular e, para o Sistema de Táxi Inclusivo(STI),
observadas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação vigente;
Iv — os veículos serão vistoriados anualmente, devendo ser
mantidas as exigências da legislação em vigor;
VI — possuir adesivo padrão afixado no veículo, contendo número e
matrícula, município e demais características a serem definidas pelo Decreto - Municipal de que
trata o Art. oe.
Rd Parágrafo 1º - A cor de que trata o Inciso Il será obrigatória e
conforme as novas aquisições de veículos per parte dostaxistas;
Parágrafo 28. 0 permissionário terá “30ftrinta) dias a partir da
publicação desta lei para equipar seu veículo conformei inciso V.
Art. q =-Os licitantes classificados serão convocados, de acordo
com as necessidade e serviço, por meio de Edital cohforme regulamenta a Lei Orgânica
Municipal) para apresentarem os veículos que serão vistoriados conforme a legislação vigente.
Art. 12 — Somente depois da emissão do Laudo de Vistoria do
veículo, realizado pelo DEMUTRAN local, proceder-se-á a assinatura do Termo de Permissão e os
demais documentos necessários à formalização da delegação.
A Maxi
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A
FAMÍLIA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Rua José Quintino, nº 4:
CEP: 63.210-000 - Mau:
Fone (88) 3552:
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGE: 06.920.280-0
Art. 13 — Extingue-se a permissão:
|— Nos casos previstos nos incisos | a VI do Art. 35 da Lei Federal Nº
8.987/95;
H — Na condenação do permissionário em sentença transitada em
julgado por crime contra (o) tilriagto sexual, a prostituição infanto- -juvenil, crimes dolosos contra a
vida, por robfo, tráfico líito de êntorpecentes & crimês Fondilfrados hediondos na forma da lei.
Ar. 14 —
aa Permissão, retórmarão ao MUNICÍPIO DE
MAURITI todos direitos Mamiferidos aa ao permissionário, conforme” estabelecido no Termo de
Permissão e na Lei Federal Nº 2 8.987/95, que-dispõe sobre o regime deconcessão e permissão de
serviços públicos.
Art. 15 — O serviço de táxi é o serviço contratado entre o usuário e o
operador, sendo que as tarifas serão objeto de regulamentação pelo MUNICÍPIO D E MAURITI,
via Decreto a Ser obtinha pelo Prefeito Miunicipái
Art. 16 — Os veículos vinculados ao serviço de táxi serão
obrigatoriamente Eniiifiados com tabela, como meio de PRB nação d do preço da viagem
realizada, segundo. “a tarifa estabelecida.
Art. 17 — As infrações de qualquer dos dispositivos desta lei, sem
prejuízo do estdtdeiido no Art. 13, sujeitam os permissionários à penalidade pecuniária de
30(trinta) UFIRMes.
e? Ar. 18 — As infrações e o procedimento para apuração destas
infrações serão disciplinadas por Decreto He Poder Executivo Municipal, que será editado no
prazo máximo de 30( teria dias contados na publicação da presente lei.
; º «Art. 19 — Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em Contrário +
Prefeiturá Municipal de Mauriti 20 de JUNHO de 2.014.
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FRANCISCO EVANILDO SIMÃO DA SILVA
Pyéfeito Municipal
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A 3
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