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norma nº 307/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 307 / 1997
Date 1997-12-10
EmentaLei 307 Estabelece alterações gerais na estrutura básica da Lei municipal nº168 de 90, que dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do adolescente
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 307/07, de 10 de dezembro de 1997
ESTABELECE ALTERAÇÕES GERAIS NA. ESTRUTURA BÁSICA
DA LEI MUNICIPAL Nº 168/00, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1990, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE PASSA A
VIGORAR COM A REDAÇÃO SEGUINTE, e adota outras pro
vidências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ES-
TADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
. Art. 1º — Esta Lei dispoe sobre a política Munici-
pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua
adequada apl icação.
Art. 2º — O atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente no Município de Mauyriti, Estado do Ceará, “será feito através
das políticas locais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura,
Lazer, Profissional ização e outros, assegurando-os em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito a liberdade e à convivencia familiar e comunitária.
Art. 3º — Aos que dela necessitarem será prestado
a assistencia social em carater supletivo.
Paragrafo Único — É vedado a criação de programas
de caráter compensatório ea ausência ou insuficiência das políticas sociais ba
sicas ao Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do ss
» 4º — Fica criado no Município o Serviço Espe-
cial de Prevenção e indi, Médico e Psicosocial às vítimas de negl igen=
cia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º — Fica criado pela Municipal idade o Servi-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
co de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescente
desaparecidos.
Art. 6º — O Município propiciará a proteção juri-
dico-social. aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direi,
tos da Criança e do Adolescente. .
Art. 7º — Cabera ao Conselho Municipal dos Nirei-
tos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcio-
namento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a
criaçao do serviço que se refere o artigo 6º,
TÍTULO ti
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º — À política de atendimento dos Direitos
“da Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes órgãos:
! | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
!H — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; .
!!i — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente,
CAPÍTULO 11
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º — Fica criado o Conselho Municipal dos Di-
reitos da Criança e do Adolescente do Município de Mauriti, como órgão del ibe-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
rativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO ii
Art. 10 — Compete ao Conselho- Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente:
| - Formular a política municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, fixando oropriedades sara 2 consecução das ações,
a captação e aplicação de recursos;
tH — Zelar pela execução dessa política, atendi-
das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famili ias, de
seus grupos de vizinhança e dos seres | ou zona urbana ou zona rural em que se
locslizar;
HH — Formular as prioridades a serem incluidas
no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condi-
çoes de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Registrar as entidades não-governamentais
de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham progra-
mas de:
a) Orientação e apoio socio-fami liar;
b) Avoio socio-educat ivo em meio aberto;
c) Colocação socio-fami liar: .
d) Abrigo;
e) Libergade assistida;
f) Semi liberdade;
e) Internação.
Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
(Lei Federal nº 8.069);
V. - Estabelecer critérios, formas e meios de
fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas
deliberações;
Vi - Registrar os Programas a que se refere o
Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo
cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem co-
mo adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos mem
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
bros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIH —- Dar posse aos memebros do Conselho Tutelar,
conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar
vago o posto por perda de mandato, nas hinoteses previstas nesta Lei;
IX | — Poderes de requesição de apoio técnico es-
pecial izado, assessoramento e participação no planejamento orçamentário do My-
nicípio, formulando prioridades, no que tange as condições de vida de criança
e adolescente, enfim, reivindicar competências essenciais e necessárias para
alcançar os objetivos do Conselho.
SEÇÃO 111
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11 — À comosição do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, obedecera o critério de paridade entre
representantes de entidades públicas governamentais e representantes de enti-
dades nao-governamentais da sociedade civil organizada, constituido de 08
(oito) membros, sendo:
| — 04 (quatro) membros representando o Governo
Municipal indicado pelos seguintes orgãos:
1 - Secretaria de Saúde;
2 - Secretaria de Educação;
3 - Secretaria de Açao Social;
4 - Secretaria de Finanças.
H —- 04 (quatro) membros indicados pelas organiza-
ções representativas da participação popular, eleitos atraves de fórum das en-
tidades não-governamentais.
Art. 12 = O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, elegera uma Diretoria para coordenar suas reuniões composta dos
seguintes membros: um Presidente e um Secretário.
Parágrafo Único - Os membros representantes das en
tidades governamentais e nao governamentais do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, terao mandato de 02 (dois) anos, permitida a pe-
condução por igual período, cabendo no Regimento Interno definir o processo de
nsloek ituição antes da conclusao do mandato.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 13 — Para cada Conselheiro havera um Suplente
indicado pelo órgão ou organização a qual pertence o membro efetivo.
Art. 14 — O Conselheiro representante da sociedade
civil perderá o mandato mediante 03 (tres) faltas consecutivas ou 06 (seis) al
ternadas não Justificadas. Quanto ao Itpremeritantar do Poder Executivo, . em caso
de faltas consecutivas e sem justificativas sera feito uma notificação ao Prom
feito para providenciar um substituto. E demais normas regulamentadas no Regi-
mento Interno.
Art. 15 - Compete ao Conselho dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente decidir sobre a criação de grupos de apoio regional no
Município, atribuindo-lhes deveres e responsabi l idades.
Art. 16 — A função do membro do Conselho é consi-
derada de interesse públ ico relevante e não sera remunerada.
Art. 17 — Cabe ao Chefe do Executivo empossar os
Conselheiros dando-lhes o carater forma! de investidura na função de relevar
cia pública,
. Art. 18 — O Conselho Municipal sera vinculado acdmi
nistrativamente à Secretaria de Ação Social, Ficando garantido sua interdepen-
dência e autonomia para deliberar sobre o merito de suas matérias.
CAPÍTULO 111
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 19 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
utilizados segundo as dei iberações do Conselho Municipal dos Direitos da Cri-
ança e do Adolescente ao qual é vinculado.
SEÇÃO 1]
DA COMPETÊNCIA DO FINDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
Art. 20 — Compete ao Fundo Municipal:
t - Registrar os recursos orçamentários proprios
do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescen-
tes pela Estado ou pela União;
!! — Registrar recursos cantado pelo Mnicípio
através de convenios, ou por doações ao Fundo;
H] — Manter o controle escritura! das aplicaçoes
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV — Liberar os recursos a serem aplicados em he-
nefícios de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Mu-
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Vo — Administrar os recursos específicos vara os
programas de atendimento dos Direitos ca Criança e do Adolescente, segundo as
Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 — O Fundo será regulamentado por Resolução
expedida pelo Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 —- Às origens dos recursos que irao comvor
o Fundo:
a) Dotação orçamentária do Executivo;
b) Tranferência intergovernamenta! ;
c) Doações; .
d) Multas e nenalidades administrativas;
e) rentabilidade de Aplicações.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO 1
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 23 — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi,
tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não Jurisdicio-
nal, a ser instalado na sede do Município, com jurisdição em toda área geogra-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
fica do Municínio, cuja instalaçao e funcionamento serao definidos em Resolu-
ções a serem expedidas pelo “onselho Mnicival dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SECÃO 1!
DOE MEMBROS E DA COMPLTÊNCIA DO comSELHO
Arte 24 — O Conselho Tutelar sora composto «de 05
(cinco) membros, com mandato de 02 (tres) anos, permitida uma rooteição.
Art. 25 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo
atendimento dos Direitos no Estatuto da Criança e do Adolesconte, cumprindo as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO HU
BA ESCOLMA DOS CONSELHEIROS
Arts 25 - São requesitos para. candidatar-se a exer
. cer as funçoes de membro do Conse!ho Tutelar:
t -- Reconhecida idoneidade moral:
HH — Idade sunerios de 21 anos;
Hit - Residir no Município; ;
Iv — Diptoma de Nível Superior ou Cortificado de
Nível Medio;
V - Reconnecida experiência de, no minimo 02
(dois) anos, no trato com crianças e adolescentes;
Vi Anrovado em prova escrita sobre legislação.
(Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.969)
Parágrafo Único — Considerar-se-á aprovado o can-
didato que atingir no mínimo de 2,0 (oito) pontos,
Art. 27 - Os Conselheiros sereo eleitos pelo voto
facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conse-
lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenadas por Co-
missão especialmente designada velo mesmo Conselho.
Parsorafo Único — Caberá ao Conselho Municinal dos
Direitos prover a composição de Chapas, soh forma de registro e, prazo vara
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
impugnações, registro das Candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 28 — O Processo Fleitora! da escolha dos mer
bros do Conselho Tutelar sera oresidido pelo Conselho Municipal dos Direitos
com o apoio do Juiz Eleitora! « fiscalizado por membros do Ministerio Público.
SEÇÃO 1
DO EXERCÍCIO DA FU NÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSE-
LHEIROS
trt. 20 — O exercício efetivo da Função de Cunse-
fheiro constituira servimos relevante, estabelecere presunção de idoneidade mo-
ral e assegurará prisão especia!, em caso de crime comu ate Juigemento deFfi-
nitivo.
+ 30 — Na qualidade de membros eleitos por man-
dato, os Conselheiros não serão adido dos quadros da Administração Mu
nicipal, mas terão remuneração Fixada pela Prefeitura Vunicipal de Veyriti.
Arte 3! = À remuneração dos Conselheiros Tutela-
res, dar-se-a atraves de Cargo Comissionado criado sob forma da gratificação,
simbologia, D.A«A. — imo DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA, de acordo com o
Organograma Funciona! da Prefeicura, Inoxo | nico, parte integrante desta Lei.
Paranrafo Único - Os Cargos “Comissionados, simbo-
logia D.A.A. — DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA, serão criados em núme-
ro de 05 (CINCO), na estrutura da Secretaria de Ação Social, para uso especi-
Fico de remuneração dos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função,
SEÇÃO Y
DA PERDA DG MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSE-
LHEIROS
Art. 32 - Perdera o mandato e Conselheiros que for
condenado por sentença irrecorpível, pela prática de crime ou contravenção, e
por atos contrários eos princípios da Loi 2,059 (ECA).
Paragrafo Único — Verificada a hipotese prevista
neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos declarara vago o posto de Con-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
selheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente da lista de classificação.
Art. 32 - Tão impecidos de servir ao mesmo Conse-
lho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos
cunhados e.cunhadas, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único — Estende-se o imedimento do Con-
selheiro, na forma deste artico, cm relação à autoridade judiciária e repre-
sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infancia e da Juven-
tude, em exercício na Comarca, foro regional! ou distrital !oca!.
TÍTILO H1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 — No prazo núxino de trinta dias da publi-
cação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo "unicipal, os cr-
gãos e organizações a que se refere o artigo 2º, se reunirão para elaborar o
Regimento Interno do Conselho Municipa! dos Nireitos da Criança e do Adoles-
cente, ocasião em que elegerau seu primeiro Presidente.
Art. 25 — Fica o Conselho Hunicipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, apos elaboração de seu Regimento Interno, resven-
sável pela elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutela».
Art. 35 — À nomeação dos membros do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sera feita ar portaria do Chefe do Po-
der Executivo Municipal, baseado na corresponcência oficial da entidade a ser
representada no referido Conselho, que indique o nome do representante.
Apt. 37 — As despesas decorrentes para instalação
e funcionamento do Conselho Tutelar ficarão a cargo do Poder Executivo, dando
suporte administrativo financeiro constando em orçamento destinado à Secreta-
ria de Ação Social.
Art. 38 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua
promulgação, revogadas as disposições em contrário,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI (CE), em IC
de dezembro de 1097,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ANEXO ÚNICO
a que so rofere o art. 31 du Lei Municipal nº 07/07,
DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA
—["—
CONSELHEIRO TUTELAR Dm ER
e Lodo
s . foro
sa f
120,00
Hauriti(CE), em 10 do dazembro de 1007
apare sem rr meia rr
NEMOMINAÇÃO DO CARGO E símsaro fonarimane pe né
E.

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