| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 307 / 1997 |
| Date | 1997-12-10 |
| Ementa | Lei 307 Estabelece alterações gerais na estrutura básica da Lei municipal nº168 de 90, que dispõe sobre a política municipal dos Direitos da Criança e do adolescente |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 307/07, de 10 de dezembro de 1997 ESTABELECE ALTERAÇÕES GERAIS NA. ESTRUTURA BÁSICA DA LEI MUNICIPAL Nº 168/00, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE PASSA A VIGORAR COM A REDAÇÃO SEGUINTE, e adota outras pro vidências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, ES- TADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS . Art. 1º — Esta Lei dispoe sobre a política Munici- pal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada apl icação. Art. 2º — O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Mauyriti, Estado do Ceará, “será feito através das políticas locais básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Lazer, Profissional ização e outros, assegurando-os em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivencia familiar e comunitária. Art. 3º — Aos que dela necessitarem será prestado a assistencia social em carater supletivo. Paragrafo Único — É vedado a criação de programas de caráter compensatório ea ausência ou insuficiência das políticas sociais ba sicas ao Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do ss » 4º — Fica criado no Município o Serviço Espe- cial de Prevenção e indi, Médico e Psicosocial às vítimas de negl igen= cia, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Art. 5º — Fica criado pela Municipal idade o Servi- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI co de identificação e localização de pais, responsável, criança e adolescente desaparecidos. Art. 6º — O Município propiciará a proteção juri- dico-social. aos que dela necessitam, por meio de entidades de defesa dos direi, tos da Criança e do Adolescente. . Art. 7º — Cabera ao Conselho Municipal dos Nirei- tos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcio- namento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criaçao do serviço que se refere o artigo 6º, TÍTULO ti DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 8º — À política de atendimento dos Direitos “da Criança e do Adolescente sera garantida atraves dos seguintes órgãos: ! | — Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; !H — Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; . !!i — Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, CAPÍTULO 11 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º — Fica criado o Conselho Municipal dos Di- reitos da Criança e do Adolescente do Município de Mauriti, como órgão del ibe- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI rativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO ii Art. 10 — Compete ao Conselho- Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente: | - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando oropriedades sara 2 consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; tH — Zelar pela execução dessa política, atendi- das as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famili ias, de seus grupos de vizinhança e dos seres | ou zona urbana ou zona rural em que se locslizar; HH — Formular as prioridades a serem incluidas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condi- çoes de vida das crianças e dos adolescentes; IV - Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham progra- mas de: a) Orientação e apoio socio-fami liar; b) Avoio socio-educat ivo em meio aberto; c) Colocação socio-fami liar: . d) Abrigo; e) Libergade assistida; f) Semi liberdade; e) Internação. Fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, (Lei Federal nº 8.069); V. - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; Vi - Registrar os Programas a que se refere o Inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII — Regulamentar, organizar, coordenar, bem co- mo adotar as providencias que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos mem PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI bros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município; VIH —- Dar posse aos memebros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hinoteses previstas nesta Lei; IX | — Poderes de requesição de apoio técnico es- pecial izado, assessoramento e participação no planejamento orçamentário do My- nicípio, formulando prioridades, no que tange as condições de vida de criança e adolescente, enfim, reivindicar competências essenciais e necessárias para alcançar os objetivos do Conselho. SEÇÃO 111 DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 11 — À comosição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obedecera o critério de paridade entre representantes de entidades públicas governamentais e representantes de enti- dades nao-governamentais da sociedade civil organizada, constituido de 08 (oito) membros, sendo: | — 04 (quatro) membros representando o Governo Municipal indicado pelos seguintes orgãos: 1 - Secretaria de Saúde; 2 - Secretaria de Educação; 3 - Secretaria de Açao Social; 4 - Secretaria de Finanças. H —- 04 (quatro) membros indicados pelas organiza- ções representativas da participação popular, eleitos atraves de fórum das en- tidades não-governamentais. Art. 12 = O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, elegera uma Diretoria para coordenar suas reuniões composta dos seguintes membros: um Presidente e um Secretário. Parágrafo Único - Os membros representantes das en tidades governamentais e nao governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, terao mandato de 02 (dois) anos, permitida a pe- condução por igual período, cabendo no Regimento Interno definir o processo de nsloek ituição antes da conclusao do mandato. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 13 — Para cada Conselheiro havera um Suplente indicado pelo órgão ou organização a qual pertence o membro efetivo. Art. 14 — O Conselheiro representante da sociedade civil perderá o mandato mediante 03 (tres) faltas consecutivas ou 06 (seis) al ternadas não Justificadas. Quanto ao Itpremeritantar do Poder Executivo, . em caso de faltas consecutivas e sem justificativas sera feito uma notificação ao Prom feito para providenciar um substituto. E demais normas regulamentadas no Regi- mento Interno. Art. 15 - Compete ao Conselho dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente decidir sobre a criação de grupos de apoio regional no Município, atribuindo-lhes deveres e responsabi l idades. Art. 16 — A função do membro do Conselho é consi- derada de interesse públ ico relevante e não sera remunerada. Art. 17 — Cabe ao Chefe do Executivo empossar os Conselheiros dando-lhes o carater forma! de investidura na função de relevar cia pública, . Art. 18 — O Conselho Municipal sera vinculado acdmi nistrativamente à Secretaria de Ação Social, Ficando garantido sua interdepen- dência e autonomia para deliberar sobre o merito de suas matérias. CAPÍTULO 111 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO | DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 19 — Fica criado o Fundo Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as dei iberações do Conselho Municipal dos Direitos da Cri- ança e do Adolescente ao qual é vinculado. SEÇÃO 1] DA COMPETÊNCIA DO FINDO PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI Art. 20 — Compete ao Fundo Municipal: t - Registrar os recursos orçamentários proprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescen- tes pela Estado ou pela União; !! — Registrar recursos cantado pelo Mnicípio através de convenios, ou por doações ao Fundo; H] — Manter o controle escritura! das aplicaçoes financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV — Liberar os recursos a serem aplicados em he- nefícios de crianças e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Mu- nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Vo — Administrar os recursos específicos vara os programas de atendimento dos Direitos ca Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 21 — O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho Municipa! dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 22 —- Às origens dos recursos que irao comvor o Fundo: a) Dotação orçamentária do Executivo; b) Tranferência intergovernamenta! ; c) Doações; . d) Multas e nenalidades administrativas; e) rentabilidade de Aplicações. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO 1 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 23 — Fica criado o Conselho Tutelar dos Direi, tos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não Jurisdicio- nal, a ser instalado na sede do Município, com jurisdição em toda área geogra- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI fica do Municínio, cuja instalaçao e funcionamento serao definidos em Resolu- ções a serem expedidas pelo “onselho Mnicival dos Direitos da Criança e do Adolescente. SECÃO 1! DOE MEMBROS E DA COMPLTÊNCIA DO comSELHO Arte 24 — O Conselho Tutelar sora composto «de 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (tres) anos, permitida uma rooteição. Art. 25 - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos no Estatuto da Criança e do Adolesconte, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO HU BA ESCOLMA DOS CONSELHEIROS Arts 25 - São requesitos para. candidatar-se a exer . cer as funçoes de membro do Conse!ho Tutelar: t -- Reconhecida idoneidade moral: HH — Idade sunerios de 21 anos; Hit - Residir no Município; ; Iv — Diptoma de Nível Superior ou Cortificado de Nível Medio; V - Reconnecida experiência de, no minimo 02 (dois) anos, no trato com crianças e adolescentes; Vi Anrovado em prova escrita sobre legislação. (Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.969) Parágrafo Único — Considerar-se-á aprovado o can- didato que atingir no mínimo de 2,0 (oito) pontos, Art. 27 - Os Conselheiros sereo eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conse- lho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Coordenadas por Co- missão especialmente designada velo mesmo Conselho. Parsorafo Único — Caberá ao Conselho Municinal dos Direitos prover a composição de Chapas, soh forma de registro e, prazo vara PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI impugnações, registro das Candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. Art. 28 — O Processo Fleitora! da escolha dos mer bros do Conselho Tutelar sera oresidido pelo Conselho Municipal dos Direitos com o apoio do Juiz Eleitora! « fiscalizado por membros do Ministerio Público. SEÇÃO 1 DO EXERCÍCIO DA FU NÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSE- LHEIROS trt. 20 — O exercício efetivo da Função de Cunse- fheiro constituira servimos relevante, estabelecere presunção de idoneidade mo- ral e assegurará prisão especia!, em caso de crime comu ate Juigemento deFfi- nitivo. + 30 — Na qualidade de membros eleitos por man- dato, os Conselheiros não serão adido dos quadros da Administração Mu nicipal, mas terão remuneração Fixada pela Prefeitura Vunicipal de Veyriti. Arte 3! = À remuneração dos Conselheiros Tutela- res, dar-se-a atraves de Cargo Comissionado criado sob forma da gratificação, simbologia, D.A«A. — imo DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA, de acordo com o Organograma Funciona! da Prefeicura, Inoxo | nico, parte integrante desta Lei. Paranrafo Único - Os Cargos “Comissionados, simbo- logia D.A.A. — DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA, serão criados em núme- ro de 05 (CINCO), na estrutura da Secretaria de Ação Social, para uso especi- Fico de remuneração dos Conselheiros Tutelares no efetivo exercício da função, SEÇÃO Y DA PERDA DG MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSE- LHEIROS Art. 32 - Perdera o mandato e Conselheiros que for condenado por sentença irrecorpível, pela prática de crime ou contravenção, e por atos contrários eos princípios da Loi 2,059 (ECA). Paragrafo Único — Verificada a hipotese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos declarara vago o posto de Con- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI selheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente da lista de classificação. Art. 32 - Tão impecidos de servir ao mesmo Conse- lho, marido e mulher, ascendente e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos cunhados e.cunhadas, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único — Estende-se o imedimento do Con- selheiro, na forma deste artico, cm relação à autoridade judiciária e repre- sentante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infancia e da Juven- tude, em exercício na Comarca, foro regional! ou distrital !oca!. TÍTILO H1 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34 — No prazo núxino de trinta dias da publi- cação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo "unicipal, os cr- gãos e organizações a que se refere o artigo 2º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipa! dos Nireitos da Criança e do Adoles- cente, ocasião em que elegerau seu primeiro Presidente. Art. 25 — Fica o Conselho Hunicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, apos elaboração de seu Regimento Interno, resven- sável pela elaboração do Regimento Interno do Conselho Tutela». Art. 35 — À nomeação dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sera feita ar portaria do Chefe do Po- der Executivo Municipal, baseado na corresponcência oficial da entidade a ser representada no referido Conselho, que indique o nome do representante. Apt. 37 — As despesas decorrentes para instalação e funcionamento do Conselho Tutelar ficarão a cargo do Poder Executivo, dando suporte administrativo financeiro constando em orçamento destinado à Secreta- ria de Ação Social. Art. 38 - Esta Lei entrerá em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI (CE), em IC de dezembro de 1097, PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ANEXO ÚNICO a que so rofere o art. 31 du Lei Municipal nº 07/07, DIREÇÃO DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA —["— CONSELHEIRO TUTELAR Dm ER e Lodo s . foro sa f 120,00 Hauriti(CE), em 10 do dazembro de 1007 apare sem rr meia rr NEMOMINAÇÃO DO CARGO E símsaro fonarimane pe né E.