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norma nº 1598/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaLei 1598 - Conselho do FUNDEB
native_id1406

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LEI MUNICIPAL Nº 1.598/2021
INSTITUI O CONSELHO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE MAURITI E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do MUNICÍPIO DE MAURITI o CONSELHO DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO — FUNDEB, composto por 14(quatorze) membros,
com a seguinte composição:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um
representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria Municipal da
Fazenda;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
8) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, indicado por seus pares; os,
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i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e
atuação em Mauriti;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
Art. 2º - Os membros do conselho constantes do Art. 12º observados os
impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes
do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:
| - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Hll - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como
beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º - As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV do Art. 2º
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal
Nº 13.019/2014 que:
Il- desenvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
Ill — atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
IV - desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V — não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
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Art. 4º - Indicados os conselheiros, na forma dos incisos |, IH, Ile IV do Art. 2º
desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no
inciso | do Art. 1º desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os
integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, Ill e IV do Art. 1º da presente Lei.
Art. 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere esta Lei:
|- titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau, desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que
atuam os respectivos conselhos.
Art. 6º - O presidente Conselho do FUNDEB será eleito por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º - A atuação dos membros dos conselhos dos Fundos:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
Hll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e
sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
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a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes: de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares.
Art. 8º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
Art. 9º - O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro)
anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Art. 10º - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a
voz.
Art. 11º - O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
Il - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
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Art. 12º - O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art, 13º - O novo CONSELHO DO FUNDEB será instituído até 31.3.2021.
Art. 14º - Até que seja instituído o novo conselho, no prazo referido no Art. 13º,
caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação.
Art. 15º - O mandato do Conselho Municipal do FUNDEB'a ser instituído no
prazo do Art. 13º terá mandato até 31 de dezembro de 2022.
Art. 16º - O Conselho do FUNDEB instituído por força do Art. 13º da presente
Lei elaborará seu regimento interno no prazo de 60(sessenta) dias contados da data da
posse dos respectivos membros, o qual deverá ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo mediante Decreto.
Art. 17º - Eventuais despesas decorrentes da implementação da presente lei,
correrão por conta das dotações previstas na Lei Orçamentária vigente.
Art. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal Nº 718/2007 e suas alterações posteriores.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 09 DE FEVERÉÍRO DÊ 2021.
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