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norma nº 1600/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1600 / 2021
Date 2021-03-03
EmentaLei 1600 - Institui no município de Mauriti o incentivo variável por desempenho de metas IVDM - Programa Previne Brasil
native_id1408

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LEI MUNICIPAL Nº 1.600/2021
INSTITUI! NO MUNICÍPIO DE MAURITI, O
INCENTIVO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE
METAS (IVDM) DO PROGRAMA PREVINE
BRASIL
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAURIT! APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Incentivo Variável por Desempenho de Metas (IVDM) que será
pago aos componentes das equipes de Atenção Primária à Saúde (APS), independente
da modalidade e aos componentes das equipes de Saúde Bucal credenciadas e
cadastradas no SCNES, em conformidade com as disposições contidas na Portaria nº
2979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde que instituiu o Programa
Previne Brasil.
Parágrafo Único — O valor do Incentivo Variável por Desempenho de Metas levará em
consideração os resultados dos indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e
cadastradas no SCNES.
Art. 2º, Farão jus ao IVDM os servidores efetivos do Município e os contratados na
forma do Art. 37, IX da CF/88, e comissionados, vinculados à Estratégia de Saúde da
Família (ESF), enquanto estiverem integrados às equipes e incluídos no SCNES, desde
que atingidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa e será pago aos
profissionais na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do
Programa Previne Brasil.
Parágrafo Único - O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do
repasse do incentivo do Programa do Governo Federal.
m
PREFEITURA DE MAURITI
ww
CNPJ 07.65
Art. 3º, O servidor perderá o direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração,
rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos
profissionais.
81º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os seguintes casos:
IA Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias,
ressalvado o direito ao gozo de férias, licença para tratamento de saúde, licença por
motivo de doença em pessoa da família, licença maternidade/paternidade e licença
prêmio;
H. Tiver 01 falta sem justificativa ao mês;
HH. Atestados para todos os casos superiores a 03 (três) dias/mês;
Iv. Licenças com período superior a 15 (quinze) dias;
v. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração
direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
VI. Profissional que integre o programa mais médicos ou qualquer outro que
tratar-se de servidor vinculado diretamente ao ministério da saúde;
Vil. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao programa previne brasil,
salvo quando justificativas aceitas pela coordenação.
82º. Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao Incentivo, o valor
do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado nas
demais despesas autorizadas nas Portarias inerentes ao Programa do Governo Federal.
Art. 4º. Conforme estabelecido pela Portaria nº 2.713/2020 do Ministério da Saúde, o
valor por tipo de equipe do incentivo financeiro federal de custeio mensal do
pagamento por desempenho, referente a 100% do Indicador Sintético Final, será o
equivalente a:
L. RS 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco r is) para equipe de Saúde da
Família;
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
CNPS
H. R$ 2.418,75 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos)
para equipe de Atenção Primária Modalidade Il 30h; e
Ho. R$ 1.612,50 (um mil seiscentos e doze reais e cinquenta centavos) para equipe
de Atenção Primária Modalidade | 20h.
Parágrafo único — Para cálculo do IVDM será considerado também os valores definidos
por Portarias do Ministério da Saúde que instituírem, em caráter excepcional,
incentivo financeiro de custeio destinado aos municípios que alcançaram as metas dos
indicadores do pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil, no âmbito da
Atenção Primária à Saúde (APS).
Art. 5º. O pagamento do Incentivo de que trata o Art. 2º será feito mensalmente, com
base na avaliação quadrimestral realizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º. Os valores do pagamento por desempenho, referidos no Art. 2º, serão
transferidos mensalmente ao município e recalculados a cada 4 (quatro) meses pelo
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único - O aumento ou a redução no resultado do indicador Sintético Final
ao longo das 4 (quatro) meses referidas no caput deste artigo, poderão ocasionar
acréscimo ou redução nos valores repassados.
Art. 7º. O incentivo financeiro de que trata a presente lei será dividido em duas
categorias | e Il, onde 80% (oitenta por cento) do incentivo financeiro federal será
dividido, respeitando os percentuais descritos no anexo | da presente lei e
desempenho individual por equipe, para os profissionais das Equipes de Saúde da
Família e 20% (vinte por cento), serão divididos entre os profissionais da gestão
municipal e utilizado para custeio e manutenção dos serviços integrantes da
Atenção Primária à Saúde.
8 1º. Os Coordenadores/Técnicos serão os responsáveis pela execução e
monitoramento desse incentivo, emitindo relatório dos profissionais que farão jus ao
recebimento do valor de acordo com o percentual estipulado no Anexo |.
8 2º. O recurso não repassado como incentivo às equipes e profissionais mencionados,
oriundos do não cumprimento das metas/indicadores estabelecidos, será utilizado
para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Básica.
Art. 8º. O IVDM em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional
beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras
verbas, seja a que título for.
Art. 9º. O repasse de incentivo financeiro aos profissionais será concedido enquanto
houver a garantia de repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.
Art. 108. Fica regada a Lei Municipal nº 1.120/2013, que institui o incentivo variável
por desempenho de metas do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade -PMAQ.
Art. 11º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 03 D RÇO RE 2021.
A A SAUDE E
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ANEXO 1
PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (80%)
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO Percentual a
Enfermeiro ESF 20%
Dentista ESF 15%
Médico ESF 10% |
Técnico ou auxiliar de enfermagem ESF 10% (divididos em partes iguais pela
o quantidade de profissionais da categoria)
Técnico auxiliar de saúde bucal ESB 5%
Agentes Comunitários de Saúde 10% (divididos em partes iguais pela
o o quantidade de profissionais da categoria)
Demais profissionais componentes da 10% (divididos em partes iguais pela |
equipe quantidade de profissionais)
Dos 20% (vinte por cento) restantes do incentivo financeiro federal de custeio mensal
do pagamento por desempenho, multiplicado pelo número de equipes, 48% (quarenta e
oito por cento) será dividido entre os profissionais listados na categoria IL, 4% (quatro
por cento) será dividido em partes iguais pela quantidade de profissionais Técnicos ou
Auxiliares de Enfermagem ESF e com os Técnicos Auxiliares de Saúde Bucal ESB, 5%
(cinco por cento) para Enfermeiros ESF e 43% (quarenta e três por cento) serão
utilizados para custeio e manutenção dos serviços integrantes da Atenção Primária à
Saúde, nos percentuais abaixo descritos: (REDAÇÃO ALTERADA PELAS EMENDAS MODIEICATIVAS
03 EE 04/2021, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021)
EQUIPE GESTORA
CATEGORIA, CARGO OU FUNÇÃO | | Percentual
| Coordenador de Atenção Primária/Atenção EO
| Básica is
[ - Coordenador de Controle e Avaliação | 10% E
Loo Coordenador de Saúde Bucal | 10%
Coordenador de Vigilância em Saúde 5Y
Coordenador de Vigilância Epidemiológica 5Y%
| Coordenador de Imunização 5%

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