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norma nº 1608/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1608 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaLei 1608 -Dispõe sobre a política de incentivos à implantação de sistemas de produção agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares e institui a Semana de Incentivo à Agroecologia no município
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LEI MUNICIPAL Nº 1608/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVOS À
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE PRODUÇÃO
AGROECOLÓGICA E ORGÂNICA PELOS AGRICULTORES
FAMILIARES E INSTITUI A SEMANA DE INCENTIVO À
AGROECOLOGIA NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente
Vereador, Riberto Simão da Silva:
CAPITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA DE MAURITI-CE
Art. 1º - Essa Lei dispõe sobre os incentivos à implantação de sistemas de produção
agroecológica e orgânica pelos agricultores familiares e institui a Semana de Incentivo
à Agroecologia do município de Mauriti-Ce.
Parágrafo único. Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividade no meio
rural e utiliza, predominantemente, mão de obra da própria família nas atividades
econômicas, observados, simultaneamente os requisitos fixados na Lei Federal Nº
11.326 de 24 de julho de 2006.
Art. 2º - Considera-se sistema de produção agroecológica, a proposta de agricultura
que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável, que
englobe formas de produção orgânicas, biodinâmica ou outros estilos de base
ecológica estabelecidos na Lei Federal no 10.831/2003.
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Art. 3º - São consideradas representação de produtores agroecológicos as
cooperativas, associações e outros grupos formais ou informais que preencham
cumulativamente os seguintes requisitos:
I — Que sejam organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da
autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, da segurança e soberania
alimentar, da agroecologia e da valorização do ser humano e do trabalho;
] = Que os patrimônios e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria e
sustentabilidade do empreendimento e distribuídos entre seus associados;
O) — Que tenham por instância máxima de deliberação a Assembleia Geral
periódica de seus associados e por instâncias intermediárias aquelas que garantam a
participação direta dos associados de acordo com as características de cada grupo;
Iv — Que adotem sistemas de prestação de contas detalhada;
V — Que tenham como princípios a organização da produção agroecológica e a
comercialização;
VI — Que as condições de trabalho sejam salubres e seguras;
Vil — Que respeitem a proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
Mill — Que respeitem a equidade de gênero, étnica e geracional;
IX — Que respeitem a não utilização de mão de obra infantil;
x — Que utilizem a prática de preços justos.
Art. 4º - São entidades de assessoria, fomento e gestão aquelas instituições de fins não
econômicos que, segundo os princípios da agroecologia:
I — Assessorem e apoiem os grupos de produtores agro rá
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H — Desenvolvam trabalhos de gestão nos grupos de agricultores agroecológicos;
tm — Desenvolvam pesquisa, metodologias de trabalho e sistematização de dados
sobre agroecologia.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE AGROECOLOGIA DO
MUNICÍPIO DE MAURITI — CE
Art. 5º - A implementação estratégica da Lei Municipal de Agroecologia dar-se-á
através dos seguintes instrumentos:
I — Prestação de assistência técnica e extensão rural;
H — Criação de um Departamento de Agroecologia e Desenvolvimento
Sustentável;
HH — Criação de Conselho Municipal de Agroecologia;
IV — Disponibilização de profissional técnico para atuar na assistência técnica e
orientação da produção agroecológica;
V — Realização de pesquisa agroecológica e sistematização de experiências dos
saberes tradicionais;
VI — Apoio à comercialização de produtos agroecológicos, por meio de
fortalecimento do mercado de venda direta, com apoio a feiras agroecológicas,
fortalecimento de vendas indiretas e mercados institucionais promovidas pelas
políticas públicas;
vil — Ampliação (gradativa) do consumo de produtos agroecológicos pelos
beneficiários de programas de alimentação escolar;
Mill — Apoio à criação de mecanismos de controle para a garantia ualidade
agroecológica, como a certificação (selo), os sistemas partici
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controle social para venda direta sem certificação, observado, no que couber, o
disposto no Decreto Federal no 6.323/2007;
IX — Apoio às organizações de controle social e às entidades que atuem com
avaliações de conformidade ou formas participativas de avaliação de produtos
agroecológicos no município;
X — Promoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável,
incluindo visitas de estudantes e consumidores aos locais de produção;
XI — Introdução de temas relativos à agroecologia no ensino fundamental da rede
pública municipal;
XII — Apoio e incentivo ao agro turismo agroecológico.
Art. 6º - A entidade pública oficial responsável pela assistência técnica e extensão rural
no município priorizará o atendimento aos agricultores familiares agroecológicos.
Art. 7º - Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma
rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que
atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas ou outras
experiências para consolidação do sistema.
Parágrafo único. Serão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos
órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, os
institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
CAPÍTULO Ill
DO CONSELHO MUNICIPAL DE AGROECOLOGIA — CMA
Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Agroecologia de Mauriti - Ce, de caráter
deliberativo e consultivo, composto por:
a) Três representantes dos produtores agroecológicos: grupos de
agricultores agroecológicos, cooperativas ou associ produtores
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b) Três representantes de entidades consumidoras pertencentes
a mercados institucionais: Escolas Municipais, estaduais ou entidades
sociais;
c) Três representantes de Secretarias Municipais de Educação, Agricultura, Saúde
ou outras componentes da Administração Municipal;
d) Três representantes de entidades de assistência técnica, pesquisa e assessoria.
8 1º - Cada entidade componente do Conselho Municipal de Agroecologia indicará um
titular e seu respectivo suplente.
8 2º - Os membros do Conselho serão nomeados por meio de decreto expedido pelo
Prefeito Municipal para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por
igual período.
8 3º - O CMA será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de dois
anos, não podendo ser reeleito para o período imediatamente subsequente.
8 4º - As entidades que comporão o Conselho devem comprovar atuação na
agroecologia ou em outros temas relacionados.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Agroecologia:
I = Aprovar a Política Municipal de Fomento à Agroecologia;
H — Acompanhar, monitorar e avaliar os programas de fomento aos grupos de
agricultores agroecológicos: desenvolvidos pelos órgãos e entidades públicas do
Município;
mi — Definir mecanismos para facilitar o acesso dos grupos de agricultores
agroecológicos aos serviços públicos municipais (vigilância sanitária, Serviço de
Inspeção Municipal — SIM e outros);
IV — Buscar garantias institucionais para que os grupos de agricultores
agroecológicos possam participar das licitações públicas;
V — Desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos grupos de
agricultores agroecológicos aos recursos públicos;
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VI — Propor alterações na Legislação Municipal relativa à agroecologia;
vil — Elaborar seu regimento interno;
VIH | — Buscar por todos os meios legais alcançar os objetivos desta Lei;
IX — Fazer o registro dos grupos de agricultores agroecológicos;
X — Envidar todos os esforços para articular e viabilizar o acesso dos agricultores e
grupos de agricultores a linhas de crédito de custeio e investimento da agroecologia;
XI — Excluir do benefício da Lei os agricultores ou grupos de agricultores
agroecológicos que desrespeitarem a presente Lei.
Art. 10º - A função de Conselheiro/a é considerada serviço público relevante e não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às reuniões do
Conselho, ou participação em diligências autorizadas por este.
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DE INCENTIVO À AGROECOLOGIA
Art. 11º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Mauriti-Ce, a
Semana de Incentivo à Agroecologia, a ser realizada anualmente, na semana em que
estiver inserido o dia 03 de outubro.
Art. 12º - Poderão ser promovidas nesta semana, pelo Poder Executivo Municipal, com
apoio das entidades representativas e junto às instâncias governamentais e não
governamentais, as seguintes atividades:
] - Seminários;
] - Feiras temáticas;
HI - Palestras em escolas;
IV - Atividades nas comunidades de agricultores (dias de campo);
V - Campanhas solidárias;
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VI - Atividades culturais; AL
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VII - Manifestações públicas.
Art. 13º - O Poder Executivo juntamente com as instituições organizadas afins, serão
responsáveis pela elaboração e execução do calendário de programação da semana,
sempre visando a importância da conscientização do cultivo sem agrotóxico e a
importância do consumo de produtos orgânicos na vida do ser humano.
Art. 14º - O Poder Executivo, para consecução dos objetivos desta semana, poderá
celebrar convênios com órgão público federal, estadual e com entidades da sociedade
civil.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º - A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes
preconizados nesta Lei, terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a
área.
Art. 16º - Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, E MMER 2021.
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