| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Lei 1616 - Institui e regulamenta a emissão da carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIA TEA |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2021 INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO | DE iMAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. k O PREFEITO MUNICIPAL! DE MAURITI/CE; no uso “das atribuições constitucionais e legais inerentes'ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente Vereadora, Virgínia Reis — PT: Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Mauriti/CE, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais. Art. 2º - À pessoa com Transtorno-do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social. Art. 3º - É competente o: Poder Executivo; através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para: | - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Mauriti/CE; H - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURIT! Gabinete do Prefeito Avenida Buriti CEP: 63.210-000 - Mauriti - O NO 4p, N fe ZPE, MUNgo PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ce www.mauriti.ce.gov.br CNPJ; 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 á HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município - www.mauriti.ce.gov.br, na internet; Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de'05 (cinco) anos, devendo, no ato de revalidação; permanecer com o mesmo número de identificação. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal. Art. 5º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado. de relatório médico, confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. 81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada-ou domiciliadaino Município de Mauriti/CE, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. 82º - O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. q NO 42, à pda MUNgç “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓI A FAMÍLIA” DE | Art. 7º - O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito: !- De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no âmbito do Município de Mauriti/CE; Il — À gratuidade total de acesso em quaisquer glntos) públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e e esportivos, tais como: txpafições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Mauriti/CE; Ill — À gratuidade em estaciónamentos públicos e privados; Parágrafo único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Mauriti/CE, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021. A? JOà DL reroo Prefeito Muhicipal em Exercício “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito CEP: 63.210-000 w CNPJ: 07.6: EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Prefeito Municipal de Mauriti no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal. nº 1.616/2021, de /02. de junho “de 2.021, que “INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021. JOAO/PAULO FURTADO Prefeito Muyficipal em Exercício LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2021 INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. : O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso” das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente Vereadora, Virgínia Reis — PT: Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Mauriti/CE, para fins de garantia de seus direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” auriti.ce.go 1001-55 - CGF: 06.920,280-0 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buri ] NO 42, a, ARE raminad MU, Ng, CNPJ: 07.65! Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social, Art. 3º - É competente o: Poder Executivo; através da Secretaria Municipal de Assistência Social, para: I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a/ser emitida por intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Mauriti/CE; II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA); IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de carteiras emitidas, no portal do Município - www.mauritice.gov.br, na internet; Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco) anos, devendo, no-ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de identificação. Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado pelo representante legal. Art, 5º - À Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210.000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br 3/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 CEP: 63.21 confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias. 81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município de Mauriti/CE,: deverá ser; apresentado título “declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte. / 5 PE, 82º - O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria. Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º - O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito: I - De preferência e prioridade total-em todos os órgãos, setores e repartições públicas e particulares que possuam: filas e ordem de chegada para-fins de atendimento, no âmbito do Município-de Mauriti/CE; Il - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados, sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como: exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Mauriti/CE; III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados; Parágrafo único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do Município de Mauriti/CE, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr: 5 Ss = Mauriti — â www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269,/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 NO AD, ARE nnminat MUNgO PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará auriti.ce.go J001-55 - CGF: 06.920.280. www CNPJ: 07.655. que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal e rcício 10 42, O Cai fe MUNg “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” reminnt PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ww w ê 5 CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal nº 1.616/2021, de 02/ de JUNHO,de 2.021, que “INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA | DE IDENTIFICAÇÃO DA: PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO “'AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO; MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi publicada nioadêdro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal. O referido é Verdade. Dou fé. Mauriti e JUNHO de 2.021. Ao à Ra > áÍ ARE einicol “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”