br-locleg corpus explorer

← Mauriti (CE)

norma nº 1616/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaLei 1616 - Institui e regulamenta a emissão da carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIA TEA
native_id1424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2021
INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO | DE iMAURITI/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. k
O PREFEITO MUNICIPAL! DE MAURITI/CE; no uso “das atribuições
constitucionais e legais inerentes'ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente
Vereadora, Virgínia Reis — PT:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no
âmbito do Município de Mauriti/CE, para fins de garantia de seus direitos, como
pessoa com necessidades e cuidados especiais.
Art. 2º - À pessoa com Transtorno-do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada
pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º - É competente o: Poder Executivo; através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para:
| - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a ser emitida por intermédio dos
Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente numerada, de modo
a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no município de Mauriti/CE;
H - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA);
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURIT!
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti
CEP: 63.210-000 - Mauriti - O
NO 4p,
N fe
ZPE,
MUNgo
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ce
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ; 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
á
HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA);
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de
carteiras emitidas, no portal do Município - www.mauriti.ce.gov.br, na internet;
Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de'05 (cinco) anos,
devendo, no ato de revalidação; permanecer com o mesmo número de identificação.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida, gratuitamente, a
segunda via, mediante apresentação e preenchimento de formulário próprio assinado
pelo representante legal.
Art. 5º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer
custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado. de relatório médico,
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos de
seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e
CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada-ou domiciliadaino Município
de Mauriti/CE, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira
ou passaporte.
82º - O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista
deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da Carteira
de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
q NO 42,
à pda
MUNgç
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓI A FAMÍLIA”
DE |
Art. 7º - O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu representante
legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
!- De preferência e prioridade total em todos os órgãos, setores e repartições públicas
e particulares que possuam filas e ordem de chegada para fins de atendimento, no
âmbito do Município de Mauriti/CE;
Il — À gratuidade total de acesso em quaisquer glntos) públicos e privados, sobretudo
em atividades e espetáculos culturais e e esportivos, tais como: txpafições, feiras, peças
teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e demais eventos esportivos,
realizados no âmbito do Município de Mauriti/CE;
Ill — À gratuidade em estaciónamentos públicos e privados;
Parágrafo único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito do
Município de Mauriti/CE, terão em suas placas indicativas de prioridades já previstas
em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de que as pessoas
com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita feita de peças de
quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021.
A?
JOÃ DL reroo
Prefeito Muhicipal em Exercício
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
CEP: 63.210-000
w
CNPJ: 07.6:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de
30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede
desta Prefeitura, a Lei Municipal. nº 1.616/2021, de /02. de junho “de 2.021, que
“INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021.
JOAO/PAULO FURTADO
Prefeito Muyficipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº 1.616/2021
INSTITUI E REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO. DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. :
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso” das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal, de autoria da Eminente
Vereadora, Virgínia Reis — PT:
Art. 1º - Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a
conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), no âmbito do Município de Mauriti/CE, para fins de garantia de seus
direitos, como pessoa com necessidades e cuidados especiais.
*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
auriti.ce.go
1001-55 - CGF: 06.920,280-0
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buri ]
NO 42,
a,
ARE
raminad
MU, Ng,
CNPJ: 07.65!
Art. 2º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente
considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito a assistência
social,
Art. 3º - É competente o: Poder Executivo; através da Secretaria Municipal de
Assistência Social, para:
I - Expedir a Carteira de Identificação do Autista (CIA), a/ser emitida por
intermédio dos Centros de Referências de Assistência Social (CRA's), devidamente
numerada, de modo a possibilitar a identificação e a garantia de direitos às pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Mauriti/CE;
II - Administrar a política de emissão e distribuição da Carteira de Identificação do
Autista (CIA);
HI - Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação
do Autista (CIA);
IV - Disponibilizar, para efeitos informativos e estatísticos, o número atualizado de
carteiras emitidas, no portal do Município - www.mauritice.gov.br, na internet;
Art. 4º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 05 (cinco)
anos, devendo, no-ato de revalidação, permanecer com o mesmo número de
identificação.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA, será emitida,
gratuitamente, a segunda via, mediante apresentação e preenchimento de
formulário próprio assinado pelo representante legal.
Art, 5º - À Carteira de Identificação do Autista (CIA), será expedida sem qualquer
custo, por meio de formulário próprio devidamente preenchido e assinado pelo
interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico,
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210.000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
3/0001-55 - CGF: 06.920.280.0
CEP: 63.21
confirmando o diagnóstico, munido de seus documentos pessoais, bem como dos
de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de
Identidade e CPF) e comprovante de endereço, originais e fotocópias.
81º - No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no
Município de Mauriti/CE,: deverá ser; apresentado título “declaratório de
nacionalidade brasileira ou passaporte. / 5 PE,
82º - O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º - Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e
devidamente autuada, o Poder Executivo será responsável pela expedição da
Carteira de Identidade do Autista (CIA) e determinará sua emissão no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 7º - O portador de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e o seu
representante legal ou acompanhante, munido da CIA, terão direito:
I - De preferência e prioridade total-em todos os órgãos, setores e repartições
públicas e particulares que possuam: filas e ordem de chegada para-fins de
atendimento, no âmbito do Município-de Mauriti/CE;
Il - À gratuidade total de acesso em quaisquer eventos públicos e privados,
sobretudo em atividades e espetáculos culturais e esportivos, tais como:
exposições, feiras, peças teatrais e espetáculos circenses, partidas de futebol e
demais eventos esportivos, realizados no âmbito do Município de Mauriti/CE;
III - À gratuidade em estacionamentos públicos e privados;
Parágrafo único. Todos os locais de atendimento, públicos ou privados, no âmbito
do Município de Mauriti/CE, terão em suas placas indicativas de prioridades já
previstas em Lei, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, o símbolo indicativo de
*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Gr:
5
Ss
= Mauriti — â
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269,/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
NO AD,
ARE
nnminat
MUNgO
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
auriti.ce.go
J001-55 - CGF: 06.920.280.
www
CNPJ: 07.655.
que as pessoas com TEA têm prioridade total de atendimento, consistente na “fita
feita de peças de quebra-cabeça coloridas”, notoriamente conhecida.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal e rcício
10 42,
O Cai fe
MUNg
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
reminnt
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ww w ê 5
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que
sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará,
que a Lei Municipal nº 1.616/2021, de 02/ de JUNHO,de 2.021, que “INSTITUI E
REGULAMENTA A EMISSÃO DA CARTEIRA | DE IDENTIFICAÇÃO DA: PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO “'AUTISTA (CIA/TEA) NO ÂMBITO DO; MUNICÍPIO DE
MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi publicada nioadêdro de Editais da
Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do
município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal.
O referido é Verdade. Dou fé.
Mauriti e JUNHO de 2.021.
Ao à
Ra
>
áÍ
ARE
einicol
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”

open original →