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norma nº 1620/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1620 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaLei 1620 - Cria a coordenadoria Municipal de Defesa Civil - CONDEC,FUMDEC, COMUDEC
native_id1428

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LEI MUNICIPAL Nº 1.620/2021
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDEC), O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (FUMDEC), O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMUDEC) DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO DO CEARÁ, E | ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - no
Município de Mauriti, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para fins desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
Il - Desastre - o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais
e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
ll — Situação de Emergência é declarada pelo Prefeito Municipal ante a eminência ou
desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo necessária E]
conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime especial de trabalho
dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar ou restringir os danos
provocados por tal fenômeno; ps
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
mauriti
2€9,/0001-55 - €
IV - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;- COMDEC é órgão integrante do
Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 4º - A COMDEC compete:
| - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
Il - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e
reconstrução;
ll - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
V - Prover recursos orçamentários próprios necessários as ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, para
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado
de acordo com a legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede
municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
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CEP: 63.210-0
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VIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e
das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional
habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobiliamento do território, ponderar níveis de risco e inventariar os
recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações;
X- Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido no
$ 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XIl - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres — NOPRED, de
Avaliação de Danos — AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial —
DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de
Defesa Civil;
XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo com-os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;
XV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XVI — Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres;
Xvil - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a
assistência à população em situação de desastre;
— Mauviti —
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeit
da Buriti
EO)
5
riti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.259/0001-55 - CGF; 069)
CEP: 63.21
CNPJ: 07.€5'
XVIII - Participar dos Sistemas previstos na Lei Federal NO 12.340, de 1º de dezembro
de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros
de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o
objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX - Promover a mobilização comunitária e ajimplantação de Núcleos Comunitários de
Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, "especialmente nas escolas de
nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, dinda, em implantar
programas de treinamento de voluntários;
XX - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com o Sistema Estadual de Defesa Civil;
8 1º - Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante
de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar
as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do
Município.
8 2º - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres,
dentro de seus limites legais.
Art. 52º - A Coordenadoria:Municipal de Defesa Civil - COMDEC estrutura-se em:
|- Coordenador;
Il— Secretaria Executiva;
HI — Equipe técnica;
IV- Equipe operacional.
V— Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI)
8 1º - O cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil será exercido pelo Secretário
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Bui 55
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CNPJ: 07.655.
8 2º - Os demais membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão
escolhidos dentre os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
8 3º - Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à
Defesa Civil.
8 4º - O GACI terá como incumbência promover! a, anticulação externa — com a
comunidade e, interna — com os. diversos órgãos do governo local.
Art. 6º - Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados de suas funções normais
sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com
deslocamentos e capacitação.
8 1º — Toda atividade desénvolvida em prol-da Defesa Civil é considerada “serviço
público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
8 2º - A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDECS.
Art. 7º - Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são
escolhidos pela comunidade.
Art. 8º - São atribuições dos NUDECS:
| — Incentivar a educação preventiva;
Il — Organizar e executar campanhas;
ll — Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV— Coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição;
V — Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios
simulados.
VI — Colaborar com a COMDEC na execução das ações de Defesa Civil;
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Penteita
Avenida Buriti Grond:
CEP: 63.210-000 - Mauriti —
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CNPJ: 07.655.
VII — promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à
segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco;
VIIl — Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e
preservação ambiental;
IX — Buscar, junto à comunidade, soluções dentro: do próprio bairro para mitigar os
desastres;
X — Priorizar as ações de prevenção, como iforma de, reduzir as” consequências dos
desastres; À
XI — Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e
desastre.
Art. 9º - As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da
Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual,
bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Art. 10º - Os recursos da Defesa Civil serão destinados a:
| - Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
Il - Custear prestação dos sarvigos na área da Defesa Civil;
Ill - Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja em
caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários
atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações de
Emergência e Estado de Calamidade Pública;
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, inclusive
da COMDEC e dos NUDECS.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti
CEP: 63.2 OO — Mauriti
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CNPJ: 07.655.26:
Art. 11º - Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio
do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12º - Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e
financeira, com o objetivo deicentralizar é Berenciar recursos orçamentários para os
programas destinados ás ações de preparação, 'de prevenção, de socorro, de
assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 13º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDEC:
|- Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
HW — Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
Hll — As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
IV — Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V-—Os rendimentos-das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI—As doações de pessoas físicas ou jurídicas; ;
VII — Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil.
Art. 14º - As aplicações dos recursos do FUMDEC serão destinadas a ações preventivas,
de socorro e recuperativas, vinculadas aos Programas de Defesa Civil, que
contemplem:
| — Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Defesa
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, e
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01-55 - CGF: 06.920,
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CNPJ: 07.655.
Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais
como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos;
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos uralios, + inclusive ' de Voluntários, e de núcleos
comunitários de Defesa Civil; +
f) cadastramento de áreas e de população em situação de risco;
£) campanhas, cartilhas e palestras de conscientização;
h) organização de postos de comando e de abrigos;
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens,
nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de
reconstrução;
Il - Em caso de desastre:
a) para o suprimento de:
1) alimentos;
2) água potável;
3) medicamentos, material de primeiros socorros 'e artigos de higiene individual e
asseio corporal;
4) material de construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por
desastre;
5) roupas e agasalhos;
6) material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergenciais;
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
8) combustível óleos e lubrificantes;
9) equipamentos para resgate;
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento; E
d) pagamento de serviços relacionados com:
1) restabelecimento emergencial dás seiviços básicos essenciais; 4 j
2) outros serviços de terceiros; aid á
3) transportes;
4) a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de
escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras
de serviços e socorros;
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 15º - O FUMDEC é vinculado ao Fundo Geral da Prefeitura Municipal de Mauriti e
será por este administrado, atendendo. as “diretrizes formuladas «pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 16º - O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por
decreto do Poder Executivo.
Art. 17º - Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de
participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal
“O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como,
deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil
de Mauriti FUMDEC.
Art. 18º - Compete ao Conselho Muaicinat de Defesai Covil
| — Estabelecer diretrizes a-'serem observadas na(. | elaboração e “execução dos
programas, planos e ações de Defesa Civil; - df,
Il — Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações Feterentes à do conselho,
devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de antecedência; Defesa
Civil Municipal;
HI - Reunir-se a mediante a-convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por-decisão da maioria absoluta
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
VI - Fiscalizar a realização de obras e ações dê prevenção; assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Mauriti - FÚMDEC,
verificando sua compatibilidade.com o Plano de Aplicação; , |
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o
instituirá por decreto;
Parágrafo Único - Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão financeira do FUMDEC —
Fundo Municipal de Defesa Civil de Mauriti, nela compreendidas a elaboração de
cronograma financeiro, a elaboração de sua proposta orçamentária anual, a definição
sobre a forma de aplicação das disponibilidades transitórias de caixa e a análise da
prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC.
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti G
CEP: 63.210-000 - M: á
www.mauriti.ce.gov. br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920 280-0
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 19º - O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC compõe-se de 11(onze)
membros titulares e 10(dez) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá
suplente, assim distribuídos:
|— 06(seis) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria, Municipal: de Infragairutura, ( Obras e Serviços
Públicos; WãoS Lo] Es) ; =
b) 01(um) representante da shcietarid Municipal da Saúde; E
c) 01(um) representante da Secretaria | Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
e) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
f) 01(um) representante da'Secretaria Municipalide Educação.
Il — OS(cinco) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01(um) representante do escritório municipal da EMATERCE;
b) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti; *
c) 01 (um) representante das Igrejas;
d) 01 (um) representante dos Distritos;
e) 01(um) representante das comunidades rurais.
Hl — 01(um) Coordenador:Municipal de Defesa Civil.
8 1º - Os Conselheiros representantes do” Poder Executivo, com exceção do
Coordenador Municipal “de; Defesa Civil, serão Emésdgs Pálog Prefeito para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
8 2º - Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Prefeito
para um mandato de 03 (três) anos, admitida recondução.
8 3º - O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus
pares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual
período.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti T
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.250.0
Art. 20º - O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 22º - Os membros do Gónselho não receberão qualquer tipo de; remuneração pelo
desempenho dessa função que-será considerada de relevante interésse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de: hslocamento, quando é a servido: “ou representando o
COMUDEC, o município arcará-com as despesas de transporte, hospedagem e
alimentação. ;
Art. 23º - Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa
Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais progêiimentos
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 25º - Fica o Poder Executivo reage! obrigado a nemnyem a capacitação aos
integrantes do Conselho.
Art. 26º - No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de
Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º
Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti
CEP: 63.210-000 - Mauriti
www.mauriti.ce.gov.
CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280+ o
Art. 27º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor a contar de sua publicação, revogando a Lei nº
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMÍLIA”
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 177, Bat girato 1º da Lei Orgânica Municipal, de
30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de, Editais da sede
desta Prefeitura, a Lei Municipal nº E 620/2021, ide 02 de JUNHO de 2; 021, que “CRIA
A COORDENADORIA MUNICIPAL, DE DEFESA CIVIL- (COMDEC), o FUNDO MUNICIPAL
DE DEFESA CIVIL (FUMDEC), o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA, “CIVIL (COMUDEC)
DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº 1.620/2021
- CRIA A COORDENADORIA: “MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL (COMDBEC);: (o) FUNDO. MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL: AFUMDEC), (6) CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL. (COMUDEC) DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
ESTADO. - DO: CEARÁ, .. “E” ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. | e
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC - no
Município de Mauriti, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, com a
finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa Civil nos períodos de
normalidade e anormalidade.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A saí ÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Ciandá; 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti -
auriti.ce.gov. bi
CNPJ: oi 655.26 9/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 2º - Para fins desta Lei denomina-se:
| - Defesa Civil - o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social... ER Lo,
Il - Desastre - o resultado: de eventos adversos náturáis ou provocados pelo homem
i
sobre um ecossistema vulnerável, éxusando danos humanos, matérias ou ambientais
e consequentes prejuízos econlimicis e sociais. Cai
Il — Situação de Emergência é declarada pelo Prefeito Municipal alto a eminência ou
desencadeamento de um fenômeno anormal “e adverso, “sendo” necessária à
conjugação de esforços da' comunidade ousatuação; em regime especial de trabalho
dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a evitar-ou restringir os danos
provocados por tal fenômeno;
IV - Estado de Calamidade Pública - o reconhecimento pelo Poder Público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à- comunidade afetada,
inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é órgão integrante do
Sistema Nacional de.Defesa Civil,
Art. 4º - A COMDEC mompelaio a É + ' " e
|- Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível municipal;
Il - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e
reconstrução;
Ill - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
CEP: 63.210-000 -
www.mauriti,
IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
orçamento municipal;
V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com a
minimização de desastres e com o restabelecimento da dtuação de normalidade, para
serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do Estado
de acordo com a legislação vigente; ] UA 1 f
VI - Capacitar recursos humanos" para as ações de Defesa”-civil e promover o
desenvolvimento de associações-de voluntários, buscando articúlar ao máximo a
atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede
municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
Mill - Vistoriar edificações: e “áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e
das edificações vulneráveis, . mediante assessoramento técnico por profissional
habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela;
IX - Implantar banco desdados, elaborar Papas temáticos. sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidade e mobiliamento do térritório, ponderar níveis derrisco e inventariar os
recursos existentes.no território, e disponíveis: para. (o) apóio às operações; os E
X- Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plaho diretor estabelecido no
8 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil;
XI - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil;
XII - Realizar exercícios simulados com a participação da população para treinamento
das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres — NOPRED, de
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Avaliação de Danos — AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação Emergencial —
DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema Nacional de
Defesa Civil;
XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, de acordo, com os critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil - COMUDEC; id TE Eço f
XV - Vistoriar periodicamente, “locais e instalações adequádas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações: rófévantes à à população
XVI — Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastres; 7
XvIl - Planejar a organização e a administração; de abrigos provisórios para a
assistência à população em situação de desastre;
XVIII - Participar dos Sistemas previstos na Lei Federal.NO 12.340, de-1º de dezembro
de 2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros
de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alafme com o
objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XIX - Promover a mobilização:-comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários de
Defesa Civil - NUDEC, ou entidades-correspondentes, especialmente nãs escolas de
nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e; ainda, em implantar
programas de treinamento de voluntários; e ee E. à
XX - Implementar os comandos operacionais a serem ithygagios como ferramenta
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com o Sistema Estadual de Defesa Civil;
8 1º - Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante
de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e executar
as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do
Município.
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8 2º - Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres,
dentro de seus limites legais.
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC estrutura-se em:
|- Coordenador; “al frram ra,
Il - Secretaria Executiva; 44 O qu quam, sã
Ill — Equipe técnica; » a | e | Ê |
IV — Equipe operacional.
V— Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI)
8 1º - O cargo de Coordenador Municipal de Defesa Civil será exercido pelo Secretário
Municipal de Agricultura é Meio Ambiente. Tr
8 2º - Os demais membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão
escolhidos dentre os servidores públicos lotados na Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente.
8 3º - Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes à
Defesa Civil. ;
8 4º - O GACI terá como incumbência promóver a articulação externa — com a
comunidade e, interna — com os diversos órgãos do goverro local:
E
de ui? Ra! L) e
Art. 6º - Os integrantes da COMDEC poderão ser deslocados.de suas funções normais
sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados com
deslocamentos e capacitação.
& 1º — Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço
público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor.
8 2º - A COMDEC promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDECS.
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Art. 7º - Os NUDECs constituem associações comunitárias e seus membros são
escolhidos pela comunidade.
Art. 8º - São atribuições dos NUDECS:
|- Incentivar a educação preventiva; 14 [UAM ,
Il — Organizar e executar campanhas; tir ) qua ') É CÊ!
Ill — Cadastrar os recursos e os Apis Fr apoio existentes na comunidade;
E
IV— Coordenar e fiscalizar o material estocado esua distribui
aa
,
— Elaborar planos de chamada;-sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios
simulados. '
VI — Colaborar com a COMDEC na execução das ações de Defesa Civil:
VIL — promover uma cónscientização e a mudança cultural no que se refere à
segurança, a qualidade de vida e a percepção-do risco;
VII — Estimular a participação dos indivíduos: nas a de segurança social e
preservação ambiental:
IX — Buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os
desastres;
X — Priorizar as ações de prevenção, . como forma de reduzir as consequências dos
desastres;
XI — Preparar as cómunidades, locais:p para colaborar nos «momentos: de acidentes e
1
desastre. E '
Art. 9º - As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da
Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária Anual,
bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO.
Art. 10º - Os recursos da Defesa Civil serão destinados a: É
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CNPJ: 07.655. 0001-55 - Cor: 06. 920.
| - Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da COMDEC,
responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil;
Il - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil;
Ill - Custear a construção reforma, ampliação, aquisição oujpcação de imóveis, seja em
caráter preventivo, de réspósta. aos gesastrês: ou para pppiáção dos cenários
atingidos, assim como para'a Bçóstadãã de serviços | de Dêfesá: cit nas Situações de
Emergência e Estado de Calamidade Pública:
Iv - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e idas ações de Defesa Civil, inclusive
da COMDEC e dos NUDECS:
Art. 11º - Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio
do Município, com uso exclusivo para essa finalidade.
Art. 12º - Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC, de natureza contábil e
financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos Ercaprentáiios para os
programas destinados ás ações, de preparação, de prevenção, de socorro, de
assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no Município.
Art. 13º - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal“ de Defesa Civil -
FUMDEC:
|— Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento;
Il — Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais,
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado;
ll — As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais;
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IV — Os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais ou
privadas, nacionais ou internacionais;
V— Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade;
VI — As doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VII — Outras receitas destinadas direta e;exclusivamente às-ações de Defesa Civil.
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rs
Art. 14º - As aplicações dos recursos Edf RUMDEÇ serão destinadas, à Ações preventivas,
Í ] /
de socorro e recuperativas, Mrituladas aos programas 64 Defesa Civil, que
contemplem:
! — Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância tom a Política Municipal de Defesa
Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa Civil, tais
como:
a) elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; w
c) elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações;
d) elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento;
e) capacitação de recursos humanos, “inclusive de voluntários e de núcleos
comunitários de Defesa Civil; A
f) cadastramento. de áreas e, 'de população. em situação de risco, O | a,
£g) campanhas, cartilhas e palestras de' conscientização; É
h) organização de postos de comando e de abrigos;
i) pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento de bens,
nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade pública, assim
declarada pelo Poder Executivo Municipal;
j) aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de assistência e de
reconstrução;
Il - Em caso de desastre:
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a) para o suprimento de:
1) alimentos;
2) água potável;
3) medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e
asseio corporal; RT! Pci
4) material de construção, iquando-se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por
desastre; RENO k | É F
5) roupas e agasalhos; sa E Cid
6) material de estacionamento ou-de abrigo, utensílios domésticos e outros;
7) material necessário à instalação e operacionalização e higienização: de abrigos
emergenciais; li
8) combustível óleos e lubrificantes;
9) equipamentos para resgate;
10) material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
b) apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
c) material de sepultamento;
d) pagamento de serviços relacionados com:
1) restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais,
2) outros serviços de terceiros; É
f
3) transportes; = = - del dt E aiii à & Es) 4
4) a desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas E remoção de
escombros;
e) reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas prestadoras
de serviços e socorros;
f) pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por prazo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público
vinculada à situação de emergência e estado de calamidade pública, assim declarada
pelo Poder Executivo Municipal.
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UMA
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Art. 15º - O FUMDEC é vinculado ao Fundo Geral da Prefeitura Municipal de Mauriti e
será por este administrado, atendendo as diretrizes formuladas pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil e Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
i Lia
Art. 16º - O estado de calamidade. pública! e à à Situação de emergência; 'observados os
critérios estabelecidos pelo;:; Sistema Nacional de Defesa Civil, sei o “declarados por
hcl E ii
decreto do Poder Executivo. SEA
Art. 178 - Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e de
participação comunitária ha Administração Municipal, integrante do Sistema Municipal
de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de propor,
deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem como,
deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil
de Mauriti FUMDEC.
Art. 18º - Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil:
| — Estabelecer diretrizes a serem observadas na. elaboração e execução dos
programas, planos e ações de Defesa Civil; !
Il — Deliberar sobre políticas, prografizas, planos. e cesar re nte ado Gónselho,
devendo a convocação ser Feitas com no mínimo, 24 horas de antécedência; Defesa
Civil Municipal;
HI - Reunir-se a mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal
de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município,
confeccionando o plano de aplicação dos recursos;
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou
externas, para atender os programas de Defesa Civil;
10 424,
ARE
mimirai
ai:
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CNPJ: 07.655.: 0001-55 - CGF: 06,920.
VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Mauriti - FUMDEC,
verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação;
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o
instituirá por decreto; sao rua FA
Parágrafo Único - Compete, ainda, :ao coMUDEC a! Supervisão, financeira do FUMDEC —
Fundo Municipal de Defesá civil pe Mauri, nela compltendidás! à à elaboração de
cronograma financeiro, a elablvatãs. de sua proposta orçamentária, anual, a definição
sobre a forma de aplicação das-disponibilidades transitórias de-caixa e a análise da
prestação de contas e demonstrativos financeiros do FUMDEC. .:
Art. 19º - O Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC compõe-se de 11(onze)
membros titulares-e- 10(dez) suplentes sendo que-o Coordenador, não possuirá
suplente, assim distribuídos: x
|— 06(seis) representantes do Poder Executivo, a saber:
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços
Públicos; E
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; E
c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01(um) representânte da, Secretaria! Municipal da-Fazenda; a E
e) 01(um) representante da Secretaria “Municipal de Assistêntia Social;
f) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação.
Il — OS(cinco) representantes da Sociedade Civil, a saber:
a) 01(um) representante do escritório municipal da EMATERCE;
b) 01(um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mauriti;
c) 01 (um) representante das Igrejas; a,
d) 01 (um) representante dos Distritos;
e) 01(um) representante das comunidades rurais.
10 42,
bc
MUNA
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nico
Ill—01(um) Coordenador Municipal de Defesa Civil.
$ 1º - Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do
Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução.
8 2º - Os Conselheiros representantes da Sociedade:Civil serão, nomeados pelo Prefeito
para um mandato de 03 (três). anos, admitida fecoridução. É
8 3º - O COMUDEC é presidido, pr um dos seus integrantes jo dentre os seus
pares, para mandato de 1 (um) io, permitida uma: única tecondução por igual
período.
Art. 20º - O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas.
Art. 21º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos.
Art. 22º - Os membros:-do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração pelo
desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse público.
Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou representando o
COMUDEC, o município “arcará -com as despesas de transporte; hospedagem e
f b- E £
Fa)
alimentação. E E ad dita AE HD
Art. 23º - Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou
suplente, quem for detentor de mandato eletivo.
Art. 24º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa
Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário ao
funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos
administrativos necessários ao seu regular funcionamento.
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Art. 25º - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos
integrantes do Conselho.
Art. 26º - No prazo de 30 (trinta) dias, após sua iústalação, o Conselho Municipal de
Defesa Civil elegerá seus “Cargos, sendo eles Presidente, Vice- Prêsidente, 1º e 2º
Secretários, e elaborará seu; Mbpmdnid inter, que deverá ser: Faprovado por Decreto
|
do Chefe do Poder Executivo. Eid
Art. 27º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor a contar de sua-publicação, revogando a Lei nº
365/99.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 02 DE JUNHO DE 2021.
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caminal
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que
sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará,
que a Lei Municipal nº 1. 620/2021, , de 02 der JUNHO, de 2.021, que “CRIA A
COORDENADORIA MUNICIPAL DE PEFERRA CIVIL (compEc), (6) FUNDO: "MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL (FUMDEC), O' CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA: civiL, (COMUDEC) DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO: DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS: PROVIDÊNCIAS”, foi
publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti; local destinados à
divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei
Orgânica Municipal.
o? dt
AR
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a:
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