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norma nº 1623/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2021
Date 2021-06-16
EmentaLei 1623 - Altera a Lei 730 Instituindo uma padronização para colocação de novas placas de nomeclaturas de vias próprios
native_id1431

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti G E
CEP: 63.210-000 - M. eará
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655. 00155 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.623/2021
ALTERA A LEI 730/2007 INSTITUINDO UMA
PADRONIZAÇÃO PARA COLOCAÇÃO DE NOVAS
PLACAS DE NOMENCLATURAS DE VIAS E PRÓPRIOS
MUNICIPAIS E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, - no “uso “das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao jairad faz saber que a CÂMARA: MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono eipromulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do
Eminente Vereador, Tonhão Martins - PROS: i
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 730/2007 passará a ter a seguinte redação: |
Art. 1º. Fica por esta lei, obrigado o Poder Executivo Municipal quando da
confecção de novas placas de nomenclaturas de vias e próprios Municipais,
padronizá-las obedecendo aos seguintes critérios:
| — Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados
junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Mauriti;
—- Denominação do bairro;
HI — Minibiografia;
IV — Código de endereçamento postal - CEP;
V- Espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente,
conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
$1º - A placa indicativa de nome de ruas e Iogradhuras públicos serão
colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m
(três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio).
82º - Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das
outras.
Art. 2º - Serão acrescentados à Lei 730/2007 os artigos 3º ao 9º da seguinte forma:
Art. 3º- O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as
determinações do Poder Executivo
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
ninira
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
Art. 4º- O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas,
desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas,
tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons
costumes.
Art. 5º A empresa que ficar, responsável pela aplicação das medidas
previstas nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às
empresas que se interessarem. na divulgação e propaganda dos seus
produtos, por um período de tempo pré-determinado em contrato.
Parágrafo único — Para melhor aplicação das regulamentações contidas no
caput deverá ser reservado um percentual de 10% para o município, que
utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente, conservação
da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 6º - A Administração pública municipal regulamentará as dimensões,
material, bem como, o prazo em que a empresa ficará autorizada à
exploração do espaço público.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei facilitando o seu
implemento e disciplinando as obrigações da empresa autorizada à
exploração do espaço público e ainda as penalidades que serão aplicadas
caso haja descumprimento das mesmas.
Art. 8º — As despesas decorrentes da éxebiição da presente lei, correrão por
conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 16 DE JUNHO DE 2021.
a
JOÃ LO FURTADO
Prefeito Municipal &m Exercício
NO 42,
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍI JA” 4
amico

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