| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Lei 1455 Construção de Cemitérios Particulares |
| native_id | 1436 |
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Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1455/2017 DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRUBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A presente Lei visa preencher uma lacuna existente na legislação municipal, qual seja, dispor sobre normas gerais para a prestação de administração de cemitérios, com o objetivo de atender o disposto com nítido caráter local e dada a importância destas atividades para a sociedade, conceituando as atividades funerárias e seus desdobramentos através do estabelecimento de critérios técnicos para sua existência. Art. 2º - Fica autorizado o Município de Mauriti a aprovar projetos de Construção de Cemitérios Particulares no perímetro urbano do Município de Mauriti-CE, obedecendo aos seguintes critérios: Parágrafo Único — Considera-se para efeitos desta Lei, as seguintes definições: | - Cadáver: o corpo humano desprovido de vida; Il - Cremação: ação da queima de um cadáver ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a cinzas; HI - Embalsamamento: introdução, em um cadáver, de substâncias que retardam sua decomposição; e GABINETE DO PREFEITO Eos AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 Se fo, CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE > ' e 4 5 co Ea “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” € Macwrcté ) unicet Compromisso com o povo MUNç, Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito IV - Exumação: ato de retirar o cadáver ou restos mortais humanos da sepultura; V - Formalização: ato de desinfetar o cadáver usando formol; VI - Sepultamento Social: fornecimento de serviço funerário, inclusive sepultamento, desde que comprovada a necessidade com apresentação de documento expedido pelo órgão competente; VII - Tanatopraxia: técnica consistente na aplicação correta de produtos químicos em cadáveres, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico de decomposição; Mill - Plano Funerário: contrato que visa a prestação de serviço funerário por meio de assistência vinte e quatro horas, prestado por empresas funerárias especializadas; IX - Restos Mortais Humanos: cadáveres, os fetos abortados, as peças anatômicas extraídas durante cirurgias e os restos humanos provenientes da exumação em cemitério. Art. 3º - Consideram-se serviços funerários para efeitos desta Lei: | - Comercialização e fornecimento de urna funerária; Il - Remoção de cadáver dentro de município; GABINETE DO PREFEITO o AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 ea s x CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE 5 > = 7 Come “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Y unicef S1º App 'o, ARE Unicef MUNH,. Oavh E A Tuas Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito HI - Cortejo fúnebre dentro do município; IV - Complementação de funeral de óbito ocorrido em outras localidades; V- Organização e administração de velórios; VI - Conservação de cadáveres por meio da Tanatopraxia; VII - Formolização de cadáveres; Vil - Fornecimento de documentos necessários para o sepultamento quando autorizados pelo órgão competente; IX - Montagem de câmara ardente ou paramentos necessários a cerimonia fúnebre; X - Traslado intermunicipal e interestadual por via terrestre. Art. 4º - Fica vedado o fornecimento de formulários não preenchidos de declaração de óbito a empresas funerárias. Art. 5º - Os cemitérios constituem parques ou edificações públicas ou privadas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos. Art. 6º - Os cemitérios privados também deverão observar as normas legais e regulamentações expedidas pelo Poder Público, bem como submeter-se ao poder de polícia das municipalidades e do Distrito Federal. Art.7º - Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE "O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” O Ap, ARE unicef MU, oavN Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 8º - A implantação de novos cemitérios públicos e privados, e a adequação dos existentes, atenderão às exigências contidas nesta lei: observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras: I- Plano diretor; Il - Lei de ordenamento de uso e ocupação do solo; Hi - Regulamentações expedidas pela autoridade sanitária competente. Parágrafo Único: o poder público local determinará o percentual de área útil dos cemitérios sob concessão ou permissão e privados, que deverá ser reservada para sepultamentos sociais, em consonância com a realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos cemitérios privados, exceder o percentual de 10%. Art. 9º - O poder Executivo Municipal poderá outorgar, sob o regime de concessão ou permissão, a execução do serviço privado funerário, bem como a administração dos privados públicos, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, nunca inferior a 20 anos. 81º - Embora inexista a possibilidade de ocorrência de monopólio na concessão ou permissão dos serviços funerários essenciais de que trata o caput deste artigo, o poder público municipal somente poderá abrir novas concessões desde que avaliadas as necessidades inerentes ao crescimento demográfico e amplamente justificada em estudo populacional. 82º - Na possibilidade de haver mais de um cemitério privado dentro dos limites do município, deve a administração pública celebrar contratos distintos para cada cemitério. 83º - No caso do comparecimento de apenas um interessado para a construção e administração de cemitério privado no município, não GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo ser cumprido o disposto no artigo 7º 84º - As concessões de serviço funerário deverão resguarda o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos pelas empresas de sua preferência. Art. 10 - São de responsabilidade da empresa concessionária ou permissionária administradora de cemitérios a conservação e manutenção de toda a área dos mesmos, de modo a constituírem parques de utilização apropriados para os fins a que se destina. Parágrafo Único: A receita necessária para as despesas do caput do artigo acima provirão de taxa de manutenção e conservação, às expensas dos titulares do direito de uso dos jazigos. Art. 11 - As casas funerárias prestadoras desses serviços, instaladas a partir da promulgação desta Lei, não poderão se estabelecer nas proximidades de hospitais, asilos, casas de saúde e similares, guardando-se uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, podendo Lei Municipal fixar distância superior. Parágrafo Único: Fica proibida a permanência de agentes funerários em hospitais, institutos médicos legais e unidades de saúde, exceto quando solicitado pela família e exclusivamente para o trâmite do evento: Art. 12 - Sem prejuízo das penalidades civis e penais, as empresas que atuarem em desacordo as prescrições legais, sofrerão: |- Advertência; IH - Multa; Il - Suspensão da atividade até o cumprimento das exigências legais; GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 ser CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE DNA "O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” á « JH. Go Unicef MUNg, Oav. Compromisso com o povo ANO 49, “ > ARE Unicef MUNZ,. oa Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 13 - As funerárias são obrigadas a informar os meios disponíveis para a preparação do cadáver para o funeral, explicitando o valor dos mesmos. Art. 14 - Denomina-se crematório o conjunto de edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, capela e dependências reservadas ao público e à administração, devendo ser instalados exclusivamente nas dependências dos cemitérios, a partir da promulgação desta Lei; Parágrafo Único: Os crematórios sujeitar-se-ão aos mesmos critérios de localização e instalação constantes dos arts. 6º e 7º desta Lei, depois de cumpridos todos os requisitos legais. Art. 15 - A cremação de cadáveres e restos mortais humanos poderá ser executada pelo poder público, por empresas concessionárias ou permissionárias ou pela iniciativa privada, com base na legislação de uso de solo e normas sanitárias vigentes. Art. 16 - Fica vedado no processo de cremação da cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de matéria biodegradável. Art. 17 - O traslado de cadáveres e restos mortais humanos obedecerá às normas emitidas pela autoridade sanitária competente. Art. 18 - Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual ou municipal poderá intervir, em caráter suplementar, na falta de autoridade sanitária federal. Art. 19 - A cremação de cadáver somente será realizada quando houver: GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” 10 Ap, P: o MU Oav Unicef ço 2 Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito I- Manifestação inter vivos do de cujus, através de instrumento público ou particular com firma reconhecida. Il - Manifestação do cônjuge supérstite, ou na falta deste, do parente mais próximo, testemunhada por duas pessoas civilmente capazes, através de instrumento público ou particular. HI - Interesse dos parentes, após ocorrer à exumação, na forma indicada pelo inciso Il supra; IV - No interesse da saúde pública. 81º - A cremação de cadáver somente ocorrerá se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta ou com indício de crime, após a conclusão de procedimento pericial e de autorização judicial. Art. 20 - No prazo de 90 dias, a contar da sanção da presente Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor nesta data revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CEARÁ, EM 19 DE MAIO DE 2017. AN LEIÍE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO -— CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE 4 e ! fe siá Po “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” G Macwrcte y Compromisso com o povo