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norma nº 1455/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1455 / 2017
Date 2017-05-19
EmentaLei 1455 Construção de Cemitérios Particulares
native_id1436

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Governo Municipal de Mauriti/CE
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1455/2017
DISPÕE SOBRE CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
DE CEMITÉRIOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO CEARÁ, NO USO DE
SUAS ATRUBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente Lei visa preencher uma lacuna
existente na legislação municipal, qual seja, dispor sobre normas gerais para a prestação
de administração de cemitérios, com o objetivo de atender o disposto com nítido caráter
local e dada a importância destas atividades para a sociedade, conceituando as
atividades funerárias e seus desdobramentos através do estabelecimento de critérios
técnicos para sua existência.
Art. 2º - Fica autorizado o Município de Mauriti a
aprovar projetos de Construção de Cemitérios Particulares no perímetro urbano do
Município de Mauriti-CE, obedecendo aos seguintes critérios:
Parágrafo Único — Considera-se para efeitos desta Lei,
as seguintes definições:
| - Cadáver: o corpo humano desprovido de
vida;
Il - Cremação: ação da queima de um cadáver
ou dos restos mortais humanos até reduzi-lo a
cinzas;
HI - Embalsamamento: introdução, em um
cadáver, de substâncias que retardam sua
decomposição;
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Gabinete do Prefeito
IV - Exumação: ato de retirar o cadáver ou
restos mortais humanos da sepultura;
V - Formalização: ato de desinfetar o cadáver
usando formol;
VI - Sepultamento Social: fornecimento de
serviço funerário, inclusive sepultamento,
desde que comprovada a necessidade com
apresentação de documento expedido pelo
órgão competente;
VII - Tanatopraxia: técnica consistente na
aplicação correta de produtos químicos em
cadáveres, visando a sua desinfecção e o
retardamento do processo biológico de
decomposição;
Mill - Plano Funerário: contrato que visa a
prestação de serviço funerário por meio de
assistência vinte e quatro horas, prestado por
empresas funerárias especializadas;
IX - Restos Mortais Humanos: cadáveres, os
fetos abortados, as peças anatômicas extraídas
durante cirurgias e os restos humanos
provenientes da exumação em cemitério.
Art. 3º - Consideram-se serviços funerários para
efeitos desta Lei:
| - Comercialização e fornecimento de urna
funerária;
Il - Remoção de cadáver dentro de município;
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HI - Cortejo fúnebre dentro do município;
IV - Complementação de funeral de óbito
ocorrido em outras localidades;
V- Organização e administração de velórios;
VI - Conservação de cadáveres por meio da
Tanatopraxia;
VII - Formolização de cadáveres;
Vil - Fornecimento de documentos
necessários para o sepultamento quando
autorizados pelo órgão competente;
IX - Montagem de câmara ardente ou
paramentos necessários a cerimonia fúnebre;
X - Traslado intermunicipal e interestadual por
via terrestre.
Art. 4º - Fica vedado o fornecimento de formulários
não preenchidos de declaração de óbito a empresas funerárias.
Art. 5º - Os cemitérios constituem parques ou
edificações públicas ou privadas destinadas ao sepultamento, preparação, depósito ou
reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos.
Art. 6º - Os cemitérios privados também deverão
observar as normas legais e regulamentações expedidas pelo Poder Público, bem como
submeter-se ao poder de polícia das municipalidades e do Distrito Federal.
Art.7º - Os cemitérios públicos e privados somente
poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das
respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às
condições de higiene e saúde pública.
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Art. 8º - A implantação de novos cemitérios públicos e
privados, e a adequação dos existentes, atenderão às exigências contidas nesta lei:
observadas ainda, as seguintes normas regulamentadoras:
I- Plano diretor;
Il - Lei de ordenamento de uso e ocupação do
solo;
Hi - Regulamentações expedidas pela
autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único: o poder público local
determinará o percentual de área útil dos cemitérios sob concessão ou permissão e
privados, que deverá ser reservada para sepultamentos sociais, em consonância com a
realidade social de cada localidade, não podendo, no caso dos cemitérios privados,
exceder o percentual de 10%.
Art. 9º - O poder Executivo Municipal poderá outorgar,
sob o regime de concessão ou permissão, a execução do serviço privado funerário, bem
como a administração dos privados públicos, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas
que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo
determinado, nunca inferior a 20 anos.
81º - Embora inexista a possibilidade de ocorrência de
monopólio na concessão ou permissão dos serviços funerários essenciais de que trata o
caput deste artigo, o poder público municipal somente poderá abrir novas concessões
desde que avaliadas as necessidades inerentes ao crescimento demográfico e
amplamente justificada em estudo populacional.
82º - Na possibilidade de haver mais de um cemitério
privado dentro dos limites do município, deve a administração pública celebrar
contratos distintos para cada cemitério.
83º - No caso do comparecimento de apenas um
interessado para a construção e administração de cemitério privado no município, não
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se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo ser cumprido o disposto no artigo
7º
84º - As concessões de serviço funerário deverão
resguarda o direito adquirido dos possuidores de plano funerário para serem atendidos
pelas empresas de sua preferência.
Art. 10 - São de responsabilidade da empresa
concessionária ou permissionária administradora de cemitérios a conservação e
manutenção de toda a área dos mesmos, de modo a constituírem parques de utilização
apropriados para os fins a que se destina.
Parágrafo Único: A receita necessária para as
despesas do caput do artigo acima provirão de taxa de manutenção e conservação, às
expensas dos titulares do direito de uso dos jazigos.
Art. 11 - As casas funerárias prestadoras desses
serviços, instaladas a partir da promulgação desta Lei, não poderão se estabelecer nas
proximidades de hospitais, asilos, casas de saúde e similares, guardando-se uma
distância mínima de 500 (quinhentos) metros, podendo Lei Municipal fixar distância
superior.
Parágrafo Único: Fica proibida a permanência de
agentes funerários em hospitais, institutos médicos legais e unidades de saúde, exceto
quando solicitado pela família e exclusivamente para o trâmite do evento:
Art. 12 - Sem prejuízo das penalidades civis e penais,
as empresas que atuarem em desacordo as prescrições legais, sofrerão:
|- Advertência;
IH - Multa;
Il - Suspensão da atividade até o cumprimento
das exigências legais;
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Art. 13 - As funerárias são obrigadas a informar os
meios disponíveis para a preparação do cadáver para o funeral, explicitando o valor dos
mesmos.
Art. 14 - Denomina-se crematório o conjunto de
edificações e instalações destinadas à incineração de cadáveres e restos mortais
humanos, compreendendo câmaras de incineração e frigoríficos, capela e dependências
reservadas ao público e à administração, devendo ser instalados exclusivamente nas
dependências dos cemitérios, a partir da promulgação desta Lei;
Parágrafo Único: Os crematórios sujeitar-se-ão aos
mesmos critérios de localização e instalação constantes dos arts. 6º e 7º desta Lei, depois
de cumpridos todos os requisitos legais.
Art. 15 - A cremação de cadáveres e restos mortais
humanos poderá ser executada pelo poder público, por empresas concessionárias ou
permissionárias ou pela iniciativa privada, com base na legislação de uso de solo e
normas sanitárias vigentes.
Art. 16 - Fica vedado no processo de cremação da
cadáveres ou de restos de corpos humanos o uso de urna que não seja de matéria
biodegradável.
Art. 17 - O traslado de cadáveres e restos mortais
humanos obedecerá às normas emitidas pela autoridade sanitária competente.
Art. 18 - Na ocorrência de quaisquer acidentes ou
anormalidades no translado de restos mortais humanos, a autoridade sanitária estadual
ou municipal poderá intervir, em caráter suplementar, na falta de autoridade sanitária
federal.
Art. 19 - A cremação de cadáver somente será
realizada quando houver:
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I- Manifestação inter vivos do de cujus, através
de instrumento público ou particular com firma
reconhecida.
Il - Manifestação do cônjuge supérstite, ou na
falta deste, do parente mais próximo,
testemunhada por duas pessoas civilmente
capazes, através de instrumento público ou
particular.
HI - Interesse dos parentes, após ocorrer à
exumação, na forma indicada pelo inciso Il
supra;
IV - No interesse da saúde pública.
81º - A cremação de cadáver somente ocorrerá se o
atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista
e, no caso de morte violenta ou com indício de crime, após a conclusão de procedimento
pericial e de autorização judicial.
Art. 20 - No prazo de 90 dias, a contar da sanção da
presente Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor nesta data revogadas
às disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CEARÁ, EM 19 DE MAIO DE 2017.
AN LEIÍE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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