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norma nº 1518/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1518 / 2018
Date 2018-06-11
EmentaLei 1518 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para 2019
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Governo Municipa! à: Mauriti
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.518/2018
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2019 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de
Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estado
do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município
para o exercício de 2019, compreendendo:
!— as prioridades e as metas da administração oública municipal;
ll — a estrutura e organização dos orçamentos;
ll — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município
e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública munici,.al;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente;
VII — as disposições finais.
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO !i
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2019,
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano
Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.
CAPÍTULO HI!
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
!- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
ti - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
!V - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
AV. BURITI GRANDE,
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63,210
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
8 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação
dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas
públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a detera
maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artige 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
|-texto da lei;
!! — consolidação dos quadros orçamentários;
HI — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definitiva desta lei;
IV — anexo do orçamento de investimento das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
lldeste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
Iv, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
| — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
li — do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
Hll — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
Iv — da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
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V — da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
VI — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII — da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
Vil — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI! — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos
recursos;
XHI — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos;
Xiv — da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
Xv — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
Xvi — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino
Básico — FUNDESB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
Xvil — do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
Xvill — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
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XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 12, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
Xxi — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentara conjuntamente a programação
dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os
dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163,
de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de
programação, e atenderá também o disposto na Portaria STN 437/2012,
indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento:
| — O orçamento a que pertence;
li — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da
Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mauriti, relativo ao
exercício de 2019, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
| — o princípio do controle sociai implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H — o princípio de transparência implica além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao
orçamento.
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Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo
de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício
a que se refere.
Art 10 — A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do art. 9º, e no inciso 2 do 8 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
8 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da dívida.
8 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
! — com pessoal e encargos patronais;
H — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002;
83º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRC - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
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Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 13 — As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso
do exercício financeiro de 2019, poderão ser ajustadas, nos ditames do Artigo nº 43 da Lei
nº4.320/64, até o valor previsto para as despesas de 2019, por ato do executivo, e
do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento
e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária.
Art. 14 — Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuadas a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
! — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
H — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das
entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte,
fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social — CNAS.
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AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
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Gabinete do Prefeito
$ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades
privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos dois anos, emitida no exercício 2019 e comprovante de regularidade do
mandato da sua diretoria.
82º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
83º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
!— publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transrerido no respectivo convênio.
$4ºa concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida
em lei específica.
Art. 17 — A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos
sociais, juros, encargos e amortização de dívidas. contrapartida de financiamentos e
outras despesas de manutenção.
Art. 19-A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o riesmo estiver contido no Plano de
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 — A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTEC - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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Gabinete do Prefeito
Art. 21 — A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive con: a previdência social.
Art. 22 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — A Lei Orçamentária Anuz! deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 24 — No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19,
20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 — Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
gue tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 — Se a despesa de pessoal atingir o nívei de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto
de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do
contribuinte e a justa distribuição de renda.
AV. BURITI GRANDE, Nº55,
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8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvoivimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivo ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar
os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do
resultado primário.
82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer
de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do
envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser
identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à
aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VII!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 — É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único — A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução,
de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 30 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos 1 e Il do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 — Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRC - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITT-CE
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Gabinete do Prefeito
Art.32 — O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações na lei do Plaro Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 33 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 11 de junho de 2018.
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Josevan Leite de Oliveira
Prefeito Municipal
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA”
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Gabinete do Prefeito
ANEXO |
4. METAS ANUAIS
METAS DE DESPESA
|
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| METAS DE METAS DE METAS DE
ANO | RECEITA RESULTADO | RESULTADO
| Rea | Despesa Dívida Pública PRIMÁRIO NOMINAL
| | Comum | — -
| | | Amortização | Serviço |
| | [ |
| | | |
2018 | 106.970.932,00 | 105.729.052,00 | 865.680,00 [8.200,00 (5.100.654,65) | 7.351.783,58
| ! | |
] | | | |
2019 | 109.871.059,96 | 108.973.023,56 [891.650,40 8.386,00 | (5.253.674,30) | 7.572.837,09
2020 | 113.167.191,76 | 112.242. 214,27 | 918.399,91 [a.577,58 (5.411.284,53) | 7.799.507,20
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRC - CEP:63.210-00
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Gabinete do Prefsito
ANEXO II
METAS: DESPESAS
| METAS DE DESPESA
Metas de | Metas de
Resultado | Resultado
Primário Nominal
Est. | Ref| Ale. | Est. | Rell Afc.
Dívida
Pública
Metas de Despesa
Receita | Comum
Ref; Ate, « | Rel| Afe.
Rei | Ale. | Est.
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Nomenclatura:
Est. = Estimado
Rei. = Realizado
Ale. = Alcançado
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ANEXO lt
EVOLUÇÃO DE RECEITAS
| T T 7.» Ea 2 1
| | rá da Ena Exercício Exercício Exercício |
| RECEITAS | Exercício | Exercíci Exercí | aa A Sa |
| a 1 (Estimativa) | (Estimativa) | (Estimativa) |
Lo R$ [o 2015 | 2046 2017 | 2018 [2019 2020 |
f | 7 i i
i | t
| Correntes | 86.981.522,12 | 85.627.145,45 80.697.236,31 | s6srnc2s 0 88.912.363,90 | 91,579.734,82
| Capital | 1.101.114,51 380.846,91 611.756,60, 20.348.249,01 | 20.958.696,48 | 21.587.457,37 |
í | | | '
i | | |
| TOTAL | 88.082.636,63 | 86.007.092,36 | 81.308.992,91 | 106.670.932,41 109.871.060,38 | 113.167.192,19 |
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
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Comprorisso com o povo
Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Preieito
ANEXO IV
PATRIMÔNIO
| ANO | Bens Direitos Obrigações Patrimônio |
| | | Líquido |
| 2015 | 50.775.620,04 | 7.412.320,68 | 18.855.485,56 30.332.455,16 |
| |
l i
| 2016 / 5721460426 | 6.574.027,34 | 24929.330,18 | 38.860.201,42 |
| 2617 | 58.917.185,65 | 8.137.051,67 32.955.600,15 34.098.637,17 |
o As AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
Ra A CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE a
do “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CHlacniie
Compromisso com o povo
MAUA,
Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Preícito
ANEXO V
RISCOS FISCAIS
| EVENTOS
' Aumento Permanente da Receita
Transferências Constitucionais
Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (il)
| VALOR PREVISTO PARA 2015 |
| 3.200.127,97 |
| 0,00 |
: 0,00 |
3.200.127,97
8,90 |
| Margem Bruta (HI) = (Hit) 3.200.127,97 |
| Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) | 2.240.089,58
| Novas DOCE | 2.240.089,58 |
| Novas DOCC geradas por PPP | 800;
;
| Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Demandas Judiciais
960.038,39
| PROVIDÊNCIAS
im 1
Valor !
560.009,00
| Descrição
| Limitação do Empenho
I
|
| | 80.000,00
| DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
|
|
Abertura de Crédito Adicional a |
i
í
parir da utilização da reserva de 240.000,00 |
contingência |
TOTAL | 800.000,00
PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Crescimento do Nível de | intensificar o Programa de im !
| Inadimplência Tributária | 189:000,00 | Cobrança da Dívida Ativa | esUdonIan !
Aumento do Índice de Sonegação | 240.000,00 Intensificar Operação Fiscal | 4.200.000 00 |
| Fiscal | Mi | ISseN AP PBDOS |
T - ! |
tar ” aa 4 a ! intensificar Programa | |
Aumento Permanente da Receita | 3.200.127,97 | Regularização IPTU e ITBI" Í 240.000,00 |
! j ] | Í
| | | Limiar despesas para compra de i
| material permanente, não iniciar |
| Recei di iva Inferior á novos projetos e redução no Í
| peca da Divida Ativa inferior à 120.000,00 | custo de programas de 1.537.758,05 |
: H manutenção em microatividades, í
| que não afetam os serviços à | |
| comunidade. | |
| |
| TOTAL | E74042797 | TOTAL | 3.617.758,05 |
]
TOTAL DOS RISCOS FISCAIS 4.800.127,97 | ESTIMATIVA DO VALOR DAS 4.417.758,05
AV. BURITI GRANDE,
Nº55,
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA”
CENTRO —- CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURIT!-C
Compromisso com o povo
Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Preíeito
ANEXO Vi
RESULTADO PRIMÁRIO
E RESULTADO PRIMÁRIO EM 2047
| DISCRIMINAÇÃO REALIZADA (R$) |
| "Receita Total 88.623.543,91 |
| (>) Aplicações Financeiras
]
181.248,57 |
o Operações de Crédito
à
| (5) Receitas de Alienação de Ativos
(-) Amortização de Empréstimos
| (-) Deduções para o FUNDEB
7.314.551,00
| RECEITA FISCAL ()
81.127.744,34
!
Despesa Total
i
—
f
|) Juros e Encargos da Dívida
| (-) Amortização da Dívida
1.005.706,50
| (6) Concessão de Empréstimos !
|
j
87.085.542,74 |
|
| (-) Títulos de Capital já integralizados |
| DESPESA FISCAL (11)
86.079.836,24
A
| RESULTADO PRIMÁRIO (l - dt)
|
|
|
|
(4.952.091,90)
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
SS da, CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
5 5
º “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA”
soçõo
Compromisso com o povo
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este
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Governo Munic
Gabinete do Preicito
A
ipal de Mauriti
ANEXO VII
RESTOS À PAGAR
[ DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE DE RESTOS A
L PAGAR
| | Especificação dos Restos a Pagar |
| (Consolidados) Valor R$ |
| Restos a Pagar Inscritos em Exercícios |
Anteriores 16.466.088,53
'(-) Restos a Pagar Quitados neste
| Exercício 5.417.290,48 |
| (- E Cancelamento e Prescrições de Restos |
(a Pagar ocorridos no Exercício | |
|(+) Inscrição de Restos a Pagar no | |
| exercício 13.068.258,55 |
|() Restos a Pagar Não Processados | 10.915.996,37
|(=) Dívida Flutuante Restos a Pagar | 13.201.060,23
|(-) Disponibilidades financeiras 3.598.982,59
| (=) Dívida Flutuante relacionada com os |
[Restos a Pagar 9.602.077,84 |
| Receita Corrente Líquida — RCL 80.697.236,31 |
| Representação na RCL 11,90% |
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CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI
CEP:63.210-00
Compromisso cora o povo
NE

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