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norma nº 1541/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2019
Date 2019-05-24
EmentaLei 1541 Serviço de inspeção em estabelecimentos que produzam produt0os de origem animal
native_id1519

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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.541/2019.
“Dispõe sobre a constituição do Serviço
de Inspeção Municipal e os
procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos
de origem animal e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Mauriti-
Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1º — Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Mauriti-Ceará para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção
Municipal — SIM e dá outras providências.
Parágrafo único — A presente Lei está em conformidade com a Lei Federal nº
9.712/1998, Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010,
que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária (Suasa).
Art. 2º — A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de
forma permanente ou periódica.
8 1º — A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente
nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I — entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos des
produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientesg de. á
áreas de reserva legal e de manejo sustentável. »
8 2º — Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será
executada de forma periódica.
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“Av. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000
CNPJ: 07.655.269/0001-55”
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Gabinete do Prefeito
I - os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de
execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidas
por autoridade competente da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Município, considerando o risco dos diferentes produtos e processos
produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos
de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da
implementação dos programas de autocontrole.
S 3º — A inspeção sanitária se dará:
I — nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos,
subprodutos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou
industrialização;
H - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.
8 4º — Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Mauriti a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
Art. 3º — Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao
mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural de pequeno porte;
W — Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
II — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os
atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo municipal, da sociedade
civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e
científica nos sistemas de inspeção.
Art. 4º — A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do Município de dá
Mauriti poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios e aa
com o Estado do Ceará e poderá participar de consórcio de Municípios para
facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de
Inspeção Sanitária, em conjunto com outros municípios, bemcômo poderá
solicitar a adesão ao SUASA. FS: É
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Gabinete do Prefeito
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 5º — A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos
de origem animal, após a etapa de elaboração, compreendidos na
armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização, até o
consumo final, e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do
Município de Mauriti, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e
similares, em conformidade ao estabelecido na Lei no 8.080/1990.
Parágrafo único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas
em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 6º - O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos
diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo
a agroindústria rural de pequeno porte.
Parágrafo único - Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares,
de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil
construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m?),
destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais
produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados,
elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados,
depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus
derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as
seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais
(coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinados ao
abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos
animais de importância econômica, com produção máxima de 5 (cinco)
toneladas de carnes por mês.
b) Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos? |
caprinos) e grandes animais (bovinos/ bubalinos/equinos) — aqueles
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos
de médios e grandes animais de importância” econômica, com
produção máxima de 08 (oito) toneladas-de carnes por mês.
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c) Fábrica de produtos cárneos -— aqueles destinados à
agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em
embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 5 (cinco)
toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-
se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de
produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos,
com produção máxima de 4 (quatro) toneladas de carnes por mês.
e) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento
de ovos, com produção máxima de 5.000 (cinco mil) dúzias/mês.
f) Unidade de extração e beneficiamento do produtos das abelhas —
destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com
produção máxima de 30 (trinta) toneladas por ano.
g) Estabelecimentos industrial de leite e derivados: enquadram-se todos
os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados
previstos no presente Regulamento destinado à recepção,
pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo,
iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de
30.000 (trinta mil) litros de leite por mês.
Art. 7º — Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a
participação de representantes das Secretarias Municipais de Agricultura e
Meio Ambiente e da Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos
serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de
regulamentos, normas, portarias e outros.
Art. 8º — Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho
e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros
auditáveis.
Parágrafo único - Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente e da Secretaria de Saúde a alimentação e manutenção do
sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do
respectivo município.
Art. 9º — Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de capo
Municipal - SIM;
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e “av. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000 Clazoniie
CNPJ: 07.655.269/0001-55”
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H - Laudo de aprovação prévia do terreno, realizado de acordo com
instruções baixadas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente do
Município;
III — Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou
estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde pública
competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento.
V — Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta
comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF
do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses
documentos serão dispensados quando apresentarem documentação que
comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de
uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados;
VI — Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos
e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e
a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento
do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
VII — Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene
a serem adotados;
VIII — Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha
de água tratada, cujas características devem enquadrar-se nos padrões
microbiológicos e químicos oficiais;
8 1º — Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas
poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro
responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do
Município.
8 2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será
realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem
como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e
situação em relação ao terreno.
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8 3º — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA n
385/2006, são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo
que no momento de iniciar suas atividades devem aprésentar somente a
Licença Ambiental Única. /
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Art. 10 —- O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Parágrafo único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização
dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de
origem animal para o preparo de produtos industrializados que, em sua
composição principal, não haja produtos de origem animal, mas nestes
produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de
inspeção previstos neste Regulamento, estando os mesmos sob
responsabilidade do órgão competente.
Art. 11 — A embalagem dos produtos de origem animal deverá obedecer às
condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar
em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em
legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 —- Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art. 13 — A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e
portarias específicas.
Art. 14 — Serão editadas normas específicas para venda direta de produtos
em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal no
5.741/2006.
Art. 15 — Os recursos financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ”
constantes no Orçamento do Município de Mauriti-Ceará ou ainda através de
recursos do Estado e/ou da União mediante repasse de verbas. á
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre as
condições higiênico-sanitárias, a classificação e «as obrigações dos
estabelecimentos a serem observadas para avaprovação e funcionamento,
bem como as infrações e penalidades as quais ficam sujeitos os
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e no que mais
entender cabível.
Art. 17 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 18 —- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 19 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 24 de maio de
EVAN LEITE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
2019.
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