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norma nº 1551/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1551 / 2019
Date 2019-06-05
EmentaLei 1551 LDO Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020
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Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.551/2019
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Mauriti-
Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, 8 2º,
da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estado
do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do
Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II — a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoalde
encargos sociais;
vI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município
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para o exercício correspondente; É ,
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020,
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no
Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IH — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III — Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram.
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
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“Av. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000 / Cotta
CNPJ: 07.655.269/0001-55”
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bem como as unidades
especificando os respectivos valores e metas
orçamentárias responsáveis pela realização da ação
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento
Desenvolvimento e Gestão.
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
, atividades, projetos ou
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no projeto de lei orçamentária por programas
operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o
município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a
voto.
- O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 5º
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo
,
e será composto de
I— texto da lei
H - consolidação dos quadros orçamentários
HI — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
IV — anexo do orçamento de investimento das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
8 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o
inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22 o
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Compromisso com o povo
O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
inciso Il, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes
demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II — da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
V -— da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em
que se elaborou a proposta;
— da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX — da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X — da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI — da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII — do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos;
XII — das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente total de cada um dos e 7
“av. BURITI GRANDE, 55 - SERRINHA - CEP. 63210.000 Cante
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Governo Municipal de Mauriti
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XIV — da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino
nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão,
detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do
Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o
assunto;
XVII —- do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XVIII — da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX — da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XX — da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância
com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial n
163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria(d
programação, e atenderá também o disposto na Portaria STN;nº 437 / 2012,
indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento:
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H — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de
Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mauriti, relativo ao
exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a transparência na
execução do orçamento:
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
H - o princípio de transparência implica além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao
orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades
de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do |
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício
a que se refere. bb
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Art 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal.
Art. 11 — Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do art. 9º, e no inciso 2 do 8 1º do art. 31, todos da Lei Complementar
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir
percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
8 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
8 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de
que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I — com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
S 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações de
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de
despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia
ao poder público municipal. É
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Art. 13 - As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no
transcurso do exercício financeiro de 2020, poderão ser ajustadas, nos
ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as
despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas suas dotações
orçamentárias, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço dos
valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária.
Art. 14 — Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas,
sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 — Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuadas a cargo da Administração Direta, das
autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista se:
I — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
IH — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
HI — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV —- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir
etapas de uma ação municipal.
Art. 16 — É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas
próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações
de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
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aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades Pt cazeõão RE
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de natureza continuada de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e
renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
— CNAS.
8 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, as
entidades privadas, sem fins lucrativos, deverão apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2020 e
comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria.
8 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberão os recursos.
8 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão
ainda de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
8 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 - A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência dé ;
recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação Somente
poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Po a
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Art. 18 — As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de
financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo
estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 — À Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 — À Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 — O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso II da Constituição
Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 23 — A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar nº 101/2000. x
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS
Art. 24 — No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos
artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção
das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência
social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das
áreas de saúde e saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
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8 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico escultural
do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de
incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita
poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, jáe
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8 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara
de Vereadores, poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja
execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações
legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 — O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será
feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos
resultados.
Art. 30 — Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24
da Lei 8.666/ 1993.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder
Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e ou
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no É
artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá: encaminhar mensagem ao Poder
Orçamentárias, aa:Qrçamento Anual enosréditos adicional JMaunite lawncté
Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizeda
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Art. 33 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 05 de junho de
disposições em contrário.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
: PREFEITO MUNICIPAL
2019.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2020
Anexo I - Prioridades e Metas
Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de
documentos e propostas e no contato direto com as lideranças comunitárias,
as ações públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas
pela administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas
comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gastos do
erário.
Nesse sentido, ficou determinada uma ordem de prioridades, onde os
setores sociais seriam os de maior grau de preocupação, sem esquecer, no
entanto, as obras de infraestrutura e a melhoria administrativa da
Prefeitura.
Educação:
As ações junto ao setor de educação estão sendo orientadas para
duas linhas centrais:
a) a ampliação do número de matrículas;
b) a melhoria da qualidade do ensino.
Quanto às matrículas, a redução do déficit ocorrerá com o aumento
do número de salas e de professores, bem como com a ampliação da redê
escolar até as localidades mais carentes, onde não existe equipamento ou
que esteja em estado precário, requerendo recuperação:
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Gabinete do Prefeito
Simultaneamente, o ensino deve passar por uma análise que leva à
melhoria do currículo, das razões de competência, da reciclagem dos
professores e de melhores condições de trabalho, consolidando um sistema
educacional que evite o desperdício e forme jovens para o exercício da
cidadania.
Nesse sentido, cabe salientar o papel que significa o desempenho do
Fundo Municipal do Ensino Básico - FUNDEB, que tem propiciado a
melhoria das condições de vida do professor das escolas municipais, cuja
dedicação é de suma importância para o fortalecimento da educação no
Município.
Saúde e Saneamento:
O trabalho a ser executado pela saúde passa, diretamente, pela
questão da municipalização do setor, com a Prefeitura adequando-se às
novas possibilidades das Unidades de Saúde e dos equipamentos, no sentido
de elevar a capacidade de atendimento à população.
O sistema Municipal de Saúde deve ser capaz o suficiente para
atender as demandas com a ampliação da Rede de Postos de Saúde e a
melhoria do atendimento com a contratação de profissionais do setor para
operacionalização dos trabalhos.
Será da maior relevância, equacionar problemas de saúde com
redução do número de casos de doenças, com a execução do prograrãa de
obras de saneamento, com a negociação de recursos para a rede de
esgotamento sanitário e a elevação da capacidade de abastecimento d'água
do município, dando continuidade à ação que está se desenvolvendo na Sede
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Gabinete do Prefeito
Emprego e Renda:
No campo da promoção social, as ações estarão voltadas para a
geração de emprego e renda, com programas de atividades produtivas, de
acordo com a experiência e o conhecimento das famílias.
A Prefeitura deve oferecer os meios para que as pessoas gerem seus
próprios meios de sobrevivência, seja através de pequenos negócios de
comercialização, de artesanato, de pequenas indústrias ou de confecções
caseiras, havendo a possibilidade de financiamento dos próprios
instrumentos de trabalho.
Habitação e Urbanismo:
Na área habitacional, as ações a serem desenvolvidas contemplarão
os segmentos sociais mais carentes, através da construção de moradias em
regime de mutirão e da execução do programa de lotes urbanizados,
envolvendo as famílias e associações no processo de construção e controle de
obras.
Ações programáticas serão dirigidas aos núcleos urbanos,
beneficiando-os com os serviços públicos de limpeza e saneamento básico,
objetivando elevar o padrão de urbanização e a qualidade de vida nessas
áreas.
Cultura, Meio Ambiente e Turismo:
As ações a serem desenvolvidas por estas áreas “deverão estar
direcionadas para o amplo aproveitamento destas vantagens comparativas
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
Para tal, a ideia que permeia a política para estas áreas compreende,
além do investimento da Prefeitura e, pela dimensão das ações a serem
desenvolvidas e o interesse comum dos municípios da região, a necessidade
também do engajamento de outros municípios circunvizinhos na busca por
recursos para elevar a amplitude dos negócios a serem realizados,
beneficiando a todos indistintamente, reduzindo custos e aumentando as
oportunidades de apoio a investidores, de modo que a cultura, o meio
ambiente e o turismo sejam encarados, compondo um mesmo quadro de
ação governamental.
Na área da cultura, o município deve investir basicamente na
organização de festas populares e na promoção de eventos que aliem a
difusão da arte e da criação de forma que a divulgação do nome do
município conste no cenário estadual como referência.
Com referência ao meio ambiente, salta aos olhos a necessidade
objetiva do controle das ocupações dos pontos potencialmente exploráveis,
preservando o habitat natural e criando condições legais para que o
município possa exercer, de forma efetiva, a fiscalização.
No campo do turismo, é fundamental que se unifiquem as políticas
da região, ensejando a que os visitantes tenham mais alternativas de
permanência e possam ser os principais divulgadores da beleza natural do
município.
As ações, neste sentido, estarão voltadas principalmente pára a
consolidação da infraestrutura turística regional e a promoção das razões
que estimulem à vinda de visitantes para o EEE
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
Administração e Finanças:
Deverá ser especialmente contemplado o processo de reforma e
modernização administrativa, de modo a reduzir o custo operacional da
máquina, otimizando a aplicação dos recursos financeiros em projetos de
interesse social.
A administração das finanças municipais estará caracterizada pela
implantação de programa de justiça fiscal e pelo rigor na aplicação dos
recursos arrecadados.
Mediante o estímulo ao uso da informática, serão modernizados os
sistemas de arrecadação e fiscalização e agilizadas a cobrança dos débitos
inscritos na dívida ativa.
A racionalização administrativa nas áreas de prestação de serviços,
administração de pessoal e administração de materiais impõe-se como
condição para aplicação eficiente dos recursos públicos.
Atendendo as necessidades objetivas de controle dos próprios
municipios à área da administração patrimonial, a Prefeitura deverá
cadastrar e implantar um moderno sistema de gerência de todos os bens
móveis e imóveis do Município.
Esporte e Lazer:
A importância do esporte na sociedade: Em pleno século XXI, é notório
que a presença do esporte no cotidiano da humanidade estabelece um Papel
importante, principalmente na função de desviar a atenção dos problemas
sociais. Dentre tantos benefícios, destacam-se a transmissão de valores e a
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relação social como fatores principais do instrumento de educação. cmermãa PT
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Gabinete do Prefeito
Primeiramente, vale lembrar que a sociabilidade por meio dos
esportes é algo histórico, desde a Grécia Antiga, com os jogos olímpicos,
onde reunia milhares de pessoas de diferentes classes sociais com um único
objetivo, a diversão. Já no Brasil, o esporte se tornou parte de sua cultura,
como representação da identidade nacional, incorporando na prática os
valores sociais por meio de vários aspectos, como exemplo o canto do hino
nacional antes de qualquer início de cerimônia.
Entretanto, percebe-se que, mesmo os problemas sociais tornando-se
comuns na sociedade, o esporte cumpre uma importante função de inclusão
social. Ao tirar jovens das ruas e das drogas, ele ajuda no combate a
violência, contribuindo assim na garantia de segurança pública e nas
melhorias de saúde humana.
Por fim, é inegável dizer que a prática do esporte é essencial para o
desenvolvimento da ordem dentro de uma sociedade. Portanto, é muito
importante que a população, junto ao governo, estimule a prática de
atividades esportivas, principalmente nas regiões mais carentes, evitando o
surgimento de doenças e principalmente de violência.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 05 de junho de
2019.
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SUMARIO
e ANEXO DE METAS FISCAIS
1 —- METAS ANUAIS
Receitas, Despesas, Resultado Nominal e Resultado Primário
2 — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Comparação entre resultados estimados e realizados -2018
2.A — Detalhamento da receita realizada em 2018
3 — DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
Comparativo com períodos anteriores
3.A — Memória e Metodologia de Cálculo
4 EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5 —DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE
RECEITA E DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADA
6 — AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS — 2020
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1. METAS ANUAIS
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METAS DE DESPESA
METAS DE METAS DE
ANO pad RESULTADO | RESULTADO
Dívida Pública PRIMÁRIO NOMINAL
Despesa Comum
Amortização Serviço
2019 109.871.059,96 109.004.703,96 859.990,00 6.366,00 866.356,00 859.990,00
2020 112.068.481,16 111.184.798,04 877.189,80 6.493,32 883.683,12 877.189,80
2021 114.309.850,78 113.408.494,00 894.733,60 6.623,19 901.356,78 894.733,60
RESULTADO PRIMÁRIO EM 2018
DISCRIMINAÇÃO REALIZADA (R$)
Receita Total 95.190.420,22
(-) Aplicações Financeiras 100.627,66
(-) Operações de Crédito -
(-) Receitas de Alienação de Ativos 106.402,10
(-) Amortização de Empréstimos 5
(-) Deduções para o FUNDEB 6.918.693,66
RECEITA FISCAL (1)
88.064.696,80
Despesa Total
91.756.574,50
(-) Juros e Encargos da Divida
(-) Amortização da Divida 371.882,47
(-) Concessão de Empréstimos -
(-) Títulos de Capital já integralizados -
DESPESA FISCAL (ll) 91.384.692,03
RESULTADO PRIMÁRIO (I - 11) (3.319.995,23)
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CNPJ: 07.655.269/0001-55”
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Gabinete do Prefeito
RESULTADO NOMINAL EM 2018
. Realizado
DISCRIMINAÇÃO em2018
Dívida Fundada
(exceto dívida entre entidades da mesma esfera
governamental, conforme determina o 8 2º, do art. 1º,
da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal) 42.491.420,89
(+) Precatórios emitidos a partir de 05.05.2000,
incluídos no orçamento e não pagos -
(+) Operações de crédito
(com prazo inferior a doze meses, que tenham
constado como receitas no orçamento) -
Dívida Consolidada 42.491.420,89
() Total do Ativo Disponível
(caixa, bancos e aplicações financeiras)* 7.305.614,29
(-) Haveres Financeiros
(devedores diversos)* 3.222.227,67
(-) Restos a Pagar Não Processados* 16.982.406,04
Dívida Consolidada Líquida 14.981.172,89
(+) Receitas de Privatizações -
(-) Passivos Reconhecidos (parcelamento de divida:
INSS, FGTS, PIS/PASEP e outras) 11.044.875,65
Divida Fiscal Líquida 3.936.297,24
Dívida Fiscal Líquida Do Ano Anterior 3.907.221,69
RESULTADO NOMINAL (29.075,55)
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, aos 05 de junho de
2019.
SEVAN LEITE DE OLÍVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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