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norma nº 1553/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2019
Date 2019-05-25
EmentaLei 1553 Dispõe sobre a criação da lei de acesso à informação do Portal da Transparência do Município
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.553/2019 Mauriti-CE, 25 de junho de 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI
DE ACESSO A INFORMAÇÃO, DO
PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE MAURITI E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no
inciso II do 8 3º do art. 37 e no 8 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e
Legislativo no âmbito municipal.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações
de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo,
ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados
em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as
seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
I - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV - utilização de meios de comunicação regional de imprensa escrita
e falada;
GABINETE DO PREFEITO
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP: 63.210-00
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
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Gabinete do Prefeito
V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
Parágrafo Único. O acesso à informação não se aplica:
I — Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
IH — Às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Município.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I — Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
IH — Documento: Unidade de registro de informações;
HI — Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV — Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
V — Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VI — Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não
modificada por qualquer meio;
VII - Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma
transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VII - Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada
nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de solicitação; e
IX — Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por
meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes Executivo e
Legislativo municipal, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a
ela e sua divulgação;
H - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
HI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição
de acesso.
Art. 6º - O acesso à informação de que trata esta Lei, compreende,
entre outros, os direitos de obter:
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AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP: 63.210-00
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação
almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos
públicos;
HI - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades,
mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, integra, autêntica e atualizada; V -
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as
relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) Quanto às despesas: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do
correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
fisica ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao
procedimento licitatório realizado;
b) Quanto às receitas: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso e
em sitio eletrônico, no âmbito de suas competências, as informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
S 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deste
artigo deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
HI - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
8 2º - Para cumprimento do disposto no caput, deste artigo os órgãos
e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos
de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede
mundial de computadores (internet).
Art. 8º - É dever do Município garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
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AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP: 63.210-00
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forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão em sítio
especifico na internet.
Parágrafo Único - O sítio de que trata o caput deste artigo deverão,
na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso
à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
I - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto,
de modo a facilitar a análise das informações;
HI - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica, escrita ou telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio;
VHI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
e) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
I — criação e implementação do Portal da Transparência Municipal
na rede mundial de computadores (internet); e
HI - contratação de veículo de imprensa escrita que tenha seus
periódicos impreterivelmente circulando no município.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso
a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer
meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a
especificação da informação requerida.
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S 1º - Para o acesso a informações de interesse público, a
identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a
solicitação.
8 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios
oficiais na internet.
S 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder
o acesso imediato à informação disponível.
S 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar
a reprodução ou obter a certidão;
H - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa
de seu pedido de informação.
8 2º - O prazo referido no 8 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
8 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios
para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
8 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a
possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
S 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
8 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal,
será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que
desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento
direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si
mesmo tais procedimentos.
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Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade
pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput do artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 - Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser
oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 14 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do
Poder Executivo Municipal e ou do Legislativo, o requerente poderá recorrer ao
Ministério Público, que deliberará sobre o caso se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
Il - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora
ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
HI - os procedimentos de classificação de informação sigilosa
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
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Parágrafo Único. Verificada a procedência das razões do recurso, o
Ministério Público determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV .
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto
de restrição de acesso.
Art. 18 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais
de sigilo e de segredo de justiça.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 19 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
8 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo quanto a agentes públicos legalmente autorizado e à pessoa a que elas se
referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se
referirem.
8 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
8 3º - O consentimento referido no inciso II do 8 1º não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o
tratamento médico;
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I - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da
pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
8 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada,
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar
processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações
estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos
históricos de maior relevância.
S 5º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento
de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade
do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de
forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
IH - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre
sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício
das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes
públicos.
Art. 21 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
HI - rescisão do vínculo com o poder público;
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IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
S 1º - As sanções previstas nos incisos I, II e IV poderão ser aplicadas
juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado,
no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
S 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no
inciso IV.
S 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da
abertura de vista.
Art. 22 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente
pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo
a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa,
assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos
ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a
tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo do município designará
órgão da administração pública municipal responsável:
I- pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento
à cultura da transparência na administração pública e conscientização do
direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração
pública;
HI - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da
administração pública municipal, concentrando e consolidando a publicação de
informações e estatísticas relacionadas;
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IV - pelo encaminhamento ao plenário da Câmara Municipal de
Vereadores de relatório anual com informações atinentes à implementação
desta Lei.
Art. 24 - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal
ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para
apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que
tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego
ou função pública.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 25 DE JUNHO DE 2019.
A 2. MA
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
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