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norma nº 1554/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 2019
Date 2019-06-27
EmentaLei 1554 Consórcio Público de manejo de Resíduos Sólidos da da Região do Cariri 2
native_id1532

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Governo Municipal de Mauriti
Gabinete do Prefeito
Lei Municipal nº 1.554/2019.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI
ORIENTAL E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Mauriti-Ceará, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 18. Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo
de Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental, celebrado com os Municípios de Abaiara,
Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Milagres, Penaforte e Porteiras, de acordo com a Lei
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
e com o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à efetivação do
Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da Região Cariri oriental e seu pleno
funcionamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 27 de junho de 2019.
ur Ecs iÃ,
- J9$SEVAN LEITE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
e
por iP
“Av. BURITI GRANDE, 55 — SERRINHA - CEP. 63210.000 CHlaunii |
CNPJ: 07.655.269/0001-55” -
MAURITI - CEARÁ Dna
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE
E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Os Municípios de Abaiara, Aurora, Barro, Brejo Santo, Jati, Mauriti, Milagres, amis,
Penaforte e Porteiras, deliberam
Constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA
REGIÃO CARIRI ORIENTAL gue se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de
abril de 2005, pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de
agosto de 2010, pela Lei Complementar 140 de 8 de dezembro de 2011, e respectivos
regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais
atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima
mencionados subscrevem o presente
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO |
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA 1º. (Dos entes federados subscritores). Podem ser subscritores
deste instrumento:
| — O MUNICÍPIO DE ABAIARA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.411.531/0001-16, com sede na Rua Expedito Oliveira
das Neves, 70 - Centro, Abaiara — Ceará, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal;
H — O MUNICÍPIO DE AURORA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.978.042/0001-40, com sede na Av. Antônio Ricardo,
43 - Centro, Aurora — Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
Hi — O MUNICÍPIO DE BARRO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.620.396/0001-19, com sede na R. José Leite Cabral,
246 - Centro, Barro — Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
Iv — O MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.620.701/0001-72, com sede na R. Manoel
Inácio Bezerra, 192 - Centro, Brejo Santo — Ceará, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal;
V— O MUNICÍPIO DE JATI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 07.413.255/0001-25, com sede na Rua Carmelita Guimarães,
02- Centro, Jati —- Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI — O MUNICÍPIO DE MAURITI, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.655.269/0001-55, com sede na Av. Buriti Grande, 55 Z
- Centro, Mauriti - Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VII — O MUNICÍPIO DE MILAGRES, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.655.277/0001-00, com sede na R. Pres. Getúlio
Vargas, 200 - Centro, Milagres — Ceará, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal; EN
A EEN
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
q
VI — O MUNICÍPIO DE PENAFORTE, pessoa jurídica de direito público. *2e
interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.414.931/0001-85, com sede na Av. Ana”
Teresa de Jesus, 240 - Centro, Penaforte — Ceará, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal;
IX — O MUNICÍPIO DE PORTEIRAS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.654.114/0001-02, com sede na R. Mestre Zuca, 16 -
Centro, Porteiras — Ceará, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
8 1º. O município não mencionado no caput somente poderá integrar o
Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público
que, conforme prevê o art. 29, caput, do Decreto Federal 6.017/2007, terá a sua
eficácia condicionada à sua aprovação pela Assembleia Geral do Consórcio e à
ratificação mediante lei por todos os entes consorciados.
8 2º. Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de
quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput desta cláusula considerar-se-
ão mencionados no caput e subscritor do Protocolo de Intenções ou consorciado caso
o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja
respectivamente subscritor ou consorciado.
CLÁUSULA 2º. (Da ratificação). Este instrumento, após sua ratificação
mediante lei pelas Câmaras Municipais de Municípios subscritores cuja soma das
populações totalize, no mínimo, 1/2 do total de habitantes, com base no Censo
Populacional do IBGE de 2010, e 1/2 do número total de municípios, converter-se-á
em Contrato de Consórcio Público, do CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL doravante denominado
Consórcio.
8 1º. Somente será considerado consorciado o município constante da
Cláusula Primeira que subscreva este instrumento e o ratifique por meio de lei.
8 2º. Será automaticamente admitido como consorciado, o município subscritor
deste instrumento que efetuar sua ratificação em até dois anos da data de subscrição
deste Protocolo de Intenções.
8 3º. A subscrição e ratificação realizada após dois anos da data de subscrição
deste instrumento terá sua validade condicionada à homologação pela Assembleia
Geral do Consórcio.
8 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo do consorciado não induz a
obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder
Legislativo de cada município.
85º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a
vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas deste instrumento. Nesta
hipótese, o consorciamento dependerá de que as reservas sejam aceitas pelos demais
entes federados subscritores do presente instrumento.
$ 6º. A alteração do contrato de consórcio dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
8 7º. A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura do O
representante legal do Município em duas vias, que ficarão sob a guarda do Prefeito
do Município de Milagres. O Prefeito do Município de Milagres. providenciará mais
duas vias, em cópia e acompanhadas de certidão autenticadora por ele emitida, que dy 46
serão entregues a cada Município subscritor, uma para arquivamento junto à À “
Prefeitura Municipal e outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, a ser.
encaminhado à Câmara Municipal.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 8º Por solicitação de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Prefeito
do Município de Milagres. emitirá certidão informando os Municípios que o
subscreveram.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CLÁUSULA 3º. (Dos conceitos). Para os efeitos deste instrumento e de todos
os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-
se:
| — consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da Lei nº. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação
federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica;
Il — gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de
planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio
público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não
da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, nos
termos do art. 241 da Constituição Federal;
III — prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a dois
ou mais municípios, contíguos ou não, com uniformidade de fiscalização e regulação
dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
IV - contrato de programa: instrumento pelo qual são constituídas e reguladas
as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha
para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da
prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;
V — contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados
comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do
consórcio público;
VI- contrato de delegação de serviço público: contrato de programa ou contrato
de concessão de serviço público;
VII — regulamento: norma aplicável aos serviços públicos de manejo dos
resíduos sólidos estabelecida por entidade reguladora;
VIII — serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e
transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por
compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e
provenientes da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas.
IX - plano de gerenciamento de resíduos sólidos: plano exigido aos geradores
de resíduos sólidos não caracterizados por lei como resíduos sólidos domiciliares ou
da limpeza urbana.
X — licenciamento ambiental — o procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, cletvadi;
ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradaçã
ambiental;
Versão 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL É
CAPÍTULO III
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA 42, (Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO
PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
é autarquia, do tipo associação pública (conforme art. 41, IV, do Código Civil).
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a
conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público
(conforme Cláusula Segunda, caput)
CLÁUSULA 52. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA 6º. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio é Milagres,
e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
PARÁGRAFO ÚNICO. Deliberação da Assembleia Geral do Consórcio poderá
alterar a sede.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
CLÁUSULA 72. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio:
| — exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios
consorciados;
Il — prestar serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a
celebrar com Municípios consorciados;
Ill — delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público
de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que
tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração
de ente consorciado;
IV — delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço
público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele
integrante que tenha como titular os Municípios consorciados;
V — contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput
do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas
formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como
catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e
comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas
com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consórcio;
VI — exercer o licenciamento ambiental delegado pelos municípios
consorciados, atendendo solicitação de entes consorciados, nos termos da legislação
aplicável;
Vil — nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a(
regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil e dos
resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores,
N
Versão 20/05/201 gre ,
|
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
0)
IM c) procedimentos de seleção e admissão de pessoal;
/7
transportadores e receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e
instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento
desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma integrada;
VII - nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a
regulamentação e a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem
prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores,
implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento,
tratamento e disposição final desses resíduos;
IX — nos termos da legislação aplicável, exercer a regulamentação e a
fiscalização da elaboração e implementação dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos exigidos dos geradores de resíduos localizados nos municípios consorciados;
X - nos termos da legislação aplicável, prestar serviços de coleta, tratamento e
destinação e disposição final de resíduos gerados em estabelecimentos que gerem
resíduos não perigosos, que por sua natureza, composição ou volume, não sejam
equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal, e considerados
grandes geradores;
Xl - nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a
regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus,
pilhas e baterias, equipamentos eletro-eletrônicos e, sem prejuízo das
responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar
instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos;
XIl — ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não
abrangidos pelo inciso Il, executar obras e fornecer bens em questões de interesse
direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos, de
drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das
respectivas redes urbanas, e outros serviços de saneamento básico:
a) a órgãos ou entidades dos entes consorciados(art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº.
11.107/2005);
b) a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo
das prioridades dos consorciados;
XIII — prestar serviços de assistência técnica e de manutenção de instalações
às cooperativas e associações mencionadas no inciso V;
XIV — promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e
educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional dos
recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XV — promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da
gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes consorciados;
XVI — atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação
compartilhada das quais decorram contratos celebrados por entes consorciados ou
órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da Lei nº. 8.666/1993), restritas às
que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou
indireto dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
XVIl — nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o
compartilhamento ou o uso em comum de:
a) instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de
informática;
b) pessoal técnico; e
a,
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
XVII! - desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente
consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos
hídricos nos termos de delegação específica.
8 1º. Mediante solicitação, a Assembleia Geral do Consórcio poderá deliberar
sobre a devolução de qualquer das competências mencionadas nos incisos | a XI do
caput à administração de ente consorciado, condicionado à indenização dos danos
que esta devolução causar aos demais entes consorciados pela eventual elevação dos
custos, inclusive pela diminuição da economia de escala na execução da atividade.
S 2º. Autorização expressa do Chefe do Executivo respectivo é necessária
para que o Consórcio, representando ente consorciado, firme contrato de delegação
da prestação de serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou
de atividade dele integrante, por prazo determinado, atendido o disposto nos incisos III
e IV do caput.
$ 3º. A autorização mencionada no $ 2º será tácita na ausência de
manifestação em contrário no prazo de trinta dias em face de decisão da Assembleia
Geral.
8 4º. O Consórcio somente realizará os objetivos do inciso XII do caput por
meio de contrato, no qual seja estabelecida remuneração compatível com os valores
de mercado, condição que, sob pena de nulidade do contrato, deverá ser comprovada
previamente e explicitada na publicação do extrato do contrato.
8 5º. O compartilhamento ou o uso comum de bens previsto no inciso XVII do
caput será disciplinado por contrato entre os municípios interessados e o Consórcio.
8 6º. Os bens alienados, cedidos em uso ou destinados ao Consórcio pelo
consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de
expressa previsão do instrumento de transferência ou de alienação.
8 7º. Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo
município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover a
desapropriação, proceder a requisição ou instituir a servidão necessária à consecução
de seus objetivos.
8 8º. O Consórcio poderá realizar operação de crédito com vistas ao
financiamento de equipamentos, obras e instalações vinculadas aos seus objetivos,
entregando como pagamento ou como garantia receitas futuras da prestação de
serviços, ou tendo como garantidores os entes consorciados interessados.
8 9º. A garantia por parte de entes consorciados em operação de crédito
prevista no 8 8º exige autorização específica dos respectivos legislativos.
$ 10. O ressarcimento ao Consórcio dos custos advindos da prestação a
terceiros de serviços próprios do gerenciamento dos resíduos de construção civil, dos
resíduos volumosos, dos resíduos de serviços de saúde, de resíduos especiais e de
grandes geradores de resíduos não perigosos, dar-se-á pela cobrança de preços
públicos aprovados pela entidade reguladora e que se constituirão em receitas
próprias do Consórcio.
$ 11. Fica criado o Fundo Regional de Financiamento do Manejo Diferenciado
de Resíduos Sólidos a ser regulamentado por resolução da Assembleia Geral.
8 12. A fiscalização por parte do Consórcio dos geradores, transportadores e
processadores dos resíduos de serviços de saúde far-se-á em cooperação com os
órgãos de vigilância sanitária dos entes consorciados e com os demais órgãos
competentes. o
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CLÁUSULA 8º. (Da autorização da gestão associada de serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos). Os Municípios consorciados autorizam
a gestão associada dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, que serão prestados na área de atuação do Consórcio observando
necessariamente o planejamento regional integrado e a uniformidade de regulação e
fiscalização, com vistas a promover gestão técnica, obter economias de escala, reduzir
custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos ambientais, inclusive pela
ampliação da reciclagem.
8 1º. O planejamento regional integrado dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio será elaborado
e homologado pelo Consórcio e vincula os entes consorciados quanto à localização de
instalações, opções tecnológicas, entes reguladores e modalidades de prestação.
8 2º. A regulação e a fiscalização da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos se adequarão às diretrizes do
planejamento regional integrado, podendo ser delegadas pelo Consórcio Público à
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE.
8 3º. A organização da prestação de serviço público de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante se adequará às diretrizes
do planejamento regional integrado, utilizando uma ou mais das seguintes
modalidades:
a) prestação direta por órgão ou entidade da administração dos Municípios
consorciados, utilizando contrato de prestação de serviços nos termos da Lei 8.666/93;
b) prestação por meio de contrato de programa por ente consorciado, por
órgão ou entidade de ente consorciado ou pelo Consórcio;
c) prestação por meio de contrato de concessão firmado pelo Consórcio, nos
termos da Lei nº. 8.987/1995 ou da Lei nº. 11.079/2004;
d) prestação por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, contratadas por ente consorciado, por órgão ou entidade de ente
consorciado ou pelo Consórcio, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei
nº. 8.666/1993.
CLÁUSULA 92.(Da uniformidade das normas de planejamento, regulação e
fiscalização dos serviços públicos em regime de gestão associada). Mediante a
ratificação por lei do presente instrumento, as normas do seu Anexo 2 converter-se-ão,
no âmbito do Município ratificante, nas normas legais que disciplinam o planejamento,
a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos em regime de gestão associada.
CLÁUSULA 10º. (Das competências cujo exercício se transfere ao Consórcio).
Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferem ao
Consórcio o exercício das competências de planejamento dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos referidos na Cláusula Oitava e,
especificamente dentre outras atividades:
| — a elaboração, o monitoramento e a avaliação de planos dos serviços :
públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter regional, a que
se refere o caput do art. 19 da Lei 11.445/2007, na área da gestão associada;
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Versão 20/05/2019 4 « o fo
N
IV
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Il — o estabelecimento e a operação de sistema de informações sobre ôs
serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos na área da gestão
associada, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico
(SINISA);
Ill - a intervenção e retomada da operação de serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos delegados, por indicação de entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.
CLÁUSULA 11º. (Das competências cujo exercício se transfere às entidades
reguladoras). Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados
transferem à entidade reguladora mencionada na Cláusula Oitava, 8 2º o exercício das
competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos de que tratam essas
Cláusulas e, especificamente:
| — a edição de regulamentos, abrangendo as normas relativas às dimensões
técnica, econômica e social de prestação dos serviços, a que se refere o art. 23 da Lei
11.445/2007;
ll — o exercício do poder de polícia relativo aos serviços públicos mencionados,
especialmente a aplicação de penalidades por descumprimento de preceitos
administrativos ou contratuais;
Ill — a homologação de estudos referentes aos custos dos serviços públicos
mencionados e a decisão final sobre revisão e reajuste dos valores de tarifas e de
outros preços públicos, inclusive aqueles a que se refere o 8 10 da Cláusula 72,
IV — o reajuste dos valores da taxa de manejo resíduos sólidos domiciliares,
nos termos das leis municipais;
IV- a realização da avaliação externa anual dos serviços públicos mencionados
prestados na área de atuação do Consórcio;
VI — a aprovação do manual de prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos e de atendimento ao usuário elaborado pelos
respectivos prestadores;
81º. Compete ainda à entidade reguladora:
a) emitir parecer indicando intervenção e retomada da prestação de serviço
delegado, nos casos e condições previstos em lei e nos contratos, a ser submetido à
decisão da Assembleia Geral;
b) emitir parecer avaliando as minutas de contratos de programa nos quais o
Consórcio compareça como contratante ou como prestador de serviço público de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
c) emitir parecer avaliando as minutas de edital de licitação para concessão
de serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o
Consórcio compareça como contratante, bem como as minutas dos respectivos
contratos de concessão.
82º. O convênio com a entidade reguladora preverá que permanecerão no
Consórcio as atividades de fiscalização de posturas no que se refere:
a) à prática dos agentes, em especial daqueles envolvidos com o manejo dos
resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b) às responsabilidades dos usuários, nos termos
12.305/2010.
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Versão 20/05/2019 N N
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
83º. Antes de decidir sobre a revisão dos valores de tarifas e outros preços:
públicos, a entidade reguladora deve apresentar os estudos e valores apurados à
Assembleia Geral, realizando os esclarecimentos necessários.
84º.No caso de revisão das tarifas e preços públicos deverá ser realizada,
após manifestação da Assembleia Geral, audiência ou consulta pública sobre a
proposta e os estudos realizados.
85º.A entidade reguladora, nos termos das leis dos Municípios consorciados,
será remunerada por taxa pelo exercício do poder de polícia.
CLÁUSULA 12º. (Dos contratos de gestão). Fica o Consórcio Público
autorizado a celebrar contrato de gestão com as Organizações Sociais de Proteção e
Preservação do Meio Ambiente, qualificadas para o desenvolvimento de atividades de
interesse:
| - da gestão integrada e gerenciamento dos resíduos coletados no território da
gestão associada;
Il — da recuperação de áreas degradadas.
8 1º. Para os fins desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Consórcio Público e a entidade qualificada como Organização Social
de Proteção e Preservação do Meio Ambiente, com vistas à formação de parceria
entre as partes para fomento e execução de atividades de proteção e preservação do
meio ambiente.
8 2º. São exemplos de atividades referidas nesta cláusula:
a) promover a destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
urbanos, secos e orgânicos, dos resíduos da construção civil, de madeiras, solo,
dentre outros, em substituição ao aterro sanitário ou destinações não sustentáveis,
inclusive por meio de comercialização dos resíduos.
b) ações de comunicação social e de educação ambiental;
c) apoio à integração das organizações de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada
pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo a capacitação, a profissionalização e o apoio
à gestão;
d) elaboração de estudos e diagnósticos visando à proteção e a preservação
do meio ambiente;
e) desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades dos municípios
consorciados com atribuições relacionadas à proteção e preservação do meio
ambiente.
8 3º. No caso de implementação de sistemas de logística reversa, com
fundamento no art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, poderão ser celebrados contratos de
gestão para o desenvolvimento de atividades no âmbito de tal sistema, especialmente
o apoio na implementação e na gestão do sistema e a comercialização de créditos de
logística reversa, dentre outras atividades.
8 4º. O objeto do contrato de gestão deverá ser compatível com o plano
regional de gestão integrada de resíduos sólidos vigente no território do Consórcio, o
que será atestado pela Superintendência do Consórcio Público, mediante a emissão
de parecer técnico, previamente à celebração do contrato de gestão. ( o
7 ad CAPÍTULO VI
Ad DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A,
Versão 20/05/2019 A
o
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 132. (Do licenciamento ambiental) Fica o Consórcio Público
autorizado a exercer o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, por
delegação dos municípios consorciados, nos termos da Lei Complementar 140 de 8 de
dezembro de 2011 e da Resolução COEMA nº 1 de 4 de fevereiro de 2016 e suas
alterações.
8 1º. Consideram-se atividades de impacto local aquelas definidas no Anexo 1
da Resolução COEMA nº: 1 de 4 de fevereiro de 2016.
8 2º. Os municípios apenas delegarão ao Consórcio o licenciamento ambiental
de atividades de sua competência se dotados de órgão ambiental, Política Municipal
de Meio Ambiente e disciplinamento para o licenciamento ambiental, estabelecidos em
legislação específica, e Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação.
8 3º. A delegação do licenciamento ambiental dos municípios consorciados
será aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e terá seus termos definidos em
Contrato de Programa.
TÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 14º. (Dos estatutos). O Consórcio será organizado por estatutos
cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do
Contrato de Consórcio Público, e as disposições pertinentes da Lei nº. 11.107, de 6 de
abril de 2005, e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao
funcionamento e organização do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
CLÁUSULA 15º, (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembleia Geral;
Il — Diretoria;
HI — Presidência;
IV — Ouvidoria;
V — Superintendência;
VIl — Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
VIIl — Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos,
vedada a criação de novos cargos, empregos e funções remunerados, além dos
constantes no Anexo 1. , e. pe
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção |
Do funcionamento
CLÁUSULA 16º. (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância
máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo
de todos os entes consorciados.
8 1º. Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia
Geral com direito a voz.
8 2º. No caso de ausência de Prefeito, o Vice-Prefeito respectivo assumirá a
representação do Município na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
8 3º. O disposto no 8 2º desta cláusula não se aplica caso tenha sido enviado
representante designado pelo Prefeito, o qual assumirá os direitos de voz e voto.
8 4º. Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer ente
consorciado na Assembleia Geral, e nenhum servidor de um ente consorciado poderá
representar outro ente consorciado.
8 5º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma
Assembleia Geral.
CLÁUSULA 17º. (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por ano, nos meses de março e novembro, e,
extraordinariamente, sempre que convocada.
8 1º. As Assembleias Gerais serão convocadas com 30 dias de antecedência
pelo Presidente do Consórcio por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado
do Ceará, no sitio da Internet do Consórcio e enviado aos Chefes do Poder Executivo
de todos os entes consorciados.
8 2º. No caso de omissão do Presidente do Consórcio em convocar a
Assembleia Geral Ordinária, pelo menos dois diretores deverão subscrever o edital de
convocação a partir de 1º de março e 1º de novembro, respectivamente.
8 3º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada por edital
subscrito por pelo menos três membros da Diretoria ou por consorciados que
detenham pelo menos 50% dos votos da Assembleia Geral.
8 4º. Os estatutos do Consórcio definirão procedimentos complementares
relativos à convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias.
CLÁUSULA 18º. (Dos votos). Na Assembleia Geral, o voto de cada Município
consorciado terá peso 1 (um).
PARÁGRAFO ÚNICO. O voto será público, nominal e aberto.
CLÁUSULA 19º. (Do quórum). A Assembleia Geral instalar-se-á com a
presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo
deliberar com a presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as
matérias que exijam quórum superior nos termos deste instrumento ou dos estatutos.
Seção II
Das competências
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 20º. (Das competências). Compete à Assembleia Geral:
| —- homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado
este instrumento após dois anos de sua subscrição;
Il — aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
Ill - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
Iv — eleger o Presidente do Consórcio, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a reeleição para um único período subsequente;
V - destituir o Presidente do Consórcio;
VI — ratificar ou recusar a nomeação ou destituir os demais membros da
Diretoria;
VII — aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do Consórcio, bem como os respectivos créditos
adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
contrato de rateio;
d) a realização de operações de crédito conforme regulamentação da matéria
pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso VII, da Constituição Federal;
e) a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração
daqueles em relação aos quais, nos termos de contrato de programa, tenham sido
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio;
VIII — aprovar:
a)os planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos de caráter
regional na área de atuação do Consórcio;
b)as minutas de contratos de programa nos quais o Consórcio compareça
como contratante, como prestador de serviço público de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, ou como órgão licenciador ambiental
de ente consorciado;
c)a regulamentação da prestação de serviços do Consórcio a grandes
geradores;
d) minutas de acordos setoriais ou termos de compromisso, envolvendo
etapas do gerenciamento de resíduos obrigados a logística reversa executadas pelo
Consórcio;
e)a minuta de edital de licitação para concessão de serviço público de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos no qual o Consórcio compareça como
contratante, bem como a minuta do respectivo contrato de concessão;
IX — aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou
conveniado ao Consórcio ou pela União;
X — avaliar a execução dos planos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos de caráter regional na área de atuação do consórcio;
XI — apreciar medidas e decidir sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com
entidades e empresas privadas;
7 fo
Versão 20/05/2019
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
XII — examinar, emitir parecer e encaminhar as resoluções da Conferência
Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos;
XIll — homologar a indicação de ocupante para o cargo em comissão de
Superintendente e autorizar sua exoneração.
8 1º. A cessão de servidores efetivos ao Consórcio depende de aprovação da
Assembleia Geral.
8 2º. As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras
sejam reconhecidas pelos estatutos.
Seção III
Da eleição e da destituição do Presidente e da Diretoria
CLÁUSULA 21º. (Da eleição do Presidente e da Diretoria). O Presidente será
eleito em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão aceitos como
candidatos Chefes do Poder Executivo de entes consorciados.
8 1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
8 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver ao menos 2/3 (dois
terços) do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a eleição com a
presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
8 3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado 2/3 (dois terços) do total
dos votos dos entes consorciados, realizar-se-á segundo turno de eleição, tendo como
concorrentes os dois mais votados no primeiro turno. No segundo turno será
considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos entes consorciados
presentes.
8 4º, Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será
convocada nova Assembleia Geral com essa mesma finalidade, a se realizar entre 20
(vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em
exercício.
CLÁUSULA 22º. (Da nomeação e da homologação da Diretoria). Proclamado
eleito candidato a Presidente, a ele será dada a palavra para que indique os restantes
membros da Diretoria os quais, obrigatoriamente, serão Chefes do Poder Executivo de
entes consorciados.
8 1º. Uma vez indicados, o Presidente da Assembleia indagará, caso
presentes, se cada um deles aceita a nomeação. No caso de ausência, o Presidente
eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
8 2º. Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o
Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
8 3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso
aprovadas por 2/3 (dois terços) do total dos votos dos entes consorciados, exigida a
presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
CLÁUSULA 23º. (Da destituição do Presidente e de Diretor). Em qualquer
Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do Presidente do Consórcio ou
qualquer dos Diretores, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de
pelo menos 1/5 (um quinto) do total dos votos dos entes consorciados, desde que
presentes ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
8 1º. Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar como -
item de pauta: “apreciação de eventuais moções de censura”.
Versão 20/05/2019 SA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
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8 2º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e
será a mesma imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
8 3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a
palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e ao Presidente ou ao Diretor
que se pretenda destituir.
8 4º. A votação da moção de censura será adiada para a Assembleia Geral
subsequente em caso de ausência do Presidente ou do Diretor que se pretenda
destituir.
8 5º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais um dos
votos dos representantes presentes à Assembleia Geral, em votação pública e
nominal.
8 6º. Caso aprovada moção de censura do Presidente do Consórcio, ele e a
Diretoria estarão automaticamente destituídos, procedendo-se, na mesma Assembleia,
à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
8 7º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será
designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos dos entes
consorciados presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a
próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
8 8º. Aprovada moção de censura apresentada em face de Diretor, ele será
automaticamente destituído e, estando presente, aberta a palavra ao Presidente do
Consórcio, para nomeação do Diretor que completará o prazo fixado para o exercício
do cargo. A nomeação será incontinenti submetida à homologação.
8 9º. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na
mesma Assembleia ou na subsequente.
Seção IV
Da elaboração e alteração dos Estatutos
CLÁUSULA 24º. (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no 8 1º da
Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram este instrumento
convocarão conjuntamente a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do
Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o qual será publicado no Diário
Oficial do Estado do Ceará e enviado por meio de correspondência a todos os
subscritores do presente documento.
8 1º. Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria
simples dos entes consorciados presentes, elegerá o Presidente e o Secretário da
Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:
|—o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
Il — o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em
separado.
8 2º. Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão
suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da
sessão.
$ 3º. À nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à
sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham
também ratificado este instrumento. Ag
Versão 20/05/2019 “a
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 4º. Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus
dispositivos.
85º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após
publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará.
Seção V
Das atas
CLÁUSULA 252. (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão
registradas:
| — por meio de lista de presença, todos os entes consorciados representados
na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu
comparecimento;
Il — de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os
documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia
Geral;
ll — a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a
indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a
proclamação dos resultados da votação.
5 1º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas
na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os
motivos do sigilo. A decisão será tomada por metade mais um do total dos votos dos
presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que
votaram a favor e contra o sigilo.
8 2º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 26º. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela
tomadas, a integra da ata da Assembleia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na
sede do Consórcio e publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo
menos quatro anos.
81º Nos casos de municípios em que o acesso público à internet seja limitado
ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa da ata deverá ficar disponível para
consulta por qualquer do povo na sede dos entes consorciados.
8 2º. Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada
da ata será fornecida para qualquer do povo.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
CLÁUSULA 27º. (Do número de membros). A Diretoria é composta por cinco
membros, neles compreendido o Presidente.
8 1º. Nenhum dos Diretores perceberá remuneração ou qualquer espécie de
verba indenizatória.
8 2º. Somente poderá ocupar cargo na Diretoria o Chefe de Poder Executivo
de ente consorciado. er
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
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8 3º. O termo de nomeação dos Diretores e o procedimento para a respectiva
posse serão fixados nos estatutos.
CLÁUSULA 28º. (Do mandato e posse). O mandato da Diretoria é de dois
anos, coincidindo sempre com os dois biênios que integram os mandatos dos
prefeitos.
PARÁGRAFO ÚNICO. O mandato tem início em primeiro de janeiro e encerra-
se em 31 de dezembro, prorrogando-se até que os sucessores sejam empossados.
Eventual atraso na posse não implica alteração na data de término do mandato.
CLÁUSULA 29º, (Das deliberações). A Diretoria deliberará de forma colegiada,
cada membro com direito a um voto, exigida a maioria de votos. Em caso de empate,
prevalecerá o voto do Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Diretoria reunir-se-á mediante a convocação do
Presidente ou da maioria dos seus membros.
CLÁUSULA 30º. (Das competências). Além do previsto nos estatutos,
compete à Diretoria:
| — julgar recursos relativos a:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação,
desclassificação, homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a servidores do Consórcio;
Il —autorizar que o Consórcio ingresse em juízo, reservado ao Presidente a
incumbência de, ad referendum, tomar as medidas que reputar urgentes;
ll — autorizar a dispensa ou exoneração de empregados e de servidores
temporários
IV - designar, por meio de resolução, o servidor do Consórcio que exercerá a
função de Ouvidor.
CLÁUSULA 31º. (Da substituição e sucessão). O Vice-Prefeito ou o sucessor
do Prefeito substitui-lo-á na Presidência ou nos demais cargos da Diretoria, salvo no
caso previsto nos 88 3º e 4º da Cláusula 302.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA 32º. (Da competência). Sem prejuízo do que preverem os
estatutos do Consórcio, incumbe ao Presidente:
| — representar o Consórcio judicial e extrajudicialmente, inclusive no
estabelecimento de contratos de rateio com os entes consorciados e na celebração de
convênios de transferência de recursos para o Consórcio.
Il — ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação
de contas;
HI — convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria;
IV — indicar o Superintendente para aprovação pela Assembleia Geral;
V — convocar a Conferência Regional;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
VI - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências
que não tenham sido outorgadas por este instrumento ou pelos estatutos a outro órgão
do Consórcio.
8 1º. Com exceção das competências previstas nos Incisos | e IV, todas as
demais poderão ser delegadas ao Superintendente.
S 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução
administrativa do Consórcio, o Superintendente poderá ser autorizado a praticar atos
ad referendum do Presidente.
8 3º. O Presidente que, sem se afastar da Chefia do Executivo de ente
consorciado, se afastar do cargo por até 180 dias para não incorrer em inelegibilidade
poderá ser substituído na função de Presidente por Diretor por ele indicado.
8 4º. Se, para não incorrer em inelegibilidade, mostrar-se inviável a
substituição do Presidente por seu sucessor ou por Diretor, o Superintendente
responderá interinamente pelo expediente da Presidência.
CAPÍTULO VI
DA OUVIDORIA
CLÁUSULA 33º. (Da composição e competência). A Ouvidoria é exercida por
servidor integrante do quadro de pessoal do Consórcio, de nível superior, designado
pela Diretoria, e a ela incumbe:
| — receber críticas, sugestões e reclamações dos usuários e demais
interessados quanto à atuação dos prestadores de serviços públicos de limpeza
urbana e manejo dos resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;
Il - solicitar informações, analisar e, quando cabível, solicitar providências ao
Superintendente para encaminhar solução para problemas apresentados;
ll — dar resposta fundamentada às críticas, sugestões e reclamações
recebidas;
IV — preparar e encaminhar semestralmente às entidades reguladoras, relatório
com as ocorrências relevantes de que tomou conhecimento, sistematizadas por
prestador ou Município integrante da área de gestão associada;
V — secretariar as reuniões do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos
Sólidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos do Consórcio definirão os procedimentos
e prazos para encaminhamento das críticas, sugestões e reclamações e para envio de
resposta ao solicitante ou reclamante.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA
CLÁUSULA 34º. (Da nomeação). Fica criado o cargo público em comissão de
Superintendente, com vencimentos constantes da tabela do Anexo 1.
8 1º. O cargo em comissão de Superintendente será provido mediante
indicação do Presidente do Consórcio, homologada pela Assembleia Geral, entre /
pessoas que satisfaçam os seguintes requisitos:
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL fi
| - reconhecida idoneidade moral;
Il — formação de nível superior;
Ill — experiência profissional na área de saneamento de pelo menos 5 (cinco)
anos.
8 2º. Caso seja servidor do Consórcio ou de ente consorciado, quando de sua
designação o Superintendente será automaticamente afastado de suas funções
originais.
8 3º. O ocupante do cargo de Superintendente obedecerá jornada de trabalho
de 40 horas e estará sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer
outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
8 4º. Fica autorizado que servidor público federal, estadual ou de Município
consorciado, cedido ao Consórcio, exerça o cargo de Superintendente do Consórcio,
em regime de acumulação não remunerada.
8 5º. O Superintendente será exonerado por ato do Presidente, condicionado à
autorização prévia da Assembleia Geral.
CLÁUSULA 35º. (Das competências). Além das competências previstas nos
estatutos, compete ao Superintendente:
| — secretariar as reuniões da Assembleia Geral do Consórcio e da Diretoria;
Il — movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o
Presidente ou com membro da diretoria responsável pela gestão financeira, bem como
elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
Ill — submeter à Diretoria as propostas de plano plurianual e de orçamento
anual do Consórcio;
IV — praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa,
em conjunto com o membro da Diretoria para isto especificamente designado;
V — exercer a gestão patrimonial, em conjunto com o membro da Diretoria para
isto especificamente designado;
VI — zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio,
providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VII — praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de
pessoal, cumprindo e responsabilizando-se pela observância dos preceitos da
legislação trabalhista;
IX — apoiar a preparação e a realização da Conferência Regional de Manejo
dos Resíduos Sólidos;
X - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas
contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos
entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos;
XI — promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa
providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nos estatutos,
respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
8 1º. Além das atribuições previstas neste artigo, o Superintendente poderá
exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente do Consórcio,
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
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8 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e
publicado no sítio que o Consórcio manterá na Internet, devendo tal publicação ocorrer
antes da data de início de vigência e ser mantida até um ano após a data de término
da delegação.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Seção |
Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos
CLÁUSULA 36º. (Do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos). O
Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos é instância permanente de
participação e controle social, de caráter consultivo, que se reunirá ordinariamente a
cada semestre, com a participação do Ouvidor, com a finalidade de examinar, avaliar e
debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos e
limpeza urbana na área de atuação do Consórcio e, especialmente, avaliar a
qualidade dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
prestados na área de atuação do Consórcio.
8 1º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Regional serão
convocadas pelo Presidente do Consórcio nos termos dos estatutos.
8 2º. Convocação subscrita por pelo menos 20% dos conselheiros permitirá o
funcionamento extraordinário do Conselho Regional.
8 3º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a
convocação e o funcionamento do Conselho Regional.
CLÁUSULA 37º. (Da composição do Conselho Regional de Manejo dos
Resíduos Sólidos).A composição do Conselho Regional de Manejo dos Resíduos
Sólidos contemplará a representação dos seguintes segmentos:
| - entes consorciados;
Il - órgãos governamentais com atuação no manejo dos resíduos sólidos e
limpeza urbana, meio ambiente e recursos hídricos e saúde;
Ill - prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos;
IV - usuários de serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos;
V - entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor com interesse no manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana.
8 1º. Na composição do Conselho Regional será observada paridade entre as
representações dos segmentos nomeados nos incisos |, Il e IIl e dos nomeados nos
incisos IV e V do caput.
8 2º. Os representantes de cada segmento serão eleitos a cada Conferência
Regional.
Seção II A
Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 38º. (Da Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos).
Fica instituída a Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, instância de
participação e controle social, a ser convocada ordinariamente pelo Presidente do
Consórcio a cada dois anos, nos anos ímpares, com a finalidade de examinar, avaliar
e debater temas e elaborar propostas de interesse do manejo dos resíduos sólidos na
área de atuação do Consórcio, em especial as propostas dos planos regionais
integrados de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de suas atualizações.
8 1º. A Conferência Regional contará necessariamente com instâncias locais
realizadas em cada Município integrante do Consórcio que deverá necessariamente
examinar previamente os pontos da pauta da etapa regional.
8 2º. Serão participantes, com direito a voz e voto, os delegados eleitos em
cada Município consorciado na etapa municipal da Conferência Regional, assegurada
a participação de representantes:
a) dos entes consorciados;
b) de órgãos governamentais com atuação no saneamento básico, meio
ambiente e recursos hídricos e saúde;
c) dos prestadores de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos;
d) dos usuários efetivos ou potenciais de serviços públicos de limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos;
e) de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do
consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.
8 3º. Os Prefeitos dos Municípios consorciados, na qualidade de
representantes dos titulares dos serviços e o Superintendente do Consórcio, na
qualidade de representante de órgãos governamentais com atuação no manejo dos
resíduos sólidos e limpeza urbana, são delegados natos à Conferência Regional.
8 4º. As sessões da Conferência serão públicas.
8 5º. Quando necessário, o Presidente do Consórcio convocará
extraordinariamente a Conferência Regional para apreciar e avaliar propostas de plano
regional integrado de manejo dos resíduos sólidos e limpeza urbana e de
regulamentos na área da gestão associada e de suas revisões ou modificações.
8 6º. Sessão especial da Conferência Regional, na qual terão direito a voto
apenas os delegados representantes dos usuários, indicará os representantes destes
no Conselho Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos.
8 7º. As resoluções da Conferência Regional serão objeto de exame por
Assembleia Geral extraordinária, convocada especificamente para este fim, que
deverá emitir documento com parecer e acionar as providências cabíveis para a
implementação das mesmas.
8 8º. O Presidente do Consórcio dará ampla publicidade às resoluções da
Conferência Regional, inclusive por publicação no do sítio do Consórcio na internet por
pelo menos quatro anos.
8 9º. Os estatutos do Consórcio estabelecerão as demais condições para a
convocação e o funcionamento da Conferência Regional.
TÍTULO II
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CAPÍTULO |
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção |
Disposições Gerais
CLÁUSULA 39º. (Do exercício de funções remuneradas). Somente serão
remunerados pelo Consórcio para nele exercer funções os contratados para ocupar
algum dos empregos públicos previstos no Anexo 1 deste instrumento.
8 1º. Excetuado o Superintendente, os empregados públicos do consórcio no
exercício de funções que, nos termos dos estatutos, sejam consideradas de chefia,
direção ou assessoramento superior, serão gratificados à razão de 25% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração total.
8 2º. As atividades da Presidência do Consórcio e dos demais cargos da
Diretoria, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na
Assembleia Geral e em outras atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo
consideradas trabalho público relevante.
Seção II
Dos empregos públicos
CLÁUSULA 40º. (Do regime jurídico). Os servidores do Consórcio são regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT.
8 1º. Os estatutos deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio,
obedecendo ao disposto neste instrumento, especialmente quanto à descrição das
funções, lotação e especialidades de seus empregos públicos.
8 2º. A dispensa de ofício de empregados públicos dependerá de autorização
da Diretoria.
8 3º. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, nem aos entes
consorciados.
8 4º. A jornada de trabalho dos empregados do Consórcio é de 40 horas,
excetuadas as situações especiais para as quais haja legislação específica dispondo
sobre regime especial de trabalho.
CLÁUSULA 41º. (Do quadro de pessoal). O quadro de pessoal do Consórcio é
composto por um cargo em comissão de Superintendente e de 126 (cento e vinte e
seis) empregados públicos, na conformidade com as disposições do Anexo 1 deste
instrumento.
8 1º. Com exceção do cargo de Superintendente, profissional de nível superior
com experiência em saneamento básico, preferencialmente na área de manejo dos
resíduos sólidos e limpeza urbana, de provimento em comissão, os demais empregos
do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos.
8 2º. A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo 1 deste
instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do Consórcio, sendo que a
Diretoria poderá conceder revisão anual que garanta, pelo menos, a manutenção do
poder aquisitivo da moeda, com reajuste da remuneração de todos os empregos /
públicos. (+
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 3º. O Consórcio desenvolverá programa de capacitação dos integrantes do: q MAES E
seu quadro de pessoal nas competências requeridas para o desempenho das” as
atribuições dos empregos e da missão institucional.
8 4º. A ocupação dos empregos indicados na Tabela Il do Anexo 1 se dará de
forma progressiva, seguindo planejamento da instalação e operação das atividades
realizadas pelo Consórcio.
CLÁUSULA 42º. (Do concurso público). Os editais de concurso público
deverão ser subscritos pelo Presidente e por, pelo menos, mais dois Diretores.
8 1º. Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes
consorciados.
8 2º. O edital, em sua íntegra, será publicado por pelo menos quatro anos no
sítio do Consórcio na internet, afixado na sede do Consórcio, e, na forma de extrato,
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará.
8 3º. Nos 30 (trinta) primeiros dias que decorrerem após a publicação do
extrato mencionado no $ anterior, poderão ser apresentadas impugnações ao edital,
as quais deverão ser decididas em 15 (quinze) dias. A íntegra da impugnação e de
sua decisão serão publicadas no sítio do Consórcio na internet e afixadas na sede do
Consórcio.
Seção III
Das contratações temporárias
CLÁUSULA 43º, (Hipótese de contratação por tempo determinado). Admitir-
se-á contratação por tempo determinado somente para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público de preenchimento de emprego público
vago.
8 1º. É vedada a contratação de pessoal por tempo determinado para
preenchimento de emprego público vago antes da realização de pelo menos um
concurso público.
8 2º. O contratado por tempo determinado exercerá a função do emprego
público vago e perceberá a remuneração para ele prevista.
CLÁUSULA 44º. (Da condição de validade e do prazo máximo de
contratação). As contratações temporárias serão automaticamente extintas após 90
(noventa) dias caso não haja o início de inscrições de concurso público para
preenchimento efetivo do emprego público neste prazo.
8 1º. As contratações temporárias terão prazo de até 6 (seis) meses.
8 2º. O prazo de contratação poderá ser prorrogado até atingir o prazo máximo
de 1 (um) ano, contado a partir da contratação inicial.
8 3º. Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de
concurso público destinado a prover o emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
LO , Seção |
a Do procedimento de contratação
Versão 20/05/2019 Sa SK À
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 45º. (Das aquisições de bens e serviços comuns) Para aquisição
de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos
da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do respectivo regulamento, sendo
utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
PARÁGRAFO ÚNICO. A inviabilidade da utilização do pregão na forma
eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo Superintendente e homologada pelo
Presidente.
CLÁUSULA 46". Observadas as disposições da Lei nº. 8.666, de 21 de junho
de 1993, os estatutos poderão definir procedimentos específicos para:
| — as contratações diretas por ínfimo valor fundamentadas no disposto nos
incisos | e Il do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;
Il— as contratações consideradas de maior valor.
CLÁUSULA 47º. (Da publicidade das licitações). Sem prejuízo do atendimento
das exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, todas as
licitações terão a íntegra de seu ato convocatório, decisões de habilitação, julgamento
das propostas e decisões de recursos publicadas no sítio do Consórcio na internet por
pelo menos quatro anos e afixadas na sede do Consórcio.
CLÁUSULA 48º. (Da licitação por técnica e preço). Somente realizar-se-á
licitação tipo técnica e preço mediante justificativa subscrita pelo Superintendente e
aprovada por pelo menos 3(três) votos da Diretoria.
Seção II
Dos contratos
CLÁUSULA 49º. (Da publicidade). Sem prejuízo do atendimento das
exigências de publicidade da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, todos os contratos de
valor superior a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) terão as suas
íntegras afixadas na sede do Consórcio e publicadas no sítio do Consórcio na Internet
por pelo menos quatro anos.
CLÁUSULA 50º. (Da execução do contrato). Qualquer cidadão,
independentemente de demonstração de interesse, tem o direito de ter acesso aos
documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Todos os pagamentos superiores a R$ 33.000,00
(trinta e três mil reais) serão afixados na sede do Consórcio e publicados no sítio do
Consórcio na internet por pelo menos quatro anos, sendo que, no caso de obras, da
publicação constará o laudo de medição e o nome do responsável por sua aferição.
CAPÍTULO III
DOS CONTRATOS DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 51º. (Dos contratos de delegação da prestação). A prestação de
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos pelo Consórcio ou a
sua delegação a terceiros pelo Consórcio ou por Município consorciado depende da
celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
8 1º. Excetuam-se do disposto no caput desta cláusula os serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos cuja prestação o poder público, nos
termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a determinado condomínio ou a localidade de pequeno porte,
predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas
convencionais de prestação dos referidos serviços apresentem custos de operação e
manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
8 2º. Quando relativa a determinado condomínio a autorização prevista no 8 1º
desta Cláusula deverá prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados
aos serviços por meio de termo específico, com os respectivos cadastros técnicos.
& 3º. São condições de validade dos contratos a que se refere o caput:
| - a existência de plano de saneamento básico ou de plano específico de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso, e a compatibilidade
dos planos de investimentos e dos projetos relativos ao contrato com o plano;
Il - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-
financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo
plano de saneamento básico ou de plano específico de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, conforme o caso;
Ill —a designação de entidade reguladora e a existência de regulamento por ela
aprovado que preveja os meios para o cumprimento do disposto neste instrumento;
IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de
licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.
8 4º. São cláusulas necessárias do contrato de delegação celebrado pelo
Consórcio Público as que estabeleçam:
!-o objeto, a área e o prazo da delegação dos serviços públicos contratados,
inclusive a contratada com transferência total ou parcial de encargos, serviços,
pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
Il —- o modo, a forma e as condições de prestação dos serviços e, em particular,
a observância do plano de saneamento básico ou do plano específico de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;
Ill — os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade
dos serviços;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a
revisão das tarifas;
V - o atendimento às legislação relativa aos serviços públicos constante do
Anexo 2 deste instrumento; e aos regulamentos aprovados pela entidade reguladora,
especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros ;
preços públicos; f
VI — quando o prestador atender mais de um titular, os procedimentos que
garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação
a cada um de seus titulares, especialmente na apuração de quanto foi arrecadado e
investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de
gestão associada de serviço público; :
Versão 20/05/2019 À
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL é
VII - os direitos, garantias e obrigações do contratante e do prestador, inclusive - ed
os relacionados às previsíveis necessidades de futuras alterações e expansões dos
serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos
equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos
serviços;
IX - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
X - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador
dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, e sua forma de aplicação;
XI - os casos de extinção;
XII - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando Consórcio Público, especialmente
no que diz respeito ao valor dos bens reversíveis que não tenham sido depreciados ou
amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIV - a obrigatoriedade, a forma e a periodicidade da prestação de contas do
Consórcio Público ou de outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação
dos serviços por gestão associada de serviço público;
XV - a periodicidade conforme a qual os serviços serão fiscalizados por
comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos
usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995;
XVI - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras
relativas à prestação dos serviços delegados as quais serão específicas e segregadas
de outras demonstrações do prestador de serviços; e
XVII - às condições para prorrogação do contrato;
Xvill - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
8 5º Os contratos de delegação não poderão conter cláusulas que prejudiquem
as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os
serviços contratados.
8 6º. Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da
administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de
exploração que serão exercidos pelo prestador dos serviços pelo período em que
vigorar o contrato de delegação.
8 7º. Nas operações de crédito contratadas pelo prestador dos serviços para
investimentos nos serviços públicos dever-se-á indicar o quanto corresponde aos
serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
8 8º. Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues pelo
prestador como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras
para a execução dos investimentos previstos no contrato.
8 9º. O não pagamento da indenização prevista no inciso XIII do caput, /
inclusive quando houver controvérsia quanto a seu valor, não impede o titular de
retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade da (47
prestação adequada do serviço público. )
Lo, (N [44]
7/0 Nersão 20/05/2019 TS Do ) /X
os A hu
7
a
LO 86º. 0 contrato de programa continuará vigente nos casos de: tio
Vá
$ 10. É nula a cláusula de contrato de delegação que atribuir ao contratado o
exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele
próprio prestados.
CLÁUSULA 52º. (Dos contratos de programa). Ao Consórcio somente é
permitido comparecer a contrato de programa para:
| - na condição de contratado, prestar serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios próprios ou
sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o Município
consorciado;
Il - na condição de contratado, exercer atividades de licenciamento ambiental e
respectiva fiscalização, tendo como contratante o Município consorciado;
HI — na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de
limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante a órgão
ou entidade de ente consorciado.
8 1º. Os contratos de programa serão firmados em conformidade com a Lei
11.107/2005 e com o Decreto 6.017/2007 e celebrados mediante dispensa de
licitação, nos termos do Inciso XXVI do Art. 24 da Lei nº. 8.666/98.
8 2º. O disposto no caput desta cláusula não prejudica que, nos contratos de
programa celebrados pelo Consórcio, se estabeleça a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços
contratados.
8 3º. No caso de a prestação de serviços se dar com transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos, também serão necessárias as cláusulas que estabeleçam:
| - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que
os transferiu;
Il - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos
transferidos;
Hll - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua
continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal
transferido;
V- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração
transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos
serviços, inclusive quando este for o Consórcio; e
VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens
reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas, taxas ou outras
emergentes da prestação dos serviços.
8 4º. O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos
de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, de tarifas e outros
preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo Consórcio ou por este
delegados.
8 5º. A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas, especialmente das referentes à economicidade
e à viabilidade da prestação dos serviços pelo prestador, por razões de economia de
escala ou de escopo. em
Versão 20/05/2019 LA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
|—o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e
Il — extinção do Consórcio.
CLÁUSULA 53º. (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é
permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante,
delegar a prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos ou de atividade deles integrante na área da gestão associada.
8 1º. Os contratos de concessão serão firmados em conformidade à lei
8.897/1995 e, quando for o caso, à lei 11.079/2004, sempre mediante prévia licitação.
8 2º. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
| - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
CLÁUSULA 54º, (Dos Contratos de prestação de serviços a geradores
privados). O Consórcio poderá celebrar contratos de prestação de serviços a grandes
geradores nos municípios consorciados, na condição de contratado, quando
considerado conveniente pela Diretoria, e precedido de estudo de viabilidade técnica e
financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos deverão estipular normas de prestação
dos serviços, característica das etapas contratadas, volumes ou massas previstas, e
valor dos preços públicos cobrados.
Título IV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 55º. (Do regime da atividade financeira). A execução das receitas
e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às
entidades públicas.
CLÁUSULA 56º, (Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio).
Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
| — tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de
obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
Il — houver contrato de rateio.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os entes consorciados respondem subsidiariamente
pelas obrigações do Consórcio.
CLÁUSULA 57º. (Da fiscalização). Nos termos da lei 11.107, de 6 de abril de
2005, o Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo
Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam preservadas as competências dos Tribunais“de
Contas do Estado do Ceará e dos Municípios do Ceará, nos termos da Constituição do
Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA 58º, (Da segregação contábil). No que se refere à gestão
associada, ao licenciamento ambiental, ao gerenciamento de resíduos de grandes
se reconheça a gestão econômica e financeira em relação a cada um de seus
titulares.
8 1º. Anualmente deverá Ser apresentado demonstrativo que indique
discriminadamente, por atividade:
| - o investido e arrecadado em cada atividade, inclusive os valores de
eventuais subsídios cruzados;
Il as receitas obtidas com a venda de resíduos recuperados em cada
município consorciado;
HI - a situação patrimonial, especialmente no que diz respeito aos bens que
cada Município tenha adquirido, isoladamente ou em condomínio, para a prestação
IV — as receitas obtidas pela cobrança de taxas de licenciamento ambiental e
aplicação de multas pela fiscalização;
V-—as receitas obtidas com a cobrança de preços públicos;
VI — outras receitas.
8 2º. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio do
Consórcio na internet por pelo menos quatro anos.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA 59º. (Dos convênios para receber recursos). Com o objetivo de
receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios
com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, exceto com
entes consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
CLÁUSULA 60º. (Da interveniência). Fica o Consórcio autorizado a
comparecer como interveniente em convênios celebrados entre entes consorciados ou
entre estes e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos de interesse direto ou
indireto para o manejo dos resíduos sólidos.
Ed N
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
TÍTULO V
DA SAÍDA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO |
DO RECESSO
CLÁUSULA 61º. (Do recesso). A retirada de membro do Consórcio dependerá
de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
8 1º. O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio.
8 2º%.0s bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não
serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
|- decisão nesse sentido da Assembleia Geral do Consórcio;
Il - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
HI — reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pelos
demais subscritores deste instrumento ou pela Assembleia Geral do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA 62º. (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão de
ente consorciado:
| - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em
créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de contrato de rateio;
ll — a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro
Consórcio com finalidades iguais ou, consideradas assemelhadas ou incompatíveis,
que fundamentem deliberação da maioria absoluta dos votos dos entes consorciados
reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim;
Ill - a existência de motivos considerados graves, especialmente a organização
da prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
em desacordo com plano regional integrado homologado pelo Consórcio, que
fundamentem deliberação de maioria absoluta dos votos dos entes consorciados
reunidos em Assembleia Geral convocada para esse fim.
8 1º. A exclusão prevista no inciso | do caput somente ocorrerá após prévia
suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
8 2º. Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão.
8 3º. A exclusão não prejudicará as obrigações já constituídas entre o
consorciado que se retira e o Consórcio.
CLÁUSULA 63º. (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão [o)
procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o
direito à ampla defesa e ao contraditório.
8 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da
Assembleia Geral.
8 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento” é
previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Vá
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 3º. Eventual recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral não terás ros
efeito suspensivo. :
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA 64º. (Da extinção) A extinção do contrato de consórcio dependerá
de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os
entes consorciados.
8 1º. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por taxas, tarifas, ou outra espécie de preço
público, serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
8 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os
entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes,
garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram
causa à obrigação.
8 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os
seus contratos de trabalho com o Consórcio.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 65º. (Do regime jurídico). O Consórcio será regido pelo disposto
na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005; no Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro
de 2007; na Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei Complementar 140 de 8
de dezembro de 2011, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio
Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis de
ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federados dos quais emanaram.
CLÁUSULA 66º. (Da interpretação). A interpretação do disposto neste
instrumento deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo, bem como aos
seguintes princípios:
| — respeito à autonomia dos entes federados consorciados, pelo que o
ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada município,
sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;
Il — solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a
não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa
implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;
Hll — eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV — transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou
Legislativo de Município consorciado tenha acesso a qualquer reunião ou documento
do Consórcio;
V — eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham f
explícita e prévia fundamentação técnica, que demonstre sua viabilidade el
, .economicidade. / AT
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Versão 2005019 A D
N, N Ay
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
CLÁUSULA 67º. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigaçõés,
qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das
cláusulas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA 68º. (Da correção). A Diretoria, mediante aplicação de índices
oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A critério da Diretoria, os valores poderão ser fixados a
menor em relação à aplicação do índice de correção, inclusive para facilitar seu
manuseio.
CAPÍTULO Il
DO FORO
CLÁUSULA 69º. (Do foro). O foro da sede administrativa do Consórcio é o
competente para processar e julgar todos os conflitos de que o Consórcio figure como
parte, ressalvados os foros legalmente instituídos.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CLÁUSULA 70º. O primeiro Presidente e a primeira Diretoria do Consórcio
terão mandato até o dia 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA 71º. Para fins de interpretação dos $ 2º e 8 3º da Cláusula 2º a
data de subscrição deste instrumento é 16 de Maio de 2019.
CLÁUSULA 72º. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e
atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de consorciamento para
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Ceará, 16 de Maio de 2019.
Ff
nicípio de Barro
TIêneso Mas - ED Teus a )
Teresa Maria Landim Tavares - Prefeita do Município de Brejo Santo
/7 . ai 4
UDN A SH + A EA ada
Francisca Ferreira de olizá- Prefeita do Rtúlicipio de Jati
Versão 20/05/2019
, Re
n n Leis de se Fig iai de Mauriti o, Se
ON e
Prefeito do Município de Milagres
A
LL
Lieisón Macedo Landith =P
Francisco Agabio Sar paio Gondim - Prefeito do Município de Penaforte
TE ia,
Fábia Fi Pinheiro” Cardéé So =Prefeito-do Municipio-de Porteiras
Versão 20/05/2019 32
LE M A
A A = A
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL f ”
Ei
s
FT
ANEXO I 4
CAPÍTULO |
DO CARGO DE SUPERINTENDENTE
Art. 1º O cargo público em comissão de Superintendente do Consórcio
Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental tem os vencimentos
constantes da tabela |.
CAPÍTULO II
DOS EMPREGOS PÚLICOS
Seção |
Dos empregos do Quadro de Pessoal
Art. 2º São os seguintes os empregos públicos que compõem o quadro de
pessoal do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri
Oriental:
| - Gestor;
Il - Analista;
HI - Técnico;
IV - Fiscal de Posturas;
V —Fiscal de Licenciamento Ambiental
VI - Assistente administrativo;
VII - Encarregado operacional;
VIII - Auxiliar operacional.
8 1º. Os quantitativos e a estrutura dos salários dos empregos estão fixados
nas tabelas Il e III.
82º. Os estatutos do Consórcio poderão prever especialidades diversas para
os empregos referidos nos incisos | a V do caput.
Seção II
Do Ingresso
Art. 3º Os empregos de que trata o art. 2º são de provimento por concurso
público de provas ou provas e títulos, e os seus integrantes são submetidos ao
Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º O ingresso nos empregos que compõem o Quadro de Pessoal do
Consórcio de que trata esta Lei far-se-á no Padrão 1, da Classe A, mediante
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os
requisitos a seguir estabelecidos: ae
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
. cu ” à Om vá
| — para o emprego de Gestor, exigir-se-á diploma de conclusão de ensine maus
superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de
classe respectivo e comprovação de experiência profissional de pelo menos 8 (oito)
anos, conforme especialidade do emprego;
Il — para o emprego de Analista, exigir-se-á diploma de conclusão de ensino
superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no órgão de
classe respectivo, conforme especialidade do emprego;
Ill — para o emprego de Técnico, exigir-se-á certificado de conclusão de
ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente, devidamente
reconhecidos pelo Ministério da Educação;
IV - para o emprego de Fiscal de Posturas, exigir-se-á certificado de
conclusão de ensino médio especializado ou de habilitação legal equivalente,
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
V — para o emprego de Fiscal de Licenciamento Ambiental, exigir-se-á
diploma de conclusão de ensino superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação e registro no órgão de classe respectivo, conforme especialidade do
emprego;
VI — para os empregos de Auxiliar operacional, exigir-se-á certificado de
conclusão de, no mínimo, ensino fundamental |, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação.
VI — para os empregos de Encarregado operacional e de Auxiliar
administrativo, exigir-se-á certificado de conclusão de, no mínimo, ensino fundamental
Il, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Seção III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 5º O desenvolvimento do empregado no âmbito do Quadro de Pessoal do
Consórcio dar-se-á mediante progressão e promoção.
8 1º. Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do empregado para o
padrão de salário imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 1 (um)
ano de efetivo exercício no padrão anterior.
8 2º. Promoção é a passagem do empregado de uma classe remuneratória,
para a imediatamente superior, exigindo-se o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de
efetivo exercício na classe anterior.
Art. 6º São requisitos básicos e simultâneos para a progressão e promoção
no cargo, o interstício expresso pelo tempo de permanência do empregado no padrão
e classe em que estiver localizado, bem como avaliação específica.
Parágrafo único. Não poderá ter promoção ou progressão o empregado em
uma das seguintes situações:
| — ter sofrido pena disciplinar no período imediatamente anterior à data da
apuração dos requisitos para o processamento das promoções;
Il — estar afastado do cargo, salvo quando o afastamento for considerado
legalmente como efetivo exercício.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Seção IV
Do Salário e das Gratificações
Art. 7º Salário é a retribuição pecuniária devida ao empregado pelo exercício
do emprego público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo
nacional, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim.
Parágrafo único. A retribuição a que se refere o caput é representada por
padrões de salário, escalonados em valores crescentes estabelecidos para as classes
da carreira, conforme o constante da Tabela Il.
Art. 8º Fica criada a Gratificação pela Execução de Atividades no Consórcio,
GAC.
8 1º. A GAC será atribuída em função do efetivo desempenho do empregado,
bem como do alcance de metas de desempenho institucional.
8 2º. Os critérios para avaliação individual e institucional serão aprovados
pela Assembleia Geral e constarão de ato emitido pelo Presidente do Consórcio.
Art. 9. À GAC, no percentual de até 35% (trinta e cinco por cento), será
incidente sobre o salário do padrão em que o empregado estiver posicionado.
8 1º. A GAC será atribuída anualmente ao empregado que estiver em efetivo
exercício de atividades inerentes às atribuições do seu emprego e terá a seguinte
distribuição:
| — até 20% (vinte por cento) em função dos conceitos obtidos na avaliação
individual de desempenho ou resultados;
Il — até 15% (quinze por cento) em função do desempenho institucional, que
corresponderá ao resultado obtido na consecução das metas institucionais.
8 2º. O titular de emprego do quadro de pessoal do Consórcio perceberá a
GAC calculada nos percentuais máximos referentes à avaliação individual e ao
desempenho institucional, enquanto ocupar função de direção, assessoramento ou
chefia no Consórcio.
8 3º. Os efeitos financeiros da GAC serão pagos uma vez a cada ano e
gerados a partir do mês subsequente aos resultados da avaliação.
8 4º. Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação, a GAC
será atribuída aos empregados no percentual de 15% (quinze por cento) do salário
padrão do empregado.
Art. 10. Os salários do quadro de pessoal do Consórcio serão reajustados
conforme definirem as Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Sessão V
Da Capacitação e Avaliação de Competências
Art. 11. O Consórcio deverá manter contínuo processo de capacitação e
desenvolvimento dos integrantes do seu quadro de pessoal.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei, capacitação é a melhoria profissional obtida
pelo empregado em termos de proficiência no desempenho das atribuições do
emprego que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na
eficiência e eficácia do seu trabalho e do Consórcio, fazendo jus o empregado a um ;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
q
correlato desenvolvimento na carreira, mediante progressão e promoção, observado o SS UAUR
art. 5º,81ºe 8 2º, deste Anexo.
Art. 13. O Consórcio promoverá a cada ano:
| - avaliação individual de competências e desempenho ou competências e
resultados;
Il — avaliação do desempenho institucional, relativo ao resultado obtido na
consecução das metas institucionais no período.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os Estatutos do Consórcio disporão sobre as demais matérias de
interesse da gestão do Quadro de Pessoal.
Art. 15. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo
de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado
integrante desta Lei.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos.
VERSÃO 20/05/2019 36
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Anexo | - Tabela |
Quadro de Pessoal do Consórcio — Quantitativo e Vencimentos do Cargo em
Comissão
Cargo
Quantitativo
Vencimento
Superintendente
1
R$ 6.986,00
Anexo | - Tabela Il
Quadro de Pessoal do Consórcio - Quantitativo de Empregos (ocupação
progressiva, conforme cronograma de metas)
Emprego Quantitativo
Gestor 6
Analista 14
Técnico 11
Assistente administrativo 11
Fiscal de Posturas 9
Fiscal de Licenciamento Ambiental 3
Encarregado operacional 9
Auxiliar operacional 63
Anexo | - Tabela III
Quadro de Pessoal do Consórcio
Estrutura de Classes e Padrões - Tabela de Salários por Emprego
Salários (R$)
Analista Encar-
E) ES ou regado
215 Fiscal de Assistente | Operacio- | Auxiliar
o| É Gestor Licencia- | Técnico | Adminis- nal Operaci-
mento trativo ou onal
Ambien- Fiscal de
tal Posturas
1 4.990,00 | 3.493,00 | 2.195,60 998,00 1.596,80 998,00
2 5.089,80 | 3.562,86 | 2.239,51 | 1.017,96 | 1.628,74 | 1.017,96
A 3 5.191,60 | 3.634,12 | 2.284,30 | 1.038,32 | 1.661,31 | 1.038,32
4 9.295,43 | 3.706,80 | 2.329,99 | 1.059,09 | 1.694,54 | 1.059,09
5 9.401,34 | 3.780,94 | 2.376,59 | 1.080,27 | 1.728,43 | 1.080,27
6 5.009,36 | 3.856,55 | 2.424,12 | 1.101,87 | 1.763,00 | 1.101,87
7 5.619,55 | 3.933,69 | 2.472,60 | 1.123,91 | 1.798,26 | 1.123,91
B 8 9.731,94 | 4.012,36 | 2.522,05 | 1.146,39 | 1.834,22 | 1.146,39
9 9.846,58 | 4.092,61 | 2.572,50 | 1.169,32 | 1.870,91 | 1.169,32
10 | 5.963,51 | 4.174,46 | 2.623,95 | 1.192,70 | 1.908,32 | 1.192,70
11 | 6.082,78 | 4.257,95 | 2.676,42 | 1.216,56 | 1.946,49 | 1.216,56
12 | 6.204,44 | 4.343,11 | 2.729,95 | 1.240,89 | 1.985,42 | 1.240,89
C |13 | 6.328,53 | 442997 | 2.784,55 | 1.265,71 | 2.025,13 | 1.265,71
14 | 6.455,10 | 4.518,57 | 2.840,24 | 1.291,02 | 2.065,63 | 1.291,02
15 | 6.584,20 | 4.608,94 | 2.897,05 | 1.316,84 | 2.106,94 | 1.316,84
al
7) VERSÃO 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
ANEXO II
DAS LEIS UNIFORMES DE PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Para os efeitos deste Anexo, consideram-se:
| — saneamento básico: o conjunto de serviços públicos e ações com o
objetivo de alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, nas condições que
maximizem a promoção e a melhoria das condições de vida nos meios urbano e rural,
compreendendo o abastecimento de água potável: o esgotamento sanitário; a limpeza
urbana e o manejo de resíduos sólidos; e a drenagem e o manejo das águas pluviais
urbanas;
Il — salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem
populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir
ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de
favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar;
ll — serviços públicos de saneamento básico: os serviços públicos cuja
natureza seja o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e o
manejo de resíduos sólidos e a drenagem e o manejo de águas pluviais;
IV — serviços públicos de manejo de resíduos sólidos: a coleta, o transbordo e
transporte, a triagem para fins de reuso ou reciclagem, o tratamento, inclusive por
compostagem, e a disposição final de resíduos sólidos domiciliares, assemelhados e
provenientes da limpeza pública;
V — serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais e limpeza e
fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: a coleta, o transporte, a
detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias, o tratamento e o
lançamento das águas pluviais;
VI — planejamento: as atividades de identificação, qualificação, quantificação,
organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais
um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada
em determinado período para o alcance das metas e resultados pretendidos;
VII — regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou
organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de
qualidade, impactos socioambientais, os direitos e obrigações dos cidadãos, dos
usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, a política e sistema de
cobrança, inclusive a fixação, reajuste e revisão do valor de preços públicos;
Vil — fiscalização: as atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle e avaliação, exercidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
IX — prestação de serviço público: a execução, em estrita conformidade com o
estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de
permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade
determinados;
X— titular: o Município;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
XI — subsídios: instrumento econômico de política social para facilitar a.
universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e
localidades de baixa renda;
XII — taxa: espécie de tributo instituído pelo poder público, que têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição;
XIII- tarifa: espécie de preço público, objetivando a remuneração pelo usuário
de prestação de serviço público.
XIV — resíduos da construção civil: os resíduos provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto
em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados,
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras.
XV — resíduos dos serviços de saúde: os resíduos que, por suas
características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou
não tratamento prévio à sua disposição final, e que são resultantes de atividades
exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou
animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde
se realizem atividades de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e
farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na
área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para
diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura;
serviços de tatuagem, dentre outros similares.
PARÁGRAFO ÚNICO. É de responsabilidade do gerador, nos termos da
legislação, do plano de saneamento básico ou do plano de gestão integrada de
resíduos sólidos e do regulamento, a gestão dos resíduos sólidos que por suas
características físico-químicas, inclusive de volume proveniente de um mesmo
gerador, não se assemelham aos resíduos sólidos domiciliares ou aos provenientes da
limpeza urbana.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS E DE SEU PLANEJAMENTO, PRESTAÇAO, REGULAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO
Seção |
Das diretrizes de planejamento dos serviços
Art. 2º. É direito do cidadão receber serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos que tenham sido adequadamente planejados.
8 1º. É direito do usuário, cabendo-lhe o ônus da prova, não ser onerado por
investimento que não tenha sido previamente planejado, salvo quando:
| — decorrente de fato imprevisível justificado nos termos da regulação;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Il — não ter decorrido prazo para a elaboração de plano de saneamento
básico, previsto na legislação federal e em regulamento.
8 2º. Os planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos integram o
plano de saneamento básico e devem abranger, no mínimo:
a) diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais s
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização,
admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os
demais planos setoriais;
Cc) programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as
metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
d) ações para emergências e contingências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas.
8 3º. O planejamento dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos observará os seguintes princípios:
| - universalização do acesso;
Il — integração com os demais serviços públicos de saneamento básico, de
modo a propiciar à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
Il - limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais, promovam o uso racional da energia, da água e dos
demais recursos naturais e minimizem os impactos ambientais, dando ênfase à
redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos sólidos;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, que viabilizem soluções graduais e
progressivas compatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
Mill - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
IX - controle social;
X- segurança, qualidade e regularidade;
XI - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos.
Art. 3º, É dever dos Municípios consorciados:
| - por intermédio do Consórcio, elaborar planos regionais integrados de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na área de atuação do Consórcio;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL iz
Il — elaborar o detalhamento local da limpeza urbana e manejo de resíduos”
sólidos, compatíveis com os respectivos planos regionais integrados.
8 1º. Os planos serão elaborados com horizonte mínimo de 20 (vinte) anos,
revisados a cada 4 (quatro) anos e abrangerão toda a área de atuação do Consórcio
quando regionais e todo o território do Município quando locais.
8 2º. Os planos regionais objetivam Promover a gestão técnica, obter
economias de escala, reduzir custos, elevar a qualidade e minimizar os impactos
ambientais dos serviços públicos que têm como objeto e deverão estabelecer
diretrizes para:
I— o exercício das funções de regulação e a fiscalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
Il - a organização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, inclusive quanto às modalidades de prestação, opções
tecnológicas, localização de instalações.
$ 3º. Os planos deverão ser compatíveis com:
|- os planos nacional e regional de ordenamento do território;
Il - os planos diretores de desenvolvimento urbano;
HI — os planos de gerenciamento de recursos hídricos;
IV - a legislação sanitária, ambiental e de manejo de recursos hídricos e de
resíduos sólidos.
8 4º. As metas de universalização dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos e as intermediárias serão fixadas pelos planos regionais
e locais e possuem caráter indicativo para os planos plurianuais, os orçamentos
anuais e a realização de operação de crédito pelo Consórcio, pelo Município
consorciado.
8 5º. Nos termos do regulamento aprovado pelo órgão regulador, é vedado o
investimento em serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
sem previsão em plano.
8 6º. Além de dispor sobre o manejo dos resíduos domésticos ou similares e
dos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, os planos de
manejo de resíduos sólidos deverão conter prescrições relativas ao manejo dos
demais tipos de resíduos sólidos urbanos relevantes no território abrangido pelo plano,
em especial dos originários de construção e demolição e dos serviços de saúde.
Art. 4º, As disposições dos planos são vinculantes para:
| — a regulação, a fiscalização, a prestação direta ou delegada e a avaliação
dos serviços públicos de que tratam; e
Il — as ações públicas e privadas que, disciplinadas ou vinculadas às demais
políticas públicas implementadas pelo Consórcio, pelo Município que elaborou o plano,
venham a interferir nas condições ambientais e de saúde.
Art. 5º. A elaboração e a revisão de plano de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos obedecerão aos seguintes procedimentos sequenciais:
| - apreciação e avaliação da proposta por Conselho Municipal ou Regional
conforme o caráter local ou regional do plano;
Il - divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública, ES
da proposta de plano e dos estudos que o fundamentam;
“/ VERSÃO 20/05/2019
a
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL É
%
ll - apreciação e avaliação da proposta pela Conferência Municipal ou
Regional conforme o caráter local ou regional do plano;
IV — instituição do plano local por decreto do Executivo e do plano regional
por resolução da Assembleia Geral do Consórcio.
$ 1º. A divulgação da proposta do plano e dos estudos que a fundamentam,
dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos interessados por meio
da internet e por audiência pública em cada Município consorciado.
8 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou
dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público,
cópia impressa deverá ficar disponível para consulta na sede das Prefeituras
Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência
pública no respectivo Município.
8 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo
mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a
qualquer do povo o acesso às respostas.
8 4º. Alterada a proposta do plano em razão das críticas e sugestões
recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes
de sua avaliação e debate na Conferência Regional, a ser concluído no prazo máximo
de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.
8 5º. É condição de validade para os dispositivos do plano a sua explícita
fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a adequada
fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
8 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso | do caput poderá ser o
Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saneamento
Básico, de Saúde ou outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano e
o Conselho Regional é o Conselho Regional de Resíduos Sólidos do Consórcio.
Seção II
Das diretrizes para a regulação e a fiscalização dos serviços
Art. 6º. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos será objeto de regulação e fiscalização permanente inclusive quando
prestados, direta ou indiretamente, pelo Município consorciado.
8 1º. Informações produzidas por terceiros contratados poderão ser utilizadas
pela regulação e fiscalização dos serviços.
8 2º. É garantido ao órgão regulador e fiscalizador o acesso a todas as
instalações e documentos referentes à prestação dos serviços.
8 3º. Incluem-se na regulação dos serviços as atividades de interpretar e fixar
critérios para a fiel execução dos instrumentos de delegação dos serviços, bem como
para a correta administração de subsídios.
8 4º. Incumbe ao órgão regulador e fiscalizador dos serviços a verificação do
cumprimento dos planos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos por parte
dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e.
contratuais. q
Art. 7º. Atendidas as diretrizes fixadas neste instrumento, ao órgão regulador
caberá estabelecer regulamentos, que deverão compreender pelo menos:
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL Ê
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| - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços, de -
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, e dé.
reciclagem de resíduos sólidos, em conformidade com os serviços a serem prestados
e os respectivos prazos e prioridades;
Il - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, inclusive
de atendimento ao público;
Ill - requisitos operacionais e de manutenção das instalações;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da
prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) os procedimentos para estimar custos dos serviços públicos de manejo
dos resíduos sólidos e limpeza urbana em regime de eficiência;
b) a composição de taxas, tarifas e preços públicos e a sistemática de
cobrança;
c) procedimentos, prazos de fixação e sistemática de reajustes e de revisões
de taxas, tarifas e preços públicos;
d) a política de subsídios tarifários e não tarifários;
e) parâmetros a serem considerados para prestação de serviços a grandes
geradores;
f) parâmetros a serem considerados para venda de resíduos recuperados.
V - medição, faturamento e cobrança de serviços tarifados;
VI - planos de contas da prestadora e mecanismos de informação, auditoria e
certificação e monitoramento dos custos,
VII — sistemática de avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - mecanismos de participação e controle social das atividades de
regulação e fiscalização dos serviços públicos;
IX - medidas de contingências e de emergências;
X- as hipóteses de intervenção e de retomada de serviços delegados.
XI - penalidades a que estão sujeitos os prestadores de serviços por
descumprimento dos regulamentos;
XII — direitos e deveres dos usuários;
XIII — condições relativas à autorização pelo titular para a contratação dos
serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa;
XIV — relações entre prestadores de diferentes atividades de um mesmo
serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os regulamentos disporão ainda sobre:
| — as condições em que o prestador de serviço público poderá manejar os
resíduos sólidos cuja responsabilidade pelo manejo é atribuída ao gerador em razão
de norma legal ou administrativa e os respectivos encargos do gerador;
Il — a separação na fonte, o acondicionamento e apresentação para coleta
dos resíduos domiciliares e de grandes geradores;
III - hipóteses de interrupção da prestação dos serviços públicos, limitadas a
situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que coloque em/ “e
risco a saúde do trabalhador do serviço público ou a segurança de pessoas e bens; ou”
à necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio
de interrupções programadas;
VERSÃO 20/05/2019 N M
b
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
IV — a exigência de comunicação prévia aos usuários e ao Consórcio das -
interrupções programadas da prestação de serviço público. ,
Art. 8º. A elaboração e a revisão de regulamento obedecerão aos seguintes
procedimentos sequenciais:
| - apreciação e avaliação da proposta inicial por Conselho Municipal ou
Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;
Il - divulgação e debate, por meio de audiência pública e de consulta pública
da proposta de regulamento e dos estudos que o fundamentam:
Hll - apreciação e avaliação da proposta alterada por Conselho Municipal ou
Regional conforme o caráter local ou regional do regulamento;
IV — instituição por resolução do órgão regulador.
8 1º. A divulgação da proposta de regulamento e dos estudos que a
fundamentam, dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor aos
interessados por meio da internet e por audiência pública em cada Município
consorciado quando for o caso.
8 2º. Nos casos de Municípios em que o acesso à internet seja limitado ou
dificultado por problemas técnicos e de disponibilidade de locais de acesso público,
cópia impressa da proposta de regulamento deverá ficar disponível para consulta na
sede das Prefeituras Municipais e em outros órgãos, pelo menos 15 (quinze) dias
antes da audiência pública no respectivo Município.
8 3º. Após a realização das audiências públicas, fica estabelecido o prazo
mínimo de 15 (quinze) dias para o recebimento de críticas e sugestões, garantido a
qualquer do povo o acesso às respostas.
8 4º. Alterada a proposta de regulamento em razão das críticas e sugestões
recebidas, deverá a sua nova versão ser divulgada pelo menos 15 (quinze) dias antes
de sua avaliação e debate no Conselho Regional de Resíduos Sólidos, a ser concluído
no prazo máximo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação da alteração.
8 5º. É condição de validade para os dispositivos do regulamento a sua
explícita fundamentação em estudo submetido à divulgação e debate, bem como a
adequada fundamentação das respostas às críticas e sugestões.
8 6º. O Conselho Municipal a que se refere o inciso | do caput poderá ser o
Conselho da Cidade ou, na falta deste, o Conselho de Meio Ambiente, de Saúde ou
outro Conselho Municipal com afinidade pela temática do plano.
Art. 9º. Órgão regulador fiscalizará a prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos desenvolvidas no território de sua
competência, de acordo com as disposições legais, regulamentares e contratuais e
com os planos aplicáveis, ressalvados os aspectos mencionados na Cláusula 112,
Parágrafo 2º, do Protocolo de Intenções.
Seção III
Da prestação dos serviços
Art. 10. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
possuem natureza essencial e serão prestados com base no disposto no neste “
instrumento e seus anexos, nos planos, regulamentos e contratos de delegação.
SJ
14
“ VERSÃO 20/05/2019
raso 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Art. 11. A prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de “
resíduos sólidos deverá obedecer ao princípio da continuidade, podendo ser
interrompida pelo prestador apenas nas hipóteses de:
| — situação de emergência ou de calamidade pública, especialmente a que
coloque em risco a saúde do trabalhador dos serviços ou a segurança de pessoas e
bens;
Il — necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas
por meio de interrupções programadas.
Seção IV
Da recuperação dos custos
Art. 12. Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão sua
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, pela
recuperação dos custos por meio de cobrança de taxa pela utilização efetiva ou
potencial desses serviços públicos postos à disposição de usuário.
Art. 13. A instituição de taxas, por meio de lei dos Municípios consorciados, e
de preços públicos para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos observará
as seguintes diretrizes:
| - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de
eficiência;
Il - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,
objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
Ill - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos
serviços, inclusive pela adoção de subsídios;
IV - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos
serviços;
V - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
VI - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com
os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços;
VIII — observância dos arts. 145, II, e 150, |, da Constituição Federal, e do art.
7º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66) no que se refere às taxas.
8 1º O regulamento estabelecerá as orientações relativas aos subsídios para
os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala
econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
8 2º Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de
baixa renda dependendo das características dos beneficiários e da origem dos
recursos serão:
| - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando
destinados ao prestador dos serviços;
ll - fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários,
inclusive por meio de subvenções;
ll - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão
associada e de prestação regional.
2 VERSÃO 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 3º Compõem ainda as receitas do Consórcio os valores obtidos com a
cobrança de preços públicos decorrentes de contratos de prestação de serviços a
grandes geradores e de acordos setoriais para realização de atividades de manejo de
resíduos obrigados a logística reversa, bem como recursos oriundos da venda de
resíduos recuperados.
Seção V
Da avaliação externa e interna dos serviços
Art. 14, Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
receberão avaliação de qualidade interna e externa anual, sem prejuízo de outras que
sejam previstas neste instrumento, no regulamento e nos contratos de prestação dos
serviços.
Art. 15. A avaliação interna será efetuada pelos próprios prestadores dos
serviços, por meio de Relatório Anual de Qualidade dos Serviços - RAQS, que
caracterizará a situação da oferta dos serviços prestados face às previsões do
respectivo plano e das normas de regulação, de natureza legal, regulamentar e
contratual.
8 1º. O RAQS será elaborado na conformidade das diretrizes e prazos
estabelecidos no regulamento.
8 2º. O prestador deverá encaminhar o RAQS para publicação no sítio do
Consórcio na internet.
Art. 16. A avaliação externa dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos prestados localmente será efetuada pelo Conselho
Municipal da Cidade ou, na falta deste, pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de
Saúde ou outro Conselho Municipal.
8 1º. Os serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
prestados regionalmente terão sua avaliação externa realizada pelo Conselho de
Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos, com base nos RAQS e demais
informações relevantes sistematizadas e disponibilizadas pelo Consórcio.
8 2º. Os resultados da avaliação externa serão encaminhados aos respectivos
prestadores e à Assembleia Geral e publicados no sítio do Consórcio na internet.
8 3º. O Consórcio deverá disponibilizar os RAQS e os resultados das
avaliações externas dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos na sua área de atuação, ao órgão da Administração Federal responsável pelo
Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS.
Seção VI
Dos direitos do usuário
Art. 17. Sem prejuízo de outros direitos previstos na legislação federal, neste
instrumento, na legislação dos Municípios consorciados e no regulamento, asseguram-
se aos usuários:
| — acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,
elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão regulador;
Il — ter amplo acesso, inclusive por meio da rede mundial de computadores - =
i às i õ ã iço na form com a periodicidade
internet, às informações sobre a prestação do serviço orma e | Q p odicidad
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
definidas pela regulação dos serviços, especialmente as relativas à qualidade, -:
receitas, custos, ocorrências operacionais relevantes e investimentos realizados;
ll — ter prévio conhecimento das penalidades a que estão sujeitos os
cidadãos, os demais usuários e os prestadores dos serviços;
IV — terá cesso aos Relatórios Anuais de Qualidade dos Serviços - RAQS e
dos pareceres sobre estes emitidos pelos órgãos responsáveis pela avaliação externa.
Art. 18. Nos termos de regulamentação, é direito do cidadão e dos demais
usuários, fiscalizar a execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e apresentar reclamações.
8 1º. O prestador dos serviços deverá receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos cidadãos e dos demais usuários, que deverão ser notificados das
providências adotadas em até 30 (trinta) dias.
8 2º. O órgão regulador deverá receber e se manifestar conclusivamente nas
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas
pelo prestador, inclusive quando este for o próprio Consórcio.
Art. 19. O Consórcio é obrigado a motivar todas as decisões que interfiram
nos direitos ou deveres referentes aos serviços ou à sua prestação, bem como,
quando solicitado pelo usuário, a prestar esclarecimentos complementares em 30
(trinta) dias.
8 1º. Aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos deverá
ser assegurada publicidade, deles podendo ter acesso qualquer do povo,
independentemente de demonstração de interesse, salvo os por prazo certo
declarados como sigilosos por decisão fundamentada em interesse público relevante.
8 2º. A publicidade a que se refere o 8 1º deverá se efetivar por meio de sítio
mantido na internet.
8 3º. Nos casos de Municípios em que o acesso público à internet seja
limitado ou dificultado por qualquer razão, cópia impressa dos documentos referidos
no 81º deverá ficar disponível para consulta por qualquer do povo na sede desses
Municípios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei que ratificar o Protocolo
de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre considerado
integrante desta Lei.
Art. 21. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de
culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas
que importe inobservância aos preceitos deste Anexo, dos dispositivos do Contrato de
Consórcio ou da legislação dos entes consorciados. sujeita os infratores às sanções
previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, e em seu regulamento.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
ANEXO II
INSTITUI A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES, CRIA O FUNDO
ESPECÍFICO DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, referenciada
pela sigla TRSD, a qual passa a integrar o Sistema Tributário Municipal.
8 1º A TRSD tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos
sólidos domiciliares de fruição obrigatória, prestados em regime público.
8 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o parágrafo anterior ocorre
no momento de sua colocação para fruição.
8 3º As receitas provenientes do pagamento da TRSD têm como destinação
exclusiva a cobertura dos custos dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 2º. São considerados resíduos sólidos domiciliares para efeito de
incidência da TRSD:
| - os resíduos originários de atividades domésticas em residências:
Il - os resíduos gerados em razão do exercício das atividades de
estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, equiparáveis a resíduos
sólidos domiciliares, desde que a geração diária por unidade imobiliária não ultrapasse
100 (cem) litros, excetuados:
a) os resíduos originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e
outros serviços de limpeza urbana
b) os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
c) os resíduos de serviços de saúde, assim definidos em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária — SNVS e do Sistema
Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA;
d) os resíduos da construção civil, assim definidos em normas estabelecidas
pelos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente — SISNAMA e do Sistema
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO);
e) os resíduos de serviços de transportes, assim compreendidos os originários
de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários, e passagens
de fronteira.
Art. 3º. O valor da TRSD será definido anualmente e o seu total equivalerá ao
rateio dos custos anuais da disponibilização dos serviços públicos de coleta,
transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares aos
contribuintes, observando-se, necessariamente:
| - as disposições dos planos local e regional de manejo de resíduos sólidos
domiciliares aplicáveis ao Município;
Il — a estimativa do custo a que se refere o caput com base no regime de
eficiência para o exercício subsequente, realizada pelo órgão responsável pela
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
HI — a legislação instituidora do zoneamento urbano, econômico e ambiental,
quando houver;
IV-a área construída, a localização e a utilização da unidade imobiliária efetiva
ou potencialmente usuária dos referidos serviços, observando se o imóvel é destinado
à moradia ou ao desempenho de atividade comercial, industrial, de prestação de
serviços ou a outra finalidade definida em regulamento;
V-a área, a localização da unidade imobiliária e as leis referidas no inciso III,
tratando-se de terreno sem edificação;
VI - a localização, a utilização e as leis referidas no inciso Ill, tratando-se de
quiosques, bancas de jornais, boxes de mercado e similares.
Art. 4º. O responsável pelas obrigações principal e assessórias geradas em
razão da instituição da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos domiciliares, ainda que seja apenas usuário em
potencial destes serviços.
8 1º Para efeitos de incidência e cobrança da TRSD, consideram-se
beneficiadas pelos serviços a que se refere o caput as unidades imobiliárias inscritas
no cadastro imobiliário municipal, edificadas ou não, lindeiras às vias ou logradouros
públicos nos quais sejam ofertados serviços de coleta de resíduos sólidos domiciliares,
tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam
unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
qualquer outra natureza ou destinação.
8 2º Considera-se, também, lindeira a via ou logradouro público a unidade
imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas
ou assemelhados.
8 3º Para efeito de incidência da TRSD são considerados imóveis não
residenciais os hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões e albergues, os quartéis e os
estabelecimentos hospitalares e prisionais de qualquer tipo.
84º. A taxa é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo
se constando de escritura certidão negativa de débitos referentes ao tributo.
Art. 5º. O lançamento da TRSD será procedido anualmente em nome do
contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto
com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU, ou em conjunto com a
fatura do serviço público de fornecimento de água ou de energia, a critério do órgão
arrecadador.
Art. 6º. A TRSD será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
definidos em regulamento próprio.
Parágrafo Único. A cobrança da TRSD só será efetivada após a oferta dos
serviços de manejo diferenciado e adequada destinação previstos em planejamento do
Consórcio.
Art. 7º. O pagamento da TRSD e das penalidades ou acréscimos legais
decorrentes do seu inadimplemento não exclui o pagamento de:
| - preços públicos pela prestação de serviços de manejo de resíduos sólidos
especiais, assim considerados os resíduos sólidos domiciliares com volume diário
maior que 100 (cem) litros por unidade imobiliária, os resíduos da construção e
demolição, os resíduos dos serviços de saúde, os resíduos eletroeletrônicos e de j
pilhas e baterias, os resíduos resultantes de aparas de jardins, bens móveis“
imprestáveis, animais abandonados ou mortos, veículos abandonados, capina de
VERSÃO 20/05/2019
4
f
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou
assemelhados;
Il - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente ao
manejo dos resíduos sólidos e à limpeza urbana.
Art. 8º. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de
materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de
obra pública sem que se ache adimplente com a TRSD.
Art. 9º, Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a delegar ao Consórcio
Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região Cariri Oriental as atribuições de
processar, lançar, arrecadar e recolher à conta do Município os valores referentes à
TRSD, nos termos desta lei e do ato delegatório destas competências, mediante
remuneração destes serviços.
Art. 10. Fica criado o Fundo Específico de Meio Ambiente, a ser
regulamentado por decreto municipal, integrado pelas receitas originadas:
a) da arrecadação da TRSD;
b) de dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana incluídos em
Contrato de Programa firmado com o Consórcio Público;
c) de recursos provenientes do ICMS em função do Índice Municipal de
Qualidade do Meio Ambiente — IQM;
d) recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento da TRSD;
e) outras receitas decorrentes do manejo de resíduos sólidos;
f) recursos decorrentes de compensação ambiental;
9) recursos de multas por infrações ambientais;
h) receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;
i) outras receitas.
8 1ºOs recursos financeiros do Fundo serão administrados em contas
específicas relativas a cada um dos itens mencionados.
8 2ºOs recursos decorrentes de receitas mencionadas nos itens a), b), c), d) e
e), bem como as receitas financeiras oriundas da aplicação desses recursos ficarão
depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente em nome do
Consórcio, específica para cada Município e à disposição do mesmo Município.
8 3º O Consórcio Público somente movimentará a conta corrente mencionada
no parágrafo anterior mediante determinação do Município proprietário dos recursos,
inclusive na hipótese de tais recursos serem utilizados para serem transferidos ou
efetivarem pagamento ao Consórcio.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
VERSÃO 20/05/2019 N 50
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
ANEXO IV
DAS LEIS UNIFORMES DE GESTÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E .
DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO |
DO OBJETO
Art. 1º. A gestão dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos
obedecerá ao disposto neste Anexo nos Municípios que o ratificarem
concomitantemente com o Protocolo de Intenções para a constituição de Consórcio
Público.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não inseridos
na logística reversa gerados no Município, nos termos do Plano Integrado de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas
indicadas no art. 6º deste Anexo, visando sua triagem, reutilização, reciclagem,
reservação ou destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305, Política
Nacional de Resíduos Sólidos, as resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), em especial da resolução CONAMA nº. 307, de 2002 e das suas
atualizações.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em
aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos isentos de
contaminantes, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
Art. 3º. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, como definidos
no art. 5º desta Lei (pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e eletroeletrônicos) podem ser
destinados às áreas indicadas no art. 6º, visando à triagem, reutilização, reciclagem ou
destinação mais adequada, conforme a Lei Federal nº 12.305 de 2 de agosto de 2010
e sua regulamentação.
8 1º. O disposto no caput não dispensará a responsabilidade de fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes com o estabelecimento de sistema de
logística reversa privados.
8 2º. Nos termos da Lei Federal nº 12.305 e sua regulamentação, o poder
público será devidamente remunerado pelas responsabilidades assumidas para a
coleta e disponibilização dos resíduos às soluções de destinação adequada.
Art. 4º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem
ser dispostos em áreas de “bota fora”; encostas; corpos d'água; lotes vagos; passeios,
vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei.
VERSÃO 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
SEÇÃO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeito do disposto neste Anexo, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
| - Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento, por
meio de classificação granulométrica ou de trituração, de resíduos da construção civil
de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros),
caracterizados como de classe A, que apresenta características técnicas adequadas
para aplicação em obras de edificação ou infraestrutura conforme a norma técnica
brasileira específica;
Il - Área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento
destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil
caracterizados como de classe A, já triados, para produção de agregados reciclados
conforme a norma técnica brasileira específica;
III - Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou
privados, área essa que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve
ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior
remoção para adequada disposição, conforme a norma técnica brasileira específica;
Iv - Aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral,
designados como classe A, visando a reservação desses materiais de forma
segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a adequada disposição desses
materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia
para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente, conforme a norma técnica brasileira específica;
V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo
transportador de resíduos, que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade
e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a norma técnica brasileira
específica;
VI - Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais
como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em
veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os
equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;
VII - Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou
empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;
VIII - Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas
ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados
resíduos volumosos;
IX - Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: “
aqueles com volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;
VERSÃO 20/05/2019
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
X - Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos:
aqueles com volumes de até 1 (um) metro cúbico;
XI - Ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público destinado
ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, gerados e entregues diretamente pelos munícipes, ou coletados e
entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores,
equipamento este que pode ser usado ainda para a segregação de resíduos
recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada reutilização,
reciclagem ou disposição, atendendo à norma técnica brasileira específica; podem ser
disponibilizados às instituições voltadas à coleta seletiva de Resíduos Secos
Domiciliares Recicláveis e Resíduos da Logística Reversa para acumulação
temporária, mediante acordos;
XII - Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:
pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos cuja função
seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em
pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;
XII - Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos
triados para reutilização ou reciclagem futura (aterramento transitório);
XIV - Resíduos da construção civil: materiais ou rejeitos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como
os resultantes da produção de componentes construtivos e da escavação de terrenos,
tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas,
colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de
entulhos de obras, cuja classificação obedece às resoluções do SISNAMA
concernentes a essa matéria;
XV — Resíduos da Logística Reversa: resíduos e suas embalagens cujos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e
implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma
independente do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XVI - Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por rejeitos
volumosos usualmente não removidos pela coleta pública municipal rotineira, tais
como móveis e grandes eletrodomésticos inutilizados, grandes embalagens e peças
de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas
ou privadas e outros, desde que não caracterizados como resíduos industriais, entre
os quais se incluem resíduos com logística reversa já definidos por lei: pneus, pilhas e
baterias, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos;
XVII - Transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos:
pessoas físicas ou jurídicas, que exercem atividade de coleta e transporte remunerado
dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.
CAPÍTULO Il ) º
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
/
Art. 6º. A gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos “
volumosos, cujo objetivo consiste em facilitar seu correto reaproveitamento ou A
disposição no solo, de forma transitória ou definitiva, bem como o disciplinamento dos 12
VERSÃO LO T
AÁ
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
fluxos e das ações dos agentes envolvidos nesse processo, far-se-á de conformidade
com Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com
áreas de abrangência correspondentes à de cada um dos Municípios consorciados e à
do consórcio como um todo.
8 1º. Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil:
| - os Programas Municipais de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, no caso de pequenos geradores;
!l— os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos
geradores não compreendidos no inciso |.
8 2º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
será implementado por meio do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da
Construção Civil e Resíduos Volumosos, constituído pelo conjunto integrado das áreas
físicas e ações a seguir descritas:
| - rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos, implantada em bacias de captação de resíduos;
Il - rede de áreas para recepção de grandes volumes (áreas de transbordo e
triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil);
ll - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos
transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em
programas específicos;
IV - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos,
definidas em programas específicos;
V - ação de coordenação e articulação institucional, que garanta a unicidade
das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento a ser desenvolvida pelo
Consórcio Público e por outros órgãos dos entes consorciados.
8 3º. O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
será executado pelo Consórcio Público preferencialmente em âmbito intermunicipal.
SEÇÃO |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 7º. A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por
intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
que terá como diretrizes técnicas:
| —- o fomento da redução, da reutilização, da reciclagem e da correta
destinação destes resíduos.
Il - o acesso voluntário e universal a suas iniciativas voltadas para a melhoria
da limpeza urbana;
ll — tornar possível o exercício das responsabilidades dos pequenos *
geradores, pela oferta de pontos de captação perenes; Pee ee A
VERSÃO osmors Z VA CCE 7 Y E !
Ed 6 A A
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
IV — a implantação de pontos de entrega para pequenas quantidades
estabelecidos preferencialmente em locais degradados por ações de deposição
irregular de resíduos;
Va inclusão de ações específicas para educação ambiental e fiscalização;
81º. Os pontos de entrega devem receber de munícipes e de pequenos
transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção civil e resíduos
volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para
segregação obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos
componentes.
82º. Equiparam-se aos resíduos sólidos urbanos os resíduos da construção
civil e resíduos volumosos gerados por pequenos geradores, cujo volume não
ultrapasse 1 mº (um metro cúbico).
SEÇÃO II
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 8º. Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil,
públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação para execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de
demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da legislação
municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos
da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes constantes das Resoluções
do SISNAMA concernentes a essa matéria.
81º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil terão como
diretrizes técnicas:
| - apresentar a caracterização dos resíduos e dos procedimentos técnicos para
sua minimização e manejo correto nas etapas de triagem, acondicionamento,
transporte e destinação;
ll - incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos
componentes da construção em demolições.
HI - especificar os procedimentos que serão adotados para outras categorias de
resíduos gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e
sanitários;
Iv — indicar agente(s) cadastrado(s) pelo consórcio para a execução dos
serviços de transporte; e de agente(s) licenciado(s) pelo consórcio para a execução
dos serviços de triagem e destinação final;
V — apresentar, quando houver impossibilidade de cumprimento do disposto no
inciso IV em decorrência de certame licitatório ainda não iniciado, termo de
compromisso de contratação de agente(s) cadastrado(s) para a execução dos serviços
de transporte e de agente(s) licenciado(s) responsável pelos serviços de triagem e
destinação de resíduos, em substituição temporária à sua identificação, conforme
exigido no artigo 9º deste Anexo.
8 2º. Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério e em
qualquer tempo, substituir por outros os agentes responsáveis pelos senviços-de
————55
VERSÃO 20/05/2019
id
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
transporte e pelos serviços de triagem e destinação de resíduos, desde que
devidamente cadastrados ou licenciados pelo Consórcio.
Art. 9º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem
ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação
pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, comprovação da
regularidade dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e
destinação de resíduos, definidos entre os devidamente cadastrados ou licenciados
pelo Consórcio.
81º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em
logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e
a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos
dos resíduos sob sua responsabilidade.
82º. Todos os editais referentes às licitações e contratos para a execução de
obras e serviços correlatos nos Municípios consorciados, bem como os documentos
que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais
descritivos e outros, devem incluir a exigência de implementação dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e fazer constar as normas emanadas
deste Anexo.
Art. 10. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de
empreendimentos e atividades:
| - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental,
deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento ao
órgão municipal competente para aprovação edilícia;
Il - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo
de licenciamento pelo órgão competente.
$ 1º. A emissão de Habite-se ou de Alvará de Conclusão pelo órgão municipal
competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção,
deve estar condicionada à apresentação do documento de Controle de Transporte de
Resíduos (CTR) e outros documentos de contratação de serviços anunciados no
Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, tais que comprovem a
correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
8 2º. Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos aos
empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos, para
fins de fiscalização pelo Consórcio e outros órgãos públicos competentes.
Art. 11. Os executores de obra pública devem comprovar, durante a execução
do contrato e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Plano
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12. São responsáveis pela gestão dos resíduos:
| - os geradores de resíduos da construção civil, pelos resíduos das atividades Piá
de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos*
serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; Da q
VERSÃO 20/05/2019 L
PA
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Il - os geradores de resíduos volumosos, pelos resíduos desta natureza
originados nos imóveis existentes no Município, quer de propriedade pública, quer
privada;
Ill - os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos é
os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, no exercício de
suas respectivas atividades.
IV — todos os agentes inseridos na responsabilidade compartilhada instituída
pela Lei 12.305 — Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à distribuição de
materiais de construção de qualquer natureza deverão informar a seus clientes os
endereços dos locais destinados à recepção dos resíduos da construção civil, por
meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido pela
coordenação do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
prevista no art. 20.
Art. 13. Regulamento editado pelo Consórcio Público estabelecerá:
| - os procedimentos para a elaboração, recebimento e aprovação dos Projetos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas;
Ill — os preços públicos para o manejo de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos e sua eventual dispensa, em se tratando do manejo de pequenas
quantidades.
SEÇÃO |
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 14. Os geradores de resíduos da construção civil e geradores de resíduos
volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos
equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
8 1º. As pequenas quantidades de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser
destinadas à rede de pontos de entrega para pequenos volumes, cujos usuários serão
responsáveis por sua disposição diferenciada, em recipientes e/ou locais
especificamente definidos, caso a caso.
8 2º. As grandes quantidades de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser
destinadas às áreas para recepção de grandes volumes, para triagem e destinação
adequada.
8 3º. As grandes quantidades de Resíduos Volumosos inseridos na logística
reversa instituída pela Lei nº 12.305, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por
descarga, só poderão ser destinados às Áreas para Recepção de Grandes Volumes
no caso de estarem firmados acordos que contemplem a destinação destes resíduos e
a definição de responsabilidades pelo custo de seu manejo.
8 3º. Os geradores citados no caput:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
| - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos
de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos
exclusivamente para a disposição desses tipos de resíduos;
Il - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que
promovam a ampliação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas
estacionárias, devendo estas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.
8 4º. Os geradores, obedecido ao disposto neste Anexo, podem transportar
seus próprios resíduos e, quando usarem serviços de terceiros, ficam obrigados a
utilizar exclusivamente transportadores cadastrados pelo Consórcio.
SEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
cadastro mantido pelo Consórcio.
Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos devem obedecer ao disposto neste Anexo e no regulamento, e integrar
8 1º. É vedado aos transportadores:
| — utilizar os equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos para o transporte de outros resíduos;
Il - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham
estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou
outros suplementos;
HI - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta
de resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle
de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas
estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo
utilizadas para a coleta de resíduos.
8 2º. Os transportadores ficam obrigados:
específica;
- a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação
| - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas
estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;
Il - a fornecer aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta
destinação dada aos resíduos coletados;
V — a fornecer, aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado
Consórcio.
de orientação quanto ao uso dos mesmos, nos termos de regulamento editado pelo
R
V — a manter em condições adequadas os equipamentos de coleta e os
elementos de identificação definidos pelo Poder Público em regulamento. TT
VERSÃO 20/05/2019 Na | j
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——58
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
VI - a encaminhar mensalmente relatórios sintéticos com discriminação do
volume de resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos
comprovantes de descarga em locais licenciados pelo poder público.
SEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS RECEPTORES
Art. 16. Os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos
devem promover o manejo dos resíduos em grandes quantidades em áreas
especificamente concebidas e implantadas para recepção e processamento de
grandes volumes desses resíduos, tais que:
| — estejam integradas em rede, como explicitado no 8 1º, a seguir;
Il — sejam licenciadas pelos órgãos competentes;
ll — componham-se preferencialmente de empreendimentos privados
regulamentados (operadores de triagem, transbordo, reciclagem, reservação e
disposição final), cujas atividades visem a destinação adequada dos referidos resíduos
em conformidade com as diretrizes deste Anexo, do regulamento editado pelo
Consórcio e das normas técnicas brasileiras concernentes.
8 1º. Fazem parte da rede de áreas para recepção de grandes volumes:
| - áreas de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT);
Il - áreas de reciclagem;
HI - aterros de resíduos da construção civil;
IV - áreas com a composição das funções descritas nos itens anteriores.
8 2º. Os operadores das áreas referidas no $ 1º devem receber, sem restrição
de quantidade, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da
construção civil e resíduos volumosos.
8 3º. As áreas públicas destinadas a receber, igualmente sem restrição de
quantidade, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações de
limpeza de vias e logradouros públicos, devem compor a rede de áreas para recepção
de grandes volumes.
8 4º. os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos devem ser
integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos 88 1º e 3º e deverão
receber destinação em conformidade com a definida nas resoluções do SISNAMA
concernentes, com prioridade para sua reutilização ou reciclagem, respeitado o Art.9º
da Lei 12.305/2010.
8 5º. Não são admitidas nas áreas citadas no nos 88 1º e 3º a descarga de:
| - resíduos de transportadores não cadastrados junto ao Consórcio;
Il - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos de serviços de saúde.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
o , . . Verso. /
8 6º. Os operadores das áreas referidas no parágrafo 1º devem encaminhar, de nas
mensalmente, relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos .- MA
recebidos.
8 7º. O Consórcio Público deve criar procedimento de registro e licenciamento
para que proprietários de áreas que necessitem de regularização topográfica possam
executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte com resíduos
previamente triados, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 17. Os resíduos volumosos não inseridos na logística reversa, captados no
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de
desmontagem que viabilizem sua reutilização e reciclagem e evitem sua destinação
final em aterro sanitário.
Art. 18. Os Resíduos Volumosos inseridos na logística reversa, captados no
Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos
Volumosos, devem ser disponibilizados aos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, para que, na forma de acordo ou termo de compromisso, assumam a
responsabilidade pela sua destinação.
Art. 19. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados por
seus próprios geradores ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida
pelas resoluções do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), em especial
pelas Resoluções CONAMA no. 307, de 2002 e nº 348, de 2004, e suas atualizações,
em classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista nessas resoluções e
nas normas técnicas brasileiras concernentes.
Parágrafo único. Os resíduos da construção civil de natureza mineral,
designados como classe A nas Resoluções do SISNAMA, devem ser prioritariamente
reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, circunstâncias essas
frente às quais deverão ser conduzidos a aterros de resíduos da construção civil
licenciados:
a) para reservação e beneficiamento futuro (estocagem transitória); ou
b) para reconformação topográfica de áreas com função urbana definida.
Art. 20. O Consórcio Público deverá regulamentar as condições para o uso
obrigatório dos resíduos transformados em agregado reciclado nos serviços e obras
públicas executados diretamente ou contratados pelos Municípios consorciados,
estabelecendo:
| — os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em
conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;
Il - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela
administração pública direta ou indireta;
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ll - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder Público f
como de agregados produzidos em instalações privadas;
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
IV — as condições de dispensa dessa obri
emergencial ou quando da inexistên
gatoriedade, em obras de caráter
cia de oferta dos a
na inexistência de preços inferiores
gregados reciclados ou, ainda,
em relação aos agregados naturais.
Parágrafo único. Será da res
ponsabilidade dos órgãos públicos municipais
responsáveis pela licitação das obras
e da sua regulamentação em todas as
públicas a inclusão das disposições deste artigo
especificações técnicas e editais de licitação.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 21. É de responsabilidade do Consórcio a coordenação das ações
previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resídu
os da Construção Civil.
8 1º. A coordenação deve, entre outras tarefas:
| - interagir com os órgãos municipais responsáveis pelo planejamento, meio
ambiente, limpeza urbana e outros.
Il - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores,
transportadores e receptores de resíduos, vi
para a sua gestão adequada.
sando o compartilhamento de informações
Art. 22. Compete ao Consórcio fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas neste Anexo e aplicar as sanções por eventual inobservância.
Art. 23. No cumprimento da fiscalização, o Consórcio deve:
| - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
resíduos da construção e resíduos volumosos quanto às normas deste Anexo;
Il - vistoriar os veículos cadastrado
acondicionamento de resíduos e o material
s para o transporte, os e
HI -
quipamentos para
transportado;
expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;
IV — inscrever na dívida ativ:
multa que não tenham sido pagos.
a os valores referentes aos autos de infração e
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada
a título de dolo ou culpa,
regulamentos.
que viole as disposições estabelecidas neste Anexo e nos
Pai
Art. 25. Por transgressão do disposto neste Anexo e das normas dele
decorrentes, consideram-se infratores:
| -o proprietário, o locatário, o síndico
na posse do imóvel;
ou aquele que estiver, a qualquer título,
Z"* VERSÃO 20/05/2019
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Il - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico pela
obra;
Ill - o motorista e o proprietário do veículo transportador;
IV - o dirigente legal da empresa transportadora;
V-o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de
resíduos.
Art. 26. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração ao disposto
neste Anexo dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade
por infração anterior.
Art. 27. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder
Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos em dinheiro, ou, a critério da
autoridade administrativa, em bens e serviços.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 28. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
| - multa;
Il - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
HI - cassação da autorização ou licença para execução de obra;
IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
Art. 29. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido
mediante os critérios constantes do Apêndice deste anexo, sem prejuízo das demais
sanções administrativas previstas no art. 28.
8 1º. Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou
mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
8 2º. No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no
Apêndice deste Anexo.
8 3º. A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente ou a terceiros.
8 4º. Os valores arrecadados em razão de multas integram as receitas do
Consórcio.
Art. 30. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será
aplicada nas hipóteses de:
| - oposição de obstáculos à ação fiscalizadora;
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
Il - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a
sua aplicação;
Hl - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de
equipamentos e outros bens.
8 1º. A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento provisório
do desempenho de atividades determinadas.
82º. A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as
atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
8 3º. A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de
dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso HI do caput,
cujo prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 31. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista
no art. 28, vier a ser cometida infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de
cassação da autorização ou de licença, para execução de obra ou para o exercício de
atividade; caso não haja autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra
diferente, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
Parágrafo Único. A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo
dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa
infratora desempenhar atividade igual ou semelhante na área de abrangência do
consórcio, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 32. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de
bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:
| - cassação de autorização ou licença;
Il - interdição de atividades;
Il - desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 33. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou
sucessivamente, será emitido auto de infração, do qual constará:
I- a descrição sucinta da infração cometida;
Il - o dispositivo legal ou regulamentar violado;
Hll - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 34. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de
Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em até 48 (quarenta e
oito) horas após a correspondente notificação.
a
E
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 1º. Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de
seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.
8 2º. No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente
fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu
documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade,
deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem
que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.
8 3º. No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de
publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.
8 4º. A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada
perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado.
Art. 35. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado ao
Superintendente do Consórcio para confirmá-lo e aplicar as penalidades cabíveis, ou
para rejeitá-lo.
8 1º. Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de
Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.
8 2º. O Superintendente do Consórcio, caso julgue necessário, poderá realizar
instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
8 3º. O Superintendente do Consórcio poderá rejeitar parcialmente o Auto de
Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais
branda.
8 4º. O Superintendente do Consórcio poderá deixar de aplicar penalidade no
caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou
efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o
cumprimento do disposto nesta Lei.
8 5º. Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas
preventivas.
Art. 36. Da decisão administrativa prevista no art. 34 não caberá recurso
administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de
defesa ou outro vício jurídico grave.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 37. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada,
serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
| - embargo de obra;
Il - apreensão de bens.
8 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em
conjunto.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
8 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser adotadas
também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente
impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas
físicas ou jurídicas.
8 3º, Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos a local definido pelo
Poder Público; e os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda do
Consórcio ou de instituição bancária.
8 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá
requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que
apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e
guarda.
CAPÍTULO Vil - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Este Anexo entra em vigor na vigência da Lei Municipal que ratificar o
Protocolo de Intenções e, para todos os efeitos de direito, deverá ser sempre
considerado integrante desta Lei Municipal.
Art. 39. A Tabela constante do Apêndice deste Anexo deverá ser atualizada
anualmente a partir do exercício de 2018, com base em índice oficial de inflação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e atos
administrativos municipais.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO DA REGIÃO CARIRI ORIENTAL
APÊNDICE - Tabela integrante do Anexo 4 do Protocolo de Intenções.
Valor das
Ref. Artigo Natureza da infração multas em
UFIRCE
I Art. 4º Deposição de resíduos em locais proibidos 190
as Ausência de informação nos estabelecimentos
h Art. 12, 8 único sobre os locais de destinação dos resíduos 38
Deposição de resíduos proibidos em caçambas
o
| AR-14,539,1 | metálicas estacionárias 190
: 1—
o Desrespeito do limite de volume de caçamba
Ii Art. 14,838, estacionária por parte dos geradores 38
o | Uso, pelo gerador, de transportadores não
V Art. 14,8 4º | cadastrados 380
VI Art. 15 Transportar resíduos sem prévio cadastro 380
VII | Art. 15,81º,1 | Transporte de resíduos proibidos 76
Desrespeito do limite de volume de caçamba
o
Vim | Art. 15,8 2º,11 estacionária por parte dos transportadores 78
Despejo de resíduos na via pública durante a carga
o
IX | Art. 15,82º, II ou transporte 253
Ausência de documento de Controle de Transporte
o
X | Ar 19,8.2% IV de Resíduos (CTR) 38
Estacionamento, na via pública, de caçamba não
o
AL | AREAS, utilizada para a coleta de resíduos 190
XIL | Art. 15,82º,1 | Estacionamento irregular de caçamba 190
XII | Art. 15, 82º, 1] | Ausência de dispositivo de cobertura de carga 253
Não fornecer comprovação da correta destinação
4 o
XIV | Art. 15,8 2º, aos usuários 38
Não fornecer documento com orientação aos
o
XV | Ant. 15,829, IV usuários 38
Uso de equipamentos em situação irregular
o
XVI | Art. 15,8 2º, V (conservação, identificação) 190
Não apresentar mensalmente relatório da
o
AVL | AMADOS 25 VI destinação dos resíduos movimentados 190
Recepção de resíduos de transportadores sem
to]
XVII | Art. 16,55º,1 licença atualizada 190
XIX | Art. 16, 85º, Il | Recepção de resíduos não autorizados 190
Não apresentar mensalmente relatório da
o
AX Art 16,86 destinação dos resíduos movimentados 190
100 até 1m” e
XXI Art. 16, 87º | Utilização de resíduos não triados em aterros 38 a cada m
acrescido
relação aos seus artigos 245 e 246. L
Nota 2: A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de
Crimes Ambientais (Lei Federal nº. 9.605, de 12/02/1998).
Pá

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