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norma nº 1/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-06-25
EmentaLei Complementar 01-2019 - Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti
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Governo Municipal de Mauriti/CE
Gabinete do Prefeito
Lei Complementar nº 01/2019
Dispõe sobre a organização da
Procuradoria Geral do Município de
Mauriti - PGM, bem como sobre a
carreira e o regime jurídico dos
Procuradores Jurídicos Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, faço saber que Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização
administrativa e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Mauriti e o
regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 2º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira
de Procurador Jurídico Municipal é estatutário, de natureza de Direito Público,
regido por esta Lei e pela Lei Municipal nº 518/2003.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é instituição permanente,
essencial à Administração Pública Municipal, cabendo aos Procuradores Jurídicos
Municipais a representação do Município e a defesa dos seus direitos e interesses
nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial:
IL | promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar
as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;
IL propor ações discriminatórias e ação civil pública;
GABINETE DO PREFEITO
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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Gabinete do Prefeito
II | propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de
quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e
Lei Orgânica do Município, elaborando o correspondente instrumento;
IV. exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de
coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da
administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para
fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder
Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal e da Lei
Orgânica do Município;
V. representar judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas e
fundacionais municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio, ou
ainda que possuam, houver interesse direto do Município de Mauriti.
VI. | prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de projeto
legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade
dos atos administrativos;
VIL — participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais
e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. No caso do inciso V, ato do Procurador-Geral do
Município conterá os limites da representação, especificando a entidade, a
providência e as partes envolvidas.
Art. 4º, São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do
Município, por meio de seus órgãos:
I realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos tributários e não
tributários do Município de Mauriti;
I. promover a representação nos crimes contra a administração pública
municipal e a ordem tributária;
WI. — prestar consultoria e orientar a administração municipal na elaboração de
atos normativos;
IV. elaborar ou prestar assessoria na elaboração de projetos de lei, decretos,
vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos
Secretários Municipais;
V. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do
Prefeito ou de autoridades que se relacionem ao exercício da função pública,
elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em
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mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas
de inconstitucionalidade, bem como em ações afins, salvo na hipótese de
manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade;
promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas
entidades de direito público;
exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e
administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de
nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre
providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela
aplicação das leis vigentes;
propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência
administrativa e zelar pela sua fiel observância;
orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos
pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de
suas atribuições, nos contenciosos administrativos;
apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos
similares a serem firmados em nome do Município;
exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com
outras Secretarias;
exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma
estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;
promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador-Geral da
República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a
avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses
previstas na legislação federal pertinente;
propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a
proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem
administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de
coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação
e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres;
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XVII. manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município tenha
sido conferida a terceiros.
$ 1º, A Procuradoria Geral do Município opinará sobre:
IL operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou
dos bens do domínio do Município;
IL contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e
concessão de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo quando
celebrado em virtude de autorização legislativa;
HI. estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas
empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos
pelo Município.
$ 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais
Poderes, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de órgãos da administração
direta ou indireta a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Município.
5 3º, Os pedidos de informação e de diligências formulados por
Procurador Jurídico Municipal terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo
estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade.
& 4º, Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados
sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no
Ambito de mais de uma Secretaria Municipal ou se relacionar com questão judicial
pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia funcional.
Art. 6º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município:
I o Procurador-Geral do Município;
IH. o Procurador-Geral Adjunto;
II. — os Procuradores Jurídicos Municipais.
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Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos Municipais são órgãos de
atuação da Procuradoria Geral do Município e exercem suas atribuições em
conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da
independência funcional.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Seção I - Do Procurador-Geral do Município
Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo
Procurador-Geral do Município, que será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito
Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, com mais de 30 (trinta)
anos de idade, desde que detentor de notório saber jurídico, bem como conduta e
reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
$ 1º. O cargo de Procurador-Geral terá as prerrogativas, impedimentos,
direitos e obrigações de Secretário Municipal.
8 2º. O Procurador-Geral do Município será substituído, em seus
impedimentos e ausências, pelo Procurador-Geral Adjunto do Município e, na falta
deste, pelo Procurador Jurídico Municipal mais antigo.
Art. 8º, Ao Procurador-Geral do Município, observadas as disposições
desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete:
I || a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral
do Município e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e
do Município;
IH. | arepresentação do Município em qualquer instância ou tribunal;
NI. a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de
convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas
precatórias;
IV. a solicitação ao Prefeito Municipal de abertura de concurso público para
provimento de cargo de Procurador Jurídico do Município;
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o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção,
designação para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria
dos Procuradores Jurídicos Municipais;
o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do
Município e servidores da Procuradoria Geral do Município;
a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar, a
proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de
VI.
disponibilidade de Procuradores Jurídicos Municipais e a aplicação de penas
VII.
disciplinares, na forma desta Lei Complementar;
a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da
Procuradoria Geral do Município;
VIII.
a requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de
documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da
IX.
Procuradoria Geral do Município;
a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos Municipais
e seu encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo
X.
pelo Prefeito Municipal;
a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer
ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em que a
XI.
Procuradoria-Geral do Município intervém;
o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de
XI.
cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa;
XIIL a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e
ao resguardo dos interesses do Município;
a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de
crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto
de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por
XIV.
lei;
XV. aautorização:
a. de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando
o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da
prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
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b. de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência
dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da
jurisprudência;
c. de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente
pela inexistência de bens do executado;
d. de atuação na defesa dos interesses do Município de Mauriti e suas
autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil
pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de
segurança e outras, nos termos do Regimento Interno.
XVI. a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o
caso;
XVII. | a edição de resoluções e expedição de instruções;
XVIIL | a indicação e ou designação de Procurador Jurídicos Municipal para integrar
órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do
Município, que será submetido a ato do Prefeito Municipal;
XIX. aavocação de encargos de qualquer Procurador Jurídico Municipal, podendo
atribuí-lo a outro;
XX. elaborar, em conjunto com os demais órgãos, o Regimento Interno da
Procuradoria Geral do Município e submetê-lo à homologação do Prefeito.
Seção II - Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º. O Procurador-Geral Adjunto será de livre escolha e nomeação
pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, observado
conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 01 (um) ano de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil.
Art. 10. Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
I a substituição do Procurador-Geral do Município em seus impedimentos e
ausências temporárias;
IL | o assessoramento e a assistência direta ao Procurador-Geral do Município.
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Seção III - Dos Procuradores Jurídicos Municipais
Art. 11. Aos Procuradores Jurídicos Municipais incumbe o exercício das
atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador-Geral do
Município.
Art. 12. O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento
efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de
Mauriti, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente à Administração
Direta ou Indireta.
Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira
de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município.
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico
Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
nesta Lei, cuja investidura se dará mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos.
Art. 14. O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado
pelo órgão competente do Município sempre com a participação da Procuradoria
Geral do Município, bem como de representante da Ordem dos Advogados do Brasil,
em todas as suas fases.
Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de
acordo com os dispositivos desta Lei, bem como daqueles estabelecidos na Lei
Municipal nº 518/2003.
Art. 15. Os poderes referidos no art. 4º e demais desta Lei Complementar
são inerentes ao Procurador Jurídico Municipal investido no cargo, não carecendo,
por sua natureza constitucional, o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e
os Procuradores Jurídicos Municipais, de instrumento de mandato ad judicia,
qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
TÍTULO II - DA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS CARGOS
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Art. 16. Os cargos de Procurador Jurídico Municipal são organizados em
carreira, escalonados em quatro classes: 32 Classe (inicial), 2º Classe, 1º Classe e
Especial, sendo ingresso na carreira por meio de concurso público e o provimento
na categoria inicial (32 Classe).
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 17. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
Art. 18. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador Jurídico
Municipal, os quais devem ser comprovados na data da posse:
I idade mínima de 18 anos completos;
IH. ser brasileiro;
II. ser bacharel em Direito;
IV. ser advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
V. — estar quite com o serviço militar;
VI. | estar no gozo dos direitos políticos;
VII — gozar de saúde física e mental;
VII. não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo único. Os requisitos mencionados no presente artigo não
excluem outros previstos na Lei Municipal nº 518/2003.
Art. 19. O órgão competente da Administração Municipal, em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município, fixará em edital as normas para a realização
do concurso público.
Art. 20. O concurso será realizado com assessoria de empresa
especializada na área, contratada pelo Município de Mauriti, e deverá conter, no
mínimo, as seguintes fases:
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L Prova de caráter objetivo, com no mínimo 50 (cinquenta) questões que
versem sobre as matérias indicadas no respectivo edital;
IL Prova de caráter subjetivo da qual constará, a critério da Comissão de
Concurso, a elaboração de peças processuais e/ou respostas de caráter
discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas
no respectivo edital;
WI Prova de títulos, de caráter classificatório, destinando-se à apuração da
média final de classificação.
Art. 21. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no
órgão oficial.
Art. 22. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO, POSSE E LOTAÇÃO
Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico Municipal
serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida
a ordem de classificação no concurso público, nos termos desta Lei, bem como nos
termos da Lei Municipal nº 518/2003.
Art. 24. A posse e exercício do Procurador Jurídico Municipal ocorrerá
nos termos desta Lei e da Lei Municipal nº 518/2003.
Parágrafo único. O efetivo exercício será contado a partir da data de
início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV - DA CARGA HORÁRIA
Art. 25. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de
Procurador Jurídico do Município é de 20 (vinte) horas semanais.
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CAPÍTULO V - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. Aos Procuradores Jurídicos do Município é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho
por Comissão designada para esse fim, de acordo com os dispositivos estabelecidos
nesta Lei, na Lei Municipal nº 518/2003 e legislação aplicável.
Art. 27. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio
probatório será realizada anualmente, com base nos seguintes fatores:
I | idoneidade moral;
I. zelo funcional;
II. eficiência e produtividade;
IV. disciplina;
V. assiduidade;
VI | responsabilidade e iniciativa.
Parágrafo único. Será dada ao Procurador ciência em todas as
avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os
seus resultados.
Art. 28. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no
exercício das atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o afastamento
nesse período, ressalvados os casos de:
I | licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias;
IL | licença paternidade;
III. — ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento ou luto;
IV. férias, até trinta dias;
V. para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VI | licenças para tratamento da própria saúde;
VIL — licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela
Justiça Eleitoral.
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Parágrafo único. Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste
artigo serão considerados relativamente ao ano da avaliação.
Art. 29. Não serão considerados como cumprimento do estágio
probatório os períodos de afastamento por motivo de:
IL prêmio assiduidade;
IH. para acompanhar o cônjuge;
HJ. | para exercer mandato eletivo;
Iv. para exercício de mandato classista;
V. para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses;
VI | para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias,
salvo em razão de acidente de trabalho.
$ 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste
artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o
prazo de cumprimento a partir do retorno do Procurador ao exercício do seu cargo.
$ 2º. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida
licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, cedência
para outro órgão ou entidade, licença para trato de interesse particular, ou licença
para estudo superior a trinta dias.
$ 3º, O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, regido por esta Lei Complementar, caso em que o
estágio probatório não ficará suspenso.
Art, 30. Não está dispensado do estágio probatório Procurador Jurídico
Municipal de categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da
mesma natureza, em outro cargo.
Parágrafo único. A declaração da estabilidade no serviço público
municipal será homologada através de ato do Prefeito.
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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Art. 31. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando ao aprimoramento das
potencialidades e à melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Recursos Humanos, ou órgão
equivalente, a gestão da Avaliação de Desempenho.
Art. 32. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a
aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos
comportamentais e profissionais, terá por base os fatores indicados no art. 28 desta
Lei.
8 1º. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito
Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, o exercício de
funções ou cargos em comissão, participação em órgãos de deliberação coletiva,
comissões ou grupos de trabalho e ética profissional.
$ 2º. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o
mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos
incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes
conceitos:
IL excelente;
II. bom;
WI. regular;
IV. — insatisfatório.
Art. 33. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender
programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações
de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos.
Art. 34. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos
fatores discriminados no art. 28 desta Lei Complementar e não alcançar nota
mínima poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo
administrativo disciplinar.
& 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as
avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os
seus resultados.
8 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público
municipal será homologado através de ato do Prefeito.
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8 3º. A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a
natureza das atribuições desempenhadas pelo Procurador e as condições em que
estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores
da Prefeitura Municipal.
& 4º, As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão
própria da administração municipal, integrada por membro efetivo da Procuradoria
Geral.
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 35. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade
de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos
recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes
modalidades:
L promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal, pela
decorrência de tempo no exercício da função, ou por merecimento através da
avaliação de desempenho, mediante a movimentação de uma referência para
a imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo;
IL progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de
antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada, dentro do
mesmo cargo.
Art. 36. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente
depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório,
contando o tempo de serviço desse período para as demais contagens para
benefícios financeiros ou funcionais futuros.
Art. 37. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para
concorrer à progressão ou promoção funcional, pelo critério de antiguidade os
períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a
Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para
prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função.
Parágrafo único. O período de afastamento para o exercício de cargo em
comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não
será descontado para apuração do interstício da promoção, bem como as licenças
para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias no período da apuração.
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Seção I- Da Promoção Funcional
Art. 38. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito
Municipal, observados critérios específicos, desdobrados em escala hierárquica
própria que determina o padrão salarial, representada pelas letras maiúsculas A, B,
C, D,E, F,G, H el identificadoras das referências e das posições para a promoção, por
antiguidade ou merecimento.
Art. 39. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação
das competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de
Procurador Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento a demonstração por
parte do Procurador Jurídico Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da
eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e
aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um
conjunto de critérios e instrumentos específicos.
Art. 40. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I. | qualidade do trabalho;
IH. produtividade;
HI. iniciativa e presteza;
IV. assiduidade e pontualidade;
V. disciplina e zelo funcional.
Art. 41. A promoção por merecimento será concedida, observando-se o
interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria e o resultado
satisfatório de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de
desempenho.
Art. 42. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de
Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata,
quanto à atuação individual e institucional e, periodicamente, através de
instrumentos próprios.
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Art. 43. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo
exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de 03 (três) anos para sua
concessão.
Parágrafo único. A promoção por antiguidade terá seu interstício de
prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da
última promoção obtida pelo servidor.
Art. 44. A promoção funcional será processada duas vezes por ano com
vigência a partir de:
I | 1º dejulho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano
corrente;
IH. 1ºdejaneiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro -
do ano anterior.
8 1º, Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de
promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos
serão regulamentados em edital.
8 2º. O órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Mauriti publicará, por ato próprio, através do veículo oficial
de comunicação do Município de Mauriti, a lista dos Procuradores Municipais com
especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na
carreira do serviço público municipal e do serviço público em geral.
8 3º, O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado
mediante requerimento escrito ao Chefe do órgão mencionado no parágrafo
anterior, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da
publicação.
Art. 45. Na elevação de uma referência para outra imediatamente
posterior será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da
referência imediatamente anterior, conforme a Tabela do Anexo I desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Fica garantido o pagamento do percentual acima
descrito desde a data da aquisição do direito.
Seção II - Da Progressão Funcional á
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Art. 46. A carreira de Procurador Jurídico Municipal, composta pelo
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, integra as seguintes categorias:
I | Procurador de 3º Classe (PC-3);
IL Procurador de 2º Classe (PC-2):
II. Procurador de 13 Classe (PC-1);
IV. Procurador de Classe Especial (PCE).
Parágrafo único. Não há hierarquia entre os cargos que compõem as
classes definidas na Carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 47. O ingresso nas classes da carreira de Procurador Jurídico do
Município dar-se-á:
L na 32 Classe, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Jurídico do
Município, por aprovação em Concurso Público;
IL na 22 Classe, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo;
IL na 12 Classe, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de efetivo
exercício no cargo;
IV. na Classe Especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) anos de
efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O acesso de uma classe para a outra, independe de
quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe
seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente.
Art. 48. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será
aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe
imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 49. Para fim de progressão não serão computados os períodos
relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, conforme
estabelecido na Lei Municipal nº 518/2003.
TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os Procuradores Jurídicos Municipais, os Magistrados, os
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem
consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da
justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 51. O Procurador Jurídico Municipal fará jus à previdência e à
assistência social, nas condições que estabelecer a legislação específica municipal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS
Seção I - Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 52. O Procurador Jurídico Municipal será remunerado mensalmente
por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição Federal, de acordo com a tabela
indicada no Anexo I da presente Lei Complementar, mais as vantagens pecuniárias
previstas nesta Lei Complementar, além das devidas aos servidores da
Administração Municipal, conforme Lei Municipal nº 518/2003 assegurada a
revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de
índices.
Subseção I - Dos Honorários Advocatícios
Art. 53. Os honorários advocatícios sucumbências são receitas
decorrentes de sentenças e acórdãos judiciais em que figura como parte o Município
de Mauriti, devidos aos Procuradores do Município, consoante o que estabelece o
art. 85, 8 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil.
Art. 54. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for
representado pela Procuradoria-Geral serão destinados:
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L 80% (oitenta por cento) aos Procuradores Jurídicos Municipais, ao
Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto, por rateio mensal
equitativo, depositados em contas correntes bancárias informadas ao órgão
responsável pela gestão dos Recursos Humanos do Município;
IL 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da
Procuradoria Geral do Município de Mauriti (FRPGM) a serem depositados
diretamente na conta deste Fundo.
$ 1º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos
Procuradores poderão ser regulamentados por Decreto e somente integrarão à
remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37,
inciso XI, in fine, da Constituição Federal.
& 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta
específica para o recebimento dos honorários sucumbências, a qual ficará sob a
administração do ordenador designado em Decreto do Prefeito Municipal.
$ 3º, Não entrarão no rateio dos honorários:
I | aposentados e pensionistas;
IL aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;
II. | aqueles em licença para atividade política;
IV. aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
V. aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à
Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 55. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou
facultativa, da contribuição previdenciária.
Subseção II - Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 56. É assegurado ainda aos Procuradores do Município:
IL diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da lei ou
decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições;
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IL | custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre outros, a título de
aperfeiçoamento, por ato do Prefeito Municipal;
II. — patrocínio no valor integral e ajuda de custo na realização de cursos de pós-
graduação lato sensu nas áreas induzidas, bem como, redução ou dispensa da
carga horária a ser cumprida, pelo tempo do curso, por ato do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. Em caso de patrocínio no valor integral e ajuda de
custo, nos moldes do inciso III deste artigo, o Procurador do Município, após a
conclusão, haverá de permanecer nos quadros da PGM pelo mesmo tempo da
duração do curso, sob pena de devolução dos valores percebidos.
Art, 57. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador
Jurídico do Município que possuir escolaridade superior à exigida para o cargo de
que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base do servidor, na seguinte
proporção para a nova escolaridade:
I | 10% (quinze por cento) para Especialização;
IH. | 20% (vinte por cento) para Mestrado;
HI. 30% (vinte e cinco por cento) para Doutorado.
8 1º. O adicional de que trata este artigo será concedido mediante
comprovação por diploma ou certificado expedidopor Instituição reconhecida pelo
Ministério da Educação - MEC e autenticado em cartório, desde que específicos da
área de direito, com carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta
horas), para cursos.
8 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante
requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do
caput deste artigo, independentemente de quantas graduações possua o
Procurador, vedada a acumulação de incentivos.
8 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se
adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía.
8 4º. O adicional será concedido a partir do mês subsequente ao da
comprovação da nova graduação.
Art, 58. Ficam asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais, todas
as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores da
Administração Municipal, conforme Lei nº 518/2003 ou em legislação específica.
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Seção II - Das férias
Art. 59. Os Procuradores Jurídicos Municipais terão direito a férias
anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional, e poderão
ser fracionadas, no interesse da Administração.
$ 1º.0 Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, comunicará
ao Procurador-Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato.
8 2º. As férias do Procurador Jurídico Municipal não serão
interrompidas, salvo em razão de excepcional necessidade do serviço, por ato
fundamentado do Procurador-Geral do Município.
$ 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período
correspondente ao recesso forense, deverão ser usufruídas em outra oportunidade,
no prazo máximo de dois anos contados a partir da época em que deveriam ser
gozadas.
Art. 60. Os Procuradores Municipais gozarão de recesso, por ato do
Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do
Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão, caso haja
necessidade do serviço.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 61. São asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais as
seguintes garantias:
I estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial
de desempenho;
IL — irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições
Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
II. promoção por antiguidade e merecimento;
IV. disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os vencimentos
e as vantagens pessoais incorporadas, nos termos da Constituição Federal.
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Art. 62. Os Procuradores Jurídicos Municipais, após três anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em
julgado ou em consequência de processo administrativo disciplinar em que lhes
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 63. São prerrogativas do Procurador Jurídico do Município:
IL requisitar, das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho de suas funções;
Il. tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que
funcionarem;
II. agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de
emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não es
sejam oficializadas;
IV. ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as
vedações legais;
V. ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou
processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade
competente;
VI. utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, quando o
interesse do serviço o exigir.
Parágrafo único. O controle de ponto é incompatível com as atividades
do Procurador Jurídico do Município, cuja atividade intelectual exige flexibilidade
de horário.
TÍTULO IV - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO 1 - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 64, Os Procuradores Jurídicos Municipais devem ter irrepreensível
conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de
suas funções.
Parágrafo único. São deveres do Procurador Jurídico Municipal: F
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I | desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou
repartição;
IL desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo
e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral;
II. cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais,
ao Procurador-Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação
deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal;
IV. respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com
presteza e correção;
V. zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela
observância dos prazos legais;
VI. | observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;
VIL | agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo
sobre assuntos internos;
VIII. observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às
instituições públicas, em especial às do Município;
IX. zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela observação
do patrimônio público;
X. levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver
ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XI. | manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIL | apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas
atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências
para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município;
XII. — representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que
afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais;
XIV. prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos;
XV. apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador-Geral do
Município.
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Art. 65. É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, além dos atos
previstos na Lei Municipal nº 518/2003, especialmente:
L empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça
e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá
criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário;
IL — manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente
ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
II — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos
da Administração, em informe, parecer ou despacho;
IV. proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao
bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer Ni
serviços inerentes ao cargo de Procurador Jurídico Municipal;
V. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI. | ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e
autorização do superior hierárquico;
VIL — valer-se da qualidade de Procurador Jurídico Municipal para obter vantagem
indevida;
VIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
IX. participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou
administrativo de empresas industriais e comerciais;
X. exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista, cotista ou comandatário;
XI. pleitear, como procurador ou intermediário de terceiros, a repartições
públicas municipais;
XIL cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o
desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS
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Art. 66. É defeso ao Procurador Jurídico Municipal exercer as suas
funções em processo ou em procedimento:
IL em que é parte ou de qualquer forma interessado;
IL em que atuou como advogado de qualquer das partes;
II em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau;
IV. nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 67. O Procurador do Município não poderá participar de comissão
ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu
cônjuge ou companheiro.
Art. 68. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do
Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em
linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 69. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
IL houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte
adversa;
IH. houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar;
II. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 70. Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do artigo anterior, o
Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município, em
expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 71. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as disposições
sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo.
Parágrafo único. Em qualquer desses casos, O Procurador-Geral dará
ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL P
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O Procurador Jurídico Municipal responde penal, civil e
administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 73. A atividade funcional do Procurador Jurídico Municipal estará
sujeita à correição permanente, realizada na forma do Regimento interno da
Procuradoria Geral do Município.
Art. 74. A responsabilidade administrativa do Procurador Jurídico do
Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei Complementar e
pela Lei Municipal nº 518/2003.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 75. São aplicáveis aos Procuradores Jurídicos Municipais, no que
couber, as proibições e sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº
518/2003.
Art. 76. O Procurador-Geral do Município é competente para aplicar a
sanção disciplinar prevista no art. 152, I, da Lei Municipal nº 518/2003. As demais
sanções disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 77. Ocorrerá a prescrição:
L | emcinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e com cassação de -
disponibilidade;
IH. em dois anos, quanto à suspensão;
II. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
$ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato.
82º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas como crime.
$ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.
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$ 4º, Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
$ 5º, Prescreve em igual prazo a aplicação da pena.
CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA
Art. 78. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral do
Município, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que essas não forem
evidentes ou não estiverem suficientemente caracterizadas para a instauração do
processo administrativo disciplinar.
Art. 79. A sindicância será processada por comissão constituída por três
membros designados pelo Procurador-Geral do Município, todos escolhidos dentre
os integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado, escolhido um
para presidir a sindicância, por ato do Procurador-Geral.
Parágrafo único. A sindicância terá caráter reservado e deverá ser
concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do procedimento,
prorrogáveis por igual prazo mediante proposta fundamentada do presidente da
comissão sindicante e ato do Procurador-Geral do Município.
Art. 80. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma:
1 início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do
processo;
IL notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para
serem ouvidos em dia, hora e local previamente marcados;
II. coleta de provas e averiguações;
IV. apresentação pela comissão de relatório conclusivo.
8 1º. Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva,
juntada de documentos e indicação de provas a serem produzidas.
$ 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.
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Art. 81. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao
Procurador-Geral do Município, que opinará pela instauração ou não do processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Se na apuração a Comissão reconhecer a prática de
falta de natureza leve, punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, abrir-
se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, para apresentação de
defesa.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 82. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo
Procurador-Geral do Município, para apuração de falta funcional de Procurador
Jurídico Municipal, observado o sigilo do procedimento.
Parágrafo único. O ato de instauração indicará o nome, o cargo e a
matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe
foram imputadas.
Art. 83. Ao determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Município poderá, justificada a
necessidade, afastar provisoriamente o indiciado de suas funções.
Parágrafo único. O afastamento será pelo prazo de até trinta dias,
prorrogáveis, igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado,
como medida acautelatória sem caráter de sanção.
Art. 84. O processo administrativo disciplinar será processado na
Procuradoria Geral, por comissão constituída por três Procuradores estáveis,
designados pelo Procurador-Geral do Município, que indicará dentre eles, o seu
Presidente, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou
superior à do indiciado.
8 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for
precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão.
8 2º. O Procurador-Geral do Município poderá autorizar o afastamento
dos membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do
processo disciplinar. p
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$ 3º. Caso não haja, nos quadros funcionais da Procuradoria Geral do
Município número suficiente de procuradores estáveis para compor as comissões
de sindicância e de processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral do
Município fica autorizado a convocar outro servidor estável, com curso superior,
preferencialmente Bacharel em Ciências Jurídicas, para compor a comissão
processante.
$ 4º, Não poderá, em hipótese alguma, compor a comissão de sindicância
ou de processo administrativo disciplinar, servidor não estável.
Art. 85. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como
secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau, do denunciante ou denunciado.
Art, 86. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados
da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa
dias, prorrogável por igual período por ato do Procurador-Geral.
Art. 87. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de
recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do
interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a
instauração do processo administrativo disciplinar.
& 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu
paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no veículo oficial de
comunicação do Município de Mauriti, com prazo de quinze dias.
8 2º, O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer
defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe-
á assegurada vista dos autos no local em que funcionar a comissão.
$ 3º, Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor,
dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou superior à sua, e reabrirá o
prazo fixado no parágrafo anterior.
8 4º, Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas
orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em
anterior sindicância.
Art. 88. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer
diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
8 1º, O acusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios,
fazendo-se acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular
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reperguntas, reinquirir testemunhas, apresentar assistente técnico e formular
quesitos nas perícias.
8 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não
determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o presidente da
comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior.
$3º, O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá
requisitar o auxílio de técnicos e peritos.
8 4º, As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando
regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão
processante pela autoridade policial, mediante requisição.
8 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como
testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível.
$ 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da
comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o
caso.
Art. 89. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos
autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa
serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo
advogado.
Art. 90. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao
Procurador-Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo relatório
expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado,
concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os
dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.
Art. 91. O Procurador-Geral do Município proferirá decisão no prazo de
vinte dias contados a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser
aplicada não for de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os
autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão em vinte
dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um processado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais
grave.
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Art. 92. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundamentar e não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões
do relatório.
$ 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, de maneira fundamentada, agravar a penalidade proposta,
abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
8 2º, Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os
fatos articulados no processo.
$ 3º, Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram
devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão
processante prazo não superior a dez dias, para os fins que indicar.
$ 4º, O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua
nulidade.
& 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de
irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Município pela total absolvição do
acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito Municipal, para
confirmação da decisão.
Art. 93.0 Procurador Jurídico Municipal que responder a processo
disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua
conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada.
Art. 94.0 acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel
ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão,
mediante publicação no órgão oficial.
Art. 95. Da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral do
Município caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco
dias contados a partir do seu conhecimento.
Art. 96. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de
Mauriti caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias contados a partir
do seu conhecimento.
Parágrafo único. Da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração não
caberá recurso. k
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Art. 97. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que
couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas da Lei
Municipal nº 518/2003.
CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO
Art, 98. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo
disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e
provas ainda não apreciados que possam justificar nova decisão.
Art. 99. A revisão poderá ser pleiteada pessoalmente pelo próprio e
infrator ou por intermédio de advogado e, no caso de morte, pelo cônjuge ou
companheiro, por ascendente, por descendente ou por irmão.
Art. 100. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver
aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso
aos autos originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de
três Procuradores do Município de igual ou superior categoria do requerente, que
não tenham participado da comissão processante anterior.
8 1º. A petição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser
e indicará as que pretende produzir.
$ 2º, O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo
disciplinar.
Art. 101. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de
cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Prefeito
Municipal de Mauriti, que o julgará no prazo de dez dias.
$ 1º, Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral do Município
providenciará:
I| a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido prescrição,
nos casos de anulação;
IH. o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição;
II. a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua competência.
$ 2º. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
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Art. 102. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do
Procurador Jurídico Municipal que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação
de disponibilidade, o processo será submetido ao Procurador-Geral, para deliberar,
na forma da legislação vigente.
8 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador-Geral poderá realizar
diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova
oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo
disciplinar.
8 2º. Após a deliberação do Procurador-Geral, será apresentado relatório
circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os
autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou veto.
Art. 103. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a
pena disciplinar de advertência ou suspensão poderá o Procurador do Município
apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Procurador-Geral.
Parágrafo único: A reabilitação terá por fim cancelar a penalidade
imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art, 104. A Procuradoria Geral do Município é composta por 03 (três)
cargos efetivos de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 105. Ao Procurador Jurídico Municipal que responde a sindicância
ou processo disciplinar não será concedida Licença para Tratamento de Interesse
Particular ou Licença Prêmio.
Art. 106. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o exercício
da função de Procurador-Geral do Município de Mauriti fica assegurado o
percebimento de gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de
seu vencimento-base.
Art. 107. O Procurador-Geral do Município, quando não ocupante de
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, terá remuneração de Secretário
Municipal, conforme definido em lei específica.
Art. 108. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o exercício
da função de Procurador-Geral Adjunto de Mauriti fica assegurado o percebimento
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de gratificação correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de seu
vencimento-base.
Art. 109. O Procurador-Geral Adjunto, quando não ocupante de cargo
efetivo de Procurador Jurídico do Município, terá remuneração de Subsecretário
Municipal, conforme definido em lei específica.
Art. 110. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte
integrante do seu texto.
Art. 111. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 25 de junho de 2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I- TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE
MAURITI - CARGOS EFETIVOS
PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - 20h
3º Classe 2º Classe 12Classe | Classe Especial
R$ 4.500,00 | R$ 4.950,00 | R$ 5.445,00 | R$ 5.989,50
R$ 4.725,00 | R$ 5.197,50 | R$ 5.717,25 | R$ 6.288,98
R$ 496125 | R$ 5.457,38 | R$ 6.003,11 | R$ 6.603,42
R$ 5.209,31 | R$ 5.730,24 | R$ 6.303,27 | R$ 6.933,59
R$ 5.469,78 | R$ 6.016,76 | R$ 6.618,43 | R$ 7.280,27
R$ 5.743,27 | R$ 6.317,59 | R$ 6.949,35 | R$ 7.644,29
R$ 6.030,43 | R$ 6.633,47 | R$ 7.296,82 | R$ 8.026,50
R$ 6.331,95 | R$ 6.965,15 | R$ 7.661,66 | R$ 8.427,83
R$ 6.648,55 | R$ 7.313,40 | R$ 8.044,74 | R$ 8.849,22
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