| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2019 |
| Date | 2019-06-25 |
| Ementa | Lei Complementar 01-2019 - Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti |
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avo MU, V un AP, O Oav! sa cel Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Lei Complementar nº 01/2019 Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti - PGM, bem como sobre a carreira e o regime jurídico dos Procuradores Jurídicos Municipais. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, faço saber que Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa e funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Mauriti e o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal. Art. 2º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de Procurador Jurídico Municipal é estatutário, de natureza de Direito Público, regido por esta Lei e pela Lei Municipal nº 518/2003. CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é instituição permanente, essencial à Administração Pública Municipal, cabendo aos Procuradores Jurídicos Municipais a representação do Município e a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial: IL | promover de forma exclusiva a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal; IL propor ações discriminatórias e ação civil pública; GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e E o e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Ca 7) NU Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito II | propor ao Prefeito o oferecimento de ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, elaborando o correspondente instrumento; IV. exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal e da Lei Orgânica do Município; V. representar judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas e fundacionais municipais, caso estas não possuam corpo jurídico próprio, ou ainda que possuam, houver interesse direto do Município de Mauriti. VI. | prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de projeto legislativo e no controle preventivo de constitucionalidade e de legalidade dos atos administrativos; VIL — participar de atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades, conforme estabelecido na legislação vigente. Parágrafo único. No caso do inciso V, ato do Procurador-Geral do Município conterá os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas. Art. 4º, São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos: I realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos tributários e não tributários do Município de Mauriti; I. promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária; WI. — prestar consultoria e orientar a administração municipal na elaboração de atos normativos; IV. elaborar ou prestar assessoria na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais; V. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito ou de autoridades que se relacionem ao exercício da função pública, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 danço CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e pese 40) segto “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” ( V//8 te q mica unicel Compromisso com o povo UNI, Oavn VI. VII. VII. IX. XI. XII. ) XIV. XVI. (A O Ay, CA unicef MUNg Oav XIII. Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público; exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância; orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse; defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de suas atribuições, nos contenciosos administrativos; apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Município; exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras Secretarias; exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil; promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público; exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres; GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE Õ E º “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” EN Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito XVII. manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros. $ 1º, A Procuradoria Geral do Município opinará sobre: IL operações de crédito que assentarem em caução real das rendas públicas ou dos bens do domínio do Município; IL contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso e concessão de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo quando celebrado em virtude de autorização legislativa; HI. estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas pelas empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros concedidos pelo Município. $ 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais Poderes, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de órgãos da administração direta ou indireta a formulação de consultas à Procuradoria Geral do Município. 5 3º, Os pedidos de informação e de diligências formulados por Procurador Jurídico Municipal terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade. & 4º, Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, refletir-se no Ambito de mais de uma Secretaria Municipal ou se relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos específicos da Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia funcional. Art. 6º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município: I o Procurador-Geral do Município; IH. o Procurador-Geral Adjunto; II. — os Procuradores Jurídicos Municipais. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e - accemetaciaçar os AA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” & //6 ZA DÁ Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos Municipais são órgãos de atuação da Procuradoria Geral do Município e exercem suas atribuições em conformidade com os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção I - Do Procurador-Geral do Município Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral do Município, que será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, com mais de 30 (trinta) anos de idade, desde que detentor de notório saber jurídico, bem como conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. $ 1º. O cargo de Procurador-Geral terá as prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário Municipal. 8 2º. O Procurador-Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador-Geral Adjunto do Município e, na falta deste, pelo Procurador Jurídico Municipal mais antigo. Art. 8º, Ao Procurador-Geral do Município, observadas as disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atribuições, compete: I || a direção, o comando e a coordenação das atividades da Procuradoria Geral do Município e a orientação, coordenação, supervisão do Sistema Jurídico e do Município; IH. | arepresentação do Município em qualquer instância ou tribunal; NI. a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e de convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de cartas precatórias; IV. a solicitação ao Prefeito Municipal de abertura de concurso público para provimento de cargo de Procurador Jurídico do Município; GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE Õ f O “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” BN Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, promoção, designação para função de confiança, remoção, exoneração ou aposentadoria dos Procuradores Jurídicos Municipais; o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município; a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar, a proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou aproveitamento de VI. disponibilidade de Procuradores Jurídicos Municipais e a aplicação de penas VII. disciplinares, na forma desta Lei Complementar; a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município; VIII. a requisição aos órgãos e entidades da administração pública municipal, de documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da IX. Procuradoria Geral do Município; a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos Municipais e seu encaminhamento, quando for o caso, para qualificação de normativo X. pelo Prefeito Municipal; a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em que a XI. Procuradoria-Geral do Município intervém; o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes de XI. cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa; XIIL a determinação de propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; a autorização de suspensão dos processos judiciais, de parcelamento de crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados por XIV. lei; XV. aautorização: a. de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; dr e º GABINETE DO PREFEITO CM aunciii Mlauniie ., À | BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Compromisso com o povo Av. DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” SO Pp, &. “o USO UU) WUN, oa e Mauriti/CE Gabinete do Prefeito b. de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência; c. de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado; d. de atuação na defesa dos interesses do Município de Mauriti e suas autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno. XVI. a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, quando for o caso; XVII. | a edição de resoluções e expedição de instruções; XVIIL | a indicação e ou designação de Procurador Jurídicos Municipal para integrar órgãos que devem contar com representantes da Procuradoria Geral do Município, que será submetido a ato do Prefeito Municipal; XIX. aavocação de encargos de qualquer Procurador Jurídico Municipal, podendo atribuí-lo a outro; XX. elaborar, em conjunto com os demais órgãos, o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município e submetê-lo à homologação do Prefeito. Seção II - Do Procurador-Geral Adjunto Art. 9º. O Procurador-Geral Adjunto será de livre escolha e nomeação pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 01 (um) ano de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 10. Ao Procurador-Geral Adjunto compete: I a substituição do Procurador-Geral do Município em seus impedimentos e ausências temporárias; IL | o assessoramento e a assistência direta ao Procurador-Geral do Município. E GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 Ciro CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE 5 rs Ea “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” C Mauri E unicef Compromisso com o povo MUNG, Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Seção III - Dos Procuradores Jurídicos Municipais Art. 11. Aos Procuradores Jurídicos Municipais incumbe o exercício das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador-Geral do Município. Art. 12. O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Mauriti, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente à Administração Direta ou Indireta. Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município. Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, cuja investidura se dará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. Art. 14. O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado pelo órgão competente do Município sempre com a participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases. Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos desta Lei, bem como daqueles estabelecidos na Lei Municipal nº 518/2003. Art. 15. Os poderes referidos no art. 4º e demais desta Lei Complementar são inerentes ao Procurador Jurídico Municipal investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, o Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores Jurídicos Municipais, de instrumento de mandato ad judicia, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal. TÍTULO II - DA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL CAPÍTULO I - DOS CARGOS GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 1 o, CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e 5 O dé Es E = Ena dam rimtaça o es. O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA JH. FE nf E Compromisso com o povo MUNZ, unicef Gabinete do Prefeito Art. 16. Os cargos de Procurador Jurídico Municipal são organizados em carreira, escalonados em quatro classes: 32 Classe (inicial), 2º Classe, 1º Classe e Especial, sendo ingresso na carreira por meio de concurso público e o provimento na categoria inicial (32 Classe). CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA Art. 17. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Art. 18. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal, os quais devem ser comprovados na data da posse: I idade mínima de 18 anos completos; IH. ser brasileiro; II. ser bacharel em Direito; IV. ser advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; V. — estar quite com o serviço militar; VI. | estar no gozo dos direitos políticos; VII — gozar de saúde física e mental; VII. não registrar antecedentes criminais. Parágrafo único. Os requisitos mencionados no presente artigo não excluem outros previstos na Lei Municipal nº 518/2003. Art. 19. O órgão competente da Administração Municipal, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, fixará em edital as normas para a realização do concurso público. Art. 20. O concurso será realizado com assessoria de empresa especializada na área, contratada pelo Município de Mauriti, e deverá conter, no mínimo, as seguintes fases: GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” ( 0/8 Pe Compromisso com o povo Le Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito L Prova de caráter objetivo, com no mínimo 50 (cinquenta) questões que versem sobre as matérias indicadas no respectivo edital; IL Prova de caráter subjetivo da qual constará, a critério da Comissão de Concurso, a elaboração de peças processuais e/ou respostas de caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as matérias indicadas no respectivo edital; WI Prova de títulos, de caráter classificatório, destinando-se à apuração da média final de classificação. Art. 21. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no órgão oficial. Art. 22. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do Executivo. CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO, POSSE E LOTAÇÃO Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico Municipal serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação no concurso público, nos termos desta Lei, bem como nos termos da Lei Municipal nº 518/2003. Art. 24. A posse e exercício do Procurador Jurídico Municipal ocorrerá nos termos desta Lei e da Lei Municipal nº 518/2003. Parágrafo único. O efetivo exercício será contado a partir da data de início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador na Procuradoria Geral do Município. CAPÍTULO IV - DA CARGA HORÁRIA Art. 25. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira de Procurador Jurídico do Município é de 20 (vinte) horas semanais. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e o . “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” QUE ecté E Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito CAPÍTULO V - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 26. Aos Procuradores Jurídicos do Município é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os dispositivos estabelecidos nesta Lei, na Lei Municipal nº 518/2003 e legislação aplicável. Art. 27. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio probatório será realizada anualmente, com base nos seguintes fatores: I | idoneidade moral; I. zelo funcional; II. eficiência e produtividade; IV. disciplina; V. assiduidade; VI | responsabilidade e iniciativa. Parágrafo único. Será dada ao Procurador ciência em todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. Art. 28. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no exercício das atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o afastamento nesse período, ressalvados os casos de: I | licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias; IL | licença paternidade; III. — ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento ou luto; IV. férias, até trinta dias; V. para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias; VI | licenças para tratamento da própria saúde; VIL — licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período determinado pela Justiça Eleitoral. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 Oo CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e 5 . hs jd “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” nica unicef Compromisso com o povo MUNi, Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Os períodos de afastamento referidos nos incisos deste artigo serão considerados relativamente ao ano da avaliação. Art. 29. Não serão considerados como cumprimento do estágio probatório os períodos de afastamento por motivo de: IL prêmio assiduidade; IH. para acompanhar o cônjuge; HJ. | para exercer mandato eletivo; Iv. para exercício de mandato classista; V. para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses; VI | para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo em razão de acidente de trabalho. $ 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório, recomeçando o prazo de cumprimento a partir do retorno do Procurador ao exercício do seu cargo. $ 2º. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo anterior, cedência para outro órgão ou entidade, licença para trato de interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias. $ 3º, O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em comissão ou função de confiança, regido por esta Lei Complementar, caso em que o estágio probatório não ficará suspenso. Art, 30. Não está dispensado do estágio probatório Procurador Jurídico Municipal de categoria inicial que já tenha se submetido a estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo. Parágrafo único. A declaração da estabilidade no serviço público municipal será homologada através de ato do Prefeito. CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO O GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 —- MAURITI-CE Õ Corvene ruiar a bd “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CU te Compromisso com o povo Tosa Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 31. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando ao aprimoramento das potencialidades e à melhoria da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. Compete ao Setor de Recursos Humanos, ou órgão equivalente, a gestão da Avaliação de Desempenho. Art. 32. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos comportamentais e profissionais, terá por base os fatores indicados no art. 28 desta Lei. 8 1º. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo Prefeito Municipal, deverão considerar para avaliação do desempenho, o exercício de funções ou cargos em comissão, participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos de trabalho e ética profissional. $ 2º. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para atribuição dos seguintes conceitos: IL excelente; II. bom; WI. regular; IV. — insatisfatório. Art. 33. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho, através de ações de capacitação, como forma de assegurar o desenvolvimento dos recursos humanos. Art. 34. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos fatores discriminados no art. 28 desta Lei Complementar e não alcançar nota mínima poderá ser demitido por insuficiência de desempenho, mediante processo administrativo disciplinar. & 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso contra os seus resultados. 8 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público municipal será homologado através de ato do Prefeito. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e Ge2 = ni o, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” & VI. f A Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito 8 3º. A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a natureza das atribuições desempenhadas pelo Procurador e as condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios estabelecidos para os servidores da Prefeitura Municipal. & 4º, As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão própria da administração municipal, integrada por membro efetivo da Procuradoria Geral. CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 35. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, através das seguintes modalidades: L promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal, pela decorrência de tempo no exercício da função, ou por merecimento através da avaliação de desempenho, mediante a movimentação de uma referência para a imediatamente seguinte, dentro do respectivo cargo; IL progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada, dentro do mesmo cargo. Art. 36. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio probatório, contando o tempo de serviço desse período para as demais contagens para benefícios financeiros ou funcionais futuros. Art. 37. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para concorrer à progressão ou promoção funcional, pelo critério de antiguidade os períodos de afastamento vinculados a convênios de cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da Administração Pública, desde que para prestar serviços vinculados às atribuições do cargo ou função. Parágrafo único. O período de afastamento para o exercício de cargo em comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua estrutura, não será descontado para apuração do interstício da promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias no período da apuração. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 Aro CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e 5 e e Ê “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CU REDE a Compromisso com o povo 7 MUNgo, O 4Py a unicef MUNm, day Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Seção I- Da Promoção Funcional Art. 38. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito Municipal, observados critérios específicos, desdobrados em escala hierárquica própria que determina o padrão salarial, representada pelas letras maiúsculas A, B, C, D,E, F,G, H el identificadoras das referências e das posições para a promoção, por antiguidade ou merecimento. Art. 39. A promoção por merecimento será efetivada mediante avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho das funções do cargo de Procurador Municipal. Parágrafo único. Entende-se por merecimento a demonstração por parte do Procurador Jurídico Municipal do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos específicos. Art. 40. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser observados os seguintes critérios: I. | qualidade do trabalho; IH. produtividade; HI. iniciativa e presteza; IV. assiduidade e pontualidade; V. disciplina e zelo funcional. Art. 41. A promoção por merecimento será concedida, observando-se o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria e o resultado satisfatório de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) quando da avaliação de desempenho. Art. 42. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia imediata, quanto à atuação individual e institucional e, periodicamente, através de instrumentos próprios. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” A Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 43. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de 03 (três) anos para sua concessão. Parágrafo único. A promoção por antiguidade terá seu interstício de prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for o caso, da última promoção obtida pelo servidor. Art. 44. A promoção funcional será processada duas vezes por ano com vigência a partir de: I | 1º dejulho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho do ano corrente; IH. 1ºdejaneiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro - do ano anterior. 8 1º, Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos para recursos serão regulamentados em edital. 8 2º. O órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Mauriti publicará, por ato próprio, através do veículo oficial de comunicação do Município de Mauriti, a lista dos Procuradores Municipais com especificação do tempo de efetivo exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço público municipal e do serviço público em geral. 8 3º, O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado mediante requerimento escrito ao Chefe do órgão mencionado no parágrafo anterior, devidamente justificado, no prazo de dez dias contados a partir da publicação. Art. 45. Na elevação de uma referência para outra imediatamente posterior será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da referência imediatamente anterior, conforme a Tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. Fica garantido o pagamento do percentual acima descrito desde a data da aquisição do direito. Seção II - Da Progressão Funcional á GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 Oto CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e g oreno cms oo ma E sebo e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” as Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 46. A carreira de Procurador Jurídico Municipal, composta pelo cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, integra as seguintes categorias: I | Procurador de 3º Classe (PC-3); IL Procurador de 2º Classe (PC-2): II. Procurador de 13 Classe (PC-1); IV. Procurador de Classe Especial (PCE). Parágrafo único. Não há hierarquia entre os cargos que compõem as classes definidas na Carreira de Procurador Jurídico Municipal. Art. 47. O ingresso nas classes da carreira de Procurador Jurídico do Município dar-se-á: L na 32 Classe, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município, por aprovação em Concurso Público; IL na 22 Classe, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo; IL na 12 Classe, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de efetivo exercício no cargo; IV. na Classe Especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. O acesso de uma classe para a outra, independe de quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado integralmente. Art. 48. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo I desta Lei Complementar. Art. 49. Para fim de progressão não serão computados os períodos relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 518/2003. TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 NE CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE z ã Eq , E e K Fu “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Pá ot doam y unicef Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50. Os Procuradores Jurídicos Municipais, os Magistrados, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, qualquer relação de hierarquia ou de subordinação. Art. 51. O Procurador Jurídico Municipal fará jus à previdência e à assistência social, nas condições que estabelecer a legislação específica municipal. CAPÍTULO II - DOS DIREITOS Seção I - Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias Art. 52. O Procurador Jurídico Municipal será remunerado mensalmente por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição Federal, de acordo com a tabela indicada no Anexo I da presente Lei Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar, além das devidas aos servidores da Administração Municipal, conforme Lei Municipal nº 518/2003 assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices. Subseção I - Dos Honorários Advocatícios Art. 53. Os honorários advocatícios sucumbências são receitas decorrentes de sentenças e acórdãos judiciais em que figura como parte o Município de Mauriti, devidos aos Procuradores do Município, consoante o que estabelece o art. 85, 8 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Art. 54. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria-Geral serão destinados: GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e o “ “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CM au ZA, Compromisso com o povo unicef Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito L 80% (oitenta por cento) aos Procuradores Jurídicos Municipais, ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto, por rateio mensal equitativo, depositados em contas correntes bancárias informadas ao órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos do Município; IL 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti (FRPGM) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo. $ 1º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos Procuradores poderão ser regulamentados por Decreto e somente integrarão à remuneração do servidor para cálculo do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fine, da Constituição Federal. & 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta específica para o recebimento dos honorários sucumbências, a qual ficará sob a administração do ordenador designado em Decreto do Prefeito Municipal. $ 3º, Não entrarão no rateio dos honorários: I | aposentados e pensionistas; IL aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses particulares; II. | aqueles em licença para atividade política; IV. aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; V. aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional. Art. 55. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Subseção II - Das Outras Vantagens Pecuniárias Art. 56. É assegurado ainda aos Procuradores do Município: IL diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da lei ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições; GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Q E D 44 “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” a Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito IL | custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre outros, a título de aperfeiçoamento, por ato do Prefeito Municipal; II. — patrocínio no valor integral e ajuda de custo na realização de cursos de pós- graduação lato sensu nas áreas induzidas, bem como, redução ou dispensa da carga horária a ser cumprida, pelo tempo do curso, por ato do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Em caso de patrocínio no valor integral e ajuda de custo, nos moldes do inciso III deste artigo, o Procurador do Município, após a conclusão, haverá de permanecer nos quadros da PGM pelo mesmo tempo da duração do curso, sob pena de devolução dos valores percebidos. Art, 57. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador Jurídico do Município que possuir escolaridade superior à exigida para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade: I | 10% (quinze por cento) para Especialização; IH. | 20% (vinte por cento) para Mestrado; HI. 30% (vinte e cinco por cento) para Doutorado. 8 1º. O adicional de que trata este artigo será concedido mediante comprovação por diploma ou certificado expedidopor Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e autenticado em cartório, desde que específicos da área de direito, com carga horária igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas), para cursos. 8 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do caput deste artigo, independentemente de quantas graduações possua o Procurador, vedada a acumulação de incentivos. 8 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía. 8 4º. O adicional será concedido a partir do mês subsequente ao da comprovação da nova graduação. Art, 58. Ficam asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais, todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Lei nº 518/2003 ou em legislação específica. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 Pero CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE “ eremo rats do AR este, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” « 7/8 ZA À DÁ unicef 'Compromiso:com/o pova MU, Oaw dO A2y, o o, unicef MUN, Oqvi Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Seção II - Das férias Art. 59. Os Procuradores Jurídicos Municipais terão direito a férias anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional, e poderão ser fracionadas, no interesse da Administração. $ 1º.0 Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, comunicará ao Procurador-Geral o endereço onde poderá ser encontrado e os meios de contato. 8 2º. As férias do Procurador Jurídico Municipal não serão interrompidas, salvo em razão de excepcional necessidade do serviço, por ato fundamentado do Procurador-Geral do Município. $ 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período correspondente ao recesso forense, deverão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da época em que deveriam ser gozadas. Art. 60. Os Procuradores Municipais gozarão de recesso, por ato do Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem de plantão, caso haja necessidade do serviço. CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS Art. 61. São asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais as seguintes garantias: I estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação especial de desempenho; IL — irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; II. promoção por antiguidade e merecimento; IV. disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas, nos termos da Constituição Federal. GABINETE DO PREFEITO Av. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Ç V//8 Pé Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 62. Os Procuradores Jurídicos Municipais, após três anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 63. São prerrogativas do Procurador Jurídico do Município: IL requisitar, das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; Il. tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que funcionarem; II. agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que as serventias não es sejam oficializadas; IV. ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, ressalvadas as vedações legais; V. ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a autoridade competente; VI. utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, quando o interesse do serviço o exigir. Parágrafo único. O controle de ponto é incompatível com as atividades do Procurador Jurídico do Município, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. TÍTULO IV - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS CAPÍTULO 1 - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES Art. 64, Os Procuradores Jurídicos Municipais devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções. Parágrafo único. São deveres do Procurador Jurídico Municipal: F GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 id CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE MUNH, ) z EE ', o >egb- “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CMauniio Wlawnis | OavN y unicef Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito I | desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartição; IL desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral; II. cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente ilegais, ao Procurador-Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal; IV. respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção; V. zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais; VI. | observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar; VIL | agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos; VIII. observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município; IX. zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela observação do patrimônio público; X. levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; XI. | manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XIL | apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município; XII. — representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições funcionais; XIV. prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos; XV. apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador-Geral do Município. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE Õ t ; z Ss “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” 0/4 Pe é Za unicef Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 65. É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, além dos atos previstos na Lei Municipal nº 518/2003, especialmente: L empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário; IL — manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município; II — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; IV. proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer Ni serviços inerentes ao cargo de Procurador Jurídico Municipal; V. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; VI. | ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico; VIL — valer-se da qualidade de Procurador Jurídico Municipal para obter vantagem indevida; VIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária; IX. participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais; X. exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comandatário; XI. pleitear, como procurador ou intermediário de terceiros, a repartições públicas municipais; XIL cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade. CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 SO CNPJ:07.655.269/0001-55 —- MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 66. É defeso ao Procurador Jurídico Municipal exercer as suas funções em processo ou em procedimento: IL em que é parte ou de qualquer forma interessado; IL em que atuou como advogado de qualquer das partes; II em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau; IV. nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 67. O Procurador do Município não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. Art. 68. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. Art. 69. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: IL houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; IH. houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar; II. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. Art. 70. Nas hipóteses previstas nos incisos 1 e II do artigo anterior, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para que este os acolha ou os rejeite. Art. 71. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste capítulo. Parágrafo único. Em qualquer desses casos, O Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL P GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 SO Ap, CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e | “ EA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” < MWlawunit: A Z 7d unicef Compromisso com o povo UN, Ogvr Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 72. O Procurador Jurídico Municipal responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. Art. 73. A atividade funcional do Procurador Jurídico Municipal estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do Regimento interno da Procuradoria Geral do Município. Art. 74. A responsabilidade administrativa do Procurador Jurídico do Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei Complementar e pela Lei Municipal nº 518/2003. CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 75. São aplicáveis aos Procuradores Jurídicos Municipais, no que couber, as proibições e sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 518/2003. Art. 76. O Procurador-Geral do Município é competente para aplicar a sanção disciplinar prevista no art. 152, I, da Lei Municipal nº 518/2003. As demais sanções disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. Art. 77. Ocorrerá a prescrição: L | emcinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e com cassação de - disponibilidade; IH. em dois anos, quanto à suspensão; II. em cento e oitenta dias, quanto à advertência. $ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do fato. 82º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime. $ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63:210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e 5 “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CMauniio War SN Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito $ 4º, Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. $ 5º, Prescreve em igual prazo a aplicação da pena. CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA Art. 78. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral do Município, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente caracterizadas para a instauração do processo administrativo disciplinar. Art. 79. A sindicância será processada por comissão constituída por três membros designados pelo Procurador-Geral do Município, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior à do sindicado, escolhido um para presidir a sindicância, por ato do Procurador-Geral. Parágrafo único. A sindicância terá caráter reservado e deverá ser concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do Procurador-Geral do Município. Art. 80. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma: 1 início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento do processo; IL notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do sindicado para serem ouvidos em dia, hora e local previamente marcados; II. coleta de provas e averiguações; IV. apresentação pela comissão de relatório conclusivo. 8 1º. Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem produzidas. $ 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 8º 20 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE E 5 4 e ç s Corvo rue s E “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” 2. unicef Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 81. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao Procurador-Geral do Município, que opinará pela instauração ou não do processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. Se na apuração a Comissão reconhecer a prática de falta de natureza leve, punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, abrir- se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, para apresentação de defesa. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 82. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo Procurador-Geral do Município, para apuração de falta funcional de Procurador Jurídico Municipal, observado o sigilo do procedimento. Parágrafo único. O ato de instauração indicará o nome, o cargo e a matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as irregularidades que lhe foram imputadas. Art. 83. Ao determinar a instauração do processo administrativo disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Município poderá, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado de suas funções. Parágrafo único. O afastamento será pelo prazo de até trinta dias, prorrogáveis, igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção. Art. 84. O processo administrativo disciplinar será processado na Procuradoria Geral, por comissão constituída por três Procuradores estáveis, designados pelo Procurador-Geral do Município, que indicará dentre eles, o seu Presidente, todos escolhidos dentre os integrantes da carreira de categoria igual ou superior à do indiciado. 8 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão. 8 2º. O Procurador-Geral do Município poderá autorizar o afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais, durante a condução do processo disciplinar. p GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 91º Amo CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e é FO 28 “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CUlauniie Wa RES lá EA unicel UN oqavr Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito $ 3º. Caso não haja, nos quadros funcionais da Procuradoria Geral do Município número suficiente de procuradores estáveis para compor as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, o Procurador-Geral do Município fica autorizado a convocar outro servidor estável, com curso superior, preferencialmente Bacharel em Ciências Jurídicas, para compor a comissão processante. $ 4º, Não poderá, em hipótese alguma, compor a comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, servidor não estável. Art. 85. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. Art, 86. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período por ato do Procurador-Geral. Art. 87. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar. & 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no veículo oficial de comunicação do Município de Mauriti, com prazo de quinze dias. 8 2º, O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do interrogatório e ser-lhe- á assegurada vista dos autos no local em que funcionar a comissão. $ 3º, Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou superior à sua, e reabrirá o prazo fixado no parágrafo anterior. 8 4º, Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já produzidas em anterior sindicância. Art. 88. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. 8 1º, O acusado será sempre intimado para assistir aos atos instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE e ud e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CWlaunit V//8 UC 2x Vá Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito reperguntas, reinquirir testemunhas, apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias. 8 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto no parágrafo anterior. $3º, O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos. 8 4º, As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante requisição. 8 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção cabível. $ 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do acusado, se for o caso. Art. 89. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze dias. Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem representados pelo mesmo advogado. Art. 90. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao Procurador-Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável. Art. 91. O Procurador-Geral do Município proferirá decisão no prazo de vinte dias contados a partir do recebimento do processo ou, se a penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito Municipal, que proferirá decisão em vinte dias. Parágrafo único. Havendo mais de um processado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição da pena mais grave. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55- — MAURITI-CE e ee “o USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” ( Vit. Ni Compromisso com o povo Governo Municipal de MauritilCE Gabinete do Prefeito Art. 92. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentar e não ficará vinculada às sugestões ou às conclusões do relatório. $ 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, de maneira fundamentada, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade. 8 2º, Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para apurar os fatos articulados no processo. $ 3º, Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à comissão processante prazo não superior a dez dias, para os fins que indicar. $ 4º, O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua nulidade. & 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Município pela total absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito Municipal, para confirmação da decisão. Art. 93.0 Procurador Jurídico Municipal que responder a processo disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada. Art. 94.0 acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial. Art. 95. Da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral do Município caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias contados a partir do seu conhecimento. Art. 96. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de Mauriti caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias contados a partir do seu conhecimento. Parágrafo único. Da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração não caberá recurso. k GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 SO Ara CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE UU ] x E “ seção e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” CWlaunit 2 //0 uréte | Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 97. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas da Lei Municipal nº 518/2003. CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO Art, 98. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova decisão. Art. 99. A revisão poderá ser pleiteada pessoalmente pelo próprio e infrator ou por intermédio de advogado e, no caso de morte, pelo cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por irmão. Art. 100. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e providenciará a designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do Município de igual ou superior categoria do requerente, que não tenham participado da comissão processante anterior. 8 1º. A petição será instruída com as provas de que o recorrente dispuser e indicará as que pretende produzir. $ 2º, O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo disciplinar. Art. 101. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao Prefeito Municipal de Mauriti, que o julgará no prazo de dez dias. $ 1º, Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral do Município providenciará: I| a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido prescrição, nos casos de anulação; IH. o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de punição; II. a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua competência. $ 2º. A revisão não poderá agravar a pena já imposta. GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE e Dá “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” & 0/8 FE É. Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito Art. 102. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do Procurador Jurídico Municipal que tenha sofrido pena de demissão ou de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao Procurador-Geral, para deliberar, na forma da legislação vigente. 8 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador-Geral poderá realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o procedimento administrativo disciplinar. 8 2º. Após a deliberação do Procurador-Geral, será apresentado relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena e encaminhando os autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou veto. Art. 103. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar a pena disciplinar de advertência ou suspensão poderá o Procurador do Município apenado, desde que não reincidente, requerer sua reabilitação ao Procurador-Geral. Parágrafo único: A reabilitação terá por fim cancelar a penalidade imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 104. A Procuradoria Geral do Município é composta por 03 (três) cargos efetivos de Procurador Jurídico Municipal. Art. 105. Ao Procurador Jurídico Municipal que responde a sindicância ou processo disciplinar não será concedida Licença para Tratamento de Interesse Particular ou Licença Prêmio. Art. 106. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o exercício da função de Procurador-Geral do Município de Mauriti fica assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de seu vencimento-base. Art. 107. O Procurador-Geral do Município, quando não ocupante de cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, terá remuneração de Secretário Municipal, conforme definido em lei específica. Art. 108. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o exercício da função de Procurador-Geral Adjunto de Mauriti fica assegurado o percebimento GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 do, CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE O , e A “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” la: echo A unicef Compromisso com o povo MU, oav Governo Municipal de Mauriti/CE Gabinete do Prefeito de gratificação correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor de seu vencimento-base. Art. 109. O Procurador-Geral Adjunto, quando não ocupante de cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município, terá remuneração de Subsecretário Municipal, conforme definido em lei específica. Art. 110. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte integrante do seu texto. Art. 111. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 25 de junho de 2019. JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO I- TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI - CARGOS EFETIVOS PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - 20h 3º Classe 2º Classe 12Classe | Classe Especial R$ 4.500,00 | R$ 4.950,00 | R$ 5.445,00 | R$ 5.989,50 R$ 4.725,00 | R$ 5.197,50 | R$ 5.717,25 | R$ 6.288,98 R$ 496125 | R$ 5.457,38 | R$ 6.003,11 | R$ 6.603,42 R$ 5.209,31 | R$ 5.730,24 | R$ 6.303,27 | R$ 6.933,59 R$ 5.469,78 | R$ 6.016,76 | R$ 6.618,43 | R$ 7.280,27 R$ 5.743,27 | R$ 6.317,59 | R$ 6.949,35 | R$ 7.644,29 R$ 6.030,43 | R$ 6.633,47 | R$ 7.296,82 | R$ 8.026,50 R$ 6.331,95 | R$ 6.965,15 | R$ 7.661,66 | R$ 8.427,83 R$ 6.648,55 | R$ 7.313,40 | R$ 8.044,74 | R$ 8.849,22 be GABINETE DO PREFEITO AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-000 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Ww|> + Ei =|ImjO|m|m|jDO |O Sereno tania à dy USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” //8 fé ) Compromisso com o povo [o