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norma nº 1579/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2020
Date 2020-06-26
EmentaLei 1579 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 - LDO
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Governo Municipal de Mauriti
Procuradoria Geral do Município
Lei nº 1.579/2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes
na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estado do Ceará,
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o
exercício de 2021, compreendendo:
I-as prioridades e as metas da administração pública municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas
de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2018-
2021, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. f
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Procuradoria Geral do Município
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
$ 3º — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a
programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais,
fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município
detenha ou vier a detera maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22,
seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será
composto de: A
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I- texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definitiva desta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social.
$ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e
parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I- do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica
e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem
dos recursos;
V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta;
VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou
superávit corrente total de cada um dos orçamentos; pá
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XIV - da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando
fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino
Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000;
XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a
programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com
os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e
atenderá também o disposto na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para
uma, no seu menor nível de detalhamento:
I- O orçamento a que pertence;
Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da
Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização
e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. A
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mauriti, relativo ao
exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução
do orçamento:
I-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento;
Il - o princípio de transparência implica além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
art. 9º, e no inciso 2 do $ 1º do art.31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos
para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
$ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I- com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo
45 da Lei Complementar nº 101/2002; ,
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8 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art, 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações
de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público
municipal.
Art. 13 - As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso
do exercício financeiro de 2021, poderão ser ajustadas, nos ditames do Artigo nº
43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as despesas de 2020, por ato do
executivo, e do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa
do cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei
Orçamentária.
Art. 14 - Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de
créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuadas a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos
especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em
andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais,
de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento
de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
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AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
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$ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades
privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2021 e comprovante de
regularidade do mandato da sua diretoria.
$ 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
8 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão
de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 - A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para
o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos
os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão
programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal eencargos
sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de financiamentos
e outras despesas de manutenção.
Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no
Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PREFEITURA MUN. A
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS
Art. 24 - No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20,
da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de maio de 2000, a contratação de hora
extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e saneamento.
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 27 - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica
do contribuinte e a justa distribuição de renda.
$ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivo ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os
montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do resultado
primário.
82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se
como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse,
para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 31 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
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Art. 32 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE
2020.
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J9SEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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SUMÁRIO
e ANEXO DE METAS FISCAIS
1 - METAS ANUAIS
Receitas, Despesas, Resultado Nominal e Resultado Primário
2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Comparação entre resultados estimados e realizados -2019
2.A — Detalhamento da receita realizada em 2019
3 - DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS
Comparativo com períodos anteriores
3.4 - Memória e Metodologia de Cálculo
4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
5 -DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE
RECEITA E DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADA
6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS f
e ANEXO DOS RISCOS FISCAIS
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
1. METAS ANUAIS
METAS DE DESPESA
METAS DE METAS DE
ANO RECEITA Dívida Pública RESULTADO | RESULTADO
Despesa PRIMÁRIO | NOMINAL
Comum
Amortização | Serviço
2020 |110.710.000,00 | 109.664.000,00 | 1.030.000,00 | 16.000,00 | 1.046.000,00 | 1.030.000,00
2021 |112.924.200,00 | 111.857.280,00 | 1.050.600,00 | 16.320,00 | 1.066.920,00 | 1.050.600,00
2022 |115.182.684,00 | 114.094.425,60 | 1.071.612,00 | 16.646,40 | 1.088.258,40 | 1.071.612,00
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RESULTADO PRIMÁRIO EM 2019
DISCRIMINAÇÃO REALIZADA (R$)
Receita Total 99.201.188,03
(-) Aplicações Financeiras 104.500,53
(-) Operações de Crédito -
(-) Receitas de Alienação de
Ativos 200.949,63
(º) Amortização de
Empréstimos -
(-) Deduções para o FUNDEB 7.295.140,40
RECEITA FISCAL (1) 91.600.597,47
Despesa Total 84.730.957,88
() Juros e Encargos da Dívida -
(-) Amortização da Dívida 715.071,69
(-) Concessão de
Empréstimos -
(5) Títulos de Capital já
integralizados -
DESPESA FISCAL (II) 84.015.886,19
RESULTADO PRIMÁRIO ([ -
1) 7.584.711,28
Vá
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RESULTADO NOMINAL EM 2019
DISCRIMINAÇÃO
Realizado em 2019
Dívida Fundada
(exceto dívida entre entidades da mesma esfera governamental,
conforme determina o $ 2º, do art. 1º, da Resolução nº 40/2001 do
Senado Federal)
15.953.497,41
(+) Precatórios emitidos a partir de 05.05.2000, incluídos no
orçamento e não pagos
(+) Operações de crédito
(com prazo inferior a doze meses, que tenham constado como
receitas no orçamento)
Dívida Consolidada
15.953.497,41
(:) Total do Ativo Disponível
(caixa, bancos e aplicações financeiras)*
11.550.679,66
(-) Haveres Financeiros
(devedores diversos)*
123.759,35
(-) Restos a Pagar Não Processados*
5.625.598,87
Dívida Consolidada Líquida
(1.346.540,47)
(+) Receitas de Privatizações
(:) Passivos Reconhecidos (parcelamento de dívida: INSS, FGTS,
PIS/PASEP e outras)
10.490.528,20
Dívida Fiscal Líquida
(11.837.068,67)
Dívida Fiscal Líquida Do Ano Anterior
(29.075,55)
RESULTADO NOMINAL
11.807.993,12
PREFEITURA MUI
A
5 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA”
Av. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
2 - AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS
METAS DE DESPESA
Metas de pu Metas de Metas de
. p Dívida Pública Resultado Resultado
Receita Comum fia ,
Primário Nominal
Rel | Alc. | Est. | Rel
Alc. | Est. | Rel | Alc.
% %
715.071,69
82,92
866.356,00
7.584.711,28
1373,04
859.990,00
109.871.059,96
91.906.047,63
83,65
109.008.743,96
91.190.975,94
83,65
862.316,00
11.807.993,12
Nomenclatura: /
Est. = Estimado
Rel. = Realizado
Alc. = Alcançado
nº Ap PREFEITURA MU! PAL.n AUR,
E E AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
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ANEXO DE METAS FISCAIS -2021
3 -DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS
COMPARATIVO COM PERÍODOS ANTERIORES
Exercício Exercício Exercício
REC E o o ao
EITAS xercício Exercício Exercício (Estimativa) (Estimativa) (Estimativa)
R$ 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Correntes |80.697.236,31 | 88.165.324,46 | 91.406.299,88| 100.376.000,00 | 102.383.520,00 | 104.431.190,40
Capital 611.756,60 106.402,10 499.747,75 | 10.334.000,00| 10.540.680,00 | 10.751.493,60
TOTAL 81.308.992,91 | 88.271.726,56 |91.906.047,63 | 110.710.000,00 | 112.924.200,00 | 115.182.684,00
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
O Município não alienou nenhum ativo em 2019, nem tão pouco até a presente
data do transcorrer deste exercício de 2020, portanto deixa de apresentar a
destinação de recursos obtidos com essa fonte. f
0 App PREFEITURA e
2 % AV. BURITI GRANDE, Nº55,
4 E
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CENTRO - CEP:63.210-00 e
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
MÉTODO DE CÁLCULO DAS PROJEÇÕES
A PROJEÇÃO DA RECEITA SEGUIU OS SEGUINTESCRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO:
POPULAÇÃO - 2%
e PIB -2%
AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL - 25% ISS
AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL
- 25% IPTU
AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL -
25% Dívida Ativa
AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL
10 % ITBI
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PREFEITURA MUN.
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PL=(B+D)-(0)
ANO Bens Direitos Obrigações Patrimônio
Líquido
2017 58.917.185,65 8.137.051,67 32.955.600,15 34.098.637,17
2018 61.354.252,12 11.544.935,19 42.491.420,89 30.407.766,42
2019 57.473.791,46 11.674.439,01 26.444.025,61 42.704.204,86
OS BENS ESTÃO VALORIZADOS PELO PREÇO DE SUA AQUISIÇÃO
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE DE RESTOS A PAGAR
Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$
Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 16.785.093,13
(=) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 11.093.115,10
(-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar ocorridos
no Exercício -
(+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 8.964.180,48
(-) Restos a Pagar Não Processados 5.625.598,87
(=) Dívida Flutuante Restos a Pagar 9.030.559,64
() Disponibilidades financeiras 11.550.679,66
(=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 2.520.120,02
Receita Corrente Líquida - RCL 91.406.299,88
Representação na RCL -2,76%
PREFEITURA MUN. PAL.D IAUBRLT antas
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 —- MAURITI-CE
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
5 - DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE
RECEITA E DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADA
Não projetamos para o Exercício de 2021 nenhuma nova
ação governamental que implique em “RENÚNCIA DE RECEITA”, e nem
visualizamos, até este momento, expansão de despesa de caráter
obrigatória e continuada. 4
PREFEITURA ii
e
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 a RE O
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE V//4 té Ê
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ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021
6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
O Município de Mauriti, Estado do Ceará, não possui Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS. b
30 Ag PREFEITURA a
x O AV. BURITI GRANDE, Nº55,
5 5
+ E)
PAS
E
CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS -2021
VALOR PREVISTO PARA 2021
Aumento Permanente da Receita 2.214.200,00
(5) Transferências Constitucionais 0,00
0,00
(=) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita(I)
2.214.200,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta(IIT) = (I+Il) 2.214.200,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.549.940,00
Novas DOCC 1.549.940,00
Nova
0,00
s DOCC geradas por PPP
E Líquida de Expansão de DOCC (V) = 664.260,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 720.000,00 Limitação do Empenho 360.000,00
Abertura de Crédito
Adicional a partir da
utilização da reserva de 280.000,00
contingência
720.000,00 TOTAL 640.000,00
Lo
0 42 PREFEITURA MUN.
9, AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2021
Anexo I - Prioridades e Metas
Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de
documentos e propostas e no contato direto com as lideranças comunitárias, as
ações públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas pela
administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas
comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gastos do erário.
Nesse sentido, ficou determinada uma ordem de prioridades, onde os
setores sociais seriam os de maior grau de preocupação, sem esquecer, no entanto,
as obras de infraestrutura e a melhoria administrativa da Prefeitura.
Educação:
As ações junto ao setor de educação estão sendo orientadas para duas
linhas centrais:
a) a ampliação do número de matrículas;
b) amelhoria da qualidade do ensino.
Quanto às matrículas, a redução do déficit ocorrerá com o aumento do
número de salas e de professores, bem como com a ampliação da rede escolar até
as localidades mais carentes, onde não existe equipamento ou que esteja em estado
precário, requerendo recuperação.
Simultaneamente, o ensino deve passar por uma análise que leva à
melhoria do currículo, das razões de competência, da reciclagem dos professores e
de melhores condições de trabalho, consolidando um sistema educacional que
evite o desperdício e forme jovens para o exercício da cidadania.
Nesse sentido, cabe salientar o papel que significa o desempenho do
Fundo Municipal do Ensino Básico - FUNDEB, que tem propiciado a melhoria das
condições de vida do professor das escolas municipais, cuja dedicação é de suma
importância para o fortalecimento da educação no Município.
Saúde e Saneamento:
O trabalho a ser executado pela saúde passa, diretamente, pela questão da
municipalização do setor, com a Prefeitura adequando-se às novas possibilidades
das Unidades de Saúde e dos equipamentos, no sentido de elevar a capacidade de
atendimento à população.
O sistema Municipal de Saúde deve ser capaz o suficiente para atender as
demandas com a ampliação da Rede de Postos de Saúde e a melhoria do
RS PREFEITURA e
A
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CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE VS Fe
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DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descrição Valor
Crescimento do Nível de
Inadimplência Tributária 980.000,00
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Intensificar o Programa
de Cobrança da Dívida
Ativa
980.000,00
Aumento do Índice de
Sonegação Fiscal 360.000,00
Intensificar Operação
Fiscal ISSQN
980.000,00
Aumento Permanente da
Receita 2.214.200,00
Intensificar Programa
“Regularização IPTU e
ITBI
240.000,00
Receita da Dívida Ativa
Inferior à Prevista 1.240.000,00
TOTAL 4.794.200,00
TOTAL DOS RISCOS
FISCAIS 5.514.200,00
Limitar despesas para
compra de material
permanente, não iniciar
novos projetos e redução
no custo de programas de
manutenção em
microatividades, que não
afetam os serviços à
comunidade.
ESTIMATIVA DO VALOR
DAS PROVIDÊNCIAS
D A » a
NTRO — CEP:63.210-00
O 40, PREFEITURA MUNI( A
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA”
2.674.200,00
4.874.200,00
5.514.200,00
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atendimento com a contratação de profissionais do setor para operacionalização
dos trabalhos.
Será da maior relevância, equacionar problemas de saúde com a redução
do número de casos de doenças, com a execução do programa de obras de
saneamento, com a negociação de recursos para a rede de esgotamento sanitário e
a elevação da capacidade de abastecimento d'água do município, dando
continuidade à ação que está se desenvolvendo na Sede e Zona Rural.
Emprego e Renda:
No campo da promoção social, as ações estarão voltadas para a geração
de emprego e renda, com programas de atividades produtivas, de acordo com a
experiência e o conhecimento das famílias.
A Prefeitura deve oferecer os meios para que as pessoas gerem seus
próprios meios de sobrevivência, seja através de pequenos negócios de
comercialização, de artesanato, de pequenas indústrias ou de confecções caseiras,
havendo a possibilidade de financiamento dos próprios instrumentos de trabalho.
Habitação e Urbanismo:
Na área habitacional, as ações a serem desenvolvidas contemplarão os
segmentos sociais mais carentes, através da construção de moradias em regime de
mutirão e da execução do programa de lotes urbanizados, envolvendo as famílias e
associações no processo de construção e controle de obras.
Ações programáticas serão dirigidas aos núcleos urbanos, beneficiando-os
com os serviços públicos de limpeza e saneamento básico, objetivando elevar o
padrão de urbanização e a qualidade de vida nessas áreas.
Cultura, Meio Ambiente e Turismo:
As ações a serem desenvolvidas por estas áreas deverão estar
direcionadas para o amplo aproveitamento destas vantagens comparativas do
Município e da região.
Para tal, a ideia que permeia a política para estas áreas compreende, além
do investimento da Prefeitura e, pela dimensão das ações a serem desenvolvidas e
o interesse comum dos municípios da região, a necessidade também do
engajamento de outros municípios circunvizinhos na busca por recursos para
elevar a amplitude dos negócios a serem realizados, beneficiando a todos
indistintamente, reduzindo custos e aumentando as oportunidades de apoio a
investidores, de modo que a cultura, o meio ambiente e o turismo sejam encarados,
compondo um mesmo quadro de ação governamental.
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Na área da cultura, o município deve investir basicamente na organização
de festas populares e na promoção de eventos que aliem a difusão da arte e da
criação de forma que a divulgação do nome do município conste no cenário
estadual como referência.
Com referência ao meio ambiente, salta aos olhos a necessidade objetiva
do controle das ocupações dos pontos potencialmente exploráveis, preservando o
habitat natural e criando condições legais para que o município possa exercer, de
forma efetiva, a fiscalização.
No campo do turismo, é fundamental que se unifiquem as políticas da
região, ensejando a que os visitantes tenham mais alternativas de permanência e
possam ser os principais divulgadores da beleza natural do município.
As ações, neste sentido, estarão voltadas principalmente para a
consolidação da infraestrutura turística regional e a promoção das razões que
estimulem à vinda de visitantes para o município.
Administração e Finanças:
Deverá ser especialmente contemplado o processo de reforma e
modernização administrativa, de modo a reduzir o custo operacional da máquina,
otimizando a aplicação dos recursos financeiros em projetos de interesse social.
A administração das finanças municipais estará caracterizada pela
implantação de programa de justiça fiscal e pelo rigor na aplicação dos recursos
arrecadados.
Mediante o estímulo ao uso da informática, serão modernizados os
sistemas de arrecadação e fiscalização e agilizadas a cobrança dos débitos inscritos
na dívida ativa.
A racionalização administrativa nas áreas de prestação de serviços,
administração de pessoal e administração de materiais impõe-se como condição
para aplicação eficiente dos recursos públicos.
Atendendo as necessidades objetivas de controle dos próprios municipais
à área da administração patrimonial, a Prefeitura deverá cadastrar e implantar um
moderno sistema de gerência de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Esporte e Lazer:
A importância do esporte na sociedade. Em pleno século XXI, é notório
que a presença do esporte no cotidiano da humanidade estabelece um papel
importante, principalmente na função de desviar a atenção dos problemas sociais.
Dentre tantos benefícios, destacam-se a transmissão de valores e a relação social
como fatores principais do instrumento de educação. Primeiramente, vale lembrar
que a sociabilidade por meio dos esportes é algo histórico, desde a Grécia Antiga,
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com os jogos olímpicos, onde reunia milhares de pessoas de diferentes classes
sociais com um único objetivo, a diversão. Já no Brasil, o esporte se tornou parte de
sua cultura, como representação da identidade nacional, incorporando na prática
os valores sociais por meio de vários aspectos, como exemplo o canto do hino
nacional antes de qualquer início de cerimônia.
Entretanto, percebe-se que, mesmo os problemas sociais tornando-se
comuns na sociedade, o esporte cumpre uma importante função de inclusão social.
Ao tirar jovens das ruas e das drogas, ele ajuda no combate a violência,
contribuindo assim na garantia de segurança pública e nas melhorias de saúde
humana.
Por fim, é inegável dizer que a prática do esporte é essencial para o
desenvolvimento da ordem dentro de uma sociedade. Portanto, é muito
importante que a população, junto ao governo, estimule a prática de atividades
esportivas, principalmente nas regiões mais carentes , evitando o surgimento de
doenças e principalmente de violência. Vá
PREFEITURA e
AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00
CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE 7/4 auncté
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