| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1579 / 2020 |
| Date | 2020-06-26 |
| Ementa | Lei 1579 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 - LDO |
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Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município Lei nº 1.579/2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que o povo de Mauriti, através de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou, e eu, promulgo e sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em comprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de Mauriti, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2021, compreendendo: I-as prioridades e as metas da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; WI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2021, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2018- 2021, encontram-se detalhadas em anexo a Lei. f MUNiç, O App PREFEITURA MUN: p DE. .MAUR Sean a e a, AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 cemernanãa SAP 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Vl. Pe É da “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” ras Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. $ 3º — As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a detera maioria do capital social com direito a voto. Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: A MO App PREFEITURA MUN. Ea y AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 e remiiper os SAE CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE 0/4 Pc ese “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” PY vi MUN oavr Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município I- texto da lei; II - consolidação dos quadros orçamentários; III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; IV - anexo do orçamento de investimento das empresas; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. $ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I- do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; III - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; V - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta; VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; VIII - da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; IX - da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; XIII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos; pá SO App PREFEITURA E e A AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 E g CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Wlawniti DÃO s990- “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município XIV - da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa; XVI - de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XVII - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; XX - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor nível de detalhamento: I- O orçamento a que pertence; Il - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital. A MUNHç 10 4%p PREFEITURA MUN. PAL DE MAUBLIL E pis e a AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 emeranenaa PO 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 —- MAURITI-CE E. ZA E: S “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Res Y Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Mauriti, relativo ao exercício de 2021, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento: I-o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; Il - o princípio de transparência implica além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às informações relativas ao orçamento. Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 9º - À estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso 2 do $ 1º do art.31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. $ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: I- com pessoal e encargos patronais; II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; , O 4oy PREFEITURA rt de ti e UNI Compromisso com o povo e Se AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 né º 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE Hlacwnitt k ese “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município 8 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art, 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 13 - As adequações orçamentárias que se fizerem necessárias, no transcurso do exercício financeiro de 2021, poderão ser ajustadas, nos ditames do Artigo nº 43 da Lei nº 4.320/64, até o valor previsto para as despesas de 2020, por ato do executivo, e do legislativo nas suas dotações orçamentárias, e dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço dos valores inicialmente fixados na Lei Orçamentária. Art. 14 - Na programação das despesas não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos. Art. 15 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuadas a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se: I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de créditos, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos orçamentais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, fomento de emprego e renda ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. PREFEITURA MUN. PAL..D AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 ce . e “ CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE Wlawrét. o “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município $ 1º - para habilitar-se ao recebimento de recursos referido no caput, a entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício 2021 e comprovante de regularidade do mandato da sua diretoria. $ 2º - as entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos. 8 3º - sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de: 1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílio, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. $ 4º a concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. Art. 17 - A inclusão na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 18 - As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal eencargos sociais, juros, encargos e amortização de dívidas, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. Art. 19 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano de Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. PREFEITURA MUN. A AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 21 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social. Art. 22 - O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal. Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. Art. 23 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS Art. 24 - No exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social. Art. 26 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 40 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e saneamento. ? 2º App PREFEITURA a Ai e és AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-00 RR 262 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE //4 té “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo UN, Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 27 - A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. $ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivo ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados do resultado primário. 82º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 29 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 30 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos Ie II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Art. 31 - Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar n.º 101/2000. NO 40, PREFEITURA ia ão e a AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 us e CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE V//4 SS À 2: “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” das MUNiç, oavn Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Municipio Art. 32 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações na lei do Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais. Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2020. betrolci J9SEVAN LEITE DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA Ai e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 qr º CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE 0/4 té “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município SUMÁRIO e ANEXO DE METAS FISCAIS 1 - METAS ANUAIS Receitas, Despesas, Resultado Nominal e Resultado Primário 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS Comparação entre resultados estimados e realizados -2019 2.A — Detalhamento da receita realizada em 2019 3 - DEMONSTRATIVO DE METAS ANUAIS Comparativo com períodos anteriores 3.4 - Memória e Metodologia de Cálculo 4- EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 5 -DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA E DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADA 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS f e ANEXO DOS RISCOS FISCAIS O 4%p PREFEITURA MUN. ig AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 º a E ervemo remeter oo «SAE i 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE 7/8 ZA pda “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 1. METAS ANUAIS METAS DE DESPESA METAS DE METAS DE ANO RECEITA Dívida Pública RESULTADO | RESULTADO Despesa PRIMÁRIO | NOMINAL Comum Amortização | Serviço 2020 |110.710.000,00 | 109.664.000,00 | 1.030.000,00 | 16.000,00 | 1.046.000,00 | 1.030.000,00 2021 |112.924.200,00 | 111.857.280,00 | 1.050.600,00 | 16.320,00 | 1.066.920,00 | 1.050.600,00 2022 |115.182.684,00 | 114.094.425,60 | 1.071.612,00 | 16.646,40 | 1.088.258,40 | 1.071.612,00 O 42p PREFEITURA MUN. e É % AV. BURITI RD o GSE - ae ado n0O ET DÁ 3 v CNPJ: . a: - — MAURITI-CE ( ds E sete “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Wlawriti f Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município RESULTADO PRIMÁRIO EM 2019 DISCRIMINAÇÃO REALIZADA (R$) Receita Total 99.201.188,03 (-) Aplicações Financeiras 104.500,53 (-) Operações de Crédito - (-) Receitas de Alienação de Ativos 200.949,63 (º) Amortização de Empréstimos - (-) Deduções para o FUNDEB 7.295.140,40 RECEITA FISCAL (1) 91.600.597,47 Despesa Total 84.730.957,88 () Juros e Encargos da Dívida - (-) Amortização da Dívida 715.071,69 (-) Concessão de Empréstimos - (5) Títulos de Capital já integralizados - DESPESA FISCAL (II) 84.015.886,19 RESULTADO PRIMÁRIO ([ - 1) 7.584.711,28 Vá PREFEITURA MUN: Ar, Q E (4 AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 us “o i F CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Mawrcti aà es ga “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” P este Y Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município RESULTADO NOMINAL EM 2019 DISCRIMINAÇÃO Realizado em 2019 Dívida Fundada (exceto dívida entre entidades da mesma esfera governamental, conforme determina o $ 2º, do art. 1º, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal) 15.953.497,41 (+) Precatórios emitidos a partir de 05.05.2000, incluídos no orçamento e não pagos (+) Operações de crédito (com prazo inferior a doze meses, que tenham constado como receitas no orçamento) Dívida Consolidada 15.953.497,41 (:) Total do Ativo Disponível (caixa, bancos e aplicações financeiras)* 11.550.679,66 (-) Haveres Financeiros (devedores diversos)* 123.759,35 (-) Restos a Pagar Não Processados* 5.625.598,87 Dívida Consolidada Líquida (1.346.540,47) (+) Receitas de Privatizações (:) Passivos Reconhecidos (parcelamento de dívida: INSS, FGTS, PIS/PASEP e outras) 10.490.528,20 Dívida Fiscal Líquida (11.837.068,67) Dívida Fiscal Líquida Do Ano Anterior (29.075,55) RESULTADO NOMINAL 11.807.993,12 PREFEITURA MUI A 5 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Av. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 f Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 2 - AVALIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS METAS METAS DE DESPESA Metas de pu Metas de Metas de . p Dívida Pública Resultado Resultado Receita Comum fia , Primário Nominal Rel | Alc. | Est. | Rel Alc. | Est. | Rel | Alc. % % 715.071,69 82,92 866.356,00 7.584.711,28 1373,04 859.990,00 109.871.059,96 91.906.047,63 83,65 109.008.743,96 91.190.975,94 83,65 862.316,00 11.807.993,12 Nomenclatura: / Est. = Estimado Rel. = Realizado Alc. = Alcançado nº Ap PREFEITURA MU! PAL.n AUR, E E AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 3 v a E oP'o Govemo Municios de CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE V//4 té | god “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS -2021 3 -DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS COMPARATIVO COM PERÍODOS ANTERIORES Exercício Exercício Exercício REC E o o ao EITAS xercício Exercício Exercício (Estimativa) (Estimativa) (Estimativa) R$ 2017 2018 2019 2020 2021 2022 Correntes |80.697.236,31 | 88.165.324,46 | 91.406.299,88| 100.376.000,00 | 102.383.520,00 | 104.431.190,40 Capital 611.756,60 106.402,10 499.747,75 | 10.334.000,00| 10.540.680,00 | 10.751.493,60 TOTAL 81.308.992,91 | 88.271.726,56 |91.906.047,63 | 110.710.000,00 | 112.924.200,00 | 115.182.684,00 ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS O Município não alienou nenhum ativo em 2019, nem tão pouco até a presente data do transcorrer deste exercício de 2020, portanto deixa de apresentar a destinação de recursos obtidos com essa fonte. f 0 App PREFEITURA e 2 % AV. BURITI GRANDE, Nº55, 4 E e CENTRO - CEP:63.210-00 e CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE dovemo munieinar do € es “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Wlawunite Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 MÉTODO DE CÁLCULO DAS PROJEÇÕES A PROJEÇÃO DA RECEITA SEGUIU OS SEGUINTESCRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO: POPULAÇÃO - 2% e PIB -2% AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL - 25% ISS AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL - 25% IPTU AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL - 25% Dívida Ativa AÇÃO DA ADM. MUNICIPAL 10 % ITBI á NO 40 Ná ?o MUNIÇ. davi PREFEITURA MUN. AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PL=(B+D)-(0) ANO Bens Direitos Obrigações Patrimônio Líquido 2017 58.917.185,65 8.137.051,67 32.955.600,15 34.098.637,17 2018 61.354.252,12 11.544.935,19 42.491.420,89 30.407.766,42 2019 57.473.791,46 11.674.439,01 26.444.025,61 42.704.204,86 OS BENS ESTÃO VALORIZADOS PELO PREÇO DE SUA AQUISIÇÃO DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FLUTUANTE DE RESTOS A PAGAR Especificação dos Restos a Pagar (Consolidados) Valor R$ Restos a Pagar Inscritos em Exercícios Anteriores 16.785.093,13 (=) Restos a Pagar Quitados neste Exercício 11.093.115,10 (-) Cancelamento e Prescrições de Restos a Pagar ocorridos no Exercício - (+) Inscrição de Restos a Pagar no exercício 8.964.180,48 (-) Restos a Pagar Não Processados 5.625.598,87 (=) Dívida Flutuante Restos a Pagar 9.030.559,64 () Disponibilidades financeiras 11.550.679,66 (=) Dívida Flutuante relacionada com os Restos a Pagar 2.520.120,02 Receita Corrente Líquida - RCL 91.406.299,88 Representação na RCL -2,76% PREFEITURA MUN. PAL.D IAUBRLT antas AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 CNPJ:07.655.269/0001-55 —- MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 5 - DEMONSTRATIVO DE ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA E DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADA Não projetamos para o Exercício de 2021 nenhuma nova ação governamental que implique em “RENÚNCIA DE RECEITA”, e nem visualizamos, até este momento, expansão de despesa de caráter obrigatória e continuada. 4 PREFEITURA ii e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 a RE O CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE V//4 té Ê “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE METAS FISCAIS - 2021 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS O Município de Mauriti, Estado do Ceará, não possui Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. b 30 Ag PREFEITURA a x O AV. BURITI GRANDE, Nº55, 5 5 + E) PAS E CENTRO - CEP:63.210-00 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município ANEXO DE RISCOS FISCAIS -2021 VALOR PREVISTO PARA 2021 Aumento Permanente da Receita 2.214.200,00 (5) Transferências Constitucionais 0,00 0,00 (=) Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita(I) 2.214.200,00 Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 Margem Bruta(IIT) = (I+Il) 2.214.200,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1.549.940,00 Novas DOCC 1.549.940,00 Nova 0,00 s DOCC geradas por PPP E Líquida de Expansão de DOCC (V) = 664.260,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais 720.000,00 Limitação do Empenho 360.000,00 Abertura de Crédito Adicional a partir da utilização da reserva de 280.000,00 contingência 720.000,00 TOTAL 640.000,00 Lo 0 42 PREFEITURA MUN. 9, AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 De im e e CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE law acté É “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo MUNH davn Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO - 2021 Anexo I - Prioridades e Metas Com base nas demandas da sociedade encaminhadas através de documentos e propostas e no contato direto com as lideranças comunitárias, as ações públicas serão desenvolvidas a partir de prioridades estabelecidas pela administração, de acordo com o grau de coerência apresentado pelas comunidades, os compromissos da Prefeitura e a capacidade de gastos do erário. Nesse sentido, ficou determinada uma ordem de prioridades, onde os setores sociais seriam os de maior grau de preocupação, sem esquecer, no entanto, as obras de infraestrutura e a melhoria administrativa da Prefeitura. Educação: As ações junto ao setor de educação estão sendo orientadas para duas linhas centrais: a) a ampliação do número de matrículas; b) amelhoria da qualidade do ensino. Quanto às matrículas, a redução do déficit ocorrerá com o aumento do número de salas e de professores, bem como com a ampliação da rede escolar até as localidades mais carentes, onde não existe equipamento ou que esteja em estado precário, requerendo recuperação. Simultaneamente, o ensino deve passar por uma análise que leva à melhoria do currículo, das razões de competência, da reciclagem dos professores e de melhores condições de trabalho, consolidando um sistema educacional que evite o desperdício e forme jovens para o exercício da cidadania. Nesse sentido, cabe salientar o papel que significa o desempenho do Fundo Municipal do Ensino Básico - FUNDEB, que tem propiciado a melhoria das condições de vida do professor das escolas municipais, cuja dedicação é de suma importância para o fortalecimento da educação no Município. Saúde e Saneamento: O trabalho a ser executado pela saúde passa, diretamente, pela questão da municipalização do setor, com a Prefeitura adequando-se às novas possibilidades das Unidades de Saúde e dos equipamentos, no sentido de elevar a capacidade de atendimento à população. O sistema Municipal de Saúde deve ser capaz o suficiente para atender as demandas com a ampliação da Rede de Postos de Saúde e a melhoria do RS PREFEITURA e A e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 Pa End o CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE VS Fe “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo MUNH Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS Descrição Valor Crescimento do Nível de Inadimplência Tributária 980.000,00 PROVIDÊNCIAS Descrição Intensificar o Programa de Cobrança da Dívida Ativa 980.000,00 Aumento do Índice de Sonegação Fiscal 360.000,00 Intensificar Operação Fiscal ISSQN 980.000,00 Aumento Permanente da Receita 2.214.200,00 Intensificar Programa “Regularização IPTU e ITBI 240.000,00 Receita da Dívida Ativa Inferior à Prevista 1.240.000,00 TOTAL 4.794.200,00 TOTAL DOS RISCOS FISCAIS 5.514.200,00 Limitar despesas para compra de material permanente, não iniciar novos projetos e redução no custo de programas de manutenção em microatividades, que não afetam os serviços à comunidade. ESTIMATIVA DO VALOR DAS PROVIDÊNCIAS D A » a NTRO — CEP:63.210-00 O 40, PREFEITURA MUNI( A O Ea “ AV. BURITI GRANDE, Nº55, CEI ã $ CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” 2.674.200,00 4.874.200,00 5.514.200,00 Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município atendimento com a contratação de profissionais do setor para operacionalização dos trabalhos. Será da maior relevância, equacionar problemas de saúde com a redução do número de casos de doenças, com a execução do programa de obras de saneamento, com a negociação de recursos para a rede de esgotamento sanitário e a elevação da capacidade de abastecimento d'água do município, dando continuidade à ação que está se desenvolvendo na Sede e Zona Rural. Emprego e Renda: No campo da promoção social, as ações estarão voltadas para a geração de emprego e renda, com programas de atividades produtivas, de acordo com a experiência e o conhecimento das famílias. A Prefeitura deve oferecer os meios para que as pessoas gerem seus próprios meios de sobrevivência, seja através de pequenos negócios de comercialização, de artesanato, de pequenas indústrias ou de confecções caseiras, havendo a possibilidade de financiamento dos próprios instrumentos de trabalho. Habitação e Urbanismo: Na área habitacional, as ações a serem desenvolvidas contemplarão os segmentos sociais mais carentes, através da construção de moradias em regime de mutirão e da execução do programa de lotes urbanizados, envolvendo as famílias e associações no processo de construção e controle de obras. Ações programáticas serão dirigidas aos núcleos urbanos, beneficiando-os com os serviços públicos de limpeza e saneamento básico, objetivando elevar o padrão de urbanização e a qualidade de vida nessas áreas. Cultura, Meio Ambiente e Turismo: As ações a serem desenvolvidas por estas áreas deverão estar direcionadas para o amplo aproveitamento destas vantagens comparativas do Município e da região. Para tal, a ideia que permeia a política para estas áreas compreende, além do investimento da Prefeitura e, pela dimensão das ações a serem desenvolvidas e o interesse comum dos municípios da região, a necessidade também do engajamento de outros municípios circunvizinhos na busca por recursos para elevar a amplitude dos negócios a serem realizados, beneficiando a todos indistintamente, reduzindo custos e aumentando as oportunidades de apoio a investidores, de modo que a cultura, o meio ambiente e o turismo sejam encarados, compondo um mesmo quadro de ação governamental. NO 42 PREFEITURA MUN. D E Ea e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-0 NR e z g CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE VS té E “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” robo ips Compromisso com o povo Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município Na área da cultura, o município deve investir basicamente na organização de festas populares e na promoção de eventos que aliem a difusão da arte e da criação de forma que a divulgação do nome do município conste no cenário estadual como referência. Com referência ao meio ambiente, salta aos olhos a necessidade objetiva do controle das ocupações dos pontos potencialmente exploráveis, preservando o habitat natural e criando condições legais para que o município possa exercer, de forma efetiva, a fiscalização. No campo do turismo, é fundamental que se unifiquem as políticas da região, ensejando a que os visitantes tenham mais alternativas de permanência e possam ser os principais divulgadores da beleza natural do município. As ações, neste sentido, estarão voltadas principalmente para a consolidação da infraestrutura turística regional e a promoção das razões que estimulem à vinda de visitantes para o município. Administração e Finanças: Deverá ser especialmente contemplado o processo de reforma e modernização administrativa, de modo a reduzir o custo operacional da máquina, otimizando a aplicação dos recursos financeiros em projetos de interesse social. A administração das finanças municipais estará caracterizada pela implantação de programa de justiça fiscal e pelo rigor na aplicação dos recursos arrecadados. Mediante o estímulo ao uso da informática, serão modernizados os sistemas de arrecadação e fiscalização e agilizadas a cobrança dos débitos inscritos na dívida ativa. A racionalização administrativa nas áreas de prestação de serviços, administração de pessoal e administração de materiais impõe-se como condição para aplicação eficiente dos recursos públicos. Atendendo as necessidades objetivas de controle dos próprios municipais à área da administração patrimonial, a Prefeitura deverá cadastrar e implantar um moderno sistema de gerência de todos os bens móveis e imóveis do Município. Esporte e Lazer: A importância do esporte na sociedade. Em pleno século XXI, é notório que a presença do esporte no cotidiano da humanidade estabelece um papel importante, principalmente na função de desviar a atenção dos problemas sociais. Dentre tantos benefícios, destacam-se a transmissão de valores e a relação social como fatores principais do instrumento de educação. Primeiramente, vale lembrar que a sociabilidade por meio dos esportes é algo histórico, desde a Grécia Antiga, q1O 424 PREFEITURA MUN, e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO — CEP:63.210-0 CNPJ:07.655.269/0001-55 — MAURITI-CE Mlawncte É) “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo MUNG, oavn Governo Municipal de Mauriti Procuradoria Geral do Município com os jogos olímpicos, onde reunia milhares de pessoas de diferentes classes sociais com um único objetivo, a diversão. Já no Brasil, o esporte se tornou parte de sua cultura, como representação da identidade nacional, incorporando na prática os valores sociais por meio de vários aspectos, como exemplo o canto do hino nacional antes de qualquer início de cerimônia. Entretanto, percebe-se que, mesmo os problemas sociais tornando-se comuns na sociedade, o esporte cumpre uma importante função de inclusão social. Ao tirar jovens das ruas e das drogas, ele ajuda no combate a violência, contribuindo assim na garantia de segurança pública e nas melhorias de saúde humana. Por fim, é inegável dizer que a prática do esporte é essencial para o desenvolvimento da ordem dentro de uma sociedade. Portanto, é muito importante que a população, junto ao governo, estimule a prática de atividades esportivas, principalmente nas regiões mais carentes , evitando o surgimento de doenças e principalmente de violência. Vá PREFEITURA e AV. BURITI GRANDE, Nº55, CENTRO - CEP:63.210-00 CNPJ:07.655.269/0001-55 - MAURITI-CE 7/4 auncté “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTROI A FAMÍLIA” Compromisso com o povo