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norma nº 1633/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1633 / 2021
Date 2021-08-13
EmentaLei 1633 - Criação do serviço de controle de zoonoses, das populações de animais e do bem-estar animal do município
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE
DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO
BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, “no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
SEÇÃO |
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das
populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a
proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento
nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Mauriti, bem como
conforme o teor do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Nº
0001/2020/PmJMRT realizado entre o Ministério Público e O Município de Mauriti.
Art. 2º - Fica criado no âmbito do Município de Mauriti o " Serviço de Controle de
Zoonoses ".
Art. 3º - Os serviços de controle de zoonoses e endemias, controle e proteção de
populações animais serão prestados pela Prefeitura Municipal de Mauriti, em regime
de exclusividade, sendo facultado ao Poder Executivo delegar à iniciativa privada os
serviços, inclusive, estabelecer parcerias ou convênios com universidades, clínicas
veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal, Oscips
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e outras instituições públicas ou privadas afeitas à atividade em questão podendo a
Secretaria Municipal de Saúde repassar recursos mediante a celebração de convênio
ou contratos com as instituições acima mencionadas, delegando a estas o
cumprimento das ações previstas, nos termos da legislação atinente ao tema.
Art. 4º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais,
bem como a prevenção e o controle das zoonoses e endemias no Município de
Mauriti, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 5º - Fica o Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde,
responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
Art. 6º - As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de
forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância
sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 7º - Todas as ações e programas do Município-de Mauriti que tenham como
objetivo o controle das zoonoses devem observar a melhor conciliação entre a saúde
da população e o meio ambiente.
Art. 8º - As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de
proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do
conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém
podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio
ambiente.
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Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulado no caput deste artigo, são
princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses e bem-estar animal:
| - Prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos
sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses;
Il - Preservação da saúde da população e bem estar animal, mediante o emprego
dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública médica e médica
veterinária.
Art. 9º - São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem estar animal:
| - Controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como:
a) Vetores;
b) Hospedeiros;
c) Reservatórios;
d) Animais sinantrópicos indesejáveis.
Il - Prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento aos animais, visando o seu
bem estar;
HI - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou
incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal.
Parágrafo único — quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à
saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas
preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
Art. 10º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - ZOONOSE: infecção ou doença infectocontagiosa ou parasitária, transmissível
naturalmente, entre animais vertebrados e o homem;
Il - ENDEMIA: presença contínua de uma enfermidade ou agente infeccioso, para
espécie humana ou animal, em uma área geográfica determinada;
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HI - SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Instituição com estrutura física específica e
personalidade jurídica legalmente estabelecida com competência para desenvolver os
serviços elencados nos programas de controle de zoonoses, de doenças transmitidas
por vetores e de agravos por animais peçonhentos;
IV - COORDENADOR DO SERVIÇO DE. CONTROLE DE ZOONOSES: Médico veterinário
que exerça suas funções no ãmbito do serviço de controle de zoonoses controle e/ou
execução das atividades;
V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: servidor técnico: operacional de nível
fundamental completo que exerça função no Serviço de Controle de Zoonoses;
VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem;
VII - ANIMAIS DOMÉSTICOS: Ovinos, caprinos, bovinos, equinos, suínos e outras
espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
VIII - ANIMAIS SINANTRÓPCIOS: Espécies animais que convivem (coabitam) de uma
forma indesejável com o homem, tais como os roedores, moscas, mosquitos, pulgas,
carrapatos e outros;
IX - ANIMAIS PEÇONHENTOS: Animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-los na
vítima, por exemplo, serpentes e escorpiões;
X - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer
processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos;
XI - ANIMAIS APREENDIDOS — Todo-e qualquer-animal capturado por servidores,
credenciados pelo Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação
final;
XIl- FAUNA EXÓGENA: Animais pertencentes às espécies estrangeiras;
XIII - SUÍDEOS: Animais da espécie suína, por exemplo, porco;
XIV - LEPORÍDEOS: Animais da espécie dos leporinos, por exemplo, coelho;
XV - CAPRÍDEOS: Animais de espécie caprina, por exemplo cabra e bode;
XVI - OVÍDEOS: Animais da espécie ovina, por exemplo, ovelha;
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
XVII - BOVÍDEOS: Animais de espécie bovina, por exemplo, boi e vaca;
XVIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras injustificadas a
pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos ou mesmo privados.
XIX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas ou zoonoses,
ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou
aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XX - CRIAÇÕES IRREGULARES: -Qualquer criação de animais que não atenda as
condições previstas em lei ou atente contra o bem-estar público;
XXI - EUTANÁSIA: Morte serena e sem sofrimento, obtida através da ausência de
conscientização dos animais, sucedida por parada cardíaca ou respiratória;
XXII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;
XXIII - VETOR: Organismo vivo invertebrado que propicia a necessária proteção e
condição indispensável para a propagação de um agente infeccioso;
XXIV - HOSPEDEIRO: Vertebrado capaz de albergar, na intimidade de seu organismo ou
em sua superfície, um determinado agente etiológico com o qual pode estabelecer
diversas interações biológicas;
XXV - RESERVATÓRIO: Qualquer ser vertebrado ou invertebrado, planta, solo, matéria
ou uma combinação deles, no qual normalmente vive e se multiplica um agente
infeccioso, que depende desse meio para a sua sobrevivência, reproduzindo-se de tal
modo que possa ser transmitido-a um hospedeiro susceptível;
XXVI - ZOOSANITÁRIA: adjetivo utilizado para indicar situações relativas as condições
ambientais associadas a questões relativas a animais;
XXVII - MORBIDADE: casos de enfermidade/doença;
XXVIII - MORTALIDADE: casos de óbito;
XXIX - Aves domésticas e aves de granja.
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SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Art. 11º - Compete a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do Município de
Mauriti:
l. Exercer a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei;
Il. Promover a autuação de infratores e impor as penalidades observadas as
peculiaridades de cada'caso;
ll. Sugerir a Secretária Municipal de Saúde a celebração de convênios de
cooperação laborativa entre outros órgãos de nível municipal, estadual e
federal, úteis e necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta
Lei.
Art. 12º - A Prefeitura do Município de Mauriti deverá garantir o funcionamento do
Serviço de Controle de Zoonoses e, neste, deverá manter em número suficiente para a
execução das ações de controle de doenças sob sua responsabilidade, médicos
veterinários, agentes de controle de zoonoses, agentes administrativos e outros
profissionais que se façam necessários, bem como o fornecimento de materiais e
equipamentos para a execução das atividades.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 13º - Todos os animais equinos, canídeos, felinos, muares e asininos residentes no
Município de Mauriti deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses.
81º. No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à
manutenção dos animais de que trata-se o caput deste artigo em sua propriedade,
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bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as
condições estão efetivamente atendidas.
82º. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de
Mauriti os animais de propriedade das Forças Armadas, da Polícia Militar, Polícia Civil e
Defesa Civil. -
Art. 14º - A Prefeitura do Município de Mauriti estabelecerá preços públicos
para:
I. Registro por meio de- chip eletrônico ou por outro meio adequado de
identificação;
H. Fornecimento de documento para o animal, inclusive para trânsito na cidade;
II. Fornecimento de segunda via do certificado de registro.
Art. 15º - O procedimento para registro de animais será regulado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA VACINAÇÃO
Art. 16 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar anualmente seu cão, gato
ou herbívoro contra a raiva.
81º. O órgão responsável pelo-controle de zoonoses poderá realizar, campanhas de
vacinação gratuitas de cães e gatos.
82º. A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do
proprietário do animal pela manutenção de sua imunização.
83º. Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os
proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos
técnicos a serem seguidos.
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SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 17º - Os proprietários são responsáveis por todos os cuidados necessários a seus
animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de quaisquer atendimentos
médico-veterinário. ;
81º. Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra
doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento.
82º. Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todo e qualquer tratamento
indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia.
Art. 18º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos
ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados
aos animais.
Art. 19º - É proibido o passeio de-cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o
uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes
para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único — Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas
devidamente contidos, com o uso de método de contenção adequado, como guia ou
similar e focinheira.
Art. 202º - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
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Art. 21º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e
outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos.
81º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou
agredir pessoas ou outros animais.
82º. É de responsabilidade do proprietário-de animais ou do proprietário de imóvel
onde vivam animais, mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e
água e caixas de correspondência, a fim de que, funcionários das empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por
parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
83º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância, e em local visível
ao público.
84º. Constatado por autoridade o descumprimento do disposto no caput deste artigo
ou em seus parágrafos 1º ao 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
|. Intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento
estabelecido pela autoridade sanitária.
Art. 22º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 23º - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária e do
agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele
emanadas.
Art. 24º - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis.
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Art. 25º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica suspeita de
raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e após a
morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva.
SEÇÃO VI
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 26º - Serão apreendidos os-cães mordedores viciosos errantes, condição esta
constatada por médico veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência
policial.
Art. 27º - Poderá ser apreendido todo e qualquer animal:
Il. Solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao
público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando
estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência de
recolhe-los a sua residência ou ao domicílio;
Il. No caso de reincidência à condição prevista no inciso anterior;
ll. Suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública,
quando houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para
atendimento médico-veterinário;
IV. Quando surpreendido solto em via de trânsito, oferecendo risco de
acidente de trânsito.
SEÇÃO VII
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 28º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado nesta Lei
poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina
Preventiva, sofrer as seguintes destinações:
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Il. Resgate — Após o reconhecimento pelo proprietário e ausência de sinais clínicos
sugestivos de doença infectocontagiosa ou raiva. No ato do resgate, os cães
e gatos, serão vacinados contra a raiva;
Il. Adoção — Os interessados na adoção de animais deverão preencher a ficha de
intenção de adoção do. animal, adquirida mo Serviço de controle de
Zoonoses, ficando isentos do pagamento de quaisquer taxas públicas no ato
da adoção, sendo analisada e aprovada ou não por este órgão, sendo
necessário laudo do responsável do setor;
Ill. Doação — A doação ficará a critério do médico veterinário responsável pelo
Serviço de controle de Zoonoses. Os interessados deverão preencher termo
de doação e de responsabilidade pelos animais doados;
Iv. Eutanásia — Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
infectocontagiosas, incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas
ou de outros animais e nos casos de animal com histórico de mordedura
injustificada caso o mesmo não seja adotado em 90 dias.
Art. 29º - Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de
controle de zoonoses pelo prazo mínimo de 10 (dez)dias.
$1º. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no
serviço de controle de zoonoses, conforme normas do- Ministério da Saúde, em
recintos higienizados, com - proteção contra intempéries naturais,
alimentação adequada e separados por sexo, ninhada, espécie e estado de saúde,
sendo que os visivelmente doentes, receberão atendimento adequado pelo
médico veterinário desse órgão.
82º. A destinação dos animais não resgatados deverá ser de adoção por
particulares ou doação para entidades protetoras de animais legalmente
estabelecidas.
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83º. No caso de animais portadores de doenças/e ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário, após
avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, independentemente
do prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo.
SECÃO VIII
CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS
Art. 30º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a
execução de Programa Permanente de controle Reprodutivo de animais domésticos,
através de educação da população e esterilização, por meio cirúrgico, de cães e gatos.
8 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, poderá estabelecer
parcerias ou convênios para o correto desempenho de ação mencionada no caput
deste artigo com Universidade, clínicas veterinárias particulares, organizações não
governamentais de proteção ao animal, OSCIPs e outras instituições públicas e
privadas, podendo ser terceirizadas as atividades em questão, obedecida a
legislação atinente à espécie.
SEÇÃO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO
Art. 31º - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez) cães/e ou gatos, no total, com idade superior a 90
(noventa) dias, obedecidas as convenções de condomínio.
81º. De acordo com avaliação de órgão municipal responsável pelo controle de
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zoonoses, que verificará a quantidade e porte de animais, tratamento, espaço e
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condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficarão alojados, este número
poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação da autoridade.
82º. Quando a autoridade sanitária constatar, em residência particular ou
apartamento particular, a existência de animais em número superior ao
estabelecido no "caput" deste artigo deverá:
|. Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a
criação à legislação.
Il. Iniciar processo administrativo com lavratura de auto de infração.
Art. 32º - Todo canil, gatil ou criadouro de espécie animal comercial ou não descrita
neste artigo, localizado no município de Mauriti deverá possuir responsável técnico em
conformidade com legislação estadual e federal pertinente.
Art. 33º - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerente dos locais,
obedecidas as leis de higiene e saúde.
81º. Os cães guias para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
82º. O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia
autenticada, fornecido “por -entidade- especializada no adestramento de cães
condutores.
SECÃO X
SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 34º - Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais
Domésticos no Município de Mauriti, a realizar-se na primeira semana do mês de
agosto de cada ano. N /
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Art. 35º - O evento, mencionado no caput do artigo anterior, consiste na realização de
atividades educacionais e de esclarecimento, através de debates e palestras e na
distribuição de material informativo, sobre a posse responsável de animais
domésticos.
$1º. Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de controle de
zoonoses, em conjunto com outros órgão da Prefeitura.
82º. As atividades serão realizadas preferencialmente em--escolas e espaços
comunitários e poderá contar com O apoio e parcerias de entidades e empresas para
sua realização, obedecendo-se a legislação atinente ao tema.
Art. 36º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse
responsável de animais domésticos e eliminação de animais sinantrópicos, podendo,
para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção ao animal e ambiental e
outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas
públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários, bem como escolas e movimentos religiosos.
SECÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º - É proibida a criação e manutenção de animais com finalidade econômica, em
áreas urbanizadas do Município, tais como: suínos, bovinos, equídeos, caprinos, ovinos
e aves de granja, exceto:
81º. Os equídeos, quando destinados à finalidades recreativas, esportivas, sociais e de
tração, poderão ser mantidos na zona urbana, após vistoria e aprovação das
autoridades competentes, obedecidos o seguinte:
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|- Os dejetos dos animais, bem como os resíduos de alimento e materiais utilizados
na confecção de camas, devem ser tratados e devidamente destinados, de forma a
não permitir a proliferação de animais de fauna nociva ou sinantrópica;
IH - Os abrigos deverão ficar à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de
terrenos vizinhos ou passeios púbicos;
Ill - O abrigo deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene, não sendo
permitida a ocorrência de insalubridade ou de incômodo a vizinhança, tais como:
desprendimento de odores, poluição sonora ou presença de fauna nociva ou
sinantrópica.
8 2º. Serão permitidas pequenas criações de aves domésticas desde que mantidas as
condições dispostas no 8 1º em seus incisos | e III, do artigo supra.
SECÇÃO XII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 38º - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção
de sua propriedade limpa e isenta de animais de fauna sinantrópica.
Art. 39º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou materiais que
propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, em
estabelecimentos comerciais, nas residências, quintais, terrenos (lotes) e outros locais.
Art. 40º - As atividades concernentes à prevenção de roedores e outros animais
sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e animais peçonhentos compete ao serviço
de controle de zoonoses, cabendo-lhe a orientação técnica e vigilância.
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Art. 41º - Os estabelecimentos comerciais que estoquem ou comercializem
pneumáticos, sucatas e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente
isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 42º - Nas obras de construção civil é obrigada a. drenagem permanente de
coleções líquidas, originada ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
Art. 43º - Ficam os proprietários de imóveis, assim como os cessionários de usos,
locatários, usufrutuários, arrendatários, ou ainda, aqueles que possuam, a qualquer
título, obrigados a mantê-los em condições sanitárias que impeçam o desenvolvimento
do vetor Aedes aegypti, na seguinte conformidade:
l. Livre de recipientes, de qualquer tipo ou espécie, que apresentem, em razão da
respectiva localização, condições de recebimento e permanência de água, de
qualquer fonte e por qualquer período, como piscinas, tanques, carcaças ou peças
de veículos, tambores, garrafas, pneus, pratos de vasos de planta, xaxins, bacias,
latas copo e tampas de garrafa, dentre outros.
Il. Com caixas d'água, cisternas poços-ou outros depósitos de água necessários á
utilização, humana ou animal, devidamente limpos,-e hermeticamente tampados;
Ill. Com a laje-da construção livre-de locais que-possibilitem o acúmulo de água
parada.
SEÇÃO XIII
DAS SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44º - A desobediência ou inobservância ao disposto nesta e lei e suas
regulamentações é considerada infração sanitária.
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Art. 45º - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, inseridos em suas
funções fiscalizadoras, denominados “autoridade sanitária”, são competentes para
fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e
de imposição de penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa
comprometer a saúde, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal
atinentes ao tema.
Art. 46º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2021.
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti; no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de
30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede
desta Prefeitura, a Lei Municipal nº 1.633/2021, de 13 de agosto de 2.021, que
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO. DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DAS
POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2021.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE
- DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO
BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE; no uso das. atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
SEÇÃO |
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das
populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a
nnireof
proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento
nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Mauriti, bem como
conforme o teor do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Nº
0001/2020/PmJMRT realizado entre o Ministério Público e o Município de Mauriti.
Art. 2º - Fica criado no âmbito do Município de Mauriti o " Serviço de Controle de
Zoonoses ”. ai
Art. 3º - Os serviços de controle de zoonoses e endemias, controle e proteção de
populações animais serão prestados pela Prefeitura Municipal de Mauriti, em regime
de exclusividade, sendo facultado ao Poder Executivo delegar à iniciativa privada os
serviços, inclusive, estabelecer parcerias ou convênios com universidades, clínicas
veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal, Oscips
e outras instituições públicas ou privadas afeitas à atividade em questão podendo a
Secretaria Municipal de Saúde repassar recursos mediante a celebração de convênio
ou contratos com as instituições acima mencionadas, delegando a estas o
cumprimento das ações previstas, nos termos da legislação atinente ao tema.
Art. 4º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais,
bem como a prevenção e o controle das zoonoses e endemias no Município de
Mauriti, passam a ser regulados pela presente Lei.
Art. 5º - Fica o Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde,
responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
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Art. 6º - As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de
forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância
sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de
um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 7º - Todas as ações e programas do-Município de Mauriti que tenham como
objetivo o controle das zoonoses devem observar a melhor conciliação entre a saúde
da população e o meio ambiente. -
Art. 8º - As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de
proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do
conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém
podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio
ambiente.
Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulado no caput deste artigo, são
princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses e bem-estar animal:
| - Prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos
sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses;
Il - Preservação da-saúde da população e bem estar animal, mediante o emprego
dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública médica e médica
veterinária.
Art. 9º - São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem estar animal:
|- Controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como:
a) Vetores;
b) Hospedeiros;
c) Reservatórios;
10 44,
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d) Animais sinantrópicos indesejáveis.
Il - Prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento aos animais, visando o seu
bem estar;
Ill - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou
incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal.
Parágrafo único — quando houver ameaça de danos sérios ou-irreversíveis à vida, à
saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas
preventivas norteadas pelo princípio da precaução.
Art. 10º - Para efeito desta lei, entende-se por:
| - ZOONOSE: infecção ou doença infectocontagiosa ou parasitária, transmissível
naturalmente, entre animais vertebrados e o homem;
Il - ENDEMIA: presença contínua-de uma enfermidade ou agente infeccioso, para
espécie humana ou animal, em uma área geográfica determinada;
Ill - SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Instituição com estrutura física específica e
personalidade jurídica legalmente estabelecida com competência para desenvolver os
serviços elencados nos programas de controle de zoonoses, de doenças transmitidas
por vetores e de agravos por animais peçonhentos;
IV - COORDENADOR DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Médico veterinário
que exerça suas funções no âmbito do serviço de controle de zoonoses controle e/ou
execução das atividades;
V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: servidor técnico operacional de nível
fundamental completo que exerça função no Serviço de Controle de Zoonoses;
VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem;
VII - ANIMAIS DOMÉSTICOS: Ovinos, caprinos, bovinos, equinos, suínos e outras
espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;
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VIII - ANIMAIS SINANTRÓPCIOS: Espécies animais que convivem (coabitam) de uma
forma indesejável com o homem, tais como os roedores, moscas, mosquitos, pulgas,
carrapatos e outros;
IX - ANIMAIS PEÇONHENTOS: Animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-los na
vítima, por exemplo, serpentes e escorpiões; E
X - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante; encontrado sem qualquer
processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos;
XI - ANIMAIS APREENDIDOS = Todo e qualquer animal capturado por servidores,
credenciados pelo Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde,
compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação
final;
XIl- FAUNA EXÓGENA: Animais pertencentes às espécies estrangeiras;
XIII - SUÍDEOS: Animais da espécie suína, por exemplo, porco;
XIV - LEPORÍDEOS: Animais da-espécie dos leporinos, por exemplo, coelho;
XV - CAPRÍDEOS: Animais de espécie caprina, por exemplo cabra e bode;
XVI - OVÍDEOS: Animais da espécie ovina, por exemplo, ovelha;
XVII - BOVÍDEOS: Animais de espécie bovina, por exemplo, boi e vaca;
XVIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os-causadores de mordeduras injustificadas a
pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos ou mesmo privados.
XIX - CONDIÇÕES-INADEQUADAS: A-manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas ou zoonoses,
ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou
aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XX - CRIAÇÕES IRREGULARES: Qualquer criação de animais que não atenda as
condições previstas em lei ou atente contra o bem-estar público;
XXI - EUTANÁSIA: Morte serena e sem sofrimento, obtida através da ausência de
conscientização dos animais, sucedida por parada cardíaca ou respiratória;
XXII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada;
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XXIII - VETOR: Organismo vivo invertebrado que propicia a necessária proteção e
condição indispensável para a propagação de um agente infeccioso;
XXIV - HOSPEDEIRO: Vertebrado capaz de albergar, na intimidade de seu organismo ou
em sua superfície, um determinado agente etiológico com o qual pode estabelecer
diversas interações biológicas; 1
XXV - RESERVATÓRIO: Qualquer ser vertebrado ou invertebrado, planta, solo, matéria
ou uma combinação deles, no qual normalmente vive e se multiplica um agente
infeccioso, que depende desse meio para a sua sobrevivência: reproduzindo-se de tal
modo que possa ser transmitido-ajum hospedeiro susceptível;
XXVI - ZOOSANITÁRIA: adjetivo utilizado para indicar situações relativas as condições
ambientais associadas a questões relativas a animais;
XXVII - MORBIDADE: casos de enfermidade/doença;
XXVIII - MORTALIDADE: casos de óbito;
XXIX - Aves domésticas e aves-de granja.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIAS
Art. 11º - Compete-a Vigilância Sanitária-e Vigilância Epidemiológica do Município de
Mauriti:
I. Exercer a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei;
IR Promover a autuação de infratores e impor as penalidades observadas as
peculiaridades de cada caso;
HI. Sugerir a Secretária Municipal de Saúde a celebração de convênios de
cooperação laborativa entre outros órgãos de nível municipal, estadual e federal, úteis
e necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei.
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Art. 12º - A Prefeitura do Município de Mauriti deverá garantir o funcionamento do
Serviço de Controle de Zoonoses e, neste, deverá manter em número suficiente para a
execução das ações de controle de doenças sob sua responsabilidade, médicos
veterinários, agentes de controle de zoonoses, agentes administrativos e outros
profissionais que se façam necessários, bem como o fornecimento de materiais e
equipamentos para a execução das atividades.
=" SEÇÃO III
DO-REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 13º - Todos os animais equinos, canídeos, felinos, muares e asininos residentes no
Município de Mauriti deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses.
81º. No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à
manutenção dos animais de que trata-se o caput deste artigo em sua propriedade,
bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as
condições estão efetivamente atendidas.
82º. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de
Mauriti os animais de propriedade das Forças Armadas, da Polícia Militar, Polícia Civil e
Defesa Civil.
Art. 14º - A Prefeitura do Município de Mauriti estabelecerá preços públicos
para:
k Registro por meio de chip eletrônico ou por outro meio adequado de
identificação;
IN. Fornecimento de documento para o animal, inclusive para trânsito na cidade;
IR Fornecimento de segunda via do certificado de registro.
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Art. 15º - O procedimento para registro de animais será regulado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA VACINAÇÃO
Art. 16º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar anualmente seu cão, gato
ou herbívoro contra a raiva. :
81º. O órgão responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar, campanhas de
vacinação gratuitas de cães e gatos.
82º. A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do
proprietário do animal pela manutenção de sua imunização.
83º. Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os
proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos
técnicos a serem seguidos.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 17º - Os proprietários são responsáveis por todos-os cuidados necessários a seus
animais, inclusive-pela garantia da-prestação a eles de quaisquer atendimentos
médico-veterinário.
$1º. Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra
doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento.
82º. Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todo e qualquer tratamento
indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia.
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Art. 18º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos
ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados
aos animais.
Art. 198 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o
uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade'e força suficientes
para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único — Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas
devidamente contidos, com o uso de método de contenção adequado, como guia ou
similar e focinheira.
Art. 20º - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Art. 21º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e
outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação,
saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada-de dejetos.
81º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou
agredir pessoas ou outros animais.
82º. É de responsabilidade do proprietário de animais ou do proprietário de imóvel
onde vivam animais, mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e
água e caixas de correspondência, a fim de que, funcionários das empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por
parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes.
83º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa
comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância, e em local visível
ao público.
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84º. Constatado por autoridade o descumprimento do disposto no caput deste artigo
ou em seus parágrafos 1º ao 3º caberá ao proprietário do animal ou animais:
|. Intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento
estabelecido pela autoridade sanitária.
Art. 22º - É proibido abandonar animais .em qualquer área pública ou privada.
Art. 23º - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária e do
agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele
emanadas.
Art. 24º - Em caso de morte-do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis.
Art. 25º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica suspeita de
raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e após a
morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva.
SEÇÃO VI
DA-APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 26º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos errantes, condição esta
constatada por médico veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência
policial.
Art. 27º - Poderá ser apreendido todo e qualquer animal: y Í
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I. Solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público,
quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de
orientados e advertidos, não tomarem a providência de recolhe-los a sua residência ou
ao domicílio;
IN. No caso de reincidência à condição prevista no inciso anterior;
HI. Suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando
houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento médico-
veterinário; ;
Iv. Quando surpreendido solto em via de trânsito, oferecendo risco de acidente de
trânsito.
SEÇÃO VII
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 28º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado nesta Lei
poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina
Preventiva, sofrer as seguintes destinações:
I. Resgate — Após o reconhecimento pelo proprietário e ausência de sinais clínicos
sugestivos de doença infectocontagiosa ou raiva. No ato do resgate, os cães e gatos,
serão vacinados contra a raiva;
H. Adoção — Os interessados na adoção de animais deverão preencher a ficha de
intenção de adoção do animal, adquirida no Serviço de controle de Zoonoses, ficando
isentos do pagamento de quaisquer taxas públicas no ato da adoção, sendo analisada e
aprovada ou não por este órgão, sendo necessário laudo do responsável do setor;
HI. Doação — A doação ficará a critério do médico veterinário responsável pelo
Serviço de controle de Zoonoses. Os interessados deverão preencher termo de doação
e de responsabilidade pelos animais doados;
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Iv. Eutanásia — Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
infectocontagiosas, incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros
animais e nos casos de animal com histórico de mordedura injustificada caso o mesmo
não seja adotado em 90 dias.
Art. 29º - Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de
controle de zoonoses pelo prazo mínimo de 10 (dez)dias.
81º. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no
serviço de controle de zoonoses, conforme normas do Ministério da Saúde, em
recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação
adequada e separados por sexo, ninhada, espécie 'e estado de saúde, sendo que os
visivelmente doentes, receberão atendimento adequado pelo médico veterinário
desse órgão.
82º. A destinação dos animais não resgatados deverá ser de adoção por particulares
ou doação para entidades protetoras de animais legalmente estabelecidas.
83º. No caso de animais portadores de doenças/e ou ferimentos considerados graves,
e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário, após avaliação e
emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, independentemente do prazo
estipulado no parágrafo 1º deste artigo.
SECÃO VIII
CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS
Art. 30º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a
execução de Programa Permanente de controle Reprodutivo de animais domésticos,
através de educação da população e esterilização, por meio cirúrgico, de cães e gatos.
8 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, poderá estabelecer
parcerias ou convênios para o correto desempenho de ação mencionada no caput N
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deste artigo com Universidade, clínicas veterinárias particulares, organizações não
governamentais de proteção ao animal, OSCIPs e outras instituições públicas e
privadas, podendo ser terceirizadas as atividades em questão, obedecida a legislação
atinente à espécie.
SEÇÃO IX
DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO
Art. 31º - Não serão permitidos,-em residência particular, a criação, alojamento e a
manutenção de mais de 10 (dez) cães/e ou gatos, no total, com idade superior a 90
(noventa) dias, obedecidas as convenções de condomínio.
$1º. De acordo com avaliação de órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses, que verificará a quantidade e porte de animais, tratamento, espaço e
condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficarão alojados, este número poderá
ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação da autoridade.
82º. Quando a autoridade sanitária constatar, em residência particular ou
apartamento particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido
no “caput” deste artigo deverá:
I. Intimar o responsável-pelos animais para, no-prazo de 30 (trinta) dias adequar a
criação à legislação.
IR Iniciar processo administrativo com lavratura de auto de infração.
Art. 32º - Todo canil, gatil ou criadouro de espécie animal comercial ou não descrita
neste artigo, localizado no município de Mauriti deverá possuir responsável técnico em
conformidade com legislação estadual e federal pertinente.
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Art. 33º - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerente dos locais,
obedecidas as leis de higiene e saúde.
81º. Os cães guias para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
82º. O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia
autenticada, fornecido por” entidade especializada no adestramento de cães
condutores.
SECÃO X
SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E
EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 34º - Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais
Domésticos no Município de: Mauriti, a realizar-se na primeira semana do mês de
agosto de cada ano.
Art. 35º - O evento, mencionado no caput do artigo anterior, consiste na realização de
atividades educacionais e de esclarecimento, através- de debates e palestras e na
distribuição de material informativo, sobre a posse responsável de animais
domésticos.
$1º. Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de controle de
zoonoses, em conjunto com outros órgão da Prefeitura.
82º. As atividades serão realizadas preferencialmente em escolas e espaços
comunitários e poderá contar com o apoio e parcerias de entidades e empresas para
sua realização, obedecendo-se a legislação atinente ao tema.
Art. 36º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover
programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse
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responsável de animais domésticos e eliminação de animais sinantrópicos, podendo,
para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção ao animal e ambiental e
outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas
públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos
médicos veterinários, bem como escolas e movimentos religiosos.
; SECÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37º - É proibida a criação e manutenção de animais com finalidade econômica, em
áreas urbanizadas do Município, tais como: suínos, bovinos, equídeos, caprinos, ovinos
e aves de granja, exceto:
81º. Os equídeos, quando destinados à finalidades recreativas, esportivas, sociais e de
tração, poderão ser mantidos na zona urbana, após vistoria e aprovação das
autoridades competentes, obedecidos o seguinte:
|- Os dejetos dos animais, bem como os resíduos de alimento e materiais utilizados na
confecção de camas, devem ser tratados e devidamente destinados, de forma a não
permitir a proliferação de animais de fauna nociva ou sinantrópica;
Il - Os abrigos deverão ficar à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de terrenos
vizinhos ou passeios púbicos;
ll - O abrigo deverá ser mantido em--perfeitas condições de higiene, não sendo
permitida a ocorrência de insalubridade ou de incômodo a vizinhança, tais como:
desprendimento de odores, poluição sonora ou presença de fauna nociva ou
sinantrópica.
8 2º. Serão permitidas pequenas criações de aves domésticas desde que mantidas as
condições dispostas no 8 1º em seus incisos | e Ill, do artigo supra.
SECÇÃO XII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
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Art. 38º - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção
de sua propriedade limpa e isenta de animais de fauna sinantrópica.
Art. 39º - É proibido o acúmulo de. lixo, materiais inservíveis ou materiais que
propiciem a instalação e proliferação de:roedores ou outros animais sinantrópicos, em
estabelecimentos comerciais, nas residências, quintais, terrenos (lotes) e outros locais.
Art. 40º - As atividades concernentes à prevenção de roedores e outros animais
sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e animais peçonhentos compete ao serviço
de controle de zoonoses, cabendo-lhe a orientação técnica e vigilância.
Art. 41º - Os estabelecimentos comerciais que estoquem ou comercializem
pneumáticos, sucatas e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente
isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 42º - Nas obras de construção civil é obrigada a drenagem permanente de
coleções líquidas, originada ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
Art. 43º - Ficam os proprietários de imóveis, assim como-os cessionários de usos,
locatários, usufrutuários, arrendatários, ou ainda, aqueles que possuam, a qualquer
título, obrigados a mantê-los em condições sanitárias que impeçam o desenvolvimento
do vetor Aedes aegypti, na seguinte conformidade:
I. Livre de recipientes, de qualquer tipo ou espécie, que apresentem, em razão da
respectiva localização, condições de recebimento e permanência de água, de qualquer
fonte e por qualquer período, como piscinas, tanques, carcaças ou peças de veículos,
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tambores, garrafas, pneus, pratos de vasos de planta, xaxins, bacias, latas copo e
tampas de garrafa, dentre outros.
H. Com caixas d'água, cisternas poços ou outros depósitos de água necessários á
utilização, humana ou animal, devidamente limpos, e hermeticamente tampados;
IR Com a laje da construção livre de locais que possibilitem o acúmulo de água
parada.
SEÇÃO XIII
DAS SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44º - A desobediência ou inobservância ao disposto nesta e lei e suas
regulamentações é considerada infração sanitária.
Art. 45º - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, inseridos em suas
funções fiscalizadoras, denominados “autoridade sanitária”, são competentes para
fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e
de imposição de penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa
comprometer a saúde, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal
atinentes ao tema:
Art. 46º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que
sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará,
que a Lei Municipal nº 1.633/2021, de.13 de AGOSTO de 2.021, que “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E
DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados
a divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei
Orgânica Municipal.
O referjão é Verdade. Dou fé.
Mauriti, 13 de AGOSTO de 2.021.
NO 42,
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