| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1633 / 2021 |
| Date | 2021-08-13 |
| Ementa | Lei 1633 - Criação do serviço de controle de zoonoses, das populações de animais e do bem-estar animal do município |
| native_id | 1583 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, “no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: SEÇÃO | CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Mauriti, bem como conforme o teor do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Nº 0001/2020/PmJMRT realizado entre o Ministério Público e O Município de Mauriti. Art. 2º - Fica criado no âmbito do Município de Mauriti o " Serviço de Controle de Zoonoses ". Art. 3º - Os serviços de controle de zoonoses e endemias, controle e proteção de populações animais serão prestados pela Prefeitura Municipal de Mauriti, em regime de exclusividade, sendo facultado ao Poder Executivo delegar à iniciativa privada os serviços, inclusive, estabelecer parcerias ou convênios com universidades, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal, Oscips NO 42, £ fe Ga *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” SN » ARE nnireof MUNg e outras instituições públicas ou privadas afeitas à atividade em questão podendo a Secretaria Municipal de Saúde repassar recursos mediante a celebração de convênio ou contratos com as instituições acima mencionadas, delegando a estas o cumprimento das ações previstas, nos termos da legislação atinente ao tema. Art. 4º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e endemias no Município de Mauriti, passam a ser regulados pela presente Lei. Art. 5º - Fica o Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. Art. 6º - As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 7º - Todas as ações e programas do Município-de Mauriti que tenham como objetivo o controle das zoonoses devem observar a melhor conciliação entre a saúde da população e o meio ambiente. Art. 8º - As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ninicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulado no caput deste artigo, são princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses e bem-estar animal: | - Prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses; Il - Preservação da saúde da população e bem estar animal, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública médica e médica veterinária. Art. 9º - São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem estar animal: | - Controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como: a) Vetores; b) Hospedeiros; c) Reservatórios; d) Animais sinantrópicos indesejáveis. Il - Prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento aos animais, visando o seu bem estar; HI - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal. Parágrafo único — quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução. Art. 10º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - ZOONOSE: infecção ou doença infectocontagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente, entre animais vertebrados e o homem; Il - ENDEMIA: presença contínua de uma enfermidade ou agente infeccioso, para espécie humana ou animal, em uma área geográfica determinada; *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 HI - SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Instituição com estrutura física específica e personalidade jurídica legalmente estabelecida com competência para desenvolver os serviços elencados nos programas de controle de zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por animais peçonhentos; IV - COORDENADOR DO SERVIÇO DE. CONTROLE DE ZOONOSES: Médico veterinário que exerça suas funções no ãmbito do serviço de controle de zoonoses controle e/ou execução das atividades; V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: servidor técnico: operacional de nível fundamental completo que exerça função no Serviço de Controle de Zoonoses; VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem; VII - ANIMAIS DOMÉSTICOS: Ovinos, caprinos, bovinos, equinos, suínos e outras espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; VIII - ANIMAIS SINANTRÓPCIOS: Espécies animais que convivem (coabitam) de uma forma indesejável com o homem, tais como os roedores, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos e outros; IX - ANIMAIS PEÇONHENTOS: Animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-los na vítima, por exemplo, serpentes e escorpiões; X - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos; XI - ANIMAIS APREENDIDOS — Todo-e qualquer-animal capturado por servidores, credenciados pelo Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final; XIl- FAUNA EXÓGENA: Animais pertencentes às espécies estrangeiras; XIII - SUÍDEOS: Animais da espécie suína, por exemplo, porco; XIV - LEPORÍDEOS: Animais da espécie dos leporinos, por exemplo, coelho; XV - CAPRÍDEOS: Animais de espécie caprina, por exemplo cabra e bode; XVI - OVÍDEOS: Animais da espécie ovina, por exemplo, ovelha; 10 44, q) Re ARE niniceol UNI, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” XVII - BOVÍDEOS: Animais de espécie bovina, por exemplo, boi e vaca; XVIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os causadores de mordeduras injustificadas a pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos ou mesmo privados. XIX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: A manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XX - CRIAÇÕES IRREGULARES: -Qualquer criação de animais que não atenda as condições previstas em lei ou atente contra o bem-estar público; XXI - EUTANÁSIA: Morte serena e sem sofrimento, obtida através da ausência de conscientização dos animais, sucedida por parada cardíaca ou respiratória; XXII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada; XXIII - VETOR: Organismo vivo invertebrado que propicia a necessária proteção e condição indispensável para a propagação de um agente infeccioso; XXIV - HOSPEDEIRO: Vertebrado capaz de albergar, na intimidade de seu organismo ou em sua superfície, um determinado agente etiológico com o qual pode estabelecer diversas interações biológicas; XXV - RESERVATÓRIO: Qualquer ser vertebrado ou invertebrado, planta, solo, matéria ou uma combinação deles, no qual normalmente vive e se multiplica um agente infeccioso, que depende desse meio para a sua sobrevivência, reproduzindo-se de tal modo que possa ser transmitido-a um hospedeiro susceptível; XXVI - ZOOSANITÁRIA: adjetivo utilizado para indicar situações relativas as condições ambientais associadas a questões relativas a animais; XXVII - MORBIDADE: casos de enfermidade/doença; XXVIII - MORTALIDADE: casos de óbito; XXIX - Aves domésticas e aves de granja. “Q USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 SEÇÃO II COMPETÊNCIAS Art. 11º - Compete a Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica do Município de Mauriti: l. Exercer a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei; Il. Promover a autuação de infratores e impor as penalidades observadas as peculiaridades de cada'caso; ll. Sugerir a Secretária Municipal de Saúde a celebração de convênios de cooperação laborativa entre outros órgãos de nível municipal, estadual e federal, úteis e necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. Art. 12º - A Prefeitura do Município de Mauriti deverá garantir o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e, neste, deverá manter em número suficiente para a execução das ações de controle de doenças sob sua responsabilidade, médicos veterinários, agentes de controle de zoonoses, agentes administrativos e outros profissionais que se façam necessários, bem como o fornecimento de materiais e equipamentos para a execução das atividades. SEÇÃO III DO REGISTRO DE ANIMAIS Art. 13º - Todos os animais equinos, canídeos, felinos, muares e asininos residentes no Município de Mauriti deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. 81º. No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à manutenção dos animais de que trata-se o caput deste artigo em sua propriedade, “Q USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as condições estão efetivamente atendidas. 82º. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de Mauriti os animais de propriedade das Forças Armadas, da Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil. - Art. 14º - A Prefeitura do Município de Mauriti estabelecerá preços públicos para: I. Registro por meio de- chip eletrônico ou por outro meio adequado de identificação; H. Fornecimento de documento para o animal, inclusive para trânsito na cidade; II. Fornecimento de segunda via do certificado de registro. Art. 15º - O procedimento para registro de animais será regulado por ato do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DA VACINAÇÃO Art. 16 - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar anualmente seu cão, gato ou herbívoro contra a raiva. 81º. O órgão responsável pelo-controle de zoonoses poderá realizar, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos. 82º. A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do proprietário do animal pela manutenção de sua imunização. 83º. Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos técnicos a serem seguidos. “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ainicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 17º - Os proprietários são responsáveis por todos os cuidados necessários a seus animais, inclusive pela garantia da prestação a eles de quaisquer atendimentos médico-veterinário. ; 81º. Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento. 82º. Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todo e qualquer tratamento indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia. Art. 18º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados aos animais. Art. 19º - É proibido o passeio de-cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único — Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas devidamente contidos, com o uso de método de contenção adequado, como guia ou similar e focinheira. Art. 202º - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. “OQ USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ninicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 21º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada de dejetos. 81º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir pessoas ou outros animais. 82º. É de responsabilidade do proprietário-de animais ou do proprietário de imóvel onde vivam animais, mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que, funcionários das empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. 83º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância, e em local visível ao público. 84º. Constatado por autoridade o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos 1º ao 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: |. Intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento estabelecido pela autoridade sanitária. Art. 22º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 23º - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária e do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. Art. 24º - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” minicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 25º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica suspeita de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e após a morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva. SEÇÃO VI DA APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 26º - Serão apreendidos os-cães mordedores viciosos errantes, condição esta constatada por médico veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial. Art. 27º - Poderá ser apreendido todo e qualquer animal: Il. Solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência de recolhe-los a sua residência ou ao domicílio; Il. No caso de reincidência à condição prevista no inciso anterior; ll. Suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento médico-veterinário; IV. Quando surpreendido solto em via de trânsito, oferecendo risco de acidente de trânsito. SEÇÃO VII DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 28º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado nesta Lei poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva, sofrer as seguintes destinações: ' 10 42, O bre ARE tinicel MUNIo “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Il. Resgate — Após o reconhecimento pelo proprietário e ausência de sinais clínicos sugestivos de doença infectocontagiosa ou raiva. No ato do resgate, os cães e gatos, serão vacinados contra a raiva; Il. Adoção — Os interessados na adoção de animais deverão preencher a ficha de intenção de adoção do. animal, adquirida mo Serviço de controle de Zoonoses, ficando isentos do pagamento de quaisquer taxas públicas no ato da adoção, sendo analisada e aprovada ou não por este órgão, sendo necessário laudo do responsável do setor; Ill. Doação — A doação ficará a critério do médico veterinário responsável pelo Serviço de controle de Zoonoses. Os interessados deverão preencher termo de doação e de responsabilidade pelos animais doados; Iv. Eutanásia — Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas, incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais e nos casos de animal com histórico de mordedura injustificada caso o mesmo não seja adotado em 90 dias. Art. 29º - Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de controle de zoonoses pelo prazo mínimo de 10 (dez)dias. $1º. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no serviço de controle de zoonoses, conforme normas do- Ministério da Saúde, em recintos higienizados, com - proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, ninhada, espécie e estado de saúde, sendo que os visivelmente doentes, receberão atendimento adequado pelo médico veterinário desse órgão. 82º. A destinação dos animais não resgatados deverá ser de adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais legalmente estabelecidas. “OQ USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninicaf PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 83º. No caso de animais portadores de doenças/e ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, independentemente do prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo. SECÃO VIII CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS Art. 30º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de controle Reprodutivo de animais domésticos, através de educação da população e esterilização, por meio cirúrgico, de cães e gatos. 8 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, poderá estabelecer parcerias ou convênios para o correto desempenho de ação mencionada no caput deste artigo com Universidade, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção ao animal, OSCIPs e outras instituições públicas e privadas, podendo ser terceirizadas as atividades em questão, obedecida a legislação atinente à espécie. SEÇÃO IX DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO Art. 31º - Não serão permitidos, em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães/e ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, obedecidas as convenções de condomínio. 81º. De acordo com avaliação de órgão municipal responsável pelo controle de y N zoonoses, que verificará a quantidade e porte de animais, tratamento, espaço e 10 42, y fe ARE minicof U MU Ng *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficarão alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação da autoridade. 82º. Quando a autoridade sanitária constatar, em residência particular ou apartamento particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no "caput" deste artigo deverá: |. Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação. Il. Iniciar processo administrativo com lavratura de auto de infração. Art. 32º - Todo canil, gatil ou criadouro de espécie animal comercial ou não descrita neste artigo, localizado no município de Mauriti deverá possuir responsável técnico em conformidade com legislação estadual e federal pertinente. Art. 33º - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerente dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde. 81º. Os cães guias para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. 82º. O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido “por -entidade- especializada no adestramento de cães condutores. SECÃO X SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA Art. 34º - Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais Domésticos no Município de Mauriti, a realizar-se na primeira semana do mês de agosto de cada ano. N / ! 10 42, º fe ARE ninicof MUNH “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” www.mauriti. Art. 35º - O evento, mencionado no caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades educacionais e de esclarecimento, através de debates e palestras e na distribuição de material informativo, sobre a posse responsável de animais domésticos. $1º. Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de controle de zoonoses, em conjunto com outros órgão da Prefeitura. 82º. As atividades serão realizadas preferencialmente em--escolas e espaços comunitários e poderá contar com O apoio e parcerias de entidades e empresas para sua realização, obedecendo-se a legislação atinente ao tema. Art. 36º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse responsável de animais domésticos e eliminação de animais sinantrópicos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção ao animal e ambiental e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, bem como escolas e movimentos religiosos. SECÃO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37º - É proibida a criação e manutenção de animais com finalidade econômica, em áreas urbanizadas do Município, tais como: suínos, bovinos, equídeos, caprinos, ovinos e aves de granja, exceto: 81º. Os equídeos, quando destinados à finalidades recreativas, esportivas, sociais e de tração, poderão ser mantidos na zona urbana, após vistoria e aprovação das autoridades competentes, obedecidos o seguinte: “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ce PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara .gOv.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.2800 |- Os dejetos dos animais, bem como os resíduos de alimento e materiais utilizados na confecção de camas, devem ser tratados e devidamente destinados, de forma a não permitir a proliferação de animais de fauna nociva ou sinantrópica; IH - Os abrigos deverão ficar à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de terrenos vizinhos ou passeios púbicos; Ill - O abrigo deverá ser mantido em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a ocorrência de insalubridade ou de incômodo a vizinhança, tais como: desprendimento de odores, poluição sonora ou presença de fauna nociva ou sinantrópica. 8 2º. Serão permitidas pequenas criações de aves domésticas desde que mantidas as condições dispostas no 8 1º em seus incisos | e III, do artigo supra. SECÇÃO XII DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 38º - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais de fauna sinantrópica. Art. 39º - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos, em estabelecimentos comerciais, nas residências, quintais, terrenos (lotes) e outros locais. Art. 40º - As atividades concernentes à prevenção de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e animais peçonhentos compete ao serviço de controle de zoonoses, cabendo-lhe a orientação técnica e vigilância. “OQ USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninicef PREFEITURA DE M CEP: 63.210-000 www.mauriti. Art. 41º - Os estabelecimentos comerciais que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Art. 42º - Nas obras de construção civil é obrigada a. drenagem permanente de coleções líquidas, originada ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 43º - Ficam os proprietários de imóveis, assim como os cessionários de usos, locatários, usufrutuários, arrendatários, ou ainda, aqueles que possuam, a qualquer título, obrigados a mantê-los em condições sanitárias que impeçam o desenvolvimento do vetor Aedes aegypti, na seguinte conformidade: l. Livre de recipientes, de qualquer tipo ou espécie, que apresentem, em razão da respectiva localização, condições de recebimento e permanência de água, de qualquer fonte e por qualquer período, como piscinas, tanques, carcaças ou peças de veículos, tambores, garrafas, pneus, pratos de vasos de planta, xaxins, bacias, latas copo e tampas de garrafa, dentre outros. Il. Com caixas d'água, cisternas poços-ou outros depósitos de água necessários á utilização, humana ou animal, devidamente limpos,-e hermeticamente tampados; Ill. Com a laje-da construção livre-de locais que-possibilitem o acúmulo de água parada. SEÇÃO XIII DAS SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44º - A desobediência ou inobservância ao disposto nesta e lei e suas regulamentações é considerada infração sanitária. “Q USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” AURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 - Mauriti - Ceará ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280:0 IN 10 49, Sos te ARE niniret MUNg, Art. 45º - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, inseridos em suas funções fiscalizadoras, denominados “autoridade sanitária”, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal atinentes ao tema. Art. 46º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2021. / ) “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280:0 10 42, SO re AA niniret MUNg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Prefeito Municipal de Mauriti; no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal nº 1.633/2021, de 13 de agosto de 2.021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO. DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 13 DE AGOSTO DE 2021. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal em Exercício LEI MUNICIPAL Nº 1.633/2021 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE - DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE; no uso das. atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: SEÇÃO | CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei disciplina as ações no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar animal e tem por finalidade a nnireof proteção, a preservação e a promoção da saúde humana e animal, com fundamento nos princípios expressos nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei Orgânica do Município de Mauriti, bem como conforme o teor do Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta Nº 0001/2020/PmJMRT realizado entre o Ministério Público e o Município de Mauriti. Art. 2º - Fica criado no âmbito do Município de Mauriti o " Serviço de Controle de Zoonoses ”. ai Art. 3º - Os serviços de controle de zoonoses e endemias, controle e proteção de populações animais serão prestados pela Prefeitura Municipal de Mauriti, em regime de exclusividade, sendo facultado ao Poder Executivo delegar à iniciativa privada os serviços, inclusive, estabelecer parcerias ou convênios com universidades, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção animal, Oscips e outras instituições públicas ou privadas afeitas à atividade em questão podendo a Secretaria Municipal de Saúde repassar recursos mediante a celebração de convênio ou contratos com as instituições acima mencionadas, delegando a estas o cumprimento das ações previstas, nos termos da legislação atinente ao tema. Art. 4º - O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses e endemias no Município de Mauriti, passam a ser regulados pela presente Lei. Art. 5º - Fica o Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, responsável em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce. CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-U gov.br minicet PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 6º - As ações de controle de zoonoses e bem-estar animal serão realizadas de forma articulada com as demais ações de vigilância em saúde, especialmente vigilância sanitária e epidemiológica, assim como com as demais ações que visem a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 7º - Todas as ações e programas do-Município de Mauriti que tenham como objetivo o controle das zoonoses devem observar a melhor conciliação entre a saúde da população e o meio ambiente. - Art. 8º - As ações reguladas por esta Lei levarão em consideração a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente. Parágrafo único. Além do princípio da precaução, formulado no caput deste artigo, são princípios que norteiam as ações de controle de zoonoses e bem-estar animal: | - Prevenção, redução e eliminação da morbidade e a mortalidade, bem como dos sofrimentos humanos e animais causados pelas zoonoses; Il - Preservação da-saúde da população e bem estar animal, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública médica e médica veterinária. Art. 9º - São objetivos das ações de controle de zoonoses e bem estar animal: |- Controlar os fatores biológicos condicionantes dos riscos de transmissão, tais como: a) Vetores; b) Hospedeiros; c) Reservatórios; 10 44, e ico “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” od MUNg, ninicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 d) Animais sinantrópicos indesejáveis. Il - Prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento aos animais, visando o seu bem estar; Ill - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais ou por agentes de doenças veiculadas por animal. Parágrafo único — quando houver ameaça de danos sérios ou-irreversíveis à vida, à saúde ou ao meio ambiente, a vigilância em saúde adotará medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução. Art. 10º - Para efeito desta lei, entende-se por: | - ZOONOSE: infecção ou doença infectocontagiosa ou parasitária, transmissível naturalmente, entre animais vertebrados e o homem; Il - ENDEMIA: presença contínua-de uma enfermidade ou agente infeccioso, para espécie humana ou animal, em uma área geográfica determinada; Ill - SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Instituição com estrutura física específica e personalidade jurídica legalmente estabelecida com competência para desenvolver os serviços elencados nos programas de controle de zoonoses, de doenças transmitidas por vetores e de agravos por animais peçonhentos; IV - COORDENADOR DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES: Médico veterinário que exerça suas funções no âmbito do serviço de controle de zoonoses controle e/ou execução das atividades; V - AGENTE DE CONTROLE DE ZOONOSES: servidor técnico operacional de nível fundamental completo que exerça função no Serviço de Controle de Zoonoses; VI - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Os de valor afetivo, capazes de coabitar com o homem; VII - ANIMAIS DOMÉSTICOS: Ovinos, caprinos, bovinos, equinos, suínos e outras espécies criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica; ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 VIII - ANIMAIS SINANTRÓPCIOS: Espécies animais que convivem (coabitam) de uma forma indesejável com o homem, tais como os roedores, moscas, mosquitos, pulgas, carrapatos e outros; IX - ANIMAIS PEÇONHENTOS: Animais produtores de toxinas, capazes de inoculá-los na vítima, por exemplo, serpentes e escorpiões; E X - ANIMAIS SOLTOS: Todo e qualquer animal errante; encontrado sem qualquer processo de contenção em vias públicas ou logradouros públicos; XI - ANIMAIS APREENDIDOS = Todo e qualquer animal capturado por servidores, credenciados pelo Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destinação final; XIl- FAUNA EXÓGENA: Animais pertencentes às espécies estrangeiras; XIII - SUÍDEOS: Animais da espécie suína, por exemplo, porco; XIV - LEPORÍDEOS: Animais da-espécie dos leporinos, por exemplo, coelho; XV - CAPRÍDEOS: Animais de espécie caprina, por exemplo cabra e bode; XVI - OVÍDEOS: Animais da espécie ovina, por exemplo, ovelha; XVII - BOVÍDEOS: Animais de espécie bovina, por exemplo, boi e vaca; XVIII - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: Os-causadores de mordeduras injustificadas a pessoas ou outros animais, em vias ou logradouros públicos ou mesmo privados. XIX - CONDIÇÕES-INADEQUADAS: A-manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infectocontagiosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos; XX - CRIAÇÕES IRREGULARES: Qualquer criação de animais que não atenda as condições previstas em lei ou atente contra o bem-estar público; XXI - EUTANÁSIA: Morte serena e sem sofrimento, obtida através da ausência de conscientização dos animais, sucedida por parada cardíaca ou respiratória; XXII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ninicreof XXIII - VETOR: Organismo vivo invertebrado que propicia a necessária proteção e condição indispensável para a propagação de um agente infeccioso; XXIV - HOSPEDEIRO: Vertebrado capaz de albergar, na intimidade de seu organismo ou em sua superfície, um determinado agente etiológico com o qual pode estabelecer diversas interações biológicas; 1 XXV - RESERVATÓRIO: Qualquer ser vertebrado ou invertebrado, planta, solo, matéria ou uma combinação deles, no qual normalmente vive e se multiplica um agente infeccioso, que depende desse meio para a sua sobrevivência: reproduzindo-se de tal modo que possa ser transmitido-ajum hospedeiro susceptível; XXVI - ZOOSANITÁRIA: adjetivo utilizado para indicar situações relativas as condições ambientais associadas a questões relativas a animais; XXVII - MORBIDADE: casos de enfermidade/doença; XXVIII - MORTALIDADE: casos de óbito; XXIX - Aves domésticas e aves-de granja. SEÇÃO II COMPETÊNCIAS Art. 11º - Compete-a Vigilância Sanitária-e Vigilância Epidemiológica do Município de Mauriti: I. Exercer a fiscalização quanto ao disposto nesta Lei; IR Promover a autuação de infratores e impor as penalidades observadas as peculiaridades de cada caso; HI. Sugerir a Secretária Municipal de Saúde a celebração de convênios de cooperação laborativa entre outros órgãos de nível municipal, estadual e federal, úteis e necessários ao desenvolvimento das ações previstas nesta Lei. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ninicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 12º - A Prefeitura do Município de Mauriti deverá garantir o funcionamento do Serviço de Controle de Zoonoses e, neste, deverá manter em número suficiente para a execução das ações de controle de doenças sob sua responsabilidade, médicos veterinários, agentes de controle de zoonoses, agentes administrativos e outros profissionais que se façam necessários, bem como o fornecimento de materiais e equipamentos para a execução das atividades. =" SEÇÃO III DO-REGISTRO DE ANIMAIS Art. 13º - Todos os animais equinos, canídeos, felinos, muares e asininos residentes no Município de Mauriti deverão ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses. 81º. No ato do registro o proprietário deverá comprovar ter as condições necessárias à manutenção dos animais de que trata-se o caput deste artigo em sua propriedade, bem como sujeitar-se à fiscalização do órgão competente para verificar se as condições estão efetivamente atendidas. 82º. Ficam isentos da necessidade de registro junto à Prefeitura do Município de Mauriti os animais de propriedade das Forças Armadas, da Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil. Art. 14º - A Prefeitura do Município de Mauriti estabelecerá preços públicos para: k Registro por meio de chip eletrônico ou por outro meio adequado de identificação; IN. Fornecimento de documento para o animal, inclusive para trânsito na cidade; IR Fornecimento de segunda via do certificado de registro. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” tinicaf PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280 0 Art. 15º - O procedimento para registro de animais será regulado por ato do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DA VACINAÇÃO Art. 16º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar anualmente seu cão, gato ou herbívoro contra a raiva. : 81º. O órgão responsável pelo controle de zoonoses poderá realizar, campanhas de vacinação gratuitas de cães e gatos. 82º. A falta de campanhas de vacinação não exclui qualquer responsabilidade do proprietário do animal pela manutenção de sua imunização. 83º. Havendo epidemia de qualquer zoonose que possa ser prevenida por vacina, os proprietários ficam obrigados a efetuar a devida imunização, conforme protocolos técnicos a serem seguidos. SEÇÃO V DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 17º - Os proprietários são responsáveis por todos-os cuidados necessários a seus animais, inclusive-pela garantia da-prestação a eles de quaisquer atendimentos médico-veterinário. $1º. Os proprietários encaminharão seus animais ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses somente em casos de comprovada suspeita de raiva ou outra doença de interesse da saúde pública, assim definida em regulamento. 82º. Aos proprietários incumbe arcar com os custos de todo e qualquer tratamento indicado pelo médico veterinário, ainda que seja de eutanásia. Or NY N N fe E & ARE. ninicet “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 18º - É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, exceto quando forem especialmente dedicados aos animais. Art. 198 - É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoa com idade'e força suficientes para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único — Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas devidamente contidos, com o uso de método de contenção adequado, como guia ou similar e focinheira. Art. 20º - O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos. Art. 21º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães, gatos e outros animais domésticos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada-de dejetos. 81º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir ou agredir pessoas ou outros animais. 82º. É de responsabilidade do proprietário de animais ou do proprietário de imóvel onde vivam animais, mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que, funcionários das empresas prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo ainda os transeuntes. 83º. Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível a leitura à distância, e em local visível ao público. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 59 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 84º. Constatado por autoridade o descumprimento do disposto no caput deste artigo ou em seus parágrafos 1º ao 3º caberá ao proprietário do animal ou animais: |. Intimação para a regularização da situação com prazo para cumprimento estabelecido pela autoridade sanitária. Art. 22º - É proibido abandonar animais .em qualquer área pública ou privada. Art. 23º - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária e do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. Art. 24º - Em caso de morte-do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, na forma do que dispuser o regulamento e demais atos aplicáveis. Art. 25º - Qualquer animal que esteja evidenciado sintomatologia clínica suspeita de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e após a morte, seu encéfalo encaminhado ao laboratório oficial para diagnóstico de raiva. SEÇÃO VI DA-APREENSÃO DE ANIMAIS Art. 26º - Serão apreendidos os cães mordedores viciosos errantes, condição esta constatada por médico veterinário ou comprovada mediante boletim de ocorrência policial. Art. 27º - Poderá ser apreendido todo e qualquer animal: y Í / W O 4, ) Esteáça J Sa A E à 5 “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” í ninicof www.mauriti. I. Solto nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público, quando não identificados de pronto seus proprietários ou quando estes, a despeito de orientados e advertidos, não tomarem a providência de recolhe-los a sua residência ou ao domicílio; IN. No caso de reincidência à condição prevista no inciso anterior; HI. Suspeito de raiva ou outra zoonose que comprometa a saúde pública, quando houver omissão de seus proprietários de encaminhá-los para atendimento médico- veterinário; ; Iv. Quando surpreendido solto em via de trânsito, oferecendo risco de acidente de trânsito. SEÇÃO VII DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Art. 28º - Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado nesta Lei poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Medicina Preventiva, sofrer as seguintes destinações: I. Resgate — Após o reconhecimento pelo proprietário e ausência de sinais clínicos sugestivos de doença infectocontagiosa ou raiva. No ato do resgate, os cães e gatos, serão vacinados contra a raiva; H. Adoção — Os interessados na adoção de animais deverão preencher a ficha de intenção de adoção do animal, adquirida no Serviço de controle de Zoonoses, ficando isentos do pagamento de quaisquer taxas públicas no ato da adoção, sendo analisada e aprovada ou não por este órgão, sendo necessário laudo do responsável do setor; HI. Doação — A doação ficará a critério do médico veterinário responsável pelo Serviço de controle de Zoonoses. Os interessados deverão preencher termo de doação e de responsabilidade pelos animais doados; *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara ce.gov.br CNP); 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280U ninicet PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceira www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280U Iv. Eutanásia — Nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas, incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais e nos casos de animal com histórico de mordedura injustificada caso o mesmo não seja adotado em 90 dias. Art. 29º - Os animais apreendidos deverão ser mantidos no órgão municipal de controle de zoonoses pelo prazo mínimo de 10 (dez)dias. 81º. Os animais apreendidos deverão ser mantidos em instalações adequadas no serviço de controle de zoonoses, conforme normas do Ministério da Saúde, em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados por sexo, ninhada, espécie 'e estado de saúde, sendo que os visivelmente doentes, receberão atendimento adequado pelo médico veterinário desse órgão. 82º. A destinação dos animais não resgatados deverá ser de adoção por particulares ou doação para entidades protetoras de animais legalmente estabelecidas. 83º. No caso de animais portadores de doenças/e ou ferimentos considerados graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir o seu destino, independentemente do prazo estipulado no parágrafo 1º deste artigo. SECÃO VIII CONTROLE DA NATALIDADE DE CÃES E GATOS Art. 30º - Caberá ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a execução de Programa Permanente de controle Reprodutivo de animais domésticos, através de educação da população e esterilização, por meio cirúrgico, de cães e gatos. 8 1º. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de Mauriti, poderá estabelecer parcerias ou convênios para o correto desempenho de ação mencionada no caput N “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” miniret PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 deste artigo com Universidade, clínicas veterinárias particulares, organizações não governamentais de proteção ao animal, OSCIPs e outras instituições públicas e privadas, podendo ser terceirizadas as atividades em questão, obedecida a legislação atinente à espécie. SEÇÃO IX DA COMERCIALIZAÇÃO E ALOJAMENTO Art. 31º - Não serão permitidos,-em residência particular, a criação, alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães/e ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, obedecidas as convenções de condomínio. $1º. De acordo com avaliação de órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte de animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficarão alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação da autoridade. 82º. Quando a autoridade sanitária constatar, em residência particular ou apartamento particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido no “caput” deste artigo deverá: I. Intimar o responsável-pelos animais para, no-prazo de 30 (trinta) dias adequar a criação à legislação. IR Iniciar processo administrativo com lavratura de auto de infração. Art. 32º - Todo canil, gatil ou criadouro de espécie animal comercial ou não descrita neste artigo, localizado no município de Mauriti deverá possuir responsável técnico em conformidade com legislação estadual e federal pertinente. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ninicot Art. 33º - Em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerente dos locais, obedecidas as leis de higiene e saúde. 81º. Os cães guias para deficientes visuais terão livre acesso a qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo. 82º. O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou em sua cópia autenticada, fornecido por” entidade especializada no adestramento de cães condutores. SECÃO X SEMANA EDUCACIONAL DA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E EDUCAÇÃO CONTINUADA Art. 34º - Fica instituída a Semana Educacional da Posse Responsável de Animais Domésticos no Município de: Mauriti, a realizar-se na primeira semana do mês de agosto de cada ano. Art. 35º - O evento, mencionado no caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades educacionais e de esclarecimento, através- de debates e palestras e na distribuição de material informativo, sobre a posse responsável de animais domésticos. $1º. Esta semana educacional será coordenada pelo órgão municipal de controle de zoonoses, em conjunto com outros órgão da Prefeitura. 82º. As atividades serão realizadas preferencialmente em escolas e espaços comunitários e poderá contar com o apoio e parcerias de entidades e empresas para sua realização, obedecendo-se a legislação atinente ao tema. Art. 36º - O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população sobre a posse “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 a 10 49, Sm fe AA ninicof MUNg, PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 responsável de animais domésticos e eliminação de animais sinantrópicos, podendo, para tanto, contar com parcerias de entidades de proteção ao animal e ambiental e outras organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, bem como escolas e movimentos religiosos. ; SECÃO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37º - É proibida a criação e manutenção de animais com finalidade econômica, em áreas urbanizadas do Município, tais como: suínos, bovinos, equídeos, caprinos, ovinos e aves de granja, exceto: 81º. Os equídeos, quando destinados à finalidades recreativas, esportivas, sociais e de tração, poderão ser mantidos na zona urbana, após vistoria e aprovação das autoridades competentes, obedecidos o seguinte: |- Os dejetos dos animais, bem como os resíduos de alimento e materiais utilizados na confecção de camas, devem ser tratados e devidamente destinados, de forma a não permitir a proliferação de animais de fauna nociva ou sinantrópica; Il - Os abrigos deverão ficar à distância mínima de 50 (cinquenta) metros de terrenos vizinhos ou passeios púbicos; ll - O abrigo deverá ser mantido em--perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a ocorrência de insalubridade ou de incômodo a vizinhança, tais como: desprendimento de odores, poluição sonora ou presença de fauna nociva ou sinantrópica. 8 2º. Serão permitidas pequenas criações de aves domésticas desde que mantidas as condições dispostas no 8 1º em seus incisos | e Ill, do artigo supra. SECÇÃO XII DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” ninicot PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNP): 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 38º - Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de sua propriedade limpa e isenta de animais de fauna sinantrópica. Art. 39º - É proibido o acúmulo de. lixo, materiais inservíveis ou materiais que propiciem a instalação e proliferação de:roedores ou outros animais sinantrópicos, em estabelecimentos comerciais, nas residências, quintais, terrenos (lotes) e outros locais. Art. 40º - As atividades concernentes à prevenção de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e animais peçonhentos compete ao serviço de controle de zoonoses, cabendo-lhe a orientação técnica e vigilância. Art. 41º - Os estabelecimentos comerciais que estoquem ou comercializem pneumáticos, sucatas e outros materiais, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Art. 42º - Nas obras de construção civil é obrigada a drenagem permanente de coleções líquidas, originada ou não pelas chuvas de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Art. 43º - Ficam os proprietários de imóveis, assim como-os cessionários de usos, locatários, usufrutuários, arrendatários, ou ainda, aqueles que possuam, a qualquer título, obrigados a mantê-los em condições sanitárias que impeçam o desenvolvimento do vetor Aedes aegypti, na seguinte conformidade: I. Livre de recipientes, de qualquer tipo ou espécie, que apresentem, em razão da respectiva localização, condições de recebimento e permanência de água, de qualquer fonte e por qualquer período, como piscinas, tanques, carcaças ou peças de veículos, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.2800 tambores, garrafas, pneus, pratos de vasos de planta, xaxins, bacias, latas copo e tampas de garrafa, dentre outros. H. Com caixas d'água, cisternas poços ou outros depósitos de água necessários á utilização, humana ou animal, devidamente limpos, e hermeticamente tampados; IR Com a laje da construção livre de locais que possibilitem o acúmulo de água parada. SEÇÃO XIII DAS SANÇÕES, DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44º - A desobediência ou inobservância ao disposto nesta e lei e suas regulamentações é considerada infração sanitária. Art. 45º - Os profissionais das equipes de Vigilância Sanitária, inseridos em suas funções fiscalizadoras, denominados “autoridade sanitária”, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde, nos termos da legislação federal, estadual e/ou municipal atinentes ao tema: Art. 46º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 47º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceara www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 NO 42, Ses Pe ARE tinicof MUNy, *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceura www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal nº 1.633/2021, de.13 de AGOSTO de 2.021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ZOONOSES, DAS POPULAÇÕES DE ANIMAIS E DO BEM- ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados a divulgação dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal. O referjão é Verdade. Dou fé. Mauriti, 13 de AGOSTO de 2.021. NO 42, se. Pe AA tinicof MUN, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”