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norma nº 1635/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaLei 1635 - Institui a lei geral da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual do municipio de mauriti e dá outras providencias.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti G
CEP: 63.210-000 - M
LEI MUNICIPAL Nº 1.635/2021
INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA
DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ' MAURITI/CE, no (uso. - das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às
microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos
146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de MUNICÍPIO.
Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME); Empresa de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreendedor Individual! (MEI), os empresários e as pessoas
jurídicas definidas na forma da-Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
$1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este
artigo abrange os seguintes temas:
|-Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais;
Il - Cadastros e inscrições municipais
ll - Tratamento tributário;
IV - Fiscalização orientadora;
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*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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CNPJ: 07.655.269,
V- Apoio à representação;
VI - Participação em licitações públicas;
VII - Apoio ao associativismo;
VIII - Acesso ao crédito;
IX - Estímulo à Inovação;
X - Acesso à justiça;
XI - Educação Empreendedora. )
82º Os benefícios desta lei serão estêndidos, no que conberent À /
|- Em relação ao disposto nos incisos Le lllao IX do 81º deste artigo ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24.de julho de
2006, na forma do $ 3º-A do art. 4º da Lei.Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
Il- Em relação ao disposto nos incisos Ill e V-a IX do 81º deste artigo, às sociedades
cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO .
Seção |
Da Simplificação e Informatização dos Processos
Art. 3º - O município deverá fazer adesão à Rede Nacional paraa Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM instituída pela Lei
Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
Art. 4º -Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e
baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de
abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e
garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
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0001-55 - CGF: 06.920.280-0
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 — Mauiti - Ceará
uriti.ce.gov.br
01-55 - CGF: 06.920.280-0
| - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal
13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais. destinados ao MEI;
Il — considerar a unicidade'do processo sa registro e de; legalização de:empresários e
de pessoas jurídicas, devendo” articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo; 'compatibilizando e
integrando procedimentos, de 'modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura,
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
| - Observar o sequenciamento-das etapas de-consulta prévia, requerimentos, entrega
de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e
deferimento do registro;
| - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a
forma eletrônica ou digital;
Wll- Trabalhar de modo integrado;
IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de
dados;
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE M
CEP: 63.210-000 —
www.mauriti.
CNPJ: 07.655.269/0001-55 -
V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de
documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede
mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão,
renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as
condições legais para funcionamento de empresas no Município.
81º Para fins do caput desteartigo, a | Administração Municipal deverá;
|- Instituir e integrar sistemas Ristrônicos; com plataforma nã dfede Mundial de
Computadores;
Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados
o sigilo fiscal e a autonomia'para regulamentação das exigências legais, nas respectivas
etapas do processo;
Il - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos,
resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas
jurídicas, nos cadastros e'inscrições dos órgãos municipais nostermos do art. 8º, inciso
II, da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão articular -g6 suas próprias
competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os
procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias
envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:
| - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros
empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao
“0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
CGF: 06.920.
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001-55 - CGF: 06.920.280-0
compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das
licenças;
Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de:dezembro, de, 2006, e do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registo e da'-Legalização de
Empresas e Negócios — CGSIM, “instituído, Pela Lei Federal nº11. 598, de 3 de dezembro
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de 2007. . det
Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a
empresas instaladas no Município, ficará vedado; qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de
baixa, ou não estiver prevista em lei.
Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida
do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
| - Documento de propriedade ou contrato de'locação do imóvel de instalação do
estabelecimento;
Il - Comprovantes-de quitação, regularidade ou inexistência de ounjedções tributárias
do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das
quais participem;
Il - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários
ou pessoas jurídicas;
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas
dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por
quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual;
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado
por produtores rurais, pessoas físicas, «agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas'e empresas de péquend porte;
VIII - Comprovantes do porte: da empresa ou de opção por regimes tributários
simplificados ou especiais.
Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão
vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do
estabelecimento somentê quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Seção Il
Da Inscrição e Licenciamento
Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco
estabelecidas pelo-.Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios = CGSIM para-fins da Lei Federal
13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a
necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena
e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 8 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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Avenida Buriti Grande, 55
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Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido
enquadramento posterior nos termos do art. 3º, $ 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20
de setembro de 2019.
Art. 11 - Para as atividades definidas 'como | de; médio risco; é permitida,
automaticamente após o ato: do registro, à iemissão de licenças; alvarás e similares
para início da operação do estabelecimento, conforme previsto Ho art. 7º, caput, da Lei
Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei
Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o
exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.
Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início
da operação do estabelecimento. . a Z pis 3
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais
encarregados dos processos relativos a:
|- Inscrição de contribuintes;
Il - Consulta prévia de viabilidade;
ll - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel,
quando necessárias ao funcionamento da empresa;
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001-55 - CGF: 06.92
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www.mauriti.ce.goyv
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V- Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - Autorizações para publicidade;
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento, e baixa.
Art. 14 - A dispensa de todos'os atos públicos de liberação Reoriômiita aplicar-se-á, no
que couber, à procedimentos para Operação e funcionamento desprodutores rurais e
agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
| - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura,
funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
Il - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade dê inscrição,
obtenção de licenças e das respectivas alterações.
Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede
mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a
viabilidade de legalização:da empresano-Município.- ei ) o
Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de
empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e
comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro
mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
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PREFEITURA DE M
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Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações
coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de: legalização de empresários no
município será feita através de serviço 'de consulta prévia, preferencialmente pelo
Integrador Estadual através: da Rede Nacional para Simplificação “do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM criada pela Lei Federal nº 11. 598, de 3
dezembro de 2007.
81º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação, do Registro e da'Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM:
| - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da
viabilidade de localização, quando exigida; e
Il - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de
localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os
respectivos motivos, caso negativa.
82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro-e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM: | A EE:
| - definir os dados a serem toliiadós pelo Integrador Estadual, pira realização da
pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e
Il - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as
solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos
motivos, caso negativa.
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em
plataforma virtual online.
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CEP: 63.210-000 -
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Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio
risco, em estabelecimentos localizados:
| - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a
atividade não causar prejuízos, ipefturbagão ou tiscos à vizinhança;
ll - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se
o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar
riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel
residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
Seção ll
Da Baixa Simplificada
Art. 20 - A baixa das inscrições “e licenças municipais de microempreendedores
individuais, micrdêmpresáê e empresas de “pequeno ,porte | ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias dô empresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.
81º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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CNPJ: 07.655.2
82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças
de forma automática e gratuita a partir da'solicitação do contribuinte, quando
presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.
“Seção VII
Do Microempreendedor Individual
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do
Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro,
ao funcionamento, ao alvará, à licença, à/dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
MEI, incluindo os valores referentes a ss a emolumentos e ademais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fistalização do exercício de
profissões regulamentadas, conforme o & 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra
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001-55 - CGF: 06.920.280
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauiti
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CNPJ: 07.655.2)
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre
outras.
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a
partir do ato de inscrição ou alteração; emitido | eletronicamente pelo Portal do
Empreendedor, que permitirá o'exercício de suas atividades, Z ; LA
8 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer téripd quanto à correção
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial,
assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do
registro e enquadramento ria condição de MEI. :
8 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida
correção, sob as penas da legislação municipal.
8 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado,
fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
cancelamento do Termo: de Ciência -e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento:
8 4º As correções: necessárias para atendimento. do disposto nos, 84 1º e 2º-serão
realizadas gratuitamente pelo MEI por Emo do Portal do Empreendedor.
8 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de
que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor
Individual.
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI é o
comprovante de abertura do MEI.
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Avenida Buriti Gra:
210-000 - Mauriti - Ceará
iti.ce.gov.br
- CGF: 06.920.280-0
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Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Rs Seção |
Do ISS no SIMPLES NACIONAL
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher:o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
| - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual; i
Il - À abrangência, à forma de opção, às vedações e.às hipóteses de exclusões do
SIMPLES NACIONAL; ne
HI - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS
arrecadado;
IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
| - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação
unificada;
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Avenida Buriti Grande, 55
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CNPJ: 07.65!
vil - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação à às quais será observado-o Código Tribiitágio Municipal:
|- Substituição tributária ou retenção na fonte;
Il - Importação de serviços.
83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos
fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
84º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES
NACIONAL.
85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas
no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a
receita bruta anual'da empresa optante-permanecer dentro do sublimite previsto no
artigo 19 da Lei Complementar Federal.nº 123, de 14'de dezembro de 2006.
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em
valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos 88 18 e
19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o
art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão
o ISS em valores fixos, observado o disposto no $ 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Ceará
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82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes,
serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º
da Lei Complementar Federal,116, de 31 de! “julho de 2003, e os 58 4º, 4-A e 25 do
artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de! dezembro des 2006.
Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18
de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de
2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos
contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
Seção Il
Do Microempreendedor Individual
Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá-o [E em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da
retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável.
$1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de
recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze)
meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
$2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os
débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual.
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83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido,ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante, aplicação da menor alquota vigente para
aquela localidade, seja residencial. ou Comercial, nos termos da ei, f
Seção Ill
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS
através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos 88-59 a 14º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 2006. Cd Ê ;
$1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL,
inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados
através do SIMPLES NACIONAL.
82º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para
extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da
empresa do sistema simplificado.
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Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não
inscritos em Divida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na
legislação municipal.
81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não
inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em | função de jausência, de aplicativo unificado,
poderão ser parcelados segundo ai os. critérios da legislação , municipal, mas, na
consolidação, serão consideradas 'as reduções de multas dé lançamento de oficio
previstas nos artigos 35 a 38-B-da Lei Complementar “Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES
NACIONAL.
82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos
critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do
Estado do Ceará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo SIMPLES NACIONAL, para fins-de planejamento ou de execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo, da ação- tisdat/práphia a Fazenda, Municipal poderá
notificar previamente o comtritiuintê para' regularizar a 'sua teca fiscal sem
caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do artigo 34 da Lei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar
Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido
através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário
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Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal, relativo ào SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do
Ceará, na forma prevista na Lei'Complementar Federal nº HDS; de/14:de dezembro de
2006.
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município: poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS
devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos 883º e 5º do
artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 - Quando a:atividade ou'situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com-o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização
prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e
agricultor familiar, em relação ao cumprimento das:
|- Normas sanitárias, ambientais e de segurança;
Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
autovias ou de vias e logradouros públicos;
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AO 42,
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Hll - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações
acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado jo critério de' dupla visita para
lavratura de auto /de infração; “exceto na ocorrência “dé-tnidficidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
81º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
82º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a
regularidade do estabelecimento, seguida- de ação posterior se for descoberta
qualquer irregularidade.
83º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto-de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
da obrigação.
Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, “será lavrado termo e
concedido o prazo-de 30 (trinta) dias para cegulárizddão, Ser aplicação depenalidade.
$1º Decorrido o prazo fixado sema regularização exigida, será lavrado auto de infração
na forma da legislação municipal vigente.
82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação
de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
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SEÇÃO |
Do Agente De Desenvolvimento
Art.41-0 Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com as qualificações previstas | norartigo 85-A, 8 2º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os, seguintes requisitos:
| - residir na área da comunidade em que atuar; 4
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
Hll - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao
cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da
Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO 11
Sala do Empreendedor
Art. 42 - Com- objetivo; de orientar os' empreendedores, , simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições:
| - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
Il - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura,
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio
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e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal;
Hll - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na
abertura de empresas no Município;
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para: articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local; 1
V - Disponibilizar referências-ou prestar atendimento consultivo ádá empresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativá á mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos-e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município; y
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre à captação de crédito pelas micro e
pequenas empresas;
VII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro e
pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal;
IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na “implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com” outras
instituições para oferecer orientação “acerca-da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela coordenação da
Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS N
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10 49,
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Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a
eficiência das políticas públicas e o incentivo El inovação tecnológica.
8 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de! bens e serviços comuns será
preferencialmente adotada: pêlos drgãos e entidades da | adiministração pública
municipal, direta ou indireta, a inódalidade Pregão Presencial. quando executarem
fontes de recursos do Município.
8 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de ' contratação para as microempresas,
empresas de pequeno; porte, microempreendedores individuais e equiparados,
sediadas local ou regionalmente, até o limite-de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
8 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do
Município onde será executado o objeto da contratação;
8 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição: de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão
ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei
Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de-2006..-
85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação de serviços previstos no 81º e art. 18-B da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno
porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal
deverá:
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| - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas,
empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores
familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e
facilitar a formação de parcerias e subcontratações; |
Il- Padronizar e divulgar as'especificações dos bens e sérviços a serem contratados e o
planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas; por intermédio do
sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita
e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que -as microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas
adequem os seus processos produtivos;
Hi - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparadas;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados; e
V- capacitar os presidentes e membros das Comissões de: Licitações e dos pregoeiros e
membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe
esta Lei Complementar.
8 1º Para operacionalizar o disposto no cabut deste artigo, poderá sér constituído
Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município.
8 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo
disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição
de membros, bem como periodicidade das reuniões.
8 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe
do Poder ou Órgão.
84º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
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NO 44,
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Parágrafo único. A meta será revista anualmente poriato do Poder Executivo.
Seção | - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados has aquisições
públicas
Art. 48 - Da microempresa e da empresa. de pégueno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens
para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:
|-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il - inscrição no CNPJ;
Hll - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal; Ê
Iv - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens e serviços ou-para í segurança da Administração Pública
Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, fftBhibiemento.
81º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas
de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
$ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de
proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do
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B/
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interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da
documentação, para Pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
83º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 2º, implicará na
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, sendo facultado à tmihicldição Pública | Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de dlassificação, para a assinatura do éontrato, ou revogar a
licitação.
8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas
Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos.
8 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o
prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o 8 2º deste artigo.
Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com
o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de-dezembro dé 2006,
preferência de confratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance.
8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
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8 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da
seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, na forma dos 88 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu;favor,;
Il - caso não seja apresentada'a nova proposta de que trata o inciso I-deste artigo, as
demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos 88 1º ou 2º
deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão Córidltiadas a exercer o
mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;
HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação
de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;
IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso | deste artigo, serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, Para o exercício do mesmo direito.
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 8 4º deste artigo quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances
do pregão, em que os lances “equivalentes não são considerados iguais; sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
8 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno portê ou equiparada a
essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à
de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no
instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da
ciência ou da publicação do resultado.
N O 42,
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WWW.
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8 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo
licitatório, cujos valores estimados sejam de até ;R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais)
destinado exclusivamente à participação de: microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores”| individuais e equiparados para as contratações dos bens
e serviços.
8 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado
O art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de'21 de junho de 1993, sendo pois
priorizada a contratação de microempresas, “empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais.
8 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada deverá
aplicar o disposto do 83º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666, de'21 de junho de 1993.
8 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais
uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade.
84º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado
para a licitação, quando O certame tratar.da aquisição de mesmo-bem ou serviço.
8 5º Nos casos de serviços;de natureza, continuada, O-montante: jPrevisto no-caput
deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, -para contratos com
períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.
8 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou
lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido
por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.
Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de
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3.
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microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:
| - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo
vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
que as microempresas, empresas, de |pequeno porte, |microempreendedores
individuais e equiparados à serem subcontratadas, deverão ser r indicádas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição Idol bens, e Serviços a serem” Medidas e seus
respectivos valores, na assinatura ido Contrato;
ll - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá
apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o
exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua
responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais
pendências o prazo previsto no art. 51,8 2º, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante,'sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual
responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
8 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não será aplicável quando o licitante for:
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| - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;
Il - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades: Gasmerativas, de consumo, respeitado
o disposto no art. 33 da Lei peiterahas 8.666; de 21 de junho de 1993, é: alterações.
5 2º É vedada a exigência de subtontratação para'o fornecimento de bens, exceto
quando o fornecimento estiver vinculado à à prestação de serviços acessórios.
8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento
da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e
chamamento do segundo colocado.
$ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado.
8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas-ou de empresas específicas.
8 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
equiparadas.
Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota És até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para
a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto
ou complexo do objeto.
8 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para a totalidade do objeto.
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8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
$ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a a-cota principal, a contratação
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas. ] EP,
$ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na' fdiha prevista no &
3º deste artigo, o lote referente à” cota de menor valor será” adjudicado em favor da
empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor,
sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
8 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da
cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para
a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor,
8 6º Na hipótese prevista no:$ 5º deste artigo, se a empresa vencedora hão aceitar
reduzir o valor registrado. até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu
preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de
menor valor, não lhe sendo assegurada a;prioridade de contratação.
8 7º Nas licitações por Sistema de Registro-de Preço (SRP) ou por entregas parceladas,
O instrumento convocatório deverá Prever a prioridadejde aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos.em que'a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de
consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
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Il- o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que
devidamente justificado;
Ill - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- -Se ias) dispensas tratadas pelos incisos |
eli do art. 24 da mesma Lei, nas duais a compra deverá ser feita “preferêncialmente de
microempresas e empresas de | Pequeno porte, aplicando. -Se O disposto nos incisos |, ||
deste artigo;
Parágrafo único. Para o disposto: no inciso || do caput deste artigo; considera-se não
vantajosa a contratação quando: 4
|- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
Ill - resultar em perda de economia de escala;
IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível .com a aplicação dos
benefícios.
Art. 54 - Os critérios de' tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei
poderão ser utilizados nas aquisições de Rens no mesmo certame e devario ser
respeitados os limites estabelecidos emilei.
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de
qualificação econômico- -financeira, apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
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Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas
da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas
a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar.
$ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e, equiparadas | na ; sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. E
8 2º Nas licitações sob a forma, eletrônica, a declaração imencionada no caput deste
Ê LO. Í
artigo será prestada em campo pri rio do sistema, antes do envio da proposta.
8 3º Nas demais modalidades de-licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer
logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os
documentos de habilitação e propostas.
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser
anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a
proposta aos ritos legais de aprovação.
CAPÍTULO vil
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59 - As ações de apoio ;ao associativismo fomentarão a competitividade e a
produtividade de produtores rurais; agricultores familiares, micrôempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
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Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos, de; incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar-a Criação, a manutenção, eo » desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no; Municipio através de: ! ' F fo
1- A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou
serviços originários do Município;
Il- A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;
ll - O estabelecimento de" mecanismos de, triagem e qualificação da informalidade
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56
da Lei Complementar Federal-nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de
associação para os fins. de desenvolvimento das atividades de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares.
Parágrafo único. Para os.fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal
poderá:
| -Alocar recursos-de seu Oréprgento, ' = d & 5 é
Il - Firmar parcerias com ifistituições públicas e privadas estaduais, nacionais e
internacionais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em
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seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal. fomentará, e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas “legais focadas | na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas: de estímulo ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais,
agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas é empresas
de pequeno porte, inclusive -por meio. de incubadoras: de empresas e arranjos
produtivos locais.
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I- incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar
a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
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Il— Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação,
no Município, de empresas de base tecnológica.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo
Municipal poderá celebrar instrumentos | [jurídicos apropriados com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, / 'bem como com organismos
internacionais, instituições de: “pesquisa,. uniensidades; instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando: promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atuldades êstejám baseadas em
conhecimento e inovação.
Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em
local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais. poderão aplicar recursos de verba
destinada a promoção de i inovação, em projetos de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao
desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções
rural ou industrial-ou do comercio.
Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros
vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio
ao treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
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Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios
com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no
artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento (é 'tratamênto | diferenciado; “simplificado e
favorecido no tocante aos cado administrativos e aos honorários fidbrados.
8 2º O Município poderá formar bafceria com Poder Judiciário, /OAB e Universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.
CAPÍTULO Xi ':
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e
despertar vocações empresariais.
$1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| - Ações de caráter curricular ou"extracurricular, situadas. na esfera do sistema de
educação formal-e voltadas'a alunos do. ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino;
Il - Ações educativas gue se realizem fora do sistema de educação formal.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público e particular, ações de Capacitação de professores e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis Para estimular a educação
empreendedora.
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8 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos:
|- De natureza profissionalizante;
Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes; . ar firm
HI - Orientados para identificação e promoção 27 nEõEs: compatíveis com as
necessidades, potencialidades e:vocações do Município.
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para
o desenvolvimento de projetos de educação ' tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de. pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação
de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'E TRANSITÓRIAS 5 O
Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada,
para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação.
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Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos
na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos: benefícios, e vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente visando à E] formalização dos empreendimentos informais, junto
às comunidades, entidades é contabilistas. | | j E,
Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da
Fazenda como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no
Município e promover o seu desenvolvimento, 'intentivará a criação de programas
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes,
expressamente autorizadas a baixar normas parao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 76 - Esta lei entra/em vigor 30 (trinta) dias apos a.data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário:
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
JOAO/PADLO FURTÃDO
Prefeito Myhicipal em Exercício
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CNPJ: 07.655.269,
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de
30 de março de 1990, torna. público Ntllar-de afixada no Quadro de Editais da sede
desta Prefeitura, a Lei Municipal nº 1.635/2024, de 23 de AGOSTO de 2.021, que
“INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA. DE, PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO-MUNICÍPIO--DE MAURITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
JO, LO FURTADO
Prefeito Municip Exercício
LEI MUNICIPAL Nº 1.635/2021
INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA
- DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL DO: MUNICÍPIO-DE MAURITI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE. MAURITI/CE; -NOo- uso. das: atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a:CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às
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microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos
146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de MUNICÍPIO.
Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Mteiquimpresa, (ME), Empresa de Pequeno
Porte (EPP) e Microempreeridedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas
jurídicas definidas na formada Lei Complementar [eira nº 123, de; 14 de dezembro
| E +
de 2006. pá a
$1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este
artigo abrange os seguintes temas: |
|- Tramites de abertura, alteração e baixa de.estabelecimentos empresariais;
Il - Cadastros e inscrições 'municipais
ll - Tratamento tributário;
IV - Fiscalização orientadora;
V - Apoio à representação;
VI - Participação em licitações públicas;
VII - Apoio ao associativismo;
VIII - Acesso ao crédito;
IX - Estímulo à Inovação;
X - Acesso à justiça; É é 4 ae
XI - Educação Empreendedora.
82º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem:
I- Em relação ao disposto nos incisos | e Ill ao IX do 81º deste artigo ao produtor rural
pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006, na forma do 8 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
ll- Em relação ao disposto nos incisos Ill e V a IX do 81º deste artigo, às sociedades
cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
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CAPÍTULO II
DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da Simplificação e Informatização dos Processos
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Art. 3º - O município deverá lajet adesão à | Rede Nacigla! para” a-Simplificação do
Registro e da Legalização de erhpresas- e Negócios — REDESIM instituída pela Lei
Federal 11.598, de 3 de dezembro-de 2007.
Art. 4º -Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e
baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de
abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e
garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão:
- observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, na-Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal
13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro-e da Legalização de Empresás e Negócios
(CGSIM), inclusive os trâmites especiais e epcionais destinados ao MEI;
Il — considerar a unicidade do processo de registro- ede legalização de empresários e
de pessoas jurídicas, devendo-articular as competências próprias com aquelas dos
demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e
integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo, da perspectiva do usuário;
Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação
do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de
empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados
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pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura,
alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão:
- Observar o sequenciamento das nes de' consulta prévia, requerimentos, entrega
de documentos, acompanhehágito do processo, emissão e iguiálde pagamento e
] e + |]
í
deferimento do registro; | me
Il - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a
forma eletrônica ou digital;
Hl - Trabalhar de modo integrado; F
IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de
dados;
V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de
documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros reguisitos;
VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede
mundial de computadores - sobre os requisitos e procedimentos para emissão,
renovação, alteração ou baixa das licenças inscrições municipais, bem como sobre as
condições legais para funcionamento de empresas no Município.
81º Para fins do caput deste: artigo, a Administração Municipal deverá:
|- Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma, na. Rede Mundial de
Computadores;
Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados
o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas
etapas do processo;
ll - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos,
resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.
0 42p,
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
CNPJ: 07.655.
82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas
jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso
Ill, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º - Os órgãos pibbiicos municipais deverão ; articular as “suas próprias
competências com as dos; órgãos federais e estaduais objetivêndo conciliar os
procedimentos para legalização da Aberturo; alteração ou baixa de empresas.
Parágrafo único. Para atender: os objetivos descritos no caput, as: Secretarias
envolvidas no processo de abertura de empresa poderão:
I - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros
empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao
compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das
licenças; L
Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito: do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno: Porte de que trata o art. 76
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de-2006, e do Comitê para
Gestão da Rede Nacional para“a Simplificação do “Registro -e da Legalização de
Empresas e Negócios — CGSIM, instituído pela Lei Federal-ne11. Ea ade, 3'de dizembro
de 2007.
Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a
empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito
limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de
baixa, ou não estiver prevista em lei.
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CEP: 63.210-000 - Mauriti -
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69/0001-55 - CGF: 06.920.
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Avenida Buriti Grande, 55
Ceará
20 tro
CNPJ: 07.65!
Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida
do requerente, a apresentação de cópia ou original de:
| - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do
estabelecimento;
Il - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de “obrigações tributárias
do empresário, da sociedade, dos sócios, ds administradores ou y de empresas das
quais participem; RM | E [ij
Hll- Comprovantes de regularidade tom órgãos de classe dos prepostos de empresários
ou pessoas jurídicas;
IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas
dos órgãos executores do Registro Público de:Empresas Mercantis e Atividades Afins e
do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V- Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por
quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal;
VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual:
VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado
por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
Mill - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários
simplificados ou especiais:
Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão
vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do
estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de
risco compatível com esse procedimento.
Seção Il
Da Inscrição e Licenciamento
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Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco
estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal
13.874, de 20 de setembro de 2019.
]
Art. 10 - Para as atividades: definidas : como de baixo | risco” Piá dispensada a
necessidade de todos os atos públicos | de liberação da atividade“ “econômica para plena
e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 8 19,
inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício
contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas a fiscalização de devido
enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 8 2º da Lei Federal nº 13:874, de 20
de setembro de 2019.
Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é permitida,
automaticamente após o ato do registro, a emissão de ficentas, alvarás e similares
para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, Caput, da Lei
Federal Complementar nº 123,de 14 de novembro de 2006, e no art. 69 caput, da Lei
Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007.
Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o
exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares.
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Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início
da operação do estabelecimento.
Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto: nesta seção, os Órgãos municipais
encarregados dos processos relativos a:
1- Inscrição de contribuintes; =. | | |
Il - Consulta prévia de viabilidade;' LA
Ill - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel,
quando necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas;
V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais;
VII - Autorizações para publicidade;
VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa.
Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no
que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e
agricultores familiares que desenvolverem atividades debaixo risco.
Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada:
| - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura,
funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município;
Il - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição,
obtenção de licenças e das respectivas alterações.
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AO 44,
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CNPJ: 07.6
Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede
mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a
viabilidade de legalização da empresa no Município.
Art. 16 - Para promover a simplificação-do processo de abertura, alteração e baixa de
empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e
comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas He tiástro e registro
mantidos por órgãos estaduais e- federais envolvidos nos proceésos de legalização de
empresários e pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações
coletadas nos sistemas do Cadastro: Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no
município será feita através de serviço de consulta: prévia, preferencialmente pelo
Integrador Estadual através “da: Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3
dezembro de 2007.
$1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para! Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Emprésas e Negócios -
CGSIM:
- definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da
viabilidade de localização, quando exigida; e
Il - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de
localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os
respectivos motivos, caso negativa.
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PREFEITURA DE M
www auriti.,
CNPJ: 07.655.2
82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios -
CGSIM:
- definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da
pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e.
Il - dar resposta automática; imediata e instantânea ao; integrador” Estadual sobre as
solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes eos respectivos
motivos, caso negativa.
Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão'ser obtidos. preferencialmente em
plataforma virtual online.
Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, .produtores rurais pessoas físicas e
agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio
risco, em estabelecimentos localizados:
| - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a
atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança;
Il - Na residência do respectivo titular ou. sócio, inclusive em: imóveis sem habite- -se, se
o exercício da atividade não gerar grande helondotação: de Pessoal ou: representar
riscos ou danos à vizinhança.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel
residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel
enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento.
AURITI
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200155 - CGF: 06.920,289 0
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CNPJ: 07.55.72
Seção III
Da Baixa Simplificada
Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas: de Pequeno porte ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias do mpresário, da
sociedade, dos sócios, dos administradores, Ou de Empresas das quais participe.
$1º A baixa simplificada não impedirá o laricaineinto ou à cobidihça posterior dos
tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, 'pelas; pessoas jurídicas ou por seus
titulares, sócios ou administradores.
82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e
administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 21 - A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças
de forma automática e gratuita: a partir da solicitação : do Por ibuiçãe, quando
presumir-se-á a baixa dasi inscrições e licenças.
Seção VII
Do Microempreendedor Individual:
Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa,
cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do
Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas
renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, a
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
“
CNPJ: 07.655.
ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às
alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições
relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de
anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas; conforme 053º do art, 4º da Lei Complêmentar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de: 2006. 1
82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal: nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem
como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros
valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra
incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre
outras.
Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo.do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a
partir do ato de inscrição ou alteração, emitido Elckonloamente pelo Portal do
Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades.
81º A Prefeitura Municipal poderáse manifestar a qualquer tempo-quanto à correção
do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição-oficial,
assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do
registro e enquadramento na condição de MEI.
8 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da
atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida
correção, sob as penas da legislação municipal.
8 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas
atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado,
fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de
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0001-55 - CGF: 06.920.280 0
EN der
As
UM
cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de
Alvará e Licença de Funcionamento.
8 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos 88 1º e 2º serão
realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor.
$ 5º A manifestação de concordância quanto ao 'conteúdo do Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Dispensa 'de Alvará eilicença-de Funcionamento de
que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor
Individual.
Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI é o
comprovante de abertura do MEI.
Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de
licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás. e licenças e
enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros.
CAPÍTULO Ill
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção |
Do |SS-no SIMPLES NACIONAL
,
Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas-e as empresas de
pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos:
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CNPJ: 07.655.269/0001.55 - CGF: 06.920.229-0
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*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
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auriti.ce.go br
/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
www
CNPJ: 07.655.2
| - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual;
Il - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do
SIMPLES NACIONAL;
WII - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração; ao recolhimento e ao repasse do ISS
arrecadado; 1
IV - À fiscalização e aos processos amistitivo cr e judieário pertinentes;
V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de Ofício e à imposição de
penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006;
| - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação
unificada; ,
VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de
arrecadação unificada;
VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL;
IX - À notificação eletrônica de contribuintes.
82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de
incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal:
|- Substituição tributária ou retenção na Fontes
I|- Importação deserviços. »., - * À
83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a Fruíção de incentivos
fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL.
84º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou
empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada
redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES
NACIONAL.
85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas
no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
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w
CNPJ: 07.655.2:
Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a
receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no
artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
|
Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em
valor fixo mensal na forma da: legislação municipal, dei o disposto nos 88 18 e
19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o
art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão
o ISS em valores fixos, observado o disposto! no 8 22-A do artigo 18 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes,
serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL.
Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º
da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003,-e os 88 48, 4-A e 25 do
artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Não será retido o ISS se 0 prestador de serviços, estabelecido no
Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18
de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de
2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos
contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
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CNPJ: 07.655.265;
Seção Il
Do Microempreendedor Individual
Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais,
independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da
Lei Complementar Federal:nº 1234 de 14 dê dezembio. de 2006, ficado) dispensado da
retenção na fonte e das condições de Contribuinte substituto e de responsável,
81º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal danicelada se deixar de
recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze)
meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
82º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os
débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual, +
83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros
fiscais previstos na legislação tributária municipal.
Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá
assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no
mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para
aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei.
Seção Ill
Do Controle e Da Fiscalização
Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS
através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de
compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao
devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento.
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CEP: 63.210-000 -
Art. 33 - À compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES
NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos 88 5º a 14º do artigo 21 da Lei
Complementar Federal 123, de 2006.
$1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não; apurados no SIMPLES NACIONAL,
inclusive os de natureza não, tributária, Para extinção; de gipbitos sy ISS cobrados
através do SIMPLES NACIONAL." | + Ui ESA
82º Os créditos do ISS originários Ho SIMPLES NACIONAL não: séjão utilizados para
extinguir outros débitos Para com a Fazenda Municipal, salvo nã compensação de
ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da
empresa do sistema simplificado.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não
inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no-SIMPLES RENAL, com base na
legislação municipal.
81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não
inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado,
poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na
consolidação, serão consideradas “as reduções de multas de lançamento de oficio
previstas nos artigos 35'a“38-B da Lei Complementar. Federal, ne: 123, dê 14 de
dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Géstor do SIMPLES
NACIONAL.
82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos
critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar
assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do
Estado do Ceará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
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Mauriti —
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CNP); 0765269 000166 À CGF: 06.920.280.
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pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos
fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá
notificar previamente o contribuinte, para; regularizar, a, sua situação fiscal sem
caracterizar o início de próceilimênto. fiscal) Obseivadá, a regulamentação do Comitê
Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do: artigo 34 da” tei Complementar
Federal 123, de 14 de dezembro: de 2006, na redação dada pála pi Complementar
Federal 155, de 17 de outubro de 2016.
Art. 36 - A fiscalização eo processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido
através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário
Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a
Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo
administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do
Ceará, na forma prevista na Lei Complementar Federal.nº 123, de 14 de dezembro de
f
2006. a , -gão
Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS
devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos 883º e 5º do
artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização
prioritariamente orientadora sobre vos! microempreendedores “individuais, as
microempresas e empresas. de pequeno, porte, o produtor rural;'pessoa física e
agricultor familiar, em relação ao demprimento das:
|- Normas sanitárias, ambientais.e de segurança;
Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da
reserva de faixa não edificável, de área destinada! à equipamentos urbanos, de áreas
de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
autovias ou de vias e logradouros públicos;
Hl - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações
acessórias sanitárias, ambientais, de Segurança e uso e ocupação-do solo.
Parágrafo único. O disposto neste-artigo não será aplicado ao Processo administrativo
fiscal relativo a tributos.
Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o-critério de dupla visita para
lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência “de reincidência, fraude,
resistência ou embaraço à fiscalização.
$1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
82º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a
regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta
qualquer irregularidade. E
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83º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza
da obrigação.
Art. 40 - Constatada a irregularidade ;na primeira ação fiscal, será lavrado termo e
concedido o prazo de 30 (trinta) dias paraí regularização, sem aplicação de penalidade.
$1º Decorrido o prazo fixado-sem alregularização Exisida, será lavrado auto de infração
na forma da legislação municipal vigente. me
82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal: deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação
de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
CAPÍTULO V
DO APOIO E REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO |
Do Agente De Desenvolvimento
Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de
Desenvolvimento com “as qualificações previstas no artigo-85-A, & x da Lei
Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de-2006.: ao
$1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os sentes requisitos:
1 - residir na área da comunidade em que atuar;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
Ill - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das
ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao
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cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da
Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO ||
Sala do Empreendedor
Art. 42 - Com objetivo de “orientar os eihpreengedores, simplificando os
procedimentos de registro de 'empresãs no: Município, poderá sêr criada a Sala do
Empreendedor, com as seguintes atribuições: REA 4
| - Concentrar o atendimento. ao público no que se refere às -ações burocráticas
necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas;
Il - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura,
alteração e baixa da empresa, inclusive sobre-as restrições relativas ao tipo de negócio
e ao local de funcionamento; bem como as exigências legal a serem cumpridas nas
esferas municipal, estadual e federal;
ll - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na
abertura de empresas no Município;
IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à
promoção do desenvolvimento local; L
V - Disponibilizar -referências ou prestar atendimento consultivo ppra êmpresários e
demais interessados em informações de naturezas administrativa. e mercadológica;
VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios
instalados no Município;
VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e
pequenas empresas;
VIII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro e
pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal,
estadual e federal;
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IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento.
Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições para oferecer orientação, acerca ida; abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apóio! para elaboração de plao de negócios,
pesquisa de mercado, orientação Soblê crédital associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela coordenação da
Sala do Empreendedor.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta,
autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido Para as microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social,
eficiência das políticas públicas:e o incentivo à inovação tecnológica;
8 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens: ,e “Serviços comuns será
preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública
municipal, direta ou indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem
fontes de recursos do Município.
8 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados,
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sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
8 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do
Município onde será executado o objeto da contratação;
8 4º Admite-se a adoção de outro critério fesdafinição de âmbito local e regional,
justificadamente, em edital, desde que pn em' regulamento espetífico do órgão
ou entidade contratante ex que teia aos objetivos previstos” no art. 47 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A
85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao Exercício de profissão ou
participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da
contratação de serviços previstos no $1º e art. 18-B'da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno
porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública: Municipal
deverá:
| - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas,
empresas de pequeno” porte, micro empreendedores individuais, agricultores
familiares, produtor. rural pessoa física e cooperativas -sediadas-no Município,'com as
respectivas linhas.de fornecimento, de modo a possibilitar a PU iicaçaa das licitações e
facilitar a formação de parcerias-e subtontrataçõesS
Il - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o
planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do
sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita
e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas
adequem os seus processos produtivos;
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ll - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e
equiparadas;
IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou
regional dos bens e serviços a serem contratados; e:
V- capacitar os presidentes.e membros das Comissões. de Licitações e dos pregoeiros e
membros de apoio da Administração Pública; Macipar, para Apligatão do que dispõe
esta Lei Complementar.
$ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído
Comitê Gestor de Compras Públicas'no âmbito do município.
8 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo
disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição
de membros, bem como periodicidade das reuniões.
$ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão destagdios por ato do Chefe
do Poder ou Órgão. '
8 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 47 - A Administração Pública: Municipal ipará meta anual de participação das
microempresas, empresas de pequeno porte, ricos mpsEEndedoras individuais e
equiparados nas compras do município.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo.
Seção | - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas
de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições
públicas
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Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens
para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas:
I-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il - inscrição no CNPJ;
ll - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a Feguláridade com a
seguridade social, com o Fundo de Brantiá por Tempo de Serviço — FGTS, com a
Fazenda Federal, a Estadual e/ou. Municipal; .
IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública
Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento.
8 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas
de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de
proponente declarado vencedor, a ele:fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados a partir da declaração, prorrogável por igual “período a pedido do
interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da
documentação, para pagamento ou paicelarhento do débito e; para“ emissão de
eventuais certidões negativas ou.positivas com efeito de certidão Reisiiva.
83º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 2º, implicará na
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
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8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da
licitação.
8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas
Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito derassinatura dos contratos.
8 6º A abertura da fase recursal em relação: ao resultado do caltanielatorrerá após o
prazo de regularização fiscal:e trabalhista de que trata o'$ 2º deste àrtigo.
Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com
o art. 44 da Lei Complementar. Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada.
$ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será de até
5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance,
8 3º O disposto neste artigo-somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
tiver sido apresentada por microempresas, empresas” de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparados.
8 4º Na hipótese de empate; a preferência de dueltrata este artigo será-concedida da
seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, na forma dos 88 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso | deste artigo, as
demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos 88 1º ou 2º
deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o
mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas;
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HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação
de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta;
IV - na hipótese de não contratação na iforma ido inciso | deste artigo, serão
convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito. Es po
8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso II| do & 4º deste ártião quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances
do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
8 6º No caso do pregão, à microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a
essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à
de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco)
minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta inferior ao: da- primeira classificada deverá estar previsto no
instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da
ciência ou da publicação do resultado.
$ 8º Na hipótese-da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo
licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)
destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens
e serviços.
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8 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado
O art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo pois
priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais.
8 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for-fracassada deverá
aplicar o disposto do & 3º do artigo as da Lei Federal nº 8.666, de 24.6 junho de 1993.
$ 3º Caso continue infrutífero o-previsto no parágrafo anterior poderá ocorrer mais
uma tentativa, não havendo mais-a obrigatoriedade da exclusividade.
84º O valor de até R$ 200.000,00: (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado
para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço.
8 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput
deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com
períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade.
8 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou Serviços em itens ou
lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido
por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles.
Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços-e obras, “contratantes deverão
estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a-exigência de subcontratação de
microempresas, empresas de-pequeno porte, microempreendedóres individuais e
equiparados, sob pena de desclassificação, determinando:
| - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo
vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação;
Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores
individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus
respectivos valores, na assinatura do contrato; 1)
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lll - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá
apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o
exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua
responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se: para regularização das eventuais
pendências o prazo previsto no art. 51,828, desta Lei;
IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcôntratada, no prazo
máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcôntralação, mantendo o
percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão
ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis, ou
demonstrar a inviabilidade'da substituição, em que ficará responsável pela execução
da parcela originalmente subcontratada;
V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela-padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e-qualidade da subcontratação;
VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa
subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual
responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
8 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a Exigência de subcontratação
não será aplicável quando-o licitante for:
| - microempresa, empresa; de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural
pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo;
Il - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de
pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física,
microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado
o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
8 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
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8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento
da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e
chamamento do segundo colocado.
8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa
para a administração pública ou representar prejuízo ao, conjunto ou complexo do
objeto a ser contratado, desde: "que, devidamente justificado.
8 5º É vedada a exigência no fnitruimidhito convocatório: de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas. e.
8 6º Os empenhos e Pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser
destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais
equiparadas.
Art. 52 - Os órgãos e entidades Contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e
Cinco por cento) do objeto Para a contratação exclusiva de microempresas, empresas
de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para
a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo parao conjunto
ou complexo do objeto.
8 1º O disposto neste artigo não impedea participação Has licitações das
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e
equiparados para a totalidade do objeto. | = >
8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a
cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante
de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado.
$ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas.
$ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no &
3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da
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empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor,
sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório.
8 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da
cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para
a cota de ampla concorrência, se esta for de menorvalor., .
8 6º Na hipótese prevista no 8 sa deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar
reduzir o valor registrado até.o moridnte registrado na cota mais vantajosa, o seu
preço permanecerá válido para: dutras contratações, após o exautimento da cota de
menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação.
8 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas,
o instrumento convocatório deverá prever a;prioridade de aquisição dos produtos das
cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para
atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais
pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de
consumo sediados. local ou regionalmente no Estado” e capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para ã administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que
devidamente justificado;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos |
e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de
microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos Gl
deste artigo;
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Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se não
vantajosa a contratação quando:
|- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação;
Hll - resultar em perda de economia de escala; !
IV - a natureza do bem, serviço! ou obra: for incompative com: a | aplicação dos
benefícios. )
Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei
poderão ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser
respeitados os limites estabelecidos em lei.
Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas,
empresas de pequeno. porte, microempreendedores individuais, agricultores
familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de
qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último
exercício social.
Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas
da lei, de que atende aos requisitos legais. para-a respectiva; fMalificação, estando.aptas
a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos: “desta têi Complementar.
8 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte,
microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão
eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances.
8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste
artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta.
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8 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer
logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os
documentos de habilitação e propostas.
Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser
anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, «que submeterá a
proposta aos ritos legais de aprovação.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a
produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua
inserção em novos mercados internos e externos, por meio-de ganhos de escala,
redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas
tecnologias.
Parágrafo único. A. Administração Pública Municipal: deverá “identificar a vocação
econômica do Município é incentivar-o fortalecimento; das principais atividades
empresariais relacionadas a ela; por meio de associações e cooperativas.
Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
associativo e cooperativo no Município através de:
| - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou
serviços originários do Município;
Il- A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores;
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Ill - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade
visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas,
empresas de pequeno porte, microempreendedores eagricultorês familiares.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal
poderá:
|- Alocar recursos de seu orçamento;
Il - Firmar parcerias com instituições públicas 'e privadas estaduais, nacionais e
internacionais.
CAPÍTULO vil
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em
seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou
garantias, isolados ou suplementarmente aos Bros as instituídos pelo Estado ou a
União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 63 - À Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a
manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições
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financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização
de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO.
Art. 64 - O Poder ExecutihbY Muniilial, poddR « criar programas de estímulo ao
desenvolvimento de produtos e processos inovadores por: Produtores rurais,
agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas: e arranjos
produtivos locais.
Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar,
de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
|— incubadoras de empresas de base tecnológica com.o objetivo de incentivar e apoiar
a criação, no Municipio, de empresas de base tecnológica;
Il - Parques Tecnológicos'com o objetivo de incentivar e apoiar criação e a instalação,
no Município, de empresas de basetecnológica.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, -o Poder Executivo
Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da
Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos
internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento,
investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes
envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em
conhecimento e inovação.
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Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em
local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão , aplicar recursos de verba
destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendédores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município; que visarem ao
desenvolvimento de processos: ou “tecnologias voltadas ao êstímlo das produções
rural ou industrial ou do comercio:
Parágrafo único. Para efeitó do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para
criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros
vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio
ao treinamento.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa piada) através de convênios
com entidades de-classe; instituições de ensino superior, Ordem, dos Advogados do
Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no
artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
$ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
8 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades,
com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial.
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CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por
objetivo valorizar o papel'do empreendedor, disseminar a cultura/empreendedora e
despertar vocações empresariais. | : 1 ) Á Ea
8 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo:
| - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de
educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas ou a alunos de nível médio ou superior de'ensino;
Il- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a
Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
8 3º Na escolha do objeto das. parcerias referidas neste artigo terão prioridade
projetos:
I-De natureza profissionalizante; :
Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou
jovens carentes;
lll - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do Município.
Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos
8overnamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
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transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação
de ensino básico público e particular e ações'de capacitação de professores.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de
outubro de cada ano.
Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada,
para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação.
Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos
na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado.
Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades
públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por
esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto
às comunidades, entidades e contabilistas.
Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da
Fazenda como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no
Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas
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específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes,
expressamente autorizadas a baixar normas para O fiel cumprimento desta Lei.
Art. 76 - Esta lei entra em vigor| 30 (rinta) É: apos a data ide;sua publicação,
revogando-se as disposições em ebritrário:
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021.
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JOÃ LO FURTADO
Prefeito Muni Exercício
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que
sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará,
que a Lei Municipal nº 1. 635/2021, de;23 de AGOSTO de :2.021, que “INSTITUI A LEI
GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE, PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO. MUNICÍPIO, DE MAURITI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, foi publicada no Quadro de Editais da Préfeitura Municipal de
Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do município:conforme Art. 177,
parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal.
O referido é Verdade. Dou fé.
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