| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2021 |
| Date | 2021-08-23 |
| Ementa | Lei 1635 - Institui a lei geral da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual do municipio de mauriti e dá outras providencias. |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G CEP: 63.210-000 - M LEI MUNICIPAL Nº 1.635/2021 INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - , O PREFEITO MUNICIPAL DE ' MAURITI/CE, no (uso. - das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, Ill, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de MUNICÍPIO. Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Microempresa (ME); Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedor Individual! (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na forma da-Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas: |-Tramites de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos empresariais; Il - Cadastros e inscrições municipais ll - Tratamento tributário; IV - Fiscalização orientadora; O 42, Pre UN *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PD | ww CNPJ: 07.655.269, V- Apoio à representação; VI - Participação em licitações públicas; VII - Apoio ao associativismo; VIII - Acesso ao crédito; IX - Estímulo à Inovação; X - Acesso à justiça; XI - Educação Empreendedora. ) 82º Os benefícios desta lei serão estêndidos, no que conberent À / |- Em relação ao disposto nos incisos Le lllao IX do 81º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24.de julho de 2006, na forma do $ 3º-A do art. 4º da Lei.Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Il- Em relação ao disposto nos incisos Ill e V-a IX do 81º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007. CAPÍTULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO . Seção | Da Simplificação e Informatização dos Processos Art. 3º - O município deverá fazer adesão à Rede Nacional paraa Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007. Art. 4º -Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão: “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - C w.mauriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.280-0 AO 44, tac ARE miraf MU. Nic PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 — Mauiti - Ceará uriti.ce.gov.br 01-55 - CGF: 06.920.280-0 | - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais. destinados ao MEI; Il — considerar a unicidade'do processo sa registro e de; legalização de:empresários e de pessoas jurídicas, devendo” articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo; 'compatibilizando e integrando procedimentos, de 'modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão: | - Observar o sequenciamento-das etapas de-consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento do processo, emissão de guias de pagamento e deferimento do registro; | - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital; Wll- Trabalhar de modo integrado; IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados; qo Am ARE ninira N MU, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE M CEP: 63.210-000 — www.mauriti. CNPJ: 07.655.269/0001-55 - V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos; VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município. 81º Para fins do caput desteartigo, a | Administração Municipal deverá; |- Instituir e integrar sistemas Ristrônicos; com plataforma nã dfede Mundial de Computadores; Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia'para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo; Il - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. 82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e'inscrições dos órgãos municipais nostermos do art. 8º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º - Os órgãos públicos municipais deverão articular -g6 suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais objetivando conciliar os procedimentos para legalização da abertura, alteração ou baixa de empresas. Parágrafo único. Para atender os objetivos descritos no caput, as Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão: | - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” CGF: 06.920. AURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 Maurili — ce.gov e AP, ARE minicoal oa PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 83210-000 - Mauriti — www.mauriti.ce.gov.br 001-55 - CGF: 06.920.280-0 compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças; Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de:dezembro, de, 2006, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registo e da'-Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, “instituído, Pela Lei Federal nº11. 598, de 3 de dezembro , ig de 2007. . det Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado; qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei. Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de: | - Documento de propriedade ou contrato de'locação do imóvel de instalação do estabelecimento; Il - Comprovantes-de quitação, regularidade ou inexistência de ounjedções tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participem; Il - Comprovantes de regularidade com órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas; IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; se” AB, dad minice MUNgç, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” V - Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal; VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual; VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, «agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas'e empresas de péquend porte; VIII - Comprovantes do porte: da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais. Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somentê quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Seção Il Da Inscrição e Licenciamento Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo-.Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios = CGSIM para-fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 10 - Para as atividades definidas como de baixo risco fica dispensada a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 8 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210.000 - Mauriti - Cenrá www.mauriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.280-0 O 4 E» App 3: ARE unica uriti.c Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, $ 2º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 11 - Para as atividades definidas 'como | de; médio risco; é permitida, automaticamente após o ato: do registro, à iemissão de licenças; alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto Ho art. 7º, caput, da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares. Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. . a Z pis 3 Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto nesta seção, os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a: |- Inscrição de contribuintes; Il - Consulta prévia de viabilidade; ll - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa; Y N *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” 001-55 - CGF: 06.92 7) PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará NO 49, judia ARE neninnt MUNg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra CEP: 63.210-000 - Mauriti - www.mauriti.ce.goyv CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920. IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas; V- Concessão de licenças sanitárias e ambientais; VII - Autorizações para publicidade; VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento, e baixa. Art. 14 - A dispensa de todos'os atos públicos de liberação Reoriômiita aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para Operação e funcionamento desprodutores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco. Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada: | - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município; Il - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade dê inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações. Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização:da empresano-Município.- ei ) o Art. 16 - Para promover a simplificação do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas. A NO 4p, $i fe ARE renina nd MUNy, *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE M Avenida www.maurit Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de: legalização de empresários no município será feita através de serviço 'de consulta prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através: da Rede Nacional para Simplificação “do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM criada pela Lei Federal nº 11. 598, de 3 dezembro de 2007. 81º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação, do Registro e da'Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: | - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e Il - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. 82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro-e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: | A EE: | - definir os dados a serem toliiadós pelo Integrador Estadual, pira realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e Il - dar resposta automática, imediata e instantânea ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão ser obtidos preferencialmente em plataforma virtual online. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” CEP: 63.210-000 - AURITI Gabinete do Prefeito Buriti Grande, 55 Mauiti - Ceará ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.250-0 210 at, ARE renminat MU ÇA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G www.m uriti. ce.gov.br CNPJ: 07.655. 01-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados: | - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, ipefturbagão ou tiscos à vizinhança; ll - Na residência do respectivo titular ou sócio, inclusive em imóveis sem habite-se, se o exercício da atividade não gerar grande aglomeração de pessoas ou representar riscos ou danos à vizinhança. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. Seção ll Da Baixa Simplificada Art. 20 - A baixa das inscrições “e licenças municipais de microempreendedores individuais, micrdêmpresáê e empresas de “pequeno ,porte | ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias dô empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe. 81º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” www uriti. CNPJ: 07.655.2 82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 21. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita a partir da'solicitação do contribuinte, quando presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças. “Seção VII Do Microempreendedor Individual Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à/dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a ss a emolumentos e ademais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fistalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o & 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” 001-55 - CGF: 06.920.280 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauiti www CNPJ: 07.655.2) incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras. Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração; emitido | eletronicamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o'exercício de suas atividades, Z ; LA 8 1º A Prefeitura Municipal poderá se manifestar a qualquer téripd quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento ria condição de MEI. : 8 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal. 8 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo: de Ciência -e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento: 8 4º As correções: necessárias para atendimento. do disposto nos, 84 1º e 2º-serão realizadas gratuitamente pelo MEI por Emo do Portal do Empreendedor. 8 5º A manifestação de concordância quanto ao conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI é o comprovante de abertura do MEI. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra: 210-000 - Mauriti - Ceará iti.ce.gov.br - CGF: 06.920.280-0 e, 55 10 44, Rm 3º £ pe WWW. Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Rs Seção | Do ISS no SIMPLES NACIONAL Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher:o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: | - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; i Il - À abrangência, à forma de opção, às vedações e.às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; ne HI - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; IV - À fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes; V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; | - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Maurili - Cenrá uriti.ce.go CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92 ww CNPJ: 07.65! vil - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada; VII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL; IX - À notificação eletrônica de contribuintes. 82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação à às quais será observado-o Código Tribiitágio Municipal: |- Substituição tributária ou retenção na fonte; Il - Importação de serviços. 83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL. 84º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão. Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual'da empresa optante-permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal.nº 123, de 14'de dezembro de 2006. Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da legislação municipal, observado o disposto nos 88 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto no $ 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - auriti.ce.gov.br /0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ceará Ro ço E? E q Cof 82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL. Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal,116, de 31 de! “julho de 2003, e os 58 4º, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de! dezembro des 2006. Parágrafo único. Não será retido o ISS se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. Seção Il Do Microempreendedor Individual Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá-o [E em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficando dispensado da retenção na fonte e das condições de contribuinte substituto e de responsável. $1º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. $2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará uriti.ce.gov.br CNPJ; 07.€55.269/0001-55 - CGF: 06.920.220-0 PREFEITURA DE M 83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido,ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante, aplicação da menor alquota vigente para aquela localidade, seja residencial. ou Comercial, nos termos da ei, f Seção Ill Do Controle e Da Fiscalização Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. Art. 33 - A compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos 88-59 a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006. Cd Ê ; $1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não tributária, para extinção de débitos do ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL. 82º Os créditos do ISS originários do SIMPLES NACIONAL não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” AURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-0 100 — Mauriti - Ceará ud qo É ERiAÇà PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.65! 9/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Divida Ativa e não incluídos no SIMPLES NACIONAL, com base na legislação municipal. 81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em | função de jausência, de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo ai os. critérios da legislação , municipal, mas, na consolidação, serão consideradas 'as reduções de multas dé lançamento de oficio previstas nos artigos 35 a 38-B-da Lei Complementar “Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL. 82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para fins-de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. Parágrafo único. Sem prejuízo, da ação- tisdat/práphia a Fazenda, Municipal poderá notificar previamente o comtritiuintê para' regularizar a 'sua teca fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do artigo 34 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. Art. 36 - A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ww CNPJ: 07.655 Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ào SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na forma prevista na Lei'Complementar Federal nº HDS; de/14:de dezembro de 2006. Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município: poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos 883º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 38 - Quando a:atividade ou'situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com-o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, o produtor rural pessoa física e agricultor familiar, em relação ao cumprimento das: |- Normas sanitárias, ambientais e de segurança; Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos; *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES FRÓLA FAMÍLIA” Mu Ni PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr CEP: 63.210.000 - Mauriti - uriti.ce.gov 0001-55 - CGF: 06.920.280.0 AO 42, O Ad Em o et Hll - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo. Parágrafo único. O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado jo critério de' dupla visita para lavratura de auto /de infração; “exceto na ocorrência “dé-tnidficidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 81º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 82º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida- de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade. 83º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto-de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação. Art. 40 - Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, “será lavrado termo e concedido o prazo-de 30 (trinta) dias para cegulárizddão, Ser aplicação depenalidade. $1º Decorrido o prazo fixado sema regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. 82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr CEP: 63.210-000 - Mauriti - Caará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.220-0 ,55 NO 49, O dp MUNgç, RR Ad | SEÇÃO | Do Agente De Desenvolvimento Art.41-0 Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com as qualificações previstas | norartigo 85-A, 8 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os, seguintes requisitos: | - residir na área da comunidade em que atuar; 4 Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; Hll - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda. SEÇÃO 11 Sala do Empreendedor Art. 42 - Com- objetivo; de orientar os' empreendedores, , simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, poderá ser criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: | - Concentrar o atendimento ao público no que se refere às ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; Il - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre as restrições relativas ao tipo de negócio “O UNO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESERÓIA FAMÍLIA” Avenida Buriti CEP: 63.210-000 - Mau ww auriti.ce.gov CNPJ: 07.655. 0001-55 - CGF: 06.920. PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito CNPJ: 07.655.2: e ao local de funcionamento, bem como as exigências legais a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal; Hll - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município; IV - Alocar o agente de desenvolvimento para: articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; 1 V - Disponibilizar referências-ou prestar atendimento consultivo ádá empresários e demais interessados em informações de naturezas administrativá á mercadológica; VI - Disponibilizar acervos físicos-e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; y VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre à captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na “implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com” outras instituições para oferecer orientação “acerca-da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS N “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESFRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920,220-0 10 49, Ste MUNy, www.m CNPJ: 07.655.269, Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, a eficiência das políticas públicas e o incentivo El inovação tecnológica. 8 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de! bens e serviços comuns será preferencialmente adotada: pêlos drgãos e entidades da | adiministração pública municipal, direta ou indireta, a inódalidade Pregão Presencial. quando executarem fontes de recursos do Município. 8 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de ' contratação para as microempresas, empresas de pequeno; porte, microempreendedores individuais e equiparados, sediadas local ou regionalmente, até o limite-de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 8 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; 8 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição: de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos previstos no art. 47 da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de-2006..- 85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no 81º e art. 18-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública Municipal deverá: “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - riti.ce.gov.br 01-55 - CGF: 06.920.280-0 á 17 s é z > £ AA 10 Aro | - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor rural pessoa física e cooperativas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; | Il- Padronizar e divulgar as'especificações dos bens e sérviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas; por intermédio do sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que -as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos; Hi - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas; IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e V- capacitar os presidentes e membros das Comissões de: Licitações e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública Municipal, para aplicação do que dispõe esta Lei Complementar. 8 1º Para operacionalizar o disposto no cabut deste artigo, poderá sér constituído Comitê Gestor de Compras Públicas no âmbito do município. 8 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões. 8 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder ou Órgão. 84º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G CEP: 63.210-000 - Mauril mauriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.2º NO 44, Se 6 Ape. MUMy Parágrafo único. A meta será revista anualmente poriato do Poder Executivo. Seção | - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados has aquisições públicas Art. 48 - Da microempresa e da empresa. de pégueno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas: |-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il - inscrição no CNPJ; Hll - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou Municipal; Ê Iv - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou-para í segurança da Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, fftBhibiemento. 81º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. $ 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual período a pedido do “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti CEP: 63.210-000 - Mauriti c www mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655,26 3/0001-55 - CGF: 06. 920.280-0 B/ O 4», SS z. . 5 EA ARE interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para Pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 83º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à tmihicldição Pública | Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de dlassificação, para a assinatura do éontrato, ou revogar a licitação. 8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito de assinatura dos contratos. 8 6º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após o prazo de regularização fiscal e trabalhista de que trata o 8 2º deste artigo. Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de-dezembro dé 2006, preferência de confratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. 8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. 8 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance. 8 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti CEP: 63.210-000 - Ma www.mauriti.ce.goy CNP): 07.055.263/0001-55 - CGF: 06.920, q10 ço dio MON PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefe -Ce.gov.b r 1001-655 - CGF: 05.920.280.0 8 4º Na hipótese de empate, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: | - ocorrendo o empate, na forma dos 88 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu;favor,; Il - caso não seja apresentada'a nova proposta de que trata o inciso I-deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos 88 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão Córidltiadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas; HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta; IV - na hipótese de não contratação na forma do inciso | deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, Para o exercício do mesmo direito. 8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso Ill do 8 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances “equivalentes não são considerados iguais; sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno portê ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado. N O 42, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” E? ARE WWW. CNPJ: 07.655.26: 8 8º Na hipótese da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até ;R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de: microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores”| individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços. 8 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado O art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de'21 de junho de 1993, sendo pois priorizada a contratação de microempresas, “empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais. 8 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for fracassada deverá aplicar o disposto do 83º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666, de'21 de junho de 1993. 8 3º Caso continue infrutífero o previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais a obrigatoriedade da exclusividade. 84º O valor de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando O certame tratar.da aquisição de mesmo-bem ou serviço. 8 5º Nos casos de serviços;de natureza, continuada, O-montante: jPrevisto no-caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, -para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade. 8 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles. Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços e obras, contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA F. AMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210.000 - Mauiti - Ceará uriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.250.0 10 4», mo de 3. £ ARE www.mauriti., CNPJ: 07.655.2: microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando: | - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação; que as microempresas, empresas, de |pequeno porte, |microempreendedores individuais e equiparados à serem subcontratadas, deverão ser r indicádas e qualificadas pelos licitantes com a descrição Idol bens, e Serviços a serem” Medidas e seus respectivos valores, na assinatura ido Contrato; ll - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51,8 2º, desta Lei; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,'sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe. 8 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G CEP: 63.210-000 - Ma 0 AP RE TAÇA CNPJ: 07.655. | - microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo; Il - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades: Gasmerativas, de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei peiterahas 8.666; de 21 de junho de 1993, é: alterações. 5 2º É vedada a exigência de subtontratação para'o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à à prestação de serviços acessórios. 8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado. $ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado. 8 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas-ou de empresas específicas. 8 6º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas. Art. 52 - Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota És até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. 8 1º O disposto neste artigo não impede a participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ida Buriti Gra ande, 55 — Ceará uriti.ce.gov.br /0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Y) qo ço RE Eira MUNIZ www.mauriti, 8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. $ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a a-cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas. ] EP, $ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na' fdiha prevista no & 3º deste artigo, o lote referente à” cota de menor valor será” adjudicado em favor da empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório. 8 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menor valor, 8 6º Na hipótese prevista no:$ 5º deste artigo, se a empresa vencedora hão aceitar reduzir o valor registrado. até o montante registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para outras contratações, após o exaurimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a;prioridade de contratação. 8 7º Nas licitações por Sistema de Registro-de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, O instrumento convocatório deverá Prever a prioridadejde aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos.em que'a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando: | - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados local ou regionalmente no Estado e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” ce.gov. psdaç PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr: CEP: 63.210-000 - Mauriti de, 55 b r CNPJ: 07.655.269/0001-55 - Gr: 06.920.289-0 0 App ARE PREFEITURA DE M Avenida CEP: 63.210-:000 www.mauriti. Il- o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado; Ill - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando- -Se ias) dispensas tratadas pelos incisos | eli do art. 24 da mesma Lei, nas duais a compra deverá ser feita “preferêncialmente de microempresas e empresas de | Pequeno porte, aplicando. -Se O disposto nos incisos |, || deste artigo; Parágrafo único. Para o disposto: no inciso || do caput deste artigo; considera-se não vantajosa a contratação quando: 4 |- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação; Ill - resultar em perda de economia de escala; IV - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível .com a aplicação dos benefícios. Art. 54 - Os critérios de' tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de Rens no mesmo certame e devario ser respeitados os limites estabelecidos emilei. Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico- -financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” AURITI Gabinete do Prefeito Buriti Grande, 55 — Mauriti - Ceará ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001.55 - CGF: 06.920.280-0 e) a ARE a Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais para a respectiva qualificação, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos desta Lei Complementar. $ 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e, equiparadas | na ; sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. E 8 2º Nas licitações sob a forma, eletrônica, a declaração imencionada no caput deste Ê LO. Í artigo será prestada em campo pri rio do sistema, antes do envio da proposta. 8 3º Nas demais modalidades de-licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas. Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação. CAPÍTULO vil DO ASSOCIATIVISMO Art. 59 - As ações de apoio ;ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais; agricultores familiares, micrôempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESFRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.380.0 10 40, ic PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - C á www.mauriti.ce.go CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920, Parágrafo único. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas. Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos, de; incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar-a Criação, a manutenção, eo » desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no; Municipio através de: ! ' F fo 1- A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município; Il- A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores; ll - O estabelecimento de" mecanismos de, triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo; IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal-nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins. de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores e agricultores familiares. Parágrafo único. Para os.fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá: | -Alocar recursos-de seu Oréprgento, ' = d & 5 é Il - Firmar parcerias com ifistituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em Ra dt R E Í ARE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” WWW. CNP): 07.55.26 seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 62 - A Administração Pública Municipal. fomentará, e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas “legais focadas | na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 63 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO Art. 64 - O Poder Executivo Municipal poderá criar programas: de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas é empresas de pequeno porte, inclusive -por meio. de incubadoras: de empresas e arranjos produtivos locais. Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: I- incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará uriti.ce.gov.br 01-55 - CGF: 06.920.280-0 E içã lia, Il— Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica. Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos | [jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, / 'bem como com organismos internacionais, instituições de: “pesquisa,. uniensidades; instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando: promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atuldades êstejám baseadas em conhecimento e inovação. Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais. poderão aplicar recursos de verba destinada a promoção de i inovação, em projetos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial-ou do comercio. Parágrafo único. Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti — auriti.ce.gov.br 001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ceará 10 42, O da MUN Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 8 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento (é 'tratamênto | diferenciado; “simplificado e favorecido no tocante aos cado administrativos e aos honorários fidbrados. 8 2º O Município poderá formar bafceria com Poder Judiciário, /OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. CAPÍTULO Xi ': DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais. $1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: | - Ações de caráter curricular ou"extracurricular, situadas. na esfera do sistema de educação formal-e voltadas'a alunos do. ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino; Il - Ações educativas gue se realizem fora do sistema de educação formal. 8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de Capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis Para estimular a educação empreendedora. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 : ARE NO 40, "Mco] MUMg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.2693/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 8 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos: |- De natureza profissionalizante; Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; . ar firm HI - Orientados para identificação e promoção 27 nEõEs: compatíveis com as necessidades, potencialidades e:vocações do Município. Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação ' tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de. pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS'E TRANSITÓRIAS 5 O Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação. ES 10 44, vao ts ARE ER A | MUM *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” CEP: 63.210-000 - «maurit Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado. Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos: benefícios, e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à E] formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades é contabilistas. | | j E, Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, 'intentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas parao fiel cumprimento desta Lei. Art. 76 - Esta lei entra/em vigor 30 (trinta) dias apos a.data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário: PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. JOAO/PADLO FURTÃDO Prefeito Myhicipal em Exercício “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 Mauriti - Canrá ce.gov.br CNPJ: OT ces abs; 40001-55 - CGF: 06.920.280.0 qro ço Mic ww CNPJ: 07.655.269, EDITAL DE PUBLICAÇÃO O Prefeito Municipal de Mauriti no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna. público Ntllar-de afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal nº 1.635/2024, de 23 de AGOSTO de 2.021, que “INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA. DE, PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO-MUNICÍPIO--DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. JO, LO FURTADO Prefeito Municip Exercício LEI MUNICIPAL Nº 1.635/2021 INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA - DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO: MUNICÍPIO-DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO MUNICIPAL DE. MAURITI/CE; -NOo- uso. das: atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a:CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei tem como objetivo regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao microempreendedor individual (MEI) e às “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - mauriti.ce.gov 9/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ceará br microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), como dispõem os artigos 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, no âmbito do Município de MUNICÍPIO. Art. 2º - Para fins dessa Lei, consideram-se Mteiquimpresa, (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) e Microempreeridedor Individual (MEI), os empresários e as pessoas jurídicas definidas na formada Lei Complementar [eira nº 123, de; 14 de dezembro | E + de 2006. pá a $1º O tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido de que trata este artigo abrange os seguintes temas: | |- Tramites de abertura, alteração e baixa de.estabelecimentos empresariais; Il - Cadastros e inscrições 'municipais ll - Tratamento tributário; IV - Fiscalização orientadora; V - Apoio à representação; VI - Participação em licitações públicas; VII - Apoio ao associativismo; VIII - Acesso ao crédito; IX - Estímulo à Inovação; X - Acesso à justiça; É é 4 ae XI - Educação Empreendedora. 82º Os benefícios desta lei serão estendidos, no que couberem: I- Em relação ao disposto nos incisos | e Ill ao IX do 81º deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na forma do 8 3º-A do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ll- Em relação ao disposto nos incisos Ill e V a IX do 81º deste artigo, às sociedades cooperativas, na forma do artigo 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” 06.926 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará uriti.ce. go 1/0001-55 - CGF: nde, 55 20 ço MU cmi ad PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grar CEP: 63.210-000 - Maur ww.mauriti.ce.gov. DÊ CNPJ: 07658.25 2/0001-55 - CGF: 06.920.289.0 CAPÍTULO II DO REGISTRO E LEGALIZAÇÃO Seção | Da Simplificação e Informatização dos Processos Í Art. 3º - O município deverá lajet adesão à | Rede Nacigla! para” a-Simplificação do Registro e da Legalização de erhpresas- e Negócios — REDESIM instituída pela Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro-de 2007. Art. 4º -Todos os órgãos municipais envolvidos na abertura, registro, licenciamento e baixa de empresas deverão trabalhar em conjunto para simplificar os processos de abertura, alteração e baixa de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas e garantir a linearidade do processo sob a perspectiva do usuário e deverão: - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na-Lei Federal 11.598, de 3 de dezembro de 2007, na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro-e da Legalização de Empresás e Negócios (CGSIM), inclusive os trâmites especiais e epcionais destinados ao MEI; Il — considerar a unicidade do processo de registro- ede legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo-articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; Parágrafo único. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, serão simplificados, racionalizados e uniformizados “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará uriti.ce.go 0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ww w CNPJ: 07.655. pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências. Art. 5º - Com o objetivo de simplificar, desonerar e abreviar os processos de abertura, alteração e baixa de empresas no Município, os órgãos públicos municipais deverão: - Observar o sequenciamento das nes de' consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhehágito do processo, emissão e iguiálde pagamento e ] e + |] í deferimento do registro; | me Il - Adotar a entrada única de dados cadastrais e documentos, preferencialmente sob a forma eletrônica ou digital; Hl - Trabalhar de modo integrado; F IV - Compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados; V - Racionalizar e compatibilizar exigências para a evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros reguisitos; VI - Disponibilizar informações e orientações ao usuário preferencialmente via rede mundial de computadores - sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município. 81º Para fins do caput deste: artigo, a Administração Municipal deverá: |- Instituir e integrar sistemas eletrônicos, com plataforma, na. Rede Mundial de Computadores; Il - Compartilhar dados com os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo; ll - Assegurar aos empresários entrada única de dados cadastrais e documentos, resguardados a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem. 0 42p, ARE MU “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CNPJ: 07.655. 82º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas, nos cadastros e inscrições dos órgãos municipais nos termos do art. 8º, inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 6º - Os órgãos pibbiicos municipais deverão ; articular as “suas próprias competências com as dos; órgãos federais e estaduais objetivêndo conciliar os procedimentos para legalização da Aberturo; alteração ou baixa de empresas. Parágrafo único. Para atender: os objetivos descritos no caput, as: Secretarias envolvidas no processo de abertura de empresa poderão: I - Celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças; L Il - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito: do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno: Porte de que trata o art. 76 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de-2006, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para“a Simplificação do “Registro -e da Legalização de Empresas e Negócios — CGSIM, instituído pela Lei Federal-ne11. Ea ade, 3'de dizembro de 2007. Art. 7º - Na abertura, alteração e baixa de inscrições ou licenças, concedidas a empresas instaladas no Município, ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de alteração ou de baixa, ou não estiver prevista em lei. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CEP: 63.210-000 - Mauriti - www.mauriti.ce.goyv 69/0001-55 - CGF: 06.920. ia PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 Ceará 20 tro CNPJ: 07.65! Parágrafo único. Observado o Parágrafo único. do artigo 6º desta lei, não será exigida do requerente, a apresentação de cópia ou original de: | - Documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel de instalação do estabelecimento; Il - Comprovantes de quitação, regularidade ou inexistência de “obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, ds administradores ou y de empresas das quais participem; RM | E [ij Hll- Comprovantes de regularidade tom órgãos de classe dos prepostos de empresários ou pessoas jurídicas; IV - Comprovantes de inscrições ou documentos emitidos ou cadastrados nos sistemas dos órgãos executores do Registro Público de:Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; V- Comprovantes de inscrições, registros, licenciamentos ou documentos emitidos por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal; VI - Comprovantes de inscrições nas Fazendas Nacional e Estadual: VII - Prova das condições de habite-se, situação cadastral ou fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; Mill - Comprovantes do porte da empresa ou de opção por regimes tributários simplificados ou especiais: Art. 8º - Os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas realizarão vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento somente quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Seção Il Da Inscrição e Licenciamento “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” MU, ÇA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - www uriti.ce.gov.br 001-55 - CGF: 06.92: o Ceará 0 40p PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce. gov.br CNPJ: 07.655. .269/0001-55 - CGF: 06.920,2 280-0 Art. 9º - Serão observadas as definições de baixo risco, médio risco e alto risco estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM para fins da Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019. ] Art. 10 - Para as atividades: definidas : como de baixo | risco” Piá dispensada a necessidade de todos os atos públicos | de liberação da atividade“ “econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento para os fins do art. 3º, 8 19, inciso II, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Parágrafo único. As atividades de baixo risco não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas a fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, 8 2º da Lei Federal nº 13:874, de 20 de setembro de 2019. Art. 11 - Para as atividades definidas como de médio risco é permitida, automaticamente após o ato do registro, a emissão de ficentas, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, Caput, da Lei Federal Complementar nº 123,de 14 de novembro de 2006, e no art. 69 caput, da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. Parágrafo único. As atividades risco médio comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade. Art. 12 - Para as atividades definidas como de alto risco é necessário atender aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios para a emissão de licenças, alvarás e similares. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grand CEP: 63.210-000 - Mautiti - www.mauriti.ce.goy CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92 Parágrafo único. As atividades de nível de risco alto exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento. Art. 13 - Estarão subordinados ao disposto: nesta seção, os Órgãos municipais encarregados dos processos relativos a: 1- Inscrição de contribuintes; =. | | | Il - Consulta prévia de viabilidade;' LA Ill - Concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento da empresa; IV - Concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas; V - Concessão de licenças sanitárias e ambientais; VII - Autorizações para publicidade; VIII - Demais atos necessários para inscrição, licenciamento e baixa. Art. 14 - A dispensa de todos os atos públicos de liberação econômica aplicar-se-á, no que couber, à procedimentos para operação e funcionamento de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades debaixo risco. Art. 15 - Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas manterão à disposição dos usuários, de forma integrada e consolidada: | - Informações e orientações sobre todos os tramites e requisitos para abertura, funcionamento e baixa de empresários e pessoas jurídicas no Município; Il - Instrumentos de pesquisas prévias para verificação da viabilidade de inscrição, obtenção de licenças e das respectivas alterações. E: ARE AO 44, GA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES IRÓI A FAMÍLIA” CNPJ: 07.6 Parágrafo único. As informações serão fornecidas preferencialmente pela rede mundial de computadores e deverão conferir certeza ao requerente sobre a viabilidade de legalização da empresa no Município. Art. 16 - Para promover a simplificação-do processo de abertura, alteração e baixa de empresas, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas He tiástro e registro mantidos por órgãos estaduais e- federais envolvidos nos proceésos de legalização de empresários e pessoas jurídicas. Parágrafo único. O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro: Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 17 - A consulta prévia sobre viabilidade de legalização de empresários no município será feita através de serviço de consulta: prévia, preferencialmente pelo Integrador Estadual através “da: Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007. $1º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para! Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Emprésas e Negócios - CGSIM: - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual para realização da viabilidade de localização, quando exigida; e Il - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações de viabilidade de localização, no prazo definido, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - C= www.mauriti.ce.gov br 9/0001-55 - CGF: 06.920.280.0 O 4p, Soa" Sá £ “Rr: PREFEITURA DE M www auriti., CNPJ: 07.655.2 82º Compete ao município na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM: - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e. Il - dar resposta automática; imediata e instantânea ao; integrador” Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes eos respectivos motivos, caso negativa. Art. 18 - As licenças, alvarás e similares poderão'ser obtidos. preferencialmente em plataforma virtual online. Art. 19 - Será autorizado o funcionamento de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, .produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares, que desenvolverem atividades consideradas de baixo ou médio risco, em estabelecimentos localizados: | - Em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, se a atividade não causar prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; Il - Na residência do respectivo titular ou. sócio, inclusive em: imóveis sem habite- -se, se o exercício da atividade não gerar grande helondotação: de Pessoal ou: representar riscos ou danos à vizinhança. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial, hipótese em que será procedido o desmembramento. AURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti CEP: 63.210-000 - Mauri ce.gov.br 200155 - CGF: 06.920,289 0 AG “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESPRÓIA FAMÍLIA” e 0 dr sa E] Í ARE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauiti - Ceará auriti.ce.gov.br | 0001-55 - CGF: 06.920,280-0 www CNPJ: 07.55.72 Seção III Da Baixa Simplificada Art. 20 - A baixa das inscrições e licenças municipais de microempreendedores individuais, microempresas e empresas: de Pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do mpresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores, Ou de Empresas das quais participe. $1º A baixa simplificada não impedirá o laricaineinto ou à cobidihça posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, 'pelas; pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 82º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 21 - A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças de forma automática e gratuita: a partir da solicitação : do Por ibuiçãe, quando presumir-se-á a baixa dasi inscrições e licenças. Seção VII Do Microempreendedor Individual: Art. 22 - O procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor, será conforme estabelecido pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. 81º É vedada a exigência de taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, a h ao ço PE UN, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” “ CNPJ: 07.655. ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas; conforme 053º do art, 4º da Lei Complêmentar Federal nº 123, de 14 de dezembro de: 2006. 1 82º O agricultor familiar, definido conforme a Lei Federal: nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária, ambiental, de segurança contra incêndio e emergência, agrária, sindical, associativa, de conselho de classe, dentre outras. Art. 23 - O MEI manifestará sua concordância com o conteúdo.do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido Elckonloamente pelo Portal do Empreendedor, que permitirá o exercício de suas atividades. 81º A Prefeitura Municipal poderáse manifestar a qualquer tempo-quanto à correção do endereço de exercício da atividade do MEI relativamente à sua descrição-oficial, assim como quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do registro e enquadramento na condição de MEI. 8 2º Manifestando-se contrariamente à descrição do endereço de exercício da atividade do MEI, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção, sob as penas da legislação municipal. 8 3º Manifestando-se contrariamente à possibilidade de que o MEI exerça suas atividades no local indicado no registro, o Município deverá notificar o interessado, fixando-lhe prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena de “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará auriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.280 0 EN der As UM cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento. 8 4º As correções necessárias para atendimento do disposto nos 88 1º e 2º serão realizadas gratuitamente pelo MEI por meio do Portal do Empreendedor. $ 5º A manifestação de concordância quanto ao 'conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa 'de Alvará eilicença-de Funcionamento de que trata o caput abrangerá todas as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual. Art. 24 - O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual — CCMEI é o comprovante de abertura do MEI. Parágrafo Único. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás. e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros. CAPÍTULO Ill DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção | Do |SS-no SIMPLES NACIONAL , Art. 25 - O microempreendedor individual, as microempresas-e as empresas de pequeno porte poderão optar por recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) através do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições — SIMPLES NACIONAL, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. 81º Para efeito deste artigo, serão aplicados os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos: PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001.55 - CGF: 06.920.229-0 e, 55 e, *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” MUNgç, PE AO 4», O Ap “ PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará auriti.ce.go br /0001-55 - CGF: 06.920.280-0 www CNPJ: 07.655.2 | - À definição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; Il - À abrangência, à forma de opção, às vedações e às hipóteses de exclusões do SIMPLES NACIONAL; WII - Às alíquotas, à base de cálculo, à apuração; ao recolhimento e ao repasse do ISS arrecadado; 1 IV - À fiscalização e aos processos amistitivo cr e judieário pertinentes; V - Aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de Ofício e à imposição de penalidades previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; | - Ao parcelamento dos débitos relativos ao ISS incluído no regime de arrecadação unificada; , VII - À restituição e à compensação de créditos do ISS incluído no regime de arrecadação unificada; VIII - Às declarações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do SIMPLES NACIONAL; IX - À notificação eletrônica de contribuintes. 82º O regime de que trata este artigo não abrangerá as seguintes formas de incidências do ISS, em relação às quais será observado o Código Tributário Municipal: |- Substituição tributária ou retenção na Fontes I|- Importação deserviços. »., - * À 83º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a Fruíção de incentivos fiscais relativos a tributos não apurados no SIMPLES NACIONAL. 84º No caso de redução do ISS, concedida por lei municipal à microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido através do SIMPLES NACIONAL. 85º A empresa excluída do SIMPLES NACIONAL ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” w CNPJ: 07.655.2: Art. 26 - O ISS será recolhido através do SIMPLES NACIONAL somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do sublimite previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. | Art. 27 - As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão recolher o ISS em valor fixo mensal na forma da: legislação municipal, dei o disposto nos 88 18 e 19 do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e o art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003. 81º Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo SIMPLES NACIONAL recolherão o ISS em valores fixos, observado o disposto! no 8 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 82º Os valores fixos mensais do ISS, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do SIMPLES NACIONAL. Art. 28 - A retenção na fonte do ISS das microempresas e das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003,-e os 88 48, 4-A e 25 do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Não será retido o ISS se 0 prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal. Art. 29 - O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISS devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria. > =. MU ÇA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará ww.mauriti.ce.gov.br 3/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 qo des, ARE ww w CNPJ: 07.655.265; Seção Il Do Microempreendedor Individual Art. 30 - O microempreendedor individual recolherá o ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta mensal auferida, como previsto no art. 18-A da Lei Complementar Federal:nº 1234 de 14 dê dezembio. de 2006, ficado) dispensado da retenção na fonte e das condições de Contribuinte substituto e de responsável, 81º O microempreendedor individual terá a inscrição municipal danicelada se deixar de recolher o Imposto sobre Serviços ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação. 82º Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISS não pagos pelo microempreendedor individual, + 83º O microempreendedor individual está dispensado de manter e escriturar os livros fiscais previstos na legislação tributária municipal. Art. 31 - A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei. Seção Ill Do Controle e Da Fiscalização Art. 32 - O Poder Executivo, por intermédio dos seus órgãos técnicos competentes, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISS através do SIMPLES NACIONAL, inclusive em relação aos pedidos de restituição ou de compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido e ao repasse dos débitos que tiverem sido objeto de parcelamento. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Maui uriti.ce.go 0001-55 - CGF: 06.920.280 — Ceará br -0 CEP: 63.210-000 - Art. 33 - À compensação e a restituição de créditos do ISS apurados no SIMPLES NACIONAL ficarão subordinadas ao disposto nos 88 5º a 14º do artigo 21 da Lei Complementar Federal 123, de 2006. $1º Ficará vedado o aproveitamento de créditos não; apurados no SIMPLES NACIONAL, inclusive os de natureza não, tributária, Para extinção; de gipbitos sy ISS cobrados através do SIMPLES NACIONAL." | + Ui ESA 82º Os créditos do ISS originários Ho SIMPLES NACIONAL não: séjão utilizados para extinguir outros débitos Para com a Fazenda Municipal, salvo nã compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado. Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISS, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos no-SIMPLES RENAL, com base na legislação municipal. 81º Os débitos do ISS constituídos de forma isolada ao SIMPLES NACIONAL ou não inscritos em Dívida Ativa da UNIÃO, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas “as reduções de multas de lançamento de oficio previstas nos artigos 35'a“38-B da Lei Complementar. Federal, ne: 123, dê 14 de dezembro de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Géstor do SIMPLES NACIONAL. 82º O parcelamento de débitos do ISS incluídos no SIMPLES NACIONAL obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 35 - No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e do Estado do Ceará, relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMÍLIA” Mauriti — PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr rande, 55 Ceará «mauriti.ce.gov.br CNP); 0765269 000166 À CGF: 06.920.280. Ste ET EA ARE pelo SIMPLES NACIONAL, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte, para; regularizar, a, sua situação fiscal sem caracterizar o início de próceilimênto. fiscal) Obseivadá, a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do 83º do: artigo 34 da” tei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro: de 2006, na redação dada pála pi Complementar Federal 155, de 17 de outubro de 2016. Art. 36 - A fiscalização eo processo administrativo-fiscal, relativos ao ISS devido através do SIMPLES NACIONAL, serão realizados na forma do Código Tributário Municipal e dos artigos 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo fiscal, relativo ao SIMPLES NACIONAL, exclusivamente para o Estado do Ceará, na forma prevista na Lei Complementar Federal.nº 123, de 14 de dezembro de f 2006. a , -gão Art. 37 - A Procuradoria Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa Municipal e de cobrança judicial do ISS devido por empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, na forma dos 883º e 5º do artigo 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra CEP: 63.210-000 - Ma ww.mauriti.ce.gov. br CNPJ: 07.655 265/000155. » CGF: 06.920.280-0 55 rá qo dem, PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63210-000 — Mauriti - Ceará www.mauriti.ce.go CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06,920.280 CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 38 - Quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora sobre vos! microempreendedores “individuais, as microempresas e empresas. de pequeno, porte, o produtor rural;'pessoa física e agricultor familiar, em relação ao demprimento das: |- Normas sanitárias, ambientais.e de segurança; Il - Normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada! à equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e autovias ou de vias e logradouros públicos; Hl - Normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de Segurança e uso e ocupação-do solo. Parágrafo único. O disposto neste-artigo não será aplicado ao Processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 39 - Na fiscalização orientadora, será observado o-critério de dupla visita para lavratura de auto /de infração, exceto na ocorrência “de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. $1º - Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. 82º - A dupla visita consistirá em uma primeira ação fiscal para examinar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior se for descoberta qualquer irregularidade. E AO 49, dna ARE MUNg,, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CNPJ: 07. 83º - A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza da obrigação. Art. 40 - Constatada a irregularidade ;na primeira ação fiscal, será lavrado termo e concedido o prazo de 30 (trinta) dias paraí regularização, sem aplicação de penalidade. $1º Decorrido o prazo fixado-sem alregularização Exisida, será lavrado auto de infração na forma da legislação municipal vigente. me 82º Os órgãos e entidades da administração pública municipal: deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. CAPÍTULO V DO APOIO E REPRESENTAÇÃO SEÇÃO | Do Agente De Desenvolvimento Art. 41 - O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agente de Desenvolvimento com “as qualificações previstas no artigo-85-A, & x da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de-2006.: ao $1º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os sentes requisitos: 1 - residir na área da comunidade em que atuar; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento; Ill - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida; IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município. 82º A função de Agente de Desenvolvimento será caracterizada pela articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, que visarem ao “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - www.mauriti.ce.gov.br 3/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 Ceará AO 4p, traço MU Age, PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grand, . 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - www.mauriti.ce. gov CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal da Fazenda. SEÇÃO || Sala do Empreendedor Art. 42 - Com objetivo de “orientar os eihpreengedores, simplificando os procedimentos de registro de 'empresãs no: Município, poderá sêr criada a Sala do Empreendedor, com as seguintes atribuições: REA 4 | - Concentrar o atendimento. ao público no que se refere às -ações burocráticas necessárias à abertura, regularização e baixa no Município de empresários e pessoas jurídicas, inclusive quando envolverem órgãos de outras esferas públicas; Il - Disponibilizar todas as informações necessárias aos processos de abertura, alteração e baixa da empresa, inclusive sobre-as restrições relativas ao tipo de negócio e ao local de funcionamento; bem como as exigências legal a serem cumpridas nas esferas municipal, estadual e federal; ll - Disponibilizar mecanismos para consultas de informações pelo interessado na abertura de empresas no Município; IV - Alocar o agente de desenvolvimento para articular as ações públicas visando à promoção do desenvolvimento local; L V - Disponibilizar -referências ou prestar atendimento consultivo ppra êmpresários e demais interessados em informações de naturezas administrativa. e mercadológica; VI - Disponibilizar acervos físicos e eletrônicos sobre os principais ramos de negócios instalados no Município; VII - Disponibilizar informações atualizadas sobre a captação de crédito pelas micro e pequenas empresas; VIII - Disponibilizar informações e meios necessário s para facilitar o acesso das micro e pequenas locais aos processos licitatórios de compras públicas no âmbito municipal, estadual e federal; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” IX - Realizar outras atribuições relacionadas em regulamento. Art. 43 - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação, acerca ida; abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apóio! para elaboração de plao de negócios, pesquisa de mercado, orientação Soblê crédital associativismo e programas de apoio oferecidos no Município. Art. 44 - A Secretaria Municipal da Fazenda ficará responsável pela coordenação da Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Art. 45 - Nas contratações de bens e serviços pela administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Município, deverá ser concedido tratamento diferenciado, simplificado e favorecido Para as microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social, eficiência das políticas públicas:e o incentivo à inovação tecnológica; 8 1º Para os objetivos desta Lei, nas aquisições de bens: ,e “Serviços comuns será preferencialmente adotada pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, direta ou indireta, a modalidade Pregão Presencial, quando executarem fontes de recursos do Município. 8 2º As aquisições referidas nos artigos. 50, 51 e 52 desta Lei deverão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - wWwww.mauriti.ce. gov.br CNPJ: 07.€55.269,0001-55 - CGF: 06.920 Ceará 10 44, So Pe a 5 £ ARE www CNPJ: 07.655.2: sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. 8 3º Para fins de aplicação desta Lei considera-se âmbito local os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; 8 4º Admite-se a adoção de outro critério fesdafinição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que pn em' regulamento espetífico do órgão ou entidade contratante ex que teia aos objetivos previstos” no art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A 85º É vedado impor ao MEI restrições relativamente ao Exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação de serviços previstos no $1º e art. 18-B'da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 46 - Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparados nas licitações e contratos, a Administração Pública: Municipal deverá: | - instituir cadastro de fornecedores para que possa identificar as microempresas, empresas de pequeno” porte, micro empreendedores individuais, agricultores familiares, produtor. rural pessoa física e cooperativas -sediadas-no Município,'com as respectivas linhas.de fornecimento, de modo a possibilitar a PU iicaçaa das licitações e facilitar a formação de parcerias-e subtontrataçõesS Il - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados e o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, por intermédio do sítio eletrônico oficial da prefeitura, com a estimativa de quantitativo, fonte da receita e de prováveis datas das contratações, a fim de possibilitar que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e a elas equiparadas adequem os seus processos produtivos; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES IRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti uriti.ce.gov.br 001-55 - CGF: 06.920. — Ceará o) ço MUMiç CNPJ: 07.65 ll - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas; IV - considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e: V- capacitar os presidentes.e membros das Comissões. de Licitações e dos pregoeiros e membros de apoio da Administração Pública; Macipar, para Apligatão do que dispõe esta Lei Complementar. $ 1º Para operacionalizar o disposto no caput deste artigo, poderá ser constituído Comitê Gestor de Compras Públicas'no âmbito do município. 8 2º O Comitê Gestor de Compras Públicas elaborará seu Regimento Interno, contendo disposições sobre a organização interna, gestão, forma de convocação e substituição de membros, bem como periodicidade das reuniões. $ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão destagdios por ato do Chefe do Poder ou Órgão. ' 8 4º A participação no Comitê Gestor de Compras Públicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 47 - A Administração Pública: Municipal ipará meta anual de participação das microempresas, empresas de pequeno porte, ricos mpsEEndedoras individuais e equiparados nas compras do município. Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Poder Executivo. Seção | - Do tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedores Individuais e equiparados nas aquisições públicas “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CEP: 63.210-000 - Mauri ear; wWwww.mauriti.ce.gov. br 001-55 - CGF: 06.920.280 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito me PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, aa CEP: 63.210:000 - Mauriti - www.mauriti.ce.goy CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920. 2804 Art. 48 - Da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, exige-se apenas: I-ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; Il - inscrição no CNPJ; ll - comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a Feguláridade com a seguridade social, com o Fundo de Brantiá por Tempo de Serviço — FGTS, com a Fazenda Federal, a Estadual e/ou. Municipal; . IV - eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos bens e serviços ou para a segurança da Administração Pública Estadual, à exceção das atividades que dispense, pelo grau de risco, licenciamento. 8 1º Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição. 8 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, de proponente declarado vencedor, a ele:fica assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da declaração, prorrogável por igual “período a pedido do interessado, a critério da Administração Pública Municipal, para regularização da documentação, para pagamento ou paicelarhento do débito e; para“ emissão de eventuais certidões negativas ou.positivas com efeito de certidão Reisiiva. 83º A não regularização da documentação no prazo previsto no 8 2º, implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. sa | Í me “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CNPJ: 07.655,26 8 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. 8 5º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados será exigida nas Licitações Públicas de forma diferenciada e para efeito derassinatura dos contratos. 8 6º A abertura da fase recursal em relação: ao resultado do caltanielatorrerá após o prazo de regularização fiscal:e trabalhista de que trata o'$ 2º deste àrtigo. Art. 49 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate e de acordo com o art. 44 da Lei Complementar. Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. 8 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. $ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço obtido após a fase de lance, 8 3º O disposto neste artigo-somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresas, empresas” de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados. 8 4º Na hipótese de empate; a preferência de dueltrata este artigo será-concedida da seguinte forma: | - ocorrendo o empate, na forma dos 88 1º ou 2º deste artigo, a melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; Il - caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o inciso | deste artigo, as demais licitantes com propostas até o limite do intervalo explícito nos 88 1º ou 2º deste artigo superiores à proposta melhor classificada, serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” www.mauriti.ce.go 0001-55 - CGF: 06.920.280-0 : MUNgç PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 10 49, cai Po www. HI - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais que se encontrem em situação de empate de igual valor, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar-se como melhor oferta; IV - na hipótese de não contratação na iforma ido inciso | deste artigo, serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito. Es po 8 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso II| do & 4º deste ártião quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 6º No caso do pregão, à microempresa, empresa de pequeno porte ou equiparada a essas melhor classificada será convocada para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. 8 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao: da- primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório e, quando não previsto, em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência ou da publicação do resultado. $ 8º Na hipótese-da não contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 50 - Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para as contratações dos bens e serviços. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” MUNg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63210-000 - Mauriti - Ceará auriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.92 rá 10 49, Se, RE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Cear www.mau CNPJ; 07.655. 69/0001.55 - CGF: 06.920.290:4 8 1º Quando a licitação realizada para participação exclusiva for deserta, será aplicado O art. 24, inciso V, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo pois priorizada a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais. 8 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais for-fracassada deverá aplicar o disposto do & 3º do artigo as da Lei Federal nº 8.666, de 24.6 junho de 1993. $ 3º Caso continue infrutífero o-previsto no parágrafo anterior poderá ocorrer mais uma tentativa, não havendo mais-a obrigatoriedade da exclusividade. 84º O valor de até R$ 200.000,00: (duzentos mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço. 8 5º Nos casos de serviços de natureza continuada, o montante previsto no caput deste artigo se refere ao período de 1 (um) ano, devendo, para contratos com períodos diversos, será considerada sua proporcionalidade. 8 6º Nas hipóteses de processos licitatórios abrangendo bens ou Serviços em itens ou lotes distintos, o valor limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deve ser aferido por item ou lote, exceto nos casos em que exista interdependência entre eles. Art. 51 - Nas licitações para contratação de serviços-e obras, “contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a-exigência de subcontratação de microempresas, empresas de-pequeno porte, microempreendedóres individuais e equiparados, sob pena de desclassificação, determinando: | - percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, sendo vedada a sub-rogação completa ou da parcela de maior relevância da contratação; Il - que as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados a serem subcontratadas, deverão ser indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores, na assinatura do contrato; 1) ; N S > E ARE 1049, Pe “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” CEP; 63.210: www.mauri CNPJ: 07.655. lll - que, no momento da assinatura do contrato, a empresa licitante deverá apresentar, juntamente com a sua, a documentação da subcontratada, conforme o exigido no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista, sendo de sua responsabilidade a atualização da referida documentação durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se: para regularização das eventuais pendências o prazo previsto no art. 51,828, desta Lei; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcôntratada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, na hipótese de extinção da subcôntralação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuizo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade'da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela-padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e-qualidade da subcontratação; VI - que, no contrato firmado com a licitante vencedora, constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe. 8 1º Deverá constar no instrumento convocatório que a Exigência de subcontratação não será aplicável quando-o licitante for: | - microempresa, empresa; de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa de consumo; Il - consórcio composto total ou parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações. 8 2º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESERÓLA FAMÍLIA” MUNg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grs O - Mauriti .ce.gov. /0001:55 - CGF: 06.920.250-0 de, 55 - Ceará br ARE 10 49, v fe CEP: 63.210-000 — CNPJ: 07.655.269, 8 3º O disposto no inciso Il do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da assinatura do contrato, sob pena de não formalização do instrumento e chamamento do segundo colocado. 8 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao, conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde: "que, devidamente justificado. 8 5º É vedada a exigência no fnitruimidhito convocatório: de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. e. 8 6º Os empenhos e Pagamentos referentes às parcelas subcontratadas deverão ser destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte e demais equiparadas. Art. 52 - Os órgãos e entidades Contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e Cinco por cento) do objeto Para a contratação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo parao conjunto ou complexo do objeto. 8 1º O disposto neste artigo não impedea participação Has licitações das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparados para a totalidade do objeto. | = > 8 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. $ 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre elas. $ 4º Havendo recusa por parte do licitante em ajustar os preços na forma prevista no & 3º deste artigo, o lote referente à cota de menor valor será adjudicado em favor da EN “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” Maur PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G www.mauriti.ce.govyv. bt 001-55 - CGF; 06.920,280- o) 42 ARE nto empresa vencedora, sendo esta desclassificada daquele relativo à cota de maior valor, sem prejuízo da imposição das penalidades, definidas no instrumento convocatório. 8 5º Somente existirá prioridade para efetuar a contratação da empresa vencedora da cota reservada, no registro de preços, se esta aceitar reduzi-lo ao valor registrado para a cota de ampla concorrência, se esta for de menorvalor., . 8 6º Na hipótese prevista no 8 sa deste artigo, se a empresa vencedora não aceitar reduzir o valor registrado até.o moridnte registrado na cota mais vantajosa, o seu preço permanecerá válido para: dutras contratações, após o exautimento da cota de menor valor, não lhe sendo assegurada a prioridade de contratação. 8 7º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço (SRP) ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a;prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente. Art. 53 - Não se aplica o disposto nos artigos 48 a 52, desta Lei, quando: | - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo sediados. local ou regionalmente no Estado” e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para ã administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificado; HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto nos incisos Gl deste artigo; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará MUN, uriti.ce.gov.br 0001-55 - CGF: 06.920.280.0 O 42, = € ne PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveni ti CEP: 63.210-00 Parágrafo único. Para o disposto no inciso Il do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando: |- resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; Il - resultar em inconveniência operacional e técnica para a futura contratação; Hll - resultar em perda de economia de escala; ! IV - a natureza do bem, serviço! ou obra: for incompative com: a | aplicação dos benefícios. ) Art. 54 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado previstos nesta Lei poderão ser utilizados nas aquisições de itens no mesmo certame e deverão ser respeitados os limites estabelecidos em lei. Art. 55 - Nas licitações destinadas à participação exclusiva de micro empresas, empresas de pequeno. porte, microempreendedores individuais, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física e cooperativas, não será exigida para fins de qualificação econômico-financeira, apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. Art. 56 - Para fins do disposto nesta Lei, deverá ser exigida a declaração, sob as penas da lei, de que atende aos requisitos legais. para-a respectiva; fMalificação, estando.aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos termos: “desta têi Complementar. 8 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e equiparadas na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. 8 2º Nas licitações sob a forma eletrônica, a declaração mencionada no caput deste artigo será prestada em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gran CEP: 63.210-000 - M www.mauriti.ce.go CNPJ: 07.655.2: 001-55 - CGF: 06.920. 8 3º Nas demais modalidades de licitação, a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas. Art. 58 - Os valores fixados por esta Lei em relação às compras públicas, poderão ser anualmente atualizados, à critério da Administração Municipal, «que submeterá a proposta aos ritos legais de aprovação. CAPÍTULO VII DO ASSOCIATIVISMO Art. 59 - As ações de apoio ao associativismo fomentarão a competitividade e a produtividade de produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como apoiarão a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio-de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias. Parágrafo único. A. Administração Pública Municipal: deverá “identificar a vocação econômica do Município é incentivar-o fortalecimento; das principais atividades empresariais relacionadas a ela; por meio de associações e cooperativas. Art. 60 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de: | - A criação de instrumentos específicos para estimular a exportação de produtos ou serviços originários do Município; Il- A cessão de espaços públicos para associações de pequenos empreendedores; “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” Ill - O estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo; IV - O fomento às Sociedades de Propósito Específico, na forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento das atividades de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores eagricultorês familiares. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá: |- Alocar recursos de seu orçamento; Il - Firmar parcerias com instituições públicas 'e privadas estaduais, nacionais e internacionais. CAPÍTULO vil DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO Art. 61 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno portes, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos Bros as instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo. Art. 62 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região. Art. 63 - À Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti le, 55 CEP: 63.210.000 - Mm 4 www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07. 655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 at f AO 44, O 42 ARS MU, Ni PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti CEP: 63.2 ta www.mauriti.ce.gov CNPJ: 07.655.2: 001-55 - CGF: 06.920.280-0 financeiras, públicas e/ou privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO IX DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO. Art. 64 - O Poder ExecutihbY Muniilial, poddR « criar programas de estímulo ao desenvolvimento de produtos e processos inovadores por: Produtores rurais, agricultores familiares, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive por meio de incubadoras de empresas: e arranjos produtivos locais. Art. 65 - A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica: |— incubadoras de empresas de base tecnológica com.o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Municipio, de empresas de base tecnológica; Il - Parques Tecnológicos'com o objetivo de incentivar e apoiar criação e a instalação, no Município, de empresas de basetecnológica. Parágrafo único. Para consecução dos objetivos deste artigo, -o Poder Executivo Municipal poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou estadual, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação. 0 42p RE com? ml MU ÇA “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESERÓIA FAMÍLIA” Art. 66 - O Poder Público Municipal poderá criar pequenos distritos industriais, em local a ser estabelecido na forma da Lei, com as condições e ocupação dos lotes por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 67 - Os órgãos e entidades municipais poderão , aplicar recursos de verba destinada a promoção de inovação, em projetos de microempreendédores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instalados no Município; que visarem ao desenvolvimento de processos: ou “tecnologias voltadas ao êstímlo das produções rural ou industrial ou do comercio: Parágrafo único. Para efeitó do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento. CAPÍTULO X DO ACESSO À JUSTIÇA Art. 68 - O Município realizará parcerias com a iniciativa piada) através de convênios com entidades de-classe; instituições de ensino superior, Ordem, dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, visando à aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. $ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e aos honorários cobrados. 8 2º O Município poderá formar parceria com Poder Judiciário, OAB e Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” auriti.ce. gov. 0001-55 - CGF; 06. S > EA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito E) Rê, ARE CEP: 63.244 CNPJ: 07.65: CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA Art. 69 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel'do empreendedor, disseminar a cultura/empreendedora e despertar vocações empresariais. | : 1 ) Á Ea 8 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo: | - Ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de'ensino; Il- Ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal. 8 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público e particular, ações de capacitação de professores e outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora. 8 3º Na escolha do objeto das. parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos: I-De natureza profissionalizante; : Il - Que visarem ao benefício de portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; lll - Orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do Município. Art. 70 - Fica a Administração Municipal autorizada a promover parcerias com órgãos 8overnamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESFRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 0 - Ma www.mauriti.ce.gov.br 001-55 - CGF: O ili - Ceará NO 49, traço a > áÍ ARE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito a Buriti Grande, 55 00 - Mauiti - www.mauriti.ce.gov CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.250-0 transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção. Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações'de capacitação de professores. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 71 - O “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, será comemorado em 5 de outubro de cada ano. Parágrafo único. Neste dia, será realizada audiência pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação. Art. 72 - O texto consolidado desta lei e os respectivos regulamentos serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura, para consulta por qualquer interessado. Art. 73 - A Secretaria Municipal da Fazenda, em parceria com outras entidades públicas ou privadas, fará ampla divulgação dos benefícios e vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos empreendimentos informais, junto às comunidades, entidades e contabilistas. Art. 74 - A Administração Pública Municipal, através da Secretaria Municipal da Fazenda como forma de estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 75 - Fica o Chefe do Poder Executivo e demais autoridades competentes, expressamente autorizadas a baixar normas para O fiel cumprimento desta Lei. Art. 76 - Esta lei entra em vigor| 30 (rinta) É: apos a data ide;sua publicação, revogando-se as disposições em ebritrário: PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 23 DE AGOSTO DE 2021. 4 JOà LO FURTADO Prefeito Muni Exercício “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra CEP: 63.210-000 - Mauriti - www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 ande, 55 Cox qo dem, MN CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal nº 1. 635/2021, de;23 de AGOSTO de :2.021, que “INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE, PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL DO. MUNICÍPIO, DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi publicada no Quadro de Editais da Préfeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais do município:conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal. O referido é Verdade. Dou fé. “O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: ei 210-000 - Mauriti - Ceará o) Aro ZEr, UM,