| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | Lei 1641 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estacionamentos afixarem placas informando o uso de vagas destinadas as pessoas com deficiência e mobilidade |
| native_id | 1591 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Grande, www. m CNPJ: 07.€55.2€9, LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2021 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS ESTACIONAMENTOS AFIXAREM CARTAZES OU PLACAS INFORMANDO QUE O USO DE VAGAS DESTINADAS | ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE ' REDUZIDA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO, | CONSTITUI INFRAÇÃO: GRAVE NOS TERMOS DO |ART. 181, INCISO XVII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do Eminente Vereador, Antônio Elirando Figueiredo Leite — PROS: Art. 1º - Torna obrigatória a afixação de cartaz ou placa, em local visível, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, que disponham de vaga de estacionamento para pessoas com deficiência informando que o uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em desacordo com a legislação, constitui infração grave. Parágrafo único. O cartaz ou placa, de que trata o caput deste artigo deve conter a seguinte informação: “Vagas destinadas exclusivamente a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, cujos veículos disponham em local de ampla visibilidade do cartão Defis. Utilização em desacordo com a legislação constitui infração grave nos termos do art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator ao pagamento de multa acrescido de 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Nas hipóteses de utilização em desacordo, denuncie: (85) 2475-6996”. Art. 2º - Ficam a Secretaria Municipal de Assistência Social e o DEMUTRAN responsáveis pela fiscalização da aplicação desta Lei. 1º AP ARE ainica MU “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei e, em caso de inobservância, serão punidos progressivamente com: I- advertência; |l- multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será aplicada em dobro, em caso de reincidência; Ill- cassação da licença de funcionamento. Parágrafo único. As formas de aplicação de sanção serão regulamentadas por decreto do poder executivo. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE OUTU DE 2021. JOÃO PAÚLO FURTADO Prefeito Municipgl'em Exercício “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 55 A 10 42, q fe ARA unicel MUN