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norma nº 1641/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1641 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaLei 1641 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estacionamentos afixarem placas informando o uso de vagas destinadas as pessoas com deficiência e mobilidade
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Grande,
www. m
CNPJ: 07.€55.2€9,
LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS
ESTACIONAMENTOS AFIXAREM CARTAZES OU
PLACAS INFORMANDO QUE O USO DE VAGAS
DESTINADAS | ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E
MOBILIDADE ' REDUZIDA EM DESACORDO COM A
LEGISLAÇÃO, | CONSTITUI INFRAÇÃO: GRAVE NOS
TERMOS DO |ART. 181, INCISO XVII DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal, de autoria do
Eminente Vereador, Antônio Elirando Figueiredo Leite — PROS:
Art. 1º - Torna obrigatória a afixação de cartaz ou placa, em local visível, em todas as
áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo
e em vias públicas, que disponham de vaga de estacionamento para pessoas com
deficiência informando que o uso de vagas destinadas às pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida em desacordo com a legislação, constitui infração grave.
Parágrafo único. O cartaz ou placa, de que trata o caput deste artigo deve conter a
seguinte informação: “Vagas destinadas exclusivamente a pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, cujos veículos disponham em local de ampla visibilidade do
cartão Defis. Utilização em desacordo com a legislação constitui infração grave nos
termos do art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator ao
pagamento de multa acrescido de 5 (cinco) pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Nas hipóteses de utilização em desacordo, denuncie: (85) 2475-6996”.
Art. 2º - Ficam a Secretaria Municipal de Assistência Social e o DEMUTRAN
responsáveis pela fiscalização da aplicação desta Lei.
1º AP
ARE
ainica
MU
“0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
Art. 3º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem
ao disposto nesta Lei e, em caso de inobservância, serão punidos progressivamente
com:
I- advertência;
|l- multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), que será aplicada em dobro, em caso de
reincidência;
Ill- cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. As formas de aplicação de sanção serão regulamentadas por decreto
do poder executivo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
verbas próprias consignadas em Orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE OUTU DE 2021.
JOÃO PAÚLO FURTADO
Prefeito Municipgl'em Exercício
“0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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