| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Lei 1650 - Conselho Municipal de Defesa e Proteção da Pessoa Idosa |
| native_id | 1600 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.650/2021 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE | MAURITI/CE,: no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA: MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI passa a ser regulamentado nos termos da presente lei. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI estará em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 17.605, 6 de agosto de 2021 (Política Estadual da Pessoa Idosa). 81º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação “da; Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. 82º. O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criardo condições para promover sua integração e participação efetiva na , sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. 10 42, O da, ARE anirol MUNgç, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti 55 CEP: 63.210-000 - Mau à www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655. 01-55 - CGF: 06.920.280-0 Art. 3º - Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos. SEÇÃO | - DA COMPETÊNCIA Art. 4º - Compete ao Conselho; Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: 1. Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessal idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; Il. Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; Ill. Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário as ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; IV. Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os principios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; 4 4 V. Participar da elaboração das propostas orçamentárias das secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; VI. Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; VII. Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; q” AP ARE manicol MUNH “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” VIII. Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; IX. Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no; município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento ide pegistro de instituições destinadas ao atendimento: da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa tido X. Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; XI. Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; XII. Receber denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; XIII. Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XIV. Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em. regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; XV. Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; XVI. Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; XVII. Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito qo “Pp ARE mnirel ERAÇÃ Aveni CEP: 63.210-0 www.maurit CNPJ: 07.05! /0001-55 - SEÇÃO Il - DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO Art. 5º - O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e'respectivos suplentes das representações: 1. 04 representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; Il. 04 representantes de entidades não governamentais que desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento à pessoa idosa. Art. 6º - Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior-participação no Fórum Municipal das Entidades Não Governamentais. Art. 7º - As entidades não governamentais referidas no Art. 4º; depois de eleitas, terão prazo de 05 dias, para apresentar os nomes indicados -para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município. 81º. Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito NO 42, st fe ARE ninirol MUNg PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr é á uriti.ce.gov.br 01-55 - CGF: 06.920.280-0 82º. Será destituído o (a) conselheiro (a) indicado (a) pela entidade que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente ou outro indicado pela instituição. SEÇÃO Ill - DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 8º - O Conselho “reunir-se-á ordinariamente - uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado: pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. 81º. A função de membro-do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. 82º. A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo-e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os-subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para'o qual for convocado-ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. Art. 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos. NO 49, Sadi E À > á ARE nnirol “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” Art. 10º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I. Plenária; Il. Mesa Diretora; Ill. Comissões de Trabalho: Iv. Secretaria Executiva. 81º. A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa idosa. 82º. A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pelo colegiado do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa na primeira reunião após realização do Fórum das Entidades, ou diante de nova composição de todos os membros titulares representantes do Governo. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 728, de 29 de março de 2007. Parágrafo Único: Para todos os fins legais, considerar-se-á como marco inicial para criação do Conselho Municipalidos Direitos da Pessoa Idosa- CMDPI'a sanção-da Lei Municipal nº 728, de 29 de março de 2007, permanecendo vigentes todos os atos anteriormente praticados pelo mesmo conselho. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. : JOÃ LO FURTADO Prefeito Munitipal'em Exercício “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grand 55 CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará b 10 45, dá ARE ninicol MUNg