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norma nº 1652/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1652 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaLei 1652 - Vacinação contra a Covid-19 por Servidores e empregados
native_id1602

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ande, 55
Avenii
CEP: 63.210
ce.
01-55 - CGF: 06.920.280-
LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2021
ESTABELECE DEVER FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO
SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI,
CONSISTENTE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19
| - POR SERVIDORES | E EMPREGADOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, “COMO. MEDIDA DE |RESGUARDO DA
SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE
““PROTEÇÃO DA SAÚDE TANTO DE USUÁRIOS QUANTO
DE TODOS OS DEMAIS AGENTES ENVOLVIDOS NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público
municipal, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e empregados
públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de
trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de
todos os usuários do serviço público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos'agentes públicos que
estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a Covid-19,
conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde.
Art. 22. O servidor ou empregado público municipal que, sem justo motivo, opte por
não sé vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à
entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de
desligamento do cargo ou emprego público.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
CNPJ: 07.65!
8 1º. Os órgãos e as entidades da Administração municipal, direta e indireta, oficiarão
seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível para vacinação a fim de
que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante.
8 2º. Informando o agente público não haver se; vacinado, caber-lhe-á apor, na
declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão.
8 3.º, Caso, na situação do $ 2.8, seja informado pelo agente público sua intenção de
não se vacinar, será instado para adoção das providências previstas.no caput.
Art. 3º. O servidor público regido pela Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de
2003, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar
passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão,
em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável.
$ 1º. Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível: para
vacinação, haja decidido não se imunizar sem proceder às providências previstas no
caput do art. 2.º desta-Lei será ele notificado, antes da instauração de processo
administrativo disciplinar para, em prazo definido “pela. autoridade competente,
justificar o fato ou imunizar-se.
8 2º. Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o
responsável processo administrativo disciplinar para apuração e sancionamento
cabível.
Art. 4º. O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos
empregados públicos municipais, configurando justa causa para dispensa do vínculo
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Gr:
CEP: 63210-000 - Mauril á
www.mauriti.ce.gov.br
J001-55 - CGF: 06.920.280-0
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PREFEITURA DE M
CEP: 63.210-000
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empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a Covid-19 por aqueles
enquadrados em grupo elegível para imunização.
Art. 5º. Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades municipais cabe zelar para
que o escopo desta Lei seja também observado porttodos os colaboradores e parceiros
cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de
qualquer relação jurídica, inclusive contratual,
Art. 68. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares à fiel
execução desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021.
JO. ULO FURTADO
Prefeito
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
AURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Burili Gran
de, 55
— Mauriti - Contá
ce.gov.br
CNPJ: 07.655.2€9/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
icipal em Exercício
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