| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1652 / 2021 |
| Date | 2021-10-20 |
| Ementa | Lei 1652 - Vacinação contra a Covid-19 por Servidores e empregados |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ande, 55 Avenii CEP: 63.210 ce. 01-55 - CGF: 06.920.280- LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2021 ESTABELECE DEVER FUNCIONAL, NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, CONSISTENTE NA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 | - POR SERVIDORES | E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, “COMO. MEDIDA DE |RESGUARDO DA SALUBRIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO E DE ““PROTEÇÃO DA SAÚDE TANTO DE USUÁRIOS QUANTO DE TODOS OS DEMAIS AGENTES ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Esta Lei estabelece, como dever funcional, no âmbito do serviço público municipal, a vacinação contra a Covid-19 por parte de servidores e empregados públicos, buscando-se, com essa medida, assegurar a salubridade do ambiente de trabalho e o direito à saúde tanto dos demais agentes públicos em atividade quanto de todos os usuários do serviço público. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos'agentes públicos que estejam enquadrados em grupo elegível para receber a vacinação contra a Covid-19, conforme definido pelos órgãos responsáveis da saúde. Art. 22. O servidor ou empregado público municipal que, sem justo motivo, opte por não sé vacinar contra a Covid-19 deverá comunicar a decisão ao seu órgão ou à entidade administrativa de lotação, formalizando, passo seguinte, pedido de desligamento do cargo ou emprego público. 10 49, fe ARE emirel MUNgo “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” CNPJ: 07.65! 8 1º. Os órgãos e as entidades da Administração municipal, direta e indireta, oficiarão seus servidores e empregados que estejam em grupo elegível para vacinação a fim de que informem, mediante declaração, se receberam ou não o imunizante. 8 2º. Informando o agente público não haver se; vacinado, caber-lhe-á apor, na declaração, a devida justificativa, para avaliação pela gestão. 8 3.º, Caso, na situação do $ 2.8, seja informado pelo agente público sua intenção de não se vacinar, será instado para adoção das providências previstas.no caput. Art. 3º. O servidor público regido pela Lei Municipal nº 518, de 12 de dezembro de 2003, que não atender ao disposto no art. 2.º desta Lei incorrerá em falta disciplinar passível de sanção, podendo ir da advertência até a suspensão ou mesmo a demissão, em caso de manutenção da recusa, observada a legislação aplicável. $ 1º. Detectada, a qualquer momento, a situação de servidor que, elegível: para vacinação, haja decidido não se imunizar sem proceder às providências previstas no caput do art. 2.º desta-Lei será ele notificado, antes da instauração de processo administrativo disciplinar para, em prazo definido “pela. autoridade competente, justificar o fato ou imunizar-se. 8 2º. Decorrido o prazo sem qualquer providência, será instaurado contra o responsável processo administrativo disciplinar para apuração e sancionamento cabível. Art. 4º. O procedimento previsto no art. 3.º desta Lei aplica-se, no que couber, aos empregados públicos municipais, configurando justa causa para dispensa do vínculo “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gr: CEP: 63210-000 - Mauril á www.mauriti.ce.gov.br J001-55 - CGF: 06.920.280-0 155 AO 4p, s Re ARE anical MU PREFEITURA DE M CEP: 63.210-000 www.maurit empregatício a recusa, sem justo motivo, da vacinação contra a Covid-19 por aqueles enquadrados em grupo elegível para imunização. Art. 5º. Aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades municipais cabe zelar para que o escopo desta Lei seja também observado porttodos os colaboradores e parceiros cujos serviços sejam empregados no ambiente de trabalho administrativo por força de qualquer relação jurídica, inclusive contratual, Art. 68. A Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir normas complementares à fiel execução desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 20 DE OUTUBRO DE 2021. JO. ULO FURTADO Prefeito “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” AURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burili Gran de, 55 — Mauriti - Contá ce.gov.br CNPJ: 07.655.2€9/0001-55 - CGF: 06.920.280-0 icipal em Exercício Cá ARE mnirof NO 44, fe MUNH