| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores municipais do município. |
| native_id | 161 |
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a e PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI ESTADO” DOS CEARÁ LEI Nº 100 de 6 de junho de 1.970. Dispõe sôbre o Estatuto &os Servidores Muni cipais do Município de Mauriti. Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti, decretou é eu sansiono e promulgo a seguinte lei, DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta lei institue o regime jurídico dos servidores/ do Município de Mauriti, Estadão do Ceará. f Art, 2º - Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pes soa legalmente investida em cargo públicos Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições/ e responcabilidades ao funcionário, Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados. $ 1º - São de carreira os que se integram em classes e corres pondem a profissão, ou atívidade com denominação próprias $ 22 - São isolados os que não se podem integrar em classes e. correspondem a certa e determinada função. Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tem= nhem identica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsa-— vilidades e o mesmo padrão de vencimentos. $º2 1º — As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada “cjasse serão descritas em regulamento, incluindo, entre outros, as sem guintes indicações: denominação, código, descrição, sintética, exemplo típicos de turefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se £ôr o caso, requisito legal ou especial $ 2º — Respeitsãa essa regulamentação, aos funcionários da mes ma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes clas- ses, S 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços/ diversos dos de sua carreira ou cargo (Art. 44). êrt. 6º - Carreira é a série de classe, escalonadas segundo o náxmei de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade, ; Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreia ras quanto às suas atribuições funcionaiss $ 1º - É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer na- tureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público Munici- Essa . Art, 235- O Prefeito expedirá a regulamentação necessária á perfeita execução deste Estatuto, observados os principios gerais nêle consignados e &e conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Hunicipios Art. 236 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pro- mulgação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal àe Haurití, em 17 de Junho de 1970 Adeuto Leite de Figueirêdo | a Prefeito Municipal Expedito de Giliveira Leite Secretário