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norma nº 100/1970

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 100 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Servidores municipais do município.
native_id161

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a
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
ESTADO” DOS CEARÁ
LEI Nº 100 de 6 de junho de 1.970.
Dispõe sôbre o Estatuto &os Servidores Muni
cipais do Município de Mauriti.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti, decretou é eu
sansiono e promulgo a seguinte lei,
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta lei institue o regime jurídico dos servidores/
do Município de Mauriti, Estadão do Ceará. f
Art, 2º - Para os efeitos dêste Estatuto, funcionário é a pes
soa legalmente investida em cargo públicos
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições/
e responcabilidades ao funcionário,
Art. 4º - Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
$ 1º - São de carreira os que se integram em classes e corres
pondem a profissão, ou atívidade com denominação próprias
$ 22 - São isolados os que não se podem integrar em classes e.
correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º - Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tem=
nhem identica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsa-—
vilidades e o mesmo padrão de vencimentos.
$º2 1º — As atribuições e responsabilidades pertinentes a cada
“cjasse serão descritas em regulamento, incluindo, entre outros, as sem
guintes indicações: denominação, código, descrição, sintética, exemplo
típicos de turefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se
£ôr o caso, requisito legal ou especial
$ 2º — Respeitsãa essa regulamentação, aos funcionários da mes
ma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes clas-
ses,
S 3º - É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços/
diversos dos de sua carreira ou cargo (Art. 44).
êrt. 6º - Carreira é a série de classe, escalonadas segundo o
náxmei de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade,
; Art. 7º - Não haverá equivalência entre as diferentes carreia
ras quanto às suas atribuições funcionaiss
$ 1º - É vedada a vinculação ou a equiparação de qualquer na-
tureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público Munici-
Essa
. Art, 235- O Prefeito expedirá a regulamentação necessária á
perfeita execução deste Estatuto, observados os principios gerais
nêle consignados e &e conformidade com as exigências, possibilidades
e recursos do Hunicipios
Art. 236 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pro-
mulgação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal àe Haurití, em 17 de Junho de 1970
Adeuto Leite de Figueirêdo
| a Prefeito Municipal
Expedito de Giliveira Leite
Secretário

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