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norma nº 1660/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1660 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaLei 1660 - Autoriza o executivo a firmar convênio através da sec de saúde com instituições de ensino superior e escolas técnicas para fins de realização de estágios
native_id1610

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PREFEITURA DE MAURITI
LEI MUNICIPAL Nº 1.660/2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde,
com instituições de ensino superior e escolas
técnicas, para fins de realização de estágios não
remunerados por alunos da área da saúde, residentes
no Município de Mauriti e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, a
celebrar convênios com instituições de ensino superior e escolas técnicas,
devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação — MEC e SISTEC, com a
finalidade de conceder oportunidades de estágio não remunerado a estudantes da
área da saúde residentes no município de Mauriti.
Art. 2º - O referido convênio tem por objeto a regulamentação das condições básicas
para realização de treinamento prático e funcional de alunos da área da saúde
residentes no Município de Mauriti, junto a unidades da Prefeitura Municipal e suas
extensões que possam proporcionar experiência e aprendizado na linha de formação
dos estagiários.
Art. 3º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, a atividade de
aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela
participação em situações da vida e trabalho, podendo realizar-se nas repartições
públicas do Municipio ou suas extensões.
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"O USO DE BROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” .
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CEP: 6 E
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Art. 4º - O Município disponibilizará o espaço físico e estrutura de seus prédios, para
que os alunos aptos a estagiarem, desenvolvam seus projetos educacionais na área da
saúde.
Art. 5º - A fixação do número de estagiários e vagas oferecidas serão definidas e
autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal, após solicitação formal dos
interessados.
Art. 6º - O estágio, previsto nesta Lei, exige a celebração de convênio com a
instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante e tem por fundamento a
experiência prática, sendo o tempo laborado computado na contagem de horas
obrigatórias de estágio nos cursos, razão pela qual, dar-se-á de forma voluntária, não
sendo concedida ao estagiário nenhuma espécie de remuneração pelo Ente Público
Municipal.
Parágrafo único. Não recairá responsabilidade alguma sobre o Município com relação
aos alunos que irão realizar o estágio.
Art. 7º - O educando que firmar compromisso com o Poder Público Municipal para
realização do estágio objeto da presente Lei, se obriga a cumprir as normas de
trabalho pertinentes ao serviço público, especialmente as que resguardem a
manutenção de sigilo e a veiculação de informações a que tiver acesso em decorrência
do estágio.
Art. 8º - A realização do estágio, objeto da presente Lei, não acarretará vínculo
empregatício de qualquer natureza entre Município e o aluno, assim como nenhum
direito decorrente das relações de trabalho, bem como não terá compromisso de
natureza remuneratória.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
Art. 92º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a presente Lei, para
perfectibilizar sua execução, caso necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE
JOÃ
Prefeito Munitipal em Exercício
“0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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