| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1660 / 2021 |
| Date | 2021-11-22 |
| Ementa | Lei 1660 - Autoriza o executivo a firmar convênio através da sec de saúde com instituições de ensino superior e escolas técnicas para fins de realização de estágios |
| native_id | 1610 |
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PREFEITURA DE MAURITI LEI MUNICIPAL Nº 1.660/2021 Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio, através da Secretaria Municipal de Saúde, com instituições de ensino superior e escolas técnicas, para fins de realização de estágios não remunerados por alunos da área da saúde, residentes no Município de Mauriti e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, a celebrar convênios com instituições de ensino superior e escolas técnicas, devidamente credenciadas junto ao Ministério da Educação — MEC e SISTEC, com a finalidade de conceder oportunidades de estágio não remunerado a estudantes da área da saúde residentes no município de Mauriti. Art. 2º - O referido convênio tem por objeto a regulamentação das condições básicas para realização de treinamento prático e funcional de alunos da área da saúde residentes no Município de Mauriti, junto a unidades da Prefeitura Municipal e suas extensões que possam proporcionar experiência e aprendizado na linha de formação dos estagiários. Art. 3º - Considera-se estágio curricular, para efeitos desta lei, a atividade de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações da vida e trabalho, podendo realizar-se nas repartições públicas do Municipio ou suas extensões. Ni 10 4p, ç- MUMHÇ, "O USO DE BROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” . ninicoal PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito A 5 CEP: 6 E mauriti. sua Cmpj: 07 Art. 4º - O Município disponibilizará o espaço físico e estrutura de seus prédios, para que os alunos aptos a estagiarem, desenvolvam seus projetos educacionais na área da saúde. Art. 5º - A fixação do número de estagiários e vagas oferecidas serão definidas e autorizadas pelo Chefe do Executivo Municipal, após solicitação formal dos interessados. Art. 6º - O estágio, previsto nesta Lei, exige a celebração de convênio com a instituição de ensino a que estiver vinculado o estudante e tem por fundamento a experiência prática, sendo o tempo laborado computado na contagem de horas obrigatórias de estágio nos cursos, razão pela qual, dar-se-á de forma voluntária, não sendo concedida ao estagiário nenhuma espécie de remuneração pelo Ente Público Municipal. Parágrafo único. Não recairá responsabilidade alguma sobre o Município com relação aos alunos que irão realizar o estágio. Art. 7º - O educando que firmar compromisso com o Poder Público Municipal para realização do estágio objeto da presente Lei, se obriga a cumprir as normas de trabalho pertinentes ao serviço público, especialmente as que resguardem a manutenção de sigilo e a veiculação de informações a que tiver acesso em decorrência do estágio. Art. 8º - A realização do estágio, objeto da presente Lei, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza entre Município e o aluno, assim como nenhum direito decorrente das relações de trabalho, bem como não terá compromisso de natureza remuneratória. AP ARE. ninical MU Nie) “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” Art. 92º - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto, a presente Lei, para perfectibilizar sua execução, caso necessário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE JOÃ Prefeito Munitipal em Exercício “0 USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 65. 10 42, q) Re AR ainicel MU Ng,