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norma nº 1679/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaLei 1679 - Adicional de insalubridade dos Servidores do Programa Melhor em Casa
native_id1629

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LEI MUNICIPAL Nº 1.679/2022
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM
FAVOR DOS SERVIDORES DO PROGRAMA MELHOR
EM CASA DO MUNICIPIO DE MAURITI E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE,: no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de
insalubridade aos funcionários ocupantes dos cargos de Assistente Social, Enfermeiro,
Técnico de Enfermagem, Médico, Fisioterapeuta e Nutricionista do Programa Melhor
em Casa do Município de Mauriti no percentual de grau médio de 20% (vinte por
cento) dos seus respectivos salários base.
81º - O Percentual de Insalubridade constante no Caput do artigo será pago
mensalmente quando do pagamento salarial do servidor que tiver direito ao mesmo.
82º - Será efetuado o desconto de 1/30 do total de insalubridade mensal, por cada dia
de falta ao serviço apontado no decorrer do mês correspondente ao pagamento.
$3º - O direito do servidor público, mencionado ao caput, à percepção do adicional de
insalubridade, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física do
mesmo, não podendo, de nenhuma forma, ser integrada à sua remuneração.
Art. 2º - Deve ser anotada na ficha funcional dos funcionários beneficiados com o
adicional de insalubridade, a condição de trabalhador em situação insalubre,
informando o grau da insalubridade conforme o artigo 1º desta Lei.
Art. 3º. Os efeitos financeiros da presente lei correrão por conta das dotações
constantes do Orçamento Anual em vigor, que serão suplementadas caso necessário.
www.mauriti.ce.g
CNPJ: 07.655.269,0001-55 - CGF: 08.92
Gabinete do Prefeito
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Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauili - Courá
w.mauriti.ce.gov.br
001-55 - CGF; 06.920.250-0
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2022.
JOÃ ULO FURTADO
| Prefeito Munitipal em Exercício
NO 49,
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"SAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIJRÓI A FAMÍLIA”

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