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norma nº 1687/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1687 / 2022
Date 2022-03-21
EmentaLei 1687 Cria os serviços de cuidador (profissional de apoio) e mediador da aprendizagem
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PREFEITURA DE M
CEP: 63
www.mauriti.
CNPJ: 07.655.209, 0001-55 - cx
LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022
CRIA OS SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS DE CUIDADOR
(PROFISSIONAL DE APOIO) E MEDIADOR DA
APRENDIZAGEM E INSTITUI BOLSAS DESTINADAS AS
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO,
NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI - CE E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal
Art. 1º - Cria os serviços voluntários de CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) E
MEDIADOR DA APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO ESPECIAL e institui as bolsas dispostas
a ressarcir as despesas com alimentação e deslocamento, no âmbito da rede municipal
de ensino.
Parágrafo Único - As bolsas serão destinadas a voluntários que apresentarem
comprovação de que concluíram o ensino médio, para cuidadores, e, para mediador,
que evidencie experiência na área educacional, assim como tenha concluído nível
superior em curso de licenciatura ou estiverem cursando.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se pela atividade de Cuidador (Profissional de
Apoio), aquelas que visam à promoção do atendimento educacional na escola regular
em função das necessidades específicas do aluno, assegurando aos cuidados pelo bem-
estar, alimentação, higiene pessoal, locomoção, recreação e lazer da pessoa assistida,
visando o bem-estar e à promoção do atendimento educacional na escola regular em
função das necessidades específicas do aluno.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIAS
Gabinete do Pre
AURITI
feito
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ce.gov.br
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MUN,
CIP): 07.605.200, DOQLES - Cr
Parágrafo Único — O aluno para receber o atendimento através da atividade de
Cuidador (Profissional de Apoio) deverá apresentar uma avaliação da deficiência,
através da equipe multidisciplinar do Núcleo de Inclusão Municipal.
Art. 3º — Para fins desta Lei entende-se pela atividade de mediador de aprendizagem
aquela de caráter pedagógico que visa o acompanhamento específico, assim como
auxiliar o aluno com espectro autista na comunicação, habilidades, atividades em sala
de aula e interação social com seus pares, além das atividades elencada no caput do
art. 2º, discorridas por 04 (quatro) horas de atividades diárias, conforme a necessidade
da escola.
Parágrafo Único - O aluno para receber o atendimento através da atividade do
Mediador, deverá apresentar, além de laudo médico, uma avaliação da deficiência,
através da equipe multidisciplinar do Núcleo de Educação Inclusiva Municipal.
Art. 4º - Para o atendimento da presente Lei, os voluntários, receberão Curso de
Formação em Atendimento Educacional Especializado — AEE e em Atividades
Pedagógicas, promovidos pelo Núcleo de Educação Inclusiva em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas,
e serão certificados, sendo o comparecimento ao presente curso um requisito para a
continuidade do serviço de voluntário.
Art. 5º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a ressarcir as despesas
com alimentação e deslocamento através de bolsas, no valor máximo equivalente a R$
600,00 (seiscentos reais).
Art. 6º - O número de bolsas para os voluntários, dependerá da necessidade da
administração pública, não podendo ser superior a 150 (cento e cinquenta) bolsas,
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA»
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CEP: €
CinPJ: 07.6
devendo ser distribuídas por toda a rede municipal de ensino, a critério da Secretaria
Municipal de Educação — SME.
Art. 7º - Os critérios de seleção e acompanhamento serão definidos pela Secretaria
Municipal de Educação - SME.
Art. 8º - Os voluntários terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e:
| - Cumprirão a carga horária em atividade de acompanhamento aos educandos,
conforme especifica o artigo 2º e 3º desta Lei.
Il — Cada voluntário que desenvolver a atividade de Cuidador (Profissional de Apoio)
poderá prestar atendimento, no máximo, a 03 (três) alunos, a fim de aproveitar de
forma mais efetiva seu potencial de atuação, proporcionando ao aluno com deficiência
um amplo desenvolvimento de todas as suas potencialidades.
ll — Cada voluntário da atividade de mediador de aprendizagem, poderá realizar o
acompanhamento de até 02 (dois) alunos na mesma sala de aula.
Art. 9º - As atividades de que tratam esta Lei, terão duração máxima de 10 (dez)
meses, podendo, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação - SME,
ser diminuída a duração, ocorrendo sempre dentro do período letivo, tornando-se
válido a partir da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso.
Parágrafo Único — Durante o período de férias escolares, o voluntário não receberá os
valores referentes ao ressarcimento para alimentação e deslocamento, de que trata o
art. 5º desta Lei.
Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação - SME,
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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0001-558 - CG 20.2500
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Gabinete do Prefeito
Grande, 55
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2022.
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FOGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIAS
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