| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Lei 1687 Cria os serviços de cuidador (profissional de apoio) e mediador da aprendizagem |
| native_id | 1637 |
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PREFEITURA DE M CEP: 63 www.mauriti. CNPJ: 07.655.209, 0001-55 - cx LEI MUNICIPAL Nº 1.687/2022 CRIA OS SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS DE CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) E MEDIADOR DA APRENDIZAGEM E INSTITUI BOLSAS DESTINADAS AS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO, NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MAURITI - CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal Art. 1º - Cria os serviços voluntários de CUIDADOR (PROFISSIONAL DE APOIO) E MEDIADOR DA APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO ESPECIAL e institui as bolsas dispostas a ressarcir as despesas com alimentação e deslocamento, no âmbito da rede municipal de ensino. Parágrafo Único - As bolsas serão destinadas a voluntários que apresentarem comprovação de que concluíram o ensino médio, para cuidadores, e, para mediador, que evidencie experiência na área educacional, assim como tenha concluído nível superior em curso de licenciatura ou estiverem cursando. Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se pela atividade de Cuidador (Profissional de Apoio), aquelas que visam à promoção do atendimento educacional na escola regular em função das necessidades específicas do aluno, assegurando aos cuidados pelo bem- estar, alimentação, higiene pessoal, locomoção, recreação e lazer da pessoa assistida, visando o bem-estar e à promoção do atendimento educacional na escola regular em função das necessidades específicas do aluno. “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIAS Gabinete do Pre AURITI feito 11 C de, 55 i= Conã ce.gov.br 10 44, pda MUN, CIP): 07.605.200, DOQLES - Cr Parágrafo Único — O aluno para receber o atendimento através da atividade de Cuidador (Profissional de Apoio) deverá apresentar uma avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo de Inclusão Municipal. Art. 3º — Para fins desta Lei entende-se pela atividade de mediador de aprendizagem aquela de caráter pedagógico que visa o acompanhamento específico, assim como auxiliar o aluno com espectro autista na comunicação, habilidades, atividades em sala de aula e interação social com seus pares, além das atividades elencada no caput do art. 2º, discorridas por 04 (quatro) horas de atividades diárias, conforme a necessidade da escola. Parágrafo Único - O aluno para receber o atendimento através da atividade do Mediador, deverá apresentar, além de laudo médico, uma avaliação da deficiência, através da equipe multidisciplinar do Núcleo de Educação Inclusiva Municipal. Art. 4º - Para o atendimento da presente Lei, os voluntários, receberão Curso de Formação em Atendimento Educacional Especializado — AEE e em Atividades Pedagógicas, promovidos pelo Núcleo de Educação Inclusiva em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, com carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas, e serão certificados, sendo o comparecimento ao presente curso um requisito para a continuidade do serviço de voluntário. Art. 5º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a ressarcir as despesas com alimentação e deslocamento através de bolsas, no valor máximo equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 6º - O número de bolsas para os voluntários, dependerá da necessidade da administração pública, não podendo ser superior a 150 (cento e cinquenta) bolsas, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA» www.mauriti.ce.gov.br PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 10 49, Nº fe PE MUNg CEP: € CinPJ: 07.6 devendo ser distribuídas por toda a rede municipal de ensino, a critério da Secretaria Municipal de Educação — SME. Art. 7º - Os critérios de seleção e acompanhamento serão definidos pela Secretaria Municipal de Educação - SME. Art. 8º - Os voluntários terão carga horária de 20 (vinte) horas semanais, e: | - Cumprirão a carga horária em atividade de acompanhamento aos educandos, conforme especifica o artigo 2º e 3º desta Lei. Il — Cada voluntário que desenvolver a atividade de Cuidador (Profissional de Apoio) poderá prestar atendimento, no máximo, a 03 (três) alunos, a fim de aproveitar de forma mais efetiva seu potencial de atuação, proporcionando ao aluno com deficiência um amplo desenvolvimento de todas as suas potencialidades. ll — Cada voluntário da atividade de mediador de aprendizagem, poderá realizar o acompanhamento de até 02 (dois) alunos na mesma sala de aula. Art. 9º - As atividades de que tratam esta Lei, terão duração máxima de 10 (dez) meses, podendo, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação - SME, ser diminuída a duração, ocorrendo sempre dentro do período letivo, tornando-se válido a partir da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso. Parágrafo Único — Durante o período de férias escolares, o voluntário não receberá os valores referentes ao ressarcimento para alimentação e deslocamento, de que trata o art. 5º desta Lei. Art. 10 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação - SME, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito A -C www.mauriti.ce.gov.br 0001-558 - CG 20.2500 10 49, ste 6 z | £ As PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Grande, 55 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE MARÇO DE 2022. A O FURTADO icipal em Exercício 10 49, Ni fe “O USO DE Di MUNg FOGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIAS 2