| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1690 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Lei 1690 - Altera a Lei 518 Licença INSS servidor |
| native_id | 1640 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2022 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 518/2003 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. O Artigo 92º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar com a redação a seguir: Artigo 92 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de oficio, com base em pericia medica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Parágrafo Único — Será considerado licença para tratamento de saúde para fins desta seção todo e qualquer afastamento do servidor público municipal das suas atividades habituais mediante apresentação de atestado médico. Art. 2º. O Artigo 93º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar com a redação a seguir: Artigo 93 - Para licença para tratamento de saúde superior a 05 (cinco) dias e igual ou inferior a 15 (quinze) dias, deverá o servidor público municipal ser submetido a avaliação médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do municipio. 81º - A licença para tratamento de saúde com periodo de até 15 dias será remunerada pelo município, não cabendo ao servidor qualquer prejuizo em sua remuneração mensal. 82º - Quando a licença para tratamento de saúde for superior a 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados dentro de 60 dias, com o mesmo CID ou CIDs relacionados, a partir do 16º (décimo sexto) dia, deverá o servidor público municipal ser encaminhado ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para que possa pleitear o Auxílio Doença Previdenciário. O 42, q) Re MU Ni O SO DE DROGAS PRIMO DICA NS EDER E DESTROL PNMELE TA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Ay CEP: 63 www.maurit CNP): 07.655.209, 0001-55 83º - Para fins de contagem da quantidade de dias de afastamento para que seja o servidor submetido a avaliação médica a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Município, na forma mencionado ao caput, será considerada a quantidade de dias de afastamento durante o lapso temporal de 60 dias, quando for a licença para tratamento de saúde ao mesmo CID ou CIDs relacionados. 84º - Sempre que necessário, a inspeção medica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. 85º - Diante da impossibilidade justificada de ser a avaliação realizada por Junta Médica Oficial do Município, será aceito atestado emitido por médico particular. 86º - No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pela Junta Médica Oficial do Município. Art. 3º. O Artigo 94º, da Lei Municipal nº 518/2003, passa a vigorar com a redação a seguir: Art. 4º contrário. Artigo 94 — Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção medica, que concluirá pela volta ao servidor, pela prorrogação da licença ou pelo encaminhamento ao órgão previdenciário para que possa pleitear o Auxílio Doença Previdenciário, a Readaptação ou Aposentadoria por Invalidez. - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2022. 4 JOÃO LO FURTADO Prefeito Mun m Exercício “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓRA FAMÍLIAS 10 42, à fe ARE sinirol Lo MUN