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norma nº 1699/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2022
Date 2022-05-27
EmentaLei 1699 Institui o programa municipal de recuperação fiscal - REFIZ MUNICIPAL
native_id1649

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LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022
INSTITUI (6) PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL — REFIS
MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal,
por meio do Setor de Tributos.
Parágrafo Único — As negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem
ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município (PGM).
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a
possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com dispensa da multa e dos
juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores relativos a juros e
multa.
8 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente
municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100%
(cem por cento) dos juros e multa.
$ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos tributários, cuja parcela
mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os
limites abaixo:
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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| — Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por
cento) de juros e multa;
Il — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por
cento) de juros e multa;
ll — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por
cento) de juros e multa;
IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por
cento) de juros e multa;
V— Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa;
VI — Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela
Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
8 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02
(dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser
aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e
protocolado na Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei.
8 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do
contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
8 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o
contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado
da mesma, desde que paga à vista.
Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem
como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais,
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que
extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito.
Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e
anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e
multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em
curso.
Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do
prazo estipulado no 8 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas,
seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício,
acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta,
a execução será retomada nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o
respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante
todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente.
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se
encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para
efeito de cálculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou
simulação.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
q Uso DE DECSAS PREJUDICA A SAULE E DESLROI A FAMILIA”
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Gabinete do Prefeito
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Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 60 (sessenta) dias
após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de
Adesão pelo setor competente, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual
período por meio de decreto municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 27 DE MAIO DE 2022.
JOÃO LO FURTADO
Prefeito Munféipal em Exercício
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