| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | Lei 1699 Institui o programa municipal de recuperação fiscal - REFIZ MUNICIPAL |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.699/2022 INSTITUI (6) PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL — REFIS MUNICIPAL - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de Tributos. Parágrafo Único — As negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município (PGM). Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores relativos a juros e multa. 8 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa. $ 2º. Em negociação para pagamento em parcelas dos débitos tributários, cuja parcela mínima a ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limites abaixo: CE LÉDAS FILEJUPICÇA A PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 10 42, ae: AR ninirel MUNy, A CinPJ:07 | — Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa; Il — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa; ll — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa; V— Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa; VI — Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. 8 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação de Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei. 8 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício. 8 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. Art. 3º - O contribuinte, por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do débito e eventuais custas judiciais, c PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito O 4, 2º Mn, ARE. ninirat MUNg 1£ revelando, inclusive, sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança do crédito. Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por infração de qualquer natureza, inclusive os apurados nas ações fiscais em curso. Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no 8 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas, seja qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos. Tal inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 7º - Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais. Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. q Uso DE DECSAS PREJUDICA A SAULE E DESLROI A FAMILIA” e PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Pref eito O 4p, a PE ARE vinicol U. MUNgo PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Ce wemautiti ce gov.br 1:55 - (GF: WE S.4o Art. 10º - A vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 60 (sessenta) dias após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor competente, podendo ser o referido prazo prorrogado por igual período por meio de decreto municipal. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 27 DE MAIO DE 2022. JOÃO LO FURTADO Prefeito Munféipal em Exercício 10 44, t fe MUNg,