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norma nº 1703/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1703 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaLei 1703 LDO - Diretrizes Orçamentárias Anual para 2023
native_id1653

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
iti je, 55
ur .e ov.br
01-55 - CGF: 06.920.280-0
CNPJ: 07.65
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 8 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. as, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de máio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias do Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro. de 2023,
compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
|| - a organização e estrutura dos orçamentos,
III - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações,
V - as disposições sobre os créditos suplementares e especiais;
vI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
vil! - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX = as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X - os dispositivos relativos ao controle e transparência, e
XI- as disposições finais.
CAPÍTULO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo IP
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal,
desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
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«O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA?
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti ,55
CEP: 63210-000 - Mauriti - Ceará
www.mauriti.ce.gov.br
CNP): 07.655.263/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a
inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação,
a saúde, a segurança, o desenvolvimento. sustentável, a gestão ambiental, a
competitividade, o equilíbrio das finanças, públicas, a responsabilidade fiscal,
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse 'social'e o combate
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam:
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| - aumentar a capacidade de investimento e promover o aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento
territorial, a partir da “identificação e exploração das oportunidades locais,
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
Ill - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais,
programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;
- promover O desenvolvimen infraestrutura Social basica, Criando condições de
acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde,
saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e
agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VII - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos
infracionais de crianças-e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e-educação, buscando garantir a
segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de
saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade,
acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate
à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico;
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e
saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, promoção, prevenção,
redução e eliminação de riscos à saúde no Município;
XIl - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das E
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem
perspectiva de futuro;
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
CEP: 63.210-0
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XII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e
do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social das famílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar
oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e
esportivos no Município;
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura
organizacional e dos processos'de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos
em geral com foco na educação, saúde e segurança, “a-elevação da arrecadação das
receitas e a redução dos gastos públicos; É
XVIII - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social e o enfrentamento da pobreza em consonância com as
políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento social inclusivo, em parceria
com outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada,
abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e
formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado de
acordo com os 88 1º e 3º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual. compreenderá o Orçamento Fiscal e o dad da
Seguridade Social:
| - O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência e
previdência social;
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias;
Il - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
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CNP): 07.655.265/0001-55 - CGF: 06.92
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ll - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções;
V - Programa: instrumento de organização, da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pélos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual; 4 )
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; .
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações
do governo. Está atrelado à codificação da ação;
Vil - Atividade: instrumento de programação que: visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão
atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço queresulta da ação orçamentária; ,
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
Subfunção.
8 2º. A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti -
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)/0001-55 - CGF: 06.920.280.
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vR da PREFEITURA DE MAURITI
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CNPJ: 07.65 Ç
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
Il - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e Subfunção
respectiva.
83º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro, Nacional - STN; do Ministério da Economia
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.* “o
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e
órgãos da administração direta e indireta, discriminará a receita de recolhimento
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei
Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por:
I- Órgão;
Il - Unidade Orçamentária;
HI - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V- Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Divida.
VIII - Fonte de Recursos.
$ 1º. A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial
denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os
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Gabinete do Prefeito
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8 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei
Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o
valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante
Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
$ 3º. As Fontes de Recursos/Destinação, de Recursos serão consolidadas, no
"Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentáriaie do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo - os: recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União
com aplicação vinculada.
8 4º. As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
8 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a' despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se osrecursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos adicionais pelos dígitos que
antecederão o código das fontes de recursos:
|- Recursos não destinados a contrapartida - 0;
Il - Contrapartida de empréstimos do BIRD - 1;
Ill - Contrapartida de empréstimos do BID - Zs
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados -
3;
V- Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
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PREFEITURA DE MAURITI
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Avenida Buriti
CEP: 63.2: O — Mauviti - Ceará
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VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX- A classificar — 9
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional;- STN, do Ministério da Economia
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE,
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de-uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos
adicionais.
8 2º. O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos
para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
Il - ao atendimento das ações da educação básica;
Wl - ao Pagamento de. precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
pequeno valor;
V-ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
outra ou de um órgão Para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Mauriti, constituir-se-á de:
I- Mensagem;
Il - Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
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IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
$ 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, deste artigo, são os
seguintes:
!- demonstrativo da receita;
Il - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas;
Ill- demonstrativo da despesa por fonte de recursos; |
IV- demonstrativo da despesa'por função; é
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despésa e modalidade de
aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VIl - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
8 2º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de
2023, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo
próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal
de Mauriti.
Art. 16. Todos os órgãos componentes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
encaminharão à Secretaria da Fazenda, as informações relativas às propostas parciais
de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data
fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
CAPÍTULO Ill
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação
específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚ DE E DESERÓIA EAMÍLIA?
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montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por
cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a
atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da
peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
informações relativas a cada uma destas etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação, inclusive em meios
eletrônicos de acesso ao público, para:
| - a estimativa das receitas de que trata o 83º, do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
Il- a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos;
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art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
|- Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório; * | o
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório:
V- Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
8 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: .
!- Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial.
Art. 23. Na programação da despesa não poderão ser:
1 - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do 8
3º, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 24. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
observando os limites fixados em Lei, na Programação Orçamentária e no Cronograma
de Execução Mensal de Desembolso, para cada categoria de programação, nas
respectivas classificações orçamentárias, determinadas pela legislação vigente.
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Art. 25. A Receita Total do Município, prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será Programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes
prioridades:
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento de amortizações e encargos da dívida;
Hll - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica;
IV- Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V- Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local Para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e-com'a União;
VIII - Investimentos em andamento;
IX- Novos investimentos.
Il - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Ill -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V- outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
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que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas
essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará. os atos e os fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, que: tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida como aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda.
Art. 31, Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que determinará:
!-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas: parciais do
Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos
especiais;
Hi - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos,
de que trata esta lei. ki
Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
| - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que
a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e
financeiramente;
Il - entidades de servidores, excetuadas àquelas que promovam ações de Educação,
Saúde, Assistência Social e Habitação, bem como as creches e escolas voltadas ao
atendimento pré-escolar; e
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Hll - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Excluem-se das vedações deste artigo despesas com aquisição direta
de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse derrecursos financeiros para o custeio
de despesas de competência de outros entes da federação, realizadas mediante a
de interesses locais.
Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em
2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art. 29-A da
Constituição Federal, auferidas em 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas.
Parágrafo único. À proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para
consolidação até o dia 10 de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da
receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da
Fazenda até 31 de julho de 2022.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o-exercício de 2023.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto.no caput deste artigo os
créditos adicionais:
| - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias
e contributivas;
Ill - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas
contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o
valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da
contrapartida exigida;
ll - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que
entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
10 49,
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MUNg
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A S VÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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CNPJ: 07.655,
V- com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a:
te de 15% (quinze Por cento) da despesa fixada na Lei
transferência, até o limi
Orçamentária Anual.
Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade; publicidade e
eficiência na Administração Pública.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
preencham as seguintes condições:
“O USO DE DROGAS PREJUDICA À SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
s
MUNg
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti G:
CEP: 63.210.000 - da
10 44,
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CNPJ: 07.655.
!- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas Carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal,
estadual ou municipal, na forma da lei;
Hl - participem de Concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros: ; )
IV - sejam entidades privadas cuja “instalação e manutenção |propicie a geração de
empregos e o desenvolvimento econômicoido Município; e [of
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o
projete nacional ou internacionalmente. E
8 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar O cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos;
82º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116
e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
CAPÍTULO VI ]
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 41. Os Programas constantes do: Plano Plurianual 2022-2025 serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIAS
ce.gov
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Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauriti = Ceará
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J001-55 - CGF: 06.920.280.0
AO 44,
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CNPJ: 07.655.
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem
Prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 44, No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
Il - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece o limite de 60% da receita Corrente líquida: para a, despesa total com
Pessoal do Município. 8,
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a
execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos
municípios, custeadas com recursos dos referidos Programas federais.
Art. 46.0 disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos. .
8 1º. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do disposto no caput--deste artigo, contratos dê terceirização relativos à
reta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais
abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário
expressa em legislação federal, ou quando se tratar de Cargo ou categoria extintos,
total ou parcialmente.
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169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 47. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações
da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO 1X |, Ss
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO: TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas
até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei
Orçamentária Anual para 2023.
Art. 49. O desconto Para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana” IPTU, no exercício: de 2023, estabelecido porato do Poder
Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Divida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no & 3º do art.14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE E-DA TRANSPARÊNCIA
Art. 51. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da
publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site:
Www.mauritice.gov.br. para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes
informações:
|- Plano Plurianual;
Il- Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
HI - Lei Orçamentária Anual - LOA;
IV - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, bimestralmente;
V- Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a cada quadrimestre; e
VI - Prestação de Contas Anual.
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CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ceará
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0001-55 - CGF: 06.920.280-0
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em
desacordo com as disposições do art. 166, 843º e 4º da Constituição Federal, e que
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| -recursos do FNDE e FUNDESB; j
Il recursos do SUS; [o pn
Hll -recursos do SUAS/FNAS;
IV-CIDE; q” =
V- Operações de Crédito, se houver;
VI - Convênios, doações E financiamento de projetos;
VII - Contribuição para O Custeio da Iluminação Pública;
VIII - Demais Recursos vinculados.
Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de
Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais,
Elementos de Despesas e Fontés de Recursos. , .
quanto a sua origem e destinação.
Art. 57. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos '
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de
1049,
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“O USO DE DROGAS PREJL DICA A SAÚDE E DESTRÓI A EAMÍLIA?
resultados, com vistas à econo
governamentais.
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O — Mauriti - Cesp:
www.mauriti.c
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micidade, à eficiência e 3 eficácia das ações
Art. 59. Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n2 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; -
Il - no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados à
manutenção da Administração Pública, considerâm:se como compromissadas apenas
as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
C. as Fontes de Recursos. |
Parágrafo único. As referidas alter
Secretaria da Fazenda.
ações poderão ser realizadas por ato do titular da
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da
Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de
1/12 (um doze avos) por mês, até
Orçamentária.
que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
8 1º, Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a
utilização dos recursos autorizada n
este artigo.
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wWwww.mauriti.ce.goy
CNPJ: 07.655.265/0001-55 . CGF: 06.920.
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
8 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias eicontributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal; A |
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde - SUS; | F
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização:do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
E) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de
transferências voluntárias.
cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e
da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos
Art. 64. Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados Os novos
parâmetros econômicos a serem definidos pelo Governo Federal, em face da
pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes dos anexos
desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO 44,
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5º
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NO 45,
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“O USO DE DROGAS PREJL
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DICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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CNPJ: 07. 655.269,0001-55 - Cgr: 06.920.280-0
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de
30 de março de 1990, torna Público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede
desta Prefeitura, a Lei Municipal nº 1.703/2022, de 10 de JUNHO; de 2.022, que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES | PARA “A ELABORAÇÃO E “EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 10 DE JUNHO DE 2022.
Prefeito Municipal em Exercício
LEI MUNICIPAL Nº 1.703/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no “uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ào cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: » -
Art. 1º, Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do art. 165, da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Orgânica do Município, as diretrizes
orçamentárias do Município de Mauriti, relativas ao exercício financeiro de 2023,
compreendendo:
|-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il-a organização e estrutura dos orçamentos;
HI - as disposições sobre a Reserva de Contingência;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas
alterações;
V-as disposições sobre Os créditos suplementares e especiais;
O 42p,
Sadino
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VI - as disposições sobre as transferências públicas;
VII - os ajustamentos do Plano Plurianual;
VIII - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
Encargos sociais;
IX— as disposições sobre a legislação tributária do Município;
X-os dispositivos relativos ao controle e transparência; e
XI - as disposições finais.
“| CAPÍTULO!
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2023 são as constantes do Plano Plurianual 2022 a 2025, detalhadas no Anexo |,
observados a eficiência no gasto público, o equilíbrio e a transparência na gestão fiscal,
desdobradas em ações compondo os respectivos programas de trabalho.
Parágrafo único. As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da
despesa.
Art. 3º. O Poder Público terá como prioridade a elevação da qualidade de vida, a
inclusão social, a oferta de serviços públicos com qualidade e ênfase para a educação,
a saúde, a segurança, o desenvolvimento sustentável, a gestão ambiental, a
competitividade, o equilíbrio das finanças públicas, a responsabilidade fiscal, a
modernização da gestão, a oferta da infraestrutura de interesse social e o combate à
pobreza e extrema pobreza, por meio de ações que visam: i
| - aumentar a capacidade de “investimento e promover o aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, a racionalização e melhoria dos gastos públicos, a
alavancagem de recursos e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;
Il - promover a valorização do meio ambiente, como ativo para o desenvolvimento
territorial, a partir da identificação e exploração das oportunidades locais,
incorporando os princípios da sustentabilidade ambiental e da economia verde;
Hll - promover o ordenamento e a gestão ambiental com políticas públicas ambientais,
Programas e projetos de desenvolvimento de base territorial sustentável;
IV - promover o desenvolvimento da infraestrutura social básica, criando condições de
acesso cada vez mais justo e equilibrado aos bens e serviços, como educação, saúde,
Saneamento, segurança, cultura e esporte no âmbito do Município;
V - promover o adensamento e o enraizamento de empreendimentos industriais e
agroindustriais, articulando-os às economias de base local;
VI - desenvolver o planejamento governamental;
VIl - melhorar a qualidade de alocação e gastos dos recursos orçamentários;
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AO 49,
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” £
VIII - realizar ações na área social que visem à prevenção contra a prática de atos
infracionais de crianças e adolescentes, combate às drogas e recuperação de
dependentes químicos;
IX - promover ações integradas de segurança, saúde e educação, buscando garantir a
segurança pública, a redução da criminalidade, a gestão e a execução de políticas de
saúde com ações voltadas ao cidadão, universalização da educação com qualidade,
acesso para todos, tempo integral, capacitação permanente dos profissionais, combate
à evasão escolar, melhoria das estruturas físicas, organizacionais e tecnológicas;
X- priorizar as ações de saneamento básico; | Er E
XI - promover ações de vigilância em saúde epidemiológica, ambiental, sanitária e
saúde do trabalhador, desenvolvendo ações de proteção, ipromoção, prevenção,
redução e eliminação de riscos à saúde no Município; ss
XII - apoiar e fomentar a prática de atividades culturais e esportivas como fator de
inclusão social com o objetivo de retirada de crianças e adolescentes do convívio das
ruas, onde a utilização de drogas passa a ser o principal atrativo para quem não tem
perspectiva de futuro; À |
XIII - implantar programas sociais para o desenvolvimento pleno e integral da criança e
do adolescente, geração de oportunidades à proteção da juventude e redução da
vulnerabilidade social das famílias;
XIV - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito;
XV - promover a cidadania, combater as situações de desigualdades sociais e ofertar
oportunidades à cultura, o esporte e o lazer;
XVI - ampliar investimentos na melhoria da infraestrutura de equipamentos culturais e
esportivos no Município: '
XVII - promover a modernização na gestão, com a desburocratização de sua estrutura
organizacional e dos processos de trabalho, visando à melhoria dos serviços públicos
em geral com foco na educação, saúde e segurança, a elevação da arrecadação das
receitas e a redução dos gastos públicos;
XVIII - contribuir para'a preservação e proteção do patrimônio histórico e cultural;
XIX - fomentar a inclusão social.e.o enfrentamento da pobreza em consonância com as
políticas públicas federais e estaduais:de desenvolvimento social inclusivo, em parceria
com outras esferas de governo e com a iniciativa privada.
XX - ampliar o serviço de assistência técnica e extensão rural de forma integrada,
abrangendo serviços produtivos, sociais e lazer na zona rural;
XXI - implantar política de valorização do servidor com foco no treinamento e
formação contínuos e na melhoria da condição de trabalho.
Art. 4º As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais são especificados no Anexo Il, elaborado de
acordo com os 88 1º e 3º, do art. 48, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO Il
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
- CGF: 06.920.
ce.gov.
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da
Seguridade Social:
!- O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
Il - O Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos da
Administração Pública Municipal: Direta é Indireta, vinculados à saúde, assistência e
previdência social; 2
Art. 6º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
! - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é
agrupar unidades orçamentárias; -
Il - Unidade orçamentária: menor nível da classificação institucional;
HI - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público; 7
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno
das funções;
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde
descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII - Projeto: instrumento de Programação, que visa alcançar o objetivo“de um
Programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta em um produto que concorre paraa expansão-ou aperfeiçoamento das ações
do governo. Está atrelado à codificação da ação; À
VIll - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX - Operações especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um
produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão
atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
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Gabinete do Prefeit
e, 65
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Conrá
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CNP): 07.6:
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que
recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII - Meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro.
8 1º. A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas
por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a
Subfunção. E o, =
82º. A classificação da estrutura'programática será composta por Programas e ações,
identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e
quatro dígitos para a ação:
| - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
ll - Cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e Subfunção
respectiva.
8 3º. A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos e
órgãos da administração diretae- indireta, discriminará' à receita de recolhimento
centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei
Federal ne 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000. É o
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por:
I- Órgão;
IH - Unidade Orçamentária;
Ill - Função e Subfunção;
IV - Programa de Governo;
V- Ação;
VI - Categoria Económica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b. Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
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www.maurit
CNPJ: 07.655.2:
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a. Pessoal e Encargos Sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras; e
f. Amortização da Dívida.
VIII - Fonte de Recursos. , u
8 1º. A discriminação da despesa 'será 'complementada pela informação gerencial
denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os
recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e
descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
8 2º. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei
Orçamentária Anual - LOA, tais como identificador de uso (IU) e fonte/destinação de
recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o
valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria da Fazenda, mediante
Portaria e/ou outro ato administrativo, para atender às necessidades de execução.
8 3º. As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e .
b) Recursos Vinculados: compreendendo.os recursos transferidos pelo Estado é União
com aplicação vinculada. i “a
8 4º. As receitas oriundas de-aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
8 5º. A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
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Mautiti - Ce
AO 49,
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Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 -
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 11. O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem
contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações,
constando da Lei Orçamentária de 2023, e dos créditos adicionais pelos dígitos que
antecederão o código das fontes de recursos: ;
|- Recursos não destinados à contrapartida -0;
Il- Contrapartida de empréstimos do BIRD -1:
Hll - Contrapartida de empréstimos do BID - 2;
IV - Contrapartida de programas, transferências voluntárias ou termos assemelhados -
3;
V- Contrapartida de outros empréstimos - 4;
VI - Contrapartida de doações - 5;
VII - Aporte de operação de crédito - 6;
VIII - Aporte de transferências voluntárias e/ou programas - 7;
IX-A classificar — 9
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos, classificados pelo
identificador de uso, grupo de. destinação de recursos e fontes de recursos,
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia
e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
8 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos
adicionais. Í i am í
922.0 Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos
para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo
Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
Il - ao atendimento das ações da educação básica;
ll - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti
CEP: 63.210-000 - Mauriti - Ce,
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10 44.
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de
Pequeno valor;
V-ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida fundada;
VI - à Reserva de Contingência.
Federal de 1988.
Art. 15. O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal de Mauriti, constituir-se-á de:
I- Mensagem;
Il - Texto da lei;
Ill - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a
despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
8 1º. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, deste artigo, são os
seguintes:
!- demonstrativo da receita;
Il - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias económicas;
Hll- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza: da despesa e modalidade de
aplicação; ) ABI . ao
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão; A .
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
82º. As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de
2023, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo
próprio Poder Legislativo, e no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal
de Mauriti.
“O USO DE DROGAS PREJUDIC VA SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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10 42,
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de orçamento, para a consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, na data
fixada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
serem desenvolvidos por meio.de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº
6.017, de 17 de janeiro de 2007, ,
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência, em programação
específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em
montante de no mínimo 0,2% (dois décimos por cento) e, no máximo, 0,5% (meio por
cento] da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023 e será destinada a
atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
8 1º. Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da
Peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
CAPÍTULO IV
“O USO DE DROGAS PREJUDICA VSAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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NO 44,
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Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla | divulgação,» inclusive em meios
eletrônicos de acesso ao público, para: ! [MS
| - a estimativa das receitas de que trata o 83º, do art. 12, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000;
Il- a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2022 e seus anexos;
Anexo de Riscos Fiscais, constantes nos anexos desta lei.
art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV- Data da autuação do precatório;
V- Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
8 1º. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para Pagamentos de
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
| - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il- Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial.
$2º. A atualização monetária dos precatórios determinados no 8 58, do art. 100, da
Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de
remuneração da caderneta de Poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme
disposto no & 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
serão atualizados conforme O índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
O 42,
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” áÍ
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Art. 23. Na Programação da despesa não poderão ser:
| - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e
legalmente instituídas as unidades executoras;
Il - Incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do 8
38, do art.167, da Constituição Federal, de 1988.
Art. 25. A Receita Total do Município, prevista:nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, será Programada na Despesa Municipal de acordo com as seguintes
prioridades: .
|- Pessoal e encargos sociais;
Il - Pagamento de amortizações e encargos da dívida; E
HI - Cumprimento dos princípios constitucionais com a saúde e com a educação básica;
IV- Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo;
V- Custeios administrativos e operacionais;
VI - Aporte local para as operações de crédito;
VII - Aporte local para os convênios firmados com o Estado e com a União;
VIII - Investimentos em andamento; .
IX- Novos investimentos.
provenientes de:
| -repasses do Sistema Único de Saúde;
Il - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Ill -receita de serviços de saúde;
IV -repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; e
V- outras receitas do Tesouro Municipal.
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e
Art. 27. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a !
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas
NO 49,
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E; DESTRÓIA FAMÍLIA?
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constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS -
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se;verificar retenção desses valores
em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios.
Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e
Os montantes estabelecidos para cada órgão, entidade e fundo, excluídas as despesas
que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas
essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 29. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que
autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter
continuado, entendida “como aquela que constitui ou venha a se constituir em
obrigação legal, além de atender ao disposto no art. 17, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, deverão ser encaminhadas, previamente, à Secretaria da Fazenda.
Art. 31. Cabe à Secretaria da Fazenda a responsabilidade pela coordenação do
processo de elaboração e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o
exercício financeiro de 2023, de que trata esta lei, que determinará:
!-o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
Il - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do
Orçamento Anual do Poder Executivo do Município, seus órgãos, autarquias e fundos
especiais;
HI - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos,
de que trata esta lei.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA AS. AÚDE E DESTRÓIA E AMÍLIA”
CEP: 63.210
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Hll - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, como disposto no art, 62 da Lei
Complementar nº 101/2000, em situações que envolvam claramente o atendimento
de interesses locais.
Art. 34. O Poder Legislativo do Município terá como limite máximo de despesas em
2023, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta Orçamentária, a aplicação
do percentual de 7% (sete por cento), sobre as receitas constantes do art: 29-A da
Constituição Federal, auferidas em: 2022, acrescidos dos valores relativos aos inativos e
pensionistas. '
Parágrafo único. À Proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para
consolidação até o dia 10 de setembro de 2022 e terá como parâmetro a projeção da
receita a se realizar no exercício Corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria da
Fazenda até 31 de julho de 2022.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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Art. 35. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da
receita consolidada total estimada para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os
créditos adicionais:
| - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias
e contributivas; i 2. ca
Il - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas
contrapartidas não previstos ou'com insuficiência de'dotação, tendo como limite o
contrapartida exigida;
HI - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que
entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual;
IV- com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V- com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado
em balanço patrimonial do exercício anterior. 1
Art. 36. Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a:
categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição,
até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
órgão, mesmo programa “de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência, até o limite de 15%: (quinze por cento) da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida
neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares,
Art. 37. Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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Gabinete do Prefeito
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- À reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no
, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
Art. 39. A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública. |
CAPÍTULO Vi
DAS TRANSFERÊNCIAS PÚBLICAS
preencham as seguintes condições:
|- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à
produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas Carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal,
estadual ou municipal, na forma da lei; -
ll - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e
outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos
quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de
empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o
projete nacional ou internacionalmente.
8 1º As entidades privadas' beneficiadas, a qualquer: título, “submeter-se-ã0 E]
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
CAPÍTULO vil
DOS AJUSTAMENTOS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 41. Os Programas constantes do Plano Plurianual 2022-2025 serão observados
anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES FRÓIA FAMÍLIA”
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CNPJ: 07.65!
automáticas do PPA.
CAPÍTULO MIL! |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO;MUNICÍPIO COM.PESSOAL E
-- ENCARGOS SOCIAIS -
Art. 43. Os Poderes Executivo: é Legislativo, na elaboração” de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais a despesa da folha de Pagamento de junho de 2022, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, o reajuste do salário mínimo, alterações
de planos de carreira, admissões para preenchimento de Cargos e revisão geral sem
distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem
prejuízo do disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 44. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
|- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da despesa; e
Il - for observado o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece o limite de 60% da receita corrente líquida para a despesa total com
pessoal do Município.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art, 19 da Lei Complementar
nº 101/2000, não se incluem as despesas:com a remuneração do pessoal necessário a
execução de Programas federais de “saúde e assistência. social, transferidos aos
municípios, custeadas com recúrsos dos referidos programas federais. -
Art. 45. A instituição, concessão e O aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, a criação de cargos ou adaptações na estrutura de carreiras e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades do poder público
2023, de acordo com os limites estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal e no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 46. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000 aplica-se para
fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da
legalidade ou validade dos contratos.
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total ou parcialmente.
8 2º. Os contratos relativos à prestação de! serviços |técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93, serão'considerados como
serviços de terceiros. . : |
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da Secretaria da Fazenda, em suas respectivas áreas de competência. |
CAPÍTULO IX w
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 48. Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas
até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei
Orçamentária Anual para 2023. l
Art. 49. O desconto Para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana “IPTU, ino exercício de 2023; estabelecido por ato do Poder
Executivo, não poderá ser superior a 10% (dez por cento).
Art. 50. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art.14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do
Poder Executivo.
CAPÍTULO X $y
10 44,
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“O USO DE DROGAS PREJL DICA A SAÚDE E DESFRÓIA FAMÍLIA”
Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais,
Elementos de Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 58. O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
Bovernamentais.
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere; '
Il - no caso de despesas relativas à Prestação de serviços já existentes e-destinados à
; E
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
e. as Fontes de Recursos.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA”
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PREFEITURA DE M
CEP: 63.21
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Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da
Secretaria da Fazenda.
1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
8 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à Conta da Lei Orçamentária de 2023 a
utilização dos recursos autorizada;neste artigo. ON RPA
8 3º. Não se incluem no limite Previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas;
b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único
de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDESB;
e) pagamento das despesas Correntes relativas à Operacionalização do Sistema Único
de Assistência Social - SUAS;
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de
transferências voluntárias.
Cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e
da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA?
AURITI
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10 49,
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CEP: 63.210.
w.mauri
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos
Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre
outros.
Art. 63. Os créditos Orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou
Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações
orçamentárias, constantes do seu Programa de:Trabalho., 1
Art. 64. Na elaboração da Lei: Orçamentária Anual deverão ser observados os novos
parâmetros econômicos a serem definidos pelo ' Governo | Federal, em face da
pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas: Fiscais |constantes dos anexos
desta Lei.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na-data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 10 DE JUNHO DE 2022.
em Exercício
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que
sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará,
que a Lei Municipal nº 1.703/2022, de 10 de JUNHO de 2.022, que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEIVORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA
2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, foi Publicada no Quadro de Editais da Prefeitura
Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos“oficiais do município
conforme art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal.
O referido é Verdade. Dou fé.
Mauriti, 10 de JUNHO de 2.022,
TEÓFILO JOAQUIM DO NASCIMENTO NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Portaria Nº 006/2021
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓLA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeit
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