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norma nº 1716/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaLei 1716 Processo seletivo Diretores e coordenadores Pedagógicos
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LEI MUNICIPAL Nº 1.716/2022
DISPÕE SOBRE O PROCESSO SELETIVO PARA OS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU
FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA E
COORDENADOR PEDAGÓGICO JUNTO ÀS ESCOLAS DA
REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Para o exercício do cargo de direção das instituições de ensino da Educação
Básica, será exigida a formação de administração escolar nos termos do art. 64 da LDB,
em curso de graduação em Pedagogia ou de pós-graduação em Gestão Escolar.
|- O curso de graduação em Pedagogia, com aprofundamento de estudos na área de
que trata o caput deste artigo, deve apresentar uma carga horária mínima de 3.600
(três mil e seiscentas) horas;
ll - Em cursos de especialização lato sensu ou cursos de mestrado ou doutorado na
mesma área de que trata o caput deste artigo.
HI - Licenciatura Intercultural, cujos currículos tratem de gestão escolar, atendendo a
carga horária do aprofundamento de estudos.
8 1º O aprofundamento de estudos de que trata os incisos | e Ill será correspondente a
400 (quatrocentas) horas adicionais às 3.200 (três mil e duzentas) horas previstas para
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o curso de Pedagogia.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES FRÓI A EAMÍLIAS
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
je, 55
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CNPJ: 07.€55.269, 000155 - COF: 06.920 2800
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CEP: 63.2
www.mauriti
CNP); 07.655.2%
8 2º Para o exercício do cargo comissionado ou função gratificada de Coordenador
Pedagógico será exigida a formação em Pedagogia ou em outro curso de Licenciatura
em área específica.
8 3º Será exigida a experiência de, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício
docente em qualquer nível, seja na rede pública ou privada, para o exercício
profissional das funções relativas a essas áreas.
Art. 2º. O provimento dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico
ocorrerá mediante nomeação pelo Prefeito Municipal, após a realização de seleção,
cujo processo inclua, necessariamente, prova de conhecimentos, títulos e experiência.
8 1º Para o cargo comissionado de Diretor Escolar será exigido quando do processo
seletivo a apresentação de plano de ação gerencial por parte do candidato destinado a
uma unidade escolar, com necessária exposição deste a uma banca examinadora
específica constituída para o processo seletivo.
8 2º A nomeação, de que trata o caput deste artigo, não retira a natureza jurídica do
cargo de provimento em. comissão de Diretor e dos demais cargos em comissão do
Núcleo Gestor, podendo o Chefe do Poder Executivo exonerar os respectivos
ocupantes, sempre que, entender conveniente e oportuna a medida para a
Administração Municipal.
8 3º A seleção para os cargos previstos no caput deste artigo terá prazo de validade de
até 4 (quatro) anos, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 3º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará através de decreto o processo de
seleção para os cargos de Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, conforme o
disposto nesta Lei.
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Buriti Grande
55
Mauri — E
e.gov.br
001-55 - COF: Ub.920,2500
MON,
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10 42,
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8 1º Para concorrer aos cargos de que trata esta Lei, o candidato deverá satisfazer os
requisitos definidos pelo decreto de que trata o caput deste artigo, podendo participar
do processo de seleção aquele com ou sem vínculo com a Administração Pública
Municipal.
Art. 4º. O processo de seleção ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
incluindo a nomeação da comissão organizadora deste. |
8 1º Obrigatoriamente, para compor a banca examinadora do processo seletivo, os
membros da banca deverão possuir nível de escolaridade igual ou superior ao exigido
como requisito do cargo comissionado ou função gratificada, bem como devem
pertencer, preferencialmente, a outra unidade escolar.
8 2º O provimento do cargo ou função de gestor escolar nas escolas públicas deverá
adotar critérios que atendam ao princípio da gestão democrática e participativa.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos
orçamentários da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º, Fica revogado o art. 11 da Lei Municipal nº 958/2010.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 2022.
JOÃ a A
Prefeito Muhicipal em Exercício
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓLA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - Mauniti -
www.mauriti.ce.
CNPJ: 07.655.269,0001-55 - CGF: 06
NO 49,
5 7
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