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norma nº 2/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-14
EmentaLei Complementar 02 Código Tributário
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Documents (1)

texto integral #

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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
P R E F E I T U R A D E M A U R I T I 
G a b i n e t e d o P r e f e i t o 
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
w w w . m a u r i t i . c e . g o v . b r 
CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 02/2022.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais 
e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar Municipal:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
Mauriti (CTM) que trata das hipóteses de incidência, fato gerador, alíquotas, base de cálculo, sujeição 
passiva, lançamento, administração tributária, processo administrativo tributário, inscrição em dívida 
ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.
Art. 2º - O Sistema Tributário do Município de Mauriti compõe-se dos princípios e das 
normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo 
Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e leis 
complementares federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente 
deste Código Tributário, além dos demais atos normativos municipais.
Art. 3º - O chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as 
que constam deste diploma.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
 
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”
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Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Seção I
Dos Tributos Municipais
Art. 4º - São tributos de competência do Município de Mauriti:
I - Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI).
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
Parágrafo único - Para os fins deste Código entende-se por:
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente 
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia 
ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte 
ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras 
públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição de iluminação pública, o tributo destinado a custear o serviço de 
iluminação pública do município.
Seção II
Da Competência
 
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Art. 5º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a 
competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado e na Lei Orgânica do município, observado o disposto neste Código.
Art. 6º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de 
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria 
tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1º - A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os 
privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa 
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito 
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao 
Município de Mauriti:
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” do inciso II, deste artigo.
Parágrafo único - A vedação constante da alínea “c” do inciso II, deste artigo, não se 
aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que 
se refere a alínea “b” do inciso I, do art. 4º, deste Código.
 
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Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que 
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional 
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos.
Subseção II
Das Imunidades
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas 
brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de 
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, 
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou 
tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os 
serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
 
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I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida pela lei.
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da 
imunidade serão verificados pela Administração Tributária.
§ 1º - A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do município, a 
pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir da data do reconhecimento.
§ 2º - O reconhecimento da imunidade prevista no § 1º, deste artigo, terá validade de 
03 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do término de vigência.
§ 3º - Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o 
descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou instituição já 
autorizada pelo município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de 
Finanças.
§ 4º- Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos 
deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, a 
recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de 
atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis. 
§ 5º- O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada 
poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano subsequente 
àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício.
§ 6º- O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 1° deste artigo é 
condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja 
apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido.
§ 7º- O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o 
sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação.
§ 8º- A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das 
instituições de assistência social a que se refere o inciso III do art. 9°, desta Seção, certificado de 
entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão
equivalente.
 
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Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em 
relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o negócio jurídico.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o promitente comprador, 
enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário 
ou possuidor a qualquer título.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis 
ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos 
e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito 
passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de 
dispensa ou redução de penalidades.
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no 
inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do próprio 
tributo.
 
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Art. 14 -O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das 
quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código e na 
legislação pertinente.
Art. 15 - São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos 
decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua 
eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o município celebrar com outros entes da Federação, que 
tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
§ 1º- A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de 
penalidades e a cobrança de juros de mora.
§ 2º- Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que se 
refere o inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Vigência
Art. 16 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas 
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado as normas específicas previstas 
neste Capítulo.
§ 1º- A legislação tributária do município de Mauriti tem vigência e eficácia dentro de 
seus limites territoriais.
§ 2º- A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu território, nos 
limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que 
disponha lei complementar federal que trate de normas gerais.
 
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Art. 17 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos 
normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares das 
instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; e
III - na data neles prevista, os convênios que o município celebre com outros entes da 
Federação. 
Parágrafo único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 7º, deste Código, os 
dispositivos de lei que: 
I - instituam ou majorem tributos;
II - definam novas hipóteses de incidência; e
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de 
determinadas condições.
Seção II
Da Aplicação
Art. 18 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos 
após sua publicação e aos fatos geradores pendentes.
Art. 19 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação 
de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo 
da sua prática.
Seção III
Da Interpretação
 
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Art. 20 - A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 
institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela 
Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do município para definir 
ou limitar a competência tributária deste município. 
Art. 21 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária do município que disponha 
sobre os seguintes fatos:
I - suspensão do crédito tributário;
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
§ 1º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto 
em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de tributo devido.
§ 2º- A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da 
maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus 
efeitos; e
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22 -A obrigação tributária é principal ou acessória.
 
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§ 1º- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem 
por objeto o pagamento de tributo de competência do município ou de penalidade pecuniária e 
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º- A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos 
tributos.
§ 3º- A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a obrigatoriedade de seu 
cumprimento pelo sujeito passivo.
Art. 23 - Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de 
seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e documentos, inclusive eletrônicos, 
para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Seção II
Do Fato Gerador
Subseção I
Das Regras Gerais do Fato Gerador
Art. 24 - Diz-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a 
abstenção de ato que não configure obrigação principal.
§ 1º- Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os seus 
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente 
constituída, nos termos de direito aplicável. 
§ 2º- A legislação tributária que disciplina o fato gerador do tributo é interpretada 
abstraindo-se:
 
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I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros;
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Subseção II
Da Desconsideração de Ato Jurídico
Art. 25 - Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a 
ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação 
tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, 
observados os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
§ 1º- O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 2º -São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a 
reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros 
aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
§ 3º-Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, 
entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 4º- Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais 
complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de 
determinado ato.
§ 5º- Para o efeito do disposto no inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se abuso de 
forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico 
do ato ou negócio jurídico dissimulado.
§ 6º- A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá 
lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, 
exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo 
administrativo. 
 
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§ 7º- Ocorrendo contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado 
o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente 
superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo da desconsideração.
§ 8º- A autoridade a que se refere o § 6º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, 
proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser:
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto 
de infração para apuração do crédito tributário devido.
§ 9º- O auto de infração a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo somente deverá 
ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do crédito 
tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso.
§ 10 - Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 6º deste artigo, a 
autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio 
jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, 
querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão 
competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
§ 11 - A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas 
complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo.
Seção III
Do Sujeito Ativo
Art. 26 - O município de Mauriti é o sujeito ativo competente para exigir o 
cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária que venha a 
ser editada criando novas obrigações.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
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Art. 27 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a esta 
equiparada, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa de lei.
Art. 28 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a esta 
equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 29 - As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do 
crédito tributário, não podem ser opostas à administração tributária, para modificar a definição legal 
do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Subseção II
Da Solidariedade
Art. 30 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador 
da obrigação principal; e
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 
ordem.
Art. 31 - São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica aos demais.
Subseção III
 
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Da Capacidade Tributária
Art. 32 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação 
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens 
ou negócios; e
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional.
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
Art. 33 - O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o seu 
domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os 
demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º- Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a 
administração tributária considera como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; 
e
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições 
situadas no território deste município.
§ 2º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste 
artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da 
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 3º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite 
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do § 1º deste artigo.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
 
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Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 34 -Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão definidos para 
cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas peculiaridades.
§ 1º- A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, 
jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade ou isenção tributárias. 
§ 2º- Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao 
recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das obrigações 
acessórias, quando for o caso.
Subseção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 35 -Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos 
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - Ocorrendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação a que se 
refere este artigo ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 36 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias cujos fatos geradores 
tenham ocorrido até a referida data.
Art. 37 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos créditos tributários originários de tributos relativos 
aos bens adquiridos ou remitidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de 
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do 
legado ou da meação; e
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
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Art. 38 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou 
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas 
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 39 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, 
responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do 
respectivo ato de aquisição:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade anteriormente desenvolvida; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo 
de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência; e
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2º- Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
Art. 40 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente 
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias 
ocorridos até a referida data. 
 
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Subseção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 41 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas 
omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa 
falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, 
àquelas de caráter moratório.
Subseção IV
Responsabilidade Pessoal
Art. 42 -São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou 
estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção V
Responsabilidade por Infrações
 
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Art. 43 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato por ele 
praticado.
Art. 44 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando 
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem 
respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes 
ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas.
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
Art. 45 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da 
infração, nos seguintes casos:
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos 
encargos moratórios; ou
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos 
casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior apuração, sendo a providência 
requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização definidas pela legislação, 
relacionadas com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos 
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua 
efetivação ou as respectivas garantias.
§ 1º- Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa e juros 
moratórios, penalidades pecuniárias e atualização monetária.
§ 2º- A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no 
parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária.
Art. 47 - Qualquer benefício ou incentivo fiscal que tenha por objeto matéria 
tributária, somente poderá ser concedido pelo fisco municipal através de lei específica, nos termos do 
§ 6° do art. 150, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do 
crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma 
estabelecida em lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
Subseção I
Do Lançamento
Art. 48 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, 
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a 
penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional.
§ 2º- O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de 
competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em efetivo 
 
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exercício na Secretaria de Finanças, por ocasião do desenvolvimento da ação fiscal, nos termos 
previstos na legislação.
§ 3º- Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do lançamento 
regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas formas previstas neste Código, 
e, quando for ocaso, em legislação complementar. 
Art. 49 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o 
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 50 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado 
em virtude de:
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 54, 
deste Código ou em lei superveniente.
Subseção II
Da Notificação do Lançamento
Art. 51 - Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, através de:
I - notificação pessoal;
II - remessa por carta;
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, conforme 
definido em regulamento; ou
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do município ou afixação da notificação 
em local público, como dispuser a legislação.
 
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§ 1º- Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação 
por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste 
artigo.
§ 2º- Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu 
representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura da autoridade fazendária e 
a certificação dessa circunstância no respectivo documento.
Subseção III
Das Modalidades de Lançamento
Art. 52 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e
III - por homologação.
Subseção IV
Do Lançamento por Declaração
Art. 53 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando 
este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à 
efetivação do lançamento.
§ 1º- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de 
ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, arbitrará aquele valor 
ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, 
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Subseção V
Do Lançamento ex Ofício
 
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Art. 54 - O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa 
nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
estabelecida por este Código ou em legislação complementar;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente 
obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu 
com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta 
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial; e
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos 
fatos ou na aplicação da lei.
§ 1º- O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação 
ao sujeito passivo. 
§ 2º- A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da 
Fazenda Pública
Subseção VI
Do Lançamento por Homologação
Art. 55 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
 
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autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o 
crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do 
crédito. 
§ 3º- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua 
graduação.
§ 4º- O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a contar 
da ocorrência do fato gerador.
§ 5º- Expirado o prazo a que se refere o § 4º, deste artigo, sem que a administração 
tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o 
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 56 - As pessoas sujeitas ao recolhimento de impostos por homologação ficam 
obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o 
seu recolhimento mensalmente, na forma e prazos estabelecido na legislação.
Art. 57 - A confissão de dívida do ISS a pagar feita à Administração Tributária pelo 
sujeito passivo, por meio de declaração instituída pela legislação tributária, emissão de nota fiscal de 
serviços eletrônica (NFS-e) ou por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensada qualquer outra 
providência por parte do Fisco.
Parágrafo único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do 
caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do 
município.
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
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Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - o depósito do seu montante integral;
II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - o parcelamento; e
VI - a moratória.
§ 1º- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequentes.
§ 2º- A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito 
tributário como elemento impeditivo da decadência.
§ 3º- Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão 
providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito 
tributário. 
Subseção II
Da Moratória
Art. 59 - A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual 
definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do benefício fiscal;
II - as condições da concessão;
III - os tributos a que se aplica;
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em 
caráter individual.
 
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§ 1º- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos 
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já 
tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 60 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e 
será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer 
as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se 
o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação, não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito.
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito.
Subseção III
Do Parcelamento
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou 
em lei específica.
§ 1º- O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos 
moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
§ 2º- A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir 
boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas. 
§ 3º- Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de 
crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução judicial, atendidas as condições econômico￾financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código.
§ 4º- A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, 
mais de um parcelamento simultaneamente. 
 
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CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
§ 5º- O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período 
superior a 24 (vinte quatro) prestações mensais.
§ 6º- O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) 
UFIRs.
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando￾se o crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à 
cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito 
o referido direito.
Subseção IV
Do Depósito
Art. 63 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial 
da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, 
administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do 
crédito tributário.
§ 1º - A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, 
podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias nas quais se fizer 
necessário resguardar os interesses do Fisco.
§ 2º- Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da 
efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
§ 3º- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o 
crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido.
§ 4º- A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do 
crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
Subseção V
 
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Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 64 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário:
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas 
neste Código;
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de 
liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
Parágrafo único - Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária 
prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de 
outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
Subseção I
Das Modalidades
Art. 65 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
 
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X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
lei que trate da matéria.
§ 1º- Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à 
ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado especialmente o disposto no art. 
55, deste Código.
§ 2º- A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando 
não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo.
§ 3º- O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude de depósito do seu 
montante integral ou de parcelamento não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento de 
bens imóveis.
Subseção II
Do Pagamento
Art. 66 -A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos 
municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela antecipação, nas condições 
que estabeleça.
§ 1º- Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo 
não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário. 
§ 2º - Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, este 
será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. 
§ 3º- Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, serão 
objeto de inscrição como Dívida Ativa do município, independentemente da realização de 
procedimento fiscal. 
§ 4º- A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito.
Art. 67 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Subseção III
 
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Do Pagamento Indevido
Art. 68 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual 
for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em 
face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou 
na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser 
atualizada nos termos do art. 72, deste Código.
Art. 69 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 68, da data da extinção do crédito tributário e 
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado; 
II - na hipótese do inciso III do art. 68, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória.
Subseção IV
Dos Encargos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 70 - O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos prazos 
estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a 
partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.
Art. 71 - Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa moratória 
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso, no caso de 
pagamento espontâneo, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º- O disposto nos arts. 70 e 71, deste Código, aplica-se, inclusive, às hipóteses de 
pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente, desde que as parcelas sejam 
pagas nos prazos.
 
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§ 2º- A interposição de ação judicial favorecida com medida liminar interrompe a 
incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da 
publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
Art. 72 - Todos os valores determinados neste Código, inclusive o de créditos 
tributários decorrentes de tributos fixos, serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada 
exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo 
Especial (IPCA-E), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 
acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização ou outro índice que 
venha substituí-lo.
Subseção V
Da Compensação
Art. 73 - A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código e em 
lei específica, editada para essa finalidade.
Art. 74 - O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do 
município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário 
com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, 
mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
§ 1º- No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação 
poderá ser efetuada de forma direta, entre créditos tributários decorrentes de impostos da mesma 
espécie ou de espécies distintas.
§ 2º- Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a 
data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários. 
§ 3º- Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e 
multa de mora, caso encontrem-se com o pagamento atrasado. 
§ 4º- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na 
apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
Art. 75 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito tributário 
decorrente de tributo objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado 
da respectiva decisão judicial.
Parágrafo único - Na ausência de lei específica, a compensação a que se refere esta 
Subseção poderá ser disciplinada por regulamento.
 
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Subseção VI
Da Transação
Art. 76 - Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário, inclusive em 
execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua consequente extinção, mediante 
concessões mútuas, quando:
I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante.
§ 1º - A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela 
administração tributária do município. 
§ 2º- A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 
30% (trinta por cento) do total do crédito tributário lançado.
§ 3º- Quando o crédito tributário lançado estiver ajuizado, deverá ser sempre 
homologada judicialmente. 
§ 4º- O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na 
forma estabelecida por lei.
Subseção VII
Da Remissão
Art. 77 - A Administração Tributária, mediante lei específica, poderá conceder 
remissão total ou parcial de crédito tributário, observando: 
I - a situação econômica do sujeito passivo; 
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; 
III - a diminuta importância do crédito tributário; e
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou 
materiais do caso. 
Art. 78 - É facultado ao chefe do Poder Executivo municipal conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
 
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I - à situação econômica do sujeito passivo; e
II - à diminuta importância do crédito tributário.
§ 1º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de 
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições 
exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito tributário com encargos moratórios e atualização monetária, além de:
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de 
terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º- A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato 
do chefe do Poder Executivo, ao titular da pasta fazendária.
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
Art. 79 - O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue￾se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito 
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º- A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
 
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III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º- A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
Art. 81 - O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de 
depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação 
publicada ou entregue ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação; ou
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida 
para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 82 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e
II - a anistia.
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput deste 
artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal 
cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Subseção II
Da Isenção
 
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Art. 83 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei 
específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se 
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
§ 1º- A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as 
obrigações tributárias principal e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do 
benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações 
tributárias não abrangidas pela isenção. 
§ 2º- A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer tempo.
Art. 84 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica 
para sua concessão.
§ 1º- A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será 
efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de 
valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. 
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
Subseção III
Da Anistia
Art. 85 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à 
vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem 
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro 
em benefício daquele; e
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 86 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
 
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b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
Art. 87 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, 
por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua 
concessão.
§ 1º- É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no 
tempo.
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, 
quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador 
a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no município de Mauriti, dos serviços 
relacionados na lista constante do Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar 
nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º- O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como 
atividade preponderante do prestador.
§ 2º- O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no 
exterior do País;
 
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II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados 
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço 
ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os 
serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que 
sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais. 
Art. 89 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob 
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade 
e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 90 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas à atividade;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV - da destinação dos serviços; ou
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da não Incidência
Art. 91 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito 
realizadas por instituições financeiras; e
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados. 
 
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§ 1º- Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos 
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º- Os serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados mas se enquadram 
nas disposições contidas no inciso IV, deste artigo.
Seção III
Das Isenções
Art. 92 - São isentos do ISS:
I - os profissionais autônomos que prestem serviços de: 
a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice; 
b) espetáculos musicais, circenses, humorísticos, festejos juninos ou de dança, desde 
que haja interesse social assim reconhecido por ato administrativo do fisco municipal. 
§ 1º- As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no 
CPBS do município. 
§ 2º- A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos 
do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração Tributária. 
Seção IV
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador
Subseção I
Do Local da Prestação
Art. 93 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto 
nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 88, deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
 
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III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista 
constante do Anexo I, deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.03 da lista constante do 
Anexo I, deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, 
deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços 
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por 
quaisquer meios; 
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
constante do Anexo I, deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo I, deste Código;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
 
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XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo I, 
deste Código;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16.01 do Anexo I, deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da 
lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do 
Anexo I, deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XXI -do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista do 
Anexo I, deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista do Anexo 
I, deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09, listado no Anexo I, 
deste Código.
§ 1º- Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista 
constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto 
neste município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 
permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º- No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo 
I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste município, caso haja 
extensão de rodovia explorada.
§ 3º- Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, o 
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
 
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§ 4º- Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 5º a 11 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo, o 
contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da 
pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes 
para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 5º- No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos 
nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços a que se refere o art. 88, deste Código, o tomador do 
serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano 
de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 6º- Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º- No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços a que se refere o art. 88, deste Código, 
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o 
primeiro titular do cartão.
§ 8º- O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador 
dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do Anexo I, a que se refere o art. 88, desta Lei 
Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a 
eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 9º- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos 
serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do 
Anexo I, a que se refere o art. 88, deste Código, o tomador é o cotista.
§ 10 - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o 
consorciado.
§ 11 - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso 
de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
 
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Art. 94 - Na hipótese de serviços prestados por administradora de fundos de quaisquer 
consórcios, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres, o imposto é devido ao Fisco do município de Mauriti.
Art. 95 - Ocorrendo a prestação de serviços por prestador domiciliado em município 
cuja alíquota do imposto seja inferior a 2% (dois por cento), ou que goze de benefícios fiscais vedados 
pela Lei Complementar nº 116, de 2003, o ISS será devido a este município, calculado na forma 
prevista neste Código.
Subseção II
Estabelecimento prestador
Art. 96 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, 
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento.
§ 2º- Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou 
jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados 
em locais diversos.
§ 3º- A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou 
profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios 
ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em 
 
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impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contas de 
telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu 
representante ou preposto.
§ 4º- São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante ou 
temporária.
Seção V
Da Base de Cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 97 - A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1º- Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem 
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os 
descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
§ 2º- Incluem-se na base de cálculo do imposto quaisquer valores percebidos pela 
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que 
onerem o preço do serviço.
§ 3º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do 
serviço, quando previamente contratados.
§ 4º- Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços 
constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções previstas nela própria.
§ 5º- Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores devidos por sociedades 
cooperativas de prestação de serviços: 
I - recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados;
II - repassados aos cooperados e às cooperativas, quando associadas, pela 
remuneração dos serviços que estes prestaram à cooperativa.
§ 6º- Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante do 
Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste município e também no de outros 
municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, 
 
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das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer 
natureza, ou ao número de postes nele existentes.
§ 7º- Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do 
imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
§ 8º- Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não será admitida nenhuma dedução 
de base de cálculo do ISS sob qualquer título que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) sobre o preço do 
serviço, conforme disposto no artigo 8º-A, § 1º, da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Subseção II
Da Base de Cálculo de Construção Civil
Art. 98–Serão deduzidos da base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo I, deste código, desde que se 
trate de materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação dos serviços.
I - Nos serviços de Construção Civil por administração, empreitada e subempreitada, 
itens 7.02 e 7.05 da LC 116, a base de cálculo é o preço total do serviço, incluindo-se neste valor os 
materiais adquiridos de terceiros e utilizados na execução da obra, salvo aqueles produzidos pelo 
próprio prestador fora do local da prestação de serviços;
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago.
§ 1º- Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do 
contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução dos valores da base de 
cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
§ 2º- Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser 
utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2
), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, 
de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT).
Subseção III
Da Base de Cálculo de Outros Serviços
Art. 99 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será:
 
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I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da admissão 
ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive 
fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, 
couvert, ou por qualquer outro sistema;
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, 
shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, dancings, cafés￾concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado 
em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos fornecidos aos usuários;
III - serviços de ensino particular, composta de:
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
b) da receita oriunda do transporte de alunos;
c) de outras receitas obtidas. 
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso I, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra 
forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através 
de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Art. 100 - Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais 
constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os valores dos 
emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
Parágrafo único - Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste artigo, os 
valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados.
Art. 101 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por 
instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, destra Lei Complementar, será 
os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
Art. 102 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II - mediante estimativa; ou
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos em legislação.
Seção VI
 
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Do Arbitramento
Art. 103 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser 
arbitrado conforme os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das 
prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou 
documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à 
fiscalização das operações realizadas;
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou 
não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, ainda, pela inobservância de 
formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes; 
IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa 
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e 
documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos 
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se 
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos 
preços usualmente praticados no mercado;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos 
fatos, no período em que foram constatados os eventos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 104 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o 
Fisco levar em consideração:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros exercícios, ou 
por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de 
atividade econômica similar, em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração; 
 
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IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da 
margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; 
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores 
àquele a ser arbitrado;
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração; 
VII - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas 
jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; e
VIII - em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas 
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das 
parcelas a que se refere este artigo.
§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos 
realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
§ 3º - O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o 
crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
Seção VII
Das Alíquotas e Valores Fixos
Art. 105 - As alíquotas e os valores fixos do ISS são os constantes do Anexo I, Tabelas A 
e B, deste Código.
§ 1º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária 
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
§ 2º - O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere a 
Tabela B do Anexo I, deste Código, no ato da inscrição no cadastro de contribuintes, será proporcional 
aos meses restantes do exercício.
§ 3º - O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de 
Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado como microempresa (ME), 
microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) que atender às condições 
 
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para enquadramento neste regime, será tributado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de 
dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Código.
§ 4º - Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados por 
pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no município de Mauriti, a alíquota aplicável 
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado.
Seção VIII
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional
Subseção I
Do Profissional Autônomo
Art. 106 - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal 
do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores fixados na Tabela B do Anexo 
I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio 
trabalho.
§1º - Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha 
caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica, nos 
termos da legislação aplicável.
§2º - Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido 
para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com vínculo empregatício e sem a mesma 
habilitação do prestador.
§3º - Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS calculado 
aplicando-se a alíquota a que se refere a Tabela A do Anexo I, deste Código, sobre a base de cálculo 
prevista para a prestação do serviço.
§4º - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados 
por profissionais autônomos: 
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no cadastro de 
contribuintes na condição de ativo; 
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se 
inscreverem no curso do exercício; e
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por 
contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes.
 
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§5º - O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere este artigo, deverá ser 
pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação.
§6º - A critério do sujeito passivo, o ISS a que se refere o § 5º poderá ser pago em até 
03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, na forma e prazos previstos na legislação.
Subseção II
Das Sociedades Uniprofissionais
Art. 107 - As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da Tabela B 
do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado 
ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos 
termos da lei aplicável.
§ 1º - Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela 
constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza empresarial:
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais;
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos;
III - advogados;
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas;
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo.
§ 2º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua 
receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo 
relacionadas:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a 
previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função de cotas;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e
 
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VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o 
Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades 
empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitas 
à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados 
pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos 
os empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os pertencentes a 
empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e 
externos.
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos 
profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido 
por estabelecimento, na proporção do número de profissionais.
Seção IX
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que 
exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços 
relacionadas no Anexo I, Tabela A, deste Código.
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade 
de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
§ 3º - Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento 
econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar como: 
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, 
mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do 
estabelecimento do prestador; 
 
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II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) pessoas 
com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do 
estabelecimento prestador;
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços;
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob 
a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as pessoas físicas, prestadores de 
serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infraestrutura, quando 
localizado em uma mesma referência cadastral.
Subseção II
Do Responsável
Art. 109 - Além dos responsáveis definidos neste Capítulo, o município poderá atribuir 
de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceira pessoa vinculada ao 
fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Seção X
Do Substituto e do Responsável Tributário
Subseção I
Do Substituto Tributário
Art. 110 - Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição 
de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, incidente sobre os 
serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro de contribuintes:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como 
suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, 
estabelecidas no município de Mauriti, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; 
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses 
bens;
III - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre 
o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no município, quando pagos 
através de cartão de crédito por elas emitido;
 
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IV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e 
hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a 
elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos 
junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e 
assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
V - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, 
quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas 
no inciso anterior.
VI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
VII - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas 
prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais.
VIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços 
a eles prestados;
IX - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de 
jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, 
autorizadas a explorar tais atividades;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
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XI - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais 
resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de bilhetes:
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos 
quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e 
congêneres;
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou 
intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no município de Mauriti, 
dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XIII - os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por 
terceiros.
§ 1º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas jurídicas, 
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 2º - Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este
artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção do valor do imposto e ficam obrigados a 
enviar ao Fisco as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação.
Subseção II
Do Responsável Tributário
Art. 111 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS:
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17; 11.02, 17.05, e 
17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, 
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, 
cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
 
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II - pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, 
na hipótese prevista no art. 93, deste Código;
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 91, desta Lei Complementar, 
pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos 
serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código;
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de 
atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo prestador ou 
proprietário não seja estabelecido no município de Mauriti;
VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto devido nessas prestações;
VII - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto 
devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VIII - as pessoas jurídicas estabelecidas neste município, que tomarem ou 
intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no 
Distrito Federal e o imposto seja devido a este município.
Art. 112 - Os substitutos tributários mencionados no art. 110 e os responsáveis a que 
se refere o art. 111, deste Código, não deverão realizar a retenção do imposto quando o serviço for 
prestado por: 
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; 
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o 
pagamento do imposto; 
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por 
alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto; 
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos; 
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de 
comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e 
VI - instituições financeiras, exceto quanto aos serviços prestados a órgãos públicos. 
 
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§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou 
domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este município. 
§ 2º - A dispensa de retenção de que trata este artigo é condicionada à apresentação, 
pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo 
e de documento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. 
Subseção III
Do Responsável Solidário
Art. 113 - São solidariamente responsáveis:
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde 
se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista a que 
se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente ou sem a comprovação do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; 
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática 
de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
III - qualquer prestador de serviço em relação às prestações cujo imposto não tenha 
sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular.
§ 1º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este 
artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam 
obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na 
legislação.
§ 2º - Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de 
serviços prestados, inclusive por meio eletrônico, ou nos demais controles de pagamento, os valores 
que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo 
anterior.
Seção XI
Da Estimativa
Art. 114 - Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar 
tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela 
autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter provisório;
 
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II - contribuinte de rudimentar organização; ou
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade 
competente.
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério 
da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou 
por grupos de atividades econômicas.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo 
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais.
Art. 115 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará 
em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos 
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e atividade;
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; e
V - a margem de lucro praticada.
§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores 
das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período sujeito à tributação;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos 
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como 
das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por 
cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos 
obrigatórios debitados ao contribuinte;
 
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V - outras despesas essenciais à prestação do serviço.
§ 2º - Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será 
acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
§ 3º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o 
contribuinte sujeito escrituração fiscal.
§ 4º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser suspensa a 
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como revisto os valores 
estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 116 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá 
como limite mínimo de tributação.
§ 1º - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da 
administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
§ 2º - A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
§ 3º - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e 
proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§ 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do 
cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 117 - Findo o exercício ou o período determinado para a estimativa ou, ainda, 
suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do 
imposto devido pelo contribuinte e se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente 
devido, esta deverá:
I - se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação;
II - se superior ao devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte.
Parágrafo único - Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do 
imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao contribuinte conforme disposto 
em legislação pertinente. 
Seção XII
Do Pagamento
 
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Art. 118 - O ISS será recolhido da seguinte forma:
I - por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no 
caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pela 
administração tributária;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pelo órgão competente, nos prazos 
e condições constantes da própria notificação.
Parágrafo único - O ISS será recolhido nos seguintes prazos:
I - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes, 
eventuais ou prestados por contribuintes não inscritos;
II - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de a legislação não 
fixar outro prazo, para:
a) contribuinte sujeito ao regime normal; e
b) os que estiverem sob o regime de estimativa, substituição tributária ou tributação 
fixa.
III - na data prevista em legislação, para o profissional autônomo.
Art. 119 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá no 
ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública 
municipal no prazo fixado na legislação tributária.
§ 1º - A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo 
valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da 
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da 
ocorrência do fato gerador.
§ 3º - Na hipótese de retenção do imposto por órgão público o mês de competência 
para efeito de recolhimento será o seguinte ao da retenção.
Seção XIII
Das Obrigações Acessórias em Geral
Subseção I
 
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Das Obrigações Tributárias
Art. 120 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que 
de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de 
serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações desta Seção e das 
previstas em regulamento.
Art. 121 - As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de 
caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria.
§ 1º - O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a 
prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento 
equivalente previsto na legislação.
§ 2º - Os sujeitos passivos a que se refere o § 1º, deste artigo, sujeitam-se ao 
cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle 
em separado das operações sujeitas a esse regime.
§ 3º - A administração tributária poderá autorizar a adoção de regime especial para 
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico 
de dados, observado o disposto em regulamento.
Art. 122 - Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços 
públicos da União, do Estado e do município deverão informar à Secretaria de Finanças do município 
de Mauriti (SEFIN) mensalmente, quaisquer alterações, inclusive cadastrais, que tenham sido operadas 
em relação aos usuários de seus serviços.
Parágrafo único - Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não 
fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis não possuam o “Habite-se”.
Art. 123 - (suprimido)
Art. 124 - O chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir todas as 
obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle do imposto.
Subseção II
Das Obrigações Tributárias Específicas
Art. 125 - O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica 
para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica obrigado a: 
I - realizar inscrição nos cadastros do município; 
 
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II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados 
cadastrais mantidos junto ao município; 
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
encerramento definitivo de suas atividades no município; 
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, 
documentos e informações fiscais; 
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle 
de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento; 
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações 
relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios 
utilizados para a realização de suas atividades; 
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar 
a fiscalização ou o lançamento de tributo; e
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento 
fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que constitua fato gerador de obrigação 
tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração 
ou escrituração fiscal eletrônica. 
§ 1º - O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a 
informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de dívida tributária. 
§ 2º - As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a 
venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas 
atividades sem a prévia autorização deste município, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º - As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a 
fornecer à Administração Tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos 
credenciados, com sede no território deste município. 
Subseção III
Da Escrituração Fiscal
Art. 126 - Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
 
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II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, 
por ocasião da prestação de serviços.
§ 1º - A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e 
documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de 
serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade desenvolvida, o item da lista de serviços 
constantes do Anexo I, deste Código e o valor do ISS incidente na prestação.
§ 3º - Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela 
mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços.
Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do 
Poder Executivo municipal.
§ 1º - A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a 
confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária pelo sujeito passivo, através de 
declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, 
dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.
§ 2º - Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 1ºdeste artigo, não 
pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do município.
Art. 128 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único - O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer 
informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
Seção XIV
Das Penalidades
Art. 129 - Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as 
infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos 
prazos regulamentares: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
 
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b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) 
sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a 
situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações 
tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% 
(cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente 
escrituradas, mas não declaradas ao fisco: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto 
não recolhido.
II - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para 
confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para 
impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, 
aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que 
indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a 15 (quinze)
UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em 
regulamento: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs por documento não entregue;
III - infrações relativas a informações cadastrais: 
a) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs:
a.1. falta de inscrição no CPBS; 
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou 
atividade; 
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de 
atividade, fora do prazo previsto em regulamento;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: 
multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs;
 
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IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais: 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) 
UFIRMs; 
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a 
prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por período não 
escriturado; 
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 
100 (cem) UFIRMs por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs 
por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais; 
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou 
documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por 
documento ou declaração e por período de entrega; 
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros 
documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando ou 
impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRMs;
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 10 (dez) 
UFIRMs por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela 
legislação: multa de 5 (cinco) UFIRMs por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela 
legislação; multa de 10 (dez) UFIRMs por documento.
VI - demais infrações: 
a) multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs por período não enviado:
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se refere o 
art.122, deste Código;
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica 
de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste Código.
 
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b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em 
desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs, por sistema ou 
equipamento;
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços ou 
para a fixação da estimativa; multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na 
legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs.
§ 1º - As multas previstas nos incisos III, IV e VI terão como limite máximo a quantia de 
1.000 (mil) UFIRMs por período de apuração.
§ 2º - A multa prevista na alínea “f”, do inciso IV, deste artigo, será aplicada em dobro, 
na hipótese de reincidência, até o limite de 03 (três) autuações. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 130 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão 
física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em lei 
específica e a área do município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 
02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado.
 
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§ 2º - Equipara-se também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana 
constituída de glebas ou loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou 
à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° (primeiro) de janeiro de cada 
exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese em que ocorre 
o fato gerador da parte construída no mês subsequente ao da concessão do "Habite-se" ou de sua 
ocupação, se anterior.
Seção II
Da Incidência
Art. 131 - O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações.
§ 1º - A incidência independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel.
§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se imóvel sem edificação:
I - aquele não edificado;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como 
condenada ou em ruínas; e
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 3º - Não incide IPTU a que se refere o caput deste artigo, sobre os bens móveis 
mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, 
embelezamento ou comodidade.
§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as estruturas móveis utilizadas em 
caráter permanente como habitação ou desenvolvimento de atividades econômicas, que serão 
tributadas como edificações.
Art. 132 - O IPTU não incide sobre a propriedade ou domínio útil de terreno que, 
mesmo localizado na zona urbana ou área de expansão urbana, seja utilizado, comprovadamente, em 
exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 01 (um) 
hectare, sendo devido o imposto territorial rural, de competência da União, quando for o caso.
 
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Parágrafo único - O interessado deverá requerer a cada 03 (três) anos, junto à SEFIN, o 
reconhecimento da condição rural do imóvel, por meio de requerimento, onde deverá anexar os 
seguintes documentos:
I – atestado emitido por órgão oficial que comprove sua condição de produtor rural ou 
similar, no terreno onde desenvolve suas atividades; e
II – notas fiscais de produtor rural ou outros elementos que comprovem a utilização do 
imóvel como rural. 
Seção III
Das Isenções
Art. 133 - Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:
I –cedido sem ônus ao município de Mauriti; 
II - cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do estado, 
do município ou de suas autarquias e fundações;
III – pertencente a pessoa comprovadamente pobre, com valor venal definido em ato 
do chefe do Poder Executivo, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no município;
IV - pertencente às instituições civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de 
atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja contrapartida para o município;
V – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas 
atividades estatutárias; e
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação 
efetiva pelo poder desapropriante. 
§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que 
tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 1 (um) salário mínimo.
§ 2º - A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de 
propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título. 
§ 3º - O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de 
não-incidência protocolizando o pedido até 30 (tinta) dias após a notificação do lançamento, que uma 
vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste artigo, não será mais necessária a 
 
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apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o 
benefício fiscal, por ocasião da renovação.
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e 
concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.
§ 5º - O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para 
usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado a: 
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação 
das condições assecuratórias do benefício; e
I - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou 
o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária. 
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários 
a comprovação das exigências dispostas na legislação.
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser 
concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o fisco, em relação ao cumprimento 
de suas obrigações tributárias.
Seção IV
Do Sujeito Passivo
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as 
mutações de domínio e é devido:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e
II - por qualquer dos possuidores indiretos.
Subseção II
Do Responsável Solidário
 
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Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, 
do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que 
detentor de isenção ou imunidade; e
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários 
de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros 
relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da 
quitação do IPTU dos imóveis. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio 
das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V, deste artigo. 
Seção V
Da Base de Cálculo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 136 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Para determinação da base de cálculo do imposto serão considerados 
os dados constantes dos cadastros técnicos na forma estabelecida pelo Anexo II, deste Código.
Art. 137 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança 
do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da 
metodologia de cálculo definida neste Código. 
§ 1º - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais 
do terreno e da edificação. 
§ 2º - A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 
(quatro) anos. 
 
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§ 3º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles 
serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em 
moeda corrente. 
Art. 138 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do 
metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado 
da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro 
quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. 
§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o 
caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros 
equidistantes. 
§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno 
de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do 
prolongamento. 
Art. 139 - Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado 
do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro: 
I - da situação natural do imóvel; 
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma face de quadra; 
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido 
atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso. 
Subseção II
Do Valor Venal do Imóvel
Art. 140 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
cadastro imobiliário e nas tabelas constantes do Anexo II, deste Código, levando em conta, a critério 
do Fisco, os seguintes elementos:
I - no caso de terrenos:
a) o valor do metro quadrado adotado pelo município através da PGVI, tomando por 
base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado 
local;
 
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b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e 
outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, 
pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo poder público;
d) quaisquer outros dados obtidos pela administração e que possam ter viabilidade 
técnica em sua utilização.
II - no caso de prédios: 
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na PGVI;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) o índice médio de valorização correspondente à região; 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser 
tecnicamente admitidos.
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPTU 
poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo poder público municipal, por proposta de 
comissão de avaliação que poderá ser criada por ato do chefe do Poder Executivo municipal.
§ 2º - A Comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta preferencialmente 
por profissionais habilitados na área ou conhecedores do mercado imobiliário e os trabalhos por eles 
realizados serão não remunerados e considerados serviços relevantes para o município.
§ 3º - Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as 
melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que 
contribuíram para sua valorização bem como a área dotada de infraestrutura urbana servida por 
pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água ou esgoto. 
§ 4º - A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de 
determinação do seu valor venal quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, 
necessários à apuração de seu valor venal; ou
 
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II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou 
responsável. 
§ 5º - Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser 
comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções 
previstas no art. 152, deste Código.
Art. 141 - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de 
desmembramento ou remembramento de inscrição imobiliária sem a comprovação do pagamento ou 
da inexistência de débitos do IPTU vinculados às respectivas unidades imobiliárias objeto da mutação, 
assim como o desmembramento de áreas comuns edificadas de imóveis oriundos de incorporação 
imobiliária definida na lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo único - A Administração Tributária, para facilitar a arrecadação do imposto, 
poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito 
passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. 
Seção VI
Da Comissão de Avaliação de Imóveis
Art. 142 - O chefe do Poder Executivo poderá constituir uma Comissão de Avaliação de 
Imóveis (COMAI), em caráter provisório, composta por 05 (cinco) membros, a seguir:
I -03 (três) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante dos contribuintes indicado por entidade de classe com 
representação no município; e
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo presidente da Câmara. 
não podendo a indicação recair sobre vereadores.
§ 1º - Os indicados para compor a COMAI deverão ser profissionais habilitados na área, 
preferencialmente, ao menos um, com formação em engenharia civil ou ter conhecimento do mercado 
imobiliário.
§ 2º - Para cada membro efetivo da COMAI será indicado um suplente, que o 
substituirá nas ausências do titular.
§ 3º - Após constituída, a COMAI escolherá dentre seus membros um presidente e um 
secretário.
 
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§ 4º - As atividades e ações da COMAI deverão ser disciplinadas em ato do chefe do 
Poder Executivo.
Seção VII
Das Alíquotas
Subseção I
Da Fixação das Alíquotas
Art. 143 - As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do 
imóvel.
§ 1º - As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:
I – 1,0% (um por cento) para imóveis residenciais;
II – 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados.
§ 2º - Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; 
ou
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição. 
§ 3º - A alíquota prevista no inciso III do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos 
estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados (alfaviles).
Subseção II
Da progressividade no Tempo
Art. 144 - A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram 
a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será majorada 
em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento). 
§ 1º - A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste 
artigo dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto.
§ 2º - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua 
função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo municipal, levando-se em conta 
 
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as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for 
o caso.
§ 3º - O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento 
da função social da propriedade a que se refere este artigo deverá informar à SEFIN até 31 de 
dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para 
efeito de aplicação da progressividade das alíquotas. 
Seção VIII
Do Lançamento e do Pagamento
Subseção I
Do Lançamento
Art. 145 - O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual 
estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais declarados pelo 
sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária.
Art. 146 - O lançamento será efetuado:
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos 
condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua 
parte pelo ônus do tributo; e
III - na hipótese de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na 
posse do imóvel.
§ 1º - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, 
com base nos elementos que a administração tributária dispuser.
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos 
necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por impedimento promovido pelo 
contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem 
desconhecidos, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base 
nos elementos de que dispuser a administração fazendária.
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão 
lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações em 
relação aos titulares.
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
§ 4º - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus 
proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar￾lhes informações de interesse da Fazenda Pública municipal.
Art. 147 - Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo:
I - com a entrega da notificação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos 
(EBCT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou
II - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de 
publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento; ou
III – com a entrega do boleto efetuada pela própria Administração tributária.
Art. 148 - O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá no mês seguinte à 
data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão da obra ou do momento em que 
passou a ser habitado.
Parágrafo único - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em 
qualquer época, com base nos elementos que a administração fazendária dispuser, esclarecida esta 
circunstância no termo de inscrição. 
Art. 149 - Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do 
lançamento do IPTU, deverá contatar o órgão fazendário, pessoalmente ou por qualquer outro meio 
disponível, até 15 (quinze) dias antes do vencimento da parcela única, para o recebimento do 
documento de arrecadação, sob pena de:
I - perda da redução prevista na legislação;
II - imposição dos acréscimos de multa e juros de mora. 
Art. 150 - O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não 
poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste município nem 
dano ao meio ambiente, no exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob pena de ter suspenso 
o benefício.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 151 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, 
através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento 
 
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do imposto indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento 
fiscal. 
§ 1º - Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito 
tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios fiscais, não incidindo 
acréscimos moratórios sobre o imposto devido.
§ 2º - O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for 
quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
§ 3º - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será 
exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do 
vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado. 
Subseção III
Do Pagamento e dos Descontos
Art. 152 - O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos 
prazos e condições estabelecidas em legislação específica.
§ 1º - O valor do IPTU lançado sobre imóveis gozará, cumulativamente, dos seguintes 
descontos:
I - 10% (dez por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos: 
a) o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação 
de lançamento;
§ 2º - Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo 
sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato do poder 
público municipal e gravado em registro geral de imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de 
estar a área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º - A legislação poderá estabelecer outros percentuais de descontos e prazos de 
pagamento do crédito tributário, observado o limite fixado no inciso I do § 1° deste artigo. 
Art. 153 - O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente na forma e prazos 
estabelecidos na legislação.
Seção IX
Das obrigações acessórias
 
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Subseção Única
Da Inscrição e das Informações
Art. 154 - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário os imóveis 
existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade 
tributária, conforme definido neste Código e em legislação específica.
Art. 155 - O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados da 
respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações; e
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo do imposto 
ou outros aspectos relativos ao lançamento.
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, casa, apartamento, sala para fim 
comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões utilizados em fábrica, colégio, hospital ou 
outra atividade profissional. 
§ 2º - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos condomínios ou 
pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização ou administração de imóveis no território 
desse município, que deverão informar, ainda:
I - as mutações patrimoniais com mudança de titularidade, ocorridas em cada mês;
II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área construída;
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel;
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel.
§ 3º - As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos no § 
2º deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos serviços e proprietários ou posseiros de 
imóveis situados neste município, em regime de condomínio ou equivalente.
§ 4º - A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por 
meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das informações requeridas e o prazo para 
entrega das mesmas.
 
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Art. 156 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência 
às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas para efeito de lançamento de crédito 
tributário.
§ 1º - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao 
proprietário e não excluem do município o direito de promover a adaptação da construção às normas 
legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela concessão do “Habite-se” é obrigado a 
remetê-lo à SEFIN, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados 
relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento 
dos tributos devidos, sob pena de responsabilidade funcional. 
Seção X
Da Fiscalização
Art. 157 - Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, 
possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o cumprimento da ação fiscal ou 
negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à 
fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso IV, do art. 158, deste 
Código.
Seção XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 158 - As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto 
devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades:
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua 
alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou, ainda, houver erro nos dados que 
possam alterar a base de cálculo do imposto;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude 
ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do crédito tributário, inclusive no cálculo do 
imposto;
 
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III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido feito o 
recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares, apurado o crédito 
tributário por meio de ação fiscal;
IV - 150 (cento e cinquenta) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou 
impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência;
V - 100 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à Administração 
Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159 - O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, 
bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas nos 
incisos anteriores. 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no município de Mauriti. 
Art. 160 - Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel 
ou de direitos a ele relativos;
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária 
e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóvel ou direitos a que se refere o 
art. 161, deste Código.
Seção II
 
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Da não Incidência
Art. 161 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se 
refere a Seção anterior, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de 
capital nela inscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram 
conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, 
como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de 
bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) 
meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações 
mencionadas no § 1º deste artigo. 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste 
artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. 
§ 4º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do 
objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis 
ou o arrendamento mercantil. 
§ 5º - Verificada a preponderância a que se refere o § 1º deste artigo, o ITBI será 
devido, conforme a lei vigente na data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no
momento do pagamento do crédito tributário devido. 
§ 6º - Ocorrendo o pagamento do ITBI antes do transcurso do prazo previsto no § 3º 
deste artigo e constatada que a receita operacional da pessoa jurídica resultou de atividade diversa 
daquela nele mencionada, caberá repetição de indébito para o sujeito passivo.
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando 
realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, 
independentemente da preponderância a que se refere o § 1º, hipótese em que incidirá o imposto.
Seção III
 
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Da Sujeição Passiva
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 162 - O contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
III - nas permutas, cada uma das partes, pelo valor tributável do bem imóvel ou direito 
que recebe.
Subseção II
Do Responsável
Art. 163 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente;
III - o anuente; 
IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão 
de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 164 - A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da 
transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na data do 
efetivo recolhimento, podendo ser utilizados:
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local;
 
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II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação 
da administração tributária na forma deste artigo. 
§ 1º - Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, 
nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial;
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, 
direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação relativa à 
transmissão do direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 160, a diferença entre o valor 
constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos, 
conforme o art. 159, deste Código;
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito. 
§ 2º - Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas 
relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT). 
§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do 
crédito tributário lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando 
considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
data da notificação do lançamento fiscal. 
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral; 
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se 
refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 
(sessenta mil) UFIRMs;
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
 
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Seção V
Do Pagamento
Art. 166- O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela 
administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel objeto da 
transmissão.
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em 
que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 
(trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada 
pelo Poder Executivo municipal.
Seção VI
Da Restituição
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando: 
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago; 
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago; 
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; 
IV - houver sido recolhido a maior. 
Seção VII
Das Isenções
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações:
 
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I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de 
baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos 
públicos e seus agentes;
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como 
proprietário do imóvel; e
III – nas permutas, quando o município for parte.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 169 - O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou 
direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que lhes seja apresentado o 
comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos 
relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que 
lavrarem.
§ 1º - Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for 
hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que lavrar os instrumentos 
translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do 
reconhecimento do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto.
§ 2º - A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de 
processo regular ou meio eletrônico, formulado após requerimento do interessado.
§ 3º - Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, 
instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua 
exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem 
a devida comprovação da quitação do tributo.
Art. 170 - Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação 
completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mês anterior, até 
o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na 
transação.
Parágrafo único - Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame 
de livros, registros ou qualquer outro documento ou informações relacionadas com o imposto, assim 
como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.
Art. 171 - O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de 
bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI.
 
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Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do 
chefe do Poder Executivo municipal. 
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 172 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando for 
o caso:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato 
de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão 
falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou 
que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça 
que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos ou escrituras relativas a bens 
imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 170, 
deste Código. 
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - As taxas de competência do município de Mauriti têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de 
cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
Art. 174 - Consideram-se serviços públicos:
 
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I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição 
mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um 
dos seus usuários.
Art. 175 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao município de 
Mauriti, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios ou 
de dados e informações de que disponha a administração tributária.
Art. 176 - O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se 
ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;
II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de 
atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
§ 1º - O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação de 
serviços ocorre:
I - na data da utilização efetiva de serviço público; 
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; e
III - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual. 
§ 2º - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da 
regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito passivo perante a 
administração municipal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
 
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REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 177 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de 
polícia, assim considerado a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o exercício de atividade econômica 
dependentes de concessão ou autorização do poder público municipal, para manutenção da 
tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo em seu território.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, 
e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 178 - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes 
atividades:
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a 
construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as 
instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra;
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e 
animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e
VIII - licença de natureza ambiental. 
§ 1º - As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de ações 
fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de infração.
 
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§ 2º - Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o 
pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, 
obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré￾requisito para análise do requerimento. 
§ 3º - No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu 
regulamento para o pagamento dos tributos em geral. 
§ 4º - Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for solicitada, o 
valor devido será proporcional ao número de meses que faltam para terminar o exercício.
Seção II
Da Não-incidência
Art. 179 - Ficam excluídas da incidência das taxas a que se refere este Capítulo:
I – os serviços prestados e os imóveis de propriedade da União, dos Estados dos 
Municípios bem como de suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II – os serviços prestados e os imóveis de propriedade das instituições de educação e 
assistência social sem finalidade lucrativa que atendam as disposições de lei;
III – os templos de qualquer culto.
Seção III
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, 
Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 180 - A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de 
Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador, a permissão para a 
localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no município.
§ 1º - A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que 
ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de estabelecimento ou quando houver 
mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área 
edificada ou territorial do estabelecimento.
 
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§ 2º - A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será 
concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará de 
Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 181 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento 
comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do 
município de Mauriti.
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
Art. 182 - A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma 
definida no Anexo III, deste Código.
§ 1º - Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se refere esta 
Seção, serão consideradas a área construída, a área utilizada na atividade, bem como a atividade 
desenvolvida pelo sujeito passivo.
§ 2º - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado 
mediante comprovação do pagamento da taxa.
§ 3º - O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado 
anualmente e nos casos do art. 184, deste Código.
§ 4º - A Taxa de Localização terá por limite o valor equivalente a 7.000 UFIRMs.
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
Art. 183 - Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse 
do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas 
nos arts. 187 e 188, deste Código.
Parágrafo único - O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado 
permanentemente em local visível, no estabelecimento.
Art. 184 - O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
 
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I - alteração de endereço;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
III - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
Subseção V
Dos Estabelecimentos
Art. 185 - Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de negócio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, 
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Subseção VI
Das Isenções
Art. 186 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento, os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por 
Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar 
nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Parágrafo único - A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a 
concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
Subseção VII
Das Penalidades
Art. 187 - O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição 
do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a lei de uso e ocupação do solo do 
município, mediante ato da autoridade competente.
Art. 188 - O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar￾se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
 
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I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta 
lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca 
inferior a 100 (cem) UFIRMs;
II - deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: 
multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs;
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa 
equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs.
Seção IV
Da Taxa de Vistoria e Licença de Transportes Automotores Municipais
Subseção I
Fato Gerador
Art. 189 - A Taxa de Vistoria e Licença e Vistoria de Transportes Automotores 
Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle operacional dos veículos 
automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, 
compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos 
autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
Parágrafo único - Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação 
de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que haja efetuado o pagamento 
da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
Subseção II
Do Sujeito Passivo
Art.190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou 
concessionária, que opera no município, os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de 
passageiros e de cargas.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 191 - A Taxa de Vistoria e Licença de Transportes será calculada com base no tipo 
de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos serviços prestados pelo órgão municipal, de 
acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código.
 
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Subseção IV
Do Lançamento
Art. 192 - O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com 
base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de carga ou no serviço 
solicitado.
§ 1º - A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas 
nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas 
atividades;
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os 
contribuintes da taxa em geral.
§ 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida 
no mês de janeiro de cada exercício.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 193 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela autoridade competente e do 
pagamento da taxa:
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 
100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular;
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo poder público: multa 
equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado irregular;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar 
ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da 
segunda infração.
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de 
Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos
Subseção I
 
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Do Fato Gerador
Art. 194 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos 
(Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do território do 
município de Mauriti, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda 
realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas 
motores e equipamentos correlatos. 
Parágrafo único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou 
instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o 
pagamento da taxa devida.
Art. 195 - A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de: 
I - construção; 
II - reconstrução; 
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; 
IV - urbanização; 
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. 
Parágrafo único- As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão 
ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa 
de Construção devida.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de 
obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores sujeito ao licenciamento, 
controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 197 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo 
mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal. 
 
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Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) 
meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa. 
Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e 
fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo V, deste Código.
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser 
protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 199 - São isentas da Taxa: 
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da 
obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e 
grades.
Subseção V
Das Penalidades
Art.200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, 
reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de 
terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão 
consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da 
taxa:
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 
200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 
03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar 
ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da 
segunda infração.
Seção VI
 
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Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário 
Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela prefeitura municipal ao titular do 
estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. 
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em 
horários especiais, das seguintes formas: 
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 
II - no caso de prorrogação; e
III - por dias executados. 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 203 - Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, 
industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou 
extraordinário. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 204 - A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele ou 
fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores 
constantes da tabela do Anexo VI, deste Código.
Parágrafo único - A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a que se 
refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 201 desta 
Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
Subseção IV
Das Penalidades
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 205 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa.
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) 
UFIRMs;
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou 
impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda 
infração.
Seção VII
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 206 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato 
gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de 
publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
Parágrafo único - O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a 
veiculação de publicidade. 
Art. 207 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta Seção, 
todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no município de Mauriti.
§ 1º - A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de divulgação de 
propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros, que 
sejam utilizados para realização de atividades no território deste município. 
§ 2º - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade: 
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em 
papel ou outro material, substituíveis periodicamente; 
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais 
que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando￾se pela baixa rotatividade da mensagem; 
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, 
elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muros 
de qualquer natureza; 
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de 
caráter eventual ou transitório; 
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela 
alta rotatividade da mensagem; e
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens 
publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos similares. 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 208 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade 
publicitária. 
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros que 
tiverem relação com a veiculação da propaganda ou publicidade. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 209 - A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e 
fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou 
apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, deste Código.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a 
partir da data de sua concessão. 
Subseção IV
Da Isenção
Art. 210 - São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção:
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da 
administração pública em geral; 
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades 
comunitárias sem fins lucrativos; e
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais. 
 
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Parágrafo único - A isenção a que se refere este artigo independe de prévia 
autorização da Administração Tributária para sua fruição.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 211 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade 
de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs, sem prejuízo do 
pagamento da taxa.
Parágrafo único - Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por mais de 
um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento utilizado para realizar a publicidade, ainda 
que se refira ao mesmo objeto de divulgação.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 212 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio 
controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes estabelecimentos:
I – indústrias;
II – hospitais, clínicas, laboratórios e óticas;
III – farmácias e drogarias;
IV – escolas;
V – depósitos e estacionamentos;
VI – instituições financeiras;
VII – casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões;
VIII – oficinas e lojas;
IX – clubes recreativos e desportivos;
X – postos de combustíveis e frigoríficos;
 
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XI – supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras e sorveterias;
XII – lanchonetes, hotéis, motéis e pousadas;
XIII – outros prestadores de serviços.
§ 1º - Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle da manutenção dos 
padrões de asseio, higiene e salubridade dos locais acima relacionados, postos à disposição da 
população do município de Mauriti. 
§ 2º - O Poder Executivo municipal poderá relacionar, por categorias, outras atividades 
não relacionadas no caput deste artigo por meio de ato regulamentar. 
§ 3º - A fiscalização sanitária poderá verificar o prévio controle do padrão sanitário de 
abate de animais, quando for realizado fora de matadouro público e que não haja fiscalização sanitária 
de órgãos federal ou estadual. 
§ 4º - Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, 
incinerados ou destruídos por qualquer forma. 
Art. 213 - A licença sanitária somente será concedida ao estabelecimento quando o 
local das atividades previstas no art. 205 atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade 
determinados pela legislação atestado pela fiscalização sanitária do município. 
§ 1º - As autoridades sanitárias diretamente responsáveis pela inspeção e 
licenciamento previstos nesta Seção, serão punidas civil, administrativa e criminalmente, pelos danos à 
saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui 
estabelecidos. 
§ 2º - O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e 
renovado anualmente, nos termos previstos neste Código. 
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 214 - Contribuinte da TFIS é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua 
atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal. 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
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Art. 215 - A TFIS terá como base de cálculo o custo da atividade de controle, inspeção 
e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos ou 
apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VIII, desta Lei Complementar.
§ 1º - O pagamento da TFIS será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma 
prevista na legislação.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 216 - São isentos do pagamento da TFIS:
I - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da 
Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado 
ao desenvolvimento de suas atividades econômicas; 
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas 
pelo poder público;
III – as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, 
caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e 
apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais das respectivas 
entidades.
§ 1º - As atividades rudimentares consideradas de baixo risco à saúde, na forma 
prevista em legislação específica, poderão ser isentas do pagamento da TFIS, por ato do titular da 
pasta da saúde, desde que o interessado comprove, em processo administrativo regular, essa 
condição. 
§ 2º - A isenção não dispensa a obrigatoriedade do uso da licença sanitária.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 217 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade 
de 100% (cem por cento) do valor da TFIS, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs, sem prejuízo do 
pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
 
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Seção Única
Da Taxa para Emissão de Documentos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 218 - A Taxa para Emissão de Documentos (TED) tem por fato gerador a prestação 
de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 219 - Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
Art. 220 - A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da 
prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo contribuinte e será 
calculada nos termos do Anexo IX deste Código.
Parágrafo único - O serviço público somente será prestado mediante comprovação do 
pagamento da taxa a que se refere esta Seção.
Subseção IV
Das Penalidades
Art. 221 - A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o 
pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 100 (cem por cento) do valor da 
taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
 
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Da Incidência
Art. 222 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que 
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o 
imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas 
relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou 
entidade estadual ou federal.
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando 
houver a realização das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, 
telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação do Poder Legislativo municipal.
§ 2º - Ocorrendo a realização de obras públicas em regime de parceria entre o 
município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo, poderá ser 
exigida individualmente pelo município, relativamente à sua parcela de custo.
Seção II
Do Cálculo
Art. 223 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis 
situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os 
encargos respectivos.
 
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Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição 
será fixada pelo poder público municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região beneficiada 
pela obra pública.
Art. 224 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona 
de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a 
que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas 
respectivas áreas de construção.
Seção III
Da Cobrança
Art. 225 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá 
publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de 
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos, desde que possa ser mensurada sua mais valia.
Art. 226- Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o 
art. 225, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o 
ônus da prova.
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não 
terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
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Art. 227 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de 
Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis após a conclusão da obra.
Art. 228 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de 
obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art. 229 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, 
em cada caso, pela administração fazendária.
§ 1º - A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga parceladamente, 
em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, quando pagas nos 
prazos estabelecidos pela Fazenda Pública.
§ 2º - A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais 
tributos, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que lhes deu 
origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção, a partir da sua 
liberação para cobrança.
Seção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
Art. 230 - Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios 
com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição devida por obra 
pública federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada.
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 231 - A administração tributária será exercida pela Secretaria de Finanças do 
Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação tributária.
 
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Parágrafo único - Serão privativas da administração tributária todas as funções 
referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de 
sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal.
TÍTULO II
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
Seção I
Da Inscrição e dos Cadastros
Art. 232 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá 
promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as 
formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo único - Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos:
I - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
II - do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM);
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a 
atender às exigências do município, com relação ao poder de polícia ou à organização dos seus 
serviços.
Parágrafo único - O regulamento disciplinará a estrutura, organização e 
funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste Código, bem como a 
possibilidade de celebração de convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, 
 
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visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observado o disposto 
em legislação específica.
Seção II
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
Art. 233 - Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo único, do art. 232, 
habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ficam obrigadas à inscrição no CPBS 
neste município.
§ 1º - A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na forma 
estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no 
caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
§ 2º - A inscrição será efetuada, de ofício, por ato da autoridade fazendária, ante a 
simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na 
legislação.
§ 3º - Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados relativos à 
qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento.
Art. 234 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da 
atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá 
rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou 
jurídicas, independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 235 - As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o encerramento 
ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
§ 1º - A inscrição no CPBS poderá ser baixada de ofício, dentre outras situações 
previstas na legislação, na hipótese de o sujeito passivo deixar de recolher o imposto por mais de 12 
(doze) meses consecutivos, ou não ser encontrado no domicílio fornecido à administração tributária 
para inscrição e cadastramento.
 
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§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou à 
baixa de ofício.
Art. 236 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que
dispuser a legislação.
Parágrafo único - A Fazenda Municipal poderá promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do sujeito passivo.
Seção III
Do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM)
Subseção I
Da Utilização do CABIM
Art. 237 - Todos os imóveis situados no âmbito territorial do município de Mauriti, na 
zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo poder público, deverão ser 
inscritos no Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM). 
§ 1º - O CABIM será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela definida, 
inclusive por meio eletrônico ou outra forma que a administração julgar adequada.
§ 2º - O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para o 
lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o 
titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não￾incidência.
§ 3º - A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma 
inscrição, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
§ 4º - Considera-se unidade imobiliária o lote, a casa, o apartamento, a sala para fins 
comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, colégio, hospital 
ou outras atividades.
Art. 238 - Deverão ser inscritos no CABIM os imóveis que venham a surgir por 
desmembramentos ou remembramentos dos atuais, realizados de ofício ou a pedido do sujeito 
passivo, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenção ou imunidade e não se sujeitem ao 
pagamento do IPTU.
 
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§ 1º - Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação 
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou 
posse, ou no cadastro.
§ 2º - A inscrição ou alteração serão feitas de ofício, se constatada qualquer infração à 
legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes. 
§ 3º - As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em 
desobediência às normas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e 
Ocupação do Solo do município, também serão cadastradas para efeitos tributários. 
Art. 239 - O CABIM será atualizado quando se verificar qualquer alteração decorrente 
de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou 
medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que 
modifique a situação anterior do imóvel. 
Parágrafo único - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, 
mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados 
definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, indicando a quadra, o lote, 
o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de 
ser feita a anotação do CABIM.
Art. 240 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com 
as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de tributação. 
Parágrafo único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram 
direitos ao proprietário ou titular do imóvel e não excluem do município o direito de promover a 
adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras 
sanções previstas em lei.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no CABIM
Art. 241 - O cancelamento de ofício da inscrição no CABIM será efetivado nos casos de 
remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via 
ou logradouro público.
Parágrafo único - O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será procedido em 
decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em 
consequência de fenômenos físicos, casos em que, por ocasião do pedido, deverá ser declarada a 
unidade porventura remanescente.
 
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Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
Art. 242 - O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), do 
município de Mauriti, reger-se-á pelas disposições contidas nesta Seção.
Art. 243 - O CADIM de que trata esta Seção tem por finalidade fornecer à 
Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza 
tributária ou não, para com a Fazenda Pública municipal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas 
físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste município;
II - que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive
as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública 
municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 
8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, 
de 11 de abril de 1994;
VII - sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações 
tributárias principal e acessórias;
VIII - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de 
cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º - No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus 
representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos previstos 
neste Código.
Art. 244 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos 
nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
 
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I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades 
integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as 
sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos 
pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a 
qualquer título, de recursos financeiros;
III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer 
outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinadas pelo município;
IV - obter regimes especiais de tributação;
V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à 
composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso 
de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 245 - Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações 
necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
§ 1º - A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, 
contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento. 
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão cumprimento 
ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações 
constantes do cadastro instituído por este Código.
Art. 246 - O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão no CADIM;
III - dados sobre as razões da inclusão;
IV - órgão responsável pela inclusão.
Art. 247 - Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros 
detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo 
devedor.
 
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Parágrafo único - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em 
que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei ou medida 
liminar obtida judicialmente.
Art. 248 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição 
no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias, pelas 
autoridades responsáveis pela inscrição. 
Art. 249 - Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de 
negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o servidor público 
municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
Seção I
Da Competência e do Alcance
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do 
cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e das transferências 
constitucionais.
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, 
contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do 
município, desde que prevista em convênios celebrados com outros entes públicos.
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou 
denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à legislação tributária que 
constitua infração.
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Exibição de Documentos
 
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CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
Art. 251 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando 
solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, inclusive os mantidos em 
arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à 
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como 
veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos 
estiverem funcionando.
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que 
deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio magnético, serão conservados até 
que ocorra:
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos.
§ 2º - A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito 
passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer outros elementos vinculados à 
obrigação tributária, mediante termo de retenção.
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
Art. 252 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de 
terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária. 
 
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§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações 
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão 
do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação;
I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - cooperativas de crédito;
IX - associações de poupança e empréstimo;
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XI - entidades de liquidação e compensação;
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a 
ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei 
Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 2º deste 
artigo.
Art. 253 - A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas 
a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os 
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização 
em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis ao adequado exame de fatos geradores.
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se 
refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
 
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Art. 254 - São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e 
esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste 
Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Art. 255 - O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito 
público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos 
cadastros, observadas as disposições previstas no art. 264, deste Código.
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 256 - A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização 
lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e final do período fiscalizado e a 
relação dos livros e documentos a serem exibidos.
§ 1º - Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de 
Fiscalização, do auto de infração ou de Termo de Apreensão de Livros ou Documentos Fiscais ou 
Contábeis relativos às atividades do contribuinte.
§ 2º - A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei 
em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações verificadas.
§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de 
Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido pela Administração.
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
Art. 257 - Considera-se autoridade competente para designar servidor fazendário para 
promover ação fiscal o Prefeito Municipal ou pessoa por este delegada.
Art. 258 - O titular da pasta fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, 
em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência 
o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento. 
Parágrafo único - Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de 
infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova 
ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo. 
Seção V
 
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Da Omissão de Receita
Art. 259 - Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a 
ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após 
inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas 
ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços 
efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período 
analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no 
início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o 
saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do 
estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores 
registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos 
documentos fiscais emitidos. 
Seção VI
Do Embaraço à Ação Fiscal
Art. 260 - Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos a que se refere o 
art. 251, deste Código;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento ou ao 
sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos trabalhos de 
fiscalização; ou
III - dificultar ou atrapalhar ou retardar a realização da fiscalização.
Parágrafo único - A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força 
pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal ou desacato no 
 
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exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação 
tributária.
Seção VII
Da Apreensão de Documentos Fiscais
Art. 261 - Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais 
existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que 
constituam prova de infração da lei tributária.
§ 1º - A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos e bens, desde que 
façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
§ 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos ou bens se 
encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão 
judicial, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
§ 3º - Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito passivo que 
tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha expirado.
Seção VIII
Do Regime especial de Fiscalização e Controle
Art. 262 - O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de 
penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I - execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os 
créditos tributários;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que goze o sujeito passivo; 
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em permanente 
rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do sujeito passivo, no 
estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que 
instituir o Regime Especial.
Art. 263 - Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 262, o sujeito 
passivo que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte:
 
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a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou
b) tiver crédito tributário inscrito na dívida ativa do município.
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração Fazendária, 
relativas à prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas mediante diligências fiscais;
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários;
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) 
vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de infração;
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração 
Fazendária, declarações a que esteja obrigado, por período, a partir do terceiro mês;
VI - embaraçar a fiscalização;
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação 
que rege os crimes contra a ordem tributária; ou
VIII - tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária.
Parágrafo único - O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto neste artigo 
poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
Seção IX
Do Sigilo Fiscal
Art. 264 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por 
parte da administração fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício 
sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o 
estado de seus negócios ou atividades.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, 
desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade 
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de 
infração administrativa.
 
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§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do 
sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou
III - parcelamento.
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da 
Administração Tributária e permutar informações com a União, os Estados e outros municípios, na 
forma estabelecida por lei nacional ou convênio. 
Seção X
Da Proibição de Contratar com o município
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de 
contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do município de Mauriti, 
quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber 
créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de qualquer modalidade de licitação ou 
celebrar contratos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária municipal.
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou 
auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor municipal no exercício 
funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade 
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
 
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§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior 
hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das 
cominadas pela legislação penal:
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções;
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou 
escrituração de livros fiscais;
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal.
Seção II
Da Redução das Penalidades
Subseção I
Do Pagamento a Vista
Art. 269 - As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes 
reduções, quando pagas com o principal, se houver:
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no 
prazo previsto para defesa;
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do 
débito no prazo previsto para sua interposição; e
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na 
Dívida Ativa.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo 
será arquivado e o crédito tributário extinto.
Subseção II
Dos Descontos nos Pagamentos à Prazo
 
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Art. 270 - Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de 
parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada: 
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, 
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito 
parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável 
somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante a segunda 
instância de julgamento administrativo e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no 
prazo regulamentar: 
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; 
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente 
aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o 
benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão 
condenatória do julgamento definitivo de segunda instância a que se refere o inciso anterior, 10% (dez 
por cento) da multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o 
limite de 5 (cinco) parcelas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
Art. 271 - Constitui Dívida Ativa do município, de natureza tributária e não-tributária, a 
proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à 
legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo 
fixado para pagamento.
Parágrafo único - É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável 
do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a execução judicial.
 
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Art. 272 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez 
e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária 
não excluem a liquidez do crédito.
Seção II
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 273 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão 
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e 
relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos
para inscrição.
Parágrafo único - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem 
prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias 
após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou 
contestação, administrativa ou judicial.
Art. 274 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará:
I - o nome e o endereço do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, indicando, 
sempre que conhecido, seu domicílio ou residência;
II - o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial e a forma de cálculo de 
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a fundamentação legal da atualização monetária, bem como o respectivo termo 
inicial para o cálculo;
V – o período de referência, se for o caso, a data e o número da inscrição, no registro 
de Dívida Ativa; e
VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual foi 
apurado o valor da dívida, quando for o caso.
 
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§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro 
a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas a nulidade poderá 
ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito 
passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
Art. 275 - Os servidores municipais, inclusive os procuradores do município, sob pena 
de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para 
interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda municipal.
Parágrafo único - Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando 
improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o procurador responsável pela execução 
providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente.
Art. 276 - A cobrança da Dívida Ativa do município será procedida por via 
administrativa ou judicial.
§ 1º - Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ou não, a 
Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores mínimos 
para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no 
parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única 
parcela, acrescido dos encargos legais.
§ 3º - A coordenação, análise e execução dos débitos tributários ou não, após, inscritos 
na Dívida Ativa municipal, caberão à Procuradoria Geral do Município (PGM).
Art. 277 - A PGM fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da 
ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos da Fazenda Pública municipal, cujos 
valores sejam inferiores ao valor de alçada fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no caput deste 
artigo, o limite de alçada será o equivalente a 200 (duzentas) UFIRM's.
Art. 278 - O Poder Executivo municipal poderá enviar para protesto, na forma e para 
os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 
de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários, 
previamente analisados pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 
135 do Código Tributário Nacional (CTN). 
 
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§ 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com os oficiais 
de protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização 
dos protestos de que trata este artigo.
§ 3º - O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita 
pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e fixando prazo para que o 
interessado possa sanar a irregularidade. 
Art. 279 - Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 3º do art. 
278, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da notificação. 
Art. 280 - A SEFIN poderá, ainda, inserir o sujeito passivo que possua créditos a que se 
refere o art. 278, de natureza tributária, ou não, inscritos na Dívida Ativa do município, em cadastros 
de proteção ao crédito ou equivalente, mantidos por entidades públicas ou privadas.
Seção III
Das Certidões Negativas
Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter 
certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não, independentemente do 
pagamento de qualquer taxa.
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, 
multas ou outros créditos de titularidade do município e será expedida à vista de requerimento do 
interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas 
corporativos eletrônicos.
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a 
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a 
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção 
ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao 
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou 
averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra 
a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do 
agente, que no caso couber.
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal 
exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura 
de auto de infração;
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito 
passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se 
configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, 
caput, deste Código.
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à 
exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Subseção I
Do Auto de Infração
 
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Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração 
correspondente.
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os 
seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: sujeito passivo;
II - 2ª via: processo; e
III - 3ª via: arquivo da repartição.
Parágrafo único. Caso o auto de infração seja lavrado por meio magnético, dispensa-se 
a via da repartição, conservando o arquivo original da lavratura no sistema.
Art. 286 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e 
emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, na forma 
prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do auto de infração;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
III - identificação da autoridade designante;
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V - período fiscalizado;
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, 
localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em 
que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao 
auto de infração ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de 
cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como os meses e exercícios a que 
se refere;
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que 
cominem a respectiva pena pecuniária;
 
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XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante; e
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. 
Art. 287 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio 
auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
§ 1º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares 
ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, 
com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido 
mencionados no auto de infração.
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa 
em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do 
processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Subseção II
Da Notificação de Lançamento
Art. 288 - A Notificação de Lançamento será utilizada para constituição do crédito 
tributário quando não houver imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único - A forma e o modelo da Notificação de que trata este artigo será 
definida em regulamento.
Seção III
Da Intimação
Art. 289 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração 
ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo ou a 
menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto de infração;
III - por meio eletrônico, na forma disposta na legislação; 
IV - por edital, publicado em órgão do município ou afixado em local público, quando 
não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
 
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§ 1º - A intimação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
§ 2º - A intimação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito 
passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando este encontrar-se em 
local incerto e não sabido.
Art. 290 - Considera-se feita a intimação: 
I – por meio eletrônico: 
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for 
encaminhada, ou; 
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que 
o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada.
II – pessoalmente: 
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem 
tentara materializar a providência, ou; 
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou 
quando nele se manifestar.
III – por via postal: na data do registro da entrega; 
IV – Por edital, 10 (dez) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na 
forma do que dispõe o inciso IV do art. 289 desta Lei Complementar.
Art. 291 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por 
infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa
Subseção I
Da Impugnação
Art. 292 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, mediante 
defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas.
 
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§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o 
endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se 
refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que 
justificadas as suas razões.
§ 2º - Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos 
que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar assistente para 
acompanhar a realização dos trabalhos.
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e 
instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 4º - Findo o prazo sem apresentação da impugnação, sem manifestação do sujeito 
passivo, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto no art. 
271, deste Código.
§ 5º - O prazo a que se refere o caput deste artigo é improrrogável e não comporta 
qualquer forma de dilatação.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 293 - A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através 
de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais 
aplicáveis à impugnação e aos recursos.
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
 
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Art. 294 - O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza 
monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN. 
§ 1º - O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes 
do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as 
providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, 
fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente 
protelatórias.
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os 
quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial.
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a 
procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
Art. 295 - (suprimido).
Seção V 
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa
Subseção I
Dos Recursos
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a 
segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quize) dias, a 
contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância;
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, 
quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública.
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será 
interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular.
 
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§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 
1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser reexaminado, em valores 
originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs.
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria 
em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos.
Subseção II
Do Julgamento do PAT
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de 
Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do 
julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste artigo.
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, 
querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que previamente indicado nos autos do 
processo.
Subseção III
Da Representação do município
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a 
manifestação de um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município, 
competindo-lhe: 
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos 
processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos 
atos da administração; 
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do 
Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, 
reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal. 
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos 
processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s.
Seção VI
Das Nulidades
 
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Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente 
ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada, de ofício, pela
autoridade julgadora. 
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere 
atribuições para a prática do respectivo ato. 
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que: 
I – esteja afastada das funções ou do cargo; 
II – não disponha de autorização para a prática do ato; 
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. 
§ 3º - Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer 
circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado. 
§ 4º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à 
nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e 
no efetivo exercício de suas funções. 
§ 5º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as 
partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste 
artigo. 
§ 6º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem 
aproveite, deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo. 
§ 7º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a 
qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja observância só à parte contrária interesse. 
§ 8º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na 
apuração dos fatos ou na decisão da causa. 
§ 9º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade 
julgadora não pronunciará a nulidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 301 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
 
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Art.302 - A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de 
diligência ou perícia, quando: 
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; 
II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas; 
III – a verificação for impraticável. 
Art.303 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu 
convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou diligências que entender necessárias.
Parágrafo único - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de 
prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra 
diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Seção VIII
Das Decisões
Art. 304 - As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser 
claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do 
procedimento de fiscalização efetuado;
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o 
constituem.
Parágrafo único - As decisões a que se refere o caput deste artigo, quando definitivas, 
se o crédito tributário não for quitado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do 
julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e 
execução fiscal.
Art. 305 - As decisões são definitivas, quando:
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo 
legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
 
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Parágrafo único- A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se￾á na forma prevista no art. 289, deste Código.
Seção IX
Da Extinção do Processo
Art. 306 - Extingue-se o processo administrativo-tributário: 
I – sem julgamento de mérito: 
a) pelo pagamento integral; 
b) pela remissão; 
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; 
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; 
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse 
processual.
II – com julgamento de mérito: 
a) pela decadência; 
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em 
primeira instância, objeto de reexame necessário; 
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em 
segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira instância, objeto de recurso de 
ofício.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO
Seção Única
Da Restituição
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, 
bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e notificações tidos como 
 
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indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a 
requerimento do interessado. 
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da 
realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários lançados contra o sujeito 
passivo.
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste 
Código que regem o processo administrativo tributário.
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo 
Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão. 
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre 
situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária 
municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município. 
§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas 
de atividades econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os 
dados disponíveis em cadastros de contribuintes.
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo 
consulente sobre o assunto objeto da demanda. 
Art. 309 - A manifestação da administração tributária na consulta aproveita 
exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada.
§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de 
qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido, enquanto prevalecer 
 
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o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se 
amparou a resposta.
§ 2º - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado 
contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
Art. 310 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a 
incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago fora dos prazos estabelecidos na 
legislação. 
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 311 - Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada 
em desacordo com a legislação, e que: 
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos 
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou 
judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, 
notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de 
natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Seção III
Da Solução da Consulta
Art. 312 - O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) 
dias, contados da data da sua apresentação.
§ 1º - Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso 
quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra sobre a mesma 
matéria.
§ 2º - Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela 
autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 313 - O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao 
sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, 
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
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Parágrafo único - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se 
obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 314 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua 
contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na 
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 315 - Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam 
indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 
serão julgados prioritariamente.
Art. 316 - O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção 
tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação e somente produzirão 
efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito.
§ 1º - A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste 
artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal, em relação ao 
cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua 
concessão ou reconhecimento, conforme o caso.
§ 2º - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o 
último dia útil de cada exercício, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os 
requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, 
conforme o caso.
§ 3º - A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo 
estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício subsequente, até 
que comprove que satisfaz as condições para sua fruição. 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
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Art. 317 - O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as
demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência 
de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com 
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 
12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que 
venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro de cada 
exercício.
Art. 318 - Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do município de Mauriti 
(UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como aplicação de 
penalidades pecuniárias.
Art. 319 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, 
proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e 
atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código.
Art. 320 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de 
decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial 
ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua 
atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º - A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou 
mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, 
serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços 
de aquisição dos insumos.
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, 
quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação ou manutenção do equipamento e 
expansão da atividade.
Art. 321 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 322 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 
1.297/2014 e a Lei Municipal nº 1.351/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
 
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JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal em Exercício
ANEXO I
Referência: Artigo 88
LISTA DE SERVIÇOS 
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5,0
1.02 – Programação. 5,0
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
5,0
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
5,0
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5,0
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5,0
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
5,0
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
5,0
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
5,0
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5,0
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
5,0
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
5,0
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
5,0
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5,0
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
5,0
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
5,0
4.04 – Instrumentação cirúrgica 5,0
4.05 – Acupuntura. 5,0
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5,0
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5,0
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5,0
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
5,0
4.10 – Nutrição. 5,0
4.11 – Obstetrícia. 5,0
4.12 – Odontologia. 5,0
4.13 – Ortóptica. 5,0
4.14 – Próteses sob encomenda. 5,0
4.15 – Psicanálise. 5,0
4.16 – Psicologia. 5,0
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5,0
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres. 5,0
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5,0
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5,0
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5,0
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5,0
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5,0
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5,0
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5,0
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5,0
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5,0
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5,0
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5,0
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5,0
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5,0
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5,0
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5,0
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
 5,0
6.05 – Centros de emagrecimento, spae congêneres. 5,0
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercingse congêneres. 5,0
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
 5,0
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
 5,0
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição. 5,0
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
 5,0
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
 5,0
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5,0
7.08 – Calafetação. 5,0
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
 5,0
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
 5,0
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5,0
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
 5,0
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
 5,0
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
 5,0
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5,0
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
 5,0
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
 5,0
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
 5,0
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
 5,0
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5,0
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5,0
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
 5,0
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
 5,0
9.03 – Guias de turismo. 5,0
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
 5,0
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
 5,0
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
 5,0
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
 5,0
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados 
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
 5,0
10.06 – Agenciamento marítimo. 5,0
10.07 – Agenciamento de notícias. 5,0
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
 5,0
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5,0
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5,0
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
 5,0
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
 5,0
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5,0
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5,0
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
 5,0
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em 
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou 
 5,0
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, 
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais 5,0
12.02 – Exibições cinematográficas. 5,0
12.03 – Espetáculos circenses. 3,0
12.04 – Programas de auditório. 5,0
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5,0
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 5,0
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
 5,0
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5,0
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5,0
12.10 – Corridas e competições de animais. 5,0
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
 5,0
12.12 – Execução de música. 5,0
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
 5,0
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
 5,0
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
 5,0
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
 5,0
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
 5,0
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 5,0
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres.
 5,0
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
 5,0
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5,0
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
 5,0
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
5,0
14.02 – Assistência técnica. 5,0
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
5,0
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5,0
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer.
5,0
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com 
material por ele fornecido.
5,0
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5,0
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5,0
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
5,0
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5,0
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5,0
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5,0
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5,0
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5,0
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres. 
 5,0
 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
 5,0
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
 5,0
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
 5,0
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
 5,0
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e 
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
 5,0
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 5,0
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e 
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
 5,0
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
 5,0
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
 5,0
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
 5,0
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5,0
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
 5,0
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
 5,0
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
 5,0
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
 5,0
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e 
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
 5,0
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
 5,0
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5,0
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
 5,0
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
 5,0
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
 5,0
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5,0
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
 5,0
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
 5,0
17.07 – Franquia (franchising). 5,0
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
 5,0
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
 5,0
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5,0
17.12 – Leilão e congêneres. 5,0
17.13 – Advocacia. 5,0
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5,0
17.15 – Auditoria. 5,0
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 5,0
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5,0
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5,0
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5,0
17.20 – Estatística. 5,0
17.21 – Cobrança em geral. 5,0
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
 5,0
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5,0
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
 5,0
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 5,0
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção 
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 5,0
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 5,0
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
 5,0
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, 
logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação 
de mercadorias, logística e congêneres.
 5,0
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres.
 5,0
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5,0
22 – Serviços de exploração de rodovia. 5,0
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
 5,0
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
 5,0
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
 5,0
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
 5,0
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
 5,0
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
 5,0
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
 5,0
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5,0
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5,0
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 5,0
 
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courriere congêneres.
 5,0
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courriere congêneres.
 5,0
27 – Serviços de assistência social. 5,0 
27.01 – Serviços de assistência social. 5,0
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5,0
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5,0
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5,0
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
 5,0
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5,0
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
 5,0
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5,0
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
 5,0
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5,0
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5,0
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia. 5,0
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
 
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DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ALÍQUOTAS (%)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
 5,0
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5,0
 
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ANEXO II 
Referência: Artigo 135
TABELAS PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
TABELA A - FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
ITEM DISCRIMINAÇÃO
01
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
VVI = VVT + VVE
VVI - valor venal do imóvel
VVT - valor venal do terreno
VVE - valor venal da edificação
02
FÓRMULA PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO
VVT = AT x VM² x FCL, onde:
VVT – valor venal do terreno
AT – área do terreno
V M² - valor do metro quadrado, por face de quadra
FCL – fator corretivo do lote, onde:
FCL = WFCL específico/quantidade de itens
03
FÓRMULA GERAL PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
VVE = AE x VM2E x CAT x Estado de Conservação
 100 
VVE - Valor venal da edificação
AE - área de edificação
VM2E - valor do metro quadrado da edificação por tipo
CAT - corretivo de categoria da edificação
100 - constante na fórmula
 
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TABELA B - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ITEM ESPECIFICAÇÃO
1. Adequação para 
Ocupação
1 – FIRME 2,0
2 - INUNDÁVEL 0,2
3 - ALAGADO 0,1
4 - ENCOSTA 0,5
5 - MANGUE 0,1
6 – ROCHOSO 1,2
7 – OUTROS 1,0
2. Situação 1 – NORMAL 1,0
2 – ESQUINA 1,5
3 - VILA 0,8
4 - ENCRAVADO 0,1
5 - QUADRA 2,0
6 - GLEBA 0,5
7 - CANTEIRO CENTRAL 0,5
8 - FUNDOS 0,7
3. Topografia do Lote 1 - PLANO 2,0
2 – ACLIVE 1,5
3 – DECLIVE 1,0
4 – IRREGULAR 1,0
4. Benfeitoria 1 – SEM 0,2
2 – MURO 1,6
3 – PASSEIO 0,4
 
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4 – MURO/PASSEIO 2,0
5 – CERCADO 0,8
5. Passeio para 
Pedestre
1 – SEM MEIO FIO 0,2
2 – COM MEIO FIO 0,6
3 – SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3
4 – SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM 
MEIO FIO
0,5
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM 
MEIO FIO
0,9
6 – COM PAVIMENTAÇÃO 1,4
7 – COM PAVIMENTAÇÃO/SEM 
MEIO FIO
1,6
8 – COM PAVIMENTAÇÃO/COM 
MEIO FIO
2,0
6. Pavimentação 1 – SEM 0,5
2 – ASFALTO 2,0
3 – PARALELEPÍPEDO 1,5
4 – PEDRA TOSCA 1,0
5 – PRÉ-MOLDADO 1,8
6 - PIÇARRA 0,8
7. Iluminação Pública 1 – SEM ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0,5
2 – COM ILUMINAÇÃO PÚBLICA 1,0
8. Rede Elétrica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
9. Rede de Água 1 – SIM 1,0
 
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2 – NÃO 0,5
10. Rede Sanitária 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
11. Rede Telefônica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
12. Guia e Sarjeta 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
13. Coleta e Lixo 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
14. Galeria Pluvial 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
TABELA C - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CATEGORIA
 FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Adequação para 
Ocupação
1 – FIRME 2,0
2 – INUNDÁVEL 0,2
3 – ALAGADO 0,1
4 – ENCOSTA 0,5
5 – MANGUE 0,1
6 – ROCHOSO 1,2
7 – OUTROS 1,0
 
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2. Situação 1 – NORMAL 1,0
2 – ESQUINA 1,5
3 – VILA 0,8
4 – ENCRAVADO 0,1
5 – QUADRA 2,0
6 – GLEBA 0,5
7 – CANTEIRO CENTRAL 0,5
8 – FUNDOS 0,7
3. Topografia do Lote 1 – PLANO 2,0
2 – ACLIVE 1,5
3 – DECLIVE 1,0
4 – IRREGULAR 1,0
4. Benfeitoria 1 – SEM 0,2
2 – MURO 1,6
3 – PASSEIO 0,4
4 - MURO/PASSEIO 2,0
5 – CERCADO 0,8
5. Passeio para Pedestre 1 - SEM MEIO FIO 0,2
2 - COM MEIO FIO 0,6
4 -SEM PAVIMENTAÇÃO 0,3
5 - SEM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIOFIO 0,5
 
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6 - SEM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 0,9
8 - COM PAVIMENTAÇÃO 1,4
9 – COM PAVIMENTAÇÃO/SEM MEIO FIO 1,6
10 – COM PAVIMENTAÇÃO/COM MEIO FIO 2,0
6. Pavimentação 1 – SEM 0,5
2 – ASFALTO 2,0
3 – PARALELEPÍDEDO 1,5
4 – PEDRA TOSCA 1,0
5 – PREMOLDADO 1,8
6 – PIÇARRA 0,8
7. Iluminação Pública 1 SEM 0,5
2 – INCANDESCENTE 1,0
3 – VAPOR DE MERCÚRIO 1,0
4 – VAPOR DE SÓDIO 1,0
8. Rede Elétrica 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
9. Rede de Água 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
10. Rede Sanitária 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
11. Rede Telefônica 1 – SIM 1,0
 
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2 – NÃO 0,5
12. Guia e Sarjeta 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
13. Coleta de Lixo 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
14. Galeria Pluvial 1 – SIM 1,0
2 – NÃO 0,5
 FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO
ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PESO
1. Tipo da 
Edificação
1 – RESID. HORIZONTAL 1,00
2 – RESID. HOR. C/COMÉRCIO 1,10
3 – RESID. VERTICAL 1,15
4 – RESID. VERT. C/COMÉRCIO 1,25
5 – COMÉRCIO HORIZONTAL 1,20
6 – COMÉRCIO VERTICAL 1,30
7 – INDUSTRIAL 1,40
8 – ESCOLA 1,40
9 – HOSPITAL 1,50
10 – RELIGIOSO 1,00
11 – OUTROS 1,00
2. Situação 1 – RECUADA 1,50
2 – ALINHADA 1,10
3 – AVANÇADA 0,50
4 – FUNDOS 0,90
 
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CEP: 63.210-000 – Mauriti – Ceará
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CNPJ: 07.655.269/0001-55 - CGF: 06.920.280-0
3. Tipo 1 – ISOLADA 1,50
2 - CONJ. 1 LADO 1,30
3 - CONJ. 2 LADOS 0,90
4. Atributos 
Especiais
1 – JARDIM 0,10
2 – PISCINA 0,50
3 – JARDIM/PISCINA 0,60
4 – QUADRA 0,20
5 – JARDIM/QUADRA 0,30
6 – PISCINA/QUADRA 0,70
7 – JARDIM/PISCINA/QUADRA 0,80
8 – SAUNA 0,30
9 – JARDIM/SAUNA 0,40
10 – PISCINA/SAUNA 0,80
11 – JARDIM/PISCINA/SAUNA 0,90
12 – QUADRA/SAUNA 0,50
13 – JARDIM/QUADRA/SAUNA 0,60
14 – PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,00
15 – JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA 1,10
16 – ELEVADOR 0,90
17 – JARDIM/ELEVADOR 1,00
18 – PISCINA/ELEVADOR 1,40
19 – JARDIM/PISCINA/ELEVADOR 1,50
20 – QUADRA/ELEVADOR 1,10
21 – JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,20
22 – PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,60
23 – JARDIM/PISCINA/QUADRA/ELEVADOR 1,70
24 – SAUNA/ELEVADOR 1,10
25 – JARDIM/SAUNA/ELEVADOR 1,30
26 – PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,70
27 – JARDIM/PISCINA/SAUNA/ELEVADOR 1,80
28 – QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,40
 
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29 – JARDIM/QUADRA/ELEVADOR 1,50
30 – PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR 1,90
31 –
JARDIM/PISCINA/QUADRA/SAUNA/ELEVADOR
2,00
5. Acabamento 
Externo
1 – SEM 0,20
2 – CAIAÇÃO 0,50
3 – PINTURA LÁTEX 1,00
4 – PINTURA A ÓLEO 1,20
5 – AZULEJO/CERÂMICA 1,30
6 – CONCRETO APARENTE 1,40
7 – REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 – REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
6. Sanitário 1 – SEM 0,20
2 – FOSSA/SUMIDOURO 0,50
3 – REDE DE ESGOTO 1,20
4 – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO 1,20
7. Abastecimento 
D’água
1 – SEM 0,10
2 – POÇO 0,60
3 – REDE 1,00
4 – POÇO/REDE 1,60
5 – CHAFARIZ 0,30
8. Reservatório 
D’água
1 – SEM 0,10
2 – ELEVADO 1,00
3 – ENTERRADO 0,50
4 – ELEVADO/ENTERRADO 1,50
9. Estrutura 1 – CONCRETO 1,80
2 – ALVENARIA 1,00
 
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3 – MADEIRA 0,80
4 – METÁLICA 1,00
5 – TAIPA 0,10
6 – OUTROS 1,00
10. Cobertura 1 – PALHA 0,10
2 – CERÂMICA 1,00
3 – AMIANTO 1,10
4 – LAJE 1,10
5 – METÁLICA 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
7 – FIBRA DE VIDRO 1,50
11.Classificação 
Arquitetônica
1 – BARRACO 0,00
2 – CASA 1,00
3 – APARTAMENTO FRENTE 1,50
4 – APARTAMENTO LATERAL 1,50
5 – APARTAMENTO FUNDOS 1,50
6 – APARTAMENTO COBERTURA 2,00
7 – SALA 0,80
8 – CONJUNTO SALAS 0,90
9 – LOJA 1,00
10 – GALERIA (LOJA) 1,00
11 – SOBRELOJA 0,50
12 – GALPÃO 0,60
13 – GALPÃO ABERTO 0,30
14 – GALPÃO INDUSTRIAL 1,30
15 – ESTACIONAMENTO 0,50
16 – SUBSOLO 0,30
17 – ARQUITETURA ESPECIAL 2,00
18 – OUTROS 1,00
12. Acabamento 
Interno
1 – SEM 0,20
 
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2 – CAIAÇÃO 0,50
3 – PINTURA LÁTEX 1,00
4 – PINTURA ÓLEO 1,20
5 – CONCRETO APARENTE 1,40
6 – AZULEJO/CERÂMICA 1,20
7 – REVESTIMENTO LUXO 1,50
8 – REVESTIMENTO ESPECIAL 2,00
13. Instalação 
Elétrica
1 – SEM 0,10
2 – EMBUTIDA 1,00
3 – SEMI-EMBUTIDA 0,70
4 – APARENTE SIMPLES 0,25
5 – APARENTE LUXO 2,00
14. Instalação 
Sanitária
1 – SEM 0,20
2 – INTERNA 1,00
3 – EXTERNA 0,50
4 – ESPECIAL 1,50
15. Piso 1 – SEM 0,10
2 – TIJOLO 0,20
3 – CIMENTO 0,40
4 – CERÂMICA 1,00
5 – MADEIRA 1,30
6 – SINTÉTICO 1,10
7 – INDUSTRIAL 1,50
8 – MÁRMORE 1,50
10 – GRANITO 2,00
11 – ESPECIAL 2,00
16. Forro 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
 
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3 – GESSO 0,50
4 – LAGE 1,20
5 – PVC 1,00
6 – ESPECIAL 2,00
17. Esquadrias 1 – SEM 0,10
2 – MADEIRA 1,00
3 – FERRO 1,20
4 – ALUMÍNIO 1,30
5 – MISTA 1,50
6 – ESPECIAL 2,00
TABELA D - FATORES CORRETIVOS DA EDIFICAÇÃO - CATEGORIA (Continuação)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE
Nova / Ótima 1,00
Boa 0,90
Regular 0,80
Ruim 0,70
 
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ANEXO III
Referência: Artigo 182
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE 
COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO).
DISCRIMINAÇÃO QTDE UFIRMs
01 - COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇO
1.1 - Até 30 m² de área edificada 30
1.2 - de 31 a 100 m², por m² acrescidos ao somatório do item 1.1 0,64
1.3 - de 101 a 300 m² por m² acrescidos ao somatório do item 1.2 0,56
1.4 - de 301 a 600 m² por m² acrescidos ao somatório do item 1.3 0,48
1.5 - de 601 a 1.000 m² por m² acrescidos ao somatório do item 1.4 0,40
1.6 - de 1.001 em diante: por m²acrescidos ao somatório do item 1.5 0,06
 ATIVIDADES
02 – CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDE PORTE (por obra) 300
03 – TRANSPORTES DE PASSAGEIROS 300
04 - ESCRITÓRIOS VIRTUAIS 30
05 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (grande porte: bancos) 2.000
06 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (médio porte: lotéricas) 300
07 - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (pequeno porte: empréstimo) 150
08 - TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL 100
09 - ESCRITÓRIOS DE CORRETORES DE QUALQUER TIPO 50
10 – CARTÓRIOS 100
11 – CORREIOS 150
12 – TORRE INTERNET/TELEFONIA GRANDE PORTE (por unidade) 2.000
 
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13-TORRE INTERNET/TELEFONIA PEQUENO PORTE (por unidade) 500
14 – ESCRITÓRIO DE INTERNET 50
15 – EXPLORAÇÃO MINERAL 2.000
16 – CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA/ESGOTO/ENERGIA(por unidade) 300
18 – ATIVIDADE AGROPECUÁRIA 100
19 – CRIATÓRIOS DE PEIXES/CAMARÕES (por unidade) 100
20 – CIRCO E PARQUE DE DIVERSÕES 100
21 - DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO
Aplica-se o item 01 
deste Anexo
 
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ANEXO IV
Referência: Artigo 191
TAXA DE VISTORIA E LICENÇA DE TRANSPORTES AUTORMOTORES MUNICIPAIS
TABELA A
ITEM TIPO DE LICENÇA E VISTORIA PERIODICIDADE QTDE UFIRMs
01 Vistoria para operar ônibus e micro-ônibus Anual 50
02 Vistoria para operar caminhões Anual 50
03 Vistoria para operar táxi Anual 35
04 Vistoria para operar mototáxi Anual 25
05
Licença para operar outros veículos utilizados para 
frete
Anual 30
06 Permissão para operar vaga de táxi Na concessão 50
07 Permissão para operar vaga de mototáxi Na concessão 30
08 Permissão para operar vaga ônibus/micro-ônibus Na concessão 70 
09 Permissão para operar ônibus e micro-ônibus Na concessão 70 
10 Permissão para operar veículos de lotação Na concessão 70
11
Permissão para operar outros veículos utilizados 
para frete
Na concessão 50
 
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ANEXO V
Referência: Artigo 197
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO QTDE UFIRMs
01 Edificações residenciais, por m² de área construída 0,5
02 Edificações classificadas como uso industrial, comercial e 
prestação de serviços, por m²
0,8
03 Aprovação do projeto de conjunto habitacional, por m² 0,2
04 Galpão, por m² 0,3
05 Fachadas, por m² 0,4
06 Marquises, toldos e cobertas, por m² 0,7
07 Demolições de edificações, por m² 0,2
08 Expedição de habite-se, por m² 0,3
09 Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e 
lubrificantes, inclusive tanques, por unidade.
50
10 Loteamentos, excluídos as áreas para logradouros públicos e as 
destinadas ao município, por m²
0,15
11 Escavação da via pública, por m² 0,8
12 Reformas (taxa fixa por porte de obra)
12.1 – Pequena (até 100 m²) 
12.2 - Média (de 101 a 200 m²)
12.3 - Grande (acima de 200 m²)
20
35
50
INSTALAÇÕES DE MÁQUINAS, MOTORES, EQUIPAMENTOS E CORRELATOS
13 Até 100 HP 30
14 Acima de 100 HP 50
 
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ANEXO VI
Referência: Artigo 204
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO 
ESPECIAL
ITEM DISCRIMINAÇÃO
QTDE UFIRMs
DIA MÊS ANO
01 Prorrogação de horário:
a) até 22 horas 5,0 30 100
b) além das 22 horas 5,0 30 100
02 Antecipação de horário 6,0 15 80
 
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ANEXO VII
Referência: Artigo 209
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE
ITEM DISCRIMINAÇÃO
QTDE UFIRMs
Mês Ano Dia
01 Por publicidade afixada na parte externa de 
estabelecimentos industriais, comerciais, 
agropecuários, e prestação de serviços e outros.
8,0 80 -
02 Publicidade no interior de veículos e uso público não 
destinado à publicidade como ramo de negócio, por 
publicidade.
5,0 30 -
03 Publicidade sonora, em veículos destinados a 
qualquer modalidade de publicidade.
5,0 100 -
04 Por publicidade, colocada em terrenos, campos de 
esporte, clubes, associações, qualquer que seja o 
sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer 
vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, 
estradas e caminhos municipais.
15 150 -
05 Quaisquer outros tipos de publicidade não constante 
dos itens anteriores, inclusive publicidade tipo 
outdoor.
15 200 -
 06 Trio elétrico 80
 
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ANEXO VIII
Referência: Artigo 215
LIMITES PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
TABELA A
Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, com área 
construída de:
DISCRIMINAÇÃO QTDE UFIRMs
Até 100m2 30 
De 101 a 150 m2 40 
De 151 a 250 m2 50 
De 251 a 500 m2 60
De 501 a 750 m2 80 
De 751 a 1000 m2 90 
De 1001 a 1500 m2 100 
Acima de 1.500 m2 100 + 10 UFIRMs a cada 100 m²
TABELA B
PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DO ABATE OU GUARDA DE ANIMAIS
TIPO DE ANIMAL QUANTIDADE QTDE UFIRMs
Bovinos ou Vacum 01 30
Ovino 01 8,0
Caprino 01 8,0
Suíno 01 15
Aves - 50 ou fração 5,0
Apreensão de Animais
De grande porte por unidade 15
De pequeno porte por unidade 5,0
Guarda de animais DIA
De grande porte por unidade 15
De pequeno porte por unidade 5,0

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