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norma nº 1745/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1745 / 2023
Date 2023-02-07
EmentaLei 1745 - Instalação de bebedouros nos Bancos
native_id1696

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, SS
CEP: 63.210-000 - Mauati - Cesvã
www.mauriti.ce.gov.br
CNPJ: 07.655.269, 0001-655 - CGF: 06.920.2500
LEI MUNICIPAL Nº 1.745/2023
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS,
INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA
POTÁVEL A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS
DE SEUS) SERVIÇOS, NAS AGÊNCIAS
LOCALIZADAS ' NO MUNICÍPIO DE
MAURITI-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURTTI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º- As agências bancárias localizadas no Município de Mauriti-CE deverão
adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem bebedouros com água potável, com
instalação hidráulica própria para esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão.
Art. 2º- Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários do banco, e
deverão estar localizados em área destinada ao público.
Art. 9º- As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só serão
deferidas, quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação
desses equipamentos de água, nos moldes desta Lei.
Art. 4º- Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e com
sinalização distribuída pela agência.
Parágrafo Único - Caso a agência possua mais de um andar e nos mesmos haja
atendimento ao público, deverão ser instalados bebedouros em cada andar, inclusive no
térreo.
Art. 5º- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 dias, a partir da
promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as
adequações desta Lei. a
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓLA FAMÍLIA”
Art. 6º- A fiscalização para o cumprimento desta Lei, ficará sob a responsabilidade da
Administração Pública, que regulamentará por ato próprio.
Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrada em dobro.
Art .7º- Ficam obrigadas as agências bancárias a afixar esta Lei em local visível à
população.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 07 DE
FEVEREIRO DE 2028.
JOÃO LO FURTADO
Prefeito Muniéipal de Mauriti/CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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