| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1745 / 2023 |
| Date | 2023-02-07 |
| Ementa | Lei 1745 - Instalação de bebedouros nos Bancos |
| native_id | 1696 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, SS CEP: 63.210-000 - Mauati - Cesvã www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.269, 0001-655 - CGF: 06.920.2500 LEI MUNICIPAL Nº 1.745/2023 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA POTÁVEL A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS) SERVIÇOS, NAS AGÊNCIAS LOCALIZADAS ' NO MUNICÍPIO DE MAURITI-CE. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURTTI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º- As agências bancárias localizadas no Município de Mauriti-CE deverão adequar suas instalações físicas, a fim de instalarem bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para esse fim, ou a instalação de bebedouros com galão. Art. 2º- Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários do banco, e deverão estar localizados em área destinada ao público. Art. 9º- As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só serão deferidas, quando constarem em seus projetos, instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, nos moldes desta Lei. Art. 4º- Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e com sinalização distribuída pela agência. Parágrafo Único - Caso a agência possua mais de um andar e nos mesmos haja atendimento ao público, deverão ser instalados bebedouros em cada andar, inclusive no térreo. Art. 5º- Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 90 dias, a partir da promulgação desta Lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as adequações desta Lei. a NO 42, Sal € raminalf MUNy, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓLA FAMÍLIA” Art. 6º- A fiscalização para o cumprimento desta Lei, ficará sob a responsabilidade da Administração Pública, que regulamentará por ato próprio. Parágrafo Único- O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1 - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). II - nos casos de reincidência, o valor da multa aplicada será cobrada em dobro. Art .7º- Ficam obrigadas as agências bancárias a afixar esta Lei em local visível à população. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 07 DE FEVEREIRO DE 2028. JOÃO LO FURTADO Prefeito Muniéipal de Mauriti/CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito de, 95 =arã 1042, q fe ARE minirof mu. A