| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Lei 1746 - Dispõe sobre a criação de Matadouro Público |
| native_id | 1697 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G: CEP: 63. 210 Mi CNP); 07.655.209/0001-55 - CGF: 06.920.250-0 LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz: saber quea CÂMARA: MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica criado o Matadouro Público Municipal da Cidade de Mauriti, Estado do Ceará, destinado aos serviços de abate, processamento e armazenamento de produtos de origem animal. Art. 2º. O abate de bovinos, suínos e caprinos destinados à comercialização e à exportação, não poderá ser realizado fora das dependências do Matadouro Público Municipal, quando operado no território municipal. Ea Art. 3º. O Matadouro Público Municipal comporta-se como um órgão público vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal: a' fiscalização das operações realizadas no Matadouro Público Municipal. Art. 5º. As despesas com o Matadouro Público Municipal correrão por conta do Fundo Geral. Art. 6º. Caberá a Administração do Matadouro Público Municipal, em consonância com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a edição de Instruções Normativas que disciplinem o funcionamento, a utilização do espaço e os processos de abate que ocorrerão em suas dependências. Ga NO 49, q) Re ARE inical MUNy “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, 55 CEP: 63.210-000 - viti - Co www.mauriti.ce.gov. CNP): 07.€55.209, 1-55 - CGF; 06.920. br Art. 7º. Os processos de abate de animais devem respeitar as legislações federais, estaduais e municipais. Art. 8º. Torna-se obrigatório o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, descritos como abate humanitário. Art. 9º. Ficam criados no âmbito do-Poder Executivo Municipal'os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão e nomeados pêlo Chefe do Poder Executivo, distribuídos na estrutura organizacional do Matadouré Público Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme indicado no Anexo I desta lei. Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão o corpo técnico do Matadouro Público Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o Anexo II desta lei. $ 1º. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer por meio de Concurso Público ou por meio da transferência, remanejamento, remoção, redistribuição ou cessão de servidores de outros órgãos e entidades municipais. $2º - Objetivando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser realizada Seleção Pública para contratação de pessoal por tempo determinado. Art. 11. Caberá à Direção do Matadouro Público Municipal registrar a entrada e saída de animais, arrecadar taxas e multas, fiscalizar a conservação e limpeza das instalações e dependências do equipamento e dos veículos de transporte, fazer cumprir as determinações administrativas da presente lei e supervisionar os funcionários que exercem suas funções nas dependências do matadouro. Parágrafo Único. Qualquer decisão, de ordem técnica, deverá ser feita com a anuência dos servidores públicos de nível técnico do equipamento. NO 49, Ri ARE vinicol Ga MUN “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI CEP: 63.210-000 - www.mauriti.ce CNPJ: 07.055.269/0001-55 - CGF: 06.520. Art. 12. Caberá ao Médico Veterinário do Matadouro Público Municipal a inspeção sanitária dos animais, das carnes e produtos derivados da matança, seguindo, para tanto, rigorosamente, as determinações da presente lei e dos Decretos e Instruções Normativas que tratem desta matéria. Art. 13. A administração do Matadouro Público Municipal poderá industrializar os resíduos ou fazer a concessão destes a um particular, na forma quedhe couber, de modo que os recursos serão revertidos em proveito da municipalidade. Art. 14. Para o atendimento das finalidades específicas do Matadouro Público Municipal, poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando a efetiva realização de suas competências Art. 15. O transporte das carnes e vísceras comestíveis será realizado em veículos aprovados pelo serviço de inspeção, mantidos rigorosamente limpos, tendo em vista a proteção de produto contra poeiras e contaminação pelos manipuladores. Art. 16. Os proventos arrecadados com a operacionalização do Matadouro Público Municipal deverão ser depositados no Fundo Geral. Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei; no que tange a manutenção do equipamento público e os gastos com pessoal, serão custeadas pelo Fundo Geral. Art. 18. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a edição de Decreto que regulamente a presente lei. Art. 19. Os agentes que infringirem os dispositivos previstos nesta legislação serão penalizados, de forma concorrente, ao pagamento de multa no valor de cinco salários mínimos e à apreensão dos animais e produtos derivados do abate. *O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA” ninical Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de concessão ou permissão com empresas públicas e/ou privadas, ou organizações sociais sem fins lucrativos, visando a exploração dos serviços do Matadouro Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.612/2021. Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores públicos vinctlados: ao Matadouro Público Municipal poderá ser definida em regime de escala, sem/a ocorrência de alterações na remuneração. Art. 22. Será devido adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos agentes expostos às atividades que apresentem, respectivamente, risco gradual ou imediato a saúde do servidor público. Art. 23. Caberá à Administração Pública desta municipalidade desenvolver campanhas de sensibilização visando o combate às atividades clandestinas de abate e a promoção da segurança alimentar Art. 24. À presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário que tratem da matéria, com exceção da Lei Municipal nº 1.612/20921. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM os DE FEVEREIRO DE 2028. JOÃO PALO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓIA FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ida Buriti Grande, 55 = Mautiti = C .gOv.br CNPJ: 07.655.269,0001-55 - CGF: 06.920.250-0 10 42, S Re U, mal Ng, vinicat