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norma nº 1746/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaLei 1746 - Dispõe sobre a criação de Matadouro Público
native_id1697

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti G:
CEP: 63. 210 Mi
CNP); 07.655.209/0001-55 - CGF: 06.920.250-0
LEI MUNICIPAL Nº 1.746/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz: saber quea CÂMARA: MUNICIPAL
DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica criado o Matadouro Público Municipal da Cidade de Mauriti, Estado do
Ceará, destinado aos serviços de abate, processamento e armazenamento de produtos
de origem animal.
Art. 2º. O abate de bovinos, suínos e caprinos destinados à comercialização e à
exportação, não poderá ser realizado fora das dependências do Matadouro Público
Municipal, quando operado no território municipal. Ea
Art. 3º. O Matadouro Público Municipal comporta-se como um órgão público
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 4º. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal: a' fiscalização das operações
realizadas no Matadouro Público Municipal.
Art. 5º. As despesas com o Matadouro Público Municipal correrão por conta do Fundo
Geral.
Art. 6º. Caberá a Administração do Matadouro Público Municipal, em consonância
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a edição de Instruções
Normativas que disciplinem o funcionamento, a utilização do espaço e os processos de
abate que ocorrerão em suas dependências.
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“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Buriti Grande, 55
CEP: 63.210-000 - viti - Co
www.mauriti.ce.gov.
CNP): 07.€55.209, 1-55 - CGF; 06.920.
br
Art. 7º. Os processos de abate de animais devem respeitar as legislações federais,
estaduais e municipais.
Art. 8º. Torna-se obrigatório o emprego de métodos científicos modernos de
insensibilização antes da sangria, descritos como abate humanitário.
Art. 9º. Ficam criados no âmbito do-Poder Executivo Municipal'os cargos de Direção
e Assessoramento, de provimento em comissão e nomeados pêlo Chefe do Poder
Executivo, distribuídos na estrutura organizacional do Matadouré Público Municipal,
vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, conforme indicado
no Anexo I desta lei.
Art. 10. Ficam criados os cargos de provimento efetivo que comporão o corpo técnico
do Matadouro Público Municipal, vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura,
conforme o Anexo II desta lei.
$ 1º. O provimento dos cargos de que trata o caput deverá ocorrer por meio de
Concurso Público ou por meio da transferência, remanejamento, remoção,
redistribuição ou cessão de servidores de outros órgãos e entidades municipais.
$2º - Objetivando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderá ser realizada Seleção Pública para contratação de pessoal por tempo
determinado.
Art. 11. Caberá à Direção do Matadouro Público Municipal registrar a entrada e saída
de animais, arrecadar taxas e multas, fiscalizar a conservação e limpeza das instalações
e dependências do equipamento e dos veículos de transporte, fazer cumprir as
determinações administrativas da presente lei e supervisionar os funcionários que
exercem suas funções nas dependências do matadouro.
Parágrafo Único. Qualquer decisão, de ordem técnica, deverá ser feita com a anuência
dos servidores públicos de nível técnico do equipamento.
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MUN
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES TRÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
CEP: 63.210-000 -
www.mauriti.ce
CNPJ: 07.055.269/0001-55 - CGF: 06.520.
Art. 12. Caberá ao Médico Veterinário do Matadouro Público Municipal a inspeção
sanitária dos animais, das carnes e produtos derivados da matança, seguindo, para
tanto, rigorosamente, as determinações da presente lei e dos Decretos e Instruções
Normativas que tratem desta matéria.
Art. 13. A administração do Matadouro Público Municipal poderá industrializar os
resíduos ou fazer a concessão destes a um particular, na forma quedhe couber, de modo
que os recursos serão revertidos em proveito da municipalidade.
Art. 14. Para o atendimento das finalidades específicas do Matadouro Público
Municipal, poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar contratos, convênios, termos
de parceria, acordos e ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, visando a efetiva realização de suas competências
Art. 15. O transporte das carnes e vísceras comestíveis será realizado em veículos
aprovados pelo serviço de inspeção, mantidos rigorosamente limpos, tendo em vista a
proteção de produto contra poeiras e contaminação pelos manipuladores.
Art. 16. Os proventos arrecadados com a operacionalização do Matadouro Público
Municipal deverão ser depositados no Fundo Geral.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei; no que tange a
manutenção do equipamento público e os gastos com pessoal, serão custeadas pelo
Fundo Geral.
Art. 18. Caberá ao Chefe do Poder Executivo a edição de Decreto que regulamente a
presente lei.
Art. 19. Os agentes que infringirem os dispositivos previstos nesta legislação serão
penalizados, de forma concorrente, ao pagamento de multa no valor de cinco salários
mínimos e à apreensão dos animais e produtos derivados do abate.
*O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓIA FAMÍLIA”
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Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de
concessão ou permissão com empresas públicas e/ou privadas, ou organizações sociais
sem fins lucrativos, visando a exploração dos serviços do Matadouro Público
Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.612/2021.
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores públicos vinctlados: ao Matadouro
Público Municipal poderá ser definida em regime de escala, sem/a ocorrência de
alterações na remuneração.
Art. 22. Será devido adicional de insalubridade e/ou periculosidade aos agentes
expostos às atividades que apresentem, respectivamente, risco gradual ou imediato a
saúde do servidor público.
Art. 23. Caberá à Administração Pública desta municipalidade desenvolver campanhas
de sensibilização visando o combate às atividades clandestinas de abate e a promoção
da segurança alimentar
Art. 24. À presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário que tratem da matéria, com exceção da Lei Municipal nº
1.612/20921.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM os DE
FEVEREIRO DE 2028.
JOÃO PALO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DES ERÓIA FAMÍLIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
ida Buriti Grande, 55
= Mautiti = C
.gOv.br
CNPJ: 07.655.269,0001-55 - CGF: 06.920.250-0
10 42,
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