| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Lei 1751 - Código Municipal de Vigilância Sanitária |
| native_id | 1715 |
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CEP VS 210 U0O www Mautiti LEI MUNICIPAL Nº 1.751/2023 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE | VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 1º - Este Código estabelece as normas técnicas «de proteção à Saúde da População de Mauriti, bem como regulamenta todos os assuntos inerentes à inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal, respeitando-se, no que couber, à Legislação Federal e Estadual vigente: ae Parágrafo Único — As normas técnicas e a regulamentação deste Código Sanitário mencionados neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem-estar da população. Art. 2º - Para efeito desta Lei e sua regulamentação, Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à saúde, assistindo-lhe o dever de atuar no controle das endemias elsuitos, bem como intervir nos problemas sanitários decorrentes da poluição de serviços, em perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais. Art. 8º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde exercer o poder de Polícia Sanitária do Município é promover, orientar e coordenar estudos, bem como executar as ações de interesse da Saúde Pública. Art. 4º - Fica o Município de Mauriti, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais, estaduais e Municipais, visando o melhor cumprimento deste Código. 3 PREJUDICA A SAÚDE E DESIXÓL A FAMILIA cu PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Grando, DO Ma mo Cena pov.br CNPJ OT Ut Zeus uoul bo CUL. Ob veu Zu uy 10 49, y te ARE vinicel Mu Nic PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gri CER 68210 000 Mauntr www mautiti.ce.gov.br CNPJ 07655 ge/UUUL 55 LO OG U24 En . O5 Art. 5º - As ações da Vigilância Sanitária serão realizadas por Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, que compõem o Quadro permanente da Administração Centralizada do Município de Mauriti-CE. Art. 6º - Ficam submetidos à disposição deste Código e de seu regulamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde Pública, individual ou coletiva. - Í; ição sanitária todos os Parágrafo Único — Ficam ainda sujeitos: à fiscali; produtos de interesse à Saúde Pública, ou seja, aqueles produtos, substâncias ou equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicações possam causar danos à saúde individual ou coletiva da população. Art. 7º - A autoridade fiscalizadora: competente, no âmbito de suas atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercerá ação que lhe é atribuída no município. Parágrafo Único — Para cumprir as determinações. do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial, “sempre que se fizer necessária. Art. 8º - A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas relativas-às infrações e seus dispositivos, não isentando as possíveis representações criminais legalmente previstas. Art. 9º - As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a estabelecer serão fixadas em base na Unidade Fiscal de Referência - UFIRM. PARTE I DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 — Por meio do Poder de Polícia Sanitária, o Município de Mauriti deverá promover normas para o controle de Inspeção e Piscalização Sanitária: I- Da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos; Il — Dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, bem como o daqueles de peculiar interesse da Saúde Pública; o *Phe ARE minicel MUNg SAS PREJUDICA A SAUME E LESTROL A FAMILIA” CLH: 63210 000 CNPJ VOTOS guy UU 55 - LUI HI — Das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; IV- Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres; V- Das condições sanitárias dos logradouíos" públicos, dos locais de esporte e recreação, acampamentos públicos, bem como dos: estabelecimentos de diversas públicas em geral. ; VI — Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins. VII — Das condições sanitárias das barbearias, salões de bencficiamentos. Institutos de beleza e dos estabelecimentos afins. VIII — Das condições sanitárias das lavanderias para uso público; IX — Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; X — Das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados; XI — Das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários; XII — Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte é destino do lixo e refugos industriais; XIII — Das condições sanitárias dos abrigos destinados à animais, localizados no território do município; XIV — Do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de saúde pública, em perfeita concordância com as normas Federais e Estaduais; XV — Do levantamento Epidemiológico e inquérito sanitário; XVI — Das agências funerárias e velórios; XVII — Das Zoonoses; $ 1º - “Todos os estabelecimentos regulares no presente artigo deverão possuir Registro de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; AS PREJUDICA A SAUDE E DESIKOL A FAMILIA” Masi www Maurili ce.gov Ou ye PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Averida Biciti Gran é ; 55: 1946, SM te E $ ARE. ninicot CEP, 63.210 uUU CNPJ OT USS 208 O0UL bo Ui PARTE III SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E POLUIÇÃO DO AR Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no que couber, adotará providências para solução dos problemas de saneamentos. | Art. 12 — Faz-se obrigatória-a ligação de construção considerada habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletor es públicos de esgotos, sempre que existentes. $ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais ficam obrigados a fazer o que dispõe este artigo. $ 2º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas. $ 8º - Constitui obrigação do proprietário a construção de instalações domiciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos, cabendo ao ocupante de imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das instalações hidráulicas, Art. 13 — O Poder Público Municipal ao implantar os sistemas de abastecimento de água e rede coletora de esgotos na sede, distritos, povoados ou sítios, serão mantidas pelos usuários dos: serviços, através “de associações, empresas concessionárias de serviços ou mantidos pelo próprio Poder Público, na forma da lei, Parágrafo Único — Os Sistemas de Abastecimento de água implantados destinar-se para o consumo humano, vedada a sua utilização para abastecimentos de animais, bem como irrigação de culturas diversas, podendo o usuário que desobedecer está determinação serem multados em até 100 (cem) UNIRM por meio de Procedimento Administrativo. Art. 14 - As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias € os estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene, indispensáveis à proteção da saúde, não lhes sendo permitidos, sob nenhuma forma ou CAS PREJUDICA A SAUDE E DLESTROL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Grande, Sb Merss Crrsurir www. mavrili.cegov br UU veu zm O 42, se“ fe ARE niniceol u MUNio PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Grando, 95 CLE GS 210000 Mova Cora www Mauriti co guv br CNPJ: 07655 209/0001 55 Curi; 06.920 2800 condição, a poluição do meio ambiente, tornando-o insalubre ou inadequado à população. Art. 15 — Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, € permanecer devidamente tampados. Art. 16 — Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para fornecimentos de água desde que 'satisfeita as condições higiênicas regulas por normas técnicas específicas. $ 1º — Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a quinze (15) metros de focos de contaminação. $ 2º - Todo poço escavado deverá possuir: f | — Paredes impermeabilizadas até três (3) metros de profundidade, no mínimo; 1 — Tampa de concreto; HI — Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual. $ 3º - Nas regiões de periferias e favelas poderão ser tomadas outras medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniências da saúde pública. CAPITULO II DOS ANIMAIS Art. 17 — O Serviço Municipal de Zoonoses, que trata da criação de animais no Município de Mauriti, entre outros temas pertinente, será tratado em legislação própria. CAPITULO III DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO Art. 18 — Processar-se-ão, em condições que afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, à disposição, a coleta, remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo. $ 1º - Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo. $ 2º - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando queimados no aterro sanitário. fc, o ESA o Uso L AS PREJUDICA A SAUDE E DastkÓl A FAMILIA” MUNy, ninicel PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveunda Bunta Go CLP 68210 400 Masntt Coura www Mautiti ce guv bi CNPJ. TALS Zum UUUI SO LU OGDLU ZuUU $ 3º - Não poderá o lixo ser lançado em águas da superfície. $ 4º - É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e nos terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou qualquer outro material que contribua para a proliferação de larvas de moscas, roedores e outros animais daninhos. $ 5º - O lixo séptico e os restos alimentares dos!hospitais deverão ser recolhidos através de coleta: especial feita: pelo órgão municipal competente ou credenciado. $ 6º - Não será-permitido, em nenhuma hipótese, autilização de restos de alimentos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres, $ 7º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo. $ sº - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização, bem como a edição de instrumentos que tratem acerca da coleta e disposição do lixo. PARTE IV DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELINARES , Art. 19 — Ficam adotadas nesta Regulamentação as definições constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal quanto a alimentos “in natura”, alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos de fantasia ou artificiais, alimentos irradiados, alimentos sucedâneos, rótulo, embalagem, análise de controle, prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento. Art. 20 — À ação de autoridade sanitária municipal, em ação conjunta ao Serviço Inspeção Municipal - SIM, será exercida sobre os alimentos, pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. 10 42, q “Re ARE vinicof Mu Ni, SAS PREJUDICA A SAUDE E DksSTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buu Gr CEP: 63210000 Maui www. mauriti.ce.gov.br CNPJ: VTG5. 2097 UU BS + Cup: UG VZU ZH Parágrafo Único — A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde Pública. Art. 21 — Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitas a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Art. 22 — Em todas as fases do processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o" alimento deve estar livre e protegido da contaminação física, química e biológica, provenientes do homem, dos animais e do meio ambiente. $1º-Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. $ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação « limpeza adequados. Art. 23 — O destino final de qualquer alimento considerado impróprio para o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária. Art. 24— A utilização do alimento não será efetuada-quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para constuno imediato; $ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua interdição ou apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde. $ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada. CAPITULO II 104», S auge FC ARE úinirel Mu Nica )ICA A SAULE E DEstkÓL À FAMILIA Avurnni CNPJ: 07655 gua U0UI 55 Lui DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES Art. 25 — Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante expedição de Registro Sanitário de Autorização. Parágrafo Único — O registro Sanitário prévisto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização. de inspeção e deverá ser conservado em lugar visível. o Art. 26 — Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em localização, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de produção com que se propõem a operar. Parágrafo Único — É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e/ou que possam ajudar a tornar impróprios os produtos: para o consumo, acarretando prejuízos à saúde. Art. 27 — Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS 1) Art. 28 — Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio. $ 1º - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis tingidos ou filmes plásticos usados, papéis ou filmes impressos e sacos destinados ao acondicionamento de lixo. $ 2º - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos q UDICA A SAUDE k DESTROL A FAMILIA” PRE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Burti Gr CER: 63 210000 Mis www Maurili ce. gov.br 1049, fe 5 á ARE vinicot www. mauriti.ce CNPJ; 0U55 203, UU0L 65 + UOL mediante emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar O contato direto com as mãos. $ 3º - As embalagens utilizadas no acondicionamento da matéria prima ou de alimento, devem ser primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar armazenadas em locais apropriados, longe do alcance dos insetos'e roedores, não sendo permitido ficar em contado direto com o chão. Art. 29 — Os utensílios e recipientes “dos estabelecimentos onde se preparam e/ou consumam “alimentos deverão ser lavados, e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso. Art. 30 — Os alimentos serão obrigatoriamente mantidos afastados de desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres. Art. 81 — Proibido guardar alimentos que devam ser: comercializados em bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura. Art. 82 — As maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir nocivamente nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as sas características organolépticas, devendo” ser mantidos limpos e livres de sujeiras, poeiras, insetos e outras contaminações. Art. 38 — É proibido: | - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidas, bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios; | - A comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que tenham sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, transportes inadequados, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito na fabricação ou consequência de outros agentes; OCAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTKOL A FAMILIA” go UL VA PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bert G CLP 63 210 000 Mo v.br 10 49, a fe ARE ninicel MUNg GEP, 63.210 000 CNPJ: UT 655 264, 0001 55 - Cul NI — A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos, adulterados ou falsificados, ou seja: d) Aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente, em parte ou substituídos por outros de inferior qualidade; e) Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias estranhas, com o fim de“ ocultar qualquer fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade que não possui; | f) Que se constituírem totalmente ou em parte'de produtos animais degenerados ou decompostos, de vegetais alterador ou deteriorados e minerais alterados; IV -— A utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento com gelo feito de água não potável, proveniente 'de fonte duvidosa ou em desrespeito aos padrões de qualidade exigidos. V- A exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam com a validade expirada, devendo, pois, ser mantido um rigoroso controle por parte da autoridade sanitária; Art. 34— Os sucos de frutas naturais obedecerão às:seguintes exigências no seu preparo: I - Serão elaborados no momento de serem servidos aó consumidor, com todo o rigor de higiene; II — Serão usados em sua elaboração frutas frescas em perfeito estrado de conservação; : À HI — Quando em sua elaboração entrar leite, que duo seja pasteurizado ou equivalente; IV — Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de saúde pública. PARTE V DOS ESTABELECIMENTOS CAPÍTULO I UDICA A SAUDE E DksTROlL A FAMILIA” Miuitt www. maviiti cego Uu.y PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avermua Burti Gr “o v.br 4 10 49, ação fe MU, Ni ARE uinicel PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti Gra CEP. 63 210000 Mount www Mmavrili.ce gov. br CNPE UT OSS Ze MOD 5 CUL VD VU Ju 55 Art. 35 — Todo estabelecimento ou local de produção, fabricação, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, deposito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas, deverão possuir; 1 - Registro sanitário; H- Água corrente potável; HI — Piso, lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem; IV — Ventilação e iluminação; V — Recipientes com tampa adequada para lixo; VI — Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de. capacidade proporcional a demanda para conservação : dos. gêneros alimentícios de fácil deterioração, em perfeito estado de uso e conservação; VII — Perfeita limpeza, higienização e conservação geral. Parágrafo Único — O Registro Sanitário será concedido após inspeção das instalações das instalações pela autoridade sanitária: inunicipal competente, renovável anualmente, devendo seu requerimento ser protocolado até a data de seu vencimento. Art. 86 — Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido: I — Manter em depósito substâncias nocivas à saúde oi que possam servir para alterar, fraldar ou falsificar alimentos; ' IH — Fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em contato; HI — Varrer a seco; IV — Manter no local, produtos utensílios ou maquinários em atividades; V — Uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando quebrados, rachados, lascados ou com defeitos; VI — Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos estabelecimentos. S PREJUDICA A SAUDE k DESLKOL A FAMILIA” ARE. úinicet PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buiti Gras 6 CLP GS ZIGUOO Mosatr O www Mdutili CU gov Li CNPJ 07655 depuuvl 59 Lui UG VAL ) Art. 37 — Só será permitida a comercialização de desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 88 — As paredes dos estabelecimentos que comercializam ou consumam alimentos, deverão ser rebocadas, revestidas com imaterial liso, duro e lavável, com altura mínima de 1.50 mde altura. l Art. 39 — As cozinhas e/ou salas de manutenção, deverão obedecer às seguintes normas: I — Piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem; ? II — Paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, com a altura mínima de 1,50 m; HI — Teto liso, de preferência pintado de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e higienização; IV — Aberturas com telas à prova de insetos; V — Pia com água corrente; VI — Mesas dé manipulação revestidas de material impermeabilizante e mantidas em perfeitas condições de higiene; ã VII — É proibido a utilização de divisórias de madeiras nas cozinhas € salões de consumo de alimentos. Art. 40 - Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer que sejam onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento. Deverão estar em perfeito estado de conservação e atender ao tim a que se destinam. CAPÍTULO 1 INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Art. 41 — Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento, deverão possuir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas; I — Piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente para escoamento de água de lavagem; 10 42, q fe ARE. ninicet MUNi, “o USO DE D AS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Granelo CLP WS 210 000 Maua O www Mautiti.Ceguv CNPJ, 07 655 guypu0UI 55 Luto Ob uau em O II — Paredes revestidas até 1,50 m de altura, com material liso, duro e lavável; HI — Teto liso de material adequado; Iv — Não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de alimentos; V — Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambas os casos, obrigatório, a água corrente para descarga. ! $ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais. de quinze (15) funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por” sexo, podendo estas serem de uso comum ao público. $ 2º - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este artigo, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento. CAPÍTULO NI DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS Art. 42 — Os depósitos onde se armazenam matérias-primas c os alimentos, deverão possuir; 1 — Piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento das águas de lavagem; II — Estrados para a colocação de sacarias; II — Paredes em perfeitas condições de higiene; IV —“Teto liso e pintado; V — Os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser mantidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença de animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc. CAPÍTULO IV DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, MATADOUROS PÚBLICOS, ABATEDORES DE AVES E CONGÊNERES Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves e congêneres deverão obedecer às seguintes normas: N ARE vinicel sO 42, ae MUNg PREJUDICA A SAUDE E LESTKÓL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ta Hurti Grando, SD Mauriti Custa UG VZU 280 O Ave CLP vas 2h www. mauriti.ce.gov.br CNPJ 07655 gos juuvI 55 CO [ — Possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público, assegurando uma boa ventilação; | — Utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros alimentícios; II — Possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de carnes, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento; IV — Manter as paredes, O piso e O teto em perfeitas condições de higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por normas técnicas específicas, para limpeza desses estabelecimentos; V — Manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e depósitos que entrarem em contato com as pessoas; VI — Destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos). Art. 44 — Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos, aves ou quaisquer outros animais destinados ao consumo humano que estejam doentes ou em desacordo com as normas de higiene, sendo obrigatória a inspeção prévia por um profissional técnico responsável pela Vigilância Sanitária do Municipio. $ 1º - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais, sendo proibido a utilização de suas instalações para moradia. $ 2º - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo humano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo periodicamente fiscalizados pela Vigilância Sanitária. $ 8º - Os “animais abatidos serão transportados, do, matadouro até o mercado público ou até os frigoríficos, onde serão despencados para a comercialização, sendo proibido o escoamento dos dejetos através da via pública. $a - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de curtumes ou congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos matadouros públicos, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações urbanas. 5º $ 5º - As inspeções sanitárias a serem realizadas em açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves, congêneres e similares AS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA” ninicef PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveia Burt CLP 64 210000 M www mauriti ce gov br CNPJ VT GS 209, UUUI Db COL: Ob VZU Z5u devem, obrigatoriamente, serem acompanhadas de um médico veterinário/inspetor, o qual deve ser credenciado ao seu respectivo conselho. CAPÍTULO V DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E CONGÊNERES Art. 45 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, boates, - pizzarias e congêneres deverão observar: 1 — As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após sua utilização; Art. 46 — As pessoas que manuseiam, confeccionam «e servem os alimentos devem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas e cabelos presos e protegidos por touca, gorros ou similares. Parágrafo Único — As exigências acima descritas serão observadas para os servidores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda escolar. CAPÍTULO VI o DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MÓTEIS, PENSÕES, PENSIONATOS E “CONGÊNERES Art. 47 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os hotéis, hospedarias, móteis, pensões, pensionatos e. congêneres deverão possuir: I- A copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente, paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e lavável, sendo proibido o uso de madeira; Il — "Teto liso e pintado; II — As instalações sanitárias, além das disposições contidas no Art, 12 deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter uma instalação sanitária para cada grupo de vinte (20) leitos no mínimo; IV — As toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão substituídos por outras rig samente limpos, logo após a sua utilização. NO 42, e fe ARE ninirel MUNgo A S PREJUDICA A SAUDE E LESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burt Gra CEP. 63210 000 Masi O www. MauriLi.ce.gov.dr CNPJ. 07455 269, 0ULL 65 + Qui: UGVe0 Zu Art. 48 — Além das disposições sanitárias contidas no Art. 47 deste regulamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção. Art. 49 — As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação. Art. 50 — As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação: suficiente para o escoamento das águas de lavagem, as paredes com altura mínima de 1,50m, revestidas de material resistente e impermeabilizantes, e dispor de: A | - Local para lavagem e secagem de roupas; 1H — Depósito de roupas servidas; Art. 51 — Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas é lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem totalmente o contato entre elas. CAPÍTULO VII DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNER ES Art. 52 — Além das demais disposições constantes deste regulamento, as padarias, bombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão possuir: I — Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a poluição do meio ambiente; II — Recipientes com tampa revestido internamente com material inócuo e intocável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres; II — Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no preparo da massa e demais produtos; IV — Bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene. Art. 53 — Os fornos, ou caldeiras deverão ser instalados em compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação vigente. Art. 54 — As massas, pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão ser acondicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão. E E DESTROL A FAMILIA” DROGAS PREJUDICA A SAU vinicet PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Grando, Sb CLP; 63.210 000 Maui a www mautili ce govbi CNPJ OTESS ZUM UDU ISS QUE DG 924 ZM 0 Art. 55 — O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso exclusivo para o fim a que se destina. Art. 56 — Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho, manipulação, preparo, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de pias com água de lavagem. CAPÍTULO VIII DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES Art. 57 — Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste regulamento, as quitandas, depósitos de aves e outros animais, casas de frutas e congêneres deverão possuir: I — Bancas impermeabilizantes com material. eficiente para conter produtos hortifrutigranjeiros; H — Local adequado e limpo para a criação das: aves, devendo ser observado um número de aves não excessivo para cada ambiente. | Art. 58 — Além das disposições contidas no Art. 26 deste regulamento, é proibido nos referidos estabelecimentos: I — Abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as normas específicas; 1 — Aves doentes; II = A comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas; IV—A comercialização de produtos hortigranjeiros deteriorados; V — Hortaliças procedente de hortas irrigadas com águas poluídos ou adubadas com dejetos humanos. CAPÍTULO IX DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS Art. 59 — Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso doméstico, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: | — Ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação; q AR ninicot NO 49, Te UNI, S PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burt Gron CLP GAZ1O VOU Mount www mautili ce gov. br CPI OF Ut 20 UOL SS Qui bue ou II — Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, impermeáveis, devidamente higiênicos, conversados em abrigo de poeiras e outras contaminações, inclusive insetos; II — Ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo proibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação; IV — O transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação. CAPÍTULO X SORVETERIAS E CONGÊNERES Art. 60 — Além das demais disposições contidas neste regulamento, os estabelecimentos deverão possuir: 1 — Vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio as seguintes etapas: d) Remoção dos detritos; e) Lavagem com água morna ou sabão detergente; f) Secagem. Il — Os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal, periodicamente, deverão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária competente; II — As águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser de fontes aprovadas, sendo filtradas oufervidas; ES IV — No caso preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a temperatura máxima de 5º C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas (72) horas. V — Durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de - 18º C (dezoito graus Celsius negativo). Nos pontos de venda, a temperatura deverá ser de no máximo -5º C (cinco graus Celsius negativo). NO 42, S fe AA ninicot UNI x AS PREJUDICA A SAUDE E DESIKÓL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Grande, O& CEP 63210000 Mat Cerca www. Mauriti.ce govbr CNPJ: 01655 209, 0001 55 Lob UG Ve Zr0 0 Art. 61 — Além das disposições contidas no Art. 87 deste regulamento, é proibido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores, principalmente as portas do depósito de leite. CAPÍTULO XI DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS Art. 62 — Além das demais disposições constantes dessa regulamentação principalmente os capítulos que dispõem: sobre! açotigues, padarias, quitandas, sorveterias, os seus respectivos estabelecimentos deverão possuir I — Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza. II — Câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração na estocagem, conservação, exposição 'e comercialização. CAPÍTULO XII DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e' especificamente ao disposto neste capítulo. Art. 64 — No comércio ambulante, somente;é tolerada a comercialização de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério do órgão competente, sendo tolerado. | — Preparo de alimentos, exceto, pipocas, “centrifugação de açúcar, “churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente,' desde que em equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal; II — Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de líquidos, ditos refrigerantes, salvo quanto permitidos pelo órgão fiscalizador competente. Art. 65 — A preparação, beneficiamento e conteeção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições: 10 44, 1º Are MUNIo ZAS PREJUDICA A SAUDE E DESTRÓL A FAMILIAS à ninicel pitas PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Grom CER GS ZLQUOO Meco www. mauriti ce.gov.br CNPJ: UTOSS.2rU/UUUL OS - Cór: Ub.yeuzsu u 1 — O compartimento do condutor (motorista) quando for o caso, ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização de veículo como dormitório; IH — Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los na temperatura exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, ser mantidas em estufas. Ill — Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequente lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada. CAPÍTULO XIII DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESANATO Art. 66 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta regulamentação, as feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanato, deverão obedecer às exigências constantes dos artigos relacionados. Art. 67 — Todos os alimentos à venda, nos estabelecimentos deste capítulo devem estar agrupados der acordo com a natureza e protegidos da ação dos raios solares, chuvas e outros intempéries, ficando terminantemente proibido coloca- los diretamente sobre o solo. Art. 68 — Neste estabelecimento é permitida;a venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente de outros! alimentos, observados as seguintes exigências. 1 — Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse tipo de conservação; Il — A comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que os em balcões frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, devidamente instaladas e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; II — Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou pescado dispor de água corrente; 10 42, E cai € Z 5 E ARE ninicof ICA A SAUDE E DESTKÓL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bent Grometo CER GS ZLQUOO Manutl Cria www mauriti ce gov. br CNPJ: UT USS guupuuul 55 LOH 06 VEL 250 O bt ) IV — Bancas impermeabilidas com material adequado para conter produtos hortifrutigranjeiros, mantidos em perfeitas condições de higiene; V — É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos, sem a observância no disposto do parágrafo 2º do Art, 17 deste Código; VI-—O lixo das feiras deverá ser condicionado, quando não houver local de depósito Art. 69 — Além das demais 'disposições “aplicáveis e. contidas neste regulamento, deverão os estabelecimentos ácima dispostos, atender asídeste capítulo. Art. 70 — As piscinas são classificadas em: 1 — Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de sua relação; II — Coletivas as de clubes, condomínios, entidades, associações, hotéis, motéis e similares; II — Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração direta e indireta de órgãos governamentais. Parágrafo Único — As piscinas tidas como particulares ficam excluídas das exigências desta regulamentação, mas, poderão sofrer inspeção da autoridade sanitária, caso seja necessário. Art. 71 — Às piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação é funcionamento. Art. 72 — Nestes estabelecimentos, os véstiários, e as instalações sanitárias serão distinguidos, por sexo, e conterão, o mínimo: I — Vasos sanitários e lavabos na proporção de um (01) para cada quarenta (40) mulheres; 1 — Mictórios na proporção de um (01) para cada sessenta (60) homens; HI — Chuveiros na proporção de um (01) para cada quarenta (10) banhistas; IV — Ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene. Parágrafo Único — É vedado o uso de estado de madeira no interior dos gabinetes sanitários. E > Ea ARE ninicel “O USC DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avcrntha Meca CER GS 210 UUV Maunto www Mauvtili ce gov br CNPJ: 07655 209/0001 55 - Cut: 06.940.250 0 Art. 73 — A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se o número permissível de banhista utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de um (01) para 2,00m de superfície líquida, sendo obrigatória a todo frequentador da piscina o banho no chuveiro. Art. 74— As piscinas estão sujeitas à interdição e serão comunicados por escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partirde sua emissão. Art. 75 — O não cumprimento da interdição referida no artigo anterior, redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária. Art. 76 — Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, deverão possuir instalações de uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes para sexo na proporção mínima de um (01) vaso sanitário e um mictório para cada duzentos (200) frequentadores em compartimentos separados. $ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser permitido o emprego de madeira ou de outro material, devendo"os pisos « paredes ser revestidos de material liso lavável. 2º - Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, eo aterto das fossas, por ocasião de cessação das atividades que a ela deram origem. Art. 77 — Os estabelecimentos previstos no artigo -estão sujeitos à vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. CAPÍTULO XV DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES Art. 78 — Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste regulamento, os estabelecimentos supracitados deverão possuir, especificamente: I — Pentes, navalhas, e ouros utensílios de usos coletivo devem ser, obrigatoriamente, desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou ia ê + “3 físicos eficazes; 10 49, se fe ARE. viniceal U, MU Ng PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burt Grande, CEP: 63.210 000 Mountl Co www Mautiti Ce gov.Lr CNPJ VT 655 Ze aund b5 Cut: 064 Il — “Toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas « higienizadas após sua utilização; HI — Cadeiras com encosto para cabeça revestido com pano de papel, renovado para cada pessoa; IV — Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios deverão ser previamente esterilizados. Art. 79 — As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todos as exigências contidas neste código. Art. 80 — As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou de outras fontes, desde que estas fontes não sejam poluídas ou contaminadas e o abastecimento público não seja prejudicado por esta atividade. Parágrafo Unico - As lavanderias deverão possuir locais destinados a: e) Depósito de roupa sujas; (o) Operações de lavagem; g) Secagem e passagem de roupa desde” que. disponham de equipamento apropriado para esse fim; h) Depósito de roupas limpas; CAPÍTULO XVI DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES Art. 81 — Além das disposições contidas e aplicáveis neste Código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências mencionadas nos artigos posteriores. Art. 82 — As escolas deverão possuir compartimentos sanitários para os estudantes; Art. 83 — Deverão também existir instalações sanitárias para os professores; Art. 84 — É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou ainda a colocação de filtros para o consumo de água dos alunos e funcionários do estabelecimento, sendo vedada a sua localização em instalações sanitárias. O Ap, SH fe ARE ninirot UN “O USO DE L S PREJUDICA A SAULE E LESLHOL A FAMILIAS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burt Grao, St CEP GS ZIO OU Masi www Maurili Ce gu CNPJ 07655204 000 bS Art. 85 — As cozinhas ou cantinas destinadas à preparação, venda ou distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer as exigências leitas para estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. CAPÍTULO XVII DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES Art. 86 — Além das demais disposições constantes é aplicáveis deste Lei, os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 (dois) metros com material liso, resistentes e lavávéE Art. 87 — É vedado aos estabelecimentos: 1 — Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias 'tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à mistura com bebidas; IH — Venda'de bebidas fracionadas. CAPÍTULO XVIII DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES Art. 88 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Lei, os estabelecimentos acima citados obedecerão neste capítulo. Art. 89 — Nos depósitos de alimentos, as paredes, até us (02) metros e o piso serão revestidos, de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive o teto. Art. 90 — É proibido nos estabelecimentos supramencionados: [— Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para qualquer uso, que se prestem à mistura com gêneros alimentícios ou bebidas; H — O acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro recipiente dispostos diretamente em contato com o chão. Art. 91 — Para exercício das atividades abaixo relacionadas será obrigatória a apresentação de atestado emitido por médico credenciado junto à Secretaria Municipal de Saúde. 1 — Produção, industrialização, manipulação, comercialização de distribuição de alimentos, bebidas e vinagres; 10 49, S fe Ê 7 4 ARE vinicot PREJUDICA A SAUDE E DLESIROL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Ay ta Buedi Gra CLP bS ZLU VOO Mac CNPJ U DU 244, UUUIL DO Cut: Ub vZu. 1 — Hotelaria e similares; II — Salões de beleza, de cabelereiros e barbeiros, pedicures c manicures; IV — E, todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente com gêneros alimentícios; V — Outras atividades que tenham contato direto com o público. Art. 92 — O atestado médico terá validade de um (01) ano, devendo ser renovado ao final desse prazo. $ 1º - As empresas que possuem serviço médico próprio, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão ter A controle médico dos seus próprios empregados. $ 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos, desde que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades que desenvolvam nos mesmos. | Art. 98 — As pessoas portadoras doenças transmissíveis, dermatoses exsudativas ou espoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores. Art. 94 — Os empregados ou proprietários dos estabelecimentos, mesmo que portadores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exerçam, ao apresentarem manifestações febris ou-cutâneas, principalmente, supuração da pele, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após autorização médica por escrito sob pena de multa. Art. 95 — As pessoas que manipulem alimentos, bem como as que trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e a sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial: 1 — Devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; IH — Quando no recinto de trabalho, devem fazer o uso de vestuário adequado; HI — Quando envolvidas na elaboração, preparação e fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que cubra os cabelos; 10 42, O Do U, mal Nica OZAS PREJUDICA A SAUDE E DESIKOL A FAMILIA” ninical PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bunti Grando, bb CER. GSLZ1O 000 Manto = Coe www Mauvrili ce guvdr CNPJ; 7655 Zu UUVI 55 Gui: Ob 94U 28 IV — Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água sabão antes do início das atividades, quando tiveram tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço, é principalmente, após a utilização do sanitário; V — Quando manipulem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparadas e protegidas; VI — Os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de acidentes durante o serviço, implicarão no imediato afastamento do. funcionário do local de manipulação de alimentos; ã VII — Não podem fumar, mascara gomas ou outras práticas semelhantes nos locais de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que após a prática, lavem cuidadosamente as mãos; us VIII — Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do estabelecimento, exceto no vaso sanitário; IX — É vedado ao manipulador ou vendedor de alimentos tocar no dinheiro, exceto se depois lavar cuidadosamente as mãos. Art. 96 — É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo Único — Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais sujeitas às disposições referentes à higiene do pessoal. PARTE VII DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA Art. 97 — O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre: e) Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; f) Cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros; O 4, E» “ae É) o Uso DE SAS PREJUDICA A SAUDE E DESLKOL A FAMILIA” 4 ARE minicot PREFEITURA DE MA www Mauvriti ce CNPJ: VT USO 209/U0UL4S - Cuf g) Saneamento — domissanitários, compreendendo: inseticidas, raticidas e desinfetantes; h) Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública. Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos produtos e substâncias acima citados. Art. 98 — A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou venda dos produtos referidos no artigo 97. Art. 99 — No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzem, manipulem, armazenem e dispensem afinal e a qualquer título, os produtos e as substâncias citadas no Art. 97, podendo apreende amostra para análise, realizar apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências regulamentares 'de segurança, eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados inadequadamente on dispensados ilegalmente, como também poderá interditar e inutilizar àqueles que comprovadamente põem em risco ou podem causar danos à saúde da população. Art. 100 — Os métodos e normas estabelecidos“pelo Ministério da Saúde serão observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal. Art. 101 — Os agentes a serviço da Vigilância Sanitária são competentes para: 1 — Colher as amostras necessária à análise fiscal ou de controle quando haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o respectivo termo de apreensão; 1 — Proceder as inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações ou eventos relacionados com as alterações dos produtos, das quais lavrarão os respectivos termos; HI — Verificar o atendimento das condições de saúde « higiene pessoal exigidos aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos; AS PREJUDICA A SAUDE k DESIKOL A FAMILIA” URITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Gras, 8 CLP. LS ZLO VUO Mastro Cria Bov.br 06 924 2800) vinicol PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Hunt Granito, bb CLP GS ZU VOU Macro Coma www Mautili ce gov DI CNPJ UT OSS 209/0001 DS Cuh. Ob 920 Zuu U IV — Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à venda; V — Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de indústria ou comércio dos produtos que se referem ao art. 97, seja por inobservância da Legislação Federal pertinente ou força: de evento natural ou sinistro que tenha modificado as condições organolépticas do produto ou as:de sua pureza e clicácia; VI — Proceder à- imediata inutilização da unidade “do produto cuja alteração ou deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote para análise fiscal; VII — Lavrar auto de infração para o início do processo administrativo; Parágrafo Único — O processo: administrativo a ser instaurado pela autoridade competente municipal, obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal respectiva. Art. 102 — O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando couber, atingirá inclusive, repartições públicas, entidade autárquicas, paraestatais, fundações e associações ou instituições provadas de qualquer natureza. , CAPÍTULO II DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES Art. 103 — Os estabelecimentos comerciais fármacêuticos “ congêneres não poderão funcionar em todo o território da jurisdição de Mauriti, sem a prévia licença do órgão da Vigilância Sanitária Municipal competente. Art. 104 — As farmácias e as drogarias deverão contar com assistência é responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória durante todo o horário de funcionamento, devendo possuir instalações e equipamentos adequados. Parágrafo Único - As inspeções sanitárias a serem realizadas nas farmácias, drogarias e similares devem, obrigatoriamente, ser acompanhada de um farmacêutico/inspetor, o qual deve estar devidamente inscrito ao seu respectivo conselho de classe. NO 49, agito PE > PREJUDICA A SAUDE k DESTKOL A FAMILIA” 4 AA viminnt PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bunti Grande, CEP 63210000 Manto Costa www Mavrili.ce guy vi CNPJ: OT US ZU UU SS Cubo Ob yu vo O Art. 105 — Para controlem escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possui também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança com chave, livros ou fichas para aprovados pelo Órgão Federal competente. Art. 106 — Será obrigatório a existência nas farmácias e drogarias de um exemplar atualizado da Farmacopeia brasileira. Art. 107 — As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes. - as $ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão funcionar após obterem a devida licença do Órgão Sanitário competente, no caso, a Vigilância Sanitária Municipal, e sob a responsabilidade 'de” técnico legalmente habilitado. Art. 108 — Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa Parte pertinentes, serão utilizados as Legislações Estadual e Federal, conforme o caso. PARTE VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ” CAPÍTULO I Art. 109 — Considera-se infração, para fins deste regulamento « de suas normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e recuperação da saúde, Art. 110 — Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu na pessoa sua prática ou dela se beneficiou. $ 1º - Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem pela infração na pessoa de seu proprietário ou sócios. $ 2º - Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à infração, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica. Art. 111 — As infrações poderão ser punidas administrativamente com tuma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis: I — Advertência; IH — Multa; AS PREJUDICA A SAUDE E DestkOL A FAMILIA” 10 49, q fe MUNH vinicnf PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Monti Grande, 9% CLEL OS ZLQUUO Measiitt Cota www mauriti.ce gov br CNPJ: VT 655 ZU/U0UI 59 Luto 06 Ve ese 0 III — Apreensão de produtos; V — Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VI - Propor cancelamento de registro de produtos; VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII = Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; IX = Cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do estabelecimento. PARTE IX PRODECIMENTO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO 1 Art. 112 — Deverá ser emitida a notificação para regularização nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamento, veículos de transporte e em outras hipóteses previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. Parágrafo Único — O prazo fixado na notificação será de no máximo trinta (30) dias, podendo ser prorrogável por igual período mediante requerimento fundamentado dirigido à Autoridade Sanitária, que decidirá em um prazo não superior a 05 dias se acata ou não a justificativa, dando ciência ao requerente da decisão é encaminhando ao setor competente para a adoção das medidas. Art. 118 — A Guia de Notificação ou Intimação será lavrada em três (08) vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira (1º) via ao processo, a segunda (2") via ao intimado, a terceira (3º) via agente fiscalizador e conterá: 1 —- O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento intimado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e O respectivo número do CNPJ ou CPF; IL-A disposição legal ou regulamento infringido; III — A medida sanitária exigida, ou no caso de obras, indicação do serviço a ser realizado; IV — Prazo para sua execução; 9º Pr ARE ninicet MUNIo S PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Gr CER. GS 210 VOO Miuntt www. mauriti.ce gov. dr CNPJ: VT ES du UUUI 55 Lob: 06.4 " 59 V — Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com carimbo; VI-A assinatura do intimado, ou na sua ausência, ou em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas. Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação; este deverá ser feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou'se frustradas as tentativas anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário Oficialído Município. CAPÍTULO II = DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 114 — As infrações ao disposto neste Código: serão apuradas em processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observado io rito é os prazos estabelecidos no regulamento. Parágrafo Único — Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações. Art. 115 — O auto de infração será lavrado em três (03) vias, devidamente enumerados, destinando-se a primeira (1º) via à instrução do processo, a segunda (2º) via ao autuado, a terceira (3º) via ao agente fiscalizador; 'e conterá: 1- O nome da pessoa física ou denominação da entidade ou razão social, especificando o seu ramo de atividade e endereço completo; II — O ato ou'o fato constituído da infração e o local, a hora e a data respectivos; HI — A disposição legal ou regulamentar transgredida; IV — Prazo de dez (10) dias para impugnação do Auto da Infração por parte do autuado; V — Nome e cargo legíveis da autoridade autuante sua assinatura mediante a carimbo. VI — Assinatura do autuado ou seu representante legal, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade, com assinatura de duas testemunhas. 10 49, q Re ARE ninicet U Do Vic, GAS PREJUDICA A SAUDE k DESITKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveia Buritt Gran CEP. 63 210 000 Muasuti www mautili Ce gov bi CNPJ VT US Ze AQUT bb tuio VLS d Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação, este deverá ser feito por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou se frustradas as tentativas anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município. CAPÍTULO HI DO AUTO DE APREENSÃO Art. 116 — Na comercialização de alimentos; bebidas, vinagres « de outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento; será lavrado o Auto de Apreensão para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso. Art. 117 — O auto de Infração será lavrado em três (03) vias, devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1º) via ao laboratório oficial ou credenciado, a segunda (2º) via ao responsável pelo produto, terceira (8º) via ao agente fiscalizador e conterá: I — Nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos e o endereço completo; 1 — Dispositivo legal utilizado; LI — Descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos apreendidos; IV — Nome e cargo legíveis do autuante e sta assinattira mediante carimbo; V — Assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu representante legal e a assinatura de duas testemunhas quanto possível. Art. 118 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão quando culminar na inutilização de produtos e envoltório, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos diversos e desde que: I — Os produtos comercializados se encontram em descordo com os padrões de identidade e qualidade, ficando constados serem tais produtos impróprios para o consumo, através de análise laboratorial; II — O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento; 10 44, e Ame ARE ninicel MUNio =0 USO DE D RS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avrndo Bumti CLP LS ZIVUVU MM www MWavtiti.cve.gov.br CNPJ: 07655 203, 0001 55 Lui: 06940 2800 HI — O estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam; IV — Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos na Lei; V — Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria de Saúde deste Estado. Art. 119 — Os produtos citados no artigo anterior, assim como Os utensílios e outros citados no Item III do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos nesse mesmo item, por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após sua apreensão: x I — Ser encaminhados a local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, para fins de inutilização; IH — Ser inutilizado no próprio estabelecimento; WI — A critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu proprietário, ou ao representante legal, impondo-lhe a multa; IV — No caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento; V — Poderão ser doados a instituições pública ou privadas desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas: Art. 120 — As entidades beneficiadas com as doações a:que se refere o artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios: 1 — Serem cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti-CE; IL — Apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem entidades de utilidade pública; HI — Apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados; IV— O recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios; G 10 4p, O asítia *C ARE imireot MUNg, ZAS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE M CER bs 214 UU www má uriti CNPJ. UTASS 209, 0001 DO Parágrafo Único — Ficam expressamente proibidos quaisquer doações que não obedeçam a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária e ao disposto neste Código. Art. 121 — As doações obedecerão a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte. CAPÍTULO IV DO TERMO DE INTERDIÇÃO Art. 122 - O termo de interdição será lavrado em três (08) vias, devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1º) via à chefia imediata, a segunda (2º) via ao responsável pelo estabelecimento, a terceira (3º) via ao agente fiscalizador e conterá: I- O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com C.N.P.). (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física); 1- Os dispositivos leais infringidos; II — A medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV — Nome e função, ou cargo legíveis da. autoridade atuante e sua assinatura com carimbo; À V — Nome e cargo legíveis 'da chefia, sua assinatura e carimbo; VI — A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, à consignação dessa circunstância com assinatura de duas testemunhas. Art. 123 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria Municipal de Saúde, da Assessoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do interessado, após apurada análise do caso. PARTE X DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS CA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” AURITI Gabinete do Prefeito Avenda Burt Mo ce gov.di 10 49, s fe ARE ninicel U. al Ng www mauriti ce CNPJ VT SS Zug Sb UUd Art. 124 — Transcorrido o prazo fixado no Art. 115, inciso IV, sem que haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo Único — O não recolhimento das multas estabelecidas neste regulamento, no prazo fixado, acarretará juros, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado o recolhimento da multa, Art. 125 — Havendo interposições da defesa o processo, após decisão denegatória definitiva da Junta de Julgamento Fiscais a ser designada por meio de Portaria, a qual deverá apresentar atribuições cabíveis, obedecidos 08 prazos, será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Art. 126 — O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao Auto de Interdição, no prazo de dez (10) dias contados da ciência do mesmo. Parágrafo Único — O Auto de Apreensão será examinado e julgado apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido. Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ot defesa de que trata o artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de setenta e duas (72) horas. Art. 128 — As defesas serão decididas depois de ouvido o agente autuante, que em seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos Autor citados nos artigos 114 e 122 deste regulamento. Art. 129 — Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos, supra, a Junta de Julgamento Fiscais, encaminhará -o processo | ao Secretário (a) Municipal de Saúde, para as providências cabíveis. CAPITULO II DAS MULTAS Art. 180 — As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições deste Código, serão calculadas com base na UFIRM vigente ou qualquer outro indexador que vier substituí-la. $1º— Os valores das multas serão conforme a gravidade da inlração; $ 2º — Os estabelecimentos comerciais que tiverem mercadorias apreendidas em situações impróprias para consumo será lavrado auto de infração com a O UsU DE LROSAS PREJUDICA A SAUDE E Li>STkOL À PaMILIA” EO Ob tou PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveia Burti Gr CLP 63 ZU LU Momo v.br RESTO NO 44, q Pe Mu: Nica vinicet Avend, CEP G3210 www mauriti avaliação do valor das mercadorias apreendidas e poderá ser aplicado multa de mínimo de 15% e no máximo de 70 % do valor dos itens apreendidos. $ 3º - Nos casos de fiscalização sanitária em que os Agentes identificarem que as datas de validade dos produtos impossibilitam verificar se ainda estão próprias para o consumo, será aplicada as penalidades constantes do Parágrafo 2º. Art. 181 — Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte: 1 — Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo estabelecido neste Código, conforme o caso; IH — No caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou atividade, serão aplicados os valores máximas estabelecidos; II — Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de circunstâncias agravante da infração. PARTE XI DO CONTROLE DAS ZOONOZES CAPÍTULO 1 Art. 182 — Cabe ao Serviço Municipal de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, o controle de Zoonoses de todo o território do Município. Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste Código, entende-se por zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre animais vertebrados e o homem. ' Art. 133 — Fica proibida a permanência de animais em logradouros públicos. Parágrafo Único — A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos animais devidamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando estiverem acompanhados de seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança das pessoas, e em caso de animais caninos de raças comprovadamente hostis deverão possuir focinheira e coleira acompanhada de corrente. CAPÍTULO III DAS TAXAS Art. 134 — Estão sujeitos a Fiscalização Sanitária as atividades constantes da tabela de CNAE do anexo único para liberação do Alvará Sanitário, 3 PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” É é CNPJ: 07,655. 445, UVUL SS Cut: UG.U2 pov. PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito 4 Buriti Gr uinicot RA ay PREFEITURA DE MAURITI CEP. 63.210000 CNPJ: OT GUS 205, UUUI BS Lui devendo ser recolhido ao erário a taxa de inspeção, conforme os valores estabelecidos no anexo único. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO Art. 135 — São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária: $ 1º - Microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 128, de 14 de dezembro de “2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos, produtores orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. $ 2º - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção. e desenvolvimento dos objetivos sociais. | $ 8º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por | ela instituídos, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo. do | Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais e regulamentares. PARTE XII DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 186 — A construção, ampliação, modificação “ou relorma de instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária, poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte integrante das exigências é formalidades inerentes à obtenção de Licença Sanitário Municipal. Art. 187 — A construção, ampliação, modificação ou reforma de instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para tins de obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal. AS PREJUDICA A SAUDE E DeDikÓL A FAMILIA! www mautiti.ce.gov.br Gabinete do Prefeito Avermda Bum Gr Masi € VLS zre O 10 42, 1º “Pre ARE. ninicaf UNI PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avinicda Bia Gu CLP GS ZIQUUO Maca Ceia 5 www mavriti.cecgov br CNPJ: VT OSS ZU, VUUT DO Luto Ob za zero O) Parágrafo Único — Os locais de produção artesanal poderão, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante a apresentação de croqui. Art. 188 — A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em risco significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e trabalhadores. PARTE XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária, prescrevem-se em cinco (05) anos. Art. 140 — Os prazos mencionados no presente Código contarão initerruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto. Art. 141 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz, poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta delas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária. Art. 142 — As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, em todas as. habitações particulares, ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos'cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam a promoção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito sanitário. Parágrafo Único — No caso de oposição ou dificuldade à diligência a autoridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a tim de poder executar a devida fiscalização âquele estabelecimento. Art. 143 — As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º deste Código, serão baixadas por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Mauriti. Art. 144 — Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção c a preservação da Saúde pública, individual ou coletiva. O 4, Ri E MUNg S PREJUDICA A SAÚDE E DESLKOL A FAMILIA! vinicel PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bunti Grando, 55 EP: 63210 000 Moon Coura www. Mauriti ce govbr CNPJ: 07685 209/V0UL 55 Lur UG Vo :U Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde, através das normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previsto neste Código. Art. 145 — O Alvará de Registro Sanitário será renovado anualmente; Art. 146 — O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, o ser vendido ou arrendado, deverá imediatamente fazer'o competente pedido de baixa e devolução do Respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador. $ 1º - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Registro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em nome de quem esteja o Registro Sanitário. $ 2º - Adquirido o estabelecimento por compra-ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas. Art. 147 — Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário Municipal entrarão em vigor após a sua publicação. Art. 148 - O Prefeito Municipal Editará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. ] Art. 149 - Essa Leientra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 873/1999, de 10 de dezembro de 1999. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITIT, CEARÁ, EM 08 DE MARÇO DE 2023. O JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipallde Mauriti/CE NO 42, So te ARE ninicot U MUNg AS PREJUDICA A SAUDE k DLESTKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Averada But Granito, St CLP SS ZLO OO Macio www Mauriti co CINPI OZ OSS Ze 0001 O Cul ANEXO ÚNICO TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE 01- INDÚSTRIA DEALIMENTOS | - E =. Edi E Ta TAXA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO Código | CNAE Munic FIRM | L o o “ ipal | | | 38 — 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas o | | 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, 38 | . exceto palmito. o o O | | To | | 38 1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e | | de | L O óleos não comestíveis de animais a o | | -porindústria | so | 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |-- porsorveteria | — 1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados | a JE Ei 7 ; 40 | 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto | óleo de milho. a | . a . 40 1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais. | rua À [45 1069-4/00 | Moagem! fabricação de produtos de origem vegetal, não especificado anteriormente. no | | [50 L 1091-1/00 . | Fabricação de produtos de panificação |I | o o. | 45 | 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas | | o . 45 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de | "|chocolates o | | 1093-7/02 || Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes. | | 45 | 1094-5/00 | | Fabricação de massas alimentícias | | 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e | as condimentos o = o O USO DE D=OGAS PREJUDICA A SAUDE É DisTxOL A FAMILIA” minicel CNP) Fabricação de alimentos e pratos prontos. * 1096-1/00 e | 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão | | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente. | 1099-6/99 E CÓDIGOCNAE T DESCRIÇÃO Fabricação de águas envasadas | DC 121-6/00 Arms RE es 03- INDÚSTRIA DE ADITIVOS T Miura Hu PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Hi Grandes, ty CLE US ZLO UU) Masai Cori www Maio CU guy LI oiuss 0o2- INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL PARA ALIMENTOS Ze OU 55 Cu TAXA Código Munici pal . Ê YAXA CODIGOCNAE | DESCRIÇÃO Código | Municip | o do o “ul | 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras º | | 2019-3/99 Fabricação de outros produtos inorgânicos não especificados | | . 2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados 04- INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Codigo Municip pes al [ 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas 2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico * 2912-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não Lo o especificados anteriormente | O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E Di>ixÓL A FAMILIAS TAXA VU eu gue 30 30 | UFRM | [55 | UFIRM 30 30 [97] q G 10/40, U te ARE ainicol UN, PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bart Grande, CLP VS ZLO VOO Macot Ceu www Maurili cug CNPJ 07 685 Ze 000 bo COL Db ve 45 2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2 | 05- INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO E Vi Código Municip UFIRM | | a al | | ' 45 | 2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificadosanteriormente , a | To 2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e —|eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação . 2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de 60 usogeral não especificados anteriormente, peças e po [acessórios Eua o | 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, 70 | | | peças e acessórios . O a ones | 3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e - 7o | | utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e | Po |delaboratório º | 3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico 49 cirúrgico , odontológico e laboratório o | 3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de 60 | defeitos físicos , aparelhos ortopédicos em geral, | exceto | |sobencomenda TO | | | . e. sa “ |-para fabricação 7o | 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | para 55 | | unidades de | Lol esterilização | o . 60 | 3250-7/07 | | Fabricação de artigos ópticos | 3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso 65 Lo todonto-médico-hospitalar '06-INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, ERUDUTOR DE HIGIENE E PERFUM 2 TAXA SS “Pe E : “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE K DESTRÓI A FAMILIA” Z ARE ninicof PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveia But Gr omuto, o8y CL Os Z www Mauriti. ce CNPJ OM 65 209/00 at; uu UI Ub 9 2u Duet | | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Código . | 'Municip UFIRM E o | al 60 1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis. | 60 | “ a742-7/02 | | Fabricação de absorventes higiênicos | | | 60 2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria € | | de | , higiene pessoal PPM | | 50 3291-4/00 | | Fabricação de escovas, pincéisevassouras | I | | 07- INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. | | | | TAXA | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Cbdigo Municip UFIRM | al PO TO CR RE Ras [=T0) agi: 2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários o | [538] | 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos . 2 | 52 L 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento . | o8-INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS | ar ã TAX CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO AS | Código | Munici UFIRM | |I pd | o . . 45 | 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso Lo o “|humano a TD gx e : po . | 45 2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso | = humano | 2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso 45 humano. | | na ug A | 50 * 2123-8/00 || Fabricação de preparações farmacêuticas | | CC 09- INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO | Pia Código . Munici | UFIRM o pal | | “O Usu DE DROGAS PREJUDICA A SAlbk E DiESTROL A FALILIAS Z ARE. minicel PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito | 70 2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos | cm | 10- INDÚSTRIA DE PRODUTOS E FRELADADOS QUÍMICOS DIVERSOS / PRECU R o T ] | - TAXA | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO código | Municip UFIRM | Du DN Dias al | - Ens E - as 2091-6/00 | | Fabricação de adesivos e selantes á 25 2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial | 11- ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO | 8292-0/00 | | Envasamento eempacotamentosobcontrato | | | | 12-DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAÚDE L —. | | | | 5211-7/01 Armazéns gerais — Emissão de Warrant 30 | | | 5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros exceto 35 I armazénsgerais e guarda-móveis o | 13-COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS | A X - TAXA | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO | iTódigo | Municip UFIRM | L Im . - o coitos E La | ç | 10) 4621-4/00 | | Comércio atacadista caféem grão o ni] sy | | 60 4622-2/00 | | Comércio atacadista de soja . ] . | | 60 4622-1/05 Comércio atacadista de cacau | | 60 4631-1/00 || Comércio atacadista de leite e laticínios | | 60 4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas — | CO |beneficiados ] | | | 40 | 4622-0/02 | | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas | | 40 | 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos | E nn o 40 *4623-8/02. Comércio atacadista de aves vivas e ovos | sy “Pre O US“ DE LEOGAS PREJUDICA A SAULE k LE>STKOL A PALLAS 4 ninicol 1 lho CL ud ZTO UU PREFEITURA DE MAURITI Gabinete ao Eretetto www Maucili cu LA. bi CNP VLC 2649, GONE, Cod Os see) | 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas « Doo o derivados | 45 - 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados | ; A ; 45 4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros Ê — (animais | , ; 40 4635-4/01 [Comércio atacadista de água mineral . | E 45 | 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | 4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas 45 | anteriormente | o | | 4637-1/01 60 | Do — | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel | 60 | 4627-1/02 Comércio atacadista de açúcar o 40 4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4 ZE , a ph 45 4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares . , o 45. 4637-1/0 Comércio atacadista de massas alimentícias | 60 | 4687-1/06 | | Comércio atacadista de sorvetes o 4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, 60 bombons e semelhantes 1. | 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros 60 produtos alimentícios não especificados anteriormente | | | 60 | 4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentíciosem | | | geral TE E | 14-COMÉRCIO ATACADISTA DEPRODUTOS PARA SAÚDE | 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais 60 = parauso médico-cirúrgico, hospitalar e laboratórios. | 4645-1/02 o. . , . . | 60 Lo Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 60 4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e [60 | equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; | Ss qo AP 2 3 O Uso DE L AS PREJUDICA A SAUDE E LisTKO LA FAMILIAS ARE vunicel | 15- COMÉRCIO ATACADISTA o COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE | E PERFUMARIA ! -— am mem ce a | 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria Ar Fo. | 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal ' CNPJ UI ato Avernda ui 10000 Ma www > humano 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar o | 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos - |fertilizantes e corretivos do solo = 17-COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS | = T|-com | 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso) fracionamento - sem fracionamento | A 18-COMERCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CL ASSES DE PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do EreLeito et Gra 60 no COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIO | 60 60 40 | 60 | | PROD U f 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios 4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 19 - COMÉRCIO VAREJISTA DE 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com |prsdomtia de produtos alimentícios — ipermercados. 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios — supermercados. 4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios — minimercados, mercearias e armazéns JEAS PREJUDICA A SAULE E DESTRÓ ALIMENTOS DL A FAMILIAS 60 60 58 48 O bp, c 4 RE ninicol PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avernea Bent Geo ti CLP DS ZLO VOO Meca ' We w Mauri Ce gov Di CNPJ; 07 688 26) UOUI 55 Lui OU 40 ZM) [ Padaria e confeitaria com predominância de produção 48 | 4721-1/01 própria . o | 5 To Baia <A 45 | 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda Do | Lo 45 4 | 4721-1/08 Comércio varejista de laticínios e frios. | 4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e | 38 | semelhantes E Pa | 45 | 4722-9/01 Comércio varejista de carnes — açougues o | 45 4722-9/02 "| Peixaria . Í = Es ; ; : 38 — 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas . 38 | 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros | | | 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral 38 | ouespecializado em produtos alimentícios não | | especificados anteriormente o | 40 | — 5611-2/01 Restaurante e similares | | 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em | 25 | o servir bebidas | 25 5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares o | 15 É 5612-1/00 — Serviços ambulantes de alimentação | 38 56204 /o1 Fornecimento de alimentos preparados o. 40 | 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - L bufê BEE a sã doa | : : E RUN E 40 | 5620-1/03 | | Cantina - serviço de alimentação privativo do o | 1 38 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados | 40 |" 8280-0/02 Casas de festas ceventos | 20-COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS | | - para drogarias 45 4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos - para posto de | semmanipulação de fórmulas medicamento e | o ervanaria | 4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com In O manipulação de fórmulas | | 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 45 | Pe > O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE k DESTROL A FAMILIAS 4 ARE vinicet CLP US Zé voo Ma PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Bart Grando, vt no Cosa www maurili ce gov br CNPI OF it gr mma] bs Cod Uta et dns) | 21- TRANSPORTE DE PRODUTOS | 4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas exceto | 40 | | produtosperigosos e mudanças, municipal. [ | 4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos | | 42 perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual | é | po CC |intermacional. Roseli RO | 22-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDEEOUTROS - TO Ta — "8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise o. - até 50 leitos - 70 | 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- |- de Stu 250 leitos| -100 socorro e unidades para atendimento a urgências. - mais de 250 -150 | | leitos | | - dispens | ários de | | medica | mentos - farmácias | E - | hospitalares | 8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e dispensá LF go | | unidadeshospitalares para atendimento a urgências |riosde | | medicam | I —— — |entos | 8621-6/01 UTI móve 60 - . E | 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por o UTI móvel. o ] 2] Lo 8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços | Lo móveis de atendimento a urgências | | 8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos | 60 | pararealização de procedimentos cirúrgicos | | | | | 8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos | 58 ' pararealização de exames complementares | | | 8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | | | - consultório [so | 8630-5/04 Atividade odontológica odontológico | - demais | (estabelecimento | Ss “Pp “O USO DE DR S PREJUDICA A SAUDE E DisTrOL A baias 4 minicel Gabinete do A PREFEITURA DE MAURITI Prefeito meio Moita CNPJ OT! Zu 0001 55 uso M CLP vs PU www mautiti Cegov. br sodontológicos 8630-5/06 . | Serviços de vacinação e imunização humana — 8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida - laboratório 8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica - posto de coleta E - laboratório 8640-2/02 Laboratórios clínicos - posto de coleta * 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia * 8640-2/04 Serviços de tomografia 8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de Do | radiação ionizante, exceto tomografia SA, A 8640-2/06 Serviços de ressonância magnética | º ] | 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação Lo * |ionizante, exceto ressonância magnética. 8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEGe outros exames análogos | 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos |I 2 |-endoscopia e outros exames análogos 8640-2/10 Serviços de quimioterapia | Ee 8640-2/11 Serviços de radioterapia . o 8640-2/12 Serviços de Hemoterapia Coleta é - Unidade de | “Pransfusão | |- Agência Transfusional - Núcleo de | Hemoterapia - Hemocentros - Unidade de | Coleta - Central de Triagem Laboratorial de Doadores “O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA” COL OU ge zu 38 70 52 55 60 60 56 60 10 42, q fe RE ninireol MUNA - 8640-2/13 | CNPJ OT ESG 2 umul 55 PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Benity Grao, by CEP. 63210 0UU My WWW MaAUiili Ce guv Dr Serviços de litotripsia 8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/99 Atividades de serviços de complementação | diagnóstica eterapêutica não especificadas Lo Ê [anteriormente o o 8650-0/01 || Atividades de enfermagem . = 8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição REA | - clínicas de 8650-0/04 Atividades de fisioterapia fisioterapia - consultório de = o . = fisioterapia Eus ; ; - clínicas 8650-0/05 Atividades de Terapia Ocupacional de terapia ocupaciona | - consultóri o terapia ocupaciona | 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia do. 8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde L | nãoespecificadas anteriormente 8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares [|emsaúde humana | | cas o | 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano [ | 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana | o |nãoespecificadas anteriormente . | 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, o imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de | Lo o — (apoio eassistência a paciente no domicílio 8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental edependência química não especificadas VOCAS PREJUDICA A SAUDE E DESTROL À FAMILIA” u Coma LUr: Ut gen iso 50 70 50 40 | 40 40 40 40 40 40 50 vinicol anteriormente TAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVO S E SOCIAIS 3600-6/01 fo o Ê Captação, tratamento e distribuição de água. 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões A 3701-1/00 Gestão de redes de esgoto NA | 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de L o redes . — 3811-4/00. | Coleta de resíduos não-perigosos 3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos o | 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos o . 3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos | 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio E * 98931-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio | | 3832-7/00 Lo | Recuperação de materiais plásticos 3839-4/01 Usina de compostagem 3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados | Co |anteriormente o E a o 4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão o | 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não- | metálicos, exceto de papele papelão —* 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | 5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados | o anteriormente | | CD 8591-1/00 Ensino de esportes — 9911-5/00 Gestão de instalações de esportes | —— 9312-3/00 | | Clubes sociais, esportivos e similares Outras atividades esportivas não especificadas | 9319-1/99 anteriormente DE DECSAS PREJUDICA A SAUDE E DksSTHO LA FAMILIA! PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Burti Geno, St CLP vs tu uau Mind Cross 70 20 150 100 | 250 250 50 40 minical PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avda Bay Gude, St CLEO OS SAO dm www Mdutiti co go O DEU Zu CNPJ VT US 288, VOU bots tur o 30. | 9321-2/00 | | Parques de diversões e parques temáticos | 70 | | 9603-3/01 | | Gestão e Manutenção de cemitérios | | | 200 | 9603-3/02 | Serviços de cremação | 300 | L 9603-3/05 Serviços de Somato-conservação | | 9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados 100 | nãoespecificados anteriormente JM mis | | 24- ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS | 50 | — 8122-2/00 | | Imunização e controle de pragas urbanas. | | 25-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS N , 50 | | -7500-1/00 || Atividades veterinárias | | 26-0UTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE 45 — 3250-7/06 | | Serviços de prótese dentária E | 2 | 40 — 4773-8/00 | | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos = | | 40 | 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica o ' . 8 R 25 8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente rm — o "| — 50 | 851n-2/00 Educação infantil — creche 04 . | | . 50 | 8513-9/00 Educação Supletiva fundamental; pública ou | o particular o ; | | CO [so | 8520-1/00 Ensino geral médio; público ou particular | E 8730-1/02 Albergues assistenciais = . | co — 8Squ5/01 | Clínicas e residências geriátricas ? 20 8711-5/02 “Instituições de longa permanência para idosos | 20 8730-1/01 Orfanatos o o 30 Atividades de assistência social prestadas em | 8730-1/99 residências o 30 8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento | | , 35 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico Ey Re USO DE DROGAS PREJUDICA A SANDE E LESTKÓL A FAMILIA! Z RE ninical | | 9601-7/01 Lavanderias . L — 9602-5/01 | Cabeleireiros o * 9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza 9609-2/01 Clínicas de estéticas e similares. 9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não especificadasanteriormente. 27-COMÉRCIO VAREJISTA DE COSM |4772-5/00 T Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal. | CNPJ OF US ZUU, VOU be ÉTICOS “| Emissão de 22 via de Licença Sanitária Alteração de dados cadastrais “| Alteração de responsável técnico “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESIKOL A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aveia Burti Grando, é 20 35. | 9 37 37 10 42, 4 %e ARE. vinicol Ga MUN,