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norma nº 1751/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaLei 1751 - Código Municipal de Vigilância Sanitária
native_id1715

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CEP VS 210 U0O
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LEI MUNICIPAL Nº 1.751/2023
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
MUNICIPAL DE | VIGILÂNCIA
SANITÁRIA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1º - Este Código estabelece as normas técnicas «de proteção à Saúde
da População de Mauriti, bem como regulamenta todos os assuntos inerentes à
inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal, respeitando-se, no que couber, à
Legislação Federal e Estadual vigente: ae
Parágrafo Único — As normas técnicas e a regulamentação deste
Código Sanitário mencionados neste artigo, serão elaboradas visando zelar pela saúde e
bem-estar da população.
Art. 2º - Para efeito desta Lei e sua regulamentação, Vigilância
Sanitária é um conjunto de ações capazes de prevenir, diminuir ou eliminar riscos à
saúde, assistindo-lhe o dever de atuar no controle das endemias elsuitos, bem como
intervir nos problemas sanitários decorrentes da poluição de serviços, em perfeita
consonância com as normas Federais e Estaduais.
Art. 8º - Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria
Municipal de Saúde exercer o poder de Polícia Sanitária do Município é promover,
orientar e coordenar estudos, bem como executar as ações de interesse da Saúde
Pública.
Art. 4º - Fica o Município de Mauriti, através da Secretaria Municipal
de Saúde, autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais, estaduais e
Municipais, visando o melhor cumprimento deste Código.
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Gabinete do Prefeito
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CNPJ 07655 ge/UUUL 55 LO OG U24 En
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Art. 5º - As ações da Vigilância Sanitária serão realizadas por Agentes
Fiscais de Vigilância Sanitária, que compõem o Quadro permanente da Administração
Centralizada do Município de Mauriti-CE.
Art. 6º - Ficam submetidos à disposição deste Código e de seu
regulamento, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da Saúde Pública,
individual ou coletiva. - Í;
ição sanitária todos os
Parágrafo Único — Ficam ainda sujeitos: à fiscali;
produtos de interesse à Saúde Pública, ou seja, aqueles produtos, substâncias ou
equipamentos que, por seu uso, consumo ou aplicações possam causar danos à saúde
individual ou coletiva da população.
Art. 7º - A autoridade fiscalizadora: competente, no âmbito de suas
atribuições terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver
necessidade de exercerá ação que lhe é atribuída no município.
Parágrafo Único — Para cumprir as determinações. do disposto neste
artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial, “sempre que se fizer
necessária.
Art. 8º - A regulamentação desta lei estabelecerá as normas a que se
deverá obedecer, e a imposição de sanções administrativas relativas-às infrações e seus
dispositivos, não isentando as possíveis representações criminais legalmente previstas.
Art. 9º - As taxas e multas que a regulamentação da referida Lei vier a
estabelecer serão fixadas em base na Unidade Fiscal de Referência - UFIRM.
PARTE I
DA ABRANGÊNCIA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 — Por meio do Poder de Polícia Sanitária, o Município de
Mauriti deverá promover normas para o controle de Inspeção e Piscalização Sanitária:
I- Da higiene de habitação, seus anexos e lotes vagos;
Il — Dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste
regulamento, bem como o daqueles de peculiar interesse da Saúde Pública;
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HI — Das condições de higiene da produção, conservação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte,
distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos
alimentares;
IV- Dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres;
V- Das condições sanitárias dos logradouíos" públicos, dos locais de
esporte e recreação, acampamentos públicos, bem como dos: estabelecimentos de
diversas públicas em geral. ;
VI — Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e
estabelecimentos afins.
VII — Das condições sanitárias das barbearias, salões de bencficiamentos.
Institutos de beleza e dos estabelecimentos afins.
VIII — Das condições sanitárias das lavanderias para uso público;
IX — Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos
comerciais;
X — Das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e
privados;
XI — Das condições da coleta e destino das águas servidas e esgotos
sanitários;
XII — Das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte é
destino do lixo e refugos industriais;
XIII — Das condições sanitárias dos abrigos destinados à animais,
localizados no território do município;
XIV — Do controle das endemias e surtos, bem como das campanhas de
saúde pública, em perfeita concordância com as normas Federais e Estaduais;
XV — Do levantamento Epidemiológico e inquérito sanitário;
XVI — Das agências funerárias e velórios;
XVII — Das Zoonoses;
$ 1º - “Todos os estabelecimentos regulares no presente artigo deverão
possuir Registro de Autorização Sanitária, renovável anualmente junto ao
Departamento de Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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PARTE III
SANEAMENTO, ÁGUAS DE ABASTECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS E
POLUIÇÃO DO AR
Art. 11 — A Secretaria Municipal de Saúde, através de Departamento de
Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, no que couber, adotará providências para solução dos problemas de
saneamentos. |
Art. 12 — Faz-se obrigatória-a ligação de construção considerada
habitável, à rede pública de abastecimento de água e aos coletor es públicos de esgotos,
sempre que existentes.
$ 1º - Os estabelecimentos comerciais e industriais ficam obrigados a
fazer o que dispõe este artigo.
$ 2º - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou
coletores de esgotos, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem
adotadas e executadas.
$ 8º - Constitui obrigação do proprietário a construção de instalações
domiciliares adequadas, de abastecimento de água potável e remoção de esgotos,
cabendo ao ocupante de imóvel, zelar pela necessária conservação e funcionamento das
instalações hidráulicas,
Art. 13 — O Poder Público Municipal ao implantar os sistemas de
abastecimento de água e rede coletora de esgotos na sede, distritos, povoados ou sítios,
serão mantidas pelos usuários dos: serviços, através “de associações, empresas
concessionárias de serviços ou mantidos pelo próprio Poder Público, na forma da lei,
Parágrafo Único — Os Sistemas de Abastecimento de água implantados
destinar-se para o consumo humano, vedada a sua utilização para abastecimentos de
animais, bem como irrigação de culturas diversas, podendo o usuário que desobedecer
está determinação serem multados em até 100 (cem) UNIRM por meio de
Procedimento Administrativo.
Art. 14 - As habitações, os terrenos não edificados, as indústrias € os
estabelecimentos em geral, obedecerão aos requisitos mínimos de higiene,
indispensáveis à proteção da saúde, não lhes sendo permitidos, sob nenhuma forma ou
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CNPJ: 07655 209/0001 55
Curi; 06.920 2800
condição, a poluição do meio ambiente, tornando-o insalubre ou inadequado à
população.
Art. 15 — Todos os reservatórios de água potável deverão sofrer limpeza
e desinfecção periódicas, de preferência com cloro ou seus compostos ativos, €
permanecer devidamente tampados.
Art. 16 — Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de
fontes para fornecimentos de água desde que 'satisfeita as condições higiênicas regulas
por normas técnicas específicas.
$ 1º — Não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a
quinze (15) metros de focos de contaminação.
$ 2º - Todo poço escavado deverá possuir: f
| — Paredes impermeabilizadas até três (3) metros de profundidade, no
mínimo;
1 — Tampa de concreto;
HI — Extração de água por meio de bomba elétrica ou manual.
$ 3º - Nas regiões de periferias e favelas poderão ser tomadas outras
medidas técnicas de acordo com o interesse e a conveniências da saúde pública.
CAPITULO II
DOS ANIMAIS
Art. 17 — O Serviço Municipal de Zoonoses, que trata da criação de
animais no Município de Mauriti, entre outros temas pertinente, será tratado em
legislação própria.
CAPITULO III
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DO LIXO
Art. 18 — Processar-se-ão, em condições que afetem a estética, nem
tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, à
disposição, a coleta, remoção, o acondicionamento e o destino final do lixo.
$ 1º - Não poderá o lixo ser queimado sobre o solo.
$ 2º - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre, excetuando-se quando
queimados no aterro sanitário.
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Gabinete do Prefeito
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$ 3º - Não poderá o lixo ser lançado em águas da superfície.
$ 4º - É terminantemente proibido o acúmulo de lixo, nas habitações e
nos terrenos a elas pertencentes ou nos terrenos vazios, de resíduos alimentares ou
qualquer outro material que contribua para a proliferação de larvas de moscas,
roedores e outros animais daninhos.
$ 5º - O lixo séptico e os restos alimentares dos!hospitais deverão ser
recolhidos através de coleta: especial feita: pelo órgão municipal competente ou
credenciado.
$ 6º - Não será-permitido, em nenhuma hipótese, autilização de restos
de alimentos e lavagens provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres,
$ 7º - Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a
coleta e o destino final do lixo.
$ sº - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através de
Departamento de Vigilância Sanitária, em ações conjuntas com a Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente, a fiscalização, bem como a edição de instrumentos
que tratem acerca da coleta e disposição do lixo.
PARTE IV
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELINARES ,
Art. 19 — Ficam adotadas nesta Regulamentação as definições
constantes da Legislação Federal, Estadual e Municipal quanto a alimentos “in natura”,
alimentos enriquecidos, alimentos dietéticos, alimentos de fantasia ou artificiais,
alimentos irradiados, alimentos sucedâneos, rótulo, embalagem, análise de controle,
prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e
estabelecimento.
Art. 20 — À ação de autoridade sanitária municipal, em ação conjunta ao
Serviço Inspeção Municipal - SIM, será exercida sobre os alimentos, pessoal que lida
com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie,
manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou
consuma alimentos.
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CNPJ: VTG5. 2097 UU BS + Cup: UG VZU ZH
Parágrafo Único — A autoridade sanitária, nas enfermidades
transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e
levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais
determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da Saúde Pública.
Art. 21 — Os gêneros alimentícios que sofram processo de
acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitas
a registro em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 22 — Em todas as fases do processamento, desde as fontes de
produção até o consumidor, o" alimento deve estar livre e protegido da contaminação
física, química e biológica, provenientes do homem, dos animais e do meio ambiente.
$1º-Os produtos, substâncias, insumos e outros devem ser oriundos de
fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em
perfeitas condições de consumo e uso.
$ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados,
depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação «
limpeza adequados.
Art. 23 — O destino final de qualquer alimento considerado impróprio
para o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária.
Art. 24— A utilização do alimento não será efetuada-quando, através de
análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda de expedição de laudo técnico de
inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para constuno imediato;
$ 1º - O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá, após sua
interdição ou apreensão, ser distribuído a instituições públicas ou privadas, desde que
beneficente, de caridade ou filantrópicas, previamente cadastradas na Secretaria
Municipal de Saúde.
$ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos
de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundo de
estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.
CAPITULO II
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CNPJ: 07655 gua U0UI 55 Lui
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E
CONGÊNERES
Art. 25 — Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzem, preparem,
beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e
normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal e só poderão funcionar mediante
expedição de Registro Sanitário de Autorização.
Parágrafo Único — O registro Sanitário prévisto neste artigo, renovável
anualmente, será concedido após fiscalização. de inspeção e deverá ser conservado em
lugar visível. o
Art. 26 — Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de
alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em
localização, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão de capacidade de
produção com que se propõem a operar.
Parágrafo Único — É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular,
armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à
finalidade e/ou que possam ajudar a tornar impróprios os produtos: para o consumo,
acarretando prejuízos à saúde.
Art. 27 — Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes
estabelecimentos, deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene e
funcionamento.
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS 1)
Art. 28 — Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser
protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte,
exposição e comércio.
$ 1º - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato
direto com jornais, papéis tingidos ou filmes plásticos usados, papéis ou filmes
impressos e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.
$ 2º - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização não
puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em
dispositivos adequados a evitar contaminação e serem manuseados ou servidos
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mediante emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar O
contato direto com as mãos.
$ 3º - As embalagens utilizadas no acondicionamento da matéria prima
ou de alimento, devem ser primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que
tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos, e devem estar
armazenadas em locais apropriados, longe do alcance dos insetos'e roedores, não sendo
permitido ficar em contado direto com o chão.
Art. 29 — Os utensílios e recipientes “dos estabelecimentos onde se
preparam e/ou consumam “alimentos deverão ser lavados, e higienizados
adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu
uso.
Art. 30 — Os alimentos serão obrigatoriamente mantidos afastados de
desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e
congêneres.
Art. 81 — Proibido guardar alimentos que devam ser: comercializados em
bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos da devida cobertura.
Art. 82 — As maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos e outras
embalagens que venham a entrar em contato com alimentos, não devem intervir
nocivamente nos mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as sas características
organolépticas, devendo” ser mantidos limpos e livres de sujeiras, poeiras, insetos e
outras contaminações.
Art. 38 — É proibido:
| - Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham
sido servidas, bem como o aproveitamento das referidas sobras ou restos para a
elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios;
| - A comercialização de alimentos deteriorados, ou seja, os que tenham
sofrido avaria ou prejuízo em sua pureza, composição ou características organolépticas,
por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, transportes inadequados,
prolongado armazenamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito na
fabricação ou consequência de outros agentes;
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NI — A comercialização e o consumo de alimentos corrompidos,
adulterados ou falsificados, ou seja:
d) Aqueles cujos componentes tenham sido alterados totalmente,
em parte ou substituídos por outros de inferior qualidade;
e) Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de“ ocultar qualquer fraude ou
alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade que não possui; |
f) Que se constituírem totalmente ou em parte'de produtos animais
degenerados ou decompostos, de vegetais alterador ou deteriorados e minerais
alterados;
IV -— A utilização no preparo ou resfriamento do produto e/ou alimento
com gelo feito de água não potável, proveniente 'de fonte duvidosa ou em desrespeito
aos padrões de qualidade exigidos.
V- A exposição e comercialização de produtos e alimentos que estejam
com a validade expirada, devendo, pois, ser mantido um rigoroso controle por parte da
autoridade sanitária;
Art. 34— Os sucos de frutas naturais obedecerão às:seguintes exigências
no seu preparo:
I - Serão elaborados no momento de serem servidos aó consumidor, com
todo o rigor de higiene;
II — Serão usados em sua elaboração frutas frescas em perfeito estrado de
conservação; : À
HI — Quando em sua elaboração entrar leite, que duo seja pasteurizado
ou equivalente;
IV — Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do
produto, deve ser potável e respeitar os padrões de qualidade exigidos pelas normas de
saúde pública.
PARTE V
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
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Art. 35 — Todo estabelecimento ou local de produção, fabricação,
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, deposito ou venda de
alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal aqui
regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas técnicas,
deverão possuir;
1 - Registro sanitário;
H- Água corrente potável;
HI — Piso, lavável, com inclinação para escoamento da água de lavagem;
IV — Ventilação e iluminação;
V — Recipientes com tampa adequada para lixo;
VI — Câmara, balcões frigoríficos ou geladeiras de. capacidade
proporcional a demanda para conservação : dos. gêneros alimentícios de fácil
deterioração, em perfeito estado de uso e conservação;
VII — Perfeita limpeza, higienização e conservação geral.
Parágrafo Único — O Registro Sanitário será concedido após inspeção
das instalações das instalações pela autoridade sanitária: inunicipal competente,
renovável anualmente, devendo seu requerimento ser protocolado até a data de seu
vencimento.
Art. 86 — Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam,
acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:
I — Manter em depósito substâncias nocivas à saúde oi que possam
servir para alterar, fraldar ou falsificar alimentos; '
IH — Fumar, no momento em que estiver manipulando, servindo ou em
contato;
HI — Varrer a seco;
IV — Manter no local, produtos utensílios ou maquinários em atividades;
V — Uso de copos, pratos, talheres, ou outros utensílios quando
quebrados, rachados, lascados ou com defeitos;
VI — Permanência de quaisquer animais estranhos às atividades dos
estabelecimentos.
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Art. 37 — Só será permitida a comercialização de desinfetantes e
produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos,
quando estes possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos,
devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.
Art. 88 — As paredes dos estabelecimentos que comercializam ou
consumam alimentos, deverão ser rebocadas, revestidas com imaterial liso, duro e
lavável, com altura mínima de 1.50 mde altura. l
Art. 39 — As cozinhas e/ou salas de manutenção, deverão obedecer às
seguintes normas:
I — Piso de material eficiente ou cerâmico, com inclinação suficiente para
escoamento de água de lavagem; ?
II — Paredes impermeabilizadas com material liso, duro e lavável, com a
altura mínima de 1,50 m;
HI — Teto liso, de preferência pintado de cor clara, que permita uma
perfeita limpeza e higienização;
IV — Aberturas com telas à prova de insetos;
V — Pia com água corrente;
VI — Mesas dé manipulação revestidas de material impermeabilizante e
mantidas em perfeitas condições de higiene; ã
VII — É proibido a utilização de divisórias de madeiras nas cozinhas €
salões de consumo de alimentos.
Art. 40 - Os prédios, as dependências e demais instalações quaisquer
que sejam onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamento. Deverão
estar em perfeito estado de conservação e atender ao tim a que se destinam.
CAPÍTULO 1
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 41 — Todos os estabelecimentos constantes deste regulamento,
deverão possuir instalações sanitárias que obedeçam às seguintes normas;
I — Piso cerâmico ou de material equivalente, com inclinação suficiente
para escoamento de água de lavagem;
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II — Paredes revestidas até 1,50 m de altura, com material liso, duro e
lavável;
HI — Teto liso de material adequado;
Iv — Não ter ligação direta com a cozinha ou sala de manipulação de
alimentos;
V — Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambas os casos,
obrigatório, a água corrente para descarga. !
$ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais. de quinze (15)
funcionários deverão ter instalações sanitárias separadas por” sexo, podendo estas
serem de uso comum ao público.
$ 2º - As instalações sanitárias dos estabelecimentos a que se refere este
artigo, devem ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.
CAPÍTULO NI
DEPÓSITOS E ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS
Art. 42 — Os depósitos onde se armazenam matérias-primas c os
alimentos, deverão possuir;
1 — Piso de material resistente com inclinação suficiente para escoamento
das águas de lavagem;
II — Estrados para a colocação de sacarias;
II — Paredes em perfeitas condições de higiene;
IV —“Teto liso e pintado;
V — Os depósitos destinados à armazenagem dos alimentos devem ser
mantidos em perfeita condição de higiene, não sendo permitido ali, a presença de
animais domésticos, tais como gatos, cães, pássaros, etc.
CAPÍTULO IV
DOS AÇOUGUES, FRIGORÍFICOS, PEIXARIAS, MATADOUROS PÚBLICOS,
ABATEDORES DE AVES E CONGÊNERES
Art. 43 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os açougues, frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de
aves e congêneres deverão obedecer às seguintes normas:
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[ — Possuir, no mínimo, uma porta para o logradouro público,
assegurando uma boa ventilação;
| — Utilizar embalagens plásticas transparentes para os gêneros
alimentícios;
II — Possuir balcões frigoríficos ou geladeiras para evitar a exposição de
carnes, por tempo mínimo necessário para se proceder o resfriamento;
IV — Manter as paredes, O piso e O teto em perfeitas condições de
higiene, não sendo permitida a utilização de soluções desinfetantes não aprovadas por
normas técnicas específicas, para limpeza desses estabelecimentos;
V — Manter em perfeitas condições de higiene os utensílios, máquinas e
depósitos que entrarem em contato com as pessoas;
VI — Destino adequado dos resíduos (dejetos biológicos).
Art. 44 — Não é permitido o abate de bovinos, caprinos, ovinos, suínos,
aves ou quaisquer outros animais destinados ao consumo humano que estejam doentes
ou em desacordo com as normas de higiene, sendo obrigatória a inspeção prévia por
um profissional técnico responsável pela Vigilância Sanitária do Municipio.
$ 1º - Os matadouros públicos destinados ao abate de animais, sendo
proibido a utilização de suas instalações para moradia.
$ 2º - Os transportes que conduzirão os animais abatidos para consumo
humano deverão estar em perfeitas condições de higiene, sendo periodicamente
fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
$ 8º - Os “animais abatidos serão transportados, do, matadouro até o
mercado público ou até os frigoríficos, onde serão despencados para a comercialização,
sendo proibido o escoamento dos dejetos através da via pública.
$a - É permanentemente proibida a instalação e funcionamento de
curtumes ou congêneres a uma distância mínima de 1000 m (mil metros) dos
matadouros públicos, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, nas aglomerações
urbanas.
5º
$ 5º - As inspeções sanitárias a serem realizadas em açougues,
frigoríficos, peixarias, matadouros públicos, abatedores de aves, congêneres e similares
AS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA”
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devem, obrigatoriamente, serem acompanhadas de um médico veterinário/inspetor, o
qual deve ser credenciado ao seu respectivo conselho.
CAPÍTULO V
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES, BOATES, PIZZARIAS E
CONGÊNERES
Art. 45 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, boates, - pizzarias e congêneres
deverão observar:
1 — As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão
substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após sua utilização;
Art. 46 — As pessoas que manuseiam, confeccionam «e servem os
alimentos devem estar condignamente, com roupas limpas e apropriadas, unhas limpas
e cabelos presos e protegidos por touca, gorros ou similares.
Parágrafo Único — As exigências acima descritas serão observadas para
os servidores encarregados de servirem os alimentos destinados à merenda escolar.
CAPÍTULO VI o
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MÓTEIS, PENSÕES, PENSIONATOS E
“CONGÊNERES
Art. 47 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste
regulamento, os hotéis, hospedarias, móteis, pensões, pensionatos e. congêneres
deverão possuir:
I- A copa/cozinha deve ter piso cerâmico ou material equivalente,
paredes impermeabilizadas no mínimo de 1,50m de altura, com material liso, duro e
lavável, sendo proibido o uso de madeira;
Il — "Teto liso e pintado;
II — As instalações sanitárias, além das disposições contidas no Art, 12
deste regulamento, deverão ser separadas por sexo, com acesso independente e conter
uma instalação sanitária para cada grupo de vinte (20) leitos no mínimo;
IV — As toalhas de mesas e guardanapos, quando utilizados serão
substituídos por outras rig
samente limpos, logo após a sua utilização.
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Art. 48 — Além das disposições sanitárias contidas no Art. 47 deste
regulamento, é proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida
proteção.
Art. 49 — As camas, colchões, lençóis, travesseiros, toalhas e demais
móveis deverão estar em perfeitas condições de higiene e conservação.
Art. 50 — As lavanderias, quando houver, devem ter o piso revestido
com material resistente, lavável e impermeável, com inclinação: suficiente para o
escoamento das águas de lavagem, as paredes com altura mínima de 1,50m, revestidas
de material resistente e impermeabilizantes, e dispor de: A
| - Local para lavagem e secagem de roupas;
1H — Depósito de roupas servidas;
Art. 51 — Não poderão ser colocadas, simultaneamente, roupas sujas é
lavadas no mesmo compartimento, e sim em compartimentos apropriados, que evitem
totalmente o contato entre elas.
CAPÍTULO VII
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNER ES
Art. 52 — Além das demais disposições constantes deste regulamento, as
padarias, bombonieres, confeitarias, e estabelecimentos congêneres, deverão possuir:
I — Fornos equipados com coifas e exaustores, a fim de se evitar a
poluição do meio ambiente;
II — Recipientes com tampa revestido internamente com material inócuo
e intocável, ou inox para a guarda de farinhas, açucares, fubá, sal e congêneres;
II — Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a
manipulação no preparo da massa e demais produtos;
IV — Bandejas inox, ou material não oxidante, as quais devem ser
mantidas em perfeitas condições de higiene.
Art. 53 — Os fornos, ou caldeiras deverão ser instalados em
compartimentos especiais, devendo possuir isolamento térmico e acústico, aprovados
pela autoridade sanitária em consonância com a legislação vigente.
Art. 54 — As massas, pães e os alimentos, após saírem do forno, deverão
ser acondicionados em prateleiras, e jamais em contato direto com o chão.
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Art. 55 — O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deverão
ser feitos em recipientes adequados e protegidos e os veículos deverão ser de uso
exclusivo para o fim a que se destina.
Art. 56 — Os compartimentos destinados ao consumo, trabalho,
manipulação, preparo, retalho, assim como as cozinhas e copas deverão dispor de pias
com água de lavagem.
CAPÍTULO VIII
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS, CASAS DE
FRUTAS E CONGÊNERES
Art. 57 — Além das demais disposições, constantes e aplicáveis deste
regulamento, as quitandas, depósitos de aves e outros animais, casas de frutas e
congêneres deverão possuir:
I — Bancas impermeabilizantes com material. eficiente para conter
produtos hortifrutigranjeiros;
H — Local adequado e limpo para a criação das: aves, devendo ser
observado um número de aves não excessivo para cada ambiente. |
Art. 58 — Além das disposições contidas no Art. 26 deste regulamento, é
proibido nos referidos estabelecimentos:
I — Abate ou preparo de aves e outros animais, não consoantes com as
normas específicas;
1 — Aves doentes;
II = A comercialização de frutas amolecidas, esmagadas e fermentadas;
IV—A comercialização de produtos hortigranjeiros deteriorados;
V — Hortaliças procedente de hortas irrigadas com águas poluídos ou
adubadas com dejetos humanos.
CAPÍTULO IX
DAS FÁBRICAS DE GELO E BEBIDAS
Art. 59 — Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso
doméstico, seja em bebidas ou alimentos que o exijam, devendo enquadrar-se nas
seguintes condições:
| — Ser feito com água potável, filtrada, isenta de qualquer contaminação;
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II — Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim,
impermeáveis, devidamente higiênicos, conversados em abrigo de poeiras e outras
contaminações, inclusive insetos;
II — Ser retirado das respectivas formas por processos higiênicos, sendo
proibido para esse fim o emprego de água contaminada ou suspeita de contaminação;
IV — O transporte do gelo deve ser feito de forma adequada, em veículo
próprio para tal fim, evitando-se qualquer tipo de contaminação.
CAPÍTULO X
SORVETERIAS E CONGÊNERES
Art. 60 — Além das demais disposições contidas neste regulamento, os
estabelecimentos deverão possuir:
1 — Vasilhame de material inócuo, em perfeitas condições para o preparo,
uso e transporte de alimentos, devidamente limpo, devendo sofrer o processo de
desinfecção, obedecendo em princípio as seguintes etapas:
d) Remoção dos detritos;
e) Lavagem com água morna ou sabão detergente;
f) Secagem.
Il — Os sorvetes fabricados de forma industrial e/ou artesanal,
periodicamente, deverão sofrer controle de qualidade do produto pela autoridade
sanitária competente;
II — As águas utilizadas na confecção de gelados comestíveis devem ser
de fontes aprovadas, sendo filtradas oufervidas; ES
IV — No caso preparo de líquidos, a mistura deverá ser esfriada até a
temperatura máxima de 5º C (cinco graus Celsius) e mantida nessa temperatura até o
momento de ser congelada, o que deverá acontecer antes de passarem setenta e duas
(72) horas.
V — Durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de
vendas, os gelados comestíveis deverão ser mantidos a uma temperatura máxima de -
18º C (dezoito graus Celsius negativo). Nos pontos de venda, a temperatura deverá ser
de no máximo -5º C (cinco graus Celsius negativo).
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Art. 61 — Além das disposições contidas no Art. 87 deste regulamento, é
proibido nos estabelecimentos manter aberta as portas dos refrigeradores,
principalmente as portas do depósito de leite.
CAPÍTULO XI
DOS MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 62 — Além das demais disposições constantes dessa regulamentação
principalmente os capítulos que dispõem: sobre! açotigues, padarias, quitandas,
sorveterias, os seus respectivos estabelecimentos deverão possuir
I — Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósito de
alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza.
II — Câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil
deterioração na estocagem, conservação, exposição 'e comercialização.
CAPÍTULO XII
DOS TRAILES, COMÉRCIOS AMBULANTES E CONGÊNERES
Art. 63 - Os trailers, comércios ambulantes e congêneres estarão
sujeitos às disposições desta regulamentação, no que couber, e' especificamente ao
disposto neste capítulo.
Art. 64 — No comércio ambulante, somente;é tolerada a comercialização
de alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitários, a critério
do órgão competente, sendo tolerado.
| — Preparo de alimentos, exceto, pipocas, “centrifugação de açúcar,
“churros”, milho verde, acarajé, churrasquinho e cachorro quente,' desde que em
equipamento aprovado pelo órgão sanitário municipal;
II — Preparo de bebidas e sucos naturais diversos para a obtenção de
líquidos, ditos refrigerantes, salvo quanto permitidos pelo órgão fiscalizador
competente.
Art. 65 — A preparação, beneficiamento e conteeção ambulante de
alimentos para a venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são
tolerados, desde que observados, em especial as seguintes condições:
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1 — O compartimento do condutor (motorista) quando for o caso, ser
isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibido a utilização de veículo como
dormitório;
IH — Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em dispositivos
frigoríficos providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para
mantê-los na temperatura exigida, devendo, no caso de serem servidas quentes, ser
mantidas em estufas.
Ill — Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho
mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante frequente lavagens e desinfecção
com água fervente ou solução desinfetante aprovada.
CAPÍTULO XIII
DAS FEIRAS LIVRES, FEIRAS DE COMIDAS TÍPICAS E ARTESANATO
Art. 66 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta
regulamentação, as feiras livres, feiras de comidas típicas e artesanato, deverão
obedecer às exigências constantes dos artigos relacionados.
Art. 67 — Todos os alimentos à venda, nos estabelecimentos deste
capítulo devem estar agrupados der acordo com a natureza e protegidos da ação dos
raios solares, chuvas e outros intempéries, ficando terminantemente proibido coloca-
los diretamente sobre o solo.
Art. 68 — Neste estabelecimento é permitida;a venda a varejo de
produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente de outros! alimentos, observados as
seguintes exigências.
1 — Devem ser mantidos sob refrigeração, os alimentos obrigados a esse
tipo de conservação;
Il — A comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de
laticínios, passíveis de refrigeração, será permitida, desde que os em balcões
frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal,
devidamente instaladas e em perfeito funcionamento e providos de portas apropriadas,
que deverão ser mantidas fechadas;
II — Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou
pescado dispor de água corrente;
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IV — Bancas impermeabilidas com material adequado para conter
produtos hortifrutigranjeiros, mantidos em perfeitas condições de higiene;
V — É proibido o depósito e a comercialização de aves e outros animais
vivos, sem a observância no disposto do parágrafo 2º do Art, 17 deste Código;
VI-—O lixo das feiras deverá ser condicionado, quando não houver local
de depósito
Art. 69 — Além das demais 'disposições “aplicáveis e. contidas neste
regulamento, deverão os estabelecimentos ácima dispostos, atender asídeste capítulo.
Art. 70 — As piscinas são classificadas em:
1 — Particulares: as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de sua
relação;
II — Coletivas as de clubes, condomínios, entidades, associações, hotéis,
motéis e similares;
II — Públicas: as utilizadas pelo público em geral e sob a administração
direta e indireta de órgãos governamentais.
Parágrafo Único — As piscinas tidas como particulares ficam excluídas
das exigências desta regulamentação, mas, poderão sofrer inspeção da autoridade
sanitária, caso seja necessário.
Art. 71 — Às piscinas deverão estar em perfeito estado de conservação é
funcionamento.
Art. 72 — Nestes estabelecimentos, os véstiários, e as instalações
sanitárias serão distinguidos, por sexo, e conterão, o mínimo:
I — Vasos sanitários e lavabos na proporção de um (01) para cada
quarenta (40) mulheres;
1 — Mictórios na proporção de um (01) para cada sessenta (60) homens;
HI — Chuveiros na proporção de um (01) para cada quarenta (10)
banhistas;
IV — Ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas
condições de higiene.
Parágrafo Único — É vedado o uso de estado de madeira no interior dos
gabinetes sanitários.
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Art. 73 — A desinfecção das águas de piscinas será feita com o emprego
de cloro, seus compostos ou outros agentes de desinfecção de água, desde que
aprovados pela autoridade sanitária, obedecendo-se o número permissível de banhista
utilizando a piscina ao mesmo tempo não deverá exceder de um (01) para 2,00m de
superfície líquida, sendo obrigatória a todo frequentador da piscina o banho no
chuveiro.
Art. 74— As piscinas estão sujeitas à interdição e serão comunicados por
escrito aos responsáveis pela piscina, devendo ter validade a partirde sua emissão.
Art. 75 — O não cumprimento da interdição referida no artigo anterior,
redundará em multa aplicada pela autoridade sanitária.
Art. 76 — Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres,
deverão possuir instalações de uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade
sanitária, independentes para sexo na proporção mínima de um (01) vaso sanitário e
um mictório para cada duzentos (200) frequentadores em compartimentos separados.
$ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias provisórias poderá ser
permitido o emprego de madeira ou de outro material, devendo"os pisos « paredes ser
revestidos de material liso lavável.
2º - Faz-se obrigatória a remoção e/ou isolamento das instalações
sanitárias construídas nos termos do parágrafo anterior, eo aterto das fossas, por
ocasião de cessação das atividades que a ela deram origem.
Art. 77 — Os estabelecimentos previstos no artigo -estão sujeitos à
vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento.
CAPÍTULO XV
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS,
BARBEARIAS, LAVANDERIAS E CONGÊNERES
Art. 78 — Além das demais disposições aplicáveis e contidas neste
regulamento, os estabelecimentos supracitados deverão possuir, especificamente:
I — Pentes, navalhas, e ouros utensílios de usos coletivo devem ser,
obrigatoriamente, desinfetados, após cada uso, através de processos químicos e/ou
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físicos eficazes;
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Il — “Toalhas e golas de uso individual, devem ser substituídas «
higienizadas após sua utilização;
HI — Cadeiras com encosto para cabeça revestido com pano de papel,
renovado para cada pessoa;
IV — Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios
deverão ser previamente esterilizados.
Art. 79 — As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a
todos as exigências contidas neste código.
Art. 80 — As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com
capacidade equivalente ao consumo diário, sendo permitido o uso de água de poço ou
de outras fontes, desde que estas fontes não sejam poluídas ou contaminadas e o
abastecimento público não seja prejudicado por esta atividade.
Parágrafo Unico - As lavanderias deverão possuir locais destinados a:
e) Depósito de roupa sujas;
(o) Operações de lavagem;
g) Secagem e passagem de roupa desde” que. disponham de
equipamento apropriado para esse fim;
h) Depósito de roupas limpas;
CAPÍTULO XVI
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES
Art. 81 — Além das disposições contidas e aplicáveis neste
Código, os estabelecimentos de ensino e similares deverão atender às exigências
mencionadas nos artigos posteriores.
Art. 82 — As escolas deverão possuir compartimentos sanitários para os
estudantes;
Art. 83 — Deverão também existir instalações sanitárias para os
professores;
Art. 84 — É obrigatória a instalação de bebedouros com água potável ou
ainda a colocação de filtros para o consumo de água dos alunos e funcionários do
estabelecimento, sendo vedada a sua localização em instalações sanitárias.
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CNPJ 07655204 000 bS
Art. 85 — As cozinhas ou cantinas destinadas à preparação, venda ou
distribuição de lanches e merenda, deverão satisfazer as exigências leitas para
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável.
CAPÍTULO XVII
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E
SIMILARES
Art. 86 — Além das demais disposições constantes é aplicáveis deste Lei,
os estabelecimentos acima enumerados, deverão possuir paredes revestidas até a altura
mínima de 2,00 (dois) metros com material liso, resistentes e lavávéE
Art. 87 — É vedado aos estabelecimentos:
1 — Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias 'tóxicas ou corrosivas
para qualquer uso, que se prestem à mistura com bebidas;
IH — Venda'de bebidas fracionadas.
CAPÍTULO XVIII
DOS DEPÓSITOS DE ALIMENTOS, ATACADISTAS E SIMILARES
Art. 88 — Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Lei,
os estabelecimentos acima citados obedecerão neste capítulo.
Art. 89 — Nos depósitos de alimentos, as paredes, até us (02) metros e
o piso serão revestidos, de material liso, resistente e lavável, devendo ser mantido
sempre em perfeitas condições de higiene, inclusive o teto.
Art. 90 — É proibido nos estabelecimentos supramencionados:
[— Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas
para qualquer uso, que se prestem à mistura com gêneros alimentícios ou bebidas;
H — O acondicionamento de alimentos em sacos ou qualquer outro
recipiente dispostos diretamente em contato com o chão.
Art. 91 — Para exercício das atividades abaixo relacionadas será
obrigatória a apresentação de atestado emitido por médico credenciado junto à
Secretaria Municipal de Saúde.
1 — Produção, industrialização, manipulação, comercialização de
distribuição de alimentos, bebidas e vinagres;
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CNPJ U DU 244, UUUIL DO Cut: Ub vZu.
1 — Hotelaria e similares;
II — Salões de beleza, de cabelereiros e barbeiros, pedicures c manicures;
IV — E, todos os estabelecimentos que lidam direta ou indiretamente
com gêneros alimentícios;
V — Outras atividades que tenham contato direto com o público.
Art. 92 — O atestado médico terá validade de um (01) ano, devendo ser
renovado ao final desse prazo.
$ 1º - As empresas que possuem serviço médico próprio, devidamente
credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão ter A controle médico dos
seus próprios empregados.
$ 2º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários dos estabelecimentos,
desde que intervenham diretamente em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as
atividades que desenvolvam nos mesmos. |
Art. 98 — As pessoas portadoras doenças transmissíveis, dermatoses
exsudativas ou espoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar,
acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em
risco a saúde dos consumidores.
Art. 94 — Os empregados ou proprietários dos estabelecimentos, mesmo
que portadores de atestado médico, devem ser afastados das atividades que exerçam, ao
apresentarem manifestações febris ou-cutâneas, principalmente, supuração da pele,
corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após
autorização médica por escrito sob pena de multa.
Art. 95 — As pessoas que manipulem alimentos, bem como as que
trabalham nos estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou
possuir hábito ou condições capazes de prejudicar a limpeza e a sanidade dos alimentos,
a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores, e em especial:
1 — Devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
IH — Quando no recinto de trabalho, devem fazer o uso de vestuário
adequado;
HI — Quando envolvidas na elaboração, preparação e
fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor
clara, que cubra os cabelos;
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CNPJ; 7655 Zu UUVI 55 Gui: Ob 94U 28
IV — Devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com
água sabão antes do início das atividades, quando tiveram tocado material contaminado
ou dinheiro, feito uso de lenço, é principalmente, após a utilização do sanitário;
V — Quando manipulem diretamente com os alimentos, devem ter as
unhas curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparadas e protegidas;
VI — Os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes de
acidentes durante o serviço, implicarão no imediato afastamento do. funcionário do
local de manipulação de alimentos; ã
VII — Não podem fumar, mascara gomas ou outras práticas semelhantes
nos locais de manipulação de alimentos, podendo fazê-lo em locais especiais, desde que
após a prática, lavem cuidadosamente as mãos; us
VIII — Não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência do
estabelecimento, exceto no vaso sanitário;
IX — É vedado ao manipulador ou vendedor de alimentos tocar no
dinheiro, exceto se depois lavar cuidadosamente as mãos.
Art. 96 — É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de
elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos
alimentos.
Parágrafo Único — Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas
atividades, tais como entrada e saída de mercadorias, consertos em geral, sejam
obrigadas a penetrar nos referidos locais sujeitas às disposições referentes à higiene do
pessoal.
PARTE VII
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS
FARMACÊUTICOS, DOMISSANITÁRIOS E OUTROS PRODUTOS DE
INTERESSE DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 97 — O órgão competente da Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização sobre:
e) Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;
f) Cosméticos, produtos de higiene, perfumes e outros;
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g) Saneamento — domissanitários, compreendendo: inseticidas,
raticidas e desinfetantes;
h) Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde pública.
Parágrafo Único - Ficam adotadas as definições constantes da
Legislação Federal e Estadual próprias, bem como as normas técnicas pertinentes aos
produtos e substâncias acima citados.
Art. 98 — A autoridade sanitária municipal competente terá livre acesso
a qualquer local onde haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
transporte, depósito, distribuição, embalagem, reembalagem, ou venda dos produtos
referidos no artigo 97.
Art. 99 — No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária
competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se
produzem, manipulem, armazenem e dispensem afinal e a qualquer título, os produtos e
as substâncias citadas no Art. 97, podendo apreende amostra para análise, realizar
apreensão daqueles que não satisfazerem às exigências regulamentares 'de segurança,
eficácia, qualidade e inoquidade, ou forem utilizados inadequadamente on dispensados
ilegalmente, como também poderá interditar e inutilizar àqueles que comprovadamente
põem em risco ou podem causar danos à saúde da população.
Art. 100 — Os métodos e normas estabelecidos“pelo Ministério da Saúde
serão observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal.
Art. 101 — Os agentes a serviço da Vigilância Sanitária são competentes
para:
1 — Colher as amostras necessária à análise fiscal ou de controle quando
haja delegação do Ministério da Saúde ou da Vigilância do Estado, lavrando o
respectivo termo de apreensão;
1 — Proceder as inspeções e visitas de rotina, a fim de apurar infrações
ou eventos relacionados com as alterações dos produtos, das quais lavrarão os
respectivos termos;
HI — Verificar o atendimento das condições de saúde « higiene pessoal
exigidos aos empregados que participam do processo de fabricação dos produtos;
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Avenida Hunt Granito, bb
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CNPJ UT OSS 209/0001 DS Cuh. Ob 920 Zuu U
IV — Verificar a procedência e condições dos produtos quando expostos à
venda;
V — Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente, os
estabelecimentos industriais ou comerciais em que se desenvolvam atividades de
indústria ou comércio dos produtos que se referem ao art. 97, seja por inobservância da
Legislação Federal pertinente ou força: de evento natural ou sinistro que tenha
modificado as condições organolépticas do produto ou as:de sua pureza e clicácia;
VI — Proceder à- imediata inutilização da unidade “do produto cuja
alteração ou deterioração seja flagrante e a apreensão e interdição do restante do lote
para análise fiscal;
VII — Lavrar auto de infração para o início do processo administrativo;
Parágrafo Único — O processo: administrativo a ser instaurado pela
autoridade competente municipal, obedecerá o rito estabelecido na Legislação Federal
respectiva.
Art. 102 — O controle e a fiscalização de que trata esta seção, quando
couber, atingirá inclusive, repartições públicas, entidade autárquicas, paraestatais,
fundações e associações ou instituições provadas de qualquer natureza. ,
CAPÍTULO II
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS, POSTOS DE
MEDICAMENTOS E UNIDADES VOLANTES
Art. 103 — Os estabelecimentos comerciais fármacêuticos “ congêneres
não poderão funcionar em todo o território da jurisdição de Mauriti, sem a prévia
licença do órgão da Vigilância Sanitária Municipal competente.
Art. 104 — As farmácias e as drogarias deverão contar com assistência é
responsabilidade de um técnico legalmente habilitado, cuja presença será obrigatória
durante todo o horário de funcionamento, devendo possuir instalações e equipamentos
adequados.
Parágrafo Único - As inspeções sanitárias a serem realizadas nas
farmácias, drogarias e similares devem, obrigatoriamente, ser acompanhada de um
farmacêutico/inspetor, o qual deve estar devidamente inscrito ao seu respectivo
conselho de classe.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Bunti Grande,
CEP 63210000 Manto Costa
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CNPJ: OT US ZU UU SS Cubo Ob yu vo O
Art. 105 — Para controlem escrituração e guarda de entorpecentes e de
substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias
deverão possui também, cofre e/ou armários que ofereçam segurança com chave, livros
ou fichas para aprovados pelo Órgão Federal competente.
Art. 106 — Será obrigatório a existência nas farmácias e drogarias de um
exemplar atualizado da Farmacopeia brasileira.
Art. 107 — As ervanárias somente poderão efetuar a dispensação de
plantas e ervas medicinais, excluídas as entorpecentes. - as
$ 1º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo, somente poderão
funcionar após obterem a devida licença do Órgão Sanitário competente, no caso, a
Vigilância Sanitária Municipal, e sob a responsabilidade 'de” técnico legalmente
habilitado.
Art. 108 — Qualquer irregularidade não prevista nos artigos a essa
Parte pertinentes, serão utilizados as Legislações Estadual e Federal, conforme o caso.
PARTE VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ”
CAPÍTULO I
Art. 109 — Considera-se infração, para fins deste regulamento « de suas
normas técnicas especiais, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas
legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção,
preservação e recuperação da saúde,
Art. 110 — Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu
causa, ou concorreu na pessoa sua prática ou dela se beneficiou.
$ 1º - Os estabelecimentos dotados de personalidade jurídica, respondem
pela infração na pessoa de seu proprietário ou sócios.
$ 2º - Os funcionários dos estabelecimentos, mesmo tendo dado causa à
infração, não respondem pela mesma, pois não possuem personalidade jurídica.
Art. 111 — As infrações poderão ser punidas administrativamente com
tuma ou mais das penalidades seguintes, sem prejuízos das sanções penais cabíveis:
I — Advertência;
IH — Multa;
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Monti Grande, 9%
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CNPJ: VT 655 ZU/U0UI 59 Luto 06 Ve ese 0
III — Apreensão de produtos;
V — Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos;
VI - Propor cancelamento de registro de produtos;
VII - Interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII = Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
IX = Cancelamento do Alvará de Registro Sanitário do estabelecimento.
PARTE IX
PRODECIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO 1
Art. 112 — Deverá ser emitida a notificação para regularização nos casos
de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas
do estabelecimento ou de equipamento, veículos de transporte e em outras hipóteses
previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração após o
vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.
Parágrafo Único — O prazo fixado na notificação será de no máximo
trinta (30) dias, podendo ser prorrogável por igual período mediante requerimento
fundamentado dirigido à Autoridade Sanitária, que decidirá em um prazo não superior
a 05 dias se acata ou não a justificativa, dando ciência ao requerente da decisão é
encaminhando ao setor competente para a adoção das medidas.
Art. 118 — A Guia de Notificação ou Intimação será lavrada em três (08)
vias, devidamente numeradas, destinando-se a primeira (1º) via ao processo, a segunda
(2") via ao intimado, a terceira (3º) via agente fiscalizador e conterá:
1 —- O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento
intimado (razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo e O
respectivo número do CNPJ ou CPF;
IL-A disposição legal ou regulamento infringido;
III — A medida sanitária exigida, ou no caso de obras, indicação do
serviço a ser realizado;
IV — Prazo para sua execução;
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Gabinete do Prefeito
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V — Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua
assinatura com carimbo;
VI-A assinatura do intimado, ou na sua ausência, ou em caso de recusa,
a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo Único — Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao
interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação; este deverá ser feito por
meio de carta registrada com aviso de recebimento ou'se frustradas as tentativas
anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário Oficialído Município.
CAPÍTULO II =
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 114 — As infrações ao disposto neste Código: serão apuradas em
processo administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a
aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observado io rito é os prazos
estabelecidos no regulamento.
Parágrafo Único — Nos casos de infração a mais de um dispositivo
legal, serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações.
Art. 115 — O auto de infração será lavrado em três (03) vias,
devidamente enumerados, destinando-se a primeira (1º) via à instrução do processo, a
segunda (2º) via ao autuado, a terceira (3º) via ao agente fiscalizador; 'e conterá:
1- O nome da pessoa física ou denominação da entidade ou razão social,
especificando o seu ramo de atividade e endereço completo;
II — O ato ou'o fato constituído da infração e o local, a hora e a data
respectivos;
HI — A disposição legal ou regulamentar transgredida;
IV — Prazo de dez (10) dias para impugnação do Auto da Infração por
parte do autuado;
V — Nome e cargo legíveis da autoridade autuante sua assinatura
mediante a carimbo.
VI — Assinatura do autuado ou seu representante legal, e em caso de
recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade, com assinatura de duas
testemunhas.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Aveia Buritt Gran
CEP. 63 210 000 Muasuti
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Parágrafo Único - Na impossibilidade de dar ciência diretamente ao
interessado da Lavratura da Guia de Notificação ou Intimação, este deverá ser feito por
meio de carta registrada com aviso de recebimento ou se frustradas as tentativas
anteriores será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO HI
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 116 — Na comercialização de alimentos; bebidas, vinagres « de
outros produtos, que não atendam ao disposto neste regulamento; será lavrado o Auto
de Apreensão para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo
administrativo, se for o caso.
Art. 117 — O auto de Infração será lavrado em três (03) vias,
devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1º) via ao laboratório oficial ou
credenciado, a segunda (2º) via ao responsável pelo produto, terceira (8º) via ao agente
fiscalizador e conterá:
I — Nome da pessoa física ou razão social do responsável pelos produtos
e o endereço completo;
1 — Dispositivo legal utilizado;
LI — Descrição da qualidade, quantidade, nome e marca dos produtos
apreendidos;
IV — Nome e cargo legíveis do autuante e sta assinattira mediante
carimbo;
V — Assinatura do responsável pela empresa ou na sua ausência, de seu
representante legal e a assinatura de duas testemunhas quanto possível.
Art. 118 — Lavrar-se-á Auto de Apreensão quando culminar na
inutilização de produtos e envoltório, utensílios, vasilhames, instrumentos,
equipamentos diversos e desde que:
I — Os produtos comercializados se encontram em descordo com os
padrões de identidade e qualidade, ficando constados serem tais produtos impróprios
para o consumo, através de análise laboratorial;
II — O estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos
produtos não atenderem às disposições deste regulamento;
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CNPJ: 07655 203, 0001 55 Lui: 06940 2800
HI — O estado de conservação e a guarda de utensílios, vasilhames,
instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a
que se destinam;
IV — Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar
infringência às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos na Lei;
V — Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria de
Saúde deste Estado.
Art. 119 — Os produtos citados no artigo anterior, assim como Os
utensílios e outros citados no Item III do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais
elementos não previstos nesse mesmo item, por atos administrativos da Secretaria
Municipal de Saúde, poderão após sua apreensão: x
I — Ser encaminhados a local previamente estabelecido pela autoridade
sanitária competente, para fins de inutilização;
IH — Ser inutilizado no próprio estabelecimento;
WI — A critério da autoridade sanitária, poderão ser devolvidos ao seu
proprietário, ou ao representante legal, impondo-lhe a multa;
IV — No caso de reincidência a que se refere o inciso II, fica
expressamente proibida a devolução dos produtos apreendidos e a multa será em
dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento;
V — Poderão ser doados a instituições pública ou privadas desde que
beneficentes, de caridade ou filantrópicas:
Art. 120 — As entidades beneficiadas com as doações a:que se refere o
artigo anterior deverão atender aos seguintes critérios:
1 — Serem cadastradas no Departamento de Vigilância Sanitária da
Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti-CE;
IL — Apresentarem no ato do cadastramento os documentos
comprobatórios de serem entidades de utilidade pública;
HI — Apresentarem recibo em papel timbrado, correspondente à
quantidade, qualidade, marca e nome dos produtos alimentícios doados;
IV— O recibo a que se refere o item anterior, será dado pela entidade
beneficiada, no ato da doação dos produtos alimentícios;
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CNPJ. UTASS 209, 0001 DO
Parágrafo Único — Ficam expressamente proibidos quaisquer doações
que não obedeçam a programação do Departamento de Fiscalização Sanitária e ao
disposto neste Código.
Art. 121 — As doações obedecerão a programação do Departamento de
Fiscalização Sanitária, que comunicará o fato a entidade beneficiada, ficando a mesma
responsável pelo respectivo transporte.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE INTERDIÇÃO
Art. 122 - O termo de interdição será lavrado em três (08) vias,
devidamente enumeradas, destinando-se a primeira (1º) via à chefia imediata, a segunda
(2º) via ao responsável pelo estabelecimento, a terceira (3º) via ao agente fiscalizador e
conterá:
I- O nome da pessoa física ou denominação do estabelecimento autuado
(razão social) especificando o ramo de atividade, endereço completo, com C.N.P.).
(pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física);
1- Os dispositivos leais infringidos;
II — A medida sanitária, ou no caso de obras, a indicação do serviço a
ser realizado;
IV — Nome e função, ou cargo legíveis da. autoridade atuante e sua
assinatura com carimbo; À
V — Nome e cargo legíveis 'da chefia, sua assinatura e carimbo;
VI — A assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, à consignação
dessa circunstância com assinatura de duas testemunhas.
Art. 123 - A suspensão da interdição será julgada pela Junta de
Julgamentos Fiscais, composta por representantes fiscais e diretores da Secretaria
Municipal de Saúde, da Assessoria Jurídica, atendendo pedido fundamentado do
interessado, após apurada análise do caso.
PARTE X
DO PROCESSAMENTO DE MULTAS E RECURSOS
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Art. 124 — Transcorrido o prazo fixado no Art. 115, inciso IV, sem que
haja interposição de defesa, o processo será enviado ao órgão municipal competente
para as providências cabíveis.
Parágrafo Único — O não recolhimento das multas estabelecidas neste
regulamento, no prazo fixado, acarretará juros, de acordo com a legislação vigente, a
partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado o recolhimento da multa,
Art. 125 — Havendo interposições da defesa o processo, após decisão
denegatória definitiva da Junta de Julgamento Fiscais a ser designada por meio de
Portaria, a qual deverá apresentar atribuições cabíveis, obedecidos 08 prazos, será
enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis.
Art. 126 — O infrator poderá oferecer defesa ao Auto de Apreensão e ao
Auto de Interdição, no prazo de dez (10) dias contados da ciência do mesmo.
Parágrafo Único — O Auto de Apreensão será examinado e julgado
apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no
que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.
Art. 127 - Em sendo indeferida a impugnação ot defesa de que trata o
artigo anterior, o infrator deverá recolher o valor do Auto de Infração no prazo de
setenta e duas (72) horas.
Art. 128 — As defesas serão decididas depois de ouvido o
agente autuante, que em seu parecer opinará pelo deferimento total ou parcial dos
Autor citados nos artigos 114 e 122 deste regulamento.
Art. 129 — Após a conclusão do processo, ao qual se referem os artigos,
supra, a Junta de Julgamento Fiscais, encaminhará -o processo | ao Secretário (a)
Municipal de Saúde, para as providências cabíveis.
CAPITULO II
DAS MULTAS
Art. 180 — As multas originárias de infrações cometidas contra as
disposições deste Código, serão calculadas com base na UFIRM vigente ou qualquer
outro indexador que vier substituí-la.
$1º— Os valores das multas serão conforme a gravidade da inlração;
$ 2º — Os estabelecimentos comerciais que tiverem mercadorias
apreendidas em situações impróprias para consumo será lavrado auto de infração com a
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avaliação do valor das mercadorias apreendidas e poderá ser aplicado multa de mínimo
de 15% e no máximo de 70 % do valor dos itens apreendidos.
$ 3º - Nos casos de fiscalização sanitária em que os Agentes
identificarem que as datas de validade dos produtos impossibilitam verificar se ainda
estão próprias para o consumo, será aplicada as penalidades constantes do Parágrafo 2º.
Art. 181 — Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
1 — Verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será
o mínimo estabelecido neste Código, conforme o caso;
IH — No caso de reincidência do infrator em relação a mesma obra ou
atividade, serão aplicados os valores máximas estabelecidos;
II — Poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos,
em caso de circunstâncias agravante da infração.
PARTE XI
DO CONTROLE DAS ZOONOZES
CAPÍTULO 1
Art. 182 — Cabe ao Serviço Municipal de Zoonoses da Secretaria
Municipal de Saúde, o controle de Zoonoses de todo o território do Município.
Parágrafo Único - Para todos os efeitos deste Código, entende-se por
zoonoses, as infecções ou doenças infecciosas transmissíveis naturalmente entre
animais vertebrados e o homem. '
Art. 133 — Fica proibida a permanência de animais em logradouros
públicos.
Parágrafo Único — A proibição prevista neste artigo, aplica-se aos
animais devidamente tratados, e comprovadamente vacinados, exceto quando
estiverem acompanhados de seus respectivos donos, não ofereçam riscos à segurança
das pessoas, e em caso de animais caninos de raças comprovadamente hostis deverão
possuir focinheira e coleira acompanhada de corrente.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 134 — Estão sujeitos a Fiscalização Sanitária as atividades
constantes da tabela de CNAE do anexo único para liberação do Alvará Sanitário,
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Gabinete do Prefeito
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devendo ser recolhido ao erário a taxa de inspeção, conforme os valores estabelecidos
no anexo único.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 135 — São isentos da Taxa de Vigilância Sanitária:
$ 1º - Microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei
Complementar Federal nº 128, de 14 de dezembro de “2006, bem como pequenos
agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos, produtores orgânicos,
produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais.
$ 2º - Associações, fundações, entidades de caráter beneficente,
filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam
lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção. e desenvolvimento
dos objetivos sociais. |
$ 8º - Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por
|
ela instituídos, sujeitos às ações de Vigilância Sanitária, estão isentos do recolhimento
da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo. do |
Parágrafo Único - A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária não
dispensa a obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas legais
e regulamentares.
PARTE XII
DA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 186 — A construção, ampliação, modificação “ou relorma de
instalações ou atividades de maior risco, sujeitas à regulação de vigilância sanitária,
poderá depender, a critério da autoridade superior do órgão sanitário municipal, de
apresentação de projeto básico de arquitetura, como parte integrante das exigências é
formalidades inerentes à obtenção de Licença Sanitário Municipal.
Art. 187 — A construção, ampliação, modificação ou reforma de
instalações destinadas ao abate de animais e à produção agropecuária de origem animal
e vegetal dependerão de aprovação prévia de projeto, conforme o caso, para tins de
obtenção de registro junto ao órgão sanitário municipal.
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Gabinete do Prefeito
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Gabinete do Prefeito
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Parágrafo Único — Os locais de produção artesanal poderão, a critério
da autoridade superior do órgão sanitário municipal, obter o registro mediante a
apresentação de croqui.
Art. 188 — A análise dos processos e fluxos de trabalho prevalecerá, nos
casos em que as características físico-estruturais existentes não resultem em risco
significativo à produção, ao produto final ou à saúde de usuários, consumidores e
trabalhadores.
PARTE XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189 — As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária, prescrevem-se em cinco (05) anos.
Art. 140 — Os prazos mencionados no presente Código contarão
initerruptamente a partir do primeiro dia útil após a lavratura do auto.
Art. 141 — Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapaz,
poderá o auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou na falta delas,
deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade sanitária.
Art. 142 — As autoridades sanitárias terão livre acesso, em qualquer dia
e hora, mediante as formalidades legais, em todas as. habitações particulares, ou
coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos'cultivados ou não,
lugares e logradouros públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se
destinam a promoção e recuperação da saúde, inclusive para investigação de inquérito
sanitário.
Parágrafo Único — No caso de oposição ou dificuldade à diligência a
autoridade sanitária poderá pedir auxílio à Polícia Militar ou Civil, a tim de poder
executar a devida fiscalização âquele estabelecimento.
Art. 143 — As normas técnicas especiais de que trata o artigo 1º deste
Código, serão baixadas por ato do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde de Mauriti.
Art. 144 — Ficam sujeitas a Alvará de Registro Sanitário para
funcionamento junto à Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que,
pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção c a
preservação da Saúde pública, individual ou coletiva.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Bunti Grando, 55
EP: 63210 000 Moon Coura
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CNPJ: 07685 209/V0UL 55 Lur UG Vo :U
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Saúde, através das
normas técnicas especiais, e tendo em vista o ramo de atividade desenvolvida, poderá
exigir o Alvará de Registro Sanitário de outros estabelecimentos previsto neste
Código.
Art. 145 — O Alvará de Registro Sanitário será renovado anualmente;
Art. 146 — O estabelecimento que possuir o Registro Sanitário, o ser
vendido ou arrendado, deverá imediatamente fazer'o competente pedido de baixa e
devolução do Respectivo Alvará, pelo vendedor ou arrendador.
$ 1º - Enquanto não efetuar o competente pedido de baixa e devolução
do Registro Sanitário do estabelecimento vendido ou arrendado, continua responsável
pelas irregularidades que se verificarem no estabelecimento, a firma ou empresa, em
nome de quem esteja o Registro Sanitário.
$ 2º - Adquirido o estabelecimento por compra-ou arrendamento, a nova
empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias formuladas ao anterior
responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.
Art. 147 — Os dispositivos legais contidos neste Código Sanitário
Municipal entrarão em vigor após a sua publicação.
Art. 148 - O Prefeito Municipal Editará Decreto, regulamentando a
presente Lei, no que couber. ]
Art. 149 - Essa Leientra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 873/1999, de 10
de dezembro de 1999.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITIT, CEARÁ, EM 08 DE
MARÇO DE 2023.
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JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipallde Mauriti/CE
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Gabinete do Prefeito
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE ATIVIDADES COM BASE NA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS — CNAE
01- INDÚSTRIA DEALIMENTOS
| - E =. Edi E Ta TAXA
| CÓDIGO | DESCRIÇÃO Código
| CNAE Munic FIRM |
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| | 38
— 1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas o |
| 1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, 38
| . exceto palmito. o o O |
| To | | 38
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e |
| de |
L O óleos não comestíveis de animais a o
| | -porindústria | so
| 1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |-- porsorveteria |
— 1063-5/00 | Produção de farinha de mandioca e derivados
| a JE Ei 7 ; 40
| 1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados - exceto
| óleo de milho. a
| . a . 40
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais. |
rua À [45
1069-4/00 | Moagem! fabricação de produtos de origem vegetal,
não
especificado anteriormente. no |
| [50
L 1091-1/00 . | Fabricação de produtos de panificação |I
| o o. | 45
| 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolachas
| | o . 45
1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de
| "|chocolates o |
| 1093-7/02 || Produção de frutas cristalizadas, balas e semelhantes.
| | 45
| 1094-5/00 | | Fabricação de massas alimentícias |
| 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e | as
condimentos o = o
O USO DE D=OGAS PREJUDICA A SAUDE É DisTxOL A FAMILIA”
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CNP)
Fabricação de alimentos e pratos prontos.
* 1096-1/00 e
| 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum
| 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão
| | Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente.
| 1099-6/99 E
CÓDIGOCNAE
T
DESCRIÇÃO
Fabricação de águas envasadas |
DC 121-6/00
Arms RE es
03- INDÚSTRIA DE ADITIVOS
T
Miura Hu
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Hi Grandes, ty
CLE US ZLO UU) Masai Cori
www Maio CU guy LI
oiuss
0o2- INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
PARA ALIMENTOS
Ze OU 55 Cu
TAXA
Código
Munici
pal
. Ê YAXA
CODIGOCNAE | DESCRIÇÃO Código
| Municip
| o do o “ul
| 1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras º
|
| 2019-3/99 Fabricação de outros produtos inorgânicos não
especificados | | .
2029-1/00 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não
especificados
04- INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE ALIMENTOS
| CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Codigo
Municip
pes al
[ 2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes esmaltes e lacas
2222-6/00 Fabricação de embalagem de material plástico
* 2912-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não
Lo o especificados anteriormente |
O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E Di>ixÓL A FAMILIAS
TAXA
VU eu gue
30
30
| UFRM |
[55
|
UFIRM
30
30
[97]
q
G
10/40,
U te
ARE
ainicol
UN,
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Bart Grande,
CLP VS ZLO VOO Macot Ceu
www Maurili cug
CNPJ 07 685 Ze 000 bo COL Db ve
45
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 2
| 05- INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE
| CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO E Vi
Código
Municip UFIRM |
| a al |
| ' 45 |
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não
especificadosanteriormente , a |
To
2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e
—|eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação .
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de 60
usogeral não especificados anteriormente, peças e
po [acessórios Eua o
| 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, 70 |
| | peças e acessórios . O a ones |
3250-7/01 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e - 7o |
| utensílios para uso médico cirúrgico, odontológico e |
Po |delaboratório º |
3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico 49
cirúrgico , odontológico e laboratório o
|
3250-7/04 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de 60 |
defeitos físicos , aparelhos ortopédicos em geral, |
exceto |
|sobencomenda TO |
| | . e. sa “ |-para fabricação 7o
| 3250-7/05 | Fabricação de materiais para medicina e odontologia | para 55
| | unidades de
| Lol esterilização |
o . 60 |
3250-7/07 | | Fabricação de artigos ópticos |
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso 65
Lo todonto-médico-hospitalar
'06-INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS, ERUDUTOR DE HIGIENE E PERFUM
2 TAXA
SS “Pe
E :
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE K DESTRÓI A FAMILIA” Z
ARE
ninicof
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Aveia But Gr omuto, o8y
CL Os Z
www Mauriti. ce
CNPJ OM 65 209/00 at;
uu
UI Ub 9 2u Duet
| | CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Código .
| 'Municip UFIRM
E o | al
60
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis. |
60 |
“ a742-7/02 | | Fabricação de absorventes higiênicos | |
| 60
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria € | |
de |
, higiene pessoal PPM | |
50
3291-4/00 | | Fabricação de escovas, pincéisevassouras | I
|
| 07- INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. |
| |
| TAXA |
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO Cbdigo
Municip UFIRM |
al
PO TO CR RE Ras [=T0)
agi:
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários o |
[538]
| 2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos . 2
| 52
L 2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento .
| o8-INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
| ar ã TAX
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO AS |
Código |
Munici UFIRM |
|I pd
| o . . 45
| 2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso
Lo o “|humano a TD gx e
: po . | 45
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso |
= humano |
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso 45
humano. | |
na ug A | 50
* 2123-8/00 || Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
CC 09- INDÚSTRIA DE FARMOQUÍMICOS |
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO | Pia
Código .
Munici | UFIRM
o pal | |
“O Usu DE DROGAS PREJUDICA A SAlbk E DiESTROL A FALILIAS Z
ARE.
minicel
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
| 70
2110-6/00 | Fabricação de produtos farmoquímicos |
cm |
10- INDÚSTRIA DE PRODUTOS E FRELADADOS QUÍMICOS DIVERSOS / PRECU
R
o T
] | - TAXA |
CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO código |
Municip UFIRM |
Du DN Dias al |
- Ens E - as
2091-6/00 | | Fabricação de adesivos e selantes á
25
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
| 11- ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO
| 8292-0/00 | | Envasamento eempacotamentosobcontrato | | |
| 12-DEPÓSITO DE PRODUTOS RELACIONADOS Á SAÚDE
L —. |
| |
| 5211-7/01 Armazéns gerais — Emissão de Warrant 30 |
|
| 5211-7/99 Depósito de mercadorias para terceiros exceto 35
I armazénsgerais e guarda-móveis o
| 13-COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS
| A X - TAXA
| CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO | iTódigo
| Municip UFIRM |
L Im . - o coitos E La | ç |
10)
4621-4/00 | | Comércio atacadista caféem grão o ni] sy | |
60
4622-2/00 | | Comércio atacadista de soja . ] . |
| 60
4622-1/05 Comércio atacadista de cacau |
| 60
4631-1/00 || Comércio atacadista de leite e laticínios | |
60
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas — |
CO |beneficiados ] | |
| 40
| 4622-0/02 | | Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
| 40
| 4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes,
tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
E nn o 40
*4623-8/02. Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
sy “Pre
O US“ DE LEOGAS PREJUDICA A SAULE k LE>STKOL A PALLAS 4
ninicol
1 lho
CL ud ZTO UU
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete ao Eretetto
www Maucili cu LA. bi
CNP VLC 2649, GONE, Cod Os see)
| 4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas, suínas «
Doo o derivados
| 45
- 4634-6/02 | Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
| ; A ; 45
4634-6/99 | Comércio atacadista de carnes e derivados de outros
Ê — (animais |
, ; 40
4635-4/01 [Comércio atacadista de água mineral .
| E 45
| 4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas 45
| anteriormente | o | |
4637-1/01 60 |
Do — | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
60
| 4627-1/02 Comércio atacadista de açúcar o
40
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 4
ZE , a ph 45
4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e
similares
. , o 45.
4637-1/0 Comércio atacadista de massas alimentícias |
60
| 4687-1/06 | | Comércio atacadista de sorvetes o
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, 60
bombons e semelhantes 1. |
4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros 60
produtos
alimentícios não especificados anteriormente | |
| 60 |
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentíciosem | |
| geral TE E |
14-COMÉRCIO ATACADISTA DEPRODUTOS PARA SAÚDE |
4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais 60
= parauso médico-cirúrgico, hospitalar e laboratórios. |
4645-1/02 o. . , . . | 60
Lo Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
60
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e [60
| equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; |
Ss qo AP
2
3
O Uso DE L
AS PREJUDICA A SAUDE E LisTKO
LA FAMILIAS
ARE
vunicel
| 15- COMÉRCIO ATACADISTA o COSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE
| E PERFUMARIA
! -— am mem ce a
| 4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de
perfumaria Ar Fo.
| 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal '
CNPJ UI ato
Avernda ui
10000 Ma
www
>
humano
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar o
| 4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos
- |fertilizantes e corretivos do solo =
17-COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS
| = T|-com
| 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso) fracionamento
- sem
fracionamento
| A
18-COMERCIO ATACADISTA DE DIVERSAS CL
ASSES DE
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do EreLeito
et Gra
60
no COMÉRCIO ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIO
|
60
60
40
| 60 |
|
PROD U
f
4691-5/00
| Comércio atacadista de mercadorias em geral com
predominância de produtos alimentícios
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem
predominância de alimentos ou de insumos
agropecuários
19 -
COMÉRCIO VAREJISTA DE
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
|prsdomtia de produtos alimentícios —
ipermercados.
4711-3/02
| Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios —
supermercados.
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios —
minimercados, mercearias e armazéns
JEAS PREJUDICA A SAULE E DESTRÓ
ALIMENTOS
DL A FAMILIAS
60
60
58
48
O bp,
c
4
RE
ninicol
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avernea Bent Geo ti
CLP DS ZLO VOO Meca '
We w Mauri Ce gov Di
CNPJ; 07 688 26) UOUI 55 Lui OU 40 ZM)
[ Padaria e confeitaria com predominância de produção 48 |
4721-1/01 própria . o |
5 To Baia <A 45 |
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda Do |
Lo 45 4
| 4721-1/08 Comércio varejista de laticínios e frios. |
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e | 38 |
semelhantes E Pa |
45
| 4722-9/01 Comércio varejista de carnes — açougues o
| 45
4722-9/02 "| Peixaria . Í = Es
; ; : 38
— 4723-7/00 Comércio varejista de bebidas .
38
| 4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
| 4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral 38
| ouespecializado em produtos alimentícios não
| | especificados anteriormente o
| 40
| — 5611-2/01 Restaurante e similares
|
| 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em | 25
| o servir bebidas |
25
5611-2/03 Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares o |
15
É 5612-1/00 — Serviços ambulantes de alimentação |
38
56204 /o1 Fornecimento de alimentos preparados o.
40
| 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções -
L bufê BEE a sã doa
| : : E RUN E 40
| 5620-1/03 | | Cantina - serviço de alimentação privativo do o
| 1 38
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados
| 40
|" 8280-0/02 Casas de festas ceventos
| 20-COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS |
| - para drogarias 45
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos - para posto de |
semmanipulação de fórmulas medicamento e |
o ervanaria |
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos com
In O manipulação de fórmulas |
| 4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos 45 |
Pe
>
O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE k DESTROL A FAMILIAS 4
ARE
vinicet
CLP US Zé voo Ma
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Bart Grando,
vt
no Cosa
www maurili ce gov br
CNPI OF it gr mma] bs Cod Uta et dns)
| 21- TRANSPORTE DE PRODUTOS |
4930-2/01 Transporte rodoviário de cargas exceto | 40 |
| produtosperigosos e mudanças, municipal.
[
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de cargas exceto produtos | | 42
perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual |
é |
po CC |intermacional. Roseli RO |
22-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDEEOUTROS
- TO Ta
— "8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise o.
- até 50 leitos - 70
| 8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto- |- de Stu 250 leitos| -100
socorro e unidades para atendimento a urgências. - mais de 250 -150
| | leitos |
| - dispens
| ários de |
| medica |
mentos
- farmácias |
E - | hospitalares |
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e dispensá LF go |
| unidadeshospitalares para atendimento a urgências |riosde |
| medicam |
I —— — |entos |
8621-6/01 UTI móve 60
- . E
| 8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto
por
o UTI móvel. o ] 2] Lo
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços |
Lo móveis de atendimento a urgências | |
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos | 60 |
pararealização de procedimentos cirúrgicos | |
| | |
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos | 58 '
pararealização de exames complementares | | |
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas | | |
- consultório [so |
8630-5/04 Atividade odontológica odontológico |
- demais |
(estabelecimento |
Ss “Pp
“O USO DE DR S PREJUDICA A SAUDE E DisTrOL A baias 4
minicel
Gabinete do
A
PREFEITURA DE MAURITI
Prefeito
meio Moita
CNPJ OT! Zu 0001 55
uso M
CLP vs PU
www mautiti Cegov. br
sodontológicos
8630-5/06 . | Serviços de vacinação e imunização humana
— 8630-5/07 | Atividade de reprodução humana assistida
- laboratório
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica - posto de coleta
E - laboratório
8640-2/02 Laboratórios clínicos - posto de coleta
* 8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
* 8640-2/04 Serviços de tomografia
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso
de
Do | radiação ionizante, exceto tomografia SA, A
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética | º
]
| 8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de
radiação
Lo * |ionizante, exceto ressonância magnética.
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG,
EEGe outros exames análogos
| 8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos
|I 2 |-endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10 Serviços de quimioterapia | Ee
8640-2/11 Serviços de radioterapia . o
8640-2/12 Serviços de Hemoterapia Coleta é
- Unidade de |
“Pransfusão |
|- Agência
Transfusional
- Núcleo de |
Hemoterapia
- Hemocentros
- Unidade de |
Coleta
- Central de
Triagem
Laboratorial de
Doadores
“O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAUDE E DESTKOL A FAMILIA”
COL OU ge zu
38
70
52
55
60
60
56
60
10 42,
q fe
RE
ninireol
MUNA
- 8640-2/13 |
CNPJ OT ESG 2 umul 55
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Benity Grao, by
CEP. 63210 0UU My
WWW MaAUiili Ce guv Dr
Serviços de litotripsia
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação
| diagnóstica eterapêutica não especificadas
Lo Ê [anteriormente o o
8650-0/01 || Atividades de enfermagem . =
8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição REA
| - clínicas de
8650-0/04 Atividades de fisioterapia fisioterapia
- consultório de
= o . = fisioterapia
Eus ; ; - clínicas
8650-0/05 Atividades de Terapia Ocupacional de terapia
ocupaciona
| - consultóri
o terapia
ocupaciona
| 8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia do.
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde
L | nãoespecificadas anteriormente
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares
[|emsaúde humana |
| cas o
| 8690-9/02 Atividades de banco de leite humano
[
| 8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana
| o |nãoespecificadas anteriormente .
| 8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos,
o imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de |
Lo o — (apoio eassistência a paciente no domicílio
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a
portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental
edependência química não especificadas
VOCAS PREJUDICA A SAUDE E DESTROL À FAMILIA”
u Coma
LUr: Ut gen iso
50
70
50
40 |
40
40
40
40
40
40
50
vinicol
anteriormente
TAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVO
S E SOCIAIS
3600-6/01
fo o Ê Captação, tratamento e distribuição de água.
3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões A
3701-1/00 Gestão de redes de esgoto NA
| 3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de
L o redes .
— 3811-4/00. | Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos o
| 3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos o .
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio E
* 98931-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
| 3832-7/00
Lo | Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01 Usina de compostagem
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados
| Co |anteriormente o E a o
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão o
| 4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-
| metálicos, exceto de papele papelão
—* 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
| 5590-6/99 Outros tipos de alojamento não especificados
| o anteriormente | |
CD 8591-1/00 Ensino de esportes
— 9911-5/00 Gestão de instalações de esportes |
—— 9312-3/00 | | Clubes sociais, esportivos e similares
Outras atividades esportivas não especificadas |
9319-1/99
anteriormente
DE DECSAS PREJUDICA A SAUDE E DksSTHO
LA FAMILIA!
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avenida Burti Geno, St
CLP vs tu uau
Mind Cross
70
20
150
100 |
250
250
50
40
minical
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Avda Bay Gude, St
CLEO OS SAO dm
www Mdutiti co go
O DEU Zu
CNPJ VT US 288, VOU bots
tur
o
30. |
9321-2/00 | | Parques de diversões e parques temáticos |
70 |
| 9603-3/01 | | Gestão e Manutenção de cemitérios | |
| 200
| 9603-3/02 | Serviços de cremação
| 300 |
L 9603-3/05 Serviços de Somato-conservação |
|
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados 100 |
nãoespecificados anteriormente JM mis | |
24- ESTERILIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS |
50 |
— 8122-2/00 | | Imunização e controle de pragas urbanas. |
| 25-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS
N , 50 |
| -7500-1/00 || Atividades veterinárias | |
26-0UTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS À SAÚDE
45
— 3250-7/06 | | Serviços de prótese dentária E | 2
| 40
— 4773-8/00 | | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos = |
| 40
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de ótica o
' . 8 R 25
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas
anteriormente
rm — o "| — 50
| 851n-2/00 Educação infantil — creche 04 .
| | . 50
| 8513-9/00 Educação Supletiva fundamental; pública ou
| o particular o ;
| | CO [so
| 8520-1/00 Ensino geral médio; público ou particular
| E
8730-1/02 Albergues assistenciais = .
| co
— 8Squ5/01 | Clínicas e residências geriátricas ?
20
8711-5/02 “Instituições de longa permanência para idosos
| 20
8730-1/01 Orfanatos o o
30
Atividades de assistência social prestadas em |
8730-1/99 residências o
30
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
| , 35
9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico
Ey Re
USO DE DROGAS PREJUDICA A SANDE E LESTKÓL A FAMILIA! Z
RE
ninical
|
|
9601-7/01 Lavanderias .
L — 9602-5/01 | Cabeleireiros o
* 9602-5/02 | Outras atividades de tratamento de beleza
9609-2/01 Clínicas de estéticas e similares.
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais, não
especificadasanteriormente.
27-COMÉRCIO VAREJISTA DE COSM
|4772-5/00
T
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal.
|
CNPJ OF US ZUU, VOU be
ÉTICOS
“| Emissão de 22 via de Licença Sanitária
Alteração de dados cadastrais
“| Alteração de responsável técnico
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESIKOL A FAMILIA”
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Aveia Burti Grando, é
20
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