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norma nº 1777/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1777 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaLei 1777 - Criação do Programa de proteção à saúde bucal TEA - Roberto Simão
native_id1728

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LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2023
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE
BUCAL DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO
“AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE
MAURITI — CEARA
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI, considerou o texto de indicação do Eminente Vereador ROBERTO
SIMÃO DA SILVA - PT, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica instituído no município do Mauriti o "Programa de Proteção à
Saúde Bucal da Pessoa cm Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º Para efeitos desta Lei, seguindo a definição da Lei Federal nº 12.764, de
27 de dezembro de 2012, será considerada "Pessoa com TEA" aquela portadora de
síndrome clínica caracterizada por:
I- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não
verbal usada para “interação social; ausência de reciprocidade social; falência em
desenvolver e mantér relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
IH - padrões: restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por, comportamentos motores ou verbais: estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º O Programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede
Pública Municipal de Saúde e terá como objetivos:
I - Oferecer à Pessoa com TEA tratamento bucal adequado às suas
necessidades;
II - Capacitar e especializar profissionais na área do TEA;
PREFEITURA DE MAURITI
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CNPJ; 07.655.209,0
II - Absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na
qualidade de vida da Pessoa com TEA;
IV - Dar atendimento prioritário à Pessoa com TEA; e
V - Dispor de fornecimento de medicamentos bucais, de maneira à não onerar q
Pessoa com TEA e seus familiares;
Art. 4º O Poder Executivo Municipal de Mauriti poderá celebrar parceria com a
União, os Estados, as Entidades Não Governamentais e as Instituições de Ensino
Superior, visando ao cumprimento dos objetivos previstosimesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 12 DE MAIO
| É DE 20258.
Prefeito Muni pal de Mauriti/CE
10 49,
O 42
ARE.
MU. Ney
“O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESYRÓI A FAMILIA”

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