| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1777 / 2023 |
| Date | 2023-05-12 |
| Ementa | Lei 1777 - Criação do Programa de proteção à saúde bucal TEA - Roberto Simão |
| native_id | 1728 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.777/2023 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE BUCAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO “AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE MAURITI — CEARA O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, considerou o texto de indicação do Eminente Vereador ROBERTO SIMÃO DA SILVA - PT, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º Fica instituído no município do Mauriti o "Programa de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa cm Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º Para efeitos desta Lei, seguindo a definição da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, será considerada "Pessoa com TEA" aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por: I- Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para “interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e mantér relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; IH - padrões: restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por, comportamentos motores ou verbais: estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. Art. 3º O Programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde e terá como objetivos: I - Oferecer à Pessoa com TEA tratamento bucal adequado às suas necessidades; II - Capacitar e especializar profissionais na área do TEA; PREFEITURA DE MAURITI 10 4p, fe " MUNg cy. ARE ninicel PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito www. CNPJ; 07.655.209,0 II - Absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida da Pessoa com TEA; IV - Dar atendimento prioritário à Pessoa com TEA; e V - Dispor de fornecimento de medicamentos bucais, de maneira à não onerar q Pessoa com TEA e seus familiares; Art. 4º O Poder Executivo Municipal de Mauriti poderá celebrar parceria com a União, os Estados, as Entidades Não Governamentais e as Instituições de Ensino Superior, visando ao cumprimento dos objetivos previstosimesta Lei. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 12 DE MAIO | É DE 20258. Prefeito Muni pal de Mauriti/CE 10 49, O 42 ARE. MU. Ney “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESYRÓI A FAMILIA”