| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1783 / 2023 |
| Date | 2023-05-26 |
| Ementa | Lei 1783 - Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB |
| native_id | 1734 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito n LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2028 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -— CACS/FUNDEB ' E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fiça reestruturado, no âmbito! do Município de Mauriti, o Conselho Municipal De Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe atribuir. Art. 2º. Compete ao Conselho CACS/FUNDEB: L Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art, 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020; Il Supervisionar. o censo escolar: anual e a elaboração da proposta orçamentária anual-no âmbito-das respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicérçam a operacionalização dos Fundos; IL. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de 0 Ar, > Terror: mau. Nic O DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESLRÓI A FarilLIACO [o] ac v E) PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito ) Avenida Bum Groonhe, 55 ] CEP: 63210-000 = Mavnte Co | www.mauriliice.gov. br | CNPJ: 07.605.204/UUOL5S + COF: QUO LAU O pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e seu encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (ENDE). Art. 3º. O Conselho CACS/FUNDEB será composto por I4(quatorze) membros, com a seguinte composição; a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria Municipal da Fazenda; b)1 (um) representante dos professores da educação básica pública; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas: e) 2 (dife) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 92 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME), h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e atuação em/Mauriti; D 1 (um) representante das escolas do campo. Art. 4º. Os membros do Conselho CACS/FUNDEB constantes do Art. 1º observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anter jores, da seguinte forma: 1 Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; W. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo, conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quo Ap dA: timici MU Nie O USO DE DFOGAS PREJUDICA A SNÍDE E DESIRÊL A PoILIAS cer o conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse lim, pelos respectivos pares; WI. Nosicasos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria; IV. Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados: pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso. Art. 5º. As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV do Art. 2º são pessoas jurídicas de direito privado sem fins Tucrativos, nos termos da Lei Federal Nº 13.019/2014 que: IL Desénvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; Il. — Atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; HI. Desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos bastos públicos; IV. Não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso. Í Art. 6º. Indicados os conselheiros, na forma-dos incisos 1, 1I, HI e IV do Art. 2º desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso 1 do Art. 18 desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os integrantes dos sosselhos previstos nos incisos II, II e IV do Art. 1º da presente Lei. Art. 7º. São impedidos de integrar o Conselho CACS/FUNDEB a que se refere esta Lei: OGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMILIA” www. mauriti.ce sor vr CNPJ: UT.E55. 200, VOU ISO - CO UGS PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito sº Ara, ARE ninica Mu Nie PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Aro à Burt Greene, DU Ce é empossa ' quá k e agy 1 Titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal, bem; como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até O terceiro grau; W. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges. parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais; WI. Estudantes que não sejam-emancipados; IV. Paisde alunos ou representantes da sociedade civil que: a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos. Art. 8º. O presidente do Conselho CACS/FUNDEB será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar à função o representante do Poder Executivo Municipal. ] Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho CACS/FUNDEB: I. Não é remunerada; mo É considerada atividade de relevante interesse social; JL —Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares; v. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores € diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: | | a cas PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FRISILIAS 4 mm as 8 ari qbiháiy PREFEITURA DE M | CER Gs 214000 www. mauriti a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam, b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do:mandato para o qual tenha sido designado. Art. 10º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios ec em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. | Art 11º. O imandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Parágrafo Primeiro. Findo o mandato dos membros do conselho, um mesmo conselheiro, mesmo que em representação a seguimento diverso, deverá aguardar O lapso temporal de 4 (quatro) anos para voltar a ser integrante deste mesmo conselho. Parágrafo Segundo. A atual composição permanecerá investida no conselho até dezembro de 2027 momento em que serão nomeados novos membros para mandato de 4(quatro) anos. . , e REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA Nº 03/2023. Art. 12º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. Art. 13º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos: 1 Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; I. Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Q USO DE DECCAS PREJUDICA A SAÚDE E LESLRÓI A PiMILIAM AURITI e Gabinete do Prefeito ve.gov vi | CINPJ; UT OLD 203, JUV LDU Cuio Que ALA >RE minice MUNH Gabinete do Prefei ut os www mavtiti cegos WI. Atas de reuniões; IV. Relatórios e pareceres; V. Outros documentos produzidos pelo conselho. Art. 14º. O Conselho CACS/FUNDEB, reunir-se-á mensalmente ou por convocação de seu presidente. + REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA Nº 03/2023. Art. 15º. O Conselho CACS/FUNDEB elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação. Art. 16º. O/Conselho CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. | Art. 17º. O Conselho CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo único. O Poder Executivo cederá ao Conselho do FUNDEB 1 (um) servidor de seu quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho. | Art. 18º. O Conselho CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar necessário: L Aprêsentar' à Câmara Municipal e aos. órgãos de controle interno e extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; IH. Convocar, por decisão da maioria de seus membros, O Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos relativos ao fluxo de recursos € à execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar em prazo não superior a 30 (trinta) dias; II. Requisitar ao Poder Executivo, que contará com O prazo de 20 (vinte) dias para fornecer, cópia de: CAS PREJUDICA A SAÚDE E DESLRÓL A FAMILIA PREFEITURA DE MAURITI to CNPJ; 07.005.210), JUUL-S5 - COF: UG veste ee ap Mai MUNIZ panioy a) Documentos referentes a licitações, empenhos, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) Folhas de pagamento de profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar O respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) Documentos | referentes aos convênios entre o Poder Público e instituições, e d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV. Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do F undo: b) À adequação do serviço de transporte escolar; e c) À utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, no que couber. f PAÇO DA ec onica MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE MAIO DE 2028. PAULO FURTADO icipal de Mauriti/CE CAS PREJUDICA A SA ÚDE E DESLRÔI A PaMILIAM PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito www.mauriti.cvegov bt CNPJ; 07.645. 2007 MOU bt Uta 1: VÓGEU PUSO Ss AP; XE tinice MU Nie,