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norma nº 1783/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1783 / 2023
Date 2023-05-26
EmentaLei 1783 - Conselho Municipal de acompanhamento do FUNDEB
native_id1734

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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
n
LEI MUNICIPAL Nº 1.783/2028
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL
DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -—
CACS/FUNDEB ' E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fiça reestruturado, no âmbito! do Município de Mauriti, o Conselho
Municipal De Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Desenvolvimento e
Manutenção da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação —
CACS/FUNDEB com o objetivo de exercer as atribuições previstas na Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020 e outras que a legislação lhe atribuir.
Art. 2º. Compete ao Conselho CACS/FUNDEB:
L Elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo
único do art, 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
Il Supervisionar. o censo escolar: anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual-no âmbito-das respectivas esferas governamentais de
atuação, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicérçam a operacionalização dos Fundos;
IL. Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à
Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas com a formulação de
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
) Avenida Bum Groonhe, 55
] CEP: 63210-000 = Mavnte Co
| www.mauriliice.gov. br
| CNPJ: 07.605.204/UUOL5S + COF: QUO LAU O
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e seu
encaminhamento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(ENDE).
Art. 3º. O Conselho CACS/FUNDEB será composto por I4(quatorze) membros,
com a seguinte composição;
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, sendo um
representante da Secretaria Municipal de Educação e outro da Secretaria
Municipal da Fazenda;
b)1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas:
e) 2 (dife) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
92 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME),
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com sede e
atuação em/Mauriti;
D 1 (um) representante das escolas do campo.
Art. 4º. Os membros do Conselho CACS/FUNDEB constantes do Art. 1º
observados os impedimentos dispostos no Art. 5º desta Lei, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anter jores, da seguinte forma:
1 Nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de
classes organizadas, pelos seus dirigentes;
W. Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo, conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
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conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse lim, pelos
respectivos pares;
WI. Nosicasos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV. Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado
de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de recursos fiscalizados: pelo conselho ou como
contratadas da administração da localidade a título oneroso.
Art. 5º. As organizações da sociedade civil a que se refere o Inciso IV do Art. 2º
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins Tucrativos, nos termos da Lei Federal
Nº 13.019/2014 que:
IL Desénvolvam atividades direcionadas à localidade do respectivo
conselho;
Il. — Atestem o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data
de publicação do edital;
HI. Desenvolvam atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos bastos públicos;
IV. Não figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho
ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
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Art. 6º. Indicados os conselheiros, na forma-dos incisos 1, 1I, HI e IV do Art. 2º
desta Lei, a Secretaria de Educação designará os integrantes do conselho previsto no
inciso 1 do Art. 18 desta Lei, e o Chefe do Poder Executivo Municipal designará os
integrantes dos sosselhos previstos nos incisos II, II e IV do Art. 1º da presente Lei.
Art. 7º. São impedidos de integrar o Conselho CACS/FUNDEB a que se refere
esta Lei:
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CNPJ: UT.E55. 200, VOU ISO - CO UGS
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1 Titulares dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, de Secretário Municipal,
bem; como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até O
terceiro grau;
W. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges. parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
WI. Estudantes que não sejam-emancipados;
IV. Paisde alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em
que atuam os respectivos conselhos.
Art. 8º. O presidente do Conselho CACS/FUNDEB será eleito por seus pares
em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar à função o representante do Poder
Executivo Municipal.
]
Art. 9º. A atuação dos membros do Conselho CACS/FUNDEB:
I. Não é remunerada;
mo É considerada atividade de relevante interesse social;
JL —Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
IV. Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta
injustificada nas atividades escolares;
v. Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores €
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam,
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do:mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 10º. Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios ec em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
|
Art 11º. O imandato dos membros do conselho será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Parágrafo Primeiro. Findo o mandato dos membros do conselho, um mesmo
conselheiro, mesmo que em representação a seguimento diverso, deverá aguardar O
lapso temporal de 4 (quatro) anos para voltar a ser integrante deste mesmo conselho.
Parágrafo Segundo. A atual composição permanecerá investida no conselho até
dezembro de 2027 momento em que serão nomeados novos membros para mandato de
4(quatro) anos. . ,
e REDAÇÃO ACRESCENTADA PELA EMENDA Nº 03/2023.
Art. 12º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 13º. O Poder Executivo Municipal disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos
conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
1 Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
I. Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
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WI. Atas de reuniões;
IV. Relatórios e pareceres;
V. Outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 14º. O Conselho CACS/FUNDEB, reunir-se-á mensalmente ou por
convocação de seu presidente.
+ REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA Nº 03/2023.
Art. 15º. O Conselho CACS/FUNDEB elaborará o seu Regimento Interno no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 16º. O/Conselho CACS/FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões,
sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
|
Art. 17º. O Conselho CACS/FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo único. O Poder Executivo cederá ao Conselho do FUNDEB 1 (um)
servidor de seu quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
|
Art. 18º. O Conselho CACS/FUNDEB poderá, sempre que julgar necessário:
L Aprêsentar' à Câmara Municipal e aos. órgãos de controle interno e
extemo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo;
IH. Convocar, por decisão da maioria de seus membros, O Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar
esclarecimentos relativos ao fluxo de recursos € à execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada se apresentar em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
II. Requisitar ao Poder Executivo, que contará com O prazo de 20 (vinte)
dias para fornecer, cópia de:
CAS PREJUDICA A SAÚDE E DESLRÓL A FAMILIA
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CNPJ; 07.005.210), JUUL-S5 - COF: UG veste
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a) Documentos referentes a licitações, empenhos, liquidação e pagamento
de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) Folhas de pagamento de profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar O
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) Documentos | referentes aos convênios entre o Poder Público e
instituições, e
d) Outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV. Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) O desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do F undo:
b) À adequação do serviço de transporte escolar; e
c) À utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com
recursos do Fundo.
Art. 19º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, no que couber.
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PAÇO DA ec onica MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 26 DE MAIO
DE 2028.
PAULO FURTADO
icipal de Mauriti/CE
CAS PREJUDICA A SA ÚDE E DESLRÔI A PaMILIAM
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
www.mauriti.cvegov bt
CNPJ; 07.645. 2007 MOU bt Uta
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