| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Lei 1790 - Institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS-1 |
| native_id | 1741 |
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PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito cer: 63 www.ma ê A CNPJ: 07.655.2€ E rpm ARO NU IS LEI MUNICIPAL Nº 1.790/2023 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS, O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — DMHIS, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL 'DE' ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS, O FUNDO - MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (0) PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e-eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: TÍTULO 1. DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, | com o objetivo de: |: f IV. Implementar políticas e programas de investimentos: é subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; [a V. Articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de órgãos e entidades que desempenham ações na área da habitação desta municipalidade; VI. Promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da população do Município de Mauriti, de maneira que os beneficiários obtenham | titulação suficiente à aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do sistema financeiro de habitação, bem como regulamentar o direito a posse com vistas ao acesso à propriedade. I Art. 2º. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social. devendo 10 49, fe 3 “O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIZÓI A FAMÍLIA” 4 ninicol PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito UC Ti A TA Niue” | executá-los por meio do Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social — DMHIS, observada as legislações Federais, Estaduais e Municipais que tratem da matéria. Art. 3º. A estrutura, a organização e a atuação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, devem observar os seguintes princípios: | j V. Compatibilidade e integração das políticas. habitacionais federais, estaduais e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social: VI. Moradia digna como direito e vetor da inclusão social: vII. Democraizhato descentralização, controle social e transparência dos procedimentos Hecisórios; VHI. Função Social da propriedade urbana visando garantir a atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, Art. 4º. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS, terá as seguintes diretrizes: IX. Prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda; ê | X. Utilização prigritária! de incentivo ao aproveitamento de. áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana: XI. Utilização prioritária, de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; | XII. Sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos ] implementados; XIII. Adoção de jmecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; 10 49, Q te ARE ninicoat MU. Nica | “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIKÔI A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito CEP: 63 www.mauriti.ce.gov.br CNPJ: 07.655.2€3, 0001-55 - CCF; OESLC 2000 | XIV. Estabelecer | mecanismos de cotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda; XV. Incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia; XVI. Adoção de mecanismos de acompanhamento e À as e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS: V. Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social - DMHIS; VI. Conselho Munibipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS; VII. Fundo Municipal dé Habitação de Interêsse Social - FMHIS: VIII. Plano Muribipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS. Í - TÍTULO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 1 Art. 6º. Fica criado o Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social — DMHIS, órgão público vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, itesponsável pelo desenvolvimento, promoção e execução do Sistema | a Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS. Art. 7º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os cargos de Direção e Assessoramento) de provimento em comissão e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, conforme definido no Anexo | desta lei, distribuídos na estrutura organizacional do Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social - DMHIS, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme definido no Anexo | desta lei. NO Ap, U. ma Mia “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMILIA” vienicol Art. 8º. Compete SMHIS: XII. todo o território Executar o XIII. Desenvolve necessidades da XIV. Assegurar p Xv. Promover a XVI. Promover a PREFEITURA DE MAURITI do Pref Gabinete eito ao Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social — Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social — SMHIS, em municipal; | r e implantar programas e projetos habitacionais voltados às população de baixa renda; olíticas fundiárias que garantam a função social da terra urbana; melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes: regularização de áreas com assentamentos subnormais, loteamentos e parcelamentos irregulares ou clandestinos; XVII. Reassentar Inoradores de áreas impróprias ao uso habitacional e em situação de risco; XVIII. Fiscalizar a ] | ] s áreas livres e as unidades habitacionais; XIX. Articular com os órgãos municipais e demais níveis de governo, objetivando a celebração de convênios, parcerias, contratos e instrumentos afins para a consecução de suas finalidades. + XX. Desenvolver o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS: 1 XXI. Administrar o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS: XXII. Elaborar relatórios de gestão que analisem o acesso à moradia digna e O cumprimento dis diretrizes e princípios do Sistema Municipal de Iubitação de Interesse Social - SMHIS. | TÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL t O Ap, O re NA minirof PREJUDICA A SAÚDE E DES1RÓI A FAMILIA MUNHO “o USO DE D As PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito As t de, 55 CEP: 63. www.mauriti. CNPJ: 07.055.205, +55 - CG Art. 9º. Fica ia o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, de caráter consultivo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas, devendo: VII Fiscalizar O cumprimento das diretrizes e princípios definidos pelo Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS; VIII. Fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Habilitação de Interesse Social — FMHIS; IX. Fiscalizar a aplicação das políticas de subsídios promovidas pelo SMHIS; X. Aprovar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS; XI. Participar da eláboração dos Relatórios de Gestão: t XII. Realizar visitas e; formular relatórios concernentes à aplicação das políticas públicas de Habitação de Interesse Social. Art. 10º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, terá a seguinte composição: HI. Quatro representantes do Poder Executivo Municipal, sendo especificados a seguir: R , a) 1 (um) titular e 1 (um) “suplente, representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; | b) 1 (um) titular .e 1 (um) suplente,“ representante -da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos; c) 1 (um) titular e/1 (um);suplente, representante da Secretaria Municipal da Fazenda; d) 1 (um) titular e/l (um) suplente, representante do Gabinete do Prefeito. IV. Quatro representantes da Sociedade Civil, que sejam representantes de movimentos | populares, de jassociações rurais do município ou que estejam inseridos em programas habitacionais do município, do estado ou da união; 10 42, Re MUNi, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÔI A FAMILIA” vinicat PREFEITURA DE MAVURITI Gabinete do Prefeito HC 55: CEP: 6 www.ma CNPJ: 07.655.26% VOCL-SS - COF; Cusec sou dy $ 1º - A presidência do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, será exercida por representante eleito entre os conselheiros, de forma democrática, por maioria simples de|votos. $82º- 0 agendamento das reuniões e o estabelecimento da pauta de cada encontro será Social - CMHIS. $ 3º - As decisões do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no-mínimo 1/3 de seus membros e/ou suplentes, contado o Presidente. t $ 4º - Em caso de empate nas votações, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, o voto de qualidade. $ 5º - As funções exercidas pelos integrantes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante prestado, à sociedade, I TÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 11º. Fica criadó o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil,-tom o Objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda. Art. 12º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, é constituído por: | | | ] VII. Dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual; | VII. Recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005; | IX. Contribuições é doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado: | qo “Pre vinirof U, MN Nie, “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI | ; Gabinete do Prefeito cre www. mau CNP): 07.655.20 2 X. Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; í XI. Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; XII. Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 13º. Caberá ao Coordenador Geral do Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social a FMHIS. Art. 14º. As aplica serão destinadas a contemplem: gestão do Fundo Municipal ide ' Habitação de Interesse Social — ções do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que X. Aquisição, cddstrução, conclusão, melhoria. reforma, locação social e arrecadamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; XI. Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; XII. Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social: ) |] XHI. Implantação de saneamento básico, infraestrutura: é equipamentos urbanos, F complementare: saos programas habitacionais de interesse social; XIV. Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; XV. Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou peri féricas, para fins habitacionais de interesse social; . S . . XVI. Compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais de regularização fundiária urbana e rural de interesse social; XVII. Aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. XVIII. Outros pro gramas, e intervenções de iniciativa do Chefe do Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social, aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. 1 O 4, ig MU Nie "O USO DE DF PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÉI A FAMÍLIA ! vinical Parágrafo único. | A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —| FMHIS, deve submeter-se ao Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS. Art. 15º. Esta lei deve ser implementada em consonância com o Sistema Nacional de | Habilitação de Interesse Social. Art. 16º. Caberá jao Departamento, Municipal de Habitação de Interesse Social — DMHIS, desenvolver o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social — PMHIS, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS. | Parágrafo Único. |Priorizar-se-á a participação popular no desenvolvimento do Plano Municipal de Habitação Ide Interesse Social — PMHIS, por meio da realização de Conferência Miunigival, ex com ampla divulgação e participação de membros da sociedade civil. | Art. 17º. O Município de Mauriti. por meio do Departamento Municipal de Habilitação de Interesse Social, > DMHIS. deverá firmar termo de adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 18º. De forma conjunta, caberá ao Departamento Municipal de Habitação de Interesse Social — DMHIS, e ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS, a elaboração de relatórios de gestão. Art. 19º. O Poder Executiyo terá-o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social — CMHIS. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias da sua instalação, | respeitadas as disposições desta Lei e da legislação vigente e aplicável. Art. 20º. Esta lei) entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito O 2a MU Nica vinicol PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito www. CNPJ: 07.€05.200 PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE JUNHO DE JOÃ RTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Ceará, que a Lei Municipal nº 1.790/2023, de 21 de JUNHO de 2.023, que “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS, O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — DMHIS, VINCULADO À- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHI S, O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL — FMHIS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação - 4 dos atos oficiais do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal. O referidá é Verdade. Dou fé. Mauritj, 21 He JUNHO de pe Portaria Nº 006/2021 NO 42, Sa e “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAUDE E DESIROI A FAMILIA MUNg AR minirof ANEXO I ' COORDENADOR GERAL 'DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL R$ 4.000,00 COORDENADOR GERAL | DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA Um Salário Mínimo COORDENADOR DO PLANEJAMENTO | 1 URBANO | R$ 1.500,00 MAURITI 85 Anos PATCIPN e o Coordenação e condução da política Habitacional de Interesse Social do Município; Traçar diretrizes, metas e planejamento dos projetos de obras e edificações referentes a programas | habitacionais de interesse social; a | fiscalização e acompanhamento do destino dos recursos adquiridos ao Fundo Municipal de Habitação; o acompanhamento da fiscalização da execução das obras habitacionais de interesse social; o desenvolyimento e a elaboração de projetos habitacionais de interesse social para o Poder Público Municipal; o desenvolvimento de projetos habitacionais, a elaboração ' de projetos na busca de recursos junto aos órgãos, federal e Coordenar as atividades de todos os técnicos, visando o emprego de ' suas funções da melhor forma, com o fito de viabilizar a rápida | execução dos projetos habitacionais tanto no tocante à parte social — Como à parte estrutural. — Responsável pela chefia da elaboração, implementação e aplicação das políticas de desenvolvimento urbano e ordenação da ocupação e uso do solo, pautando-se para tanto nos | objetivos e diretrizes estabelecidos | -. pelo Plano Diretor do Município.