| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2023 |
| Date | 2023-06-21 |
| Ementa | Lei 1791 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023 DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL — REFIS 2023 - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL | | (o) PREFEITO MUNICIPAL, DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inérentes'ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI apr ovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: | ] Art. Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS 2023) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda Municipal, por meio do Setor de Tributos. Parágrafo Único +IAs negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município. Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidar seus débitos tributários referente SOMENTE ao IPTU, à vista, com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos valores relativos a juros e prolia, $ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100% (cem por cento) dos j juros e multa. | 2º. Em negociação ara pagamento em parcelas dos débitos tributários de IPTU, cuja | p parcela mínima ; ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser observados os limi es abaixo: 1 - Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa; | | II — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) de juros e multa; PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito qo Pr ARE vinicol MU Neg, III — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) de juros e multa; IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento) de juros e multa; V — Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa; VI — Qualquer outra proposta;de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município. $ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado na Coordenação dei Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei. 1 | $ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício. $ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma, desde que paga à vista. . . ] “em . . o A s Art. 3º - O contribuinte. por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem como fará confissão expressa e“irretratável do-débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive; sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstaculizar a cobrança dó crédito. =” . e Pra . . m Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU, õ . '] m a inclusive os apurados nas ações fiscais em curso. | ] Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do | . lo . = z prazo estipulado no $ 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas, seja | qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando, | PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito te í | 10 49, pis fe | 1 . | “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMILIA MUN ARE rinical PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito A CEP: 632 www.maur CNPJ: 07.675.260, 20% inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução será retomada nos próprios autos. Parágrafo Único |- Tal; inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo, extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. ! Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título. Art. 7º - Em se/tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para efeito de cálculo das eventuais custas processuais. Art. 8º - O disposta nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infldiges ponipinyadaimente praticadas com dolo, fraude ou simulação. Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal:poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem necéssários àimplementação desta Lei. | Art. 10º - À vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 (Noventa) dias após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de Adesão pelo setor sompétente, podenda ser O aaedo prazo prorrogado por igual período por meio de decieto municipal. Art. 11º - Esta Lei entrará. em vigor na datá de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE JUNHO DE 2023. JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE nO AP ARE. ninirof u IN es “O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”