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norma nº 1791/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaLei 1791 - Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023
native_id1742

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LEI MUNICIPAL Nº 1.791/2023
DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL
— REFIS 2023 - E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
| INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
|
|
(o) PREFEITO MUNICIPAL, DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inérentes'ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI apr ovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
|
]
Art. Art. 1º - Fica instituído no Município de Mauriti, o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS 2023) nos termos desta Lei, a ser realizado junto à Secretaria da Fazenda
Municipal, por meio do Setor de Tributos.
Parágrafo Único +IAs negociações relativas a débitos inscritos na Dívida Ativa devem
ser realizadas junto à Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º - O REFIS a que se refere o artigo 1º desta Lei faculta ao contribuinte a
possibilidade de liquidar seus débitos tributários referente SOMENTE ao IPTU, à vista,
com dispensa da multa e dos juros moratórios, ou parcelado, com desconto parcial nos
valores relativos a juros e prolia,
$ 1º. Será concedido, mediante pagamento integral dos débitos tributários junto ente
municipal em parcela única do valor principal do tributo atualizado, desconto de 100%
(cem por cento) dos j juros e multa.
|
2º. Em negociação ara pagamento em parcelas dos débitos tributários de IPTU, cuja
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parcela mínima ; ser paga deverá ser de R$ 70,00 (setenta reais), deverão ser
observados os limi es abaixo:
1 - Em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por
cento) de juros e multa;
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|
II — Até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% (setenta por
cento) de juros e multa;
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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III — Até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por
cento) de juros e multa;
IV — Até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por
cento) de juros e multa;
V — Até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem desconto de juros e multa;
VI — Qualquer outra proposta;de parcelamento será apreciada e decidida pela Secretaria
da Fazenda Municipal em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
$ 3º. Quer seja à vista ou parcelado, o pagamento deverá ser efetuado em até 02 (dois)
dias úteis contados a partir da data da assinatura autorizativa que deverá ser aposta no
Requerimento de Adesão ao Programa a ser preenchido pelo contribuinte e protocolado
na Coordenação dei Arrecadação, durante o período de vigência desta Lei.
1
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$ 4º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata exclusão do
contribuinte do programa de que trata esta Lei, bem como a perda do benefício.
$ 5º. No que tange a multa autônoma, exceto multas aplicadas pelo TCE-CE, o
contribuinte fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado
da mesma, desde que paga à vista.
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Art. 3º - O contribuinte. por ocasião do pedido, indicará a forma de pagamento, bem
como fará confissão expressa e“irretratável do-débito e eventuais custas judiciais,
revelando, inclusive; sua renúncia em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial,
que vise obstaculizar a cobrança dó crédito.
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Art. 4º - Os benefícios de que trata esta Lei alcançarão os débitos inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou não, parcelados ou não, relativos ao exercício de 2022 e
anteriores, cuja causa do inadimplemento refira-se somente à cobrança de IPTU,
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inclusive os apurados nas ações fiscais em curso.
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Art. 5º - O não cumprimento do acordo, ou seja, o não pagamento do débito dentro do
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prazo estipulado no $ 3º do art. 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas, seja
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qual for o motivo determinante para tal, implicará a perda do benefício, acarretando,
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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| “O USO DE DROGAS PREJUDICA A SAÚDE E DESIRÓI A FAMILIA
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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CEP: 632
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CNPJ: 07.675.260, 20%
inclusive, o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver proposta, a execução
será retomada nos próprios autos.
Parágrafo Único |- Tal; inadimplência tornará sem efeito o respectivo acordo,
extinguindo o benefício, voltando a incidir sobre a dívida restante todos os encargos
legais, multa e juros proporcionalmente. !
Art. 6º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 7º - Em se/tratando de quitação de créditos tributários cujos processos se
encontrem em fase de execução deverá ser ouvida a Procuradoria do Município, para
efeito de cálculo das eventuais custas processuais.
Art. 8º - O disposta nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício,
decorrentes de infldiges ponipinyadaimente praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo Municipal:poderá baixar os atos regulamentares
que se fizerem necéssários àimplementação desta Lei.
|
Art. 10º - À vigência desta Lei será limitada ao lapso temporal de 90 (Noventa) dias
após sua publicação, momento final em que serão recebidos os requerimentos de
Adesão pelo setor sompétente, podenda ser O aaedo prazo prorrogado por igual
período por meio de decieto municipal.
Art. 11º - Esta Lei entrará. em vigor na datá de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 21 DE JUNHO DE
2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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“O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E DESTRÓI A FAMÍLIA”

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