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norma nº 1793/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1793 / 2023
Date 2023-06-23
EmentaLei 1793 - Institui Programa Municipal de Incentivos para Fomentar o Setor de Energia Solar
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NA PREFEITURA DE MAURITI
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LEI MUNICIPAL Nº 1.793/2023
INSTITUI PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVOS
PARA FOMENTAR O SETOR DE
ENERGIA SOLAR - PRÓ-SOLAR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta lei, o Programa Municipal de
Incentivos para fomentar o Setor Energia Solar — PRÓ-SOLAR, destinado às empresas
que estejam instaladas ou que venham a se instalar no Município de Mauriti, com
objetivo de estimular as atividades ligadas à geração de energia elétrica a partir de
fonte fotovoltaica, promovendo assim, o desenvolvimento econômico e social da região
Parágrafo Único: A participação de empresas que não estejam sediadas no
Município de Mauriti/CE no Programa Municipal de Incentivos para fomentar o Setor
Energia Solar — PRÓ-SOLAR deverá ocorrer mediante apresentação de requerimento
junto à Procuradoria Geral do Município, a qual deverá analisar a viabilidade desta
participação.
Art. 2º Os benefícios fiscais estabelecidos pelo Município são:
I - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN — para 2% (dois por cento) sobre o fornecimento dos serviços
prestados/tomados necessários para à operação e manutenção de plantas co patieis
solares, exclusivamente para empresas sediadas no Município de Mauriti;
II - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN - para 2% (dois por cento), quando incidente sobre obras de construção eine
elétrica de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração, escavação,
Gabinete do Preteito
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PREFEITURA DE MAURITI
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drenagem, irrigação, terraplenagem, pavimentação, coneretagem ei mistalação e
fabricação, projetos, levantamentos topográficos, supressão vegeta, fiscalização,
projetos, montagem de produtos, peças e equipamentos, extensiva às empresas
contratadas com fins específicos de executar ou prestar qualquer serviço inerente do
transporte, implantação e ampliação de plantas e painéis solares.
$1º Referidos benefícios apenas se aplicam aos serviços prestados /nevessários
nos limites territoriais do Município de Mauriti.
$2º Nas notas fiscais referentes aos serviços de que trata o capul deste artigo,
deverá constar a expressão “Prestação de serviços efetuada com redução de alíquota do
ISSQN”, com a indicação do dispositivo legal correspondente.
Art. 8º A beneficiária sediada ou com filial no Município de Mauri devera
afixar na frente de seus terrenos, placa indicativa do seu enquadramento no Programa
Municipal de Incentivos para fomentar o Setor Energia Solar.
CAPÍTULO IL
Benefícios Sobre O Fornecimento Dos Serviços Necessários Para À Operação E
Manutenção De Plantas E Painéis Solares
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 2º, |, desta lei, deve a
empresa interessada cumprir os seguintes requisitos:
1- Estar devidamente registrada nos órgãos competentes;
II — Não estar em débito perante o Município de Mauriti;
NI — Cumprir as normas ambientais atinentes;
IV - Assinar Protocolo de Entendimentos com o Município de Mauriti no qual
se compromete a:
a) realizar investimentos para programas locais de desenvolvimento
socioeconômico, devendo estes investimentos serem previamente informado;
b) utilizar mão-de-obra local nas execuções dos serviços de que trato Art 2”
desta Lei cabendo a empresa interessada em participar do programa intorimar a
quantidade de mão-de-obra total a ser empregada no ato de adesão ao programa;
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c) instalar kits de ener ia solar em imóveis públicos pertencentes a cesta
municipalidade previamente definidos pelo poder público por meio de termo de
parceria.
V — Estar devidamente instalada e em funcionamento no Município de Mauriti,
$1º O pedido de concessão deverá ser apresentado perante o Setor “Pributário
do Município, e estar acompanhado de comprovação de cumprimento dos requisitos
previstos no capul, especificamente:
istro no CREA-CE,;
I- Atos constitutivos e nº
II — Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeitos de Negativa,
fornecida pelo Setor “Tributário;
II - Certidão negativa de penalidades aplicadas pela Superintendência listadual
do Meio Ambiente - SEMACE e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis — IBAMA;
IV - Lista de empregados formalmente contratados;
V - Alvará de funcionamento e declaração de funcionamento no Município de
Mauriti, firmada pelo representante da pessoa jurídica interessada.
$2º A empresa requerente poderá, em seu requerimento, informar que pretende
instalar-se no Município e que se compromete a cumprir o requisito do inciso IV do
caput deste artigo, fixando data para início de seu funcionamento e juntando lista do»
empregos para os quais pretende contratar pessoal.
$3º No caso do $2º, o Setor “Pributário concederá o benefício a partir da data
informada para o início do funcionamento da empresa interessada, ficando esta
obrigada a comprovar o início das atividades e a contratação formal de pessoal para os
empregos informados.
$4º Descumprida a regra do $8º, a empresa interessada perderá o direito ao
benefício e serão integralmente devidos os valores de ISS relerentes aos serviços Já
prestados, mais multa de 10% (dez por cento) do valor declarado como investimento e
juros e correção monetária diária.
$5º O não atendimento superveniente dos requisitos faz cessar o beneficio fiscal
concedido.
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$6º Para tins desta lei, consideram-se como mão-de-obra local as pessoas lísicas
residentes no Município de Mauriti, confirmado através de comprovante de residência
do trabalhador.
CAPÍTULO III
Benefícios Sobre Obras De Construção Civil E Elétrica De Outras Obras
Semelhantes
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos no art, 2º, Le II, deve ser requerida
perante o Setor de Tributos do Município, acompanhada, obrigatoriamente, dos
seguintes documentos:
I- Atos constitutivos do Prestador;
1 - Comprovação de inscrição no CNPJ;
HJ - Declaração de empresa alcançada pelos beneficios do art. 2º, Lapontando à
contratação dos serviços da requerente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 6º A concessão dos benefícios previstos nesta lei não dispensa a
obrigatoriedade de cumprimento das demais exigências legais « regulamentares e q
requerimento implica inteira aceitação e conhecimento em relação às disposições
previstas nesta Lei.
Art. 7º A tim de atender ao disposto no art. 14, IH, da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município de Mauriti reduzira despesas
com as dotações orçamentárias destinadas a estagiários e bolsistas.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, com benefícios vigentes até maio de 2026.
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PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURTTI, CEARÁ, EM 23 DE JUNHO DE
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ANEXO 1
CADASTRO E REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRÓ-SOLAR.
Exmo(a). Sr(a). Prefeito(a) do Município de Mauriti/CE
Ilmo. Sr Diretor de Tributação e Fiscalização do Município de Mauriti/CE
04 ADENTIICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA:
CNPJ MATRIZ Nº CNE FILIAL
04 = ENDEREÇO DA Pessoa MiuinICA
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC NÚMERO | COMPLEMENTO
BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO Ur
05 REPRESENTANTE LEGM
NOME Cro
UI- GERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCAL
A possa jus fica acima ide 1 ne
SOHCILA O CADASTRO EA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ISS COMO EMPRESA CONTI ADA PAIAO
PES TAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À CONSTRUÇÃO, IMPLANTAÇÃO E/OU DESENVOLVIMENTO DE USINA DE CI MM ta
ENERGIA ELETRICA SOLAR NO MUNICÍPIO DE MAU TIZOE, NOS MOLDES DA LEEMUNICIPAL Nº 1 7a
Nome e Matrícula do Funcionário Responsável pelo Protocolo
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