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norma nº 1804/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaLei 1804 Dispõe sobre a instituição do Programa de Menores Aprendizes
native_id1755

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LEI MUNICIPAL Nº 1.804/2023
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA | MUNICIPAL DE
CONTRATAÇÃO DE | MENORES
APRENDIZES | NO, AMBITO DO
MUNICÍPIO | DE MAURITI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições
constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL
DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “Jovem Aprendiz Municipal” no âmbito do
Município de Mauriti/CE, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de
dezembrode 2000, este que autoriza ao Poder Público Municipal a gerar oportunidades
de aprendizagem pela Leido Aprendiz.
$1º. Com o Programa “Jovem Aprendiz Municipal” do Município de Mauriti/CE fica o
Poder Executivo autorizado a contratar para a estrutura administrativa da gestão
municipal o quantitativo de 15 (quinze) adolescentes e jovens, em consonância com o
Resultado Sistêmico 4 do Selo UNICEF Edição 2021/2024 — Oportunidades de
educação, trabalho e formação profissional para adolescentes e jovens.
$2º. Todos os adolescentes e jovens devem estar devidamente cadastrados e
matriculados em uma instituição de ensino.
$3º. A empresa privada que possuam em seu quadro de funcionários a quantidade
superior a 10 colaboradores que contratar no mínimo 5% (cinco por cento) do seu
quadro de funcionários, Menores Aprendizes, terádireito a dedução de 30% no IPTU e
no Alvará de funcionamento.
$4º. É facultada às empresas privadas com menor número de empregados, de que
trata oparágrafo anterior, adotar o Programa “Jovem Aprendiz Municipal”.
“O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E D:
PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
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$5º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina,
ganhará um logo ou selo da Prefeitura o qual poderá ser usado em suas mídias e
propaganda como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”.
CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Mauriti/CE tem por objetivo:
VI. Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de “curso de
aprendizagem”, que possibilite oportunidade 'de ingresso no mercado de
trabalho;
VII. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal dentro do mercado de trabalho;
VII. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IX. —Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
X. Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 8º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o
Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de
parceria ou outros instrumentos semelhantes com Organizações da Sociedade Civil
sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações
existentes, especialmente as decorrentes desta Lei.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º. Fica sob a responsabilidade do Município Mauriti/CE, através da Secretaria
Municipal da Fazenda, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades
autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a
execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar,
encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos
profissionalizantes.
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$1º. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os
adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de
Aprendizagem, observadas as disposições da Lei Federal Nº 10.097/2000.
$2º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissionalas entidades sem
fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação
4
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e as previstas no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018.
$8º. O município poderá realizar convênios com entidades públicas ou privadas para
fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que aderirem ao
projeto.
CAPÍTULO III - DO APRENDIZ
Art. 5º. O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com
idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per
capita de até 1/2 salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação
básica ou ensino médio e que atendam às seguintes condições:
$1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
$2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
$3º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos
adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
NI. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem
que se possa elidir orisco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
IV. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
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prioridade aqueles que se enquadram em uma das seguintes condições:
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VI. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho
proibido por lei;
VII. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para
o exercício das atividades de aprendizagem; e
VII. “Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso-a caso por uma
equipe do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do Município de
Mauriti/CE.
IX. Oriundas de famílias atendidas pelos programas da Proteção Social Básica ou
Especial em âmbito municipal.
X. Não ter sido contemplado com o programa Jovem Aprendiz nos últimos 2
(dois) anos.
CAPÍTULO IV — DA DISPONIBILIDADE DAS VAGAS
Art. 7º. As vagas serão distribuídas nas seguintes modalidades:
IV. | 50% para ampla concorrência;
V. 30% de ações afirmativas para autodeclarados pretos, pardos ou indígenas;
VI. 20% para pessoas com deficiência- PCD.
Parágrafo Único — Caso não: haja vagas nas ações afirmativas as mesmas serão
destinadas para ampla concorrência.
Art. 8º. Os candidatos serão selecionados de acordo com a paridade de gênero
independentemente de ação afirmativa.
CAPÍTULO V — DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
Art. 9º. São atribuições gerais do Empregador:
VI. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar ou acadêmica do
adolescente ou jovem, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no
máximo, 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira, não excedendo 5
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(cinco) dias na semana;
VII Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário;
VIII. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens
aprendizes;
IX. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
X. Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos
na legislação vigente.
Art. 10º. Compete às entidades sem fins lucrativos:
VII. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas
atividades laborais;
VIII. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem
suasatividades na admimistração pública;
IX. Verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção
no
X. programa “Jovem Aprendiz Municipal ";
XI. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência
eaproveitamento emitida pela Escola;
XII. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município.
Art. 11º. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 4 (quatro) horas
diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZAGEM E DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 12º. O contrato de aprendizagem terá a durabilidade de 1 (um) ano e deverá indicar
expres samente:
VIII. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa
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deaprendizagem;
IX. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado,
com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios
estabelecidos naslegislações vigentes;
X. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com:a carga horária estabelecida
noprograma de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas;
XI. — A remuneração pactuada;
XIL | Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora;
XIII. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de
aprendizagem:
XIV. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o
programade aprendizagem;
$1º. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo
estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu
responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade;
$2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da cargahorária teórica
e prática do programa de aprendizagem:
$3º. O candidato uma vez já contemplado pelo programa só poderá concorrer a uma
nova vaga após dois anos-da finalização do contrato anterior, exceto aqueles que foram
convocados mediante cadastro reserva, para substituir contrato em aberto de até seis
meses.
Art. 18º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
KI. No seu termo final;
IV. —Antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
h) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser
comprovadosmediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da
aprendizagem;
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Gabinete do Prefeito
CEP: 63
CNPJ; 07.07
id) Falta disciplinar grave;
j) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada
pormeio de declaração do estabelecimento de ensino;
k) A pedido do Jovem Aprendiz;
1) Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de
transferênciado aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
m) Morte do empregador constituído em empresa individual;
n) Rescisão indireta.
$1º. Nos casos das alíneas “e”, fe “g" o empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração
dos meses restantes do contrato.
$2º. Em caso de vacância por contrato extinguido será convocado(a) ocandidato
subsequente do cadastro reserva, até a finalização do contrato anterior.
Art. 14º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no
programa de aprendizagem.
Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que
se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 16º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação
do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recafrem sobre o
Município de Mauriti/CE, correrão por conta de dotação orçamentária municipal,
suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional
ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica.
Art. 17º. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de decreto do
chefe do Executivo.
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PREFEITURA DE MAURITI
Gabinete do Prefeito
Ay 1
Art. 18º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE
SETEMBRO DE 2028.
(30 AP
ARE
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UNI,
“O USO DE DROGAS FREJUDICA A SrÚDE E DESIRÓÉI A FAMÍLIA”

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