| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1804 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Lei 1804 Dispõe sobre a instituição do Programa de Menores Aprendizes |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.804/2023 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA | MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO DE | MENORES APRENDIZES | NO, AMBITO DO MUNICÍPIO | DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das atribuições constitucionais e legais inerentes ao cargo, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal: Art. 1º. Fica instituído o Programa “Jovem Aprendiz Municipal” no âmbito do Município de Mauriti/CE, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembrode 2000, este que autoriza ao Poder Público Municipal a gerar oportunidades de aprendizagem pela Leido Aprendiz. $1º. Com o Programa “Jovem Aprendiz Municipal” do Município de Mauriti/CE fica o Poder Executivo autorizado a contratar para a estrutura administrativa da gestão municipal o quantitativo de 15 (quinze) adolescentes e jovens, em consonância com o Resultado Sistêmico 4 do Selo UNICEF Edição 2021/2024 — Oportunidades de educação, trabalho e formação profissional para adolescentes e jovens. $2º. Todos os adolescentes e jovens devem estar devidamente cadastrados e matriculados em uma instituição de ensino. $3º. A empresa privada que possuam em seu quadro de funcionários a quantidade superior a 10 colaboradores que contratar no mínimo 5% (cinco por cento) do seu quadro de funcionários, Menores Aprendizes, terádireito a dedução de 30% no IPTU e no Alvará de funcionamento. $4º. É facultada às empresas privadas com menor número de empregados, de que trata oparágrafo anterior, adotar o Programa “Jovem Aprendiz Municipal”. “O USO DE DROCAS PREJUDICA A SAÚDE E D: PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito G NO 42, a do ARE uinicol MUNg, $5º. A empresa que disponibilizar uma cota excedente ao que esta lei determina, ganhará um logo ou selo da Prefeitura o qual poderá ser usado em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”. CAPÍTULO I- DOS OBJETIVOS Art. 2º. O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Mauriti/CE tem por objetivo: VI. Proporcionar aos jovens aprendizes inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade 'de ingresso no mercado de trabalho; VII. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal dentro do mercado de trabalho; VII. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IX. —Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; X. Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 8º. Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica, portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com Organizações da Sociedade Civil sediadas neste ou em outros Municípios, respeitadas as disposições das legislações existentes, especialmente as decorrentes desta Lei. CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES Art. 4º. Fica sob a responsabilidade do Município Mauriti/CE, através da Secretaria Municipal da Fazenda, firmar convênio com entidades sem fins lucrativos ou entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”, com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes. E DESIRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI NO Ap, g fe ARE ninicol MU, Nie, $1º. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob o regime de Contrato de Aprendizagem, observadas as disposições da Lei Federal Nº 10.097/2000. $2º. Serão consideradas qualificadas em formação técnico-profissionalas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação 4 profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as previstas no art. 50 do Decreto Federal nº 9.579/2018. $8º. O município poderá realizar convênios com entidades públicas ou privadas para fornecer cursos aos participantes em parcerias com as empresas que aderirem ao projeto. CAPÍTULO III - DO APRENDIZ Art. 5º. O Programa de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até 1/2 salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a educação básica ou ensino médio e que atendam às seguintes condições: $1º. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência. $2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. $3º. A contratação de jovens aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando: NI. As atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir orisco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado; IV. A natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão J prioridade aqueles que se enquadram em uma das seguintes condições: A FAMILIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito O 40, O “nm AA ninicot UN PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito www CNPJ: 07.€55.2 VI. Que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido por lei; VII. Pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade para o exercício das atividades de aprendizagem; e VII. “Tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente, sendo analisado caso-a caso por uma equipe do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do Município de Mauriti/CE. IX. Oriundas de famílias atendidas pelos programas da Proteção Social Básica ou Especial em âmbito municipal. X. Não ter sido contemplado com o programa Jovem Aprendiz nos últimos 2 (dois) anos. CAPÍTULO IV — DA DISPONIBILIDADE DAS VAGAS Art. 7º. As vagas serão distribuídas nas seguintes modalidades: IV. | 50% para ampla concorrência; V. 30% de ações afirmativas para autodeclarados pretos, pardos ou indígenas; VI. 20% para pessoas com deficiência- PCD. Parágrafo Único — Caso não: haja vagas nas ações afirmativas as mesmas serão destinadas para ampla concorrência. Art. 8º. Os candidatos serão selecionados de acordo com a paridade de gênero independentemente de ação afirmativa. CAPÍTULO V — DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS Art. 9º. São atribuições gerais do Empregador: VI. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar ou acadêmica do adolescente ou jovem, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias de segunda a sexta-feira, não excedendo 5 Ga O 42, $a ARE ninical MUNY ÉI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Avenida Buriti G (cinco) dias na semana; VII Fornecer ticket refeição e transporte para os aprendizes, quando necessário; VIII. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes; IX. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes; X. Fazer a anotação na CTPS, do aprendiz garantido todos os direitos previstos na legislação vigente. Art. 10º. Compete às entidades sem fins lucrativos: VII. Acompanhar o desenvolvimento e comportamento dos adolescentes em suas atividades laborais; VIII. Repassar aos adolescentes sua remuneração, quando os mesmos exercerem suasatividades na admimistração pública; IX. Verificar anotações na carteira profissional do aprendiz e anotar a sua inserção no X. programa “Jovem Aprendiz Municipal "; XI. Acompanhar a vida escolar do adolescente através de declaração de frequência eaproveitamento emitida pela Escola; XII. Substituir o adolescente quando solicitado pelo Município. Art. 11º. A duração do trabalho do Jovem Aprendiz não excederá 4 (quatro) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. CAPÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZAGEM E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º. O contrato de aprendizagem terá a durabilidade de 1 (um) ano e deverá indicar expres samente: VIII. O termo inicial e final, necessariamente coincidentes com o prazo do programa G 10 49, º Re ARE uinicol MUNg SAS PREJUDICA A SAÚDE ESTIRÓI A FAMÍLIA” Ó a m o E) B PREFEITURA DE MAURITI deaprendizagem; IX. Nome e número do programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e prática e obediência aos critérios estabelecidos naslegislações vigentes; X. A função, a jornada diária e semanal, de acordo com:a carga horária estabelecida noprograma de aprendizagem e o horário das atividades práticas e teóricas; XI. — A remuneração pactuada; XIL | Dados do empregador, do aprendiz e da entidade formadora; XIII. Local de execução das atividades teóricas e práticas do programa de aprendizagem: XIV. Descrição das atividades práticas que o aprendiz desenvolverá durante o programade aprendizagem; $1º. O contrato de aprendizagem deve ser assinado pelo responsável pelo estabelecimento contratante e pelo aprendiz, devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de 18 (dezoito) anos de idade; $2º. O prazo contratual deve garantir o cumprimento integral da cargahorária teórica e prática do programa de aprendizagem: $3º. O candidato uma vez já contemplado pelo programa só poderá concorrer a uma nova vaga após dois anos-da finalização do contrato anterior, exceto aqueles que foram convocados mediante cadastro reserva, para substituir contrato em aberto de até seis meses. Art. 18º. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á: KI. No seu termo final; IV. —Antecipadamente, nas seguintes hipóteses: h) Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovadosmediante laudo de avaliação elaborado pela entidade executora da aprendizagem; NO 4p, Rr z =) & ARE unico! IRÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito CEP: 63 CNPJ; 07.07 id) Falta disciplinar grave; j) Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada pormeio de declaração do estabelecimento de ensino; k) A pedido do Jovem Aprendiz; 1) Fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferênciado aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz; m) Morte do empregador constituído em empresa individual; n) Rescisão indireta. $1º. Nos casos das alíneas “e”, fe “g" o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração dos meses restantes do contrato. $2º. Em caso de vacância por contrato extinguido será convocado(a) ocandidato subsequente do cadastro reserva, até a finalização do contrato anterior. Art. 14º. As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. Art. 15º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) do Município é o órgão responsável por fiscalizar o Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes. Art. 16º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz”, as despesas decorrentes que recafrem sobre o Município de Mauriti/CE, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante lei específica. Art. 17º. Demais disposições desta lei serão regulamentadas através de decreto do chefe do Executivo. 10 44, SS % z > & ARE unico! :ÓI A FAMÍLIA” PREFEITURA DE MAURITI Gabinete do Prefeito Ay 1 Art. 18º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 04 DE SETEMBRO DE 2028. (30 AP ARE ninica UNI, “O USO DE DROGAS FREJUDICA A SrÚDE E DESIRÓÉI A FAMÍLIA”